| Reqte |
Petrobrás Distribuidora S/A
Advogado: Thomas Edgar Bradfield Advogado: Luiz Rosati Advogada: Carla Rodrigues Moreau Advogada: Renata Aparecida Soares |
| Reqdo |
Constantino Verrone & CIA Ltda
Advogada: Carla Rodrigues Moreau |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo IRON MOUNTAIN Volume 1 - Etiqueta - 9001970009678 Volume 2 - Etiqueta - 9001970009677 Auditoria prevista - 31/05/2025 |
| 25/03/2025 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 6ª a 9ª Varas Cíveis |
| 04/02/2025 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Renata Aparecida Soares |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2025 Teor do ato: Autos desarquivados, permanecerão em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Luiz Rosati (OAB 43556/SP), Carla Rodrigues Moreau (OAB 268217/SP) |
| 02/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo IRON MOUNTAIN Volume 1 - Etiqueta - 9001970009678 Volume 2 - Etiqueta - 9001970009677 Auditoria prevista - 31/05/2025 |
| 25/03/2025 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 6ª a 9ª Varas Cíveis |
| 04/02/2025 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Renata Aparecida Soares |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2025 Teor do ato: Autos desarquivados, permanecerão em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Luiz Rosati (OAB 43556/SP), Carla Rodrigues Moreau (OAB 268217/SP) |
| 31/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos desarquivados, permanecerão em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. |
| 31/01/2025 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
prateleira de processos recebidos do arquivo |
| 31/01/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Monitória - Número: 80026 - Protocolo: FSCB24000060789 |
| 01/12/2021 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) DANILO FADEL DE CASTRO para o Titular 01 vaga 1 (6ª Vara Cível)". Motivo: cessada a designação. |
| 18/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/11/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
TJ 13/09/2017 |
| 25/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2019 |
Guia de Recolhimento Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Recolhimento em Monitória - Número: 80012 - Protocolo: FSCB19000361804 |
| 27/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2816 Página: 2960/2963 |
| 27/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2816 Página: 2960/2963 |
| 24/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos das N.S.C.G.J. (Tomo I, Capítulo III, Seção I, item 13), notifique-se - pessoalmente e como diligência do Juízo se domiciliado nesta Comarca, e com aviso de recebimento se em outra - para o recolhimento das custas apontadas, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição como dívida ativa. Saliente-se que o devedor deverá emitir a guia DARE, se o caso de pagamento de custas e/ou taxa de mandato, conforme instruções constantes no site (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp), comprovando nos autos a devida quitação. Regularizadas as custas, ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Luiz Rosati (OAB 43556/SP), Carla Rodrigues Moreau (OAB 268217/SP) |
| 23/05/2019 |
Decisão
Vistos. Nos termos das N.S.C.G.J. (Tomo I, Capítulo III, Seção I, item 13), notifique-se - pessoalmente e como diligência do Juízo se domiciliado nesta Comarca, e com aviso de recebimento se em outra - para o recolhimento das custas apontadas, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição como dívida ativa. Saliente-se que o devedor deverá emitir a guia DARE, se o caso de pagamento de custas e/ou taxa de mandato, conforme instruções constantes no site (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp), comprovando nos autos a devida quitação. Regularizadas as custas, ao arquivo. Intimem-se. |
| 29/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 6019/6024 |
| 25/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2019 Teor do ato: No prazo de 15 (QUINZE) dias deverá as partes RÉS ) comprovar o recolhimento das custas apontadas na certidão abaixo, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição como dívida ativa. Para pagamento o devedor deverá emitir a guia DARE, se o caso de pagamento de custas e/ou taxa de mandato, observando as instruções constantes no site (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp), comprovando nos autos a devida quitação. Os requeridos deverão recolher as procurações de fls 68 e 184, sendo que as fls 196 recolhida somente 01 taxa e são 05 outorgantes. Faltam ser recolhidos 09 taxas.(05 outorgantes de fls 68 e 04 outorgantes da procuração de fls 184). DARE 304-9 - R$ 179,64 Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Luiz Rosati (OAB 43556/SP), Carla Rodrigues Moreau (OAB 268217/SP) |
| 23/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (QUINZE) dias deverá as partes RÉS ) comprovar o recolhimento das custas apontadas na certidão abaixo, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição como dívida ativa. Para pagamento o devedor deverá emitir a guia DARE, se o caso de pagamento de custas e/ou taxa de mandato, observando as instruções constantes no site (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp), comprovando nos autos a devida quitação. Os requeridos deverão recolher as procurações de fls 68 e 184, sendo que as fls 196 recolhida somente 01 taxa e são 05 outorgantes. Faltam ser recolhidos 09 taxas.(05 outorgantes de fls 68 e 04 outorgantes da procuração de fls 184). DARE 304-9 - R$ 179,64 |
| 01/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2670 Página: 2572/2578 |
| 28/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2018 Teor do ato: Fls. 360: Vistos. Fls. 351 - Defiro vista dos autos mediante carga pela prazo de 05 dias. Com o seu retorno, aguardem-se por 15 dias em cartório. Decorrido o prazo acima e não havendo custas em aberto, remetam-se os autos ao arquivo geral, inserindo-se a movimentação nº 61.615 no sistema SAJ. Intime-se. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Luiz Rosati (OAB 43556/SP), Carla Rodrigues Moreau (OAB 268217/SP) |
| 27/09/2018 |
Decisão
Fls. 360: Vistos. Fls. 351 - Defiro vista dos autos mediante carga pela prazo de 05 dias. Com o seu retorno, aguardem-se por 15 dias em cartório. Decorrido o prazo acima e não havendo custas em aberto, remetam-se os autos ao arquivo geral, inserindo-se a movimentação nº 61.615 no sistema SAJ. Intime-se. |
| 30/08/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Cristina Satomi Sassagawa Izuka, Escrivão Judicial II do Cartório da 6ª. Vara Cível do Foro de Sorocaba, na forma da lei, CERTIFICA que, pesquisando em Cartório, a seu cargo, verificou constar: Processo Físico Nº: 0045841-85.2005.8.26.0602 - CLASSE - ASSUNTO: Monitória - Obrigações DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/10/2005 VALOR DA CAUSA: R$ 12.732,59 REQUERENTE(S): PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA, CNPJ 34.274.233/0001-02. Com endereço à AV PAULISTA, 901, CENTRO, São Paulo - SP; THOMAS EDGAR BRADFIELD, Advogado, RG 12.766.376-9, CPF 073.389.508-57, Nascido/Nascida 17/04/1963. Com endereço à AVENIDA ADOLFO PINHEIRO1 E 4 ANDAR, 1385, SANTO AMARO, CEP 04733-200, São Paulo - SP REQUERIDO(S): CONSTANTINO VERRONE & CIA LTDA, CNPJ 56.967.557/0001-50. Com endereço à AV DOM AGUIRRE, 2525, SANTA ROSALIA, Sorocaba - SP; ELZA JOANNA VERRONE, RG 5414382, CPF 058.034.168-27. Com endereço à R SAO BENTO, 298, APTO 13, JD SANTA CLARA, Sorocaba - SP; ANGELO VERRONE NETO, RG 6916712, CPF 931.696.398-20. Com endereço à R SAO BENTO, 298, APTO 13, CJD SANTA CLARA, Sorocaba - SP; SERGIO ANTONIO GONZALES, RG 7466844, CPF 966.819.938-34. Com endereço à R FRANCISCO TERTULIANO LOPES, 115, JD PANORAMA, Sorocaba - SP MARIA ANGELA VERRONE GONZALES, RG 6914080, CPF 034.584.128-08. Com endereço à R FRANCISCO TERTULIANO LOPES, 115, JD PANORAMA, Sorocaba - SP OBJETO DA AÇÃO: Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil e Ots. Pactos - exclusividade em adquirir as quantidades totais de combustíveis, lubrificantes, graxas e álcool hidratado, como como de outros produtos derivados de petróleo, durante o período estabelecido em contrato. SITUAÇÃO PROCESSUAL: Despacho Proferido - 10/10/2006 - 1. Publique-se o despacho de fls. 88. 2. Sobre os documentos juntados pela autora a fls. 93/97, manifestem-se os requeridos. Int. (DESPACHO FLS. 88) 1. Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a necessidade e a pertinência, ou digam se intentam o julgamento antecipado da lide. 2. Em igual prazo, digam se têm interesse na realização da audiência preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil. O silêncio de qualquer das partes será tomado por desinteresse e tornará prejudicada a referida audiência conciliatória. Observo que a manifestação de interesse deverá ser incisiva, não bastando à parte afirmar que não se opõe à realização da audiência de tentativa de conciliação. Manifestação desse jaez também será tomada como expressão de desinteresse da parte pela realização da audiência preliminar. Int. Despacho Proferido - 30/01/2007 - 1. Rejeito a preliminar de carência de ação (falta de interesse de agir), por não ser tecnicamente uma preliminar de mérito, por dizer com o próprio meritum caus. Ora, se não há débito, o caso será de improcedência da monitória e procedência dos embargos. 2. Rejeito liminarmente o pedido contraposto (condenação da autora ao pagamento em dobro do valor reclamado), pois tal pretensão deveria ter sido deduzida por meio de reconvenção. 3. Dou por prejudicada a audiência preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil, ante o expresso desinteresse da autora. 4. Determino a prova pericial contábil e nomeio perito contábil o Sr. MARIVAL PAIS, já habilitado nesta Vara, o qual deverá ser intimado por carta para que estime, no prazo de cinco dias, seus honorários definitivos e arrole os documentos a serem fornecidos pelas partes, que reputar imprescindíveis para a perícia. Apresentada a proposta de honorários periciais e o rol de documentos, intime-se a parte autora pela Imprensa Oficial, para depositá-los no prazo de dez dias, em adiantamento de despesas nos termos do artigo 19, § 2º, do Código de Processo Civil, e intimem-se as partes para apresentação dos documentos relacionados. Depois de integralmente depositados os honorários periciais e fornecidos pelas partes os documentos solicitados, intime-se o Perito, por carta, para início de trabalhos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em cinco dias, nos termos do artigo 421, § 1º, do CPC. Laudo em trinta dias. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes e em seguida venham conclusos, para julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. Int. Despacho Proferido - 10/04/2007 - J. Apresentem as partes os documentos relacionados pelo Perito, em cinco dias. Int. (DESPACHO FLS. 127) J. Depositem-se em dez dias. Int Despacho Proferido - 09/05/2007 - 1. Sobre o agravo retido (fls. 118/119), manifeste-se a autora para, em querendo, ofertar contraminuta. 2. Oportunamente, certifique-se a publicação dos despachos de fls. 126 e fls. 127. Int. Despacho Proferido - 01/06/2007 - J. Apresentem as partes os documentos relacionados pelo perito em cinco dias. Int..( REQUERENTE: Livros Diário e Razão relativos ao ano 2003; REQUERIDO: a) Livros Diário, razão e Caixa relativos ao ano 2003, b) Comprovantes de pagamentos das notas fiscais nº 640482 e 640481, ambas no valor R$ 8.568,00 emitidas em 31/10/2003 (DESPACHO FLS. 127) J. Depositem-se em 10 (dez) dias. Int.. (honorários periciais Rr$ 1.800,00) Despacho Proferido - 11/01/2008 - A inércia dos requeridos, ante a determinação de fls. 126, prejudicará a perícia contábil, a dano deles. Assino-lhes, pois, o derradeiro prazo de 48 horas para apresentação dos documentos relacionados a fls. 126 pelo perito judicial. Int. Despacho Proferido - 05/06/2008 - 1. Intime-se o perito contábil para que informe se está de posse de toda a documentação necessária à realização de seu trabalho. 2. Ante a confusa petição de fls. 156 e para maior clareza, friso que autor neste feito é a Petrobrás e réus a empresa Constantino Verrone & Cia. Ltda. e as pessoas físicas arroladas na petição inicial. Int. Despacho Proferido - 22/06/2009 - Intimação para que as partes apresentem os documentos relacionado pelo perito contábil: REQUERENTE: Livros Diário e Razão relativos ao ano de 2003; REQUERIDO: Livros Diário, razão e Caixa relativos ao ano 2003.( Os livros contábeis deverão ser disponibilizados diretamente junto ao perito ou a justificativa nos autos pela não apresentação. Gentileza informar endereço para retirada dos documentos , telefone e pessoal. Despacho Proferido - 02/12/2009 - Providencie o requerido, em cinco dias, a regularização de sua representação processual juntando o instrumento de mandato bem como a taxa respectiva, sob pena de desentranhamento da petição juntada as fls. 156 e desconsideração dos atos praticados. Int.. Despacho Proferido - 06/12/2010 - 1. Ante a inércia dos réus, certificada a fls. 177, desentranhe-se a petição de fls. 156 e documento de fls. 157. 2. Ante a manifestação do perito contábil (fls. 161), determino: a) à autora, que forneça ao perito os livros Diário e Razão relativos ao ano de 2.003, no prazo de dez dias. Na inércia, que a Serventia certificará, intime-se pessoalmente a autora para dar andamento ao processo em 48 horas e atender à determinação do Juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. b) aos réus, que forneçam ao perito os livros Diário, Razão e Caixa relativos ao ano de 2.003, no prazo de dez dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Int. Despacho Proferido - 06/04/2011 - J. Ciência as partes. Oportunamente cls. Int.. ( DESPACHO FLS. 186) 1. Regularize o réu sua representação processual mediante a juntada da 1a via do comprovante de recolhimento da taxa de mandato relativa ao instrumento de fls. 184. Ante a juntada a procuração, reconsidero a decisão de fls. 178, item 1. 2. Fls. 179/180 e fls. 182/183: intime-se o Sr. Perito Contábil para se pronunciar e informar se há condições de elaboração do laudo pericial apenas com os elementos contábeis de que já dispõe. Informe ainda o Sr. Perito Contábil qual das partes está a dever a apresentação de documentação que devia manter consigo. Int. Despacho Proferido - 02/06/2011 - Defiro à autora o prazo de quinze dias postulado para fornecer ao perito contábil os dados por ele solicitados. Int. Despacho Proferido - 14/09/2011 - J.Digam sobre o laudo pericial contábil. Int.. Despacho Proferido - 05/03/2012 - Fls. 238: concedo à autora, Petrobrás, o derradeiro prazo de cinco (05) dias para a juntada da documentação solicitada pelo Perito Judicial a fls. 229 (?extrato bancário da folha que comprove a entrada dos recursos alegados pelo Requerido; - comprovação documental da origem do valor (R$8.583,00) depositado pelo requerido em 03/04/11.?), advertida de que seu silêncio importará na respectiva preclusão ao direito de impugnar os termos dos autos que com tais documentos lhe facultaria provar o contrário. Fls. 240/241: com o atendimento ao item supra ou certidão quanto à respectiva inércia, vista dos autos ao Perito Judicial. Int. Despacho Proferido - 22/10/2012 - Atenda as partes o requerido pelo Perito, em dez dias. Int. Despacho Proferido - 08/02/2013 - 1. Concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte requerente, conforme postulado, para juntada do indicado pelo perito. 2. Na eventual inércia, certificada, tornem, conclusos. Int. Decisão - 05/02/2014 - Vistos. Intime-se o Sr. Perito, via e-mail, se o caso, para que se manifeste acerca do pedido de fornecimento de seu contato pessoal para esclarecimentos a serem fornecidos diretamente pelo setor financeiro da Petrobrás, relativamente aos documentos solicitados às fls. 281/282. Int. Decisão - 23/01/2015 - Vistos. Considerando-se que os esclarecimentos periciais dizem respeito, também, ao direito da parte autora, vista também à parte autora. Intime-se. Decisão - 24/02/2016 - Vistos. Sobre a manifestação das partes, intime-se o perito judicial para, em sendo o caso, dar início aos trabalhos. Intime-se por e-mail. Laudo Juntado - 30/05/2016 - Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Monitória - Número: 80005 - Complemento: Esclarecimentos Finais Ato ordinatório - 03/06/2016 - Partes: Manifestarem-se acerca dos esclarecimentos finais do perito. Despacho - 02/08/2017 - Vistos.Devolvo os autos em cartório para encaminhamento à MMª Juíza Auxiliar, Drª Karla Peregrino Sotilo, designada para auxiliar esta vara.Providencie a Serventia as anotações de praxe.Int. Procedência - 16/08/2017 - Vistos. PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A, já qualificada nos autos, propôs Ação Monitória em face de CONSTANTINO VERRONE & CIA. LTDA., ELZA JOANNA VERRONE, ÂNGELO VERRONE NETO, SÉRGIO ANTONIO GONZALES e MARIA ANGELA VERRONE GONZALES, também já qualificados, aduzindo, em síntese, que em 23.09.1987 celebrou com primeira ré Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil e Outros Pactos, aditado em 09.05.1991, figurando como Promissária-Compradora dos produtos derivados de petróleo e álcool hidratado comercializados e distribuídos pela autora. Aduziu que em decorrência da relação contratual existente entre as partes, forneceu diversas mercadorias à primeira ré, contudo uma das notas fiscais não foi honrada pela mesma, a de número 640481-1, cujo vencimento era em 31.10.2003, no valor de R$ 8.586,00. Esclareceu que os demais réus assinaram carta de fiança, figurando como fiadores e principais pagadores, solidariamente responsáveis com a corré Constantino Verrone & Cia. Ltda, pelo pagamento e fornecimento de quaisquer produtos ou materiais distribuídos pela Petrobrás, renunciando expressamente o benefício constante no artigo 827 do Código Civil. Requereu a expedição de mandado de citação e pagamento, para quitação em 15 dias, do valor atualizado na importância de R$12.732,59, total procedência da ação em caso da dívida não ser paga, a constituição em título judicial e consequente penhora nos termos da lei. Juntou documentos às fls. 08/36. Devidamente citados às fls. 57, os réus apresentaram embargos monitórios às fls. 63/67, arguindo, preliminarmente, carência da ação, haja vista a falta de interesse processual, pois alegam que o valor reclamado já foi pago. No mérito, asseveraram que, conforme demonstrativo de transferência bancária de valores, a sociedade empresária embargante realizou transferência em 30.10.2003, sob nº 14266, no valor de R$ 14.549,50, referente às notas fiscais 640481, no valor de R$8.586,00, e 640483, no valor de R$5.963,50. Esclareceram que a nota fiscal cobrada na presente lide foi paga em 30.10.2003, mesmo antes da mercadoria ser entregue, o que ocorreu somente em 01.11.2003, junto com a mercadoria da nota de menor valor (640483). Afirmaram que nas duas oportunidades em que foram notificadas extrajudicialmente pela autora, encaminharam à mesma os comprovantes de transferência bancária. Por fim, requereram o recebimento e a procedência dos embargos, declarando a quitação do valor representado pela nota fiscal de fls. 21, condenando ainda, a autora a devolver em dobro o valor por ela pleiteado, na importância de R$ 25.465,18, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, além das demais cominações de direito. Juntaram documentos às fls. 68/75. Em resposta aos embargos (fls. 80/87), a autora alega que o depósito no valor de R$14.549,50 refere-se às notas fiscais de número 640482, no valor de R$8.586,00, e 640483-1, no valor de R$5.963,50, afirmando que tal depósito não comprova a quitação do débito ora reclamado, referente à nota fiscal 640481. Impugnou o pedido de devolução em dobro dos pagamentos efetuados pelos réus, posto que a presente lide não inclui as hipóteses previstas no artigo 940 do Código Civil, uma vez que referido dispositivo trata do suposto excesso cobrado indevidamente, o que alega não ter ocorrido nestes autos. Pugnou pelo afastamento da preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e, ainda, requereu a improcedência dos embargos, com o reconhecimento da regularidade da dívida, constituindo-se o título judicial, com as devidas condenações. A decisão de fls. 114 determinou a realização de perícia contábil, tendo as partes apresentado quesitos às fls. 117 e 121/125. Foi interposto Agravo Retido às fls. 118/119, pela ré embargante. Contraminuta às fls. 131/135. O laudo pericial foi juntado às fls. 213/233, com esclarecimentos às fls. 281/282, 298/300 e 329/331, dando-se oportunidade às partes para manifestação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Desnecessária a realização de prova oral, posto que os documentos e argumentos juntados ao processo são suficientes para solução da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Aponto que a decisão de fls. 114 analisou e afastou a preliminar suscitada pelos réus, quanto à carência da ação, bem como rejeitou liminarmente o pedido contraposto (condenação da autora ao pagamento em dobro do valor reclamado), por entender que tal pedido deveria ter sido deduzido por meio de reconvenção. Não há outras questões preliminares pendentes de julgamento. No mérito, o pedido é procedente. Conforme se depreende dos elementos de prova carreados ao processo, as partes estabeleceram relação jurídica, por meio da qual a autora fornecia mercadorias a corré Constantino Verrone & Cia Ltda, consistente em produtos derivados de petróleo e álcool hidratado, o que ensejava a emissão de notas fiscais para pagamento. Verifica-se ainda, que conforme carta e contratos de fiança de fls. 26/36, Ângelo Verrone Neto, Elza Joanna Verrone, Sérgio Antonio Gonzales e Maria Angela Verrone Gonzales, na qualidade de fiadores e principais pagadores, responsabilizaram-se solidariamente à corré Constantino Verrone & Cia. Ltda, pelo pagamento de quaisquer produtos ou materiais distribuídos pela Petrobrás, renunciando expressamente o benefício constante no artigo 827 do Código Civil. Os réus não negam a relação jurídica estabelecida com a autora e tampouco impugnam a solidariedade na responsabilidade sobre o pagamento do valor pleiteado, contudo, negam o inadimplemento. Afirmaram que realizaram transferência em 30.10.2003, sob nº 14266, no valor de R$ 14.549,50, referente às notas fiscais 640481, no valor de R$8.586,00 e 640483, no valor de R$5.963,50, esclarecendo que a nota fiscal cobrada na presente lide foi paga em 30.10.2003, mesmo antes da mercadoria ser entregue, o que ocorreu somente em 01.11.2003, junto com a mercadoria da nota de menor valor (640483). Para dirimir a controvérsia apontada na impugnação, foi determinada a realização de perícia contábil. Conforme consta às fls. 101/103, os produtos referentes às notas fiscais 640481, 640482 e 640483 foram efetivamente recebidos por Constantino Verrone & Cia Ltda em 01.11.2003. Os réus não fizeram prova de que os valores depositados na conta da autora referem-se à nota fiscal cobrada nestes autos. Conforme informação do perito (fls. 228), a corré Constantino Verrone & Cia Ltda não disponibilizou os Livros Diários e razão do período. Já a autora, apresentou às fls. 206/210 parte do Livro Diário do ano de 2003, onde constam lançamentos contábeis da empresa ré, estando claramente contabilizada a pendência da nota fiscal questionada. A fim de solucionar a questão, o perito solicitou à autora extrato bancário, que comprovasse a entrada dos recursos alegados pelos réus, e a estes, extratos bancários que comprovassem a saída dos valores destinados à Petrobrás. Constantino Verrone & Cia Ltda juntou extratos bancários às fls. 242/270 e a Petrobrás às fls. 276/277. À vista dos novos documentos juntados, o perito concluiu (fls. 329/331): "Após estas constatações, por derradeiro, concluo que assiste razão à Requerente, e de acordo com a inicial a duplicata 640481-1, vencimento 31/10/2003 valor de face R$ 8.586,00 se encontra pendente de pagamento". Assim, incontroversa a relação comercial efetivada entre as partes, com recebimento efetivo das mercadorias, sem que houvesse prova do pagameto da nota fiscal no tempo oportuno, notório o inadimplemento dos réusem relação à nota fiscal 640481-1, sendo de rigor a procedência da presente ação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para CONDENAR os réus, de forma solidária, a pagarem à autora o valor de R$ 44.778,37 (quarenta e quatro mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), atualizado até março de 2016, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros legais de mora de 1% ao mês, a partir de março/2016, constituindo de pleno direito o título executivo. Pela sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas, bem como com honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).Transitada em julgado, abra-se vista à parte credora para que exiba o cálculo atualizado do débito, intimando-se a parte ré a pagá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho pelo Diário Oficial (art. 272 do NCPC), sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 523, §1º, Novo Código de Processo Civil).P.R.I.C. Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento - 16/11/2017 - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 338/342 transitou em julgado em 13 de setembro de 2017. Nada Mais. Decisão - 17/11/2017 - Vistos. Cumpra-se o julgado. Procedente a ação.Em havendo interesse, a parte vencedora deverá, no razoável prazo de trinta (30) dias, postular pelo cumprimento de sentença, observado o disposto no artigo 523 do CPC, e os requisitos do artigo 524, também do CPC, cadastrando-o, quando de sua protocolização eletrônica, como "execução de sentença" (cód. 156).De se observar que a parte legítima para promover a execução exclusiva dos honorários advocatícios é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), porém, havendo condenação principal e secundária (verba honorária, em razão da sucumbência), por medida de economia processual, poderão a parte e o respectivo advogado postular - em litisconsórcio ativo o pedido de cumprimento do julgado, concentrados os pedidos em única peça, frisando-se, porém, que cada um responde pelo respectivo pedido.No silêncio, certifique a Serventia - expressamente - o termo final fixado para o pleito da parte credora, com o que se presumirá seu momentâneo desinteresse em promover os atos de execução. Considerando-se que o atual CPC não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas para a hipótese de inércia do exequente em dar início ao cumprimento de sentença ou de paralisia da execução, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do termo certificado, terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação ou se tenha termo a prescrição.Antes de eventual remessa ao arquivo, verifique a Serventia quanto a eventuais custas em aberto, caso for, exigindo-se o recolhimento na forma da lei. Intime-se. Início da Execução Juntado - 05/12/2017 - 0027252-25.2017.8.26.0602 - Cumprimento de sentença Decisão - 02/03/2018 - Fls. 348: Vistos.Protocolizado eletronicamente pela parte credora, o incidente de cumprimento do julgado que recebeu o nº 0027252-25/2017. Anote-se sua existência na capa destes autos. Tendo em vista que o cumprimento do julgado irá tramitar eletronicamente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553-SPI), aguarde-se estes em Cartório para eventual consulta e extração de cópias pelo prazo de trinta (30) dias.Decorrido o prazo acima e não havendo custas em aberto, remetam-se os autos ao arquivo geral, inserindo-se a movimentação nº 61.615 no sistema SAJ. Intimem-se. Petição - 10/07/2018 16:23:22 - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80008 - Protocolo: FSCB18000403598. NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. Sorocaba, 29 de agosto de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao Estado: Isento (Provimento CSM n° 2.356/2016) |
| 10/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80008 - Protocolo: FSCB18000403598 |
| 07/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2018 Data da Disponibilização: 07/03/2018 Data da Publicação: 08/03/2018 Número do Diário: 2530 Página: 2760/2769 |
| 06/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2018 Teor do ato: Fls. 348: Vistos.Protocolizado eletronicamente pela parte credora, o incidente de cumprimento do julgado que recebeu o nº 0027252-25/2017. Anote-se sua existência na capa destes autos. Tendo em vista que o cumprimento do julgado irá tramitar eletronicamente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553-SPI), aguarde-se estes em Cartório para eventual consulta e extração de cópias pelo prazo de trinta (30) dias.Decorrido o prazo acima e não havendo custas em aberto, remetam-se os autos ao arquivo geral, inserindo-se a movimentação nº 61.615 no sistema SAJ. Intimem-se. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Fernando Chiaperini (OAB 141061/SP), Etevaldo Queiroz Faria (OAB 61182/SP) |
| 02/03/2018 |
Decisão
Fls. 348: Vistos.Protocolizado eletronicamente pela parte credora, o incidente de cumprimento do julgado que recebeu o nº 0027252-25/2017. Anote-se sua existência na capa destes autos. Tendo em vista que o cumprimento do julgado irá tramitar eletronicamente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553-SPI), aguarde-se estes em Cartório para eventual consulta e extração de cópias pelo prazo de trinta (30) dias.Decorrido o prazo acima e não havendo custas em aberto, remetam-se os autos ao arquivo geral, inserindo-se a movimentação nº 61.615 no sistema SAJ. Intimem-se. |
| 05/12/2017 |
Início da Execução Juntado
0027252-25.2017.8.26.0602 - Cumprimento de sentença |
| 22/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0498/2017 Data da Disponibilização: 22/11/2017 Data da Publicação: 23/11/2017 Número do Diário: 2473 Página: 3272/3275 |
| 21/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2017 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o julgado. Procedente a ação.Em havendo interesse, a parte vencedora deverá, no razoável prazo de trinta (30) dias, postular pelo cumprimento de sentença, observado o disposto no artigo 523 do CPC, e os requisitos do artigo 524, também do CPC, cadastrando-o, quando de sua protocolização eletrônica, como "execução de sentença" (cód. 156).De se observar que a parte legítima para promover a execução exclusiva dos honorários advocatícios é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), porém, havendo condenação principal e secundária (verba honorária, em razão da sucumbência), por medida de economia processual, poderão a parte e o respectivo advogado postular - em litisconsórcio ativo o pedido de cumprimento do julgado, concentrados os pedidos em única peça, frisando-se, porém, que cada um responde pelo respectivo pedido.No silêncio, certifique a Serventia - expressamente - o termo final fixado para o pleito da parte credora, com o que se presumirá seu momentâneo desinteresse em promover os atos de execução. Considerando-se que o atual CPC não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas para a hipótese de inércia do exequente em dar início ao cumprimento de sentença ou de paralisia da execução, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do termo certificado, terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação ou se tenha termo a prescrição.Antes de eventual remessa ao arquivo, verifique a Serventia quanto a eventuais custas em aberto, caso for, exigindo-se o recolhimento na forma da lei. Intime-se. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Fernando Chiaperini (OAB 141061/SP), Etevaldo Queiroz Faria (OAB 61182/SP) |
| 17/11/2017 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o julgado. Procedente a ação.Em havendo interesse, a parte vencedora deverá, no razoável prazo de trinta (30) dias, postular pelo cumprimento de sentença, observado o disposto no artigo 523 do CPC, e os requisitos do artigo 524, também do CPC, cadastrando-o, quando de sua protocolização eletrônica, como "execução de sentença" (cód. 156).De se observar que a parte legítima para promover a execução exclusiva dos honorários advocatícios é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), porém, havendo condenação principal e secundária (verba honorária, em razão da sucumbência), por medida de economia processual, poderão a parte e o respectivo advogado postular - em litisconsórcio ativo o pedido de cumprimento do julgado, concentrados os pedidos em única peça, frisando-se, porém, que cada um responde pelo respectivo pedido.No silêncio, certifique a Serventia - expressamente - o termo final fixado para o pleito da parte credora, com o que se presumirá seu momentâneo desinteresse em promover os atos de execução. Considerando-se que o atual CPC não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas para a hipótese de inércia do exequente em dar início ao cumprimento de sentença ou de paralisia da execução, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do termo certificado, terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação ou se tenha termo a prescrição.Antes de eventual remessa ao arquivo, verifique a Serventia quanto a eventuais custas em aberto, caso for, exigindo-se o recolhimento na forma da lei. Intime-se. |
| 16/11/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 338/342 transitou em julgado em 13 de setembro de 2017. Nada Mais. |
| 17/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 2412 Página: 2909/2912 |
| 16/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2017 Teor do ato: Vistos. PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A, já qualificada nos autos, propôs Ação Monitória em face de CONSTANTINO VERRONE & CIA. LTDA., ELZA JOANNA VERRONE, ÂNGELO VERRONE NETO, SÉRGIO ANTONIO GONZALES e MARIA ANGELA VERRONE GONZALES, também já qualificados, aduzindo, em síntese, que em 23.09.1987 celebrou com primeira ré Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil e Outros Pactos, aditado em 09.05.1991, figurando como Promissária-Compradora dos produtos derivados de petróleo e álcool hidratado comercializados e distribuídos pela autora. Aduziu que em decorrência da relação contratual existente entre as partes, forneceu diversas mercadorias à primeira ré, contudo uma das notas fiscais não foi honrada pela mesma, a de número 640481-1, cujo vencimento era em 31.10.2003, no valor de R$ 8.586,00. Esclareceu que os demais réus assinaram carta de fiança, figurando como fiadores e principais pagadores, solidariamente responsáveis com a corré Constantino Verrone & Cia. Ltda, pelo pagamento e fornecimento de quaisquer produtos ou materiais distribuídos pela Petrobrás, renunciando expressamente o benefício constante no artigo 827 do Código Civil. Requereu a expedição de mandado de citação e pagamento, para quitação em 15 dias, do valor atualizado na importância de R$12.732,59, total procedência da ação em caso da dívida não ser paga, a constituição em título judicial e consequente penhora nos termos da lei. Juntou documentos às fls. 08/36. Devidamente citados às fls. 57, os réus apresentaram embargos monitórios às fls. 63/67, arguindo, preliminarmente, carência da ação, haja vista a falta de interesse processual, pois alegam que o valor reclamado já foi pago. No mérito, asseveraram que, conforme demonstrativo de transferência bancária de valores, a sociedade empresária embargante realizou transferência em 30.10.2003, sob nº 14266, no valor de R$ 14.549,50, referente às notas fiscais 640481, no valor de R$8.586,00, e 640483, no valor de R$5.963,50. Esclareceram que a nota fiscal cobrada na presente lide foi paga em 30.10.2003, mesmo antes da mercadoria ser entregue, o que ocorreu somente em 01.11.2003, junto com a mercadoria da nota de menor valor (640483). Afirmaram que nas duas oportunidades em que foram notificadas extrajudicialmente pela autora, encaminharam à mesma os comprovantes de transferência bancária. Por fim, requereram o recebimento e a procedência dos embargos, declarando a quitação do valor representado pela nota fiscal de fls. 21, condenando ainda, a autora a devolver em dobro o valor por ela pleiteado, na importância de R$ 25.465,18, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, além das demais cominações de direito. Juntaram documentos às fls. 68/75. Em resposta aos embargos (fls. 80/87), a autora alega que o depósito no valor de R$14.549,50 refere-se às notas fiscais de número 640482, no valor de R$8.586,00, e 640483-1, no valor de R$5.963,50, afirmando que tal depósito não comprova a quitação do débito ora reclamado, referente à nota fiscal 640481. Impugnou o pedido de devolução em dobro dos pagamentos efetuados pelos réus, posto que a presente lide não inclui as hipóteses previstas no artigo 940 do Código Civil, uma vez que referido dispositivo trata do suposto excesso cobrado indevidamente, o que alega não ter ocorrido nestes autos. Pugnou pelo afastamento da preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e, ainda, requereu a improcedência dos embargos, com o reconhecimento da regularidade da dívida, constituindo-se o título judicial, com as devidas condenações. A decisão de fls. 114 determinou a realização de perícia contábil, tendo as partes apresentado quesitos às fls. 117 e 121/125. Foi interposto Agravo Retido às fls. 118/119, pela ré embargante. Contraminuta às fls. 131/135. O laudo pericial foi juntado às fls. 213/233, com esclarecimentos às fls. 281/282, 298/300 e 329/331, dando-se oportunidade às partes para manifestação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Desnecessária a realização de prova oral, posto que os documentos e argumentos juntados ao processo são suficientes para solução da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Aponto que a decisão de fls. 114 analisou e afastou a preliminar suscitada pelos réus, quanto à carência da ação, bem como rejeitou liminarmente o pedido contraposto (condenação da autora ao pagamento em dobro do valor reclamado), por entender que tal pedido deveria ter sido deduzido por meio de reconvenção. Não há outras questões preliminares pendentes de julgamento. No mérito, o pedido é procedente. Conforme se depreende dos elementos de prova carreados ao processo, as partes estabeleceram relação jurídica, por meio da qual a autora fornecia mercadorias a corré Constantino Verrone & Cia Ltda, consistente em produtos derivados de petróleo e álcool hidratado, o que ensejava a emissão de notas fiscais para pagamento. Verifica-se ainda, que conforme carta e contratos de fiança de fls. 26/36, Ângelo Verrone Neto, Elza Joanna Verrone, Sérgio Antonio Gonzales e Maria Angela Verrone Gonzales, na qualidade de fiadores e principais pagadores, responsabilizaram-se solidariamente à corré Constantino Verrone & Cia. Ltda, pelo pagamento de quaisquer produtos ou materiais distribuídos pela Petrobrás, renunciando expressamente o benefício constante no artigo 827 do Código Civil. Os réus não negam a relação jurídica estabelecida com a autora e tampouco impugnam a solidariedade na responsabilidade sobre o pagamento do valor pleiteado, contudo, negam o inadimplemento. Afirmaram que realizaram transferência em 30.10.2003, sob nº 14266, no valor de R$ 14.549,50, referente às notas fiscais 640481, no valor de R$8.586,00 e 640483, no valor de R$5.963,50, esclarecendo que a nota fiscal cobrada na presente lide foi paga em 30.10.2003, mesmo antes da mercadoria ser entregue, o que ocorreu somente em 01.11.2003, junto com a mercadoria da nota de menor valor (640483). Para dirimir a controvérsia apontada na impugnação, foi determinada a realização de perícia contábil. Conforme consta às fls. 101/103, os produtos referentes às notas fiscais 640481, 640482 e 640483 foram efetivamente recebidos por Constantino Verrone & Cia Ltda em 01.11.2003. Os réus não fizeram prova de que os valores depositados na conta da autora referem-se à nota fiscal cobrada nestes autos. Conforme informação do perito (fls. 228), a corré Constantino Verrone & Cia Ltda não disponibilizou os Livros Diários e razão do período. Já a autora, apresentou às fls. 206/210 parte do Livro Diário do ano de 2003, onde constam lançamentos contábeis da empresa ré, estando claramente contabilizada a pendência da nota fiscal questionada. A fim de solucionar a questão, o perito solicitou à autora extrato bancário, que comprovasse a entrada dos recursos alegados pelos réus, e a estes, extratos bancários que comprovassem a saída dos valores destinados à Petrobrás. Constantino Verrone & Cia Ltda juntou extratos bancários às fls. 242/270 e a Petrobrás às fls. 276/277. À vista dos novos documentos juntados, o perito concluiu (fls. 329/331): "Após estas constatações, por derradeiro, concluo que assiste razão à Requerente, e de acordo com a inicial a duplicata 640481-1, vencimento 31/10/2003 valor de face R$ 8.586,00 se encontra pendente de pagamento". Assim, incontroversa a relação comercial efetivada entre as partes, com recebimento efetivo das mercadorias, sem que houvesse prova do pagameto da nota fiscal no tempo oportuno, notório o inadimplemento dos réusem relação à nota fiscal 640481-1, sendo de rigor a procedência da presente ação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para CONDENAR os réus, de forma solidária, a pagarem à autora o valor de R$ 44.778,37 (quarenta e quatro mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), atualizado até março de 2016, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros legais de mora de 1% ao mês, a partir de março/2016, constituindo de pleno direito o título executivo. Pela sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas, bem como com honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).Transitada em julgado, abra-se vista à parte credora para que exiba o cálculo atualizado do débito, intimando-se a parte ré a pagá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho pelo Diário Oficial (art. 272 do NCPC), sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 523, §1º, Novo Código de Processo Civil).P.R.I.C. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Fernando Chiaperini (OAB 141061/SP), Etevaldo Queiroz Faria (OAB 61182/SP) |
| 16/08/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A, já qualificada nos autos, propôs Ação Monitória em face de CONSTANTINO VERRONE & CIA. LTDA., ELZA JOANNA VERRONE, ÂNGELO VERRONE NETO, SÉRGIO ANTONIO GONZALES e MARIA ANGELA VERRONE GONZALES, também já qualificados, aduzindo, em síntese, que em 23.09.1987 celebrou com primeira ré Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil e Outros Pactos, aditado em 09.05.1991, figurando como Promissária-Compradora dos produtos derivados de petróleo e álcool hidratado comercializados e distribuídos pela autora. Aduziu que em decorrência da relação contratual existente entre as partes, forneceu diversas mercadorias à primeira ré, contudo uma das notas fiscais não foi honrada pela mesma, a de número 640481-1, cujo vencimento era em 31.10.2003, no valor de R$ 8.586,00. Esclareceu que os demais réus assinaram carta de fiança, figurando como fiadores e principais pagadores, solidariamente responsáveis com a corré Constantino Verrone & Cia. Ltda, pelo pagamento e fornecimento de quaisquer produtos ou materiais distribuídos pela Petrobrás, renunciando expressamente o benefício constante no artigo 827 do Código Civil. Requereu a expedição de mandado de citação e pagamento, para quitação em 15 dias, do valor atualizado na importância de R$12.732,59, total procedência da ação em caso da dívida não ser paga, a constituição em título judicial e consequente penhora nos termos da lei. Juntou documentos às fls. 08/36. Devidamente citados às fls. 57, os réus apresentaram embargos monitórios às fls. 63/67, arguindo, preliminarmente, carência da ação, haja vista a falta de interesse processual, pois alegam que o valor reclamado já foi pago. No mérito, asseveraram que, conforme demonstrativo de transferência bancária de valores, a sociedade empresária embargante realizou transferência em 30.10.2003, sob nº 14266, no valor de R$ 14.549,50, referente às notas fiscais 640481, no valor de R$8.586,00, e 640483, no valor de R$5.963,50. Esclareceram que a nota fiscal cobrada na presente lide foi paga em 30.10.2003, mesmo antes da mercadoria ser entregue, o que ocorreu somente em 01.11.2003, junto com a mercadoria da nota de menor valor (640483). Afirmaram que nas duas oportunidades em que foram notificadas extrajudicialmente pela autora, encaminharam à mesma os comprovantes de transferência bancária. Por fim, requereram o recebimento e a procedência dos embargos, declarando a quitação do valor representado pela nota fiscal de fls. 21, condenando ainda, a autora a devolver em dobro o valor por ela pleiteado, na importância de R$ 25.465,18, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, além das demais cominações de direito. Juntaram documentos às fls. 68/75. Em resposta aos embargos (fls. 80/87), a autora alega que o depósito no valor de R$14.549,50 refere-se às notas fiscais de número 640482, no valor de R$8.586,00, e 640483-1, no valor de R$5.963,50, afirmando que tal depósito não comprova a quitação do débito ora reclamado, referente à nota fiscal 640481. Impugnou o pedido de devolução em dobro dos pagamentos efetuados pelos réus, posto que a presente lide não inclui as hipóteses previstas no artigo 940 do Código Civil, uma vez que referido dispositivo trata do suposto excesso cobrado indevidamente, o que alega não ter ocorrido nestes autos. Pugnou pelo afastamento da preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e, ainda, requereu a improcedência dos embargos, com o reconhecimento da regularidade da dívida, constituindo-se o título judicial, com as devidas condenações. A decisão de fls. 114 determinou a realização de perícia contábil, tendo as partes apresentado quesitos às fls. 117 e 121/125. Foi interposto Agravo Retido às fls. 118/119, pela ré embargante. Contraminuta às fls. 131/135. O laudo pericial foi juntado às fls. 213/233, com esclarecimentos às fls. 281/282, 298/300 e 329/331, dando-se oportunidade às partes para manifestação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Desnecessária a realização de prova oral, posto que os documentos e argumentos juntados ao processo são suficientes para solução da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Aponto que a decisão de fls. 114 analisou e afastou a preliminar suscitada pelos réus, quanto à carência da ação, bem como rejeitou liminarmente o pedido contraposto (condenação da autora ao pagamento em dobro do valor reclamado), por entender que tal pedido deveria ter sido deduzido por meio de reconvenção. Não há outras questões preliminares pendentes de julgamento. No mérito, o pedido é procedente. Conforme se depreende dos elementos de prova carreados ao processo, as partes estabeleceram relação jurídica, por meio da qual a autora fornecia mercadorias a corré Constantino Verrone