| Exeqte |
Condomínio Residencial Viver Melhor B
Advogado: Rogeryo Rodighero Lunardi |
| Exectda | Edineia Netto |
| Interesda. | Fundo de Arrendamento Residencial FAR / C.E.F. |
| Gestor | Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/01/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 15/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 20/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70546208-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2023 15:12 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Condomínio Residencial Viver Melhor B em face de Edineia Netto, em que as partes transigiram, conforme termo de acordo de fls. 234/236. Homologo o acordo de fls. 234/236, celebrado entre as partes e determino a suspensão da presente ação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, ficando suspensos os atos executivos até o depósito final das parcelas (25). Em caso de descumprimento do acordo, basta o interessado protocolar nestes mesmos autos, informando o ocorrido, apresentando cálculo discriminado e atualizado do saldo remanescente, requerendo o prosseguimento do feito. Aguarde-se, no arquivo, o integral cumprimento, que deverá ser oportunamente comunicado pelo credor para os devidos fins. Intime-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 15/01/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 15/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 20/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70546208-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2023 15:12 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Condomínio Residencial Viver Melhor B em face de Edineia Netto, em que as partes transigiram, conforme termo de acordo de fls. 234/236. Homologo o acordo de fls. 234/236, celebrado entre as partes e determino a suspensão da presente ação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, ficando suspensos os atos executivos até o depósito final das parcelas (25). Em caso de descumprimento do acordo, basta o interessado protocolar nestes mesmos autos, informando o ocorrido, apresentando cálculo discriminado e atualizado do saldo remanescente, requerendo o prosseguimento do feito. Aguarde-se, no arquivo, o integral cumprimento, que deverá ser oportunamente comunicado pelo credor para os devidos fins. Intime-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 11/12/2023 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Condomínio Residencial Viver Melhor B em face de Edineia Netto, em que as partes transigiram, conforme termo de acordo de fls. 234/236. Homologo o acordo de fls. 234/236, celebrado entre as partes e determino a suspensão da presente ação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, ficando suspensos os atos executivos até o depósito final das parcelas (25). Em caso de descumprimento do acordo, basta o interessado protocolar nestes mesmos autos, informando o ocorrido, apresentando cálculo discriminado e atualizado do saldo remanescente, requerendo o prosseguimento do feito. Aguarde-se, no arquivo, o integral cumprimento, que deverá ser oportunamente comunicado pelo credor para os devidos fins. Intime-se. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSCB.23.70515588-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 01/12/2023 09:09 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 25/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70505442-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2023 16:44 |
| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70502136-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 10:05 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2023 Teor do ato: Vistos. Certifique-se eventual decurso de prazo da decisão de folha 209. Nomeio leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (WWW.ALFALEILOES.COM) que deverá ser intimado para apresentação da minuta de edital. Expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 22/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique-se eventual decurso de prazo da decisão de folha 209. Nomeio leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (WWW.ALFALEILOES.COM) que deverá ser intimado para apresentação da minuta de edital. Expeça-se o necessário. Intime-se. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70410219-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 17:25 |
| 20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2023 Teor do ato: Vistos. Homologo o valor da avaliação R$ 101.510,00 (fls. 205/208). Defiro a alienação do veículo penhorado por leiloeiro(a) público(a), anoto desde logo que a comissão do mesmo fica arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, não incluso o valor do arrematante, a qual deverá ser paga em até um dia útil, a contar do encerramento do leilão, em forma a ser definida pelo leiloeiro(a), no edital. Anoto que o valor mínimo para arrematação em 2ª leilão/praceamento é de 60% do valor da avaliação. A parte credora deverá trazer aos autos a negativa de débitos ou restrições sobre o imóvel a ser leiloado/praceado. Certificado o efeito preclusivo desta decisão, tornem para nomeação do leiloeiro público. Intime-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 18/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o valor da avaliação R$ 101.510,00 (fls. 205/208). Defiro a alienação do veículo penhorado por leiloeiro(a) público(a), anoto