| Exeqte |
Clovis Barrille
Advogada: Francine de Oliveira Jaques Almeida |
| Exectdo |
N.i Ferreira Móveis Epp (Casa Vert Móveis Planejados)
Advogado: Jose Maria Soares Meniconi Advogada: Marines Aparecida Magarotti |
| Gestor |
Zukerman Leilões represt/ Dora Plat
Advogado: Andre Zalcman Advogada: Dora Plat |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.26.70066733-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/02/2026 16:00 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1286/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1286/2025 Teor do ato: Com fundamento no art. 689-A do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009, do TJSP, a empresa ZUKERMAN LEILÕES (www.zukerman.com.br), portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação em 1.ª Praça, com início no dia 23/01/2026, às 11h00min, e com término no dia 26/01/2026, às 11h00min, e entregando-o a quem mais der, valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para 2.ª Praça com início no dia 26/01/2026, às 11h01min, e com término no dia 18/02/2026, às 11h00min, o(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. Fica o gestor de leilão eletrônico intimado a dar continuidade nos procedimentos. Advogados(s): Dora Plat (OAB 100697/SP), Marines Aparecida Magarotti (OAB 108473/SP), Francine de Oliveira Jaques Almeida (OAB 180797/SP), Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Jose Maria Soares Meniconi (OAB 77932/SP) |
| 19/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Com fundamento no art. 689-A do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009, do TJSP, a empresa ZUKERMAN LEILÕES (www.zukerman.com.br), portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação em 1.ª Praça, com início no dia 23/01/2026, às 11h00min, e com término no dia 26/01/2026, às 11h00min, e entregando-o a quem mais der, valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para 2.ª Praça com início no dia 26/01/2026, às 11h01min, e com término no dia 18/02/2026, às 11h00min, o(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. Fica o gestor de leilão eletrônico intimado a dar continuidade nos procedimentos. |
| 19/11/2025 |
Edital Expedido
Edital - Hasta Única - Cível |
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.26.70066733-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/02/2026 16:00 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1286/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1286/2025 Teor do ato: Com fundamento no art. 689-A do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009, do TJSP, a empresa ZUKERMAN LEILÕES (www.zukerman.com.br), portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação em 1.ª Praça, com início no dia 23/01/2026, às 11h00min, e com término no dia 26/01/2026, às 11h00min, e entregando-o a quem mais der, valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para 2.ª Praça com início no dia 26/01/2026, às 11h01min, e com término no dia 18/02/2026, às 11h00min, o(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. Fica o gestor de leilão eletrônico intimado a dar continuidade nos procedimentos. Advogados(s): Dora Plat (OAB 100697/SP), Marines Aparecida Magarotti (OAB 108473/SP), Francine de Oliveira Jaques Almeida (OAB 180797/SP), Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Jose Maria Soares Meniconi (OAB 77932/SP) |
| 19/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Com fundamento no art. 689-A do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009, do TJSP, a empresa ZUKERMAN LEILÕES (www.zukerman.com.br), portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação em 1.ª Praça, com início no dia 23/01/2026, às 11h00min, e com término no dia 26/01/2026, às 11h00min, e entregando-o a quem mais der, valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para 2.ª Praça com início no dia 26/01/2026, às 11h01min, e com término no dia 18/02/2026, às 11h00min, o(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. Fica o gestor de leilão eletrônico intimado a dar continuidade nos procedimentos. |
| 19/11/2025 |
Edital Expedido
Edital - Hasta Única - Cível |
| 17/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70454956-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/10/2025 17:49 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2025 Teor do ato: Nº de Ordem: 2020/001285 Vistos. 1 - Fls. 72/73: Não havendo adjudicação nem requerimento de alienação por iniciativa particular (art. 881, CPC/2015), proceda-se à alienação judicial do bem penhorado à fl. 46, observando-se a preferência legal da modalidade leilão eletrônico (art. 882, CPC/2015), bem como a disciplina administrativa do Provimento CSM 1.625/2009, até que seja editada Resolução própria do Conselho Nacional de Justiça (§1º do art. 882, CPC/2015). 2 - Nomeio como Leiloeiro DORA PLAT, JUCESP 744, habilitado perante o E. Tribunal de Justiça de SP; contatos poderão ser realizados por telefone (11-3825.6874 e 11-2184.0900) ou por e-mail (contato@zukerman.com.br). 3 - Intime-se prontamente o Leiloeiro para dar início às atividades, observadas as regras previstas nos art. 886/888 do CPC/2015, em especial: (i) designar data para realização do primeiro pregão da alienação judicial eletrônica, com prazo de três dias, devendo ser publicado o edital em jornal de ampla circulação local, com o prazo mínimo de cinco dias de antecedência, sem prejuízo das demais fôrmas de divulgação, inclusive eletrônica, a fim de atender a mais ampla publicidade da alienação, nos termos do artigo 887 do CPC/2015; (ii) não havendo lanço superior à importância da avaliação, no prazo estabelecido para primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, ao segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Provimento); (iii) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC/2015, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Provimento); (iv) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Provimento); (v) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não sendo admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no sítio do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Provimento); (vi) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no sítio (art. 16 do Provimento); (vii) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento); (viii) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Provimento), devendo o leiloeiro lavrar o auto de arrematação (art. 901, CPC/2015); (ix) o arrematante terá o prazo de até 03 (três) horas para efetuar o depósito do lanço, devendo também ser depositada judicialmente a comissão do gestor (art. 267, parágrafo único, das NSCGJ, com a redação do Provimento CSM 2.154/2014); (x) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito do lanço e da comissão do leiloeiro (art. 884, inc. V, CPC/2015), o leiloeiro deverá prestar contas dos valores recebidos, bem como enviar ao juízo o auto de arrematação devidamente assinado por ele e pelo arrematante, para posterior assinatura por este magistrado (art. 903, CPC/2015), facultando-se o envio do auto de arrematação por correio eletrônico; (xi) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará o fato prontamente, informando também os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC/2015; (xii) se vier a arrematar o bem, o exequente não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor da arrematação exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença, dentro de 03 (três) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação; neste caso, o bem será levado a nova alienação eletrônica, às expensas do credor (art. 892, §1º, CPC/2015); (xiii) no caso de remição do débito ou de acordo firmado entre as partes, após a publicação do edital, será devida pela parte executada o pagamento da comissão ao Leiloeiro Oficial, desde já arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor pago ou acordado, ficando estabelecido o valor mínimo da referida comissão em R$ 1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor do débito; o pagamento da comissão deverá ser efetuado no prazo de 10 dias, contados da homologação do acordo, expedindo-se certidão para fins de execução e protesto, em caso de inadimplemento; (xiv) eventuais interessados em vistoriar/visitar o bem deverão se apresentar no endereço indicado no mandado ou auto de penhora, trazendo consigo cópia do presente edital e documento de identificação pessoal. Em caso de recusa do fiel depositário, o(a) interessado(a) deverá comunicar o(a) MM. Juiz(a) de Direito responsável pelo processo. 4) Expedido o edital, cientifique-se o executado e demais interessados, nos termos do art. 889, CPC/2015. Intime-se. Advogados(s): Marines Aparecida Magarotti (OAB 108473/SP), Francine de Oliveira Jaques Almeida (OAB 180797/SP), Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Jose Maria Soares Meniconi (OAB 77932/SP) |
| 19/09/2025 |
Hasta Pública Deferida
Nº de Ordem: 2020/001285 Vistos. 1 - Fls. 72/73: Não havendo adjudicação nem requerimento de alienação por iniciativa particular (art. 881, CPC/2015), proceda-se à alienação judicial do bem penhorado à fl. 46, observando-se a preferência legal da modalidade leilão eletrônico (art. 882, CPC/2015), bem como a disciplina administrativa do Provimento CSM 1.625/2009, até que seja editada Resolução própria do Conselho Nacional de Justiça (§1º do art. 882, CPC/2015). 2 - Nomeio como Leiloeiro DORA PLAT, JUCESP 744, habilitado perante o E. Tribunal de Justiça de SP; contatos poderão ser realizados por telefone (11-3825.6874 e 11-2184.0900) ou por e-mail (contato@zukerman.com.br). 3 - Intime-se prontamente o Leiloeiro para dar início às atividades, observadas as regras previstas nos art. 886/888 do CPC/2015, em especial: (i) designar data para realização do primeiro pregão da alienação judicial eletrônica, com prazo de três dias, devendo ser publicado o edital em jornal de ampla circulação local, com o prazo mínimo de cinco dias de antecedência, sem prejuízo das demais fôrmas de divulgação, inclusive eletrônica, a fim de atender a mais ampla publicidade da alienação, nos termos do artigo 887 do CPC/2015; (ii) não havendo lanço superior à importância da avaliação, no prazo estabelecido para primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, ao segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Provimento); (iii) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC/2015, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Provimento); (iv) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Provimento); (v) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não sendo admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no sítio do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Provimento); (vi) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no sítio (art. 16 do Provimento); (vii) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento); (viii) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Provimento), devendo o leiloeiro lavrar o auto de arrematação (art. 901, CPC/2015); (ix) o arrematante terá o prazo de até 03 (três) horas para efetuar o depósito do lanço, devendo também ser depositada judicialmente a comissão do gestor (art. 267, parágrafo único, das NSCGJ, com a redação do Provimento CSM 2.154/2014); (x) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito do lanço e da comissão do leiloeiro (art. 884, inc. V, CPC/2015), o leiloeiro deverá prestar contas dos valores recebidos, bem como enviar ao juízo o auto de arrematação devidamente assinado por ele e pelo arrematante, para posterior assinatura por este magistrado (art. 903, CPC/2015), facultando-se o envio do auto de arrematação por correio eletrônico; (xi) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará o fato prontamente, informando também os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC/2015; (xii) se vier a arrematar o bem, o exequente não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor da arrematação exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença, dentro de 03 (três) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação; neste caso, o bem será levado a nova alienação eletrônica, às expensas do credor (art. 892, §1º, CPC/2015); (xiii) no caso de remição do débito ou de acordo firmado entre as partes, após a publicação do edital, será devida pela parte executada o pagamento da comissão ao Leiloeiro Oficial, desde já arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor pago ou acordado, ficando estabelecido o valor mínimo da referida comissão em R$ 1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor do débito; o pagamento da comissão deverá ser efetuado no prazo de 10 dias, contados da homologação do acordo, expedindo-se certidão para fins de execução e protesto, em caso de inadimplemento; (xiv) eventuais interessados em vistoriar/visitar o bem deverão se apresentar no endereço indicado no mandado ou auto de penhora, trazendo consigo cópia do presente edital e documento de identificação pessoal. Em caso de recusa do fiel depositário, o(a) interessado(a) deverá comunicar o(a) MM. Juiz(a) de Direito responsável pelo processo. 4) Expedido o edital, cientifique-se o executado e demais interessados, nos termos do art. 889, CPC/2015. Intime-se. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70319178-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2025 17:44 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2025 Teor do ato: Fls. 56/57: Considerando que já foi penhorado bem móvel à fl. 46, cujo valor é, inclusive, significativamente superior ao montante do débito objeto da presente execução, indefiro o pedido de penhora formulado às fls. 56/57. Ressalte-se que sequer houve requerimento de leilão do bem já penhorado, tampouco foi demonstrado que tal constrição se revelou ineficaz. Nesse sentido é o artigo 805 do Código de Processo Civil, in verbis: "Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modomenos gravoso para o devedor". Esse princípio busca equilibrar os interesses do credor em satisfazer seu crédito com a preservação da atividade econômica e da dignidade do devedor, especialmente quando se trata de pessoa jurídica. Vale ressaltar que o novo pedido de penhora, caso deferido, poderá acarretar prejuízos ao regular funcionamento da empresa executada, razão pela qual não deverá ser deferido. Intime-se. Advogados(s): Marines Aparecida Magarotti (OAB 108473/SP), Francine de Oliveira Jaques Almeida (OAB 180797/SP), Jose Maria Soares Meniconi (OAB 77932/SP) |
| 15/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 56/57: Considerando que já foi penhorado bem móvel à fl. 46, cujo valor é, inclusive, significativamente superior ao montante do débito objeto da presente execução, indefiro o pedido de penhora formulado às fls. 56/57. Ressalte-se que sequer houve requerimento de leilão do bem já penhorado, tampouco foi demonstrado que tal constrição se revelou ineficaz. Nesse sentido é o artigo 805 do Código de Processo Civil, in verbis: "Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modomenos gravoso para o devedor". Esse princípio busca equilibrar os interesses do credor em satisfazer seu crédito com a preservação da atividade econômica e da dignidade do devedor, especialmente quando se trata de pessoa jurídica. Vale ressaltar que o novo pedido de penhora, caso deferido, poderá acarretar prejuízos ao regular funcionamento da empresa executada, razão pela qual não deverá ser deferido. Intime-se. |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2025 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Marines Aparecida Magarotti (OAB 108473/SP), Francine de Oliveira Jaques Almeida (OAB 180797/SP), Jose Maria Soares Meniconi (OAB 77932/SP) |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 11/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
TAXA DESARQUIVAMENTO RECOLHIDA E ARQUIVADA |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSCB.25.70156031-7 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 11/04/2025 12:15 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2025 Teor do ato: Nº de ordem: 2020/001285 Vistos. O feito encontra-se arquivado. Assim, mesmo se tratando de processo virtual, deverá ser recolhida a taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 41/2024, por meio da guia FEDTJ, no valor correspondente a 1,212 UFESP, para possibilitar a análise da petição juntada pela parte autora, no prazo de 10 dias. Após a publicação, aguarde-se na fila de processos arquivados. Int. Advogados(s): Marines Aparecida Magarotti (OAB 108473/SP), Francine de Oliveira Jaques Almeida (OAB 180797/SP), Jose Maria Soares Meniconi (OAB 77932/SP) |
| 21/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nº de ordem: 2020/001285 Vistos. O feito encontra-se arquivado. Assim, mesmo se tratando de processo virtual, deverá ser recolhida a taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 41/2024, por meio da guia FEDTJ, no valor correspondente a 1,212 UFESP, para possibilitar a análise da petição juntada pela parte autora, no prazo de 10 dias. Após a publicação, aguarde-se na fila de processos arquivados. Int. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 17/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2024 Teor do ato: Fls.51: Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento ou ainda de acordo com o art. 876 do CPC, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Marines Aparecida Magarotti (OAB 108473/SP), Francine de Oliveira Jaques Almeida (OAB 180797/SP), Jose Maria Soares Meniconi (OAB 77932/SP) |
| 27/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.51: Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento ou ainda de acordo com o art. 876 do CPC, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. |
| 27/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO PZ EMBARGOS |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2024 Teor do ato: Ciência ao procurador da parte executada acerca da penhora realizada, conforme fls. 46, e do prazo de 15 dias para eventuais embargos, a contar da presente intimação. Advogados(s): Marines Aparecida Magarotti (OAB 108473/SP), Francine de Oliveira Jaques Almeida (OAB 180797/SP), Jose Maria Soares Meniconi (OAB 77932/SP) |
| 23/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao procurador da parte executada acerca da penhora realizada, conforme fls. 46, e do prazo de 15 dias para eventuais embargos, a contar da presente intimação. |
| 23/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/04/2024 |
Mandado Juntado
|
| 16/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2024/010853-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2024 Local: Oficial de justiça - Afonsina De Fátima Ramos Oliveira |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2023 Teor do ato: Nº ordem: 2020/001285 Vistos. Em face do noticiado a fls . 40, deixo de homologar o pedido de acordo de fls 35/38. Expeça-se folha de rosto do mandado de fls 33/34. Int. Advogados(s): Marines Aparecida Magarotti (OAB 108473/SP), Francine de Oliveira Jaques Almeida (OAB 180797/SP), Jose Maria Soares Meniconi (OAB 77932/SP) |
| 14/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nº ordem: 2020/001285 Vistos. Em face do noticiado a fls . 40, deixo de homologar o pedido de acordo de fls 35/38. Expeça-se folha de rosto do mandado de fls 33/34. Int. |
| 14/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70532917-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2023 16:14 |
| 21/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/10/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSCB.23.70453505-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 18/10/2023 12:00 |
| 16/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2023/070259-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/11/2023 Local: Oficial de justiça - Marcos Gomes de Oliveira |
| 11/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2023 Teor do ato: Nº de Ordem: 2020/001285 Vistos. 1 Considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, proceda-se à penhora de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: N.i Ferreira Móveis Epp (Casa Vert Móveis Planejados) Valor atualizado: R$ 5.901,78. Quanto à reiteração automática da ordem de penhora online ("teimosinha"): i) em se tratando de executada pessoa jurídica, presumindo-se em regular atividade econômica, fica desde já deferida a reiteração da ordem ("teimosinha") pelo prazo de 10 dias; ii) em se tratando de executada pessoa física, pode-se presumir que a falta de recursos financeiros em conta corrente, na data da primeira tentativa de bloqueio, indique que a reiteração da ordem incidirá sobre quantia importante para a própria manutenção da parte executada. Assim, por ora, fica indeferida a reiteração da ordem de penhora on line. Em caso de bloqueio, providencie-se o necessário para a transferência dos valores para conta judicial, intimando-se desde logo o executado do prazo de 15 dias para embargos ou aguarde-se o prazo, independente de intimação, caso a parte devedora seja revel e não se encontre representada por advogado. Certificado o decurso do prazo para oferecimento dos embargos, ou com anuência da parte devedora, fica autorizada a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) quanto ao depósito decorrente do bloqueio, em favor da parte exequente, obrigatório desde 30/09/2019, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, publicado no DJE de 10/09/2019. Para tanto, o patrono da parte exequente deverá preencher o formulário disponibilizado no site http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-o pelo peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias. Se a parte exequente não estiver representada por advogado deverá ser intimada para comparecer pessoalmente em cartório para preenchimento do referido formulário, com seus dados bancários, no prazo de 30 dias. Havendo bloqueio de valor irrisório, providencie-se o necessário para o imediato desbloqueio, prosseguindo-se nos termos do item 02, e seguintes. 2 Infrutífera a tentativa de bloqueio integral de valores, procedam-se às pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP e INFOJUD, esta última somente em relação à pessoa física, tendo em vista que não consta declaração de bens na DIRPJ, dispensado o pagamento dos emolumentos. 2.1 - Com a localização de veículo(s), proceda-se, desde logo, ao bloqueio da transferência pelo próprio sistema RENAJUD. Caso a pesquisa pelo sistema ARISP seja negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s), e, não sendo localizado o(s) veiculo(s) na posse do executado, sejam, desde logo, penhorados demais bens da residência do executado(a), observando-se novo endereço ou bens declarados no IRPF, se o caso, em atendimento ao item 03 da presente decisão. Localizado imóvel que não seja a residência do devedor, expeça-se somente mandado para a penhora e avaliação do(s) veículo(s). Em ambos os casos, não sendo localizado(s) o(s) veículo(s), proceda-se ao bloqueio do licenciamento. Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora de que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da penhora ou aguarde-se o prazo, independente de intimação, caso a parte devedora seja revel e não se encontre representada por advogado. 2.2 - Infrutífera a tentativa de localização ou penhora de veículo(s), e caso seja(m) localizado(s) imóvel(is) em nome do devedor, que não seja sua residência, proceda-se à penhora da parte a ele pertencente, por termo nos autos, nomeando-se a parte executada depositária. Em se tratando de imóvel urbano, caso a parte exequente tenha interesse em assumir o encargo de depositária, nos termos do art. 840, inciso II, § 1º do CPC/2015, deverá manifestar-se nos autos na primeira oportunidade após a formalização da penhora, pena de preclusão. Após, expeça-se mandado para que se proceda: a) à intimação da parte executada, e de seu eventual cônjuge, acerca da constrição; da nomeação do executado como depositário e do prazo para opor embargos (15 dias) e, ainda, b) à avaliação do imóvel penhorado. Efetivada(s) a(s) intimação(ões), havendo interesse no registro da penhora junto ao serviço imobiliário, deverá o exequente recolher os emolumentos devidos a fim de que seja efetuado o registro diretamente pelo sistema ARISP. 3 Infrutíferas todas as diligências anteriores expeça-se MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO e CONSTATAÇÃO, observando-se novo endereço ou bens declarados no IRPF, caso positiva a pesquisa INFOJUD. Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora de que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da penhora ou aguarde-se o prazo, independente de intimação, caso a parte devedora seja revel e não se encontre representada por advogado. Não efetuada a penhora, deverá o oficial proceder à descrição dos bens existentes na residência do(a) executado(a), e após, a elaboração da lista, o(a) executado(a) ou o seu representante legal, em caso de pessoa jurídica, seja nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior deliberação do juízo (Art. 836, §2º, do CPC/2015). 4 Em sendo oferecidos embargos à execução pela parte executada, dê-se vista ao exequente para resposta no prazo legal, independentemente de outro despacho, vindo os autos, na sequência, conclusos para decisão. Decorrido o prazo, sem interposição de embargos pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, notadamente acerca de seu interesse na imediata adjudicação dos bens penhorados (salvo penhora de dinheiro), pelo valor da avaliação, sem prejuízo do prosseguimento da execução em caso de remanescer parte da dívida a executar. 5 Na hipótese de todas as diligências anteriores restarem negativas ou havendo interesse em reforço da penhora, o exequente deverá indicar bens à penhora, por seus próprios meios, ou o atual/correto endereço da parte executada, no prazo de sessenta dias, cientificando-o da resposta positiva da pesquisa do INFOJUD, se o caso. Com o pedido de prazo suplementar para indicação de bens, ou para informar o atual/correto endereço da parte executada, fica deferido por uma única vez o prazo de 60 dias, independente de nova intimação. 6 Fica desde já indeferida a reiteração dos pedidos acima (tais como nova prorrogação de prazo ou repetição de diligências que já resultaram infrutíferas). Assim, caso haja reiteração do pedido, ou decorrido o(s) prazo(s) sem efetiva indicação acerca da localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos. Anote-se que, observado o prazo da prescrição intercorrente, caso o exequente encontre bens penhoráveis ou o executado(a), poderá requerer o desarquivamento dos autos e o restabelecimento da execução, indicando com precisão a localização do executado e de bem específico passível de penhora. Deverá, outrossim, recolher a taxa devida, para o regular prosseguimento do feito nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ainda que se trate de autos virtuais. 7 Sem prejuízo, havendo requerimento específico, fica autorizada (i) emissão de certidão para fins de protesto, cabendo ao credor providenciar o encaminhamento, salientando-se que o protesto é realizado gratuitamente, sem o prévio recolhimento de custas ou emolumentos pelo credor (que fica responsável apenas à entrega de carta de anuência e quitação após o pagamento efetivo do débito, cabendo ao devedor solicitar o cancelamento do protesto e efetuar o pagamento dos emolumentos diretamente no Cartório de Protestos); (ii)inclusão do débito junto ao Portal de Ordens Judiciais (POJ) do SCPC , ficando o credor responsável por informar ao cartório o pagamento integral do débito, para a exclusão da restrição ; (iii) inclusão do débito no sistema SERASAJUD (Comunicado CG 436/2020), cabendo ao credor a responsabilidade de informar ao cartório o pagamento integral do débito, para oportuna exclusão da restrição. 8 Por fim, anote-se as restrições e penhoras pendentes, para as medidas pertinentes em caso de extinção/arquivamento, mantendo-seas restrições, sob responsabilidade do credor, até eventual comunicação de pagamento ou extinção do débito. Int. Advogados(s): Marines Aparecida Magarotti (OAB 108473/SP), Francine de Oliveira Jaques Almeida (OAB 180797/SP), Jose Maria Soares Meniconi (OAB 77932/SP) |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Nº de Ordem: 2020/001285 Vistos. 1 Considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, proceda-se à penhora de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: N.i Ferreira Móveis Epp (Casa Vert Móveis Planejados) Valor atualizado: R$ 5.901,78. Quanto à reiteração automática da ordem de penhora online ("teimosinha"): i) em se tratando de executada pessoa jurídica, presumindo-se em regular atividade econômica, fica desde já deferida a reiteração da ordem ("teimosinha") pelo prazo de 10 dias; ii) em se tratando de executada pessoa física, pode-se presumir que a falta de recursos financeiros em conta corrente, na data da primeira tentativa de bloqueio, indique que a reiteração da ordem incidirá sobre quantia importante para a própria manutenção da parte executada. Assim, por ora, fica indeferida a reiteração da ordem de penhora on line. Em caso de bloqueio, providencie-se o necessário para a transferência dos valores para conta judicial, intimando-se desde logo o executado do prazo de 15 dias para embargos ou aguarde-se o prazo, independente de intimação, caso a parte devedora seja revel e não se encontre representada por advogado. Certificado o decurso do prazo para oferecimento dos embargos, ou com anuência da parte devedora, fica autorizada a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) quanto ao depósito decorrente do bloqueio, em favor da parte exequente, obrigatório desde 30/09/2019, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, publicado no DJE de 10/09/2019. Para tanto, o patrono da parte exequente deverá preencher o formulário disponibilizado no site http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-o pelo peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias. Se a parte exequente não estiver representada por advogado deverá ser intimada para comparecer pessoalmente em cartório para preenchimento do referido formulário, com seus dados bancários, no prazo de 30 dias. Havendo bloqueio de valor irrisório, providencie-se o necessário para o imediato desbloqueio, prosseguindo-se nos termos do item 02, e seguintes. 2 Infrutífera a tentativa de bloqueio integral de valores, procedam-se às pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP e INFOJUD, esta última somente em relação à pessoa física, tendo em vista que não consta declaração de bens na DIRPJ, dispensado o pagamento dos emolumentos. 2.1 - Com a localização de veículo(s), proceda-se, desde logo, ao bloqueio da transferência pelo próprio sistema RENAJUD. Caso a pesquisa pelo sistema ARISP seja negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s), e, não sendo localizado o(s) veiculo(s) na posse do executado, sejam, desde logo, penhorados demais bens da residência do executado(a), observando-se novo endereço ou bens declarados no IRPF, se o caso, em atendimento ao item 03 da presente decisão. Localizado imóvel que não seja a residência do devedor, expeça-se somente mandado para a penhora e avaliação do(s) veículo(s). Em ambos os casos, não sendo localizado(s) o(s) veículo(s), proceda-se ao bloqueio do licenciamento. Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora de que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da penhora ou aguarde-se o prazo, independente de intimação, caso a parte devedora seja revel e não se encontre representada por advogado. 2.2 - Infrutífera a tentativa de localização ou penhora de veículo(s), e caso seja(m) localizado(s) imóvel(is) em nome do devedor, que não seja sua residência, proceda-se à penhora da parte a ele pertencente, por termo nos autos, nomeando-se a parte executada depositária. Em se tratando de imóvel urbano, caso a parte exequente tenha interesse em assumir o encargo de depositária, nos termos do art. 840, inciso II, § 1º do CPC/2015, deverá manifestar-se nos autos na primeira oportunidade após a formalização da penhora, pena de preclusão. Após, expeça-se mandado para que se proceda: a) à intimação da parte executada, e de seu eventual cônjuge, acerca da constrição; da nomeação do executado como depositário e do prazo para opor embargos (15 dias) e, ainda, b) à avaliação do imóvel penhorado. Efetivada(s) a(s) intimação(ões), havendo interesse no registro da penhora junto ao serviço imobiliário, deverá o exequente recolher os emolumentos devidos a fim de que seja efetuado o registro diretamente pelo sistema ARISP. 3 Infrutíferas todas as diligências anteriores expeça-se MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO e CONSTATAÇÃO, observando-se novo endereço ou bens declarados no IRPF, caso positiva a pesquisa INFOJUD. Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora de que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da penhora ou aguarde-se o prazo, independente de intimação, caso a parte devedora seja revel e não se encontre representada por advogado. Não efetuada a penhora, deverá o oficial proceder à descrição dos bens existentes na residência do(a) executado(a), e após, a elaboração da lista, o(a) executado(a) ou o seu representante legal, em caso de pessoa jurídica, seja nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior deliberação do juízo (Art. 836, §2º, do CPC/2015). 4 Em sendo oferecidos embargos à execução pela parte executada, dê-se vista ao exequente para resposta no prazo legal, independentemente de outro despacho, vindo os autos, na sequência, conclusos para decisão. Decorrido o prazo, sem interposição de embargos pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, notadamente acerca de seu interesse na imediata adjudicação dos bens penhorados (salvo penhora de dinheiro), pelo valor da avaliação, sem prejuízo do prosseguimento da execução em caso de remanescer parte da dívida a executar. 5 Na hipótese de todas as diligências anteriores restarem negativas ou havendo interesse em reforço da penhora, o exequente deverá indicar bens à penhora, por seus próprios meios, ou o atual/correto endereço da parte executada, no prazo de sessenta dias, cientificando-o da resposta positiva da pesquisa do INFOJUD, se o caso. Com o pedido de prazo suplementar para indicação de bens, ou para informar o atual/correto endereço da parte executada, fica deferido por uma única vez o prazo de 60 dias, independente de nova intimação. 6 Fica desde já indeferida a reiteração dos pedidos acima (tais como nova prorrogação de prazo ou repetição de diligências que já resultaram infrutíferas). Assim, caso haja reiteração do pedido, ou decorrido o(s) prazo(s) sem efetiva indicação acerca da localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos. Anote-se que, observado o prazo da prescrição intercorrente, caso o exequente encontre bens penhoráveis ou o executado(a), poderá requerer o desarquivamento dos autos e o restabelecimento da execução, indicando com precisão a localização do executado e de bem específico passível de penhora. Deverá, outrossim, recolher a taxa devida, para o regular prosseguimento do feito nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ainda que se trate de autos virtuais. 7 Sem prejuízo, havendo requerimento específico, fica autorizada (i) emissão de certidão para fins de protesto, cabendo ao credor providenciar o encaminhamento, salientando-se que o protesto é realizado gratuitamente, sem o prévio recolhimento de custas ou emolumentos pelo credor (que fica responsável apenas à entrega de carta de anuência e quitação após o pagamento efetivo do débito, cabendo ao devedor solicitar o cancelamento do protesto e efetuar o pagamento dos emolumentos diretamente no Cartório de Protestos); (ii)inclusão do débito junto ao Portal de Ordens Judiciais (POJ) do SCPC , ficando o credor responsável por informar ao cartório o pagamento integral do débito, para a exclusão da restrição ; (iii) inclusão do débito no sistema SERASAJUD (Comunicado CG 436/2020), cabendo ao credor a responsabilidade de informar ao cartório o pagamento integral do débito, para oportuna exclusão da restrição. 8 Por fim, anote-se as restrições e penhoras pendentes, para as medidas pertinentes em caso de extinção/arquivamento, mantendo-seas restrições, sob responsabilidade do credor, até eventual comunicação de pagamento ou extinção do débito. Int. |
| 29/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 29/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 29/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 29/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 29/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 29/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70341836-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/08/2023 13:47 |
| 20/06/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Nº de Ordem: 2020/001285 Vistos. 1 Considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, proceda-se à penhora de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: N.i Ferreira Móveis Epp (Casa Vert Móveis Planejados) Valor atualizado: R$ 5.901,78. Quanto à reiteração automática da ordem de penhora online ("teimosinha"): i) em se tratando de executada pessoa jurídica, presumindo-se em regular atividade econômica, fica desde já deferida a reiteração da ordem ("teimosinha") pelo prazo de 10 dias; ii) em se tratando de executada pessoa física, pode-se presumir que a falta de recursos financeiros em conta corrente, na data da primeira tentativa de bloqueio, indique que a reiteração da ordem incidirá sobre quantia importante para a própria manutenção da parte executada. Assim, por ora, fica indeferida a reiteração da ordem de penhora on line. Em caso de bloqueio, providencie-se o necessário para a transferência dos valores para conta judicial, intimando-se desde logo o executado do prazo de 15 dias para embargos ou aguarde-se o prazo, independente de intimação, caso a parte devedora seja revel e não se encontre representada por advogado. Certificado o decurso do prazo para oferecimento dos embargos, ou com anuência da parte devedora, fica autorizada a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) quanto ao depósito decorrente do bloqueio, em favor da parte exequente, obrigatório desde 30/09/2019, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, publicado no DJE de 10/09/2019. Para tanto, o patrono da parte exequente deverá preencher o formulário disponibilizado no site http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-o pelo peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias. Se a parte exequente não estiver representada por advogado deverá ser intimada para comparecer pessoalmente em cartório para preenchimento do referido formulário, com seus dados bancários, no prazo de 30 dias. Havendo bloqueio de valor irrisório, providencie-se o necessário para o imediato desbloqueio, prosseguindo-se nos termos do item 02, e seguintes. 2 Infrutífera a tentativa de bloqueio integral de valores, procedam-se às pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP e INFOJUD, esta última somente em relação à pessoa física, tendo em vista que não consta declaração de bens na DIRPJ, dispensado o pagamento dos emolumentos. 2.1 - Com a localização de veículo(s), proceda-se, desde logo, ao bloqueio da transferência pelo próprio sistema RENAJUD. Caso a pesquisa pelo sistema ARISP seja negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s), e, não sendo localizado o(s) veiculo(s) na posse do executado, sejam, desde logo, penhorados demais bens da residência do executado(a), observando-se novo endereço ou bens declarados no IRPF, se o caso, em atendimento ao item 03 da presente decisão. Localizado imóvel que não seja a residência do devedor, expeça-se somente mandado para a penhora e avaliação do(s) veículo(s). Em ambos os casos, não sendo localizado(s) o(s) veículo(s), proceda-se ao bloqueio do licenciamento. Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora de que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da penhora ou aguarde-se o prazo, independente de intimação, caso a parte devedora seja revel e não se encontre representada por advogado. 2.2 - Infrutífera a tentativa de localização ou penhora de veículo(s), e caso seja(m) localizado(s) imóvel(is) em nome do devedor, que não seja sua residência, proceda-se à penhora da parte a ele pertencente, por termo nos autos, nomeando-se a parte executada depositária. Em se tratando de imóvel urbano, caso a parte exequente tenha interesse em assumir o encargo de depositária, nos termos do art. 840, inciso II, § 1º do CPC/2015, deverá manifestar-se nos autos na primeira oportunidade após a formalização da penhora, pena de preclusão. Após, expeça-se mandado para que se proceda: a) à intimação da parte executada, e de seu eventual cônjuge, acerca da constrição; da nomeação do executado como depositário e do prazo para opor embargos (15 dias) e, ainda, b) à avaliação do imóvel penhorado. Efetivada(s) a(s) intimação(ões), havendo interesse no registro da penhora junto ao serviço imobiliário, deverá o exequente recolher os emolumentos devidos a fim de que seja efetuado o registro diretamente pelo sistema ARISP. 3 Infrutíferas todas as diligências anteriores expeça-se MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO e CONSTATAÇÃO, observando-se novo endereço ou bens declarados no IRPF, caso positiva a pesquisa INFOJUD. Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora de que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da penhora ou aguarde-se o prazo, independente de intimação, caso a parte devedora seja revel e não se encontre representada por advogado. Não efetuada a penhora, deverá o oficial proceder à descrição dos bens existentes na residência do(a) executado(a), e após, a elaboração da lista, o(a) executado(a) ou o seu representante legal, em caso de pessoa jurídica, seja nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior deliberação do juízo (Art. 836, §2º, do CPC/2015). 4 Em sendo oferecidos embargos à execução pela parte executada, dê-se vista ao exequente para resposta no prazo legal, independentemente de outro despacho, vindo os autos, na sequência, conclusos para decisão. Decorrido o prazo, sem interposição de embargos pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, notadamente acerca de seu interesse na imediata adjudicação dos bens penhorados (salvo penhora de dinheiro), pelo valor da avaliação, sem prejuízo do prosseguimento da execução em caso de remanescer parte da dívida a executar. 5 Na hipótese de todas as diligências anteriores restarem negativas ou havendo interesse em reforço da penhora, o exequente deverá indicar bens à penhora, por seus próprios meios, ou o atual/correto endereço da parte executada, no prazo de sessenta dias, cientificando-o da resposta positiva da pesquisa do INFOJUD, se o caso. Com o pedido de prazo suplementar para indicação de bens, ou para informar o atual/correto endereço da parte executada, fica deferido por uma única vez o prazo de 60 dias, independente de nova intimação. 6 Fica desde já indeferida a reiteração dos pedidos acima (tais como nova prorrogação de prazo ou repetição de diligências que já resultaram infrutíferas). Assim, caso haja reiteração do pedido, ou decorrido o(s) prazo(s) sem efetiva indicação acerca da localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos. Anote-se que, observado o prazo da prescrição intercorrente, caso o exequente encontre bens penhoráveis ou o executado(a), poderá requerer o desarquivamento dos autos e o restabelecimento da execução, indicando com precisão a localização do executado e de bem específico passível de penhora. Deverá, outrossim, recolher a taxa devida, para o regular prosseguimento do feito nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ainda que se trate de autos virtuais. 7 Sem prejuízo, havendo requerimento específico, fica autorizada (i) emissão de certidão para fins de protesto, cabendo ao credor providenciar o encaminhamento, salientando-se que o protesto é realizado gratuitamente, sem o prévio recolhimento de custas ou emolumentos pelo credor (que fica responsável apenas à entrega de carta de anuência e quitação após o pagamento efetivo do débito, cabendo ao devedor solicitar o cancelamento do protesto e efetuar o pagamento dos emolumentos diretamente no Cartório de Protestos); (ii)inclusão do débito junto ao Portal de Ordens Judiciais (POJ) do SCPC , ficando o credor responsável por informar ao cartório o pagamento integral do débito, para a exclusão da restrição ; (iii) inclusão do débito no sistema SERASAJUD (Comunicado CG 436/2020), cabendo ao credor a responsabilidade de informar ao cartório o pagamento integral do débito, para oportuna exclusão da restrição. 8 Por fim, anote-se as restrições e penhoras pendentes, para as medidas pertinentes em caso de extinção/arquivamento, mantendo-seas restrições, sob responsabilidade do credor, até eventual comunicação de pagamento ou extinção do débito. Int. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 22/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2023 Teor do ato: Nº de ordem: 2020/001285 Vistos. O feito principal se encontra arquivado. Assim, nos termos do Comunicado nº 47/2022 (DJE de 24/03/2022 Caderno 1 - Administrativo), deverá ser recolhida a taxa de desarquivamento, no valor correspondente a 1,212 UFESP (R$ 41,52 para o exercício de 2023). Prazo para recolhimento: 05 dias. No silêncio, os autos permanecerão no arquivo sem apreciação do(s) pedido(s) de fl(s). 1/3. Int. Advogados(s): Francine de Oliveira Jaques Almeida (OAB 180797/SP), Ernesto Bete Neto (OAB 195521/SP), Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB 225977/SP) |
| 09/05/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Nº de ordem: 2020/001285 Vistos. O feito principal se encontra arquivado. Assim, nos termos do Comunicado nº 47/2022 (DJE de 24/03/2022 Caderno 1 - Administrativo), deverá ser recolhida a taxa de desarquivamento, no valor correspondente a 1,212 UFESP (R$ 41,52 para o exercício de 2023). Prazo para recolhimento: 05 dias. No silêncio, os autos permanecerão no arquivo sem apreciação do(s) pedido(s) de fl(s). 1/3. Int. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1024218-20.2020.8.26.0602 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/10/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 12/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 11/04/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 24/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |