| Exeqte |
Maria Lúcia Betti Albiero Brink
Advogado: João Rafael dos Santos Machado Advogado: Giovani Ovician Gonçalez |
| Exectdo |
Foc Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Daniel Sena da Silva |
| TerIntCer | Imóvel avaliando |
| Compromiss |
M & M Empreendimentos, Investimentos, Participaçoes, Compra e Venda de Veículos, Consultoria. Em Geral e Materiais para
Advogada: Karina Ribeiro Lage |
| Gestor | Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2026 Teor do ato: Fls. 400/401: Fica deferido o prazo de 30 dias para apresentação do termo de declaração. Advogados(s): Karina Ribeiro Lage (OAB 194660/SP), João Rafael dos Santos Machado (OAB 331042/SP), Daniel Sena da Silva (OAB 400418/SP), Giovani Ovician Gonçalez (OAB 510054/SP) |
| 30/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 400/401: Fica deferido o prazo de 30 dias para apresentação do termo de declaração. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2026 Teor do ato: Fls. 400/401: Fica deferido o prazo de 30 dias para apresentação do termo de declaração. Advogados(s): Karina Ribeiro Lage (OAB 194660/SP), João Rafael dos Santos Machado (OAB 331042/SP), Daniel Sena da Silva (OAB 400418/SP), Giovani Ovician Gonçalez (OAB 510054/SP) |
| 30/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 400/401: Fica deferido o prazo de 30 dias para apresentação do termo de declaração. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.26.70074866-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2026 15:06 |
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.26.70059526-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 18:18 |
| 11/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1642/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1642/2025 Teor do ato: Vistos. MARIA LÚCIA BETTI ALBIERO BRINK, qualificada nos autos, move execução de título extrajudicial (notas promissórias) contra FOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., também qualificada. Citada, a executada opôs os embargos à execução de nº 1013803-41.2021.8.26.0602, os quais vieram a ser julgados improcedentes em primeira instância. Houve desistência da apelação interposta, tornando-se definitivo o desfecho de improcedência. Às fls. 94 foi deferida a penhora dos nove imóveis cujas certidões de matrícula se acham às fls. 74/87. A executada se deu por intimada da penhora e peticionou nos autos às fls. 115/118, pleiteando a desconstituição das constrições, sob o argumento de que os lotes já foram alienados a terceiros por instrumentos particulares (fls. 110/115). A impugnação foi rejeitada (fls. 222/223) deferindo-se, ainda, a ampliação da penhora para abranger o imóvel objeto da matrícula 1.532 do CRI de Apiaí, que é de propriedade de empresa do mesmo grupo econômico da executada, tendo sido por ela oferecida como garantia nos embargos. A penhora foi averbada (fls. 261/262). Deprecou-se a avaliação do imóvel de Apiaí, o que foi feito por oficial de justiça (fls. 249). A proprietária M&M Empreendimentos,Investimentos, Participações e Consultoria em Geral Ltda. Se deu por intimada da penhora e peticionou nos autos, concordando com a constrição e com o valor da avaliação (fls. 317/319). Sobreveio o ofício de fl. 376, oriundo da 5ª Vara Cível local. Relatado o essencial, fundamento e decido. 1) Fica anotada a penhora no rosto destes autos, a recair sobre eventual crédito que se venha a reconhecer em favor da aqui também executada. Observe-se, contudo, que o imóvel penhorado não é de propriedade da devedora, mas de empresa diversa, do mesmo grupo, que o ofereceu em garantia do pagamento desta dívida. 2) Analisando a certidão de matrícula do imóvel constato que há registro de hipoteca em favor da Prefeitura Municipal de Itapeva (R-13), bem ainda averbação de penhora determinada pelo juízo da 7ª Vara Cível local, nos autos da execução de número 1000399-54.2020, movida pelo Banco do Brasil. No que concerne à dupla averbação da penhora determinada nestes autos, constato que, de fato, houve a repetição, não havendo ensejo, contudo, para qualquer tipo de confusão, vez que nas duas averbações há menção ao mesmo número de processo e mesma exequente. 3) Antes de determinar o praceamento do imóvel, faz-se necessária a regularização de sua oferta à penhora. Com efeito, a consolidação de contrato social juntada aos autos está datada de 2015, sendo imperioso que se traga ficha de registro completa da M&M Empreendimentos,Investimentos, Participações e Consultoria em Geral Ltda. Na JUCESP, de modo a permitir a constatação de inexistência de alterações posteriores. Concedo à exequente o prazo de 30 dias para providenciar. É certo, outrossim, que a procuração outorgada pelo sócio administrador da empresa à advogada que nestes autos o representa não contempla poderes específicos para oferta do imóvel à penhora, o que seria indispensável, considerando que se trata de ato de disposição patrimonial em favor de terceiro. Deverá a M&M, assim, apresentar declaração de oferta do bem à penhora firmada de próprio punho pelo administrador da empresa, com expressa menção ao número desta execução e firma reconhecida. Concedo 30 dias. Regularizadas as pendências acima, será preciso intimar da penhora a Prefeitura de Itapeva, na qualidade de credora hipotecária, uma vez que, a despeito da notícia de que a garantia teria sido liberada, não há na matrícula averbação nesse sentido. Será necessário, outrossim, intimar da penhora o Banco do Brasil, na qualidade de credor com penhora anterior averbada (Av 14). Caberá à exequente, assim, providenciar o recolhimento das taxas necessárias para intimação. Informe a M&M se o imóvel chegou a ser praceado nos autos da execução referida na Av. 14. Concedo 30 dias. Superadas as pendências aqui apontadas e ultimadas as intimações aqui determinadas, indique a exequente o leiloeiro de sua preferência para realização do praceamento. Int. Advogados(s): Karina Ribeiro Lage (OAB 194660/SP), João Rafael dos Santos Machado (OAB 331042/SP), Daniel Sena da Silva (OAB 400418/SP), Giovani Ovician Gonçalez (OAB 510054/SP) |
