| Reqte |
Margarida de Ramos
Advogado: João Jorge José de Jesus Marques Silva |
| Reqdo |
Unimed de Itapetininga Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Antonio Augusto Ferraz de Moraes Advogada: Cristiane Toshie Murakami |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conforme Comunicado 2199/2021 de 29/09/2021, procedi à conferência da regularidade do(s) valor(es) recolhido(s) na(s) guia(s) DARE apresentada(s) às fls. 274 e confirmei a(s) sua(s) inutilização(ões). Nada Mais. |
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70259193-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 16:50 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 08/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conforme Comunicado 2199/2021 de 29/09/2021, procedi à conferência da regularidade do(s) valor(es) recolhido(s) na(s) guia(s) DARE apresentada(s) às fls. 274 e confirmei a(s) sua(s) inutilização(ões). Nada Mais. |
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70259193-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 16:50 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2024 Teor do ato: Ciência às partes da baixa dos autos. Das custas iniciais: De acordo com o art 1098, parágrafos 1º, 2º e 5º das NSCGJ, e determinado na r. sentença, em 60 dias, providencie o requerido(a), o recolhimento das custas iniciais devidamente atualizadas (comprovando-se a atualização), sob pena de emissão de certidão de dívida ativa em desfavor do responsável pelo pagamento do débito. Decorrido o prazo supra, em caso de não haver pagamento, expedir-se-á certidão para inscrição do nome dos requeridos na dívida ativa. Após, os autos serão arquivados. Do cumprimento de sentença: Eventual interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá observar o formato digital, consoante Provimento CG nº 16/2016 (Disponibilizado no DJE - 04/04/16) e art. 1286 das NSCGJ/SP, devendo instruir com cópias: "I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.". De se observar que a parte legítima para promover a execução exclusiva dos honorários advocatícios é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Observe, ainda, o patrono que conforme Comunicado CG nº 438/2016 (DJE de 04/04/2016, pgs. 9 e 10) o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado no sistema por meio de petição eletrônica, como incidente processual e por dependência ao principal, que gerará numeração própria (§3º, do art. 1.286 NSCGJ) e não distribuído como uma ação autônoma, devendo ser providenciado pelo (a) autor(a) o lançamento correto no sistema a fim de que tenha seu pedido apreciado. Assim, o processo aguardará em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual providência do interessado. Após, será arquivado. Advogados(s): Cristiane Toshie Murakami (OAB 202798/SP), Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB 98276/SP), João Jorge José de Jesus Marques Silva (OAB 293828/SP) |
| 03/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da baixa dos autos. Das custas iniciais: De acordo com o art 1098, parágrafos 1º, 2º e 5º das NSCGJ, e determinado na r. sentença, em 60 dias, providencie o requerido(a), o recolhimento das custas iniciais devidamente atualizadas (comprovando-se a atualização), sob pena de emissão de certidão de dívida ativa em desfavor do responsável pelo pagamento do débito. Decorrido o prazo supra, em caso de não haver pagamento, expedir-se-á certidão para inscrição do nome dos requeridos na dívida ativa. Após, os autos serão arquivados. Do cumprimento de sentença: Eventual interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá observar o formato digital, consoante Provimento CG nº 16/2016 (Disponibilizado no DJE - 04/04/16) e art. 1286 das NSCGJ/SP, devendo instruir com cópias: "I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.". De se observar que a parte legítima para promover a execução exclusiva dos honorários advocatícios é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Observe, ainda, o patrono que conforme Comunicado CG nº 438/2016 (DJE de 04/04/2016, pgs. 9 e 10) o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado no sistema por meio de petição eletrônica, como incidente processual e por dependência ao principal, que gerará numeração própria (§3º, do art. 1.286 NSCGJ) e não distribuído como uma ação autônoma, devendo ser providenciado pelo (a) autor(a) o lançamento correto no sistema a fim de que tenha seu pedido apreciado. Assim, o processo aguardará em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual providência do interessado. Após, será arquivado. |
| 03/06/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 15/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005792-35.2024.8.26.0602 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 14/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 14/02/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70051852-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/02/2022 08:33 |
| 17/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3428 |
| 14/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após a queima da guia DARE e do preparo, nos termos do Parecer 09/2020-J, certificando-se. Intimem-se. Advogados(s): Cristiane Toshie Murakami (OAB 202798/SP), Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB 98276/SP), João Jorge José de Jesus Marques Silva (OAB 293828/SP) |
| 13/01/2022 |
Decisão
Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após a queima da guia DARE e do preparo, nos termos do Parecer 09/2020-J, certificando-se. Intimem-se. |
| 13/01/2022 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Rodrigo Marzola Colombini para o Titular 01 vaga 1 (6ª Vara Cível)". Motivo: fim do auxilio. . |
| 16/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70497747-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/12/2021 10:30 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 08/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2021 Teor do ato: sentença de fls. 139/146: "VISTOS. MARGARIDA DE RAMOS move a presente ação cominatória e indenizatória por danos materiais e morais contra UNIMED SUL PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde junto à ré; que possui 73 anos e é portadora de grave doença hepática (hepatopatia crônica/ cirrose não etiológica e não viral), com necessidade de constantes internações em UTI e já tendo sido submetida a mais de 10 cirurgias. Salienta que não há profissional e tratamento especializado na base territorial da requerida (Itapetininga) e que, por isso, sempre recebeu atendimento no Hospital Unimed de Sorocaba, desde 2013. Salienta que, a partir de novembro de 2020, passou a sofrer entraves em referidos atendimentos, aguardando autorização para cobertura pela ré no Pronto Socorro e/ou enfermaria. Salienta que, em 19 de novembro de 2020, teve que pagar inclusive R$ 350,00 ao Hospital Unimed de Sorocaba para receber o atendimento de urgência necessário naquela ocasião. Diz que os entraves se repetiram em 30 de novembro, 06 de dezembro e 07 de dezembro de 2020. Com tais fundamentos, pede o julgamento de procedência do pedido. Junta documentos. Foi deferida a antecipação de tutela pleiteada a fls.52/54. A presente ação foi ajuizada também contra HOSPITAL UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com desistência formulada a fls. 57/58, devidamente homologada a fls. 118. A fls. 59/63 foi noticiado pela autora novo entrave no atendimento ocorrido em 13 de janeiro de 2021, tendo por objeto a não realização de exame de endoscopia na rede credenciada de Itapetininga, em decorrência da gravidade do quadro clínico, com encaminhamento da autora para o Hospital Unimed de Sorocaba. Citada, a ré apresentou contestação a fls. 73/87, sem preliminares processuais. Quanto ao mérito, sustenta que não houve recusa na cobertura do tratamento em todas as ocasiões. Salienta que o contrato prevê a coparticipação da autora nas coberturas almejadas. Aduz que inexiste qualquer violação as disposições do Código de Defesa do Consumidor e impugna a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Com tais fundamentos, requer o julgamento de improcedência do pedido. Réplica a fls. 120/125. A fls. 126/127 a autora noticiou novos entraves na liberação de exame de endoscopia. Determinada a cobertura almejada, a juntada do contrato e a especificação de provas (decisão de fls. 130), a autora se manifestou a fls. 135, ao passo que a ré deixou de fazê-lo. É o relatório. FUNDAMENTO e D E C I D O. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inclusive porque a autora assim expressamente o requereu (cf. Manifestação de fls. 135), ao passo que a ré deixou de se manifestar especificamente a respeito na oportunidade (v. Petição de fls. 132). Não foram arguidas e inexistem preliminares processuais pendentes de apreciação pelo juízo. Com relação ao mérito, impositiva a procedência do pedido. Trata-se de ação cominatória e indenizatória por danos materiais e morais, na qual a autora objetiva cobertura para tratamento fora da base territorial, sob o fundamento de que não há atendimento especializado em hematologia no município de Itapetininga. A autora é idosa (atualmente 74 anos) e apresenta gravíssimo quadro de saúde, em decorrência de hepatopatia crônica (cirrose não etiológica e não viral). Incontroverso nos autos que o Município de Itapetininga realmente não tem atendimento especializado na área em questão (hepatologia). Assim igualmente o comprova o documento de fls. 36/37. Tanto assim que a autora vinha sendo atendida sem burocracias no Hospital Unimed de Sorocaba até novembro de 2020, quando então passou a sofrer inescusáveis entraves burocráticos até eventuais autorizações pela ré. A própria autora não nega que os atendimentos foram disponibilizados; os problemas são os entraves burocráticos e a demora nas autorizações sempre que ingressa nas dependências do Hospital Unimed de Sorocaba, ocasião em que, apesar da gravidade do quadro clínico, teve que aguardar em enfermarias, sem o pronto atendimento. O documento de fls. 33 comprova que, em 19 de novembro de 2020, os familiares da autora pagaram R$ 350,00 para que ela fosse atendida no Hospital Unimed de Sorocaba em caráter de urgência. O documento de fls. 34 comprova que, em 07 de dezembro de 2020, foi solicitada uma caução de R$ 100.000,00 aos familiares da autora para que o atendimento no Hospital Unimed de Sorocaba prosseguisse. Mesmo o atendimento solicitado em 06 de dezembro de 2020, em decorrência do quadro de covid e suas complicações, não poderia ser indisponibilizado no Hospital Unimed de Sorocaba, pois, como se sabe, a autora apresenta problema hepático (no fígado), que é o órgão responsável pela coagulação, ao passo que a covid é tratada com anticoagulantes, a fim de evitar possível trombose. Ou seja, mesmo o tratamento de covid da autora não poderia ser acompanhado apenas por infecto ou pneumologista, mas também pelo hematologista que acompanha a autora. Incide, no caso, o entendimento constante da Súmula nº 99 do TJSP: "Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas". Ou seja, diante da inexistência de tratamento especializado para o grave quadro clínico da autora no território base (Itapetininga), o tratamento em Sorocaba não pode ser indisponibilizado ou mesmo postergado por entraves burocráticos. Inclusive porque a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, é condição de direito fundamental do homem, não podendo ela ser caracterizada como simples mercadoria, nem confundida com outras atividades econômicas. Frise-se novamente: o critério para determinar a necessidade do atendimento fora do território (em Sorocaba) é médico; enquanto não houver tratamento especializado em Itapetinga, diante das implicações na saúde e vida da autora, não há se afastar a cobertura pretendida. A importância de R$ 350,00 paga pela autora e familiares em 19 de novembro de 2020 (fls. 33) deverá ser restituída em dobro, em conformidade com o artigo 42, § único do CDC. Há também inequívocos danos morais indenizáveis em favor da autora, em razão dos recorrentes e reiterados entraves na pronta cobertura pela ré, bem como pela situação aflitiva a que a autora e sua família foram submetidas em momentos muito delicados e particulares de sua vida. Por conta da conduta restritiva e extremamente burocrática da ré, a autora foi submetida a sofrimento, tensão e intranqüilidade de espírito em momentos muito particulares de sua vida, com iminente risco de vida; exatamente naquele delicado momento em que a pessoa deve se concentrar, reunir suas forças e renovar sua fé. Não se olvida, também, que danos morais são caracterizados justamente pela privação ou diminuição de valores precípuos na vida das pessoas, como paz, tranquilidade de espírito, liberdade individual, integridade física e honra, entre outros, devidamente aferidos no caso, como ressalvado nos parágrafos anteriores. Passa-se à fixação do montante da indenização devida. O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto. Recomenda a prudência que o Juiz considere o padrão econômico da vítima, objetivando não permitir que seja o evento causa de enriquecimento do ofendido (RSTJ 112/216), além de outros aspectos de igual importância, como a necessidade de justa compensação do lesado (JTJ-Lex 236/167) e a capacidade econômica do ofensor (RSTJ 121/409). O que importa, em última análise, é a observância da dúplice finalidade da sanção pecuniária por ofensa moral, ou seja, que a indenização ao mesmo tempo compense a vítima pelos efeitos do ato danoso e constitua adequada resposta da ordem jurídica ao autor da ofensa (RT 742/320 e Bol. AASP 2.089/174). Considerando os elementos e considerações acima discriminadas, estipulo a indenização devida em R$ 10.000,00. Como ressalvado, o Magistrado, para a avaliação do dano moral, deve ser, a um só tempo, razoável e severo, a fim de atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência. A importância ora estipulada servirá para apagar o dissabor da autora e para aplacar o prejuízo de ordem moral (constrangimento aborrecimento desconforto) que lhe foi imposto pelo agir irresponsável do réu, assim como para inibir que fatos semelhantes venham a se repetir. Neste diapasão, valor inferior certamente em nada puniria a conduta lesiva, sempre com vistas à denominada “Teoria do Desestímulo”. Assim: “INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. JUÍZO PRUDENCIAL. A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leva em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (Apelação Cível nº 198.945, 2ª Câmara do E. TJSP, rel. Des. César Peluzo, j. 21.12.93, JTJ 156/96). Feitas todas estas considerações e parâmetros, tenho como justa entre as partes a fixação do dano moral da autora em R$ 10.000,00. Finalmente, a questão envolvendo a coparticipação de 50% da autora nas despesas não é objeto da presente ação e, em caso de divergência financeira entre as partes, deverá ser objeto de ação própria; inclusive porque a ré foi instada a juntar o contrato (decisão de fls. 130, item 2) e não o fez. POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e: (i) DETERMINO que a ré UNIMED SUL PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO disponibilize exames, consultas médicas e todos os procedimentos necessários para o tratamento hepático e complicações decorrentes no Hospital Unimed de Sorocaba, tendo por definitivas as antecipações de tutela deferidas a fls. 52/54 e 130: (ii) CONDENO a ré UNIMED SUL PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na restituição da importância de R$ 700,00, corrigida desde o desembolso (fls. 33) e no pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, ora fixada em R$ 10.000,00, corrigida a partir da presente data pela Tabela TJ/SP e com juros legais de 1% ao mês a partir da citação, na forma do artigo 406 do Novo Código Civil c/c artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Por força da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados em 15% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. P.R.I.C." Advogados(s): Cristiane Toshie Murakami (OAB 202798/SP), Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB 98276/SP), João Jorge José de Jesus Marques Silva (OAB 293828/SP) |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE para Republicação
sentença de fls. 139/146: "VISTOS. MARGARIDA DE RAMOS move a presente ação cominatória e indenizatória por danos materiais e morais contra UNIMED SUL PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde junto à ré; que possui 73 anos e é portadora de grave doença hepática (hepatopatia crônica/ cirrose não etiológica e não viral), com necessidade de constantes internações em UTI e já tendo sido submetida a mais de 10 cirurgias. Salienta que não há profissional e tratamento especializado na base territorial da requerida (Itapetininga) e que, por isso, sempre recebeu atendimento no Hospital Unimed de Sorocaba, desde 2013. Salienta que, a partir de novembro de 2020, passou a sofrer entraves em referidos atendimentos, aguardando autorização para cobertura pela ré no Pronto Socorro e/ou enfermaria. Salienta que, em 19 de novembro de 2020, teve que pagar inclusive R$ 350,00 ao Hospital Unimed de Sorocaba para receber o atendimento de urgência necessário naquela ocasião. Diz que os entraves se repetiram em 30 de novembro, 06 de dezembro e 07 de dezembro de 2020. Com tais fundamentos, pede o julgamento de procedência do pedido. Junta documentos. Foi deferida a antecipação de tutela pleiteada a fls.52/54. A presente ação foi ajuizada também contra HOSPITAL UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com desistência formulada a fls. 57/58, devidamente homologada a fls. 118. A fls. 59/63 foi noticiado pela autora novo entrave no atendimento ocorrido em 13 de janeiro de 2021, tendo por objeto a não realização de exame de endoscopia na rede credenciada de Itapetininga, em decorrência da gravidade do quadro clínico, com encaminhamento da autora para o Hospital Unimed de Sorocaba. Citada, a ré apresentou contestação a fls. 73/87, sem preliminares processuais. Quanto ao mérito, sustenta que não houve recusa na cobertura do tratamento em todas as ocasiões. Salienta que o contrato prevê a coparticipação da autora nas coberturas almejadas. Aduz que inexiste qualquer violação as disposições do Código de Defesa do Consumidor e impugna a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Com tais fundamentos, requer o julgamento de improcedência do pedido. Réplica a fls. 120/125. A fls. 126/127 a autora noticiou novos entraves na liberação de exame de endoscopia. Determinada a cobertura almejada, a juntada do contrato e a especificação de provas (decisão de fls. 130), a autora se manifestou a fls. 135, ao passo que a ré deixou de fazê-lo. É o relatório. FUNDAMENTO e D E C I D O. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inclusive porque a autora assim expressamente o requereu (cf. Manifestação de fls. 135), ao passo que a ré deixou de se manifestar especificamente a respeito na oportunidade (v. Petição de fls. 132). Não foram arguidas e inexistem preliminares processuais pendentes de apreciação pelo juízo. Com relação ao mérito, impositiva a procedência do pedido. Trata-se de ação cominatória e indenizatória por danos materiais e morais, na qual a autora objetiva cobertura para tratamento fora da base territorial, sob o fundamento de que não há atendimento especializado em hematologia no município de Itapetininga. A autora é idosa (atualmente 74 anos) e apresenta gravíssimo quadro de saúde, em decorrência de hepatopatia crônica (cirrose não etiológica e não viral). Incontroverso nos autos que o Município de Itapetininga realmente não tem atendimento especializado na área em questão (hepatologia). Assim igualmente o comprova o documento de fls. 36/37. Tanto assim que a autora vinha sendo atendida sem burocracias no Hospital Unimed de Sorocaba até novembro de 2020, quando então passou a sofrer inescusáveis entraves burocráticos até eventuais autorizações pela ré. A própria autora não nega que os atendimentos foram disponibilizados; os problemas são os entraves burocráticos e a demora nas autorizações sempre que ingressa nas dependências do Hospital Unimed de Sorocaba, ocasião em que, apesar da gravidade do quadro clínico, teve que aguardar em enfermarias, sem o pronto atendimento. O documento de fls. 33 comprova que, em 19 de novembro de 2020, os familiares da autora pagaram R$ 350,00 para que ela fosse atendida no Hospital Unimed de Sorocaba em caráter de urgência. O documento de fls. 34 comprova que, em 07 de dezembro de 2020, foi solicitada uma caução de R$ 100.000,00 aos familiares da autora para que o atendimento no Hospital Unimed de Sorocaba prosseguisse. Mesmo o atendimento solicitado em 06 de dezembro de 2020, em decorrência do quadro de covid e suas complicações, não poderia ser indisponibilizado no Hospital Unimed de Sorocaba, pois, como se sabe, a autora apresenta problema hepático (no fígado), que é o órgão responsável pela coagulação, ao passo que a covid é tratada com anticoagulantes, a fim de evitar possível trombose. Ou seja, mesmo o tratamento de covid da autora não poderia ser acompanhado apenas por infecto ou pneumologista, mas também pelo hematologista que acompanha a autora. Incide, no caso, o entendimento constante da Súmula nº 99 do TJSP: "Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas". Ou seja, diante da inexistência de tratamento especializado para o grave quadro clínico da autora no território base (Itapetininga), o tratamento em Sorocaba não pode ser indisponibilizado ou mesmo postergado por entraves burocráticos. Inclusive porque a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, é condição de direito fundamental do homem, não podendo ela ser caracterizada como simples mercadoria, nem confundida com outras atividades econômicas. Frise-se novamente: o critério para determinar a necessidade do atendimento fora do território (em Sorocaba) é médico; enquanto não houver tratamento especializado em Itapetinga, diante das implicações na saúde e vida da autora, não há se afastar a cobertura pretendida. A importância de R$ 350,00 paga pela autora e familiares em 19 de novembro de 2020 (fls. 33) deverá ser restituída em dobro, em conformidade com o artigo 42, § único do CDC. Há também inequívocos danos morais indenizáveis em favor da autora, em razão dos recorrentes e reiterados entraves na pronta cobertura pela ré, bem como pela situação aflitiva a que a autora e sua família foram submetidas em momentos muito delicados e particulares de sua vida. Por conta da conduta restritiva e extremamente burocrática da ré, a autora foi submetida a sofrimento, tensão e intranqüilidade de espírito em momentos muito particulares de sua vida, com iminente risco de vida; exatamente naquele delicado momento em que a pessoa deve se concentrar, reunir suas forças e renovar sua fé. Não se olvida, também, que danos morais são caracterizados justamente pela privação ou diminuição de valores precípuos na vida das pessoas, como paz, tranquilidade de espírito, liberdade individual, integridade física e honra, entre outros, devidamente aferidos no caso, como ressalvado nos parágrafos anteriores. Passa-se à fixação do montante da indenização devida. O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto. Recomenda a prudência que o Juiz considere o padrão econômico da vítima, objetivando não permitir que seja o evento causa de enriquecimento do ofendido (RSTJ 112/216), além de outros aspectos de igual importância, como a necessidade de justa compensação do lesado (JTJ-Lex 236/167) e a capacidade econômica do ofensor (RSTJ 121/409). O que importa, em última análise, é a observância da dúplice finalidade da sanção pecuniária por ofensa moral, ou seja, que a indenização ao mesmo tempo compense a vítima pelos efeitos do ato danoso e constitua adequada resposta da ordem jurídica ao autor da ofensa (RT 742/320 e Bol. AASP 2.089/174). Considerando os elementos e considerações acima discriminadas, estipulo a indenização devida em R$ 10.000,00. Como ressalvado, o Magistrado, para a avaliação do dano moral, deve ser, a um só tempo, razoável e severo, a fim de atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência. A importância ora estipulada servirá para apagar o dissabor da autora e para aplacar o prejuízo de ordem moral (constrangimento aborrecimento desconforto) que lhe foi imposto pelo agir irresponsável do réu, assim como para inibir que fatos semelhantes venham a se repetir. Neste diapasão, valor inferior certamente em nada puniria a conduta lesiva, sempre com vistas à denominada “Teoria do Desestímulo”. Assim: “INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. JUÍZO PRUDENCIAL. A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leva em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (Apelação Cível nº 198.945, 2ª Câmara do E. TJSP, rel. Des. César Peluzo, j. 21.12.93, JTJ 156/96). Feitas todas estas considerações e parâmetros, tenho como justa entre as partes a fixação do dano moral da autora em R$ 10.000,00. Finalmente, a questão envolvendo a coparticipação de 50% da autora nas despesas não é objeto da presente ação e, em caso de divergência financeira entre as partes, deverá ser objeto de ação própria; inclusive porque a ré foi instada a juntar o contrato (decisão de fls. 130, item 2) e não o fez. POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e: (i) DETERMINO que a ré UNIMED SUL PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO disponibilize exames, consultas médicas e todos os procedimentos necessários para o tratamento hepático e complicações decorrentes no Hospital Unimed de Sorocaba, tendo por definitivas as antecipações de tutela deferidas a fls. 52/54 e 130: (ii) CONDENO a ré UNIMED SUL PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na restituição da importância de R$ 700,00, corrigida desde o desembolso (fls. 33) e no pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, ora fixada em R$ 10.000,00, corrigida a partir da presente data pela Tabela TJ/SP e com juros legais de 1% ao mês a partir da citação, na forma do artigo 406 do Novo Código Civil c/c artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Por força da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados em 15% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. P.R.I.C." |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 |
| 22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2021 Teor do ato: POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e: (i) DETERMINO que a ré UNIMED SUL PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO disponibilize exames, consultas médicas e todos os procedimentos necessários para o tratamento hepático e complicações decorrentes no Hospital Unimed de Sorocaba, tendo por definitivas as antecipações de tutela deferidas a fls. 52/54 e 130: (ii) CONDENO a ré UNIMED SUL PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na restituição da importância de R$ 700,00, corrigida desde o desembolso (fls. 33) e no pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, ora fixada em R$ 10.000,00, corrigida a partir da presente data pela Tabela TJ/SP e com juros legais de 1% ao mês a partir da citação, na forma do artigo 406 do Novo Código Civil c/c artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Por força da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados em 15% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Advogados(s): Cristiane Toshie Murakami (OAB 202798/SP), Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB 98276/SP), João Jorge José de Jesus Marques Silva (OAB 293828/SP) |
| 19/11/2021 |
Julgada Procedente a Ação
POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e: (i) DETERMINO que a ré UNIMED SUL PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO disponibilize exames, consultas médicas e todos os procedimentos necessários para o tratamento hepático e complicações decorrentes no Hospital Unimed de Sorocaba, tendo por definitivas as antecipações de tutela deferidas a fls. 52/54 e 130: (ii) CONDENO a ré UNIMED SUL PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na restituição da importância de R$ 700,00, corrigida desde o desembolso (fls. 33) e no pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, ora fixada em R$ 10.000,00, corrigida a partir da presente data pela Tabela TJ/SP e com juros legais de 1% ao mês a partir da citação, na forma do artigo 406 do Novo Código Civil c/c artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Por força da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados em 15% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. |
| 15/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0858/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399 |
| 12/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2021 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos a(o) MM(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Rodrigo Marzola Colombini, designado para auxiliar esta Vara. Advogados(s): Cristiane Toshie Murakami (OAB 202798/SP), Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB 98276/SP), João Jorge José de Jesus Marques Silva (OAB 293828/SP) |
| 11/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 11/11/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Remetam-se os autos a(o) MM(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Rodrigo Marzola Colombini, designado para auxiliar esta Vara. |
| 11/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 19/07/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70275373-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/07/2021 13:51 |
| 06/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70258545-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2021 16:13 |
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 2743/2752 |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 126/129: Noticia a parte autora o descumprimento da tutela pela parte ré, ante a negativa de exame prévio a procedimento que lhe foi prescrito, embora tenham sido autorizados a internação e o procedimento. Observados os termos da tutela de urgência concedida às fls. 52/54 e em vigor nos autos, bem como os documentos de fls. 128/129, pelos mesmos fundamentos e em extensão à precedente decisão, impõe-se acolhida ao pleito para determinar à ré disponibilizar à autora o exame prescrito (endoscopia digestiva alta com biopsia e teste de uréase - pesquisa H Pylori), nos moldes em que consta na prescrição médica de fls. 128, no prazo razoável de 05 (cinco) dias corridos, sem prejuízo da incidência da multa diária anteriormente fixada (nos moldes da decisão de fls. 52/54), advertindo-se, desde logo, que o descumprimento da medida implicará majoração dos astreintes anteriormente fixados, a fim de impor eficaz poder coercitivo ao cumprimento da ordem judicial. 2. Fls. 120/125: Ciência quanto à réplica e documentos com ela porventura juntados (art. 437, §1º, CPC). Diante do alegado a fls. 122, apresente a ré nos autos o contrato firmado entre as partes. 3. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e utilidade (ou seja, deverão esclarecer pormenorizadamente, exata e expressamente o que se pretende comprovar com a atividade instrutória que porventura vierem a postular), ou digam se intentam o julgamento antecipado da lide. Digam também se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação (artigo 139, V, CPC). No silêncio de qualquer das partes, presumir-se-á o desinteresse e quedará prejudicada a referida audiência, prosseguindo-se, na forma do artigo 357, caput, do CPC. 4. Deve o(a) advogado(a), quando peticionar sua manifestação, utilizar o link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrando-a na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 Indicação de Provas", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Toshie Murakami (OAB 202798/SP), Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB 98276/SP), João Jorge José de Jesus Marques Silva (OAB 293828/SP) |
| 29/06/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 126/129: Noticia a parte autora o descumprimento da tutela pela parte ré, ante a negativa de exame prévio a procedimento que lhe foi prescrito, embora tenham sido autorizados a internação e o procedimento. Observados os termos da tutela de urgência concedida às fls. 52/54 e em vigor nos autos, bem como os documentos de fls. 128/129, pelos mesmos fundamentos e em extensão à precedente decisão, impõe-se acolhida ao pleito para determinar à ré disponibilizar à autora o exame prescrito (endoscopia digestiva alta com biopsia e teste de uréase - pesquisa H Pylori), nos moldes em que consta na prescrição médica de fls. 128, no prazo razoável de 05 (cinco) dias corridos, sem prejuízo da incidência da multa diária anteriormente fixada (nos moldes da decisão de fls. 52/54), advertindo-se, desde logo, que o descumprimento da medida implicará majoração dos astreintes anteriormente fixados, a fim de impor eficaz poder coercitivo ao cumprimento da ordem judicial. 2. Fls. 120/125: Ciência quanto à réplica e documentos com ela porventura juntados (art. 437, §1º, CPC). Diante do alegado a fls. 122, apresente a ré nos autos o contrato firmado entre as partes. 3. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e utilidade (ou seja, deverão esclarecer pormenorizadamente, exata e expressamente o que se pretende comprovar com a atividade instrutória que porventura vierem a postular), ou digam se intentam o julgamento antecipado da lide. Digam também se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação (artigo 139, V, CPC). No silêncio de qualquer das partes, presumir-se-á o desinteresse e quedará prejudicada a referida audiência, prosseguindo-se, na forma do artigo 357, caput, do CPC. 4. Deve o(a) advogado(a), quando peticionar sua manifestação, utilizar o link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrando-a na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 Indicação de Provas", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais. Intime-se. |
| 29/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSCB.21.70241006-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/06/2021 14:31 |
| 27/05/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70202382-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/05/2021 17:25 |
| 05/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2021 Data da Disponibilização: 05/05/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 3271 Página: 2813/2819 |
| 04/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da manifestação da parte autora, às fls. 72, ratificando pedido de exclusão formulado às fls. 57/58, em que pese tenha consignado na manifestação de fls. 72 a exclusão da ré Unimed Itapetininga, verifica-se, diante do processado nos autos, que o pedido se refere à ré Unimed de Sorocaba. Defiro a exclusão postulada. Isso posto, anote a Serventia, no sistema informatizado, a alteração no polo passivo, que passa a ser ocupado exclusivamente por Unimed Itapetininga. Quanto às questões relativas ao alegado descumprimento da tutela de urgência e incidência de astreintes, faculta-se à autora, em momento oportuno (observada a tese fixada no REsp 1200856/RS) e se assim pretender, formular pretensão com o devido embasamento e quantificação em incidente apartado de cumprimento de sentença, onde se permitirá a respectiva abertura de contraditório. 2. Fls. 72: Ciência à parte ré acerca da manifestação da autora. 3. Fls. 73/117: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, em 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Toshie Murakami (OAB 202798/SP), Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB 98276/SP), João Jorge José de Jesus Marques Silva (OAB 293828/SP) |
| 03/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Diante da manifestação da parte autora, às fls. 72, ratificando pedido de exclusão formulado às fls. 57/58, em que pese tenha consignado na manifestação de fls. 72 a exclusão da ré Unimed Itapetininga, verifica-se, diante do processado nos autos, que o pedido se refere à ré Unimed de Sorocaba. Defiro a exclusão postulada. Isso posto, anote a Serventia, no sistema informatizado, a alteração no polo passivo, que passa a ser ocupado exclusivamente por Unimed Itapetininga. Quanto às questões relativas ao alegado descumprimento da tutela de urgência e incidência de astreintes, faculta-se à autora, em momento oportuno (observada a tese fixada no REsp 1200856/RS) e se assim pretender, formular pretensão com o devido embasamento e quantificação em incidente apartado de cumprimento de sentença, onde se permitirá a respectiva abertura de contraditório. 2. Fls. 72: Ciência à parte ré acerca da manifestação da autora. 3. Fls. 73/117: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, em 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70150726-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/04/2021 15:14 |
| 08/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70117256-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2021 11:06 |
| 30/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR271900997TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Unimed de Itapetininga Cooperativa de Trabalho Médico Diligência : 25/03/2021 |
| 19/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: 2450/2459 |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 57/58: Recebo como emenda à inicial. Anote-se, inclusive quanto ao valor retificado da causa (R$30.700,00). Por ora, deixo de determinar a retificação do polo passivo, diante do abaixo determinado. 2. Fls. 59/63: Noticia a parte autora o descumprimento da tutela, a despeito do protocolo de intimação da decisão que concedeu a medida nos autos, conforme documento de fls. 64/66. Observo que o protocolo da manifestação de fls. 59/63 foi realizado em 03/02/2021, não havendo qualquer manifestação da parte ré acerca da impossibilidade de cumprimento da tutela. Verifico, ainda, que não se permite identificar (através do protocolo de fls. 64/66), junto a quem teria sido protocolizada a decisão de fls. 59/63. Ademais, restou postulada a exclusão de parte do polo passivo (Unimed de Sorocaba), o que imporia a regular intimação da ré remanescente (Unimed de Itapetininga) acerca da tutela deferida. Dessa forma, por ora, não se verificam elementos necessários para modulação da tutela anteriormente concedida, considerada a possibilidade de cumprimento da medida, e ainda, diante da incerteza de intimação da ré Unimed Itapetininga, o que poderá ser reapreciado após esclarecimentos da parte autora. Assim, defiro à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para que informe nos autos se permanece descumprida a tutela, bem como se houve a intimação da ré (Unimed de Itapetininga) a respeito da tutela deferida. Deverá ainda, no mesmo prazo, informar se ratifica o pedido de exclusão da ré Unimed Sorocaba do polo passivo, diante do afirmado e postulado às fls. 59/63. 3. Sem prejuízo, com celeridade, expeça-se o instrumento citatório postal exclusivamente à ré Unimed Itapetininga. Intime-se. Advogados(s): João Jorge José de Jesus Marques Silva (OAB 293828/SP) |
| 17/03/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 57/58: Recebo como emenda à inicial. Anote-se, inclusive quanto ao valor retificado da causa (R$30.700,00). Por ora, deixo de determinar a retificação do polo passivo, diante do abaixo determinado. 2. Fls. 59/63: Noticia a parte autora o descumprimento da tutela, a despeito do protocolo de intimação da decisão que concedeu a medida nos autos, conforme documento de fls. 64/66. Observo que o protocolo da manifestação de fls. 59/63 foi realizado em 03/02/2021, não havendo qualquer manifestação da parte ré acerca da impossibilidade de cumprimento da tutela. Verifico, ainda, que não se permite identificar (através do protocolo de fls. 64/66), junto a quem teria sido protocolizada a decisão de fls. 59/63. Ademais, restou postulada a exclusão de parte do polo passivo (Unimed de Sorocaba), o que imporia a regular intimação da ré remanescente (Unimed de Itapetininga) acerca da tutela deferida. Dessa forma, por ora, não se verificam elementos necessários para modulação da tutela anteriormente concedida, considerada a possibilidade de cumprimento da medida, e ainda, diante da incerteza de intimação da ré Unimed Itapetininga, o que poderá ser reapreciado após esclarecimentos da parte autora. Assim, defiro à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para que informe nos autos se permanece descumprida a tutela, bem como se houve a intimação da ré (Unimed de Itapetininga) a respeito da tutela deferida. Deverá ainda, no mesmo prazo, informar se ratifica o pedido de exclusão da ré Unimed Sorocaba do polo passivo, diante do afirmado e postulado às fls. 59/63. 3. Sem prejuízo, com celeridade, expeça-se o instrumento citatório postal exclusivamente à ré Unimed Itapetininga. Intime-se. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70030654-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2021 16:26 |
| 10/01/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70448050-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/12/2020 18:36 |
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0787/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 3185 Página: 3112/3118 |
| 10/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Anote-se que a autora é beneficiária do privilégio legal decorrente da idade. Dê a Serventia a devida prioridade no trâmite do feito, nos termos do art. 1048, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e artigo 1o do Provimento nº 27/01, com as alterações trazidas pelo Provimento CG nº 15/05. Diante dos esclarecimentos prestados pela parte autora e documentos juntados, acolho o pedido formulado e defiro à autora os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. 2. Trata-se de ação cominatória, com pedido de tutela antecipada, e que tem por pretensão compelir a ré (plano de saúde) ao custeio de atendimento especializado à parte autora (especialista em hepatologia), na cidade de Sorocaba, visto que o plano contratado com a ré Unimed Sul Paulista (sediada em Itapetininga) não disponibiliza profissional especializado em sua rede credenciada. Pretende que a ré disponibilize todo o tratamento necessário na Unimed de Sorocaba, onde já vem fazendo acompanhamento com o médico especialista, incluindo consultas, exames e internação que forem necessários, informando que inclusive veio a residir nesta cidade na casa de sua filha em razão do tratamento, de seu estado de saúde e da idade avançada. Informa que a doença que a acomete é grave e, além disso, atestou positivo para Covid-19. Diante da negativa do pedido formulado pelas vias administrativas, ingressou a autora com a presente ação. Comprovados nos autos: - que segurada a parte autora (fls. 26/27); - o diagnóstico da parte autora e a urgência da tutela almejada (fls. 28/31), ante o potencial de dano irreparável; - a exigência de caução pela corré Unimed Sorocaba (fls. 34). Os documentos juntados demonstram a probabilidade do direito da parte autora, através dos relatórios médicos que descrevem o quadro de saúde da autora, e a necessidade de realização do atendimento postulado na inicial, e também o perigo de dano, consistente no prejuízo à saúde da paciente impondo-se, portanto, o deferimento da medida de urgência pretendida. De se destacar que a cobertura do tratamento postulado não se enquadra, em princípio, nas hipóteses de exclusão contratual previstas no art. 10 da Lei nº 9.656/1998, e ainda, que a concessão da tutela antecipada não trará à parte ré efeitos irreversíveis, já que os prejuízos eventualmente sofridos poderão ser posteriormente recompostos. Assim, com ressalva quanto à análise dos pressupostos sob cognição sumária, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. Deverá a parte ré, no prazo razoável de cinco (05) dias úteis, dispensar à autora o custeio de todo o tratamento necessário no Hospital Unimed Sorocaba, a perdurar até posterior decisão, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), e, ainda e sem prejuízo dessa multa diária, para cada ato que porventura venha a praticar em desrespeito à presente ordem judicial (qualquer nova interrupção ou negativa em continuidade do tratamento), fixa-se a multa cumulativa de mais R$1.000,00 (um mil reais), limitado, neste instante, o montante dos astreintes a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), observando-se, contudo, que esse valor poderá ser revisto e ampliado, se verificada a insuficiência como medida coercitiva. Por evidente, caberá à parte autora dar continuidade ao cumprimento de suas obrigações contratuais correspondentes, notadamente, o adimplemento dos serviços prestados pela ré, nos moldes contratados. Advirta-se ainda, que se porventura criados embaraços à efetivação da liminar, será aplicada multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa (art. 77, IV e §s 1º e 2º, do CPC), sem prejuízo de sanções outras que porventura se façam necessárias. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que, fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito fundamental constitucional à razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF). Destaque-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. 4. INTIME-SE a parte ré dos termos desta decisão, notadamente, do deferimento da tutela provisória de urgência e para seu cumprimento, nos estritos termos em que deferida, e CITE-SE para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências do artigo 344 do CPC. 5. Advirta-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, não havendo questões que imponham a conclusão, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7. Com urgência, expeça-se o instrumento intimatório/citatório postal. 8. Sem prejuízo, via digitalmente assinada da presente decisão servirá como OFÍCIO, cabendo à autora sua protocolização junto às rés, e a respectiva comprovação nos autos, em (05) dias. Intime-se. Advogados(s): João Jorge José de Jesus Marques Silva (OAB 293828/SP) |
| 09/12/2020 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1. Anote-se que a autora é beneficiária do privilégio legal decorrente da idade. Dê a Serventia a devida prioridade no trâmite do feito, nos termos do art. 1048, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e artigo 1o do Provimento nº 27/01, com as alterações trazidas pelo Provimento CG nº 15/05. Diante dos esclarecimentos prestados pela parte autora e documentos juntados, acolho o pedido formulado e defiro à autora os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. 2. Trata-se de ação cominatória, com pedido de tutela antecipada, e que tem por pretensão compelir a ré (plano de saúde) ao custeio de atendimento especializado à parte autora (especialista em hepatologia), na cidade de Sorocaba, visto que o plano contratado com a ré Unimed Sul Paulista (sediada em Itapetininga) não disponibiliza profissional especializado em sua rede credenciada. Pretende que a ré disponibilize todo o tratamento necessário na Unimed de Sorocaba, onde já vem fazendo acompanhamento com o médico especialista, incluindo consultas, exames e internação que forem necessários, informando que inclusive veio a residir nesta cidade na casa de sua filha em razão do tratamento, de seu estado de saúde e da idade avançada. Informa que a doença que a acomete é grave e, além disso, atestou positivo para Covid-19. Diante da negativa do pedido formulado pelas vias administrativas, ingressou a autora com a presente ação. Comprovados nos autos: - que segurada a parte autora (fls. 26/27); - o diagnóstico da parte autora e a urgência da tutela almejada (fls. 28/31), ante o potencial de dano irreparável; - a exigência de caução pela corré Unimed Sorocaba (fls. 34). Os documentos juntados demonstram a probabilidade do direito da parte autora, através dos relatórios médicos que descrevem o quadro de saúde da autora, e a necessidade de realização do atendimento postulado na inicial, e também o perigo de dano, consistente no prejuízo à saúde da paciente impondo-se, portanto, o deferimento da medida de urgência pretendida. De se destacar que a cobertura do tratamento postulado não se enquadra, em princípio, nas hipóteses de exclusão contratual previstas no art. 10 da Lei nº 9.656/1998, e ainda, que a concessão da tutela antecipada não trará à parte ré efeitos irreversíveis, já que os prejuízos eventualmente sofridos poderão ser posteriormente recompostos. Assim, com ressalva quanto à análise dos pressupostos sob cognição sumária, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. Deverá a parte ré, no prazo razoável de cinco (05) dias úteis, dispensar à autora o custeio de todo o tratamento necessário no Hospital Unimed Sorocaba, a perdurar até posterior decisão, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), e, ainda e sem prejuízo dessa multa diária, para cada ato que porventura venha a praticar em desrespeito à presente ordem judicial (qualquer nova interrupção ou negativa em continuidade do tratamento), fixa-se a multa cumulativa de mais R$1.000,00 (um mil reais), limitado, neste instante, o montante dos astreintes a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), observando-se, contudo, que esse valor poderá ser revisto e ampliado, se verificada a insuficiência como medida coercitiva. Por evidente, caberá à parte autora dar continuidade ao cumprimento de suas obrigações contratuais correspondentes, notadamente, o adimplemento dos serviços prestados pela ré, nos moldes contratados. Advirta-se ainda, que se porventura criados embaraços à efetivação da liminar, será aplicada multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa (art. 77, IV e §s 1º e 2º, do CPC), sem prejuízo de sanções outras que porventura se façam necessárias. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que, fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito fundamental constitucional à razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF). Destaque-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. 4. INTIME-SE a parte ré dos termos desta decisão, notadamente, do deferimento da tutela provisória de urgência e para seu cumprimento, nos estritos termos em que deferida, e CITE-SE para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências do artigo 344 do CPC. 5. Advirta-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, não havendo questões que imponham a conclusão, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7. Com urgência, expeça-se o instrumento intimatório/citatório postal. 8. Sem prejuízo, via digitalmente assinada da presente decisão servirá como OFÍCIO, cabendo à autora sua protocolização junto às rés, e a respectiva comprovação nos autos, em (05) dias. Intime-se. |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO INICIAL |
| 09/12/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/12/2020 |
Emenda à Inicial |
| 03/02/2021 |
Petições Diversas |
| 30/03/2021 |
Petições Diversas |
| 23/04/2021 |
Contestação |
| 27/05/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/06/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/07/2021 |
Petições Diversas |
| 19/07/2021 |
Indicação de Provas |
| 16/12/2021 |
Razões de Apelação |
| 14/02/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 13/06/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/04/2024 | Cumprimento Provisório de Sentença (0005792-35.2024.8.26.0602) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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