1045344-58.2022.8.26.0602
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro de Sorocaba
Vara
7ª Vara Cível
Juiz
Tamar Oliva de Souza Totaro

Partes do processo

Exeqte  Condomínio Jatoba
Advogado:  Eduardo Bezerra Leite Junior  
Exectda  Zeli de Oliveira Costa
Advogado:  Fernando Furlan Junior  
Interesdo.  Banco do Brasil S/A
Gestor  Davi Borges de Aquino
Advogada:  Taílana Camêlo de Souza  
Advogado:  Davi Borges de Aquino  

Movimentações

Data Movimento
08/04/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.26.70119561-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 08/04/2026 16:06
04/03/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.26.70072503-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 13:26
04/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2026 Data da Publicação: 05/03/2026
03/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0315/2026 Teor do ato: Vistos. A executada foi regularmente citada por Oficial de Justiça (fls. 58) e não apresentou manifestação no prazo legal, razão pela qual houve sua revelia. Nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, a parte revel considera-se intimada das decisões pela publicação no órgão oficial, fluindo os prazos independentemente de nova intimação pessoal. No caso, a decisão que homologou o valor da avaliação do imóvel foi regularmente publicada (fls. 177), momento a partir do qual se operou a ciência presumida da executada, não sendo mais cabível rediscussão acerca dos valores da avaliação. A impugnação apresentada deve ser analisada à luz do art. 903 do CPC, que delimita as matérias passíveis de alegação após a arrematação. A executada fundamenta seu inconformismo na suposta ocorrência de preço vil (art. 903, §1º, I, do CPC). Todavia, a alegação não procede. Dispõe o art. 891 do CPC que não será aceito lance que ofereça preço vil, considerando-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo Juízo e constante do edital ou, inexistindo tal fixação, o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. No caso concreto, o valor da arrematação não foi inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação, tampouco houve desrespeito ao preço mínimo fixado no edital, razão pela qual não se caracteriza preço vil. Afasto, portanto, a alegação de nulidade da arrematação por esse fundamento. Diante disso, homologo a arrematação, nos termos dos documentos de fls. 206/223. Expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante, conforme requerido a fls. 244. Defiro, ainda, a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do Município de Sorocaba, de acordo com fls. 249/250. O valor remanescente deverá ser utilizado para a quitação do débito exequendo. Sendo o saldo superior ao débito, devolva-se a diferença à executada. Caso seja inferior, será integralmente destinado à satisfação do crédito, devendo o exequente, nesse caso, manifestar-se acerca das medidas executivas que entender cabíveis para prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Fernando Furlan Junior (OAB 423044/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP)
03/03/2026 Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. A executada foi regularmente citada por Oficial de Justiça (fls. 58) e não apresentou manifestação no prazo legal, razão pela qual houve sua revelia. Nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, a parte revel considera-se intimada das decisões pela publicação no órgão oficial, fluindo os prazos independentemente de nova intimação pessoal. No caso, a decisão que homologou o valor da avaliação do imóvel foi regularmente publicada (fls. 177), momento a partir do qual se operou a ciência presumida da executada, não sendo mais cabível rediscussão acerca dos valores da avaliação. A impugnação apresentada deve ser analisada à luz do art. 903 do CPC, que delimita as matérias passíveis de alegação após a arrematação. A executada fundamenta seu inconformismo na suposta ocorrência de preço vil (art. 903, §1º, I, do CPC). Todavia, a alegação não procede. Dispõe o art. 891 do CPC que não será aceito lance que ofereça preço vil, considerando-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo Juízo e constante do edital ou, inexistindo tal fixação, o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. No caso concreto, o valor da arrematação não foi inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação, tampouco houve desrespeito ao preço mínimo fixado no edital, razão pela qual não se caracteriza preço vil. Afasto, portanto, a alegação de nulidade da arrematação por esse fundamento. Diante disso, homologo a arrematação, nos termos dos documentos de fls. 206/223. Expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante, conforme requerido a fls. 244. Defiro, ainda, a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do Município de Sorocaba, de acordo com fls. 249/250. O valor remanescente deverá ser utilizado para a quitação do débito exequendo. Sendo o saldo superior ao débito, devolva-se a diferença à executada. Caso seja inferior, será integralmente destinado à satisfação do crédito, devendo o exequente, nesse caso, manifestar-se acerca das medidas executivas que entender cabíveis para prosseguimento. Intime-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
06/12/2022 Petições Diversas
20/04/2023 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
19/04/2024 Pedido de Penhora de Imóvel
10/05/2024 Pedido de Penhora de Imóvel
17/05/2024 Petições Diversas
02/07/2024 Petições Diversas
03/09/2024 Petições Diversas
17/10/2024 Petições Diversas
03/12/2024 Petições Diversas
11/12/2024 Petição Intermediária
25/01/2025 Petições Diversas
06/03/2025 Petições Diversas
07/05/2025 Petições Diversas
07/05/2025 Indicação de Provas
05/06/2025 Petições Diversas
01/07/2025 Petições Diversas
22/07/2025 Petições Diversas
30/07/2025 Petições Diversas
16/09/2025 Pedido de Habilitação
07/10/2025 Petições Diversas
04/11/2025 Petições Diversas
07/11/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
12/11/2025 Pedido de Habilitação
26/11/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
04/03/2026 Petições Diversas
08/04/2026 Pedido de Expedição de Carta de Arrematação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.