| 18/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. MARIA LÚCIA BETTI ALBIERO BRINK, qualificada nos autos, move execução de título extrajudicial (notas promissórias) contra FOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., também qualificada. Citada, a executada opôs os embargos à execução de nº 1013803-41.2021.8.26.0602, os quais vieram a ser julgados improcedentes em primeira instância. Houve desistência da apelação interposta, tornando-se definitivo o desfecho de improcedência. Às fls. 94 foi deferida a penhora dos nove imóveis cujas certidões de matrícula se acham às fls. 74/87. A executada se deu por intimada da penhora e peticionou nos autos às fls. 115/118, pleiteando a desconstituição das constrições, sob o argumento de que os lotes já foram alienados a terceiros por instrumentos particulares (fls. 110/115). A impugnação foi rejeitada (fls. 222/223) deferindo-se, ainda, a ampliação da penhora para abranger o imóvel objeto da matrícula 1.532 do CRI de Apiaí, que é de propriedade de empresa do mesmo grupo econômico da executada, tendo sido por ela oferecida como garantia nos embargos. A penhora foi averbada (fls. 261/262). Deprecou-se a avaliação do imóvel de Apiaí, o que foi feito por oficial de justiça (fls. 249). A proprietária M&M Empreendimentos,Investimentos, Participações e Consultoria em Geral Ltda. Se deu por intimada da penhora e peticionou nos autos, concordando com a constrição e com o valor da avaliação (fls. 317/319). Sobreveio o ofício de fl. 376, oriundo da 5ª Vara Cível local. Relatado o essencial, fundamento e decido. 1) Fica anotada a penhora no rosto destes autos, a recair sobre eventual crédito que se venha a reconhecer em favor da aqui também executada. Observe-se, contudo, que o imóvel penhorado não é de propriedade da devedora, mas de empresa diversa, do mesmo grupo, que o ofereceu em garantia do pagamento desta dívida. 2) Analisando a certidão de matrícula do imóvel constato que há registro de hipoteca em favor da Prefeitura Municipal de Itapeva (R-13), bem ainda averbação de penhora determinada pelo juízo da 7ª Vara Cível local, nos autos da execução de número 1000399-54.2020, movida pelo Banco do Brasil. No que concerne à dupla averbação da penhora determinada nestes autos, constato que, de fato, houve a repetição, não havendo ensejo, contudo, para qualquer tipo de confusão, vez que nas duas averbações há menção ao mesmo número de processo e mesma exequente. 3) Antes de determinar o praceamento do imóvel, faz-se necessária a regularização de sua oferta à penhora. Com efeito, a consolidação de contrato social juntada aos autos está datada de 2015, sendo imperioso que se traga ficha de registro completa da M&M Empreendimentos,Investimentos, Participações e Consultoria em Geral Ltda. Na JUCESP, de modo a permitir a constatação de inexistência de alterações posteriores. Concedo à exequente o prazo de 30 dias para providenciar. É certo, outrossim, que a procuração outorgada pelo sócio administrador da empresa à advogada que nestes autos o representa não contempla poderes específicos para oferta do imóvel à penhora, o que seria indispensável, considerando que se trata de ato de disposição patrimonial em favor de terceiro. Deverá a M&M, assim, apresentar declaração de oferta do bem à penhora firmada de próprio punho pelo administrador da empresa, com expressa menção ao número desta execução e firma reconhecida. Concedo 30 dias. Regularizadas as pendências acima, será preciso intimar da penhora a Prefeitura de Itapeva, na qualidade de credora hipotecária, uma vez que, a despeito da notícia de que a garantia teria sido liberada, não há na matrícula averbação nesse sentido. Será necessário, outrossim, intimar da penhora o Banco do Brasil, na qualidade de credor com penhora anterior averbada (Av 14). Caberá à exequente, assim, providenciar o recolhimento das taxas necessárias para intimação. Informe a M&M se o imóvel chegou a ser praceado nos autos da execução referida na Av. 14. Concedo 30 dias. Superadas as pendências aqui apontadas e ultimadas as intimações aqui determinadas, indique a exequente o leiloeiro de sua preferência para realização do praceamento. Int. |
| 13/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, cumprindo ao determinado, procedi nesta data ao traslado da Decisão proferida nos autos de nº 1007084-43.2021, conforme documento que segue, para as providências necessárias. Nada Mais. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70271952-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2024 12:11 |
| 24/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA662068534TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : M & M Empreendimentos, Investimentos, Participaçoes, Compra e Venda de Veículos, Consultoria. Em Geral e Materiais para Diligência : 03/05/2024 |
| 26/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - Cumprimento - Expedição de E-mail |
| 12/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70106991-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 16:12 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2024 Teor do ato: Deixo de acolher a minuta do edital de fls. 322/326, tendo em vista que o feito não encontra-se em termos, ainda, para a realização do leilão. Ainda que tenha ocorrido a nomeação do leiloeiro, sua intimação para dar início aos trabalhos só se dará após o efeito preclusivo da decisão de fls. 315/316. Nota-se que há pendências a serem sanadas, visto que a intimação da terceira proprietária M&M, determinada na referida decisão ainda não ocorreu. Considerando que a taxa para intimação já encontra-se depositada (fls. 268/269), encaminho os autos à UPJ para cumprimento. Intime-se o leiloeiro, por e-mail desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): João Rafael dos Santos Machado (OAB 331042/SP), Felipe Augusto Cury (OAB 348583/SP), Daniel Sena da Silva (OAB 400418/SP) |
| 12/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Deixo de acolher a minuta do edital de fls. 322/326, tendo em vista que o feito não encontra-se em termos, ainda, para a realização do leilão. Ainda que tenha ocorrido a nomeação do leiloeiro, sua intimação para dar início aos trabalhos só se dará após o efeito preclusivo da decisão de fls. 315/316. Nota-se que há pendências a serem sanadas, visto que a intimação da terceira proprietária M&M, determinada na referida decisão ainda não ocorreu. Considerando que a taxa para intimação já encontra-se depositada (fls. 268/269), encaminho os autos à UPJ para cumprimento. Intime-se o leiloeiro, por e-mail desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70060549-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2024 18:31 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2024 Teor do ato: fls. 273/274: Intime-se a terceira proprietária M&M Empreendimentos, indicada pela exequente, acerca da penhora realizada, bem como do leilão judicial que fica determinado nesta decisão. Saliento que a taxa postal encontra-se recolhida às fls. 268/269. Os demais pedidos já foram atendidos, tendo em vista a intimação da executada às fls. 313, bem como a averbação pelo Arisp (fls. 304/305). Fls. 306/307: Determino a realização dos leilões/praças por meio eletrônico, por intermédio da leiloeiro indicado pela exequente, Davi Borges - Jucesp, nº 1070 (www.Alfaleiloes.com) . Cadastro no Portal de Auxiliares realizado neste ato. Fixo a comissão devida à alienadora no valor de 5% (cinco por cento), sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. O pagamento far-se-á à vista e ficará às expensas do arrematante (art. 19 do Provimento CSM 1.625/2009). Consigno, desde já, que em primeiro pregão o lanço mínimo será o da avaliação (fls.249 - outubro de 2022), que deverá ser atualizada, e, em segundo pregão, será no mínimo de 60% do valor da referida avaliação. Saliento que, mesmo que a penhora tenha ocorrido sobre parte ideal do imóvel, o bem será leiloado em sua integralidade, observando-se que as frações do cônjuge ou coproprietários estranhos à execução recairão sobre o produto da venda, os quais terão a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843 do CPC). Para tanto, caberá ao leiloeiro: A) efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do leiloeiro; B) a cientificação do executado (por carta com aviso de recebimento, caso não possua patrono ou caso seja representada por defensor público) e das demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, juntando posteriormente aos autos. A intimação deverá se dar por carta com aviso de recebimento ou telegrama, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência do início do leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 6)- O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil, inclusive que: A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B)o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, excetuando-se, também, os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. C) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. O auto de arrematação somente será assinado após realizado o depósito em juízo do valor do lance, o qual deverá ocorrer em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. (art. 269 das NSCGJ). Caso reste negativo o leilão, nos termos do art. 878 do CPC, intime-se por ato ordinatório a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá pleitear a adjudicação do bem. Intime-se. Advogados(s): João Rafael dos Santos Machado (OAB 331042/SP), Felipe Augusto Cury (OAB 348583/SP), Daniel Sena da Silva (OAB 400418/SP) |
| 16/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
fls. 273/274: Intime-se a terceira proprietária M&M Empreendimentos, indicada pela exequente, acerca da penhora realizada, bem como do leilão judicial que fica determinado nesta decisão. Saliento que a taxa postal encontra-se recolhida às fls. 268/269. Os demais pedidos já foram atendidos, tendo em vista a intimação da executada às fls. 313, bem como a averbação pelo Arisp (fls. 304/305). Fls. 306/307: Determino a realização dos leilões/praças por meio eletrônico, por intermédio da leiloeiro indicado pela exequente, Davi Borges - Jucesp, nº 1070 (www.Alfaleiloes.com) . Cadastro no Portal de Auxiliares realizado neste ato. Fixo a comissão devida à alienadora no valor de 5% (cinco por cento), sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. O pagamento far-se-á à vista e ficará às expensas do arrematante (art. 19 do Provimento CSM 1.625/2009). Consigno, desde já, que em primeiro pregão o lanço mínimo será o da avaliação (fls.249 - outubro de 2022), que deverá ser atualizada, e, em segundo pregão, será no mínimo de 60% do valor da referida avaliação. Saliento que, mesmo que a penhora tenha ocorrido sobre parte ideal do imóvel, o bem será leiloado em sua integralidade, observando-se que as frações do cônjuge ou coproprietários estranhos à execução recairão sobre o produto da venda, os quais terão a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843 do CPC). Para tanto, caberá ao leiloeiro: A) efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do leiloeiro; B) a cientificação do executado (por carta com aviso de recebimento, caso não possua patrono ou caso seja representada por defensor público) e das demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, juntando posteriormente aos autos. A intimação deverá se dar por carta com aviso de recebimento ou telegrama, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência do início do leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 6)- O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil, inclusive que: A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B)o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, excetuando-se, também, os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. C) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. O auto de arrematação somente será assinado após realizado o depósito em juízo do valor do lance, o qual deverá ocorrer em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. (art. 269 das NSCGJ). Caso reste negativo o leilão, nos termos do art. 878 do CPC, intime-se por ato ordinatório a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá pleitear a adjudicação do bem. Intime-se. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2024 |
Decurso de Prazo
UPJ - Certidão - Decurso do prazo - Requerida-Executada - Genérico (Automático) |
| 23/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA628409794TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Foc Empreendimentos Imobiliarios Ltda Diligência : 16/11/2023 |
| 07/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70462902-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 16:27 |
| 06/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70437043-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2023 16:39 |
| 20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2023 Teor do ato: Fls. 266/267: - a fls. 223 determinou-se a intimação pessoal da executada, posto que se trata de obrigação de fazer. Assim, expeça-se carta, para intimação da executada, a fim de que indique bens passíveis de penhora, sob pena de multa, consoante art. 774, inciso V e § único, do CPC. - em dez dias e juntando matrícula atualizada, informe a exequente a qual imóvel se refere, ao pretender a intimação de M&M EMPREENDIMENTOS, pois a fls. 94 houve penhora sobre nove imóveis, e conforme documentos de fls. 120/172, os compromissários compradores são pessoas diversas. Intime-se. Advogados(s): João Rafael dos Santos Machado (OAB 331042/SP), Felipe Augusto Cury (OAB 348583/SP), Daniel Sena da Silva (OAB 400418/SP) |
| 18/09/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Fls. 266/267: - a fls. 223 determinou-se a intimação pessoal da executada, posto que se trata de obrigação de fazer. Assim, expeça-se carta, para intimação da executada, a fim de que indique bens passíveis de penhora, sob pena de multa, consoante art. 774, inciso V e § único, do CPC. - em dez dias e juntando matrícula atualizada, informe a exequente a qual imóvel se refere, ao pretender a intimação de M&M EMPREENDIMENTOS, pois a fls. 94 houve penhora sobre nove imóveis, e conforme documentos de fls. 120/172, os compromissários compradores são pessoas diversas. Intime-se. |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70219813-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2023 14:37 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 24/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2023 Teor do ato: que foi feito o pedido de penhora pelo sistema ARISP devendo, o advogado solicitante, adentrar no site ARISP (https://www.penhoraonline.org.br) e, com o número do protocolo gerado no pedido de penhora, visualizar a guia de recolhimento e providenciar o pagamento para que seja efetivada a averbação, observando o solicitante que as guias tem prazo de vencimento exíguo. Registre-se que a utilização do sistema ARISP (on line) não exime o interessado do acompanhamento direto perante o referido sistema, através do número de protocolo que consta no corpo da certidão de penhora, da geração do boleto para pagamento, do desfecho da solicitação e ciência e cumprimento de eventuais exigências formuladas. Advogados(s): João Rafael dos Santos Machado (OAB 331042/SP), Felipe Augusto Cury (OAB 348583/SP), Daniel Sena da Silva (OAB 400418/SP) |
| 24/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
que foi feito o pedido de penhora pelo sistema ARISP devendo, o advogado solicitante, adentrar no site ARISP (https://www.penhoraonline.org.br) e, com o número do protocolo gerado no pedido de penhora, visualizar a guia de recolhimento e providenciar o pagamento para que seja efetivada a averbação, observando o solicitante que as guias tem prazo de vencimento exíguo. Registre-se que a utilização do sistema ARISP (on line) não exime o interessado do acompanhamento direto perante o referido sistema, através do número de protocolo que consta no corpo da certidão de penhora, da geração do boleto para pagamento, do desfecho da solicitação e ciência e cumprimento de eventuais exigências formuladas. |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2023 Teor do ato: Defiro averbação da penhora pelo sistema ARISP, referente ao imóvel penhorado às fls. 222/223 dos autos, devendo o advogado solicitante acompanhar através do site ARISP (https://www.penhoraonline.org.br) e, com o número do protocolo gerado no pedido de penhora, visualizar a guia de recolhimento e providenciar o pagamento diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis, para que seja efetivada a averbação, observando o solicitante que as guias tem prazo de vencimento exíguo. Registre-se que a utilização do sistema ARISP (on line) não exime o interessado do acompanhamento direto perante o referido sistema, através do número de protocolo, da geração do boleto para pagamento, do desfecho da solicitação e ciência e cumprimento de eventuais exigências formuladas. (GRIFO NOSSO) Int. Advogados(s): João Rafael dos Santos Machado (OAB 331042/SP), Felipe Augusto Cury (OAB 348583/SP), Daniel Sena da Silva (OAB 400418/SP) |
| 04/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro averbação da penhora pelo sistema ARISP, referente ao imóvel penhorado às fls. 222/223 dos autos, devendo o advogado solicitante acompanhar através do site ARISP (https://www.penhoraonline.org.br) e, com o número do protocolo gerado no pedido de penhora, visualizar a guia de recolhimento e providenciar o pagamento diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis, para que seja efetivada a averbação, observando o solicitante que as guias tem prazo de vencimento exíguo. Registre-se que a utilização do sistema ARISP (on line) não exime o interessado do acompanhamento direto perante o referido sistema, através do número de protocolo, da geração do boleto para pagamento, do desfecho da solicitação e ciência e cumprimento de eventuais exigências formuladas. (GRIFO NOSSO) Int. |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70012980-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2023 16:02 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Ciência da carta precatória devolvida juntada aos autos. Manifeste-se o interessado em 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. Advogados(s): João Rafael dos Santos Machado (OAB 331042/SP), Felipe Augusto Cury (OAB 348583/SP), Daniel Sena da Silva (OAB 400418/SP) |
| 16/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da carta precatória devolvida juntada aos autos. Manifeste-se o interessado em 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. |
| 16/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2022 Teor do ato: Fls. 240: por ora, a exequente afirmou que não concorda que a penhora recaia somente sobre o imóvel localizado em APIAÍ-SP, requerendo que se aguarde o retorno da Carta Precatória, com a avaliação e informação sobre o atual estado do bem. Assim, diante da PENHORA sobre os imóveis de fls. 94, em consonância com a decisão de fls. 222/223, aguarde-se por trinta dias o retorno da carta precatória de fls. 229/230, e caso permaneça a penhora sobre todos os imóveis descritos a fls. 94, deverá ocorrer a intimação dos compromissários compradores (conforme documentos de fls. 120/172). Intime-se. Advogados(s): Felipe Augusto Cury (OAB 348583/SP), Daniel Sena da Silva (OAB 400418/SP), João Rafael dos Santos Machado (OAB 331042/SP) |
| 21/11/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Fls. 240: por ora, a exequente afirmou que não concorda que a penhora recaia somente sobre o imóvel localizado em APIAÍ-SP, requerendo que se aguarde o retorno da Carta Precatória, com a avaliação e informação sobre o atual estado do bem. Assim, diante da PENHORA sobre os imóveis de fls. 94, em consonância com a decisão de fls. 222/223, aguarde-se por trinta dias o retorno da carta precatória de fls. 229/230, e caso permaneça a penhora sobre todos os imóveis descritos a fls. 94, deverá ocorrer a intimação dos compromissários compradores (conforme documentos de fls. 120/172). Intime-se. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70383558-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 18:19 |
| 05/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2022 Teor do ato: 1- Fls. 232/234: em cinco dias, manifeste-se a exequente, informando se concorda que a penhora recaia somente sobre o imóvel localizado em APIAÍ-SP, salientando que, diante da decisão de fls. 222/223, em razão da existência de contratos de compromissos de compra e venda dos demais imóveis, necessária a intimação dos compromissários compradores. 2- Certidão de fls. 236: anote-se que os embargos à execução foram julgados improcedentes, devendo o feito prosseguir. Intime-se. Advogados(s): João Rafael dos Santos Machado (OAB 331042/SP), Felipe Augusto Cury (OAB 348583/SP), Daniel Sena da Silva (OAB 400418/SP) |
| 01/09/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1- Fls. 232/234: em cinco dias, manifeste-se a exequente, informando se concorda que a penhora recaia somente sobre o imóvel localizado em APIAÍ-SP, salientando que, diante da decisão de fls. 222/223, em razão da existência de contratos de compromissos de compra e venda dos demais imóveis, necessária a intimação dos compromissários compradores. 2- Certidão de fls. 236: anote-se que os embargos à execução foram julgados improcedentes, devendo o feito prosseguir. Intime-se. |
| 01/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70274527-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2022 08:56 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2022 Teor do ato: Em cumprimento ao r. Despacho de fls. 222/223, expedi carta precatória para avaliação do imóvel penhorado, que após assinada, ficará no sistema à disposição da autora para distribuição no Juízo Deprecado. Deixei de expedir carta de intimação/mandado para a executada, haja vista a ausência da taxa postal/diligência do Oficial de Justiça (determinação do último parágrafo do r. Despacho de fls. 222/223). Advogados(s): João Rafael dos Santos Machado (OAB 331042/SP), Felipe Augusto Cury (OAB 348583/SP), Daniel Sena da Silva (OAB 400418/SP) |
| 05/07/2022 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 05/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento ao r. Despacho de fls. 222/223, expedi carta precatória para avaliação do imóvel penhorado, que após assinada, ficará no sistema à disposição da autora para distribuição no Juízo Deprecado. Deixei de expedir carta de intimação/mandado para a executada, haja vista a ausência da taxa postal/diligência do Oficial de Justiça (determinação do último parágrafo do r. Despacho de fls. 222/223). |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2022 Teor do ato: Fls. 115/118: cuida-se da IMPUGNAÇÃO À PENHORA, aduzindo a ré que os imóveis penhorados não lhe pertencem, posto que em 30/01/2009 vendeu dez lotes inseridos na gleba "B" para Abílio Silveira, o qual já transferiu os bens para terceiros compradores; referente aos lotes de numeros 03, 04 e 08 da quadra "A", foram vendidos para Flávio Sanna e Adriane Rodrigues, por meio de instrumento particular; quanto à unidade residencial autônoma nº 10-B da quadra "B" do condomínio Residencial Sartori di Vicenza, foi vendida em 03/03/2011 para Ivone Toledo Kott. Juntou procuração (fls. 119) e documentos (fls. 120/172). A exequente se manifestou a fls. 176/182, alegando que os instrumentos particulares de compromisso ou promessa de compra e venda não possuem registro e não contem o reconhecimento de firma ou autenticação pelo cartório; que nenhum dos instrumentos veio acompanhado da comprovação de que os pagamentos foram realizados, indícios de que as transferências dos imóveis nunca se realizaram por existir débitos perante a executada, ora vendedora; que o contrato de fls. 120 tem por objeto parte ideal equivalente a 50% dos terreno designado por gleba "B", não existindo prova se os bens imóveis das matrículas estariam inseridos nessa parte negociada, pois não houve a exibição de qualquer projeto de desmembramento e não foi firmado por testemunhas; que os contratos de fls. 129/146 não vieram acompanhados de projetos de desmembramento ou documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações dos cessionários, e sequer tem assinatura dos cessionários e as testemunhas não estão identificadas, com assinaturas ilegíveis; que não houve apresentação de qualquer documento referente ao imóvel da matrícula nº 121.770; que o contrato de fls. 149/153 não faz menção às matrículas e não descreve os imóveis, e não há prova do efetivo pagamento dos valores acordados, sendo que a cláusula 6ª indica a necessidade de regularização judicial e extrajudicial, evidenciando que os imóveis não se encontravam livres e desembaraçados; que no contrato de fls. 154/172 não há prova do cumprimento das obrigações. Ao final, requereu a intimação da executada para comprovar se as obrigações dos promitentes compradores e dos cessionários foram devidamente cumpridas; que recaia penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 1.532, do 1º CRI de Apiaí-SP, via ARISP, bem como seja determinada a avaliação; que a devedora indique bens livres e desembaraçados, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. Juntou documentos (fls. 183/221). DECIDO. Pois bem, a fls. 94 deferiu-se PENHORA sobre nove imóveis, e nos documentos juntados pela executada, denota-se que vendeu o terreno designado por gleba "B", destacado de um terreno rural, para ABILIO SILVEIRA, constando que ocorreria o desmembramento da área (fls. 120/122), e apesar de juntar instrumento particular de promessa de cessão e transferência de direitos de compromisso de venda e compra dos possíveis lotes desmembrados, bem como cadastro em nome dos adquirentes junto à MUNICIPALIDADE DE ARAÇOIABA DA SERRA (fls. 123/147), denota-se que os contratos não possuem reconhecimento de firma e remontam ao ano de 2009; quanto aos demais contratos, não é possível aferir se foram efetivamente pagos os valores. Dessa forma, sem a comprovação efetiva da venda dos lotes, posto que não é possível aferir se houve o cumprimento integral do preço dos imóveis adquiridos ou mesmo das obrigações assumidas, por ora, determino à executada que junte aos autos, em dez dias, demais documentos comprobatórios da alienação dos imóveis, salientando que, caso a penhora permaneça, deverão ser intimados os compromissários compradores dos imóveis, ainda que na matrícula não conste as alienações. No mesmo prazo, intime-se pessoalmente a devedora, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa, consoante art. 774, inciso V, e § único, do CPC. E no tocante ao imóvel objeto da matrícula nº 1.532 do Cartório de Registro de Imóveis de Apiaí-SP, que também foi indicado à penhora pela própria executada em outro processo, sendo que consta como proprietária pessoa jurídica do mesmo grupo econômico (fls. 189/212), nos termos do art. 845, § 1°, do Código de Processo Civil, DEFIRO A PENHORA (fls. 189/220). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Após, expeça-se mandado para intimação da executada e carta precatória para avaliação do bem, informando que a devedora foi constituída depositária do imóvel. Intime-se. Advogados(s): João Rafael dos Santos Machado (OAB 331042/SP), Felipe Augusto Cury (OAB 348583/SP), Daniel Sena da Silva (OAB 400418/SP) |
| 20/06/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Fls. 115/118: cuida-se da IMPUGNAÇÃO À PENHORA, aduzindo a ré que os imóveis penhorados não lhe pertencem, posto que em 30/01/2009 vendeu dez lotes inseridos na gleba "B" para Abílio Silveira, o qual já transferiu os bens para terceiros compradores; referente aos lotes de numeros 03, 04 e 08 da quadra "A", foram vendidos para Flávio Sanna e Adriane Rodrigues, por meio de instrumento particular; quanto à unidade residencial autônoma nº 10-B da quadra "B" do condomínio Residencial Sartori di Vicenza, foi vendida em 03/03/2011 para Ivone Toledo Kott. Juntou procuração (fls. 119) e documentos (fls. 120/172). A exequente se manifestou a fls. 176/182, alegando que os instrumentos particulares de compromisso ou promessa de compra e venda não possuem registro e não contem o reconhecimento de firma ou autenticação pelo cartório; que nenhum dos instrumentos veio acompanhado da comprovação de que os pagamentos foram realizados, indícios de que as transferências dos imóveis nunca se realizaram por existir débitos perante a executada, ora vendedora; que o contrato de fls. 120 tem por objeto parte ideal equivalente a 50% dos terreno designado por gleba "B", não existindo prova se os bens imóveis das matrículas estariam inseridos nessa parte negociada, pois não houve a exibição de qualquer projeto de desmembramento e não foi firmado por testemunhas; que os contratos de fls. 129/146 não vieram acompanhados de projetos de desmembramento ou documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações dos cessionários, e sequer tem assinatura dos cessionários e as testemunhas não estão identificadas, com assinaturas ilegíveis; que não houve apresentação de qualquer documento referente ao imóvel da matrícula nº 121.770; que o contrato de fls. 149/153 não faz menção às matrículas e não descreve os imóveis, e não há prova do efetivo pagamento dos valores acordados, sendo que a cláusula 6ª indica a necessidade de regularização judicial e extrajudicial, evidenciando que os imóveis não se encontravam livres e desembaraçados; que no contrato de fls. 154/172 não há prova do cumprimento das obrigações. Ao final, requereu a intimação da executada para comprovar se as obrigações dos promitentes compradores e dos cessionários foram devidamente cumpridas; que recaia penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 1.532, do 1º CRI de Apiaí-SP, via ARISP, bem como seja determinada a avaliação; que a devedora indique bens livres e desembaraçados, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. Juntou documentos (fls. 183/221). DECIDO. Pois bem, a fls. 94 deferiu-se PENHORA sobre nove imóveis, e nos documentos juntados pela executada, denota-se que vendeu o terreno designado por gleba "B", destacado de um terreno rural, para ABILIO SILVEIRA, constando que ocorreria o desmembramento da área (fls. 120/122), e apesar de juntar instrumento particular de promessa de cessão e transferência de direitos de compromisso de venda e compra dos possíveis lotes desmembrados, bem como cadastro em nome dos adquirentes junto à MUNICIPALIDADE DE ARAÇOIABA DA SERRA (fls. 123/147), denota-se que os contratos não possuem reconhecimento de firma e remontam ao ano de 2009; quanto aos demais contratos, não é possível aferir se foram efetivamente pagos os valores. Dessa forma, sem a comprovação efetiva da venda dos lotes, posto que não é possível aferir se houve o cumprimento integral do preço dos imóveis adquiridos ou mesmo das obrigações assumidas, por ora, determino à executada que junte aos autos, em dez dias, demais documentos comprobatórios da alienação dos imóveis, salientando que, caso a penhora permaneça, deverão ser intimados os compromissários compradores dos imóveis, ainda que na matrícula não conste as alienações. No mesmo prazo, intime-se pessoalmente a devedora, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa, consoante art. 774, inciso V, e § único, do CPC. E no tocante ao imóvel objeto da matrícula nº 1.532 do Cartório de Registro de Imóveis de Apiaí-SP, que também foi indicado à penhora pela própria executada em outro processo, sendo que consta como proprietária pessoa jurídica do mesmo grupo econômico (fls. 189/212), nos termos do art. 845, § 1°, do Código de Processo Civil, DEFIRO A PENHORA (fls. 189/220). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Após, expeça-se mandado para intimação da executada e carta precatória para avaliação do bem, informando que a devedora foi constituída depositária do imóvel. Intime-se. |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2022 Teor do ato: Manifeste-se a exequente em 5 (cinco) dias sobre a impugnação acerca da penhora de fls. 115/172. Advogados(s): João Rafael dos Santos Machado (OAB 331042/SP), Felipe Augusto Cury (OAB 348583/SP), Daniel Sena da Silva (OAB 400418/SP) |
| 19/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente em 5 (cinco) dias sobre a impugnação acerca da penhora de fls. 115/172. |
| 07/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70173111-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2022 13:11 |
| 12/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA413542831TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Foc Empreendimentos Imobiliarios Ltda Diligência : 07/04/2022 |
| 01/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 14/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
digitação AR |
| 16/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSCB.22.70055568-6 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 15/02/2022 16:22 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, em 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): João Rafael dos Santos Machado (OAB 331042/SP), Felipe Augusto Cury (OAB 348583/SP) |
| 14/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, em 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos. |
| 05/02/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA347166099TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Foc Empreendimentos Imobiliarios Ltda |
| 26/01/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
digitação AR |
| 23/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70457439-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2021 10:55 |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0735/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2021 Teor do ato: A fim de viabilizar a intimação da empresa executada, acerca do termo de constrição de fls. 94, providencie a autora o depósito de uma taxa postal. Advogados(s): João Rafael dos Santos Machado (OAB 331042/SP), Felipe Augusto Cury (OAB 348583/SP) |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2021 Teor do ato: 1. Indefiro o pleito. Embora seja possível a medida pretendida pelo exequente, o bloqueio conhecido como "teimosinha" deve ser indeferido, uma vez que isto implicaria verdadeiro impedimento de movimentação da conta bancária. 2. Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 121.770, nº 121.771, nº 121.772, nº 121.773 e nº 121.774, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba (fls. 74/83), nº 148.057, nº 168.529, nº 168.685 e nº 168.686, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba (fls. 84/87) em nome de Foc Empreendimentos Imobiliários Ltda. Fica nomeado a executada como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Intime-se a executada por carta via postal direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 841, §2º do CPC), acerca da penhora e da constituição de depositário. Sem prejuízo, certifique a z. Serventia nos embargos à execução (apenso), pois a devedora não está devidamente representada por advogado nestes autos, consoante disposto no art. 104 do CPC. Int. Advogados(s): João Rafael dos Santos Machado (OAB 331042/SP), Felipe Augusto Cury (OAB 348583/SP) |
| 10/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A fim de viabilizar a intimação da empresa executada, acerca do termo de constrição de fls. 94, providencie a autora o depósito de uma taxa postal. |
| 10/11/2021 |
Penhora Deferida
1. Indefiro o pleito. Embora seja possível a medida pretendida pelo exequente, o bloqueio conhecido como "teimosinha" deve ser indeferido, uma vez que isto implicaria verdadeiro impedimento de movimentação da conta bancária. 2. Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 121.770, nº 121.771, nº 121.772, nº 121.773 e nº 121.774, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba (fls. 74/83), nº 148.057, nº 168.529, nº 168.685 e nº 168.686, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba (fls. 84/87) em nome de Foc Empreendimentos Imobiliários Ltda. Fica nomeado a executada como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Intime-se a executada por carta via postal direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 841, §2º do CPC), acerca da penhora e da constituição de depositário. Sem prejuízo, certifique a z. Serventia nos embargos à execução (apenso), pois a devedora não está devidamente representada por advogado nestes autos, consoante disposto no art. 104 do CPC. Int. |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0697/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2021 Teor do ato: Conforme Decisão de fls. 51/53, "Desde já consigno que somente será deferida uma nova pesquisa on line após decorrido o prazo de um (1) ano. Observe-se.", novo pedido pelo sistema Sisbajud deve ser solicitado após um ano (sistema realizado em 30/06/2021), razão pela qual deixo de encaminhar o pedido para apreciação, encaminhando os autos nesta data para conclusão, ante o pedido de penhora de bens imóveis. Advogados(s): João Rafael dos Santos Machado (OAB 331042/SP), Felipe Augusto Cury (OAB 348583/SP) |
| 27/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme Decisão de fls. 51/53, "Desde já consigno que somente será deferida uma nova pesquisa on line após decorrido o prazo de um (1) ano. Observe-se.", novo pedido pelo sistema Sisbajud deve ser solicitado após um ano (sistema realizado em 30/06/2021), razão pela qual deixo de encaminhar o pedido para apreciação, encaminhando os autos nesta data para conclusão, ante o pedido de penhora de bens imóveis. |
| 19/10/2021 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 14/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70403397-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2021 18:47 |
| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0620/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 3364 |
| 17/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2021 Teor do ato: Conforme petição de fls. 62, fica deferido o prazo de 15 dias. Advogados(s): João Rafael dos Santos Machado (OAB 331042/SP), Felipe Augusto Cury (OAB 348583/SP) |
| 17/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme petição de fls. 62, fica deferido o prazo de 15 dias. |
| 17/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
digitação ofício |
| 15/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70358731-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2021 09:53 |
| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0587/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 Página: 3068/3076 |
| 08/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2021 Teor do ato: Manifeste-se o interessado sobre as pesquisas realizadas em 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. Advogados(s): João Rafael dos Santos Machado (OAB 331042/SP), Felipe Augusto Cury (OAB 348583/SP) |
| 01/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o interessado sobre as pesquisas realizadas em 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. |
| 31/08/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 05/07/2021 |
Documento Juntado
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| 25/05/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1013803-41.2021.8.26.0602 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 2515/2532 |
| 24/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2021 Teor do ato: Providencie o requerente, em cinco dias, mais uma a taxa de pesquisa no valor de R$16,00 por se tratar de duas pesquisas. Advogados(s): João Rafael dos Santos Machado (OAB 331042/SP), Felipe Augusto Cury (OAB 348583/SP) |
| 20/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70190628-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2021 10:12 |
| 19/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o requerente, em cinco dias, mais uma a taxa de pesquisa no valor de R$16,00 por se tratar de duas pesquisas. |
| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3274 Página: 2490/2506 |
| 07/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2021 Teor do ato: Foram interpostos Embargos à Execução nº 1013803-41.2021, entre as mesmas partes, sem atribuição de efeito suspensivo. Manifeste-se a exequente em 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. Advogados(s): João Rafael dos Santos Machado (OAB 331042/SP), Felipe Augusto Cury (OAB 348583/SP) |
| 07/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foram interpostos Embargos à Execução nº 1013803-41.2021, entre as mesmas partes, sem atribuição de efeito suspensivo. Manifeste-se a exequente em 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. |
| 24/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR271906685TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Foc Empreendimentos Imobiliarios Ltda Diligência : 30/03/2021 |
| 22/03/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 17/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
digitação AR |
| 16/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 3003/3012 |
| 16/03/2021 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 15/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70094031-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2021 14:32 |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2021 Teor do ato: No prazo da emenda, traga a exequente o comprovante de pagamento da taxa de mandado, bem como o boleto que gerou o pagamento de fls.18. Expeça-se, em favor da exequente, a certidão referida no artigo 828 do NCPC, com comprovação nos autos em 10 dias, ficando o exequente alertado das consequências do uso desse documento, em especial das sanções previstas no § 5º daquele dispositivo. Defiro, após a vinda do acima determinado, a CITAÇÃO do executado, pelo CORREIO, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento serão PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, intimando-se o executado de tais atos. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do Aviso de Recebimento aos autos Intime-se. Advogados(s): João Rafael dos Santos Machado (OAB 331042/SP), Felipe Augusto Cury (OAB 348583/SP) |
| 15/03/2021 |
Recebida a Emenda à Inicial
No prazo da emenda, traga a exequente o comprovante de pagamento da taxa de mandado, bem como o boleto que gerou o pagamento de fls.18. Expeça-se, em favor da exequente, a certidão referida no artigo 828 do NCPC, com comprovação nos autos em 10 dias, ficando o exequente alertado das consequências do uso desse documento, em especial das sanções previstas no § 5º daquele dispositivo. Defiro, após a vinda do acima determinado, a CITAÇÃO do executado, pelo CORREIO, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento serão PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, intimando-se o executado de tais atos. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do Aviso de Recebimento aos autos Intime-se. |
| 12/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à QUEIMA da(s) guia(s) DARE apresentada(s) até esta data. Nada Mais. Sorocaba . Nada Mais. Sorocaba, 08 de março de 2021. Eu, ___, Cristiane Carvalho Dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 04/03/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/03/2021 |
Petições Diversas |
| 18/05/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 20/05/2021 |
Petições Diversas |
| 15/09/2021 |
Petições Diversas |
| 14/10/2021 |
Pedido de Penhora |
| 14/10/2021 |
Petições Diversas |
| 23/11/2021 |
Petições Diversas |
| 15/02/2022 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 05/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2022 |
Pedido de Nova Penhora |
| 07/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 18/01/2023 |
Petições Diversas |
| 29/05/2023 |
Petições Diversas |
| 05/10/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 19/02/2024 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2025 |
Pedido de Penhora |
| 23/02/2026 |
Petições Diversas |
| 05/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1013803-41.2021.8.26.0602 | Embargos à Execução | 25/05/2021 | Ordem Judicial (r. Decisão de fls. 105) |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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