desde logo que a comissão do mesmo fica arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, não incluso o valor do arrematante, a qual deverá ser paga em até um dia útil, a contar do encerramento do leilão, em forma a ser definida pelo leiloeiro(a), no edital. Anoto que o valor mínimo para arrematação em 2ª leilão/praceamento é de 60% do valor da avaliação. A parte credora deverá trazer aos autos a negativa de débitos ou restrições sobre o imóvel a ser leiloado/praceado. Certificado o efeito preclusivo desta decisão, tornem para nomeação do leiloeiro público. Intime-se. |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70280077-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2023 14:57 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2023 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão de fls. 175. Intime-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 30/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão de fls. 175. Intime-se. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70160765-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2023 11:14 |
| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2023 Teor do ato: Vistos. A prática demonstra a necessidade de que a avaliação de imóveis, dadas as suas particularidades, elevado valor e reflexos em face do executado e eventuais credores e/ou coproprietários, seja realizada por perito de confiança do juízo, equidistante das partes, com vasto conhecimento e experiência nesse campo. São, portanto, exigíveis conhecimentos especializados, que, em regra, não são detidos pelo oficial de justiça O Juízo deve contar com auxiliares capazes para que possa decidir com segurança. Além disso, a perícia exige conhecimentos técnicos e especificos para a correta avaliação do imóvel, e do entendimento deste Juízo que o oficial de justiça não possui conhecimento técnico para proceder a avaliação de imóvel (artigo 870, § único do C.P.C.). Isto posto, indefiro o pedido de avaliação por oficial de justiça. Defiro, outrossim, a apresentação de três avaliações por corretores de imóveis, assim, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para apresentação das avaliações. Intime-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 14/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A prática demonstra a necessidade de que a avaliação de imóveis, dadas as suas particularidades, elevado valor e reflexos em face do executado e eventuais credores e/ou coproprietários, seja realizada por perito de confiança do juízo, equidistante das partes, com vasto conhecimento e experiência nesse campo. São, portanto, exigíveis conhecimentos especializados, que, em regra, não são detidos pelo oficial de justiça O Juízo deve contar com auxiliares capazes para que possa decidir com segurança. Além disso, a perícia exige conhecimentos técnicos e especificos para a correta avaliação do imóvel, e do entendimento deste Juízo que o oficial de justiça não possui conhecimento técnico para proceder a avaliação de imóvel (artigo 870, § único do C.P.C.). Isto posto, indefiro o pedido de avaliação por oficial de justiça. Defiro, outrossim, a apresentação de três avaliações por corretores de imóveis, assim, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para apresentação das avaliações. Intime-se. |
| 14/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70044851-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 10:52 |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2023 Teor do ato: Certidão de fls. 161 - ciência Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 27/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão de fls. 161 - ciência |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2023 Teor do ato: Fls. 167 ciência ao exequente para manifestação em termos de prosseguimento. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 27/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 167 ciência ao exequente para manifestação em termos de prosseguimento. |
| 27/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA473881315TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Edineia Netto Diligência : 09/11/2022 |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2022 Teor do ato: CERTIDÃO DE CARTÓRIO DE FLS. 161 Ciência ao autor para se manifestar. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 31/10/2022 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO DE CARTÓRIO DE FLS. 161 Ciência ao autor para se manifestar. |
| 31/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2022 |
Guia Juntada
|
| 30/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70407057-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2022 14:36 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0761/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2022 Teor do ato: Vista dos autos ao Exequente para tomar ciência da decisão e da certidão de cartório seguintes. Decisão de fls. 150: Fls. 144: defiro a penhora dos direitos aquisitivos da executada Edimeia Netto sobre o imóvel localizado no Condomínio Residencial Viver Melhor -B, apartamento nº 32, Torre D, bloc 03, descrito na matrícula nº 187.354 do 1º CRI de Sorocaba (fls. 26/28), alienado fiduciariamente ao FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR, representado pela Caixa Econômica Federal CEF. Fica(m) nomeado(s) o(s) executado(s) como depositário(s), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema "on-line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, para eventual impugnação. Providencie-se, ainda, a intimação do(a) credor(a) hipotecária - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR, representado pela Caixa Econômica Federal CEF (art.799, do C.P.C). Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Certidão de fls. 151 - Certifico e dou fé que a executada não tem advogado constituído nos autos. Nada Mais. Sorocaba, 05 de setembro de 2022. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 05/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao Exequente para tomar ciência da decisão e da certidão de cartório seguintes. Decisão de fls. 150: Fls. 144: defiro a penhora dos direitos aquisitivos da executada Edimeia Netto sobre o imóvel localizado no Condomínio Residencial Viver Melhor -B, apartamento nº 32, Torre D, bloc 03, descrito na matrícula nº 187.354 do 1º CRI de Sorocaba (fls. 26/28), alienado fiduciariamente ao FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR, representado pela Caixa Econômica Federal CEF. Fica(m) nomeado(s) o(s) executado(s) como depositário(s), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema "on-line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, para eventual impugnação. Providencie-se, ainda, a intimação do(a) credor(a) hipotecária - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR, representado pela Caixa Econômica Federal CEF (art.799, do C.P.C). Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Certidão de fls. 151 - Certifico e dou fé que a executada não tem advogado constituído nos autos. Nada Mais. Sorocaba, 05 de setembro de 2022. |
| 05/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2022 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70221481-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2022 16:44 |
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a determinação de fls. 141. Prazo: 5 dias. Int.. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 31/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a determinação de fls. 141. Prazo: 5 dias. Int.. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2022 Teor do ato: Vistos. Não há valor bloqueado/penhorado nos autos (fls. 125). Traga aos autos memória do valor do débito, observando-se que a execução encontra-se limitada as contribuições vencidas até a data da propositura da ação (junho/2020). Prazo: 5 dias. Int.. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 07/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Não há valor bloqueado/penhorado nos autos (fls. 125). Traga aos autos memória do valor do débito, observando-se que a execução encontra-se limitada as contribuições vencidas até a data da propositura da ação (junho/2020). Prazo: 5 dias. Int.. |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2022 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 09/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70046912-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2022 20:54 |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1339/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1339/2021 Teor do ato: SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 129 - Fica o advogado peticionante intimado a efetuar o recolhimento da taxa de desarquivamento prevista no Comunicado da Presidência nº 211/2019 e art. 181 das NSCGJ, (valor: R$ 35,26, a ser recolhido mediante emissão de Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil), vedado a retirada da petição em cartório, por tratar-se de processo digital. Não atendida a intimação, o processo permanecerá arquivado. /// OBSERVE-SE AINDA, QUE A MATRÍCULA Nº 187.354, MENCIONADA NO CORPO DA PETIÇÃO, NÃO ACOMPANHOU A PRESENTE. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 23/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 129 - Fica o advogado peticionante intimado a efetuar o recolhimento da taxa de desarquivamento prevista no Comunicado da Presidência nº 211/2019 e art. 181 das NSCGJ, (valor: R$ 35,26, a ser recolhido mediante emissão de Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil), vedado a retirada da petição em cartório, por tratar-se de processo digital. Não atendida a intimação, o processo permanecerá arquivado. /// OBSERVE-SE AINDA, QUE A MATRÍCULA Nº 187.354, MENCIONADA NO CORPO DA PETIÇÃO, NÃO ACOMPANHOU A PRESENTE. |
| 23/11/2021 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70435316-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/11/2021 17:42 |
| 05/10/2021 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 05/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0702/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 3309 Página: 2571/2580 |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 124: tendo em vista decurso de prazo concedido a(o) credor(a) sem que ele(a) desse correto andamento ao feito, suspendo o andamento deste(a) incidente pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do C.P.C., durante o qual se suspenderá a prescrição, devendo permanecer no arquivo. Anoto que, findo tal prazo de suspensão terá inicio automático a contagem do prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do C.P.C.). Aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada (art. 921, III, 2º do C.P.C.). Intime-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 25/06/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Fls. 124: tendo em vista decurso de prazo concedido a(o) credor(a) sem que ele(a) desse correto andamento ao feito, suspendo o andamento deste(a) incidente pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do C.P.C., durante o qual se suspenderá a prescrição, devendo permanecer no arquivo. Anoto que, findo tal prazo de suspensão terá inicio automático a contagem do prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do C.P.C.). Aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada (art. 921, III, 2º do C.P.C.). Intime-se. |
| 25/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2021 Data da Disponibilização: 15/04/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 3258 Página: 2924/2929 |
| 15/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2021 Data da Disponibilização: 15/04/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 3258 Página: 2924/2929 |
| 14/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 115/116: efetuado desbloqueio do quantum que havia sido bloqueado junto ao SISBAJUD (R$ 15,62), por se tratar de importância irrisória. Manifeste-se a parte credora, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 14/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2021 Teor do ato: Fls. 118. Ciência ao(s) interessado(s) acerca do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s), para manifestação em termos de prosseguimento. // PUBLICAR TAMBÉM A DECISÃO DE FLS. 117. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 13/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 118. Ciência ao(s) interessado(s) acerca do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s), para manifestação em termos de prosseguimento. // PUBLICAR TAMBÉM A DECISÃO DE FLS. 117. |
| 13/04/2021 |
Documento Juntado
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| 30/03/2021 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Fls. 115/116: efetuado desbloqueio do quantum que havia sido bloqueado junto ao SISBAJUD (R$ 15,62), por se tratar de importância irrisória. Manifeste-se a parte credora, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 30/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2021 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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| 18/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3236 Página: 2607/2613 |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2021 Teor do ato: Fls. 104: Ciência para manifestação no prazo legal. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 09/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70086314-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2021 22:08 |
| 08/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 104: Ciência para manifestação no prazo legal. |
| 08/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR215842039TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edineia Netto Diligência : 11/11/2020 |
| 27/10/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR177530020TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Condomínio Residencial Viver Melhor B Diligência : 25/06/2020 |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0715/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 2557/2563 |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2020 Teor do ato: Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (§ 1º do artigo 827 do C.P.C.), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por diligência a ser efetuada. Expeça-se a certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Por fim, ressalto que o artigo 323 do Código de Processo Civil não se aplica no processo de execução que tem por objeto as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas no artigo 784, X do Código de Processo Civil. É certo que as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício são prestações periódicas, no entanto, não se trata de obrigação com termo final. Desse modo, o ajuizamento da ação de execução fixa o termo final das contribuições executadas, sob pena de se perpetuar o processo, o que não pode ser admitido. Assim, deve ser observado o artigo 783 do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução deve ser fundamentada em título de obrigação certa, líquida e exigível. Portanto, o artigo 323 do Código de Processo Civil apenas tem aplicação no processo de conhecimento, inexistindo norma específica que autorize a inclusão de prestações vincendas no processo de execução, prevalece o artigo 783 do Código de Processo Civil. A aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento no processo de execução deve pressupor ausência de disciplina específica, o que não é o caso. Nesse sentido: TJSP-1314005) CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O SEU PROCESSAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE, APENAS, DE ADMITIR A COBRANÇA DE PRESTAÇÕES VINCENDAS, CONSIDERANDO QUE A NORMA DO ARTIGO 323 DO CPC NÃO ALCANÇA O PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. Nos termos do artigo 784, inciso X, do CPC-2015, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. No caso em exame, há identificação da existência da obrigação de contribuir, da autorização para a cobrança dos valores respectivos componentes das parcelas, de onde advém a presunção de que se encontram presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Entretanto, a norma do artigo 323 do CPC-2015 só tem aplicação no âmbito do processo de conhecimento e cumprimento de sentença. Não havendo norma específica que autoriza a inclusão de prestações vincendas no âmbito da execução por título extrajudicial, prevalece a restrição do artigo 783 do CPC, que impõe a prévia exigibilidade como condição para o exercício da ação executória. A aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento e cumprimento de sentença ao processo de execução deve pressupor, evidentemente, a ausência de disciplina específica, e no caso existe norma que estabelece a limitação. Tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício. (Agravo de Instrumento nº 2088378-05.2017.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Antônio Rigolin. j. 25.07.2017). (grifo nosso) Assim, não se aplica ao processo de execução o artigo 323 do Código de Processo Civil, estando a presente execução limitada as contribuições vencidas até a data do ajuizamento da ação. Observem-se. Intime-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 19/06/2020 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 19/06/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 17/06/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (§ 1º do artigo 827 do C.P.C.), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por diligência a ser efetuada. Expeça-se a certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Por fim, ressalto que o artigo 323 do Código de Processo Civil não se aplica no processo de execução que tem por objeto as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas no artigo 784, X do Código de Processo Civil. É certo que as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício são prestações periódicas, no entanto, não se trata de obrigação com termo final. Desse modo, o ajuizamento da ação de execução fixa o termo final das contribuições executadas, sob pena de se perpetuar o processo, o que não pode ser admitido. Assim, deve ser observado o artigo 783 do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução deve ser fundamentada em título de obrigação certa, líquida e exigível. Portanto, o artigo 323 do Código de Processo Civil apenas tem aplicação no processo de conhecimento, inexistindo norma específica que autorize a inclusão de prestações vincendas no processo de execução, prevalece o artigo 783 do Código de Processo Civil. A aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento no processo de execução deve pressupor ausência de disciplina específica, o que não é o caso. Nesse sentido: TJSP-1314005) CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O SEU PROCESSAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE, APENAS, DE ADMITIR A COBRANÇA DE PRESTAÇÕES VINCENDAS, CONSIDERANDO QUE A NORMA DO ARTIGO 323 DO CPC NÃO ALCANÇA O PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. Nos termos do artigo 784, inciso X, do CPC-2015, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. No caso em exame, há identificação da existência da obrigação de contribuir, da autorização para a cobrança dos valores respectivos componentes das parcelas, de onde advém a presunção de que se encontram presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Entretanto, a norma do artigo 323 do CPC-2015 só tem aplicação no âmbito do processo de conhecimento e cumprimento de sentença. Não havendo norma específica que autoriza a inclusão de prestações vincendas no âmbito da execução por título extrajudicial, prevalece a restrição do artigo 783 do CPC, que impõe a prévia exigibilidade como condição para o exercício da ação executória. A aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento e cumprimento de sentença ao processo de execução deve pressupor, evidentemente, a ausência de disciplina específica, e no caso existe norma que estabelece a limitação. Tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício. (Agravo de Instrumento nº 2088378-05.2017.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Antônio Rigolin. j. 25.07.2017). (grifo nosso) Assim, não se aplica ao processo de execução o artigo 323 do Código de Processo Civil, estando a presente execução limitada as contribuições vencidas até a data do ajuizamento da ação. Observem-se. Intime-se. |
| 17/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que analisei a petição inicial e constatei que a distribuição foi livre, sob o número de ordem 1139/20, sendo a competência do juiz titular. Certifico, ainda que o(s) autor(es) está devidamente representado por advogado constituídos nos autos e cadastrado no Sistema SAJ. Certifico que o(s) autor(es) recolheu as custas processuais. Certifico mais e finalmente que, procedi a "queima" das guias junto ao portal de custas. Nada Mais. |
| 17/06/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/03/2021 |
Petições Diversas |
| 19/10/2021 |
Pedido de Penhora |
| 08/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2022 |
Pedido de Penhora |
| 02/06/2022 |
Petições Diversas |
| 29/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/02/2023 |
Petições Diversas |
| 24/04/2023 |
Petições Diversas |
| 04/07/2023 |
Petições Diversas |
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| 23/11/2023 |
Petições Diversas |
| 24/11/2023 |
Petições Diversas |
| 01/12/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 20/12/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |