Exeqte |
Elaine de Fátima de Costa Oliveira
Advogado: Erivelto Diniz Corvino |
Exectda |
Juliana Medeiros Machado
Advogado: Gabriel Moraes Santos Advogado: Nadia Giselly de Castro e Silva |
Credor |
Caixa Economica Federal
Advogada: Fernanda Gabriele de Sá Cruz |
Perito | Edward Maluf Junior |
Gestor | Lucas Andreatta de Oliveira |
Interesdo. | PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA |
ArremTerc |
Edvaldo Soares Hess
Advogado: Edvaldo Soares Hess |
Data | Movimento |
---|---|
22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70368590-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 18:30 |
22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2025 Teor do ato: Fls. 492/493: Manifestem-se as partes em cinco dias. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP), Edvaldo Soares Hess (OAB 295840/SP), Fernanda Gabriele de Sá Cruz (OAB 481143/SP), Nadia Giselly de Castro e Silva (OAB 14416/MT), Gabriel Moraes Santos (OAB 31906/MT) |
14/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 492/493: Manifestem-se as partes em cinco dias. |
02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70284019-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/07/2025 15:29 |
22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70368590-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 18:30 |
22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2025 Teor do ato: Fls. 492/493: Manifestem-se as partes em cinco dias. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP), Edvaldo Soares Hess (OAB 295840/SP), Fernanda Gabriele de Sá Cruz (OAB 481143/SP), Nadia Giselly de Castro e Silva (OAB 14416/MT), Gabriel Moraes Santos (OAB 31906/MT) |
14/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 492/493: Manifestem-se as partes em cinco dias. |
02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70284019-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/07/2025 15:29 |
02/07/2025 |
Intimação Juntada
|
02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2025 Teor do ato: Ciência à parte arrematante que foi expedido MLE nº 20250701132441038856 , conforme determinação de fl. 481 (formulário fl. 471), sendo encaminhado para conferência e assinatura pelo(a) MM. Juiz(a), devendo aguardar a liberação na conta indicada. Salienta-se que a consolidação da transferência obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil, cabendo a parte interessada acompanhar a situação até seu devido levantamento. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP), Edvaldo Soares Hess (OAB 295840/SP), Fernanda Gabriele de Sá Cruz (OAB 481143/SP), Nadia Giselly de Castro e Silva (OAB 14416/MT), Gabriel Moraes Santos (OAB 31906/MT) |
01/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
01/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte arrematante que foi expedido MLE nº 20250701132441038856 , conforme determinação de fl. 481 (formulário fl. 471), sendo encaminhado para conferência e assinatura pelo(a) MM. Juiz(a), devendo aguardar a liberação na conta indicada. Salienta-se que a consolidação da transferência obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil, cabendo a parte interessada acompanhar a situação até seu devido levantamento. |
30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2025 Teor do ato: Fl. 470: Ante a desistência da arrematação e o decidido à fl. 467, defiro o levantamento do valor pago como entrada pelo arrematante. Expeça-se MLE do valor depositado à fl. 335, conforme formulário de fl. 471. Fl. 468: Indefiro a intimação da executada sob as penas do art. 774, V do CPC, pois sequer foram esgotados as ferramentas de busca de bens disponíveis ao juízo, como por exemplo, a pesquisa Renajud. Cumpra a serventia a parte final da decisão de fl. 467, comunicando o leiloeiro acerca da desistência da arrematação e do teor daquela decisão. Considerando que a última atualização do débito é de novembro de 2020 (fl. 47), apresente o exequente nova planilha atualizada e manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP), Edvaldo Soares Hess (OAB 295840/SP), Fernanda Gabriele de Sá Cruz (OAB 481143/SP), Nadia Giselly de Castro e Silva (OAB 14416/MT), Gabriel Moraes Santos (OAB 31906/MT) |
27/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 470: Ante a desistência da arrematação e o decidido à fl. 467, defiro o levantamento do valor pago como entrada pelo arrematante. Expeça-se MLE do valor depositado à fl. 335, conforme formulário de fl. 471. Fl. 468: Indefiro a intimação da executada sob as penas do art. 774, V do CPC, pois sequer foram esgotados as ferramentas de busca de bens disponíveis ao juízo, como por exemplo, a pesquisa Renajud. Cumpra a serventia a parte final da decisão de fl. 467, comunicando o leiloeiro acerca da desistência da arrematação e do teor daquela decisão. Considerando que a última atualização do débito é de novembro de 2020 (fl. 47), apresente o exequente nova planilha atualizada e manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. |
27/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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24/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70206514-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2025 20:23 |
13/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
13/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
13/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
13/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
CIÊNCIA à Fazenda Pública Municipal, por meio do portal eletrônico, sobre as decisões de fls. 448 e 467. |
13/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCB.25.70200348-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/05/2025 13:32 |
08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 451/466: Considerando-se que o agravo de instrumento interposto pela executada foi provido para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família (fls. 452/457), DEFIRO a desistência da arrematação manifestada por Edvaldo Soares Hess. Deixo de aplicar sanções ao arrematante ou condená-lo ao pagamento de despesas, tendo em vista a declaração de impenhorabilidade do bem de família declarada pela Superior Instância. DÊ-SE ciência ao leiloeiro. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP), Edvaldo Soares Hess (OAB 295840/SP), Fernanda Gabriele de Sá Cruz (OAB 481143/SP), Nadia Giselly de Castro e Silva (OAB 14416/MT), Gabriel Moraes Santos (OAB 31906/MT) |
06/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 451/466: Considerando-se que o agravo de instrumento interposto pela executada foi provido para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família (fls. 452/457), DEFIRO a desistência da arrematação manifestada por Edvaldo Soares Hess. Deixo de aplicar sanções ao arrematante ou condená-lo ao pagamento de despesas, tendo em vista a declaração de impenhorabilidade do bem de família declarada pela Superior Instância. DÊ-SE ciência ao leiloeiro. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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24/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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22/04/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSCB.25.70169415-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/04/2025 16:54 |
12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2025 Teor do ato: Vistos. Há embargos de declaração opostos pela exequente em face da r. decisão de fls. 244/245, alegando a ocorrência de omissão. O município de Sorocaba peticionou, as fls. 324/325 informando a existência de débito municipal de R$ 1.331,66. Houve a arrematação do imóvel, as fls. 328/329, e o pagamento parcial, as fls. 332/337. O arrematante peticionou, as fls. 445, requerendo a desistência da arrematação. As fls. 441/442, este juízo foi informado da determinação da suspensão deste feito. Diante disso, aguarde-se o resultado do AI nº 237335244.2024. Após, serão analisadas as questões acima mencionadas. Int. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP), Fernanda Gabriele de Sá Cruz (OAB 481143/SP), Nadia Giselly de Castro e Silva (OAB 14416/MT), Gabriel Moraes Santos (OAB 31906/MT) |
11/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Há embargos de declaração opostos pela exequente em face da r. decisão de fls. 244/245, alegando a ocorrência de omissão. O município de Sorocaba peticionou, as fls. 324/325 informando a existência de débito municipal de R$ 1.331,66. Houve a arrematação do imóvel, as fls. 328/329, e o pagamento parcial, as fls. 332/337. O arrematante peticionou, as fls. 445, requerendo a desistência da arrematação. As fls. 441/442, este juízo foi informado da determinação da suspensão deste feito. Diante disso, aguarde-se o resultado do AI nº 237335244.2024. Após, serão analisadas as questões acima mencionadas. Int. |
10/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCB.24.70579320-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/12/2024 16:21 |
09/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
09/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70567533-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 17:42 |
02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70563165-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/12/2024 09:09 |
14/11/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCB.24.70538841-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/11/2024 07:25 |
13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70530787-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2024 17:49 |
08/11/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70530629-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 08/11/2024 16:49 |
30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2024 Teor do ato: Embargos de declaração tempestivamente opostos. Intimação da parte embargada para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 1023, §2º, CPC. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP), Fernanda Gabriele de Sá Cruz (OAB 481143/SP), Nadia Giselly de Castro e Silva (OAB 14416/MT), Gabriel Moraes Santos (OAB 31906/MT) |
29/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Embargos de declaração tempestivamente opostos. Intimação da parte embargada para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 1023, §2º, CPC. |
09/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCB.24.70477163-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/10/2024 19:49 |
03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2024 Teor do ato: A executada habilitou-se nos autos apenas no momento do praceamento do bem penhorado. Apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, as fls. 207/215, requerendo a suspensão dos atos constritivos, alegando a impenhorabilidade do imóvel. A exequente, por outro lado, em sua manifestação de fl. 232/236, alegou, preliminarmente, a intempestividade; no mérito, pugnou pela rejeição da impugnação. A impenhorabilidade arguida na impugnação envolve a análise de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível a qualquer tempo. Rejeito a impugnação. O imóvel não é utilizado como moradia da família da executada. O imóvel está alugado ao seu irmão e o fato dessa renda reverter em seu favor e direcionado ao pagamento de aluguel de outro imóvel onde mora não autoriza, data venia e respeitados posicionamentos diversos, o reconhecimento da benesse legal, que visa a proteger o direito de moradia, aqui garantido, pois a executada vive em outro imóvel. Ela ainda possui renda do projeto social "bolsa família". Por fim, a executada não trouxe aos autos um documento essencial para a análise de seu pedido, qual seja a certidão do registro de imóveis indicando que o único imóvel registrado em seu nome seria o imóvel penhorado. Atualmente, a executada burla o sistema judicial e o direito do credor. Possui duas fontes declaradas de renda, enquanto protege um bem que não ocupa sob o manto do que seria o bem de família. Não se pode compactuar com tal postura. Rejeito, pois, a impugnação, prosseguindo-se com o praceamento do bem. Quanto ao benefício da Justiça Gratuita, não há indicativos de riqueza ou padrão de vida incompatível com a benesse, que lhe concedo. Prossiga-se com a execução e praceamento do bem. Intime-se. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP), Fernanda Gabriele de Sá Cruz (OAB 481143/SP), Nadia Giselly de Castro e Silva (OAB 14416/MT), Gabriel Moraes Santos (OAB 31906/MT) |
02/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A executada habilitou-se nos autos apenas no momento do praceamento do bem penhorado. Apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, as fls. 207/215, requerendo a suspensão dos atos constritivos, alegando a impenhorabilidade do imóvel. A exequente, por outro lado, em sua manifestação de fl. 232/236, alegou, preliminarmente, a intempestividade; no mérito, pugnou pela rejeição da impugnação. A impenhorabilidade arguida na impugnação envolve a análise de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível a qualquer tempo. Rejeito a impugnação. O imóvel não é utilizado como moradia da família da executada. O imóvel está alugado ao seu irmão e o fato dessa renda reverter em seu favor e direcionado ao pagamento de aluguel de outro imóvel onde mora não autoriza, data venia e respeitados posicionamentos diversos, o reconhecimento da benesse legal, que visa a proteger o direito de moradia, aqui garantido, pois a executada vive em outro imóvel. Ela ainda possui renda do projeto social "bolsa família". Por fim, a executada não trouxe aos autos um documento essencial para a análise de seu pedido, qual seja a certidão do registro de imóveis indicando que o único imóvel registrado em seu nome seria o imóvel penhorado. Atualmente, a executada burla o sistema judicial e o direito do credor. Possui duas fontes declaradas de renda, enquanto protege um bem que não ocupa sob o manto do que seria o bem de família. Não se pode compactuar com tal postura. Rejeito, pois, a impugnação, prosseguindo-se com o praceamento do bem. Quanto ao benefício da Justiça Gratuita, não há indicativos de riqueza ou padrão de vida incompatível com a benesse, que lhe concedo. Prossiga-se com a execução e praceamento do bem. Intime-se. |
27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70453567-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/09/2024 09:41 |
19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70437883-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/09/2024 10:53 |
18/09/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70437183-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/09/2024 21:19 |
17/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Certidão - Cadastro do perito - Portal de Auxiliares da Justiça |
17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2024 Teor do ato: A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada é intempestiva. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação. A petição deverá ser nomeada como "Manifestação sobre a Impugnação". Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP), Fernanda Gabriele de Sá Cruz (OAB 481143/SP), Nadia Giselly de Castro e Silva (OAB 14416/MT), Gabriel Moraes Santos (OAB 31906/MT) |
13/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada é intempestiva. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação. A petição deverá ser nomeada como "Manifestação sobre a Impugnação". |
13/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70426733-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 13/09/2024 01:48 |
12/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - Cumprimento - Cadastrar Perito - Portal |
07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2024 Teor do ato: 1)- Determino a realização dos leilões/praças por meio eletrônico, por intermédio do leiloeiro indicado pela exequente, Alienação Judicial Eletrônica Leiloaria Smart - Gestor Judicial (https://leiloariasmart.com.br), antiga Leilofy (https://leilofy.com.br), presidido pelo leiloeiro público oficial Sr. LUCAS ANDREATTA DE OLIVEIRA, RG nº. 333.366.712-8. Providencie a Serventia o cadastro da presente nomeação no Portal de Auxiliares. Fixo a comissão devida à alienadora no valor de 5% (cinco por cento), sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. O pagamento far-se-á à vista e ficará às expensas do arrematante (art. 19 do Provimento CSM 1.625/2009). 2)- Saliento que se trata de penhora dos direitos creditórios que a executada possui sobre o imóvel. Assim, insta consignar que eventual adjudicação ou o leilão do bem ocorrerá em relação à posição contratual do(a) executado(a), e não em relação ao próprio bem. 3)- Nos termos dos artigos 250 e seguintes das Normas da Corregedoria deste Tribunal, caberá ao leiloeiro: A) efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do leiloeiro; B) a cientificação do executado (por carta com aviso de recebimento, caso não possua patrono ou caso seja representada por defensor público) e das demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, juntando posteriormente aos autos. A intimação deverá se dar por carta com aviso de recebimento ou telegrama, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência do início do leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 4)- O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil, inclusive que: A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B)o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, excetuando-se, também, os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. O auto de arrematação somente será assinado após realizado o depósito em juízo do valor do lance, o qual deverá ocorrer em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. (art. 269 das NSCGJ). Caso reste negativo o leilão, nos termos do art. 878 do CPC, intime-se por ato ordinatório a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá pleitear a adjudicação do bem. Intime-se. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP), Fernanda Gabriele de Sá Cruz (OAB 481143/SP) |
05/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1)- Determino a realização dos leilões/praças por meio eletrônico, por intermédio do leiloeiro indicado pela exequente, Alienação Judicial Eletrônica Leiloaria Smart - Gestor Judicial (https://leiloariasmart.com.br), antiga Leilofy (https://leilofy.com.br), presidido pelo leiloeiro público oficial Sr. LUCAS ANDREATTA DE OLIVEIRA, RG nº. 333.366.712-8. Providencie a Serventia o cadastro da presente nomeação no Portal de Auxiliares. Fixo a comissão devida à alienadora no valor de 5% (cinco por cento), sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. O pagamento far-se-á à vista e ficará às expensas do arrematante (art. 19 do Provimento CSM 1.625/2009). 2)- Saliento que se trata de penhora dos direitos creditórios que a executada possui sobre o imóvel. Assim, insta consignar que eventual adjudicação ou o leilão do bem ocorrerá em relação à posição contratual do(a) executado(a), e não em relação ao próprio bem. 3)- Nos termos dos artigos 250 e seguintes das Normas da Corregedoria deste Tribunal, caberá ao leiloeiro: A) efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do leiloeiro; B) a cientificação do executado (por carta com aviso de recebimento, caso não possua patrono ou caso seja representada por defensor público) e das demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, juntando posteriormente aos autos. A intimação deverá se dar por carta com aviso de recebimento ou telegrama, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência do início do leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 4)- O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil, inclusive que: A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B)o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, excetuando-se, também, os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. O auto de arrematação somente será assinado após realizado o depósito em juízo do valor do lance, o qual deverá ocorrer em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. (art. 269 das NSCGJ). Caso reste negativo o leilão, nos termos do art. 878 do CPC, intime-se por ato ordinatório a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá pleitear a adjudicação do bem. Intime-se. |
05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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04/08/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70350780-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/08/2024 11:29 |
02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2024 Teor do ato: Intimação das partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado nos autos. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP), Fernanda Gabriele de Sá Cruz (OAB 481143/SP) |
01/08/2024 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado nos autos. |
31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70344353-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 31/07/2024 12:40 |
19/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
19/06/2024 |
Mandado Juntado
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04/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2024/042317-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/06/2024 Local: Oficial de justiça - Cleyber Ciuffa Breda |
30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2024 Teor do ato: Fl. 181: A intimação do executado, no contexto desse processo é desnecessária. Já em relação ao ocupante do imóvel, verifico ser de rigor a sua intimação da data designada para a avaliação. Expeça-se mandado. Int. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP), Fernanda Gabriele de Sá Cruz (OAB 481143/SP) |
28/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 181: A intimação do executado, no contexto desse processo é desnecessária. Já em relação ao ocupante do imóvel, verifico ser de rigor a sua intimação da data designada para a avaliação. Expeça-se mandado. Int. |
27/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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27/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2024 Teor do ato: Foi designada perícia no imóvel a ser realizada pelo perito Edward Maluf Junior, Data da Perícia: 16/07/2024 com encontro no local às 09h00 - ficam as partes intimadas por seus patronos, que deverão, ainda, comunicar os assistentes técnicos. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP), Fernanda Gabriele de Sá Cruz (OAB 481143/SP) |
24/05/2024 |
Ato ordinatório
Foi designada perícia no imóvel a ser realizada pelo perito Edward Maluf Junior, Data da Perícia: 16/07/2024 com encontro no local às 09h00 - ficam as partes intimadas por seus patronos, que deverão, ainda, comunicar os assistentes técnicos. |
15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70207631-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 15/05/2024 12:31 |
04/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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04/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - Cumprimento - Expedição de E-mail |
12/12/2023 |
Ofício Juntado
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12/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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11/12/2023 |
Documento Juntado
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11/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
07/12/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
16/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - Cumprimento - Expedição de E-mail |
07/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
13/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
4CV - Ato ordinatório - Cumprimento - Expedição de Ofício |
29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70270313-6 Tipo da Petição: Pedido de Ofício à Defensoria para Reserva de Honorários - Perito Data: 28/06/2023 16:15 |
19/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
16/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório para expedição de EMAIL |
31/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
11/04/2023 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSCB.23.70139087-8 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 10/04/2023 10:46 |
20/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
18/03/2023 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSCB.23.70107584-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 18/03/2023 14:46 |
17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2023 Teor do ato: Vistos. A prática demonstra a necessidade de que a avaliação de imóveis, dadas as suas particularidades, elevado valor e reflexos em face do executado e eventuais credores e/ou coproprietários, seja realizada por perito de confiança do juízo, equidistante das partes, com vasto conhecimento e experiência nesse campo. São, portanto, exigíveis conhecimentos especializados, que, em regra, não são detidos pelo oficial de justiça. Para a realização da perícia nomeio Edward Maluf Junior, perito(a) devidamente habilitado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. Proceda a Serventia o cadastro do perito no SAJ, bem como o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Aguarde-se a resposta do(a) perito(a) por 10 dias. No silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Os ônus relativos à realização da perícia correrão por conta da parte exequente. Como a parte responsável pelo custeio da perícia é beneficiária da justiça gratuita., os honorários periciais serão adiantados pela Defensoria Pública. Portanto, encaminhe-se ao(à) perito(a) o formulário próprio para preenchimento. Com a informação de reserva dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. Caso queiram, poderão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos em 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 474 do CPC, deverá o (a) perito(a), com a antecedência necessária, informar nos autos data, hora e local em que dará início à perícia, para que, então, sejam intimadas as partes. Destaque-se que a não observância dessa intimação importa a nulidade da prova realizada. Entende este Juízo que essa antecedência necessária seja não menos que 60 dias (contados entre a data do protocolo da petição e a data designada para a perícia), e, ainda, ao protocolar sua petição com a designação da data, o perito deverá nomeá-la corretamente (Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 47 - codigo 7576), a fim de facilitar sua visualização no fluxo de petições. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Sem prejuízo, providencie-se a liberação dos honorários periciais, expedindo-se o mandado de levantamento ou comunicando a conclusão da perícia à Defensoria Pública, conforme o caso. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o(a) perito (a) para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se novamente as partes acerca da resposta do(a) perito(a). Em seguida, tornem os autos conclusos. Por fim, feita a avaliação, intime-se por ato ordinatório a parte exequente para: a) manifestar-se expressamente se deseja a adjudicação do bem (pelo preço da avaliação), ou a alienação por iniciativa particular ou ainda a alienação em leilão, podendo nestes dois últimos casos indicar corretor/leiloeiro de sua preferência, desde que credenciado perante o TJSP. No silêncio, o bem será levado a leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro escolhido pelo Juízo. b) comprovar nos autos a realização de pesquisas perante os órgãos administrativos acerca da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e, se o caso, perante o síndico a respeito de débitos condominiais. Observe-se, por fim que, tanto em caso de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem e os objeto de penhoras anteriores, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, isto é, são descontados do produto da alienação, observada a ordem de preferência. Int. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP), Fernanda Gabriele de Sá Cruz (OAB 481143/SP) |
17/03/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. A prática demonstra a necessidade de que a avaliação de imóveis, dadas as suas particularidades, elevado valor e reflexos em face do executado e eventuais credores e/ou coproprietários, seja realizada por perito de confiança do juízo, equidistante das partes, com vasto conhecimento e experiência nesse campo. São, portanto, exigíveis conhecimentos especializados, que, em regra, não são detidos pelo oficial de justiça. Para a realização da perícia nomeio Edward Maluf Junior, perito(a) devidamente habilitado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. Proceda a Serventia o cadastro do perito no SAJ, bem como o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Aguarde-se a resposta do(a) perito(a) por 10 dias. No silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Os ônus relativos à realização da perícia correrão por conta da parte exequente. Como a parte responsável pelo custeio da perícia é beneficiária da justiça gratuita., os honorários periciais serão adiantados pela Defensoria Pública. Portanto, encaminhe-se ao(à) perito(a) o formulário próprio para preenchimento. Com a informação de reserva dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. Caso queiram, poderão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos em 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 474 do CPC, deverá o (a) perito(a), com a antecedência necessária, informar nos autos data, hora e local em que dará início à perícia, para que, então, sejam intimadas as partes. Destaque-se que a não observância dessa intimação importa a nulidade da prova realizada. Entende este Juízo que essa antecedência necessária seja não menos que 60 dias (contados entre a data do protocolo da petição e a data designada para a perícia), e, ainda, ao protocolar sua petição com a designação da data, o perito deverá nomeá-la corretamente (Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 47 - codigo 7576), a fim de facilitar sua visualização no fluxo de petições. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Sem prejuízo, providencie-se a liberação dos honorários periciais, expedindo-se o mandado de levantamento ou comunicando a conclusão da perícia à Defensoria Pública, conforme o caso. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o(a) perito (a) para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se novamente as partes acerca da resposta do(a) perito(a). Em seguida, tornem os autos conclusos. Por fim, feita a avaliação, intime-se por ato ordinatório a parte exequente para: a) manifestar-se expressamente se deseja a adjudicação do bem (pelo preço da avaliação), ou a alienação por iniciativa particular ou ainda a alienação em leilão, podendo nestes dois últimos casos indicar corretor/leiloeiro de sua preferência, desde que credenciado perante o TJSP. No silêncio, o bem será levado a leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro escolhido pelo Juízo. b) comprovar nos autos a realização de pesquisas perante os órgãos administrativos acerca da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e, se o caso, perante o síndico a respeito de débitos condominiais. Observe-se, por fim que, tanto em caso de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem e os objeto de penhoras anteriores, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, isto é, são descontados do produto da alienação, observada a ordem de preferência. Int. |
17/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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17/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
17/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70061710-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2023 17:32 |
16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2023 Teor do ato: Manifestar-se sobre resposta ARISP, de fl. 138. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP), Fernanda Gabriele de Sá Cruz (OAB 481143/SP) |
15/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar-se sobre resposta ARISP, de fl. 138. |
15/02/2023 |
Documento Juntado
|
02/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
02/02/2023 |
Protocolo Juntado
|
09/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70507528-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2022 17:07 |
06/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70461514-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2022 16:28 |
04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3624 |
02/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2022 Teor do ato: A credora fiduciária (C.E.F.) foi intimada da penhora. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, observando-se fls. 111. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
01/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A credora fiduciária (C.E.F.) foi intimada da penhora. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, observando-se fls. 111. |
03/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA473740658TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 30/08/2022 |
24/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
23/08/2022 |
Documento Juntado
|
08/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório para digitação URGENTE |
02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70219764-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 20:40 |
01/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3518 |
31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
31/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. |
28/04/2022 |
Protocolo Juntado
|
22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o cumprimento de fls. 97. Int. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
19/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o cumprimento de fls. 97. Int. |
16/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
16/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2022 Teor do ato: Certifique-se eventual decurso de prazo para impugnação a penhora. Sem prejuízo, observe-se fls. 97. Int. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
24/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Certifique-se eventual decurso de prazo para impugnação a penhora. Sem prejuízo, observe-se fls. 97. Int. |
04/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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04/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório para expedição de ARISP |
25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70463464-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2021 17:35 |
25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2021 Teor do ato: Prenotação ARISP não realizada, por falta de pagamento de custas e emolumentos. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
24/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Prenotação ARISP não realizada, por falta de pagamento de custas e emolumentos. |
24/11/2021 |
Documento Juntado
|
22/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70455899-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2021 16:08 |
22/11/2021 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) DANILO FADEL DE CASTRO para o Titular 01 vaga 1 (4ª Vara Cível)". Motivo: CÓD 7. |
22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2021 Teor do ato: Manifestar-se sobre Nota de Devolução ARISP juntada as autos. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
19/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar-se sobre Nota de Devolução ARISP juntada as autos. |
19/11/2021 |
Documento Juntado
|
20/10/2021 |
Protocolo Juntado
|
21/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório para expedição de ARISP |
31/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR360520315TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Juliana Medeiros Machado Diligência : 25/08/2021 |
20/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70323827-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2021 11:04 |
20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 2715-2737 Página: 3345 |
18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2021 Teor do ato: Ao exequente, para providenciar a vinda aos autos de um número de telefone celular de um de seus patronos, bem como endereço de e-mail, eis que existe campo de preenchimento obrigatório para prenotação ARISP neste sentido. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
18/08/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
18/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente, para providenciar a vinda aos autos de um número de telefone celular de um de seus patronos, bem como endereço de e-mail, eis que existe campo de preenchimento obrigatório para prenotação ARISP neste sentido. |
15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 2816-2841 |
14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2021 Teor do ato: Defiro a penhora dos DIREITOS que a executada possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 157.262 do 1 Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba (fls.58/60), na proporção de de 100% (cem por cento). Servirá a presente decisão como termo de penhora, uma vez que atendidos aos requisitos do art. 838 do CPC. Fica o próprio executado como depositário do bem. Como ainda não há regulamentação da Corregedoria Geral de Justiça para que o registro da penhora se faça na forma do art. 844 do CPC, providencie-se a comunicação da realização da penhora dos direitos pelo sistema ARISP, nos termos do art. 233 das NSCGJ. Caso não haja nos autos os dados necessários para tanto, intime-se, por ato ordinatório, o patrono da parte exequente a informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário (se a parte não for beneficiária da AJG), bem como os demais dados exigidos para a prenotação da penhora. Após feito o registro, deverá a Serventia fazer juntar a cópia da matrícula, demonstrando a efetivação do registro. Intime(m)-se o(s) executado(s) supra acerca da penhora. Caso este não tenha advogado constituído nos autos, intime-se por carta com aviso de recebimento. Na hipótese de o(s) executado(s) ter mudado de endereço sem comunicar ao Juízo, ter-se-á por intimado da penhora, conforme dispõe o art. 841, § 4º do CPC. Providencie-se, ainda, a intimação por carta com aviso de recebimento do cônjuge (se houver), coproprietários, credor com garantia real ou com penhora já registrada e demais pessoas elencadas no art. 799 do CPC, conforme o caso. Se necessário, intime-se o exequente a informar nomes/endereços completos dos mesmos, para a devida intimação. A intimação será considerada válida caso as pessoas acima não sejam encontradas nos respectivos endereços constantes do registro imobiliário. Após a intimação do credor fiduciário e demais interessados, bem como eventual decurso de prazo dos mesmos, intime-se o exequente para dar andamento ao feito. Int. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
14/07/2021 |
Penhora Deferida
Defiro a penhora dos DIREITOS que a executada possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 157.262 do 1 Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba (fls.58/60), na proporção de de 100% (cem por cento). Servirá a presente decisão como termo de penhora, uma vez que atendidos aos requisitos do art. 838 do CPC. Fica o próprio executado como depositário do bem. Como ainda não há regulamentação da Corregedoria Geral de Justiça para que o registro da penhora se faça na forma do art. 844 do CPC, providencie-se a comunicação da realização da penhora dos direitos pelo sistema ARISP, nos termos do art. 233 das NSCGJ. Caso não haja nos autos os dados necessários para tanto, intime-se, por ato ordinatório, o patrono da parte exequente a informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário (se a parte não for beneficiária da AJG), bem como os demais dados exigidos para a prenotação da penhora. Após feito o registro, deverá a Serventia fazer juntar a cópia da matrícula, demonstrando a efetivação do registro. Intime(m)-se o(s) executado(s) supra acerca da penhora. Caso este não tenha advogado constituído nos autos, intime-se por carta com aviso de recebimento. Na hipótese de o(s) executado(s) ter mudado de endereço sem comunicar ao Juízo, ter-se-á por intimado da penhora, conforme dispõe o art. 841, § 4º do CPC. Providencie-se, ainda, a intimação por carta com aviso de recebimento do cônjuge (se houver), coproprietários, credor com garantia real ou com penhora já registrada e demais pessoas elencadas no art. 799 do CPC, conforme o caso. Se necessário, intime-se o exequente a informar nomes/endereços completos dos mesmos, para a devida intimação. A intimação será considerada válida caso as pessoas acima não sejam encontradas nos respectivos endereços constantes do registro imobiliário. Após a intimação do credor fiduciário e demais interessados, bem como eventual decurso de prazo dos mesmos, intime-se o exequente para dar andamento ao feito. Int. |
30/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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10/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3295 Página: 2698-2724 |
09/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 70, o autor deverá apresentar nos autos, em 15 dias, cópia(s) da(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is) que pretende penhorar, para que seja verificado porcentagem da propriedade em relação ao executado, bem como existência de eventuais ônus sobre o imóvel. Int. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
08/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 70, o autor deverá apresentar nos autos, em 15 dias, cópia(s) da(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is) que pretende penhorar, para que seja verificado porcentagem da propriedade em relação ao executado, bem como existência de eventuais ônus sobre o imóvel. Int. |
08/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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31/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70206858-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2021 19:12 |
31/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 3289 Página: 2674-2698 |
28/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2021 Teor do ato: À parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, reportando que a diligência foi negativa (o conteúdo da certidão poderá ser consultado pelo e-SAJ, sendo vedada sua publicação no DJE, conforme Comunicado SPI nº 20/2015). Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
27/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, reportando que a diligência foi negativa (o conteúdo da certidão poderá ser consultado pelo e-SAJ, sendo vedada sua publicação no DJE, conforme Comunicado SPI nº 20/2015). |
27/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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27/05/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
30/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70161415-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2021 14:19 |
30/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 3268 Página: 2827-2855 |
29/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2021 Teor do ato: Manifestar-se sobre resposta ARISP juntada aos autos. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
28/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar-se sobre resposta ARISP juntada aos autos. |
28/04/2021 |
Documento Juntado
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28/04/2021 |
Documento Juntado
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28/04/2021 |
Documento Juntado
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15/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório para expediçao de MANDADO |
08/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
06/04/2021 |
Protocolo Juntado
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09/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 3233 Página: 2951-2964 |
08/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2021 Teor do ato: Face a resposta às pesquisas realizadas (disponível on-line para consulta pelo interessado, devendo clicar no documento respectivo ato ordinatório de fls. 52), diga o autor, em cinco dias, de forma objetiva, em termos de prosseguimento, sob as penas da lei. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
07/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Face a resposta às pesquisas realizadas (disponível on-line para consulta pelo interessado, devendo clicar no documento respectivo ato ordinatório de fls. 52), diga o autor, em cinco dias, de forma objetiva, em termos de prosseguimento, sob as penas da lei. |
07/03/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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04/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório para expedição de ARISP |
10/01/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
03/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0537/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 3181 Página: 2650-2682 |
02/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2020 Teor do ato: À parte exequente, para manifestar-se acerca do decurso "in albis" do prazo para pagamento, bem como do prazo para impugnação. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
02/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À parte exequente, para manifestar-se acerca do decurso "in albis" do prazo para pagamento, bem como do prazo para impugnação. |
24/09/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR210902040TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Juliana Medeiros Machado Diligência : 18/09/2020 |
11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 2445-2452 |
10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2020 Teor do ato: Trata-se de incidente DIGITAL de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/17. Portanto, deverão as partes atentar para que as petições direcionadas ao presente incidente cumprimento de sentença sejam apresentadas pelo peticionamento eletrônico. Esclareço, ainda, que, sob hipótese alguma, o cartório providenciará a digitalização de peças porventura apresentadas em papel para posterior juntada aos presentes autos eletrônicos. De modo que, eventual petição apresentada por meio físico será devolvida ao seu subscritor, que deverá peticionar novamente da forma correta, sujeitando-se, inclusive e se o caso, aos efeitos da preclusão. FRISE-SE: TODA E QUALQUER MANIFESTAÇÃO INCLUSIVE DEPÓSITO JUDICIAL DEVERÁ SER FEITO ENDEREÇADO PARA ESTE PROCESSO (E NÃO PARA O PROCESSO PRINCIPAL), SOB PENA DE DESCONSIDERAÇÃO. OBSERVEM AS PARTES O DISPOSTO NO COMUNICADO CONJUNTO 474/2017. 1- Tendo em vista a certidão de fls 35, verifica-se que a parte executada não possui patrono nos autos. Desde que paga pela parte exequente a taxa necessária, intime-se a parte executada por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, inciso II do Novo CPC), para que pague o valor devido R$ 3.721,83 (válido em 31/07/2020), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos, nos termos do art. 523 do CPC. O valor deverá ser pago com os juros e correção monetária devidos até a data do pagamento. Caso a parte executada tenha mudado de endereço sem comunicar o Juízo a alteração, reputar-se-á como intimada com o envio da carta para o último endereço constante dos autos (art. 513, § 3º). Na hipótese de haver o pagamento por meio de depósito judicial, providencie a Serventia o necessário a fim de possibilitar o levantamento do valor em favor do credor, ficando o mesmo intimado para no prazo de 15 dias a contar da expedição da guia, esclarecer se o levantamento quita o débito e, em caso negativo, apontar detalhadamente o saldo remanescente. O silêncio será interpretado como quitação do débito. Essa determinação vale para qualquer fase do processo, não só esta fase inicial. 2- No caso de não haver pagamento no prazo supra, ou caso seja ele apenas parcial: a) o valor acima (ou o saldo remanescente, na hipótese de pagamento parcial) será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios relativos à fase de execução, no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º do referido diploma legal; b) conste-se na carta que fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual deverá se limitar às matérias elencadas no § 1º do art. 525, sob pena de rejeição liminar. c) desde que a parte exequente requeira e pague (caso não seja beneficiária da A.J.G.) a cota de diligências de oficial de justiça e/ou taxas (calculadas por cada diligência a ser efetuada) previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, ficam desde já deferidos: I- a expedição de mandado/precatória de constatação, penhora e avaliação. Ficando desde já, inclusive, autorizada a remoção do(s) bem(ns) eventualmente penhorado(s) para que seja(m) depositado(s) em mãos da parte exequente, desde que este assim o requeira e providencie os meios necessários, nos termos da Súmula nº 19 do TJSP e art. 840, § 1º; II- o acionamento do BACENJUD (art. 854 caput), para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada. Se nenhum valor for bloqueado ou se o valor for irrisório (não atinja 10% do débito ou seja inferior a R$ 100,00), deverá ser prontamente desbloqueado. Também, caso o bloqueio se dê em mais de uma conta bancária, totalizando valor superior ao da ordem de bloqueio, fica desde já determinado o desbloqueio do excedente (§ 1º). No caso de a diligência ser positiva, fica desde já determinada a transferência do valor bloqueado para conta judicial, convertendo-se o bloqueio em penhora independentemente de confecção de termo (§ 5º), intimando-se a parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 841, § 2º) , para eventual oposição de impenhorabilidade (art. 854, § 3º, inciso I), no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de preclusão. Caso a parte executada tenha mudado de endereço sem comunicar o Juízo a alteração, reputar-se-á como intimada com o envio da carta para o último endereço constante dos autos (art. 841, § 4º). Caso decorrido in albis o prazo supra, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. III- o acionamento do sistema RENAJUD, para a pesquisa de veículos em nome da parte executada. Eventual pedido de bloqueio dos veículos porventura localizados (para inibir a transferência pelo executado para terceiro) somente será apreciado após a parte exequente expressar por petição o seu interesse em que a penhora recaia sobre algum ou alguns dos veículos localizados; IV- o acionamento do sistema INFOJUD, para a pesquisa da última D.I.R. em nome da parte executada (além de DOI / DITR, desde que haja pedido específico nesse sentido); V- a consulta ao sistema ARISP, se a parte exequente for beneficiária da A.J.G. (já quanto aos não beneficiários, deverão diligenciar diretamente no site www.arisp.com.br); d) a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia (por mero pedido em balcão) a expedição de certidão para fins de protesto da sentença condenatória, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º do CPC. Caso haja, a qualquer tempo, petição com o pedido para expedição da referida certidão, fica deferido, providenciando a Serventia. OU, havendo pedido para inclusão do nome do devedor no cadastro SERASAJUD, fica deferido, desde que recolhia a respectiva taxa. Após, o recolhimento proceda-se a inscrição. Inscreva-se, também, junto ao SPC, providenciando a Serventia o necessário. Sem prejuízo do protesto da sentença condenatória, poderá a parte exequente proceder também à hipoteca judiciária, mediante a apresentação de cópia da sentença condenatória perante o cartório de registro de imóveis, independentemente de qualquer determinação ou providência do cartório judicial, devendo a parte exequente apenas comunicar tal fato nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 495, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). e) por fim, esclareço à parte exequente que caso não sejam frutíferas as diligências acima, lhe caberá indicar bens do devedor. No entanto, para requerer a reiteração das mesmas pesquisas (Bacenjud, Renajud, Infojud, Arisp etc) ou diligências porventura já realizadas, deverá a parte exequente aguardar o decurso do prazo mínimo de 01 ano desde a pesquisa ou diligência anterior. Desde que observado esse prazo, em caso de novo pedido e recolhidas as taxas respectivas (se a parte exequente não for beneficiária da AJG), fica desde já deferido o pedido, não havendo necessidade de ser aberta nova conclusão para tanto. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NESSE SENTIDO: Embora a decisão recorrida tenha sido proferida de forma abstrata, isto é, antes mesmo da situação concreta, ela não comporta reparo. Caso não sejam localizados bens suficientes ao cumprimento da obrigação, o prazo de um ano mostra-se razoável para que a condição financeira do devedor venha a sofrer mudança. Ademais, embora não exista óbice à renovação do pedido de pesquisas de bens, há de ser levada em conta a efetividade da medida, evitando-se incidentes infrutíferos, os quais apenas contribuem para a morosidade da Justiça. Logo, o prazo de um ano, em princípio, mostra-se aceitável, não havendo motivo, no atual momento, para a sua alteração. Pondere-se que nada impede que a agravante, diante de eventual notícia de mudança da situação financeira do agravado, renove o pedido emprazo inferior a um ano da pesquisa anterior, devendo o tema ser analisado no momento oportuno. (A.I. nº 2156012-52/2016, de Sorocaba 23ª Câmara de Direito Privado, v.u. - Rel. José Marcos MARRONE, j. em 31.08.2016). Para que a parte exequente tenha satisfeita a sua pretensão de forma mais rápida e efetiva e em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, ao requerer a realização de pesquisas (Bacenjud, Infojud e Renajud), deverá cuidar para apresentar de uma única vez todos os pedidos que tem interesse (recolhendo as taxas respectivas se não for beneficiária da AJG). DECISÕES PROFERIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NESSE SENTIDO: Não há qualquer irregularidade na determinação, ainda que abstrata, de realização simultânea de pesquisa por meio de tais sistemas informatizados. Tal medida, aliás, beneficia o exequente, mesmo porque impede que o devedor, ante a primeira pesquisa, tente esquivar-se da obrigação alienando os seus bens. Afora isso, a referida providência traz celeridade ao processo. Por outro lado, não há de se falar que poderá haver excesso de execução, casos todos os acionamentos sejam frutíferos (fl. 11).Na hipótese de serem encontrados vários bens capazes de satisfazer a obrigação, a penhora obedecerá a ordem legal e os demais bens serão liberados. (A.I. nº 2156012-52/2016, de Sorocaba 23ª Câmara de Direito Privado, v.u. - Rel. José Marcos MARRONE, j. em 31.08.2016). Ainda, Cumprimento de sentença. Deferimento de pesquisa no 'Infojud e 'Renajud'. Determinação de pesquisas conjuntas. Condicionamento de nova pesquisa ao transcurso de prazo de um ano. Agravo de instrumento. Pesquisa conjunta que não fere a ordem legal de penhora. Medida que busca celeridade e economia processual. Encontrados vários bens que satisfaçam a execução, observar-se-á a ordem legal com a liberação dos demais. Condicionamento da reiteração do pedido de pesquisa ao transcurso de prazo de um ano. Medida razoável. Precedentes do STJ e TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido (AI nº 2130197-53.2016.8.26.0000, de Sorocaba,21ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. VIRGILIO DEOLIVEIRA JUNIOR, j. em 4.8.2016). Se a parte exequente não providenciar o necessário para o cumprimento desta determinação, ou se qualquer outra futura dos autos, ou não indicar bens à penhora e providenciar os meios para que esta se efetive, deixando a execução paralisada por mais de 30 (trinta) dias, intime-se por ato ordinatório a imprimir andamento ao processo, manifestando-se de forma objetiva em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. E, caso ainda assim não o faça, independentemente de nova determinação judicial ou intimação, certificada a inércia, remetam-se os autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, decorridos mais de 1 (um) ano do arquivamento, começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). Int. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
09/09/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
09/09/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Trata-se de incidente DIGITAL de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/17. Portanto, deverão as partes atentar para que as petições direcionadas ao presente incidente cumprimento de sentença sejam apresentadas pelo peticionamento eletrônico. Esclareço, ainda, que, sob hipótese alguma, o cartório providenciará a digitalização de peças porventura apresentadas em papel para posterior juntada aos presentes autos eletrônicos. De modo que, eventual petição apresentada por meio físico será devolvida ao seu subscritor, que deverá peticionar novamente da forma correta, sujeitando-se, inclusive e se o caso, aos efeitos da preclusão. FRISE-SE: TODA E QUALQUER MANIFESTAÇÃO INCLUSIVE DEPÓSITO JUDICIAL DEVERÁ SER FEITO ENDEREÇADO PARA ESTE PROCESSO (E NÃO PARA O PROCESSO PRINCIPAL), SOB PENA DE DESCONSIDERAÇÃO. OBSERVEM AS PARTES O DISPOSTO NO COMUNICADO CONJUNTO 474/2017. 1- Tendo em vista a certidão de fls 35, verifica-se que a parte executada não possui patrono nos autos. Desde que paga pela parte exequente a taxa necessária, intime-se a parte executada por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, inciso II do Novo CPC), para que pague o valor devido R$ 3.721,83 (válido em 31/07/2020), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos, nos termos do art. 523 do CPC. O valor deverá ser pago com os juros e correção monetária devidos até a data do pagamento. Caso a parte executada tenha mudado de endereço sem comunicar o Juízo a alteração, reputar-se-á como intimada com o envio da carta para o último endereço constante dos autos (art. 513, § 3º). Na hipótese de haver o pagamento por meio de depósito judicial, providencie a Serventia o necessário a fim de possibilitar o levantamento do valor em favor do credor, ficando o mesmo intimado para no prazo de 15 dias a contar da expedição da guia, esclarecer se o levantamento quita o débito e, em caso negativo, apontar detalhadamente o saldo remanescente. O silêncio será interpretado como quitação do débito. Essa determinação vale para qualquer fase do processo, não só esta fase inicial. 2- No caso de não haver pagamento no prazo supra, ou caso seja ele apenas parcial: a) o valor acima (ou o saldo remanescente, na hipótese de pagamento parcial) será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios relativos à fase de execução, no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º do referido diploma legal; b) conste-se na carta que fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual deverá se limitar às matérias elencadas no § 1º do art. 525, sob pena de rejeição liminar. c) desde que a parte exequente requeira e pague (caso não seja beneficiária da A.J.G.) a cota de diligências de oficial de justiça e/ou taxas (calculadas por cada diligência a ser efetuada) previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, ficam desde já deferidos: I- a expedição de mandado/precatória de constatação, penhora e avaliação. Ficando desde já, inclusive, autorizada a remoção do(s) bem(ns) eventualmente penhorado(s) para que seja(m) depositado(s) em mãos da parte exequente, desde que este assim o requeira e providencie os meios necessários, nos termos da Súmula nº 19 do TJSP e art. 840, § 1º; II- o acionamento do BACENJUD (art. 854 caput), para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada. Se nenhum valor for bloqueado ou se o valor for irrisório (não atinja 10% do débito ou seja inferior a R$ 100,00), deverá ser prontamente desbloqueado. Também, caso o bloqueio se dê em mais de uma conta bancária, totalizando valor superior ao da ordem de bloqueio, fica desde já determinado o desbloqueio do excedente (§ 1º). No caso de a diligência ser positiva, fica desde já determinada a transferência do valor bloqueado para conta judicial, convertendo-se o bloqueio em penhora independentemente de confecção de termo (§ 5º), intimando-se a parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 841, § 2º) , para eventual oposição de impenhorabilidade (art. 854, § 3º, inciso I), no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de preclusão. Caso a parte executada tenha mudado de endereço sem comunicar o Juízo a alteração, reputar-se-á como intimada com o envio da carta para o último endereço constante dos autos (art. 841, § 4º). Caso decorrido in albis o prazo supra, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. III- o acionamento do sistema RENAJUD, para a pesquisa de veículos em nome da parte executada. Eventual pedido de bloqueio dos veículos porventura localizados (para inibir a transferência pelo executado para terceiro) somente será apreciado após a parte exequente expressar por petição o seu interesse em que a penhora recaia sobre algum ou alguns dos veículos localizados; IV- o acionamento do sistema INFOJUD, para a pesquisa da última D.I.R. em nome da parte executada (além de DOI / DITR, desde que haja pedido específico nesse sentido); V- a consulta ao sistema ARISP, se a parte exequente for beneficiária da A.J.G. (já quanto aos não beneficiários, deverão diligenciar diretamente no site www.arisp.com.br); d) a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia (por mero pedido em balcão) a expedição de certidão para fins de protesto da sentença condenatória, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º do CPC. Caso haja, a qualquer tempo, petição com o pedido para expedição da referida certidão, fica deferido, providenciando a Serventia. OU, havendo pedido para inclusão do nome do devedor no cadastro SERASAJUD, fica deferido, desde que recolhia a respectiva taxa. Após, o recolhimento proceda-se a inscrição. Inscreva-se, também, junto ao SPC, providenciando a Serventia o necessário. Sem prejuízo do protesto da sentença condenatória, poderá a parte exequente proceder também à hipoteca judiciária, mediante a apresentação de cópia da sentença condenatória perante o cartório de registro de imóveis, independentemente de qualquer determinação ou providência do cartório judicial, devendo a parte exequente apenas comunicar tal fato nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 495, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). e) por fim, esclareço à parte exequente que caso não sejam frutíferas as diligências acima, lhe caberá indicar bens do devedor. No entanto, para requerer a reiteração das mesmas pesquisas (Bacenjud, Renajud, Infojud, Arisp etc) ou diligências porventura já realizadas, deverá a parte exequente aguardar o decurso do prazo mínimo de 01 ano desde a pesquisa ou diligência anterior. Desde que observado esse prazo, em caso de novo pedido e recolhidas as taxas respectivas (se a parte exequente não for beneficiária da AJG), fica desde já deferido o pedido, não havendo necessidade de ser aberta nova conclusão para tanto. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NESSE SENTIDO: Embora a decisão recorrida tenha sido proferida de forma abstrata, isto é, antes mesmo da situação concreta, ela não comporta reparo. Caso não sejam localizados bens suficientes ao cumprimento da obrigação, o prazo de um ano mostra-se razoável para que a condição financeira do devedor venha a sofrer mudança. Ademais, embora não exista óbice à renovação do pedido de pesquisas de bens, há de ser levada em conta a efetividade da medida, evitando-se incidentes infrutíferos, os quais apenas contribuem para a morosidade da Justiça. Logo, o prazo de um ano, em princípio, mostra-se aceitável, não havendo motivo, no atual momento, para a sua alteração. Pondere-se que nada impede que a agravante, diante de eventual notícia de mudança da situação financeira do agravado, renove o pedido emprazo inferior a um ano da pesquisa anterior, devendo o tema ser analisado no momento oportuno. (A.I. nº 2156012-52/2016, de Sorocaba 23ª Câmara de Direito Privado, v.u. - Rel. José Marcos MARRONE, j. em 31.08.2016). Para que a parte exequente tenha satisfeita a sua pretensão de forma mais rápida e efetiva e em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, ao requerer a realização de pesquisas (Bacenjud, Infojud e Renajud), deverá cuidar para apresentar de uma única vez todos os pedidos que tem interesse (recolhendo as taxas respectivas se não for beneficiária da AJG). DECISÕES PROFERIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NESSE SENTIDO: Não há qualquer irregularidade na determinação, ainda que abstrata, de realização simultânea de pesquisa por meio de tais sistemas informatizados. Tal medida, aliás, beneficia o exequente, mesmo porque impede que o devedor, ante a primeira pesquisa, tente esquivar-se da obrigação alienando os seus bens. Afora isso, a referida providência traz celeridade ao processo. Por outro lado, não há de se falar que poderá haver excesso de execução, casos todos os acionamentos sejam frutíferos (fl. 11).Na hipótese de serem encontrados vários bens capazes de satisfazer a obrigação, a penhora obedecerá a ordem legal e os demais bens serão liberados. (A.I. nº 2156012-52/2016, de Sorocaba 23ª Câmara de Direito Privado, v.u. - Rel. José Marcos MARRONE, j. em 31.08.2016). Ainda, Cumprimento de sentença. Deferimento de pesquisa no 'Infojud e 'Renajud'. Determinação de pesquisas conjuntas. Condicionamento de nova pesquisa ao transcurso de prazo de um ano. Agravo de instrumento. Pesquisa conjunta que não fere a ordem legal de penhora. Medida que busca celeridade e economia processual. Encontrados vários bens que satisfaçam a execução, observar-se-á a ordem legal com a liberação dos demais. Condicionamento da reiteração do pedido de pesquisa ao transcurso de prazo de um ano. Medida razoável. Precedentes do STJ e TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido (AI nº 2130197-53.2016.8.26.0000, de Sorocaba,21ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. VIRGILIO DEOLIVEIRA JUNIOR, j. em 4.8.2016). Se a parte exequente não providenciar o necessário para o cumprimento desta determinação, ou se qualquer outra futura dos autos, ou não indicar bens à penhora e providenciar os meios para que esta se efetive, deixando a execução paralisada por mais de 30 (trinta) dias, intime-se por ato ordinatório a imprimir andamento ao processo, manifestando-se de forma objetiva em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. E, caso ainda assim não o faça, independentemente de nova determinação judicial ou intimação, certificada a inércia, remetam-se os autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, decorridos mais de 1 (um) ano do arquivamento, começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). Int. |
08/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCESSO DIGITAL |
01/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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01/09/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1016798-32.2018.8.26.0602 |
Data | Tipo |
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03/12/2020 |
Pedido de Penhora |
09/03/2021 |
Pedido de Penhora |
30/04/2021 |
Pedido de Penhora |
31/05/2021 |
Petições Diversas |
10/06/2021 |
Pedido de Penhora |
20/08/2021 |
Petições Diversas |
22/11/2021 |
Petições Diversas |
25/11/2021 |
Petições Diversas |
01/06/2022 |
Petições Diversas |
06/11/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
08/12/2022 |
Planilha de Cálculos |
16/02/2023 |
Petições Diversas |
18/03/2023 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
10/04/2023 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
28/06/2023 |
Pedido de Ofício à Defensoria para Reserva de Honorários - Perito |
15/05/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
31/07/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
04/08/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
13/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
18/09/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
19/09/2024 |
Manifestação do Perito |
27/09/2024 |
Manifestação do Perito |
09/10/2024 |
Embargos de Declaração |
08/11/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
08/11/2024 |
Petições Diversas |
14/11/2024 |
Pedido de Habilitação |
02/12/2024 |
Manifestação do Perito |
03/12/2024 |
Petições Diversas |
10/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
22/04/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
13/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
15/05/2025 |
Petições Diversas |
30/06/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
02/07/2025 |
Manifestação do Perito |
22/08/2025 |
Petições Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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