Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0011074-88.2023.8.26.0602)
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Foro de Sorocaba
Vara
7ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  CAIO CESAR ZANOLLA
Advogado:  Leandro Andrade Gimenez  
Exectdo  ADAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Gestor  Davi Borges de Aquino
Advogada:  Taílana Camêlo de Souza  
Advogado:  Davi Borges de Aquino  
ArremTerc  Antonio Sergio Alves
Advogada:  Thais Cristina Stancato  
TerIntCer  Elen Cristina Dias de Paulo
Advogada:  Andreza Botan Duarte  
Interesdo.  PREFEITURA MUNICIPAL DE CERQUILHO
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Movimentações

Data Movimento
17/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2026 Data da Publicação: 22/04/2026
16/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0600/2026 Teor do ato: Vistos. I. Fls. 463/467: retifico a decisão de fls. 438/439 em razão de erro material quanto ao valor para restituição, em favor do arrematante, da comissão do leiloeiro: onde se lê R$ 37.000,00, leia-se R$ 7.400,00, diante da fixação da comissão às fls. 137/138 e do valor de arrematação às fls. 246 e 275. Observo que o montante foi devolvido às fls. 465, atualizado. Em cumprimento à decisão anterior, expeça-se MLE a favor do arrematante, Sr. Antonio Sérgio Alves, conforme formulário de fls. 360. Defiro, ainda, o levantamento, também em favor do arrematante, do valor referente ao pagamento da entrada de R$ 37.000,00, tudo devido ao cancelamento da arrematação do imóvel de matrícula n. 15.270. Intime-se o arrematante, Sr. Antonio Sérgio Alves, para que apresente formulário referente ao depósito de fls. 466/467. Após expeça-se MLE em seu favor. II. Fls. 476/479: os terceiros interessados DIOGO FERREIRA DOS SANTOS e SILVANA DE SOUZA PEDROSO reconhecem que o produto da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 14.977 mostra-se insuficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, não havendo saldo remanescente disponível para levantamento imediato e requerem seja mantida sua habilitação para acompanhamento processual e resguardo de seu interesse jurídico. Defiro, anote-se. III. Fls. 494/498: a Prefeitura Municipal de Cerquilho/SP informou o débito fiscal de IPTU no valor de R$ 2.001,47, valor que não foi impugnado pelas partes. O arrematante se pronunciou às fls. 503/505, para que o débito não lhe seja imputado. Com razão o arrematante. A arrematação é forma originária de aquisição e deve dar-se pela entrega do bem livre e desembaraçado de débitos. Diante disso, o valor deve ser retirado do montante da venda, como se extrai da ementa a seguir: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO - HASTA PUBLICA - Arrematante que não é responsável por multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores anteriores à arrematação - Aplicação do disposto no art. 328 do CTB c.c. §§6º e 7º do art. 29, do Decreto Lei nº 1.455/1976 - Arrematação em hasta pública é forma de aquisição originária e os débitos pretéritos sub-rogam-se no preço - Desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo leiloado que deve ser realizada pelo DETRAN/SP, competente para emissão do novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) - Precedentes TJSP - Sentença concessiva mantida - REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1071782-51.2024.8.26.0053; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026) IV. Fls. 499/502: os exequentes apresentaram cálculo do débito atualizado, requerendo levantamento. O crédito dos exequentes, atualizado até a data da arrematação, 14/11/2024, perfaz o montante de R$ 152.685,37. O valor líquido da arrematação foi de R$ 131.646,77; subtraindo os débitos fiscais de R$ 2.001,47, apura-se um saldo líquido de R$ 129.645,30. Já houve manifestação dos terceiros interessados desistindo do pagamento de seu crédito neste momento. O valor dos débitos fiscais deverá ser reservado para posterior levantamento após dirimida controvérsia entre o arrematante e a municipalidade. Defiro o levantamento do valor de R$ 129.645,30 em favor dos exequentes, pois incontroverso. Expeça-se MLE conforme formulário de fls. 502. V. Diga o exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento do feito, por eventual saldo devedor pendente. Intime-se. Advogados(s): Leandro Andrade Gimenez (OAB 235323/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Thais Cristina Stancato (OAB 338307/SP), Andreza Botan Duarte (OAB 377992/SP)
16/04/2026 Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I. Fls. 463/467: retifico a decisão de fls. 438/439 em razão de erro material quanto ao valor para restituição, em favor do arrematante, da comissão do leiloeiro: onde se lê R$ 37.000,00, leia-se R$ 7.400,00, diante da fixação da comissão às fls. 137/138 e do valor de arrematação às fls. 246 e 275. Observo que o montante foi devolvido às fls. 465, atualizado. Em cumprimento à decisão anterior, expeça-se MLE a favor do arrematante, Sr. Antonio Sérgio Alves, conforme formulário de fls. 360. Defiro, ainda, o levantamento, também em favor do arrematante, do valor referente ao pagamento da entrada de R$ 37.000,00, tudo devido ao cancelamento da arrematação do imóvel de matrícula n. 15.270. Intime-se o arrematante, Sr. Antonio Sérgio Alves, para que apresente formulário referente ao depósito de fls. 466/467. Após expeça-se MLE em seu favor. II. Fls. 476/479: os terceiros interessados DIOGO FERREIRA DOS SANTOS e SILVANA DE SOUZA PEDROSO reconhecem que o produto da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 14.977 mostra-se insuficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, não havendo saldo remanescente disponível para levantamento imediato e requerem seja mantida sua habilitação para acompanhamento processual e resguardo de seu interesse jurídico. Defiro, anote-se. III. Fls. 494/498: a Prefeitura Municipal de Cerquilho/SP informou o débito fiscal de IPTU no valor de R$ 2.001,47, valor que não foi impugnado pelas partes. O arrematante se pronunciou às fls. 503/505, para que o débito não lhe seja imputado. Com razão o arrematante. A arrematação é forma originária de aquisição e deve dar-se pela entrega do bem livre e desembaraçado de débitos. Diante disso, o valor deve ser retirado do montante da venda, como se extrai da ementa a seguir: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO - HASTA PUBLICA - Arrematante que não é responsável por multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores anteriores à arrematação - Aplicação do disposto no art. 328 do CTB c.c. §§6º e 7º do art. 29, do Decreto Lei nº 1.455/1976 - Arrematação em hasta pública é forma de aquisição originária e os débitos pretéritos sub-rogam-se no preço - Desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo leiloado que deve ser realizada pelo DETRAN/SP, competente para emissão do novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) - Precedentes TJSP - Sentença concessiva mantida - REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1071782-51.2024.8.26.0053; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026) IV. Fls. 499/502: os exequentes apresentaram cálculo do débito atualizado, requerendo levantamento. O crédito dos exequentes, atualizado até a data da arrematação, 14/11/2024, perfaz o montante de R$ 152.685,37. O valor líquido da arrematação foi de R$ 131.646,77; subtraindo os débitos fiscais de R$ 2.001,47, apura-se um saldo líquido de R$ 129.645,30. Já houve manifestação dos terceiros interessados desistindo do pagamento de seu crédito neste momento. O valor dos débitos fiscais deverá ser reservado para posterior levantamento após dirimida controvérsia entre o arrematante e a municipalidade. Defiro o levantamento do valor de R$ 129.645,30 em favor dos exequentes, pois incontroverso. Expeça-se MLE conforme formulário de fls. 502. V. Diga o exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento do feito, por eventual saldo devedor pendente. Intime-se.
15/04/2026 Conclusos para Despacho
10/04/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.26.70122476-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 11:57
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Petições diversas

Data Tipo
16/11/2023 Pedido de Penhora
09/02/2024 Petições Diversas
26/02/2024 Petições Diversas
06/05/2024 Petições Diversas
28/06/2024 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
25/07/2024 Petições Diversas
26/08/2024 Petições Diversas
30/08/2024 Petição Intermediária
14/10/2024 Petição Intermediária
01/11/2024 Petições Diversas
19/11/2024 Embargos à Arrematação (JEC)
19/11/2024 Petições Diversas
22/11/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
25/11/2024 Petição Intermediária
28/11/2024 Manifestação sobre a Impugnação
02/12/2024 Petições Diversas
28/04/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
05/05/2025 Petições Diversas
09/06/2025 Petições Diversas
12/08/2025 Petições Diversas
12/08/2025 Petições Diversas
22/08/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
10/10/2025 Petições Diversas
13/10/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
19/11/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
25/11/2025 Petições Diversas
26/11/2025 Petições Diversas
09/12/2025 Petições Diversas
10/12/2025 Pedido de Habilitação
10/12/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
19/12/2025 Petições Diversas
12/01/2026 Petições Diversas
19/02/2026 Petições Diversas
03/03/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
06/03/2026 Petições Diversas
13/03/2026 Petições Diversas
23/03/2026 Petição Intermediária
24/03/2026 Petição de Reiteração
10/04/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.