| Reqte |
Arburg Ltda
Advogado: Flávio Henrique de Magalhães Paulino Advogado: Marcelo Lotze |
| Reqdo |
Aspro Plastic Industria e Comercio de Ar
Advogado: Juraci Franco Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Arquivamento - custas e taxas recolhidas |
| 23/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/11/2020 |
Início da Execução Juntado
0024629-37.2020.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 09/11/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Arquivamento - custas e taxas recolhidas |
| 23/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/11/2020 |
Início da Execução Juntado
0024629-37.2020.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 09/11/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 2447/2454 |
| 11/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2020 Teor do ato: Posto isto, ACOLHO parcialmente os embargos oferecidos pelo réu para CONDENAR o requerido ao pagamento da dívida calculada na forma descrita na fundamentação: R$ 203.722,50, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, valor do qual se deve deduzir R$ 51.576,75, também corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada parcela, e sobre o qual deve incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por ter sido o réu responsável pelo ajuizamento da ação, já que incontroverso o inadimplemento, arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% do valor da condenação. R.P.I. Advogados(s): Juraci Franco Junior (OAB 141835/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 09/09/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Posto isto, ACOLHO parcialmente os embargos oferecidos pelo réu para CONDENAR o requerido ao pagamento da dívida calculada na forma descrita na fundamentação: R$ 203.722,50, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, valor do qual se deve deduzir R$ 51.576,75, também corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada parcela, e sobre o qual deve incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por ter sido o réu responsável pelo ajuizamento da ação, já que incontroverso o inadimplemento, arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% do valor da condenação. R.P.I. |
| 20/08/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 20/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2020 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão judicial de fls. 75/76. |
| 20/08/2020 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 19/08/2020 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
CONFORME R. DECISÃO DE FLS. 075/076 Foro destino: Foro Regional II - Santo Amaro |
| 27/07/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 27/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu prazo para manifestação das partes |
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 2466/2483 |
| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2020 Teor do ato: Vistos. A exceção de incompetência prospera. Com efeito, compulsando o contrato de empréstimo firmado entre as partes (fls. 06/08), verifico a existência da cláusula nº 10.2, que se encontra assim redigida (fl. 08): 10.2. As dúvidas e divergências oriundas do presente contrato serão dirimidas perante o foro de São Paulo, renunciando a outro, por mais privilegiado que seja. Na hipótese de questão judicial, a parte inadimplente ficará sujeita ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados estes, desde já, em 15% do valor da causa. É certo que a abusividade da cláusula de eleição de foro acima descrita não se presume, devendo haver o preenchimento de requisitos para tanto, tais como a inviabilidade do direito de ação ou de defesa por uma das partes em razão de sua hipossuficiência técnica ou financeira. Não é o caso dos autos. Observo que ambas as partes são pessoas jurídicas de considerável poderio econômico, haja vista o valor que ora se pretende reaver com o manejo da presente demanda, bem como o objeto do contrato alegadamente descumprido pela ré-embargante venda de maquinário para a consecução de sua atividade empresarial. Registro, por oportuno, que fora a parte embargante-ré que suscitou a incompetência do presente Juízo, mesmo ciente de que se trata do foro de sua sede, o que reforça o entendimento da ausência de prejuízo à sua defesa caso haja a aplicação da cláusula de eleição de foro. Nesse sentido: *COMPETÊNCIA Foro de eleição Ação monitória - Ausência de nulidade da cláusula de eleição de foro firmada em contrato celebrado entre as partes - Cláusula de eleição que somente deve ser desconstituída em situações excepcionalíssimas, em que se vislumbre que uma das partes, em contrato de adesão, pretende inviabilizar o exercício de direito de ação ou de defesa do outro pactuante, geralmente caracterizado por ser pessoa hipossuficiente Ausência dos requisitos indispensáveis Decisão reformada Recurso provido* (TJSP; Agravo de Instrumento 2113593-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019) Tenho, enfim, que não está evidenciada a inviabilidade ou especial dificuldade do exercício do direito de defesa ou ação, decorrente de hipossuficiência das partes contratantes, razão pela qual deve ser observada a cláusula de eleição de foro, a luz do art. 63, caput do CPC. Destarte, determino a distribuição dos autos a uma das varas cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca de São Paulo/SP, haja vista o endereço da sede da pessoa jurídica embargada e a competência de natureza absoluta dos foros regionais. Certificada a ausência de recurso da presente decisão, proceda a z. Serventia com o quanto necessário. Int. Advogados(s): Juraci Franco Junior (OAB 141835/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 08/06/2020 |
Acolhida a exceção de Incompetência
Vistos. A exceção de incompetência prospera. Com efeito, compulsando o contrato de empréstimo firmado entre as partes (fls. 06/08), verifico a existência da cláusula nº 10.2, que se encontra assim redigida (fl. 08): 10.2. As dúvidas e divergências oriundas do presente contrato serão dirimidas perante o foro de São Paulo, renunciando a outro, por mais privilegiado que seja. Na hipótese de questão judicial, a parte inadimplente ficará sujeita ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados estes, desde já, em 15% do valor da causa. É certo que a abusividade da cláusula de eleição de foro acima descrita não se presume, devendo haver o preenchimento de requisitos para tanto, tais como a inviabilidade do direito de ação ou de defesa por uma das partes em razão de sua hipossuficiência técnica ou financeira. Não é o caso dos autos. Observo que ambas as partes são pessoas jurídicas de considerável poderio econômico, haja vista o valor que ora se pretende reaver com o manejo da presente demanda, bem como o objeto do contrato alegadamente descumprido pela ré-embargante venda de maquinário para a consecução de sua atividade empresarial. Registro, por oportuno, que fora a parte embargante-ré que