| Exeqte | PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA |
| Exectdo | Residencial Presence Spe Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1001178-96.2026.8.26.0602 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Suspensão da Exigibilidade |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.26.70028075-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 09:11 |
| 28/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
INTIMAÇÃO DA PENHORA DE BENS - SISBAJUD POSITIVO Realizada a pesquisa para a localização de bens no SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), o resultado foi PARCIALMENTE POSITIVO ou POSITIVO. Uma vez que houve bloqueio de numerário em conta, fica convertido o bloqueio em penhora. Servirá a presente decisão de intimação do devedor para em 5 dias úteis do bloqueio, impugnar a penhora, sob pena de preclusão. Como se sabe, caso não disponha a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão. Ainda, são presumidas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos. Cumpre, assim, às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos termos do artigo 274 do CPC. MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, após o cumprimento do COMUNICADO CONJUNTO 358/2025 Decorrido o prazo de 30 dias úteis, sem a manifestação do devedor, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) para a exequente, após o cumprimento do Comunicado 358/25. DA APLICABILIDADE DO COMUNICADO CONJUNTO 358/2025 DESTE TJSP De início, a aplicabilidade do Comunicado Conjunto 358/2025 deve ser imediata a partir da publicação (art. 14, CPC), uma vez que se trata de regra de processo civil/procedimento. O Comunicado nada mais faz do que explicitar as alterações realizadas pela Lei estadual nº 17.785/2023. No mais, a norma não reduziu a sua aplicabilidade apenas às hipóteses de satisfação integral do débito, mas aos casos em que houvesse a expedição de mandado de levantamento de valores bloqueados. Isso porque é o exequente que pode continuar a execução fiscal e provocar o Poder Judiciário para novos pedidos de bloqueio enquanto não satisfeito o débito na integralidade. DA ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA Em se tratando de execução fiscal, todos os atos processuais que implicam cumprimento (cartas de citação/intimação, mandados, intimações eletrônicas, pesquisa SISBAJUD/RENAJUD/ONR etc) requeridos pela exequente foram realizados SEM COBRANÇA por força de ISENÇÃO, prevista no art. 6° da Lei estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, e NÃO HOUVE ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS. Não se ofende, portanto, o artigo 39 da Lei de Execução Fiscal. De acordo com a LEF, aplicada pelo princípio da especialidade em relação ao Código de Processo Civil, "a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito" (art. 39). Ora, não foram cobrados custas, emolumentos, preparo, nem prévio depósito do exequente. O Comunicado Conjunto 358/2025 É APLICADO AO EXECUTADO, para deduzir dos valores bloqueados DO EXECUTADO as despesas processuais e taxa judiciária devidas PELO EXECUTADO. Isso porque é obrigatório ao exequente ao elaborar seus cálculos incluir essas despesas para ser cobradas do executado, desde a Lei estadual nº 17.785/2023. Ora, cabe ao exequente atualizar o valor do débito nesses termos desde essa norma estadual. Nesse sentido, os julgados deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Recurso interposto contra decisão que condicionou a expedição do mandado de levantamento em favor da Fazenda Pública do Estado à dedução das custas judiciais do valor constrito bloqueado via SISBAJUD, com fundamento no Comunicado Conjunto nº 358/2025 - Alegação de que a dedução das custas judiciais do valor constrito traduz-se em antecipação do pagamento das custas, que deverão ser pagas ao final pelo vencido e cujo dever de antecipar está dispensada a Fazenda Pública - Descabimento - A execução foi processada e somente após a penhora é que se determinou a dedução, não havendo que se falar em antecipação das custas enquanto condição para o processamento da execução - Valor constrito que é de titularidade do executado (que deve arcar com as custas judiciais) até que haja a transferência ao exequente - Taxa judiciária que também possui natureza tributária e, portanto, goza de preferência legal (art. 186 do CTN) - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3011208-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro 14 - Núcleo 4.0 -Unidade 14 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 24/09/2025; Data de Registro: 24/09/2025) Execução fiscal. Penhora on line. Expedição de mandado de levantamento após cumprimento, pela Serventia, do Comunicado Conjunto no 358/25. Insurgência descabida. Valor constrito a satisfazer a execução. Abatimento do valor das custas e despesas que se impõe. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3012990-98.2025.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro 11 - Núcleo 4.0 -Unidade 11 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/09/2025; Data de Registro: 19/09/2025) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS. COMUNICADOS CONJUNTOS Nº 951/2023 E 358/2025. OBRIGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE INFORMAR E RECOLHER CUSTAS. DEDUÇÃO DO MONTANTE A SER LEVANTADO. Aplicabilidade da Lei nº 17.785/2023, que altera a Lei nº 11.608/2003, e dos Comunicados Conjuntos 951/2023 e 358/2025, no que tange à dedução das custas judiciais dos valores a serem levantados é legítima, tendo em vista o princípio da eficiência e necessidade de custeio do Poder Judiciário. Todavia, o desconto deve ser proporcional ao valor a ser levantado, para que se evitem situações desproporcionais. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3013004-82.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro 12 - Núcleo 4.0 -Unidade 12 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/09/2025; Data de Registro: 19/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. DEDUÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003 E DOS COMUNICADOS CONJUNTOS Nº 951/2023 E Nº 358/2025. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, em Execução Fiscal, determinou a dedução de taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito) e despesas processuais do montante penhorado antes da expedição de MLE em favor do exequente, com fundamento na Lei Estadual nº 11.608/2003 e nos Comunicados Conjuntos nº 951/2023 e nº 358/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a Fazenda Pública está sujeita à dedução da taxa judiciária e despesas processuais quando ocorre constrição judicial e pedido de levantamento em execução fiscal; e (ii) estabelecer se os Comunicados Conjuntos nº 951/2023 e nº 358/2025 se aplicam indistintamente às execuções fiscais, independentemente das prerrogativas da Fazenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei Estadual nº 11.608/2003 estabelece que o fato gerador da taxa judiciária é a prestação de serviços forenses, pois abrangem todos os atos processuais, inclusive na execução fiscal, independentemente da satisfação integral do crédito. 4.A alteração introduzida pela Lei nº 17.785/2023 e regulamentada pelos Comunicados Conjuntos nº 951/2023 e nº 358/2025 prevê expressamente a aplicação da taxa judiciária também nas execuções fiscais, o que autoriza a dedução do valor constrito antes do levantamento. 5.A isenção tributária da Fazenda Pública não afasta a obrigação de ressarcir custos processuais decorrentes da utilização da estrutura judiciária, inclusive quando estes são apurados concomitantemente à satisfação do crédito. 6.No caso concreto, a ausência de inclusão da taxa no demonstrativo de débito pela Fazenda legitimou a atuação do Juízo na apuração e retenção proporcional, em conformidade com a legislação e atos normativos aplicáveis. 7.Jurisprudência consolidada do TJSP confirma que a dedução da taxa judiciária antes do levantamento é compatível com a legislação estadual e independe da natureza da execução ou da parte exequente. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3009317-97.2025.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais -Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral; Data do Julgamento: 08/09/2025; Data de Registro: 08/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. ICMS. Valor bloqueado. Levantamento pelo Estado exequente com dedução das custas devidas pela parte executada. A dedução deve ser feita para que não haja a satisfação do crédito, ainda que parcial, sem que sejam pagas as custas a cargo da parte devedora, de cujo patrimônio se fez a constrição. Sem motivo para afastar a determinação do Comunicado CGJ 358/2025, que a decisão agravada mandou observar. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3009868-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 08/09/2025; Data de Registro: 08/09/2025) MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, após o cumprimento do COMUNICADO 358/2025 Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) para a exequente, após a serventia cumprir o Comunicado 358/25. Observo que o valor para pagamento das custas finais será pago com os valores do EXECUTADO e não da exequente. NÃO SE TRATA DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Trata-se de aplicação do princípio da eficiência e necessidade de custeio do Poder Judiciário, por despesas processuais com Correios (terceiro - ente público federal), por exemplo, e tributo divisível (taxa judiciária), entre outras. COMUNICADO 358/2025 Diante das alterações promovidas pelo Comunicado Conjunto nº 358/2025, providencie a serventia a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais depositadas ou constritas devidas até a data da apuração, caso não tenha havido a comprovação do pagamento da taxa judiciária e demais despesas As guias geradas deverão ser juntadas aos autos. Nesse sentido, prevê o Comunicado: As unidades judiciais expedirão Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), utilizando a finalidade Pagamento de Guia, para recolhimento das custas judiciais relativas à Taxa judiciária, despesas processuais e/ou diligência de oficiais de justiça:1.1. Nos processos da área Cível, nos quais os valores das custas judiciais, forem depositados judicialmente e/ou constritos, conforme previsto nos itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e/ou por determinação do juízo do processo;(...)2. Nos casos previstos no item 1, ao expedir o MLE em favor das partes beneficiárias do valor depositado e/ou constrito, as unidades judiciais deverão deduzir o valor depositado ou constrito para fins de pagamento das custas judiciais.3. O levantamento do valor destinado ao recolhimento das custas deverá ocorrer imediatamente após a expedição do MLE em favor das partes beneficiárias do crédito depositado ou constrito.4. Para utilização da funcionalidade Pagamento de Guia, será necessário a utilização do código de barras de 48 (quarenta e oito) dígitos existentes no DARE e nas Guias FEDTJ.5. Os valores destinados ao pagamento das diligências dos oficiais de justiça serão recolhidos exclusivamente por meio da Guia FEDTJ, em razão da funcionalidade Pagamento de Guia não processar o código de barras das guias GRD.6. Havendo valores depositados destinados ao pagamento de despesas processuais e diligências dos oficiais de justiça, estes deverão ser somados e recolhidos em uma única guia FEDTJ. 7. Caberá as unidades judiciais providenciar a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais depositadas ou constritas, devendo serem juntadas aos processos as guias geradas e cópia do MLE expedido.8. Antes de gerar as guias, as unidades judiciais deverão identificar a quais modalidades de custas judiciais destinam-se os valores depositados e/ou constritos a serem levantados.9. Nos casos em que o montante depositado for insuficiente para o pagamento das custas judiciais, as unidades judiciais expedirão o MLE para o recolhimento do valor disponível e intimarão a parte devedora para providenciar o recolhimento complementar das custas judiciais, conforme previsto no Art. 1098 das NSCGJ, utilizando o Fluxo de controle de recolhimento de custas, quando se tratar de processos que tramitam em competências atendidas pelo fluxo mencionado, conforme previsto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021.10. Expedido o MLE para o recolhimento das custas judiciais, não havendo mais providências a serem realizadas, as unidades judiciais:10.1. Caso o processo tramite em competência com Fluxo de controle de recolhimento de custas, encaminharão o processo a fila Custas - Ag. Análise e procederão o arquivamento, mediante lançamento dos modelos de certidão previstos no Comunicado Conjunto nº 2682/2021.10.2. Caso o processo não tramite em competência sem o Fluxo de controle de recolhimento de custas, deverá ser utilizada movimentação de arquivamento. (...) TAXA JUDICIÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS A taxa judiciária na execução fiscal é de 2% do valor da causa ou no mínimo 5 UFESPs. Despesas processuais (valores de 2026) mais recorrentes: R$ 34,35 - Carta AR digital, para cada carta - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1 R$ 32,75 Citações e intimações por Portal, uma única vez, para citação inicial e intimações subsequentes para a mesma parte - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0 R$ 115,26 - SISBAJUD - Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) teimosinha - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 R$ 38,42 - SISBAJUD (consulta simples sem teimosinha), RENAJUD, ONR, CRCJUD, SNIPER, para cada consulta Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 Outras: Despesas com editais - R$ 0,31 por caractere - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9 Diligências de oficial de justiça - Mandados com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros:R$ 115,26por diligência - Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça. Desarquivamento dos autos - R$ 46,57- Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado" - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. |
| 26/01/2026 |
Documento Juntado
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| 30/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1001178-96.2026.8.26.0602 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Suspensão da Exigibilidade |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.26.70028075-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 09:11 |
| 28/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
INTIMAÇÃO DA PENHORA DE BENS - SISBAJUD POSITIVO Realizada a pesquisa para a localização de bens no SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), o resultado foi PARCIALMENTE POSITIVO ou POSITIVO. Uma vez que houve bloqueio de numerário em conta, fica convertido o bloqueio em penhora. Servirá a presente decisão de intimação do devedor para em 5 dias úteis do bloqueio, impugnar a penhora, sob pena de preclusão. Como se sabe, caso não disponha a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão. Ainda, são presumidas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos. Cumpre, assim, às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos termos do artigo 274 do CPC. MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, após o cumprimento do COMUNICADO CONJUNTO 358/2025 Decorrido o prazo de 30 dias úteis, sem a manifestação do devedor, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) para a exequente, após o cumprimento do Comunicado 358/25. DA APLICABILIDADE DO COMUNICADO CONJUNTO 358/2025 DESTE TJSP De início, a aplicabilidade do Comunicado Conjunto 358/2025 deve ser imediata a partir da publicação (art. 14, CPC), uma vez que se trata de regra de processo civil/procedimento. O Comunicado nada mais faz do que explicitar as alterações realizadas pela Lei estadual nº 17.785/2023. No mais, a norma não reduziu a sua aplicabilidade apenas às hipóteses de satisfação integral do débito, mas aos casos em que houvesse a expedição de mandado de levantamento de valores bloqueados. Isso porque é o exequente que pode continuar a execução fiscal e provocar o Poder Judiciário para novos pedidos de bloqueio enquanto não satisfeito o débito na integralidade. DA ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA Em se tratando de execução fiscal, todos os atos processuais que implicam cumprimento (cartas de citação/intimação, mandados, intimações eletrônicas, pesquisa SISBAJUD/RENAJUD/ONR etc) requeridos pela exequente foram realizados SEM COBRANÇA por força de ISENÇÃO, prevista no art. 6° da Lei estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, e NÃO HOUVE ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS. Não se ofende, portanto, o artigo 39 da Lei de Execução Fiscal. De acordo com a LEF, aplicada pelo princípio da especialidade em relação ao Código de Processo Civil, "a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito" (art. 39). Ora, não foram cobrados custas, emolumentos, preparo, nem prévio depósito do exequente. O Comunicado Conjunto 358/2025 É APLICADO AO EXECUTADO, para deduzir dos valores bloqueados DO EXECUTADO as despesas processuais e taxa judiciária devidas PELO EXECUTADO. Isso porque é obrigatório ao exequente ao elaborar seus cálculos incluir essas despesas para ser cobradas do executado, desde a Lei estadual nº 17.785/2023. Ora, cabe ao exequente atualizar o valor do débito nesses termos desde essa norma estadual. Nesse sentido, os julgados deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Recurso interposto contra decisão que condicionou a expedição do mandado de levantamento em favor da Fazenda Pública do Estado à dedução das custas judiciais do valor constrito bloqueado via SISBAJUD, com fundamento no Comunicado Conjunto nº 358/2025 - Alegação de que a dedução das custas judiciais do valor constrito traduz-se em antecipação do pagamento das custas, que deverão ser pagas ao final pelo vencido e cujo dever de antecipar está dispensada a Fazenda Pública - Descabimento - A execução foi processada e somente após a penhora é que se determinou a dedução, não havendo que se falar em antecipação das custas enquanto condição para o processamento da execução - Valor constrito que é de titularidade do executado (que deve arcar com as custas judiciais) até que haja a transferência ao exequente - Taxa judiciária que também possui natureza tributária e, portanto, goza de preferência legal (art. 186 do CTN) - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3011208-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro 14 - Núcleo 4.0 -Unidade 14 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 24/09/2025; Data de Registro: 24/09/2025) Execução fiscal. Penhora on line. Expedição de mandado de levantamento após cumprimento, pela Serventia, do Comunicado Conjunto no 358/25. Insurgência descabida. Valor constrito a satisfazer a execução. Abatimento do valor das custas e despesas que se impõe. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3012990-98.2025.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro 11 - Núcleo 4.0 -Unidade 11 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/09/2025; Data de Registro: 19/09/2025) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS. COMUNICADOS CONJUNTOS Nº 951/2023 E 358/2025. OBRIGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE INFORMAR E RECOLHER CUSTAS. DEDUÇÃO DO MONTANTE A SER LEVANTADO. Aplicabilidade da Lei nº 17.785/2023, que altera a Lei nº 11.608/2003, e dos Comunicados Conjuntos 951/2023 e 358/2025, no que tange à dedução das custas judiciais dos valores a serem levantados é legítima, tendo em vista o princípio da eficiência e necessidade de custeio do Poder Judiciário. Todavia, o desconto deve ser proporcional ao valor a ser levantado, para que se evitem situações desproporcionais. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3013004-82.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro 12 - Núcleo 4.0 -Unidade 12 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/09/2025; Data de Registro: 19/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. DEDUÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003 E DOS COMUNICADOS CONJUNTOS Nº 951/2023 E Nº 358/2025. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, em Execução Fiscal, determinou a dedução de taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito) e despesas processuais do montante penhorado antes da expedição de MLE em favor do exequente, com fundamento na Lei Estadual nº 11.608/2003 e nos Comunicados Conjuntos nº 951/2023 e nº 358/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a Fazenda Pública está sujeita à dedução da taxa judiciária e despesas processuais quando ocorre constrição judicial e pedido de levantamento em execução fiscal; e (ii) estabelecer se os Comunicados Conjuntos nº 951/2023 e nº 358/2025 se aplicam indistintamente às execuções fiscais, independentemente das prerrogativas da Fazenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei Estadual nº 11.608/2003 estabelece que o fato gerador da taxa judiciária é a prestação de serviços forenses, pois abrangem todos os atos processuais, inclusive na execução fiscal, independentemente da satisfação integral do crédito. 4.A alteração introduzida pela Lei nº 17.785/2023 e regulamentada pelos Comunicados Conjuntos nº 951/2023 e nº 358/2025 prevê expressamente a aplicação da taxa judiciária também nas execuções fiscais, o que autoriza a dedução do valor constrito antes do levantamento. 5.A isenção tributária da Fazenda Pública não afasta a obrigação de ressarcir custos processuais decorrentes da utilização da estrutura judiciária, inclusive quando estes são apurados concomitantemente à satisfação do crédito. 6.No caso concreto, a ausência de inclusão da taxa no demonstrativo de débito pela Fazenda legitimou a atuação do Juízo na apuração e retenção proporcional, em conformidade com a legislação e atos normativos aplicáveis. 7.Jurisprudência consolidada do TJSP confirma que a dedução da taxa judiciária antes do levantamento é compatível com a legislação estadual e independe da natureza da execução ou da parte exequente. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3009317-97.2025.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais -Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral; Data do Julgamento: 08/09/2025; Data de Registro: 08/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. ICMS. Valor bloqueado. Levantamento pelo Estado exequente com dedução das custas devidas pela parte executada. A dedução deve ser feita para que não haja a satisfação do crédito, ainda que parcial, sem que sejam pagas as custas a cargo da parte devedora, de cujo patrimônio se fez a constrição. Sem motivo para afastar a determinação do Comunicado CGJ 358/2025, que a decisão agravada mandou observar. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3009868-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 08/09/2025; Data de Registro: 08/09/2025) MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, após o cumprimento do COMUNICADO 358/2025 Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) para a exequente, após a serventia cumprir o Comunicado 358/25. Observo que o valor para pagamento das custas finais será pago com os valores do EXECUTADO e não da exequente. NÃO SE TRATA DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Trata-se de aplicação do princípio da eficiência e necessidade de custeio do Poder Judiciário, por despesas processuais com Correios (terceiro - ente público federal), por exemplo, e tributo divisível (taxa judiciária), entre outras. COMUNICADO 358/2025 Diante das alterações promovidas pelo Comunicado Conjunto nº 358/2025, providencie a serventia a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais depositadas ou constritas devidas até a data da apuração, caso não tenha havido a comprovação do pagamento da taxa judiciária e demais despesas As guias geradas deverão ser juntadas aos autos. Nesse sentido, prevê o Comunicado: As unidades judiciais expedirão Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), utilizando a finalidade Pagamento de Guia, para recolhimento das custas judiciais relativas à Taxa judiciária, despesas processuais e/ou diligência de oficiais de justiça:1.1. Nos processos da área Cível, nos quais os valores das custas judiciais, forem depositados judicialmente e/ou constritos, conforme previsto nos itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e/ou por determinação do juízo do processo;(...)2. Nos casos previstos no item 1, ao expedir o MLE em favor das partes beneficiárias do valor depositado e/ou constrito, as unidades judiciais deverão deduzir o valor depositado ou constrito para fins de pagamento das custas judiciais.3. O levantamento do valor destinado ao recolhimento das custas deverá ocorrer imediatamente após a expedição do MLE em favor das partes beneficiárias do crédito depositado ou constrito.4. Para utilização da funcionalidade Pagamento de Guia, será necessário a utilização do código de barras de 48 (quarenta e oito) dígitos existentes no DARE e nas Guias FEDTJ.5. Os valores destinados ao pagamento das diligências dos oficiais de justiça serão recolhidos exclusivamente por meio da Guia FEDTJ, em razão da funcionalidade Pagamento de Guia não processar o código de barras das guias GRD.6. Havendo valores depositados destinados ao pagamento de despesas processuais e diligências dos oficiais de justiça, estes deverão ser somados e recolhidos em uma única guia FEDTJ. 7. Caberá as unidades judiciais providenciar a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais depositadas ou constritas, devendo serem juntadas aos processos as guias geradas e cópia do MLE expedido.8. Antes de gerar as guias, as unidades judiciais deverão identificar a quais modalidades de custas judiciais destinam-se os valores depositados e/ou constritos a serem levantados.9. Nos casos em que o montante depositado for insuficiente para o pagamento das custas judiciais, as unidades judiciais expedirão o MLE para o recolhimento do valor disponível e intimarão a parte devedora para providenciar o recolhimento complementar das custas judiciais, conforme previsto no Art. 1098 das NSCGJ, utilizando o Fluxo de controle de recolhimento de custas, quando se tratar de processos que tramitam em competências atendidas pelo fluxo mencionado, conforme previsto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021.10. Expedido o MLE para o recolhimento das custas judiciais, não havendo mais providências a serem realizadas, as unidades judiciais:10.1. Caso o processo tramite em competência com Fluxo de controle de recolhimento de custas, encaminharão o processo a fila Custas - Ag. Análise e procederão o arquivamento, mediante lançamento dos modelos de certidão previstos no Comunicado Conjunto nº 2682/2021.10.2. Caso o processo não tramite em competência sem o Fluxo de controle de recolhimento de custas, deverá ser utilizada movimentação de arquivamento. (...) TAXA JUDICIÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS A taxa judiciária na execução fiscal é de 2% do valor da causa ou no mínimo 5 UFESPs. Despesas processuais (valores de 2026) mais recorrentes: R$ 34,35 - Carta AR digital, para cada carta - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1 R$ 32,75 Citações e intimações por Portal, uma única vez, para citação inicial e intimações subsequentes para a mesma parte - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0 R$ 115,26 - SISBAJUD - Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) teimosinha - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 R$ 38,42 - SISBAJUD (consulta simples sem teimosinha), RENAJUD, ONR, CRCJUD, SNIPER, para cada consulta Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 Outras: Despesas com editais - R$ 0,31 por caractere - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9 Diligências de oficial de justiça - Mandados com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros:R$ 115,26por diligência - Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça. Desarquivamento dos autos - R$ 46,57- Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado" - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. |
| 26/01/2026 |
Documento Juntado
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| 26/01/2026 |
Documento Juntado
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| 26/01/2026 |
Documento Juntado
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| 26/01/2026 |
Documento Juntado
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| 26/01/2026 |
Documento Juntado
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| 26/01/2026 |
Documento Juntado
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| 26/01/2026 |
Documento Juntado
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| 26/01/2026 |
Documento Juntado
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| 26/01/2026 |
Documento Juntado
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| 16/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2026 |
Documento Juntado
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| 11/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.80171987-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2025 18:20 |
| 08/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
PAGAMENTO PARCIAL DA TAXA JUDICIÁRIA Conforme Comunicado 385/25, quitada PARCIALMENTE a guia DARE, conforme o extrato e a guia juntados, no valor expresso na guia. Os valores bloqueados foram INSUFICIENTES para o pagamento da taxa judiciária. Manifeste-se a exequente a título de prosseguimento. No silêncio, remetam-se os autos ao art. 40, da LEF. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2025 |
Guia Juntada
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| 02/10/2025 |
Documento Juntado
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| 27/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
INTIMAÇÃO DA PENHORA DE BENS - SISBAJUD POSITIVO Realizada a pesquisa para a localização de bens no SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), o resultado foi PARCIALMENTE POSITIVO ou POSITIVO. Uma vez que houve bloqueio de numerário em conta, fica convertido o bloqueio em penhora. Servirá a presente decisão de intimação do devedor para em 5 dias úteis do bloqueio, impugnar a penhora, sob pena de preclusão. Como se sabe, caso não disponha a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão. Ainda, são presumidas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos. Cumpre, assim, às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos termos do artigo 274 do CPC. MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, após o cumprimento do COMUNICADO 358/2025 Decorrido o prazo de 30 dias úteis, sem a manifestação do devedor, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) para a exequente, após o cumprimento do Comunicado 358/25. COMUNICADO 358/2025 Diante das alterações promovidas pelo Comunicado Conjunto nº 358/2025, providencie a serventia a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais depositadas ou constritas devidas até a data da apuração, caso não tenha havido a comprovação do pagamento da taxa judiciária e demais despesas As guias geradas e cópia do MLE expedido deverão ser juntadas aos autos. Nesse sentido, prevê o Comunicado: As unidades judiciais expedirão Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), utilizando a finalidade Pagamento de Guia, para recolhimento das custas judiciais relativas à Taxa judiciária, despesas processuais e/ou diligência de oficiais de justiça:1.1. Nos processos da área Cível, nos quais os valores das custas judiciais, forem depositados judicialmente e/ou constritos, conforme previsto nos itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e/ou por determinação do juízo do processo;(...)2. Nos casos previstos no item 1, ao expedir o MLE em favor das partes beneficiárias do valor depositado e/ou constrito, as unidades judiciais deverão deduzir o valor depositado ou constrito para fins de pagamento das custas judiciais.3. O levantamento do valor destinado ao recolhimento das custas deverá ocorrer imediatamente após a expedição do MLE em favor das partes beneficiárias do crédito depositado ou constrito.4. Para utilização da funcionalidade Pagamento de Guia, será necessário a utilização do código de barras de 48 (quarenta e oito) dígitos existentes no DARE e nas Guias FEDTJ.5. Os valores destinados ao pagamento das diligências dos oficiais de justiça serão recolhidos exclusivamente por meio da Guia FEDTJ, em razão da funcionalidade Pagamento de Guia não processar o código de barras das guias GRD.6. Havendo valores depositados destinados ao pagamento de despesas processuais e diligências dos oficiais de justiça, estes deverão ser somados e recolhidos em uma única guia FEDTJ. 7. Caberá as unidades judiciais providenciar a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais depositadas ou constritas, devendo serem juntadas aos processos as guias geradas e cópia do MLE expedido.8. Antes de gerar as guias, as unidades judiciais deverão identificar a quais modalidades de custas judiciais destinam-se os valores depositados e/ou constritos a serem levantados.9. Nos casos em que o montante depositado for insuficiente para o pagamento das custas judiciais, as unidades judiciais expedirão o MLE para o recolhimento do valor disponível e intimarão a parte devedora para providenciar o recolhimento complementar das custas judiciais, conforme previsto no Art. 1098 das NSCGJ, utilizando o Fluxo de controle de recolhimento de custas, quando se tratar de processos que tramitam em competências atendidas pelo fluxo mencionado, conforme previsto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021.10. Expedido o MLE para o recolhimento das custas judiciais, não havendo mais providências a serem realizadas, as unidades judiciais:10.1. Caso o processo tramite em competência com Fluxo de controle de recolhimento de custas, encaminharão o processo a fila Custas - Ag. Análise e procederão o arquivamento, mediante lançamento dos modelos de certidão previstos no Comunicado Conjunto nº 2682/2021.10.2. Caso o processo não tramite em competência sem o Fluxo de controle de recolhimento de custas, deverá ser utilizada movimentação de arquivamento. (...) TAXA JUDICIÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS A taxa judiciária na execução fiscal é de 2% do valor do crédito ou no mínimo 5 UFESPs. Despesas processuais (valores de 2025) mais recorrentes: R$ 32,75 - Carta AR digital, para cada carta - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1 R$ 32,75 Citações e intimações por Portal, uma única vez, para citação inicial e intimações subsequentes para a mesma parte - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0 R$ 111,06 - SISBAJUD - Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) teimosinha - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 R$ 37,02 -SISBAJUD (consulta simples sem teimosinha), RENAJUD, ONR, CRCJUD, SNIPER, para cada consulta Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 Outras: Despesas com editais - R$ 0,30 por caractere - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9 Diligências de oficial de justiça - Mandados com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros:R$ 111,06por diligência - Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça. Desarquivamento dos autos - R$ 44.87- Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado" - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. |
| 09/06/2025 |
Documento Juntado
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| 09/06/2025 |
Documento Juntado
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| 09/06/2025 |
Documento Juntado
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| 09/06/2025 |
Documento Juntado
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| 09/06/2025 |
Documento Juntado
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| 09/06/2025 |
Documento Juntado
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| 04/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA742592847TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : ANDRO CARLOS KULLER |
| 26/02/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA742592816TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : ANDRO CARLOS KULLER |
| 26/02/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA742592780TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : ANDRO CARLOS KULLER |
| 10/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA742592864TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Residencial Presence Spe Ltda |
| 30/01/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA742592833TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Residencial Presence Spe Ltda |
| 30/01/2025 |
AR Negativo - Não Existe Número Indicado
Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Não Existe Número Indicado). |
| 30/01/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA742592802TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Residencial Presence Spe Ltda |
| 21/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/01/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 20/01/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 20/01/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 20/01/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 20/01/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 20/01/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 20/01/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 20/01/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 20/01/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 20/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. DA CITAÇÃO, DO PAGAMENTO, DA PENHORA, DO ARRESTO, DA AVALIAÇÃO A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) prevê expressamente que o despacho inicial importa em ordem sucessiva de citação, penhora, arresto, bem como o registro e avaliação desses últimos atos processuais de execução: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. Assim, CITE-SE a executada para que, em 05 (cinco) dias, efetue o PAGAMENTO DO DÉBITO, acrescidos de correção monetária, multa, juros, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da taxa judiciária. |
| 20/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. DA CITAÇÃO, DO PAGAMENTO, DA PENHORA, DO ARRESTO, DA AVALIAÇÃO A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) prevê expressamente que o despacho inicial importa em ordem sucessiva de citação, penhora, arresto, bem como o registro e avaliação desses últimos atos processuais de execução: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. Assim, CITE-SE a executada para que, em 05 (cinco) dias, efetue o PAGAMENTO DO DÉBITO, acrescidos de correção monetária, multa, juros, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da taxa judiciária. |
| 20/01/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. DA CITAÇÃO, DO PAGAMENTO, DA PENHORA, DO ARRESTO, DA AVALIAÇÃO A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) prevê expressamente que o despacho inicial importa em ordem sucessiva de citação, penhora, arresto, bem como o registro e avaliação desses últimos atos processuais de execução: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. Assim, CITE-SE a executada para que, em 05 (cinco) dias, efetue o PAGAMENTO DO DÉBITO, acrescidos de correção monetária, multa, juros, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da taxa judiciária. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 17/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 10/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC/15), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias úteis (dobro, Fazenda Pública). Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação sofreu substancial alteração com o CPC/15. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Sem prejuízo, providencie a serventia CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO PREPARO (ou sua isenção), a QUANTIA EFETIVAMENTE RECOLHIDA com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ. Eventuais irregularidades serão apreciadas pela Instância Superior (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art. 102, das Normas). Ao setor de cumprimento, após aguarde-se no prazo de 15 dias para contrarrazões (ou o dobro, se Fazenda Pública). Intimem-se. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/01/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70008717-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/01/2024 13:17 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Trata-se de execução fiscal que PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA promove contra Residencial Presence Spe Ltda, relativa aos débitos discriminados na certidão de dívida ativa . É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito deve ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. Com ou sem provocação, a ilegitimidade passiva consiste em matéria que o juiz pode conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado, conforme reza o art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. A matéria encontra-se pacificada em precedente qualificado resumido na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO (Súmula 392, 1ª Seção, j. 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Nesse mesmo sentido, os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça que vedam a substituição do polo passivo da execução fiscal, na fase judicial, salvo para corrigir erro material ou formal: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - IPTU e taxas dos exercícios de 2008 e 2009 - Executado falecido - Ilegitimidade passiva - Pedido de substituição do polo passivo para constar o espólio do executado ou os herdeiros - Impossibilidade - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 0502148-59.2011.8.26.0286; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 30/10/2021; Data de Registro: 30/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Reexame da matéria em razão de pronunciamento do STJ no REsp nº 1.1.045.472/BA Tema 166 CPC, art. 1.040, inciso II Transmissão da propriedade registrada no cartório de imóveis antes do ajuizamento da ação Impossibilidade de substituição da CDA e/ou alteração do polo passivo Súmula 392 do STJ Precedentes do STJ e do TJSP - Acórdão modificado para dar provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2276487-32.2019.8.26.0000; Relator (a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2021; Data de Registro: 29/10/2021) EXECUÇÃO FISCAL IPTU e TSU Exercícios de 2013 e 2014 Pretensão de Substituição da CDA para alteração do polo passivo Impossibilidade Inteligência da Súmula 392 do STJ Sentença que julgou extinta a execução com fundamento no art. 485, VI do CPC, mantida, com relação ao compromissário comprador - Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1510050-60.2016.8.26.0451; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 29/10/2021) APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU e taxa do lixo - Exercícios de 2013 e 2015 Execução fiscal ajuizada em 06.10.2017 Devedor indicado na CDA que vendeu o imóvel em 14.07.2009, mediante registro de venda e compra, a afastar o entendimento adotado no julgamento do Tema 122 pelo STJ - Ilegitimidade passiva devidamente reconhecida, com impossibilidade de substituição do polo passivo, ante o entendimento contido na Súmula 392 do STJ Verba honorária fixada de acordo com o disposto no artigo 85, § 3º do CPC - Sentença mantida Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1505134-51.2017.8.26.0320; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 29/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal Município de Mongaguá - IPTU - Exercícios de 2013 a 2016 - Insurgência contra decisão que acolheu os embargos e julgou extinta a execução, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva, por ter sido a execução fiscal ajuizada em face de devedor homônimo - Alteração no polo passivo - Impossibilidade - Substituição da CDA admissível somente nas hipóteses de erro material ou formal - Súmula nº 392 do STJ Sentença mantida Recurso deprovido.(TJSP; Apelação Cível 1002210-78.2020.8.26.0366; Relator (a):Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO - Ajuizamento em face de pessoa já falecida - Ausência de legitimidade passiva e dos pressupostos de regular constituição e desenvolvimento do processo Art. 485, incisos IV e VI do NCPC - Alteração do polo passivo - Impossibilidade - Substituição da CDA admissível somente nas hipóteses de erro material ou formal - Súmula 392 do STJ - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1501022-38.2018.8.26.0115; Relator (a):Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) No mais, o fato de o contribuinte não ter(em) atualizado o cadastro fiscal municipal não tem o condão de afastar a aplicação do sobredito entendimento, pois se trata de obrigação acessória passível, a depender do caso, de sanção pecuniária. Assim, ilegítima a parte executada para figurar no polo passivo da execução fiscal. Observo que o mero pedido de INCLUSÃO de outro devedor que não consta na certidão de dívida ativa tem o mesmo efeito, pois a súmula 392 veda a substituição do polo, ou seja, qualquer inclusão tem o mesmo efeito, o que não impede a exequente de ajuizar nova execução fiscal contra o novo devedor. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal promovida pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA contra Residencial Presence Spe Ltda, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, na medida em que não se admite a substituição e/ou inclusão no polo passivo após o ajuizamento da execução fiscal, salvo por erros materiais ou formais que não ocorreram, em respeito e obediência ao precedente qualificado (art. 927, IV CPC/15), exarado no enunciado de súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. O(a) exequente não está sujeito(a) ao pagamento de custas (art. 39, LEF), pois isenta (art. 6º, da Lei estadual 11.608/03). Sentença não sujeita à remessa necessária, pois fundada em súmula de tribunal superior (art. 496, § 4º, CPC). Deixo de condenar a exequente aos honorários advocatícios, uma vez que o executado não regularizou seu cadastro junto à entidade pública, ônus que lhe incumbia. O reconhecimento da ilegitimidade passiva não impede o ajuizamento de nova demanda contra o devedor, caso os inadimplementos persistam. SE NECESSÁRIO, PROCEDA A SERVENTIA OS DESBLOQUEIOS EXISTENTES NESTES AUTOS. Transitada em julgado e feitas as anotações pertinentes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 10/01/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2023 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WSCB.23.70271197-0 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 29/06/2023 07:52 |
| 21/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR NEGATIVO. |
| 06/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Intime-se a parte exequente, por via eletrônica para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º, III, do Código de Processo Civil. Int. |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - SEF - Decurso de Prazo sem Manifestação do Exequente |
| 31/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2021 |
AR Negativo - Ausente
Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Ausente). |
| 12/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR283759287TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Residencial Presence Spe Ltda Diligência : 12/06/2021 |
| 05/05/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 20/04/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. CITE (M)-SE o (a) (s) executado (a) (s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue (m) o pagamento do valor indicado acima, a ser corrigido monetariamente, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais ou, em igual prazo, garanta a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, ficando CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (artigo 16, da Lei 6830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/08/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 23/08/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 29/06/2023 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 15/01/2024 |
Razões de Apelação |
| 05/12/2025 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1001178-96.2026.8.26.0602 | Embargos à Execução Fiscal | 30/01/2026 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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