| Exeqte |
Condomínio Residencial Bem-te-vi
Advogado: Eduardo Bezerra Leite Junior |
| Exectda | Thainara Pereira Araújo |
| Interesdo. |
Caixa Economica Federal
Advogado: Eduardo Marcicano Advogado: Rodrigo Marcicano |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCB.26.70162146-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/05/2026 12:08 |
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.26.70154877-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2026 16:22 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2026 Teor do ato: Ante o exposto, Defiro a expansão da penhora, a qual deverá recair sobre a propriedade plena do imóvel objeto da matrícula nº 199.295 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba. Providencie a serventia, com urgência, a lavratura do termo de penhora integral e a respectiva averbação pelo sistema Arisp; Defiro a exclusão da interessada Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, ante a quitação do contrato informada a fls. 240. Anote-se e tarje-se; Homologo a avaliação apresentada pelo exequente a fls. 260/273, fixando o valor do imóvel em R$ 82.743,75 (oitenta e dois mil setecentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), para maio de 2026, devendo ser atualizado pela tabela prática do TJSP até a data do leilão; Nomeio o leiloeiro indicado, Sr. Davi Borges de Aquino, inscrito na Jucesp sob o nº 1.070. Intime-se-o para que apresente as datas para a realização do leilão eletrônico, observando-se o lance mínimo de 50% do valor da avaliação em segunda praça, conforme artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deverá o exequente providenciar a planilha de débito atualizada, bem como o recolhimento de eventuais custas para as intimações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Marcicano (OAB 192886/SP), Rodrigo Marcicano (OAB 267750/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 04/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, Defiro a expansão da penhora, a qual deverá recair sobre a propriedade plena do imóvel objeto da matrícula nº 199.295 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba. Providencie a serventia, com urgência, a lavratura do termo de penhora integral e a respectiva averbação pelo sistema Arisp; Defiro a exclusão da interessada Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, ante a quitação do contrato informada a fls. 240. Anote-se e tarje-se; Homologo a avaliação apresentada pelo exequente a fls. 260/273, fixando o valor do imóvel em R$ 82.743,75 (oitenta e dois mil setecentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), para maio de 2026, devendo ser atualizado pela tabela prática do TJSP até a data do leilão; Nomeio o leiloeiro indicado, Sr. Davi Borges de Aquino, inscrito na Jucesp sob o nº 1.070. Intime-se-o para que apresente as datas para a realização do leilão eletrônico, observando-se o lance mínimo de 50% do valor da avaliação em segunda praça, conforme artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deverá o exequente providenciar a planilha de débito atualizada, bem como o recolhimento de eventuais custas para as intimações necessárias. Intime-se. |
| 12/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCB.26.70162146-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/05/2026 12:08 |
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.26.70154877-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2026 16:22 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2026 Teor do ato: Ante o exposto, Defiro a expansão da penhora, a qual deverá recair sobre a propriedade plena do imóvel objeto da matrícula nº 199.295 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba. Providencie a serventia, com urgência, a lavratura do termo de penhora integral e a respectiva averbação pelo sistema Arisp; Defiro a exclusão da interessada Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, ante a quitação do contrato informada a fls. 240. Anote-se e tarje-se; Homologo a avaliação apresentada pelo exequente a fls. 260/273, fixando o valor do imóvel em R$ 82.743,75 (oitenta e dois mil setecentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), para maio de 2026, devendo ser atualizado pela tabela prática do TJSP até a data do leilão; Nomeio o leiloeiro indicado, Sr. Davi Borges de Aquino, inscrito na Jucesp sob o nº 1.070. Intime-se-o para que apresente as datas para a realização do leilão eletrônico, observando-se o lance mínimo de 50% do valor da avaliação em segunda praça, conforme artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deverá o exequente providenciar a planilha de débito atualizada, bem como o recolhimento de eventuais custas para as intimações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Marcicano (OAB 192886/SP), Rodrigo Marcicano (OAB 267750/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 04/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, Defiro a expansão da penhora, a qual deverá recair sobre a propriedade plena do imóvel objeto da matrícula nº 199.295 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba. Providencie a serventia, com urgência, a lavratura do termo de penhora integral e a respectiva averbação pelo sistema Arisp; Defiro a exclusão da interessada Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, ante a quitação do contrato informada a fls. 240. Anote-se e tarje-se; Homologo a avaliação apresentada pelo exequente a fls. 260/273, fixando o valor do imóvel em R$ 82.743,75 (oitenta e dois mil setecentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), para maio de 2026, devendo ser atualizado pela tabela prática do TJSP até a data do leilão; Nomeio o leiloeiro indicado, Sr. Davi Borges de Aquino, inscrito na Jucesp sob o nº 1.070. Intime-se-o para que apresente as datas para a realização do leilão eletrônico, observando-se o lance mínimo de 50% do valor da avaliação em segunda praça, conforme artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deverá o exequente providenciar a planilha de débito atualizada, bem como o recolhimento de eventuais custas para as intimações necessárias. Intime-se. |
| 28/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70128808-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 12:26 |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal de fls. 274, no prazo de dez dias. Advogados(s): Eduardo Marcicano (OAB 192886/SP), Rodrigo Marcicano (OAB 267750/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 24/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal de fls. 274, no prazo de dez dias. |
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70591750-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 21:15 |
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70590607-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 14:01 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2024 Teor do ato: Fl.252: Defiro a avaliação do imóvel através de laudo particular a cargo da parte autora. Fl.256: Manifeste-se novamente a terceira Caixa Econômica Federal, conforme requerido pela exequente, no prazo de 15(quinze) dias. Após, abra-se nova vista à exequente. Int. Advogados(s): Eduardo Marcicano (OAB 192886/SP), Rodrigo Marcicano (OAB 267750/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 28/11/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fl.252: Defiro a avaliação do imóvel através de laudo particular a cargo da parte autora. Fl.256: Manifeste-se novamente a terceira Caixa Econômica Federal, conforme requerido pela exequente, no prazo de 15(quinze) dias. Após, abra-se nova vista à exequente. Int. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70381609-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 16:41 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre a resposta ao ofício juntada às fls. 250/251. Advogados(s): Eduardo Marcicano (OAB 192886/SP), Rodrigo Marcicano (OAB 267750/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 16/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre a resposta ao ofício juntada às fls. 250/251. |
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70332830-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 17:17 |
| 13/05/2024 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico para JUIZ assinar |
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70160745-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2024 18:58 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70149537-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 13:09 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2024 Teor do ato: Diante da inércia certificada às fls. 237, expeça-se ofício, conforme já determinado na decisão de fls. 206. Sobre as petições de fls. 209/216 e 217/236, serão apreciadas oportunamente, após a vinda das informações a serem prestadas pela Caixa Econômica Federal. Int. Advogados(s): Eduardo Marcicano (OAB 192886/SP), Rodrigo Marcicano (OAB 267750/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 10/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da inércia certificada às fls. 237, expeça-se ofício, conforme já determinado na decisão de fls. 206. Sobre as petições de fls. 209/216 e 217/236, serão apreciadas oportunamente, após a vinda das informações a serem prestadas pela Caixa Econômica Federal. Int. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2024 |
Decurso de Prazo
UPJ - Certidão - Decurso do prazo - Requerida-Executada - Genérico (Automático) |
| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70544661-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2023 15:29 |
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70542815-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2023 17:07 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2023 Teor do ato: Vistos. Houve a penhora de direitos do imóvel, as fls. 134, sendo necessária a avaliação e a informação de eventual valor do débito da executada com o banco credor fiduciário. Sendo assim, determino nova intimação da Caixa Econômica Federal, a qual deverá trazer informações sobre o contrato de financiamento com a executada, no prazo de 10 dias. No silencio, expeça-se novo oficio a CEF, solicitando-se as informações. Int. Advogados(s): Eduardo Marcicano (OAB 192886/SP), Rodrigo Marcicano (OAB 267750/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 07/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve a penhora de direitos do imóvel, as fls. 134, sendo necessária a avaliação e a informação de eventual valor do débito da executada com o banco credor fiduciário. Sendo assim, determino nova intimação da Caixa Econômica Federal, a qual deverá trazer informações sobre o contrato de financiamento com a executada, no prazo de 10 dias. No silencio, expeça-se novo oficio a CEF, solicitando-se as informações. Int. |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo da parte requerida - executada (Automático) |
| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70355435-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2023 16:43 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2023 Teor do ato: Vistos. 1)- Concedo o prazo de 10 dias para Caixa Econômica Federal traga aos autos as informações solicitadas, as fls. 194. 2)- Após, será analisada a petição de fls. 198/199. Int. Advogados(s): Eduardo Marcicano (OAB 192886/SP), Rodrigo Marcicano (OAB 267750/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 26/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1)- Concedo o prazo de 10 dias para Caixa Econômica Federal traga aos autos as informações solicitadas, as fls. 194. 2)- Após, será analisada a petição de fls. 198/199. Int. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
4CV - Certidão - Encaminha para fila própria |
| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70243087-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 16:10 |
| 14/06/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70242034-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 13/06/2023 12:04 |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2023 Teor do ato: Em cumprimento ao despacho de fl. 188 (e com vistas à decisão de fls. 179-180, item 4), INTIMAÇÃO ao exequente e à 3ª interessada CEF de que: [1.] se verifica que o processo ainda não está em termos para designação de leilão, pois: [a.] o imóvel objeto dos direitos da executada penhorados pela decisão-termo de fl. 112 ainda não foi avaliado; // [b.] é necessário que a credora fiduciária CEF junte a "planilha de evolução do financiamento, do valor para quitação do bem e, ainda, se possível, as condições atuais para a substituição da posição contratual", conforme determinado na fl. 180, item 4, "b"; /// [2.] por outro lado, observa-se que a executada já foi intimada da penhora (fl. 124), decorrendo em silêncio o prazo legal para sua impugnação; na Matrícula do imóvel (fls. 132-135) não consta que ela tenha cônjuge, mas que é solteira (R.2); e o documento já recebeu a averbação da penhora (Av.5). Advogados(s): Eduardo Marcicano (OAB 192886/SP), Rodrigo Marcicano (OAB 267750/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 02/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento ao despacho de fl. 188 (e com vistas à decisão de fls. 179-180, item 4), INTIMAÇÃO ao exequente e à 3ª interessada CEF de que: [1.] se verifica que o processo ainda não está em termos para designação de leilão, pois: [a.] o imóvel objeto dos direitos da executada penhorados pela decisão-termo de fl. 112 ainda não foi avaliado; // [b.] é necessário que a credora fiduciária CEF junte a "planilha de evolução do financiamento, do valor para quitação do bem e, ainda, se possível, as condições atuais para a substituição da posição contratual", conforme determinado na fl. 180, item 4, "b"; /// [2.] por outro lado, observa-se que a executada já foi intimada da penhora (fl. 124), decorrendo em silêncio o prazo legal para sua impugnação; na Matrícula do imóvel (fls. 132-135) não consta que ela tenha cônjuge, mas que é solteira (R.2); e o documento já recebeu a averbação da penhora (Av.5). |
| 31/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70104112-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2023 14:36 |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2023 Teor do ato: Face ao constante a fls. 179/180 (item 4) e 187, certifique a Serventia se o processo está em termos para designação de leilão, ficando determinado que se realize alienação eletrônica (Provimento 1625/09 do C.S.M.). Em caso negativo, intime-se o exeqüente a providenciar a necessária regularização, em cinco dias, sob pena de arquivamento do feito. Em caso positivo, intime-se o exeqüente para que, em cinco dias, caso queira, indique leiloeiro de sua preferência, entre as empresas habilitadas junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, ou expressamente abstenha-se de indicar, para que o Juízo nomeie responsável. Int. Advogados(s): Eduardo Marcicano (OAB 192886/SP), Rodrigo Marcicano (OAB 267750/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 09/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Face ao constante a fls. 179/180 (item 4) e 187, certifique a Serventia se o processo está em termos para designação de leilão, ficando determinado que se realize alienação eletrônica (Provimento 1625/09 do C.S.M.). Em caso negativo, intime-se o exeqüente a providenciar a necessária regularização, em cinco dias, sob pena de arquivamento do feito. Em caso positivo, intime-se o exeqüente para que, em cinco dias, caso queira, indique leiloeiro de sua preferência, entre as empresas habilitadas junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, ou expressamente abstenha-se de indicar, para que o Juízo nomeie responsável. Int. |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70033510-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 13:28 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 25/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 183: não há nenhum pedido a ser apreciado a fls. 179/180, ao contrário, essas folhas trazem uma decisão que deve ser atendida pelo exequente, e ele não o fez. Providencie a regularização em cinco dias, sob as penas da lei. Somente após essa regularização é que será verificada a necessidade de prosseguimento do feito, com apreciação de eventuais pedidos anteriores. Int. Advogados(s): Eduardo Marcicano (OAB 192886/SP), Rodrigo Marcicano (OAB 267750/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 25/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 183: não há nenhum pedido a ser apreciado a fls. 179/180, ao contrário, essas folhas trazem uma decisão que deve ser atendida pelo exequente, e ele não o fez. Providencie a regularização em cinco dias, sob as penas da lei. Somente após essa regularização é que será verificada a necessidade de prosseguimento do feito, com apreciação de eventuais pedidos anteriores. Int. |
| 25/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70460719-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2022 15:44 |
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 31/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2022 Teor do ato: 1)- Houve a penhora de direitos de imóvel (fls. 112). Neste sentido, insta consignar que eventual adjudicação ou o leilão do bem ocorrerá em relação à posição contratual do(a) executado(a), e não em relação ao próprio bem. O credor fiduciário,no caso a CEF, manifestou-se a fls. 154. Friso que essa concordância somente será necessária se o interesse do exequente ou do pretenso arrematante for assumir as parcelas vincendas do contrato. Caso o interesse seja na quitação do imóvel, bastará o depósito do valor respectivo. O cálculo do valor que corresponde à posição contratual do executado será efetuado da seguinte forma: - será verificado eventual valor dado a título de entrada e se calculará a que percentual este valor corresponde em relação ao valor do bem informado no contrato (por exemplo: O valor do bem, no contrato, corresponde R$ 100.000,00, tendo sido dado o valor de R$ 20.000,00, a título de entrada. O valor da entrada corresponde, então, a 20% do valor do bem); - se verificará a quantidade de parcelas do financiamento e a quantidade de parcelas pagas. No exemplo dado acima, foram financiados R$ 80.000,00, que equivalem a 80% do bem, em 48 parcelas, e destas, foram pagas 12 parcelas. O percentual que essas parcelas pagas equivalem será calculado sobre os 80%. Dessa forma, se as 48 parcelas equivalem a 80% do bem, as 12 parcelas pagas equivalem a 20% (regra de três). - será somado o percentual dado a título de entrada (20%) ao percentual das parcelas pagas (20%) e o resultado encontrado será aquele que será adjudicado ou levado a leilão; o valor monetário será calculado após a vinda da avaliação do imóvel (se o imóvel for avaliado em R$ 150.000,00, significará que a posição contratual do(a) executado corresponderá a R$ 60.000,00). Saliento, desde já que, que eventuais benfeitorias serão objeto de avaliação em separado. 2)- Cientifique-se as partes e os terceiros interessados das condições acima para a continuidade do procedimento da penhora. 3)- Interessando ao exequente manter a forma de penhora, este deverá informar, no prazo de 15 dias, se a expropriação se dará mediante adjudicação ou alienação, ficando, desde já, deferida a penhora e determinada a expedição do termo respectivo. Na mesma oportunidade, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, conforme o caso, sobre a penhora e do prazo de impugnação, de 15 dias. 4)- No mais, algumas providências serão necessárias, após a manifestação determinada no item 3: a)- a vinda do contrato de compra e venda do bem ou de financiamento, para que seja possível verificar as condições do negócio, a ser juntado pela parte executada, no prazo de impugnação, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegadas pelo exequente; b)- a cientificação do credor fiduciário, para manifestar-se sobre fls. 177/178. . No ato de cientificação do credor fiduciário ele também deverá ser intimado para a juntada da planilha de evolução do financiamento, do valor para quitação do bem e, ainda, se possível, as condições atuais para a substituição da posição contratual; O cônjuge do(a) executado(a) deverá ser intimado caso se trate de bem imóvel ou direito real sobre ele, somente se não forem casados sob o regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC); c)- a avaliação do bem, que deverá observar, separadamente, eventuais benfeitorias posteriores. 5)- Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a avaliação do bem. Advogados(s): Rodrigo Marcicano (OAB 267750/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 31/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1)- Houve a penhora de direitos de imóvel (fls. 112). Neste sentido, insta consignar que eventual adjudicação ou o leilão do bem ocorrerá em relação à posição contratual do(a) executado(a), e não em relação ao próprio bem. O credor fiduciário,no caso a CEF, manifestou-se a fls. 154. Friso que essa concordância somente será necessária se o interesse do exequente ou do pretenso arrematante for assumir as parcelas vincendas do contrato. Caso o interesse seja na quitação do imóvel, bastará o depósito do valor respectivo. O cálculo do valor que corresponde à posição contratual do executado será efetuado da seguinte forma: - será verificado eventual valor dado a título de entrada e se calculará a que percentual este valor corresponde em relação ao valor do bem informado no contrato (por exemplo: O valor do bem, no contrato, corresponde R$ 100.000,00, tendo sido dado o valor de R$ 20.000,00, a título de entrada. O valor da entrada corresponde, então, a 20% do valor do bem); - se verificará a quantidade de parcelas do financiamento e a quantidade de parcelas pagas. No exemplo dado acima, foram financiados R$ 80.000,00, que equivalem a 80% do bem, em 48 parcelas, e destas, foram pagas 12 parcelas. O percentual que essas parcelas pagas equivalem será calculado sobre os 80%. Dessa forma, se as 48 parcelas equivalem a 80% do bem, as 12 parcelas pagas equivalem a 20% (regra de três). - será somado o percentual dado a título de entrada (20%) ao percentual das parcelas pagas (20%) e o resultado encontrado será aquele que será adjudicado ou levado a leilão; o valor monetário será calculado após a vinda da avaliação do imóvel (se o imóvel for avaliado em R$ 150.000,00, significará que a posição contratual do(a) executado corresponderá a R$ 60.000,00). Saliento, desde já que, que eventuais benfeitorias serão objeto de avaliação em separado. 2)- Cientifique-se as partes e os terceiros interessados das condições acima para a continuidade do procedimento da penhora. 3)- Interessando ao exequente manter a forma de penhora, este deverá informar, no prazo de 15 dias, se a expropriação se dará mediante adjudicação ou alienação, ficando, desde já, deferida a penhora e determinada a expedição do termo respectivo. Na mesma oportunidade, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, conforme o caso, sobre a penhora e do prazo de impugnação, de 15 dias. 4)- No mais, algumas providências serão necessárias, após a manifestação determinada no item 3: a)- a vinda do contrato de compra e venda do bem ou de financiamento, para que seja possível verificar as condições do negócio, a ser juntado pela parte executada, no prazo de impugnação, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegadas pelo exequente; b)- a cientificação do credor fiduciário, para manifestar-se sobre fls. 177/178. . No ato de cientificação do credor fiduciário ele também deverá ser intimado para a juntada da planilha de evolução do financiamento, do valor para quitação do bem e, ainda, se possível, as condições atuais para a substituição da posição contratual; O cônjuge do(a) executado(a) deverá ser intimado caso se trate de bem imóvel ou direito real sobre ele, somente se não forem casados sob o regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC); c)- a avaliação do bem, que deverá observar, separadamente, eventuais benfeitorias posteriores. 5)- Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a avaliação do bem. |
| 31/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70355128-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2022 18:14 |
| 25/08/2022 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70352040-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/08/2022 14:58 |
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2022 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar o pedido retro, deverá o exequente informar se pretende manter ou desistir da penhora de direitos do imóvel, observando-se fls. 140/141, e 159/165, pois o juízo já está garantido. Int. Advogados(s): Amanda Priscila Poltronieri da Silva (OAB 375175/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 23/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de apreciar o pedido retro, deverá o exequente informar se pretende manter ou desistir da penhora de direitos do imóvel, observando-se fls. 140/141, e 159/165, pois o juízo já está garantido. Int. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2022 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70317990-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2022 17:09 |
| 15/07/2022 |
Guia Juntada
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| 15/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70289297-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2022 19:02 |
| 15/07/2022 |
Guia Juntada
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| 28/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0551/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535 |
| 27/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2022 Teor do ato: INTIMAÇÃO ao condomínio exequente para, no prazo legal, comprovar o recolhimento de 2 taxas de postagem (totalizando R$ 54,20), para expedição das cartas intimatórias do despacho de fls. 140-141 à executada e à credora fiduciária CEF. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 24/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIMAÇÃO ao condomínio exequente para, no prazo legal, comprovar o recolhimento de 2 taxas de postagem (totalizando R$ 54,20), para expedição das cartas intimatórias do despacho de fls. 140-141 à executada e à credora fiduciária CEF. |
| 03/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70222025-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2022 20:14 |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2022 Teor do ato: Vistos. 1)- Cuida-se de penhora de direitos aquisitivos do imóvel sob matrícula 199295 (fl. 112). Neste sentido, insta consignar que eventual adjudicação ou o leilão do bem ocorrerá em relação à posição contratual do(a) executado(a), e não em relação ao próprio bem. Ademais, será necessária a concordância do credor fiduciário, no caso a CEF, para que a substituição da posição contratual seja possível, mediante análise de crédito do exequente ou pretenso arrematante.Friso que essa concordância somente será necessária se o interesse do exequente ou do pretenso arrematante for assumir as parcelas vincendas do contrato. Caso o interesse seja na quitação do imóvel, bastará o depósito do valor respectivo. O cálculo do valor que corresponde à posição contratual do executado será efetuado da seguinte forma:- será verificado eventual valor dado a título de entrada e se calculará a que percentual este valor corresponde em relação ao valor do bem informado no contrato (por exemplo: O valor do bem, no contrato, corresponde R$ 100.000,00, tendo sido dado o valor de R$ 20.000,00, a título de entrada. O valor da entrada corresponde, então, a 20% do valor do bem);- se verificará a quantidade de parcelas do financiamento e a quantidade de parcelas pagas. No exemplo dado acima, foram financiados R$ 80.000,00, que equivalem a 80% do bem, em 48 parcelas, e destas, foram pagas 12 parcelas. O percentual que essas parcelas pagas equivalem será calculado sobre os 80%. Dessa forma, se as 48 parcelas equivalem a 80% do bem, as 12 parcelas pagas equivalem a 20% (regra de três).- será somado o percentual dado a título de entrada (20%) ao percentual das parcelas pagas (20%) e o resultado encontrado será aquele que será adjudicado ou levado a leilão; o valor monetário será calculado após a vinda da avaliação do imóvel (se o imóvel for avaliado em R$ 150.000,00, significará que a posição contratual do(a) executado corresponderá a R$ 60.000,00). Saliento, desde já que, que eventuais benfeitorias serão objeto de avaliação em separado. 2)- Cientifique-se as partes das condições acima para a continuidade do procedimento da penhora. 3)- Interessando ao exequente a forma de penhora, este deverá informar, no prazo de 15 dias, se a expropriação se dará mediante adjudicação ou alienação, ficando, desde já, determinada a expedição de termo de penhora. Na mesma oportunidade, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, conforme o caso, sobre a penhora e do prazo de impugnação, de 15 dias. 4)- No mais, algumas providências serão necessárias, após a manifestação determinada no item 3:a)- a vinda do contrato de compra e venda do bem ou de financiamento, para que seja possível verificar as condições do negócio, a ser juntado pela parte executada, no prazo de impugnação, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegadas pelo exequente;b)- a cientificação do credor fiduciário e de eventuais coproprietários do bem e eventuais cônjuges destes e do(a) executado.No ato de cientificação do credor fiduciário ele também deverá ser intimado para a juntada da planilha de evolução do financiamento, do valor para quitação do bem e, ainda, se possível, as condições atuais para a substituição da posição contratual;O cônjuge do(a) executado(a) deverá ser intimado caso se trate de bem imóvel ou direito real sobre ele, somente se não forem casados sob o regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC);d)- a avaliação do bem, que deverá observar, separadamente, eventuais benfeitorias posteriores. 5)- Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a avaliação do bem. Int. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 27/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1)- Cuida-se de penhora de direitos aquisitivos do imóvel sob matrícula 199295 (fl. 112). Neste sentido, insta consignar que eventual adjudicação ou o leilão do bem ocorrerá em relação à posição contratual do(a) executado(a), e não em relação ao próprio bem. Ademais, será necessária a concordância do credor fiduciário, no caso a CEF, para que a substituição da posição contratual seja possível, mediante análise de crédito do exequente ou pretenso arrematante.Friso que essa concordância somente será necessária se o interesse do exequente ou do pretenso arrematante for assumir as parcelas vincendas do contrato. Caso o interesse seja na quitação do imóvel, bastará o depósito do valor respectivo. O cálculo do valor que corresponde à posição contratual do executado será efetuado da seguinte forma:- será verificado eventual valor dado a título de entrada e se calculará a que percentual este valor corresponde em relação ao valor do bem informado no contrato (por exemplo: O valor do bem, no contrato, corresponde R$ 100.000,00, tendo sido dado o valor de R$ 20.000,00, a título de entrada. O valor da entrada corresponde, então, a 20% do valor do bem);- se verificará a quantidade de parcelas do financiamento e a quantidade de parcelas pagas. No exemplo dado acima, foram financiados R$ 80.000,00, que equivalem a 80% do bem, em 48 parcelas, e destas, foram pagas 12 parcelas. O percentual que essas parcelas pagas equivalem será calculado sobre os 80%. Dessa forma, se as 48 parcelas equivalem a 80% do bem, as 12 parcelas pagas equivalem a 20% (regra de três).- será somado o percentual dado a título de entrada (20%) ao percentual das parcelas pagas (20%) e o resultado encontrado será aquele que será adjudicado ou levado a leilão; o valor monetário será calculado após a vinda da avaliação do imóvel (se o imóvel for avaliado em R$ 150.000,00, significará que a posição contratual do(a) executado corresponderá a R$ 60.000,00). Saliento, desde já que, que eventuais benfeitorias serão objeto de avaliação em separado. 2)- Cientifique-se as partes das condições acima para a continuidade do procedimento da penhora. 3)- Interessando ao exequente a forma de penhora, este deverá informar, no prazo de 15 dias, se a expropriação se dará mediante adjudicação ou alienação, ficando, desde já, determinada a expedição de termo de penhora. Na mesma oportunidade, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, conforme o caso, sobre a penhora e do prazo de impugnação, de 15 dias. 4)- No mais, algumas providências serão necessárias, após a manifestação determinada no item 3:a)- a vinda do contrato de compra e venda do bem ou de financiamento, para que seja possível verificar as condições do negócio, a ser juntado pela parte executada, no prazo de impugnação, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegadas pelo exequente;b)- a cientificação do credor fiduciário e de eventuais coproprietários do bem e eventuais cônjuges destes e do(a) executado.No ato de cientificação do credor fiduciário ele também deverá ser intimado para a juntada da planilha de evolução do financiamento, do valor para quitação do bem e, ainda, se possível, as condições atuais para a substituição da posição contratual;O cônjuge do(a) executado(a) deverá ser intimado caso se trate de bem imóvel ou direito real sobre ele, somente se não forem casados sob o regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC);d)- a avaliação do bem, que deverá observar, separadamente, eventuais benfeitorias posteriores. 5)- Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a avaliação do bem. Int. |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA413594312TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 12/05/2022 |
| 04/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70146853-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 18:42 |
| 23/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 10/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2022 Teor do ato: Fls. 128, anote-se e intime-se. Int. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 09/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 128, anote-se e intime-se. Int. |
| 28/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70073997-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2022 18:20 |
| 25/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456 |
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2022 Teor do ato: INTIMAÇÃO ao exequente para que informe o endereço completo da credora-proprietária fiduciária do imóvel, Caixa Econômica Federal (fl. 101, R.3), a fim de ser intimada sobre a penhora. / A carta de intimação à executada já foi expedida. / Taxas de postagem já recolhidas (fls. 109-111). Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIMAÇÃO ao exequente para que informe o endereço completo da credora-proprietária fiduciária do imóvel, Caixa Econômica Federal (fl. 101, R.3), a fim de ser intimada sobre a penhora. / A carta de intimação à executada já foi expedida. / Taxas de postagem já recolhidas (fls. 109-111). |
| 24/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA413481426TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Thainara Pereira Araújo Diligência : 15/02/2022 |
| 14/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70053555-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2022 18:02 |
| 10/02/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 09/02/2022 |
Protocolo Juntado
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| 09/02/2022 |
Certidão Juntada
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| 09/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0551/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3395 |
| 08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2021 Teor do ato: Defiro a penhora dos DIREITOS que a executada possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 199295 do 1 Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba (fls.100/102), na proporção de de 100% (cem por cento). Servirá a presente decisão como termo de penhora, uma vez que atendidos aos requisitos do art. 838 do CPC. Fica o próprio executado como depositário do bem. Como ainda não há regulamentação da Corregedoria Geral de Justiça para que o registro da penhora se faça na forma do art. 844 do CPC, providencie-se a comunicação da realização da penhora dos direitos pelo sistema ARISP, nos termos do art. 233 das NSCGJ. Caso não haja nos autos os dados necessários para tanto, intime-se, por ato ordinatório, o patrono da parte exequente a informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário (se a parte não for beneficiária da AJG), bem como os demais dados exigidos para a prenotação da penhora. Após feito o registro, deverá a Serventia fazer juntar a cópia da matrícula, demonstrando a efetivação do registro. Intime(m)-se o(s) executado(s) supra acerca da penhora. Caso este não tenha advogado constituído nos autos, intime-se por carta com aviso de recebimento. Na hipótese de o(s) executado(s) ter mudado de endereço sem comunicar ao Juízo, ter-se-á por intimado da penhora, conforme dispõe o art. 841, § 4º do CPC. Providencie-se, ainda, a intimação por carta com aviso de recebimento do cônjuge (se houver), coproprietários, credor com garantia real ou com penhora já registrada e demais pessoas elencadas no art. 799 do CPC, conforme o caso. Se necessário, intime-se o exequente a informar nomes/endereços completos dos mesmos, para a devida intimação. A intimação será considerada válida caso as pessoas acima não sejam encontradas nos respectivos endereços constantes do registro imobiliário. Após a intimação do credor fiduciário e demais interessados, bem como eventual decurso de prazo dos mesmos, intime-se o exequente para dar andamento ao feito. Int. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 05/11/2021 |
Penhora Deferida
Defiro a penhora dos DIREITOS que a executada possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 199295 do 1 Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba (fls.100/102), na proporção de de 100% (cem por cento). Servirá a presente decisão como termo de penhora, uma vez que atendidos aos requisitos do art. 838 do CPC. Fica o próprio executado como depositário do bem. Como ainda não há regulamentação da Corregedoria Geral de Justiça para que o registro da penhora se faça na forma do art. 844 do CPC, providencie-se a comunicação da realização da penhora dos direitos pelo sistema ARISP, nos termos do art. 233 das NSCGJ. Caso não haja nos autos os dados necessários para tanto, intime-se, por ato ordinatório, o patrono da parte exequente a informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário (se a parte não for beneficiária da AJG), bem como os demais dados exigidos para a prenotação da penhora. Após feito o registro, deverá a Serventia fazer juntar a cópia da matrícula, demonstrando a efetivação do registro. Intime(m)-se o(s) executado(s) supra acerca da penhora. Caso este não tenha advogado constituído nos autos, intime-se por carta com aviso de recebimento. Na hipótese de o(s) executado(s) ter mudado de endereço sem comunicar ao Juízo, ter-se-á por intimado da penhora, conforme dispõe o art. 841, § 4º do CPC. Providencie-se, ainda, a intimação por carta com aviso de recebimento do cônjuge (se houver), coproprietários, credor com garantia real ou com penhora já registrada e demais pessoas elencadas no art. 799 do CPC, conforme o caso. Se necessário, intime-se o exequente a informar nomes/endereços completos dos mesmos, para a devida intimação. A intimação será considerada válida caso as pessoas acima não sejam encontradas nos respectivos endereços constantes do registro imobiliário. Após a intimação do credor fiduciário e demais interessados, bem como eventual decurso de prazo dos mesmos, intime-se o exequente para dar andamento ao feito. Int. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70370181-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2021 08:55 |
| 14/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70358317-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/09/2021 19:22 |
| 14/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3360 |
| 13/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2021 Teor do ato: Vistos. O imóvel, indicado conforme cópia da matrícula (fls. 100/102) está alienado fiduciariamente, não sendo de propriedade do executado e sim do credor fiduciário. Desta forma, informe o exequente se possui interesse na penhora sobre os direitos do executado como devedor fiduciante, observando, como é sabido que tais direitos são de difícil alienação. Int. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 10/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. O imóvel, indicado conforme cópia da matrícula (fls. 100/102) está alienado fiduciariamente, não sendo de propriedade do executado e sim do credor fiduciário. Desta forma, informe o exequente se possui interesse na penhora sobre os direitos do executado como devedor fiduciante, observando, como é sabido que tais direitos são de difícil alienação. Int. |
| 30/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70301969-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2021 17:05 |
| 02/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 3331 Página: 2991-3017 |
| 30/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2021 Teor do ato: Vistos. Fica o exequente intimado de que na cópia da certidão de matricula juntada a fls. 37/39 consta em letras transversais: "não vale como certidão", devendo, em cinco dias juntar os originais. Int,. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 29/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fica o exequente intimado de que na cópia da certidão de matricula juntada a fls. 37/39 consta em letras transversais: "não vale como certidão", devendo, em cinco dias juntar os originais. Int,. |
| 16/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 Página: 3143-3175 |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2021 Teor do ato: Defiro o acionamento dos sistemas RENAJUD (pesquisa de veículos em nome da parte executada, mas sem fazer o bloqueio), para verificação de bens em nome do devedor e se possui restrição, e SISBAJUD (atual nome do BACENJUD) (art. 854 caput do CPC), para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada. Se solicitada pesquisa INFOJUD (declaração de imposto de renda), e recolhida a taxa necessária, fica deferida a pesquisa. Frise-se que o bloqueio é do saldo de valores existentes na conta bancária, e não da conta bancária em si. 1- Se nenhum valor for bloqueado ou se o valor for irrisório (não atinja 10% do débito e seja inferior a R$ 100,00), deverá ser prontamente desbloqueado. Destaco à parte exequente que nessa hipótese, não haverá restituição do valor recolhido para a realização da pesquisa. Nessa hipótese deverá a parte exequente se manifestar de forma objetiva em termos de prosseguimento, indicando bens para penhora. Caso não o faça, fica a parte exequente advertida que o processo será suspenso e os autos arquivados. Sendo que decorridos mais de 1 (um) ano da suspensão, começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). 2- No caso de a diligência ser positiva, fica desde já determinada a transferência do valor bloqueado para conta judicial, convertendo-se o bloqueio em penhora independentemente de confecção de termo (art. 854, § 5º). No entanto, caso o bloqueio se dê em mais de uma conta bancária, totalizando valor superior ao da ordem de bloqueio, fica desde já determinado o desbloqueio do excedente (art. 854, § 1º), transferindo-se para conta judicial somente o valor originalmente requisitado. Em seguida, intime-se a parte executada, após o recolhimento da despesa postal, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 841, § 2º), para eventual oposição de impenhorabilidade (art. 854, § 3º, inciso I), no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de preclusão. Caso decorrido in albis o prazo supra, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Observe-se o disposto nos artigos 1.114, e 1.123 e parágrafo único das NSCGJ, ficando desde já determinado que a Serventia providencie o cancelamento e inutilização da guia, oportunamente, caso necessário. 3- Os resultados obtidos não poderão constar da publicação no D.J.E (face ao seu caráter sigiloso). Observe a Serventia o constante no Provimento CG 21/2018. 4 - Esclareço à parte exequente que, para requerer a reiteração de pesquisa de ativos acima deferidas, deverá aguardar o decurso do prazo mínimo de 01 ano desde a pesquisa ou diligência anterior. Desde que observado esse prazo, em caso de novo pedido e recolhidas as taxas respectivas (se a parte exequente não for beneficiária da AJG), fica desde já deferido o pedido, não havendo necessidade de ser aberta nova conclusão para tanto. Nesse sentido: Embora a decisão recorrida tenha sido proferida de forma abstrata, isto é, antes mesmo da situação concreta, ela não comporta reparo. Caso não sejam localizados bens suficientes ao cumprimento da obrigação, o prazo de um ano mostra-se razoável para que a condição financeira do devedor venha a sofrer mudança. Ademais, embora não exista óbice à renovação do pedido de pesquisas de bens, há de ser levada em conta a efetividade da medida, evitando-se incidentes infrutíferos, os quais apenas contribuem para a morosidade da Justiça. Logo, o prazo de um ano, em princípio, mostra-se aceitável, não havendo motivo, no atual momento, para a sua alteração. Pondere-se que nada impede que a agravante, diante de eventual notícia de mudança da situação financeira do agravado, renove o pedido emprazo inferior a um ano da pesquisa anterior, devendo o tema ser analisado no momento oportuno. (A.I. nº 2156012-52/2016, de Sorocaba 23ª Câmara de Direito Privado, v.u. - Rel. José Marcos MARRONE, j. em 31.08.2016). Para que a parte exequente tenha satisfeita a sua pretensão de forma mais rápida e efetiva e em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, ao requerer a realização de pesquisas (Bacenjud, Infojud e Renajud), deverá cuidar para apresentar de uma única vez todos os pedidos que tem interesse (recolhendo as taxas respectivas se não for beneficiária da AJG). Nesse sentido: Não há qualquer irregularidade na determinação, ainda que abstrata, de realização simultânea de pesquisa por meio de tais sistemas informatizados. Tal medida, aliás, beneficia o exequente, mesmo porque impede que o devedor, ante a primeira pesquisa, tente esquivar-se da obrigação alienando os seus bens. Afora isso, a referida providência traz celeridade ao processo. Por outro lado, não há de se falar que poderá haver excesso de execução, casos todos os acionamentos sejam frutíferos (fl. 11).Na hipótese de serem encontrados vários bens capazes de satisfazer a obrigação, a penhora obedecerá a ordem legal e os demais bens serão liberados. (A.I. nº 2156012-52/2016, de Sorocaba 23ª Câmara de Direito Privado, v.u. - Rel. José Marcos MARRONE, j. em 31.08.2016). Ainda, Cumprimento de sentença. Deferimento de pesquisa no 'Infojud e 'Renajud'. Determinação de pesquisas conjuntas. Condicionamento de nova pesquisa ao transcurso de prazo de um ano. Agravo de instrumento. Pesquisa conjunta que não fere a ordem legal de penhora. Medida que busca celeridade e economia processual. Encontrados vários bens que satisfaçam a execução, observar-se-á a ordem legal com a liberação dos demais. Condicionamento da reiteração do pedido de pesquisa ao transcurso de prazo de um ano. Medida razoável. Precedentes do STJ e TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido (AI nº 2130197-53.2016.8.26.0000, de Sorocaba,21ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. VIRGILIO DEOLIVEIRA JUNIOR, j. em 4.8.2016). Se a parte exequente não providenciar o necessário para o cumprimento desta determinação ou não indicar bens à penhora e providenciar os meios para que esta se efetive, deixando a execução paralisada por mais de 30 (trinta) dias, intime-se por ato ordinatório a imprimir andamento ao processo, manifestando-se de forma objetiva em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. E, caso ainda assim não o faça, independentemente de nova intimação, certificada a inércia, fica desde já determinada a suspensão da execução e a remessa dos autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, decorridos mais de 1 (um) ano do arquivamento, começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). Na inércia do exequente, em relação ao atendimento desta ou de qualquer outra futura determinação, desde que reiterada, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova intimação. Int. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2021 Teor do ato: Face a resposta às pesquisas realizadas (disponível on-line para consulta pelo interessado, devendo clicar no documento respectivo ato ordinatório de fls. 91), diga o autor, em cinco dias, de forma objetiva, em termos de prosseguimento, sob as penas da lei. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 27/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Face a resposta às pesquisas realizadas (disponível on-line para consulta pelo interessado, devendo clicar no documento respectivo ato ordinatório de fls. 91), diga o autor, em cinco dias, de forma objetiva, em termos de prosseguimento, sob as penas da lei. |
| 27/06/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 03/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2021 |
Guia Juntada
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| 29/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 3247 Página: 2332-2352 |
| 26/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2021 Teor do ato: Decorreu "in albis" o prazo para apresentação de embargos. À parte requerente/exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 25/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decorreu "in albis" o prazo para apresentação de embargos. À parte requerente/exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. |
| 18/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70101240-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2021 19:09 |
| 23/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR222516397TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Thainara Pereira Araújo Diligência : 28/01/2021 |
| 02/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 3205 Página: 3166/3201 |
| 27/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2021 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, bem como das parcelas vencidas no curso do processo. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Expeça-se a certidão do artigo 828, CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Observe o autor a certidão disponibilizada nos autos. Frustrada a citação pelo correio (ausente; recusado; recebido por terceiro, salvo as exceções do § 2º e § 4º do artigo 248 do CPC, etc.), proceda-se a citação por Oficial de Justiça. Se o endereço pertencer a outra Comarca expeça-se Carta Precatória com o prazo de 30 dias. Constatado que o citando mudou-se, intime-se por ato ordinatório para que o autor forneça novo endereço e recolha taxa para citação por AR digital no endereço fornecido, caso não possua o benefício da gratuidade da justiça. Caso a citação seja negativa e o autor desconheça outro endereço, defiro desde já a realização de pesquisas, porém, face ao princípio da celeridade, determino que as pesquisas sejam feitas de uma única vez, (Bacenjud, Infojud, Renajud, Siel), devendo o autor apresentar todas as taxas necessárias. Na hipótese de serem obtidos novos endereços, deverão ser diligenciados todos de uma única vez (intimando-se se o caso a parte autora a recolher as taxas de postagem). Sendo o réu pessoa jurídica, o autor deverá juntar aos autos a certidão da Junta Comercial. As pesquisas em órgãos de restrição ao crédito e empresas de telefonia celular mostram-se, na maioria da vezes, inócuas, e portanto, não há razão para deferimento das mesmas. Realizadas as pesquisas, sem êxito, no caso de citação, voltem conclusos para determinações. Não efetuado o pagamento e recolhidas as diligências do oficial de justiça, defiro a expedição de mandado para CONSTATAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não encontrados bens à penhora, o devedor deve ser intimado, no ato, para que indique, em cinco dias, quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora, sob as penas da lei (art. 774, V, e multa, parágrafo único, CPC). A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br. Fica(m) o(s) executado(s) desde já ciente que, após a extinção do feito, e antes do arquivamento, deverá recolher as custas de satisfação da execução (artigo 4º, III, Lei 11608/03), sob pena de inscrição do seu nome na dívida ativa. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Int. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 20/01/2021 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 20/01/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/01/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, bem como das parcelas vencidas no curso do processo. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Expeça-se a certidão do artigo 828, CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Observe o autor a certidão disponibilizada nos autos. Frustrada a citação pelo correio (ausente; recusado; recebido por terceiro, salvo as exceções do § 2º e § 4º do artigo 248 do CPC, etc.), proceda-se a citação por Oficial de Justiça. Se o endereço pertencer a outra Comarca expeça-se Carta Precatória com o prazo de 30 dias. Constatado que o citando mudou-se, intime-se por ato ordinatório para que o autor forneça novo endereço e recolha taxa para citação por AR digital no endereço fornecido, caso não possua o benefício da gratuidade da justiça. Caso a citação seja negativa e o autor desconheça outro endereço, defiro desde já a realização de pesquisas, porém, face ao princípio da celeridade, determino que as pesquisas sejam feitas de uma única vez, (Bacenjud, Infojud, Renajud, Siel), devendo o autor apresentar todas as taxas necessárias. Na hipótese de serem obtidos novos endereços, deverão ser diligenciados todos de uma única vez (intimando-se se o caso a parte autora a recolher as taxas de postagem). Sendo o réu pessoa jurídica, o autor deverá juntar aos autos a certidão da Junta Comercial. As pesquisas em órgãos de restrição ao crédito e empresas de telefonia celular mostram-se, na maioria da vezes, inócuas, e portanto, não há razão para deferimento das mesmas. Realizadas as pesquisas, sem êxito, no caso de citação, voltem conclusos para determinações. Não efetuado o pagamento e recolhidas as diligências do oficial de justiça, defiro a expedição de mandado para CONSTATAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não encontrados bens à penhora, o devedor deve ser intimado, no ato, para que indique, em cinco dias, quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora, sob as penas da lei (art. 774, V, e multa, parágrafo único, CPC). A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br. Fica(m) o(s) executado(s) desde já ciente que, após a extinção do feito, e antes do arquivamento, deverá recolher as custas de satisfação da execução (artigo 4º, III, Lei 11608/03), sob pena de inscrição do seu nome na dívida ativa. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Int. |
| 18/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Queima de guias DARES das custas inicias e da taxa de mandato |
| 10/12/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/03/2021 |
Petições Diversas |
| 06/04/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 29/06/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/08/2021 |
Matrícula do Registro do Imóvel (Digitalizada) |
| 14/09/2021 |
Petições Diversas |
| 22/09/2021 |
Petições Diversas |
| 14/02/2022 |
Petições Diversas |
| 28/02/2022 |
Petições Diversas |
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| 02/06/2022 |
Petições Diversas |
| 15/07/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 15/07/2022 |
Guia de Postagem |
| 04/08/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 25/08/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/08/2022 |
Pedido de Penhora |
| 04/11/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 16/03/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Pedido de Prazo |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 17/08/2023 |
Petições Diversas |
| 18/12/2023 |
Petições Diversas |
| 19/12/2023 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 17/04/2024 |
Petições Diversas |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 06/05/2026 |
Petições Diversas |
| 12/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |