| Reqte |
Clovis Barrille
Advogada: Francine de Oliveira Jaques Almeida |
| Reqdo |
N.i Ferreira Móveis Epp (Casa Vert Móveis Planejados)
Advogado: Ernesto Bete Neto Advogada: Maria Claudia Tognocchi Finessi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70341844-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/08/2023 13:49 |
| 07/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2023 Teor do ato: Nº ordem: 2020/001285 Vistos. Autos desarquivados mediante recolhimento de taxa. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, proceda-se à baixa e arquivamento do presente feito junto ao sistema informatizado (movimentação 61615). Futuras petições deverão ser endereçadas e entranhadas aos autos dependentes que tramitam em apartado (nº 0005635-96..2023.8.26.0602 cumprimento de sentença). Int. Advogados(s): Francine de Oliveira Jaques Almeida (OAB 180797/SP), Ernesto Bete Neto (OAB 195521/SP), Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB 225977/SP) |
| 20/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nº ordem: 2020/001285 Vistos. Autos desarquivados mediante recolhimento de taxa. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, proceda-se à baixa e arquivamento do presente feito junto ao sistema informatizado (movimentação 61615). Futuras petições deverão ser endereçadas e entranhadas aos autos dependentes que tramitam em apartado (nº 0005635-96..2023.8.26.0602 cumprimento de sentença). Int. |
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70341844-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/08/2023 13:49 |
| 07/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2023 Teor do ato: Nº ordem: 2020/001285 Vistos. Autos desarquivados mediante recolhimento de taxa. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, proceda-se à baixa e arquivamento do presente feito junto ao sistema informatizado (movimentação 61615). Futuras petições deverão ser endereçadas e entranhadas aos autos dependentes que tramitam em apartado (nº 0005635-96..2023.8.26.0602 cumprimento de sentença). Int. Advogados(s): Francine de Oliveira Jaques Almeida (OAB 180797/SP), Ernesto Bete Neto (OAB 195521/SP), Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB 225977/SP) |
| 20/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nº ordem: 2020/001285 Vistos. Autos desarquivados mediante recolhimento de taxa. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, proceda-se à baixa e arquivamento do presente feito junto ao sistema informatizado (movimentação 61615). Futuras petições deverão ser endereçadas e entranhadas aos autos dependentes que tramitam em apartado (nº 0005635-96..2023.8.26.0602 cumprimento de sentença). Int. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70248752-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2023 20:44 |
| 01/06/2023 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSCB.23.70223215-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 30/05/2023 18:29 |
| 17/04/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005635-96.2023.8.26.0602 - Cumprimento de sentença |
| 08/03/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 08/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 3643 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão (súmula do julgamento: Negaram provimento ao recurso, vu). Aguarde-se, por 30 dias, eventual manifestação do credor quanto ao início da execução, apresentando cálculo do valor atualizado do débito, com aplicação da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), uma vez que já decorrido o prazo previsto na sentença para cumprimento voluntário da obrigação. Desde logo, observo que não se aplica o art. 523, § 1º, do CPC/2015 (segunda parte) aos Juizados Especiais Cíveis, sendo portanto indevidos honorários advocatícios, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97. Deverá, quando de sua protocolização eletrônica, cadastrar como "Cumprimento de Sentença" (código 156), através de petição intermediária e não por distribuição de nova ação. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos. Com a apresentação do cálculo, tornem conclusos. Efetuado o depósito judicial para pagamento do débito ou sem ressalvas, fica autorizada a a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) do depósito judicial efetuado nos autos, em favor da parte autora, obrigatório desde 30/09/2019, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, publicado no DJE de 10/09/2019. Para tanto, o patrono da parte autora deverá preencher o formulário constante no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais , (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-o pelo peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias, recomendando que as petições intermediárias sejam cadastradas no sistema SAJPG5 como "pedido de expedição de mandado de levantamento", para sua análise prioritária. Após a expedição do MLE, independente de nova intimação, decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, arquivem-se os autos, anotando-se o cumprimento da obrigação (art. 924, II, CPC/2015). Int. Advogados(s): Ernesto Bete Neto (OAB 195521/SP), Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB 225977/SP), Francine de Oliveira Jaques Almeida (OAB 180797/SP) |
| 01/12/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão (súmula do julgamento: Negaram provimento ao recurso, vu). Aguarde-se, por 30 dias, eventual manifestação do credor quanto ao início da execução, apresentando cálculo do valor atualizado do débito, com aplicação da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), uma vez que já decorrido o prazo previsto na sentença para cumprimento voluntário da obrigação. Desde logo, observo que não se aplica o art. 523, § 1º, do CPC/2015 (segunda parte) aos Juizados Especiais Cíveis, sendo portanto indevidos honorários advocatícios, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97. Deverá, quando de sua protocolização eletrônica, cadastrar como "Cumprimento de Sentença" (código 156), através de petição intermediária e não por distribuição de nova ação. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos. Com a apresentação do cálculo, tornem conclusos. Efetuado o depósito judicial para pagamento do débito ou sem ressalvas, fica autorizada a a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) do depósito judicial efetuado nos autos, em favor da parte autora, obrigatório desde 30/09/2019, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, publicado no DJE de 10/09/2019. Para tanto, o patrono da parte autora deverá preencher o formulário constante no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais , (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-o pelo peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias, recomendando que as petições intermediárias sejam cadastradas no sistema SAJPG5 como "pedido de expedição de mandado de levantamento", para sua análise prioritária. Após a expedição do MLE, independente de nova intimação, decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, arquivem-se os autos, anotando-se o cumprimento da obrigação (art. 924, II, CPC/2015). Int. |
| 01/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 13/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO NÃO TEM MIDIA |
| 11/05/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70183802-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/05/2022 19:20 |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 25/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2022 Teor do ato: Nº de ordem: 2020/001285 Vistos. Cumpra-se a r. decisão reproduzida à fl. 142, a qual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerida, acatando o valor recolhido de preparo e determinando o prosseguimento do recurso inominado. Apresente a parte autora suas contrarrazões ao recurso de fls. 92/103, no prazo legal. Após, encaminhem-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal de Sorocaba, com nossas homenagens. Int. Advogados(s): Francine de Oliveira Jaques Almeida (OAB 180797/SP), Ernesto Bete Neto (OAB 195521/SP), Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB 225977/SP) |
| 23/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nº de ordem: 2020/001285 Vistos. Cumpra-se a r. decisão reproduzida à fl. 142, a qual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerida, acatando o valor recolhido de preparo e determinando o prosseguimento do recurso inominado. Apresente a parte autora suas contrarrazões ao recurso de fls. 92/103, no prazo legal. Após, encaminhem-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal de Sorocaba, com nossas homenagens. Int. |
| 20/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450 |
| 16/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2022 Teor do ato: Nº ordem: 2020/001285 Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Int. Advogados(s): Francine de Oliveira Jaques Almeida (OAB 180797/SP), Ernesto Bete Neto (OAB 195521/SP), Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB 225977/SP) |
| 15/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nº ordem: 2020/001285 Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Int. |
| 15/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70486335-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/12/2021 13:22 |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2021 Teor do ato: Vistos. O cálculo do preparo encontra-se em consonância com as Normas, anotando-se que incluídas no valor da condenação para efeito de cálculo, os valores referentes aos contratos declarados rescindidos, quais sejam R$ 18.000,00 e R$ 17.000,00. Assim, deixo de conhecer dos embargos, em razão da ausência de omissão, obscuridade ou contradição no despacho de fls. 109/110. Int. Advogados(s): Francine de Oliveira Jaques Almeida (OAB 180797/SP), Ernesto Bete Neto (OAB 195521/SP), Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB 225977/SP) |
| 10/11/2021 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Vistos. O cálculo do preparo encontra-se em consonância com as Normas, anotando-se que incluídas no valor da condenação para efeito de cálculo, os valores referentes aos contratos declarados rescindidos, quais sejam R$ 18.000,00 e R$ 17.000,00. Assim, deixo de conhecer dos embargos, em razão da ausência de omissão, obscuridade ou contradição no despacho de fls. 109/110. Int. |
| 08/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCB.21.70352660-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/09/2021 13:34 |
| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 Página: 3222/3228 |
| 08/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2021 Teor do ato: Vistos. No caso concreto, temos que houve recolhimento de preparo em valor inferior ao determinado na sentença. Tenho sustentado que, em sede de Juizado, não cabe a aplicação subsidiária do art. 1007 do CPC/2015, na medida em que a lei especial regulamenta de forma completa a matéria, concedendo 48 horas, após a interposição do recurso, para o recolhimento (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95), o qual deve ser integral. Deve ser observado que, na hipótese dos autos, havia clara menção do valor a ser recolhido. Outrossim, temos que foi revogada a liminar que havia sido concedida nos autos da reclamação 4278/RJ (STJ), esta no sentido de suspender todos os feitos onde estabelecida a controvérsia acima referida. Com efeito, julgo deserto o recurso. Caso não haja interposição de recurso desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se o pagamento voluntário. Decorrido esse prazo, aguarde-se por 30 dias eventual manifestação da credora quanto ao início da execução, apresentando cálculo do valor atualizado do débito, com aplicação da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC/2015). Desde logo, observo que não se aplica o art. 523, § 1º, do CPC/2015 (segunda parte) aos Juizados Especiais Cíveis, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97. Deverá, quando de sua protocolização eletrônica, cadastrar como "Cumprimento de Sentença" (código 156), através de petição intermediária - e não por distribuição de nova ação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Com a apresentação do cálculo, tornem conclusos. Efetuado o depósito, autorizo a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) do depósito judicial efetuado nos autos, em favor da parte exequente que, para tanto, deverá preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-o por peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias. Observo que as petições intermediárias cadastradas no sistema SAJPG5 como "pedido de expedição de mandado de levantamento" terão análise prioritária. Após a expedição do MLE, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação quanto a eventual débito remanescente ou com a expressa concordância com o valor depositado, tornem conclusos para extinção nos termos do art. 924, II do CPC/15. Int. Advogados(s): Francine de Oliveira Jaques Almeida (OAB 180797/SP), Ernesto Bete Neto (OAB 195521/SP), Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB 225977/SP) |
| 02/09/2021 |
Não recebido o recurso
Vistos. No caso concreto, temos que houve recolhimento de preparo em valor inferior ao determinado na sentença. Tenho sustentado que, em sede de Juizado, não cabe a aplicação subsidiária do art. 1007 do CPC/2015, na medida em que a lei especial regulamenta de forma completa a matéria, concedendo 48 horas, após a interposição do recurso, para o recolhimento (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95), o qual deve ser integral. Deve ser observado que, na hipótese dos autos, havia clara menção do valor a ser recolhido. Outrossim, temos que foi revogada a liminar que havia sido concedida nos autos da reclamação 4278/RJ (STJ), esta no sentido de suspender todos os feitos onde estabelecida a controvérsia acima referida. Com efeito, julgo deserto o recurso. Caso não haja interposição de recurso desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se o pagamento voluntário. Decorrido esse prazo, aguarde-se por 30 dias eventual manifestação da credora quanto ao início da execução, apresentando cálculo do valor atualizado do débito, com aplicação da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC/2015). Desde logo, observo que não se aplica o art. 523, § 1º, do CPC/2015 (segunda parte) aos Juizados Especiais Cíveis, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97. Deverá, quando de sua protocolização eletrônica, cadastrar como "Cumprimento de Sentença" (código 156), através de petição intermediária - e não por distribuição de nova ação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Com a apresentação do cálculo, tornem conclusos. Efetuado o depósito, autorizo a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) do depósito judicial efetuado nos autos, em favor da parte exequente que, para tanto, deverá preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-o por peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias. Observo que as petições intermediárias cadastradas no sistema SAJPG5 como "pedido de expedição de mandado de levantamento" terão análise prioritária. Após a expedição do MLE, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação quanto a eventual débito remanescente ou com a expressa concordância com o valor depositado, tornem conclusos para extinção nos termos do art. 924, II do CPC/15. Int. |
| 01/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2021 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSCB.21.70269261-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 14/07/2021 13:41 |
| 29/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 3307 Página: 3030/3042 |
| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2021 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração têm, por finalidade, esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou ainda corrigir erro material (art. 48, Lei 9.099/95 e art. 1.022, CPC/2015), considerando-se ainda como omissão a falta de manifestação sobre tese firmada em recurso repetitivo ou, ainda, a falta de fundamentação adequada (art. 489, §1º,CPC/2015). Porém, no caso dos autos, não se verifica quaisquer desses vícios na Sentença, na medida em que expressamente deliberou acerca da abusividade das multas (vide parágrafo 5º de fl. 79). Assim, deixo de conhecer dos embargos, em razão da ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença. O pedido deve ser objeto de recurso inominado. Int. Advogados(s): Francine de Oliveira Jaques Almeida (OAB 180797/SP), Ernesto Bete Neto (OAB 195521/SP), Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB 225977/SP) |
| 18/06/2021 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Vistos. Os embargos de declaração têm, por finalidade, esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou ainda corrigir erro material (art. 48, Lei 9.099/95 e art. 1.022, CPC/2015), considerando-se ainda como omissão a falta de manifestação sobre tese firmada em recurso repetitivo ou, ainda, a falta de fundamentação adequada (art. 489, §1º,CPC/2015). Porém, no caso dos autos, não se verifica quaisquer desses vícios na Sentença, na medida em que expressamente deliberou acerca da abusividade das multas (vide parágrafo 5º de fl. 79). Assim, deixo de conhecer dos embargos, em razão da ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença. O pedido deve ser objeto de recurso inominado. Int. |
| 16/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCB.21.70174309-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/05/2021 15:31 |
| 05/05/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCB.21.70168887-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/05/2021 17:32 |
| 30/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 3268 Página: 2962/65 |
| 29/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, de maneira a: 1 )DECLARAR rescindido o contrato de nº 100001254 e nº 100001290. 2 )CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 3.500,00, com correção monetária pela tabela prática do e.TJSP desde a data do desembolso (fl. 21) e com juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação; 3 )Torno definitiva a tutela.. Assim, julgo o feito com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos Juizados Especiais, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. "Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, a qual deverá preencher o formulário com dados bancários, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (procedimento obrigatório nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019 (DJE de 10/09/2019), seguindo-se as opções: ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico; o formulário deverá ser encaminhado por peticionamento eletrônico, recomendando-se o cadastro das petições intermediárias como "pedido de expedição de mandado de levantamento", para análise com prioridade. No caso de estar sem assistência de advogado, a parte interessada deverá comparecer pessoalmente em cartório, para o preenchimento e/ou apresentação do formulário, intimando-se para tanto. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC/2015), dando-se baixa no distribuidor." Preparo a recolher, em caso de recurso: R$1.977,25. P.R.I.C. Advogados(s): Francine de Oliveira Jaques Almeida (OAB 180797/SP), Ernesto Bete Neto (OAB 195521/SP), Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB 225977/SP) |
| 28/04/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, de maneira a: 1 )DECLARAR rescindido o contrato de nº 100001254 e nº 100001290. 2 )CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 3.500,00, com correção monetária pela tabela prática do e.TJSP desde a data do desembolso (fl. 21) e com juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação; 3 )Torno definitiva a tutela.. Assim, julgo o feito com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos Juizados Especiais, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. "Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, a qual deverá preencher o formulário com dados bancários, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (procedimento obrigatório nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019 (DJE de 10/09/2019), seguindo-se as opções: ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico; o formulário deverá ser encaminhado por peticionamento eletrônico, recomendando-se o cadastro das petições intermediárias como "pedido de expedição de mandado de levantamento", para análise com prioridade. No caso de estar sem assistência de advogado, a parte interessada deverá comparecer pessoalmente em cartório, para o preenchimento e/ou apresentação do formulário, intimando-se para tanto. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC/2015), dando-se baixa no distribuidor." Preparo a recolher, em caso de recurso: R$1.977,25. P.R.I.C. |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 18/03/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70099823-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/03/2021 11:09 |
| 01/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 3227 Página: 2686/91 |
| 26/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2021 Teor do ato: Nº de ordem: 2020/001285 Vistos. Sobre a contestação e os documentos com ela juntados, deverá a parte autora manifestar-se em 15 dias, comprovando, desde logo, o que vier eventualmente a alegar. Com a juntada de documentos, ciência à parte contrária para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC/2015). Int. Advogados(s): Francine de Oliveira Jaques Almeida (OAB 180797/SP), Ernesto Bete Neto (OAB 195521/SP), Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB 225977/SP) |
| 22/02/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Nº de ordem: 2020/001285 Vistos. Sobre a contestação e os documentos com ela juntados, deverá a parte autora manifestar-se em 15 dias, comprovando, desde logo, o que vier eventualmente a alegar. Com a juntada de documentos, ciência à parte contrária para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC/2015). Int. |
| 19/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70017469-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/01/2021 10:44 |
| 30/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR215866242TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : N.i Ferreira Móveis Epp (Casa Vert Móveis Planejados) Diligência : 22/12/2020 |
| 12/11/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 27/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 3156 Página: 3376/80 |
| 26/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2020 Teor do ato: Nº de Ordem: 2020/001285 Vistos. Considerando queo Provimento 2580/2020 prorrogou o retorno gradual do trabalho presencial(Prov. 2564/2020), semprevisão para a retomada de atividades que gerem aglomeração, como é o caso das audiências de conciliação,bem como que a realização de audiência no sistema virtual por videoconferência não tem se mostrado suficiente para a demanda de feitos, em razão do diminuto número de conciliadores a disposição deste juizado,o que pode ocasionar grande demora no julgamento do feito e prejudicar a jurisdição,fica por ora dispensada a audiência de conciliação inicial - sem prejuízo de sua realização, em outro momento processual, caso haja interesse expresso das partes. Cite-se a parte requerida para que conteste o feito no prazo de 15 dias, com as advertências de praxe,observando-se que, em caso de inércia, os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros. De qualquer sorte, caso a parte requerida manifeste interesse concreto em realizar acordo, poderá expressá-lo na defesa, fazendo proposta específica. Int. Advogados(s): Francine de Oliveira Jaques Almeida (OAB 180797/SP) |
| 23/10/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Nº de Ordem: 2020/001285 Vistos. Considerando queo Provimento 2580/2020 prorrogou o retorno gradual do trabalho presencial(Prov. 2564/2020), semprevisão para a retomada de atividades que gerem aglomeração, como é o caso das audiências de conciliação,bem como que a realização de audiência no sistema virtual por videoconferência não tem se mostrado suficiente para a demanda de feitos, em razão do diminuto número de conciliadores a disposição deste juizado,o que pode ocasionar grande demora no julgamento do feito e prejudicar a jurisdição,fica por ora dispensada a audiência de conciliação inicial - sem prejuízo de sua realização, em outro momento processual, caso haja interesse expresso das partes. Cite-se a parte requerida para que conteste o feito no prazo de 15 dias, com as advertências de praxe,observando-se que, em caso de inércia, os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros. De qualquer sorte, caso a parte requerida manifeste interesse concreto em realizar acordo, poderá expressá-lo na defesa, fazendo proposta específica. Int. |
| 20/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 3091 Página: 2561/65 |
| 23/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência para evitar a inclusão em cadastros de inadimplentes. Ao que consta dos autos, ainda não houve a efetiva negativação, de modo que a tutela inibitória mostra-se adequada e atende a finalidade de se evitar a ocorrência do dano moral, ou eventualmente o seu agravamento. Anoto, outrossim, que há verossimilhança na alegação do consumidor e, assim, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC/2015. Nestes termos DEFIRO a liminar, para determinar que a requerida abstenha-se de incluir o nome do(a) autor(a) Clovis Barrille, CPF/CNPJ: 009.360.438-65, em cadastros de inadimplentes ou, caso já o tenha feito, providencie a respectiva exclusão no prazo de 48 horas, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00. Na sequência, designe-se audiência de conciliação, citando-se e intimando-se, como de costume. Cópia desta decisão, com sua assinatura certificada à margem direita do documento, servirá de OFÍCIO a ser encaminhado ao(à) requerido(a), que ficará por este NOTIFICADO(A) para o cumprimento da liminar, autorizado o encaminhamento pela parte requerente. Não sendo enviado o ofício, a citação servirá como notificação do(a) requerido(a) para cumprimento desta liminar. Intime-se. Advogados(s): Francine de Oliveira Jaques Almeida (OAB 180797/SP) |
| 22/07/2020 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência para evitar a inclusão em cadastros de inadimplentes. Ao que consta dos autos, ainda não houve a efetiva negativação, de modo que a tutela inibitória mostra-se adequada e atende a finalidade de se evitar a ocorrência do dano moral, ou eventualmente o seu agravamento. Anoto, outrossim, que há verossimilhança na alegação do consumidor e, assim, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC/2015. Nestes termos DEFIRO a liminar, para determinar que a requerida abstenha-se de incluir o nome do(a) autor(a) Clovis Barrille, CPF/CNPJ: 009.360.438-65, em cadastros de inadimplentes ou, caso já o tenha feito, providencie a respectiva exclusão no prazo de 48 horas, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00. Na sequência, designe-se audiência de conciliação, citando-se e intimando-se, como de costume. Cópia desta decisão, com sua assinatura certificada à margem direita do documento, servirá de OFÍCIO a ser encaminhado ao(à) requerido(a), que ficará por este NOTIFICADO(A) para o cumprimento da liminar, autorizado o encaminhamento pela parte requerente. Não sendo enviado o ofício, a citação servirá como notificação do(a) requerido(a) para cumprimento desta liminar. Intime-se. |
| 21/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/01/2021 |
Contestação |
| 18/03/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 10/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 14/07/2021 |
Recurso Inominado |
| 10/09/2021 |
Embargos de Declaração |
| 09/12/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/05/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 30/05/2023 |
Pedido de Desarquivamento |
| 15/06/2023 |
Petições Diversas |
| 09/08/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/04/2023 | Cumprimento de sentença (0005635-96.2023.8.26.0602) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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