suscitou a incompetência do presente Juízo, mesmo ciente de que se trata do foro de sua sede, o que reforça o entendimento da ausência de prejuízo à sua defesa caso haja a aplicação da cláusula de eleição de foro. Nesse sentido: *COMPETÊNCIA Foro de eleição Ação monitória - Ausência de nulidade da cláusula de eleição de foro firmada em contrato celebrado entre as partes - Cláusula de eleição que somente deve ser desconstituída em situações excepcionalíssimas, em que se vislumbre que uma das partes, em contrato de adesão, pretende inviabilizar o exercício de direito de ação ou de defesa do outro pactuante, geralmente caracterizado por ser pessoa hipossuficiente Ausência dos requisitos indispensáveis Decisão reformada Recurso provido* (TJSP; Agravo de Instrumento 2113593-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019) Tenho, enfim, que não está evidenciada a inviabilidade ou especial dificuldade do exercício do direito de defesa ou ação, decorrente de hipossuficiência das partes contratantes, razão pela qual deve ser observada a cláusula de eleição de foro, a luz do art. 63, caput do CPC. Destarte, determino a distribuição dos autos a uma das varas cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca de São Paulo/SP, haja vista o endereço da sede da pessoa jurídica embargada e a competência de natureza absoluta dos foros regionais. Certificada a ausência de recurso da presente decisão, proceda a z. Serventia com o quanto necessário. Int. |
| 03/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70157464-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 21/05/2020 13:56 |
| 14/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70146277-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2020 11:11 |
| 13/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 3042 Página: 2346/2361 |
| 12/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2020 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se concordam com o julgamento antecipado ou com a realização da audiência de conciliação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Juraci Franco Junior (OAB 141835/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 11/05/2020 |
Decisão Determinação
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se concordam com o julgamento antecipado ou com a realização da audiência de conciliação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 11/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3023 Página: 2299/2300 |
| 08/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70108928-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2020 16:11 |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2020 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação no prazo legal. Advogados(s): Juraci Franco Junior (OAB 141835/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 07/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação no prazo legal. |
| 20/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70057537-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2020 10:02 |
| 19/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70055453-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2020 10:53 |
| 29/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2974 Página: 2994/3002 |
| 28/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se a ré para regularizar a representação processual e recolher a taxa de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 76, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. Intime-se. Advogados(s): Juraci Franco Junior (OAB 141835/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 27/01/2020 |
Decisão Determinação
Vistos. Intime-se a ré para regularizar a representação processual e recolher a taxa de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 76, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. Intime-se. |
| 27/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2020 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WSCB.20.70011081-0 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 20/01/2020 15:53 |
| 30/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR129215836TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Aspro Plastic Industria e Comercio de Ar Diligência : 26/11/2019 |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0414/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 3666/3671 |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da prova escrita hábil, cite-se para pagamento, ou oferecimento de embargos no prazo de 15 dias, com as advertências do art. 701, do CPC. Para o caso de não apresentação de embargos ou de não pagamento, fixo os honorários advocatícios em 05% do débito exequendo. Intime-se. Advogados(s): Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 19/11/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 19/11/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Diante da prova escrita hábil, cite-se para pagamento, ou oferecimento de embargos no prazo de 15 dias, com as advertências do art. 701, do CPC. Para o caso de não apresentação de embargos ou de não pagamento, fixo os honorários advocatícios em 05% do débito exequendo. Intime-se. |
| 19/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.19.70297320-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2019 15:36 |
| 20/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 2873 Página: 2611/2632 |
| 19/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2019 Teor do ato: REQUERENTE: Certifico e dou fé que foi alterado cadastro do processo conforme petição(s) retro, inserindo objeto da ação e atualização no cadastro das Partes e Representantes. Outrossim não foram recolhidas as custas processuais referentes à expedição de carta para citação. Desta forma, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, providenciando o necessário. Advogados(s): Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 02/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.19.70271923-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2019 14:21 |
| 26/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
REQUERENTE: Certifico e dou fé que foi alterado cadastro do processo conforme petição(s) retro, inserindo objeto da ação e atualização no cadastro das Partes e Representantes. Outrossim não foram recolhidas as custas processuais referentes à expedição de carta para citação. Desta forma, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, providenciando o necessário. |
| 26/07/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/08/2019 |
Petições Diversas |
| 22/08/2019 |
Petições Diversas |
| 20/01/2020 |
Embargos Monitórios |
| 19/02/2020 |
Petições Diversas |
| 20/02/2020 |
Petições Diversas |
| 08/04/2020 |
Petições Diversas |
| 14/05/2020 |
Petições Diversas |
| 21/05/2020 |
Indicação de Provas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/11/2020 | Cumprimento de sentença (0024629-37.2020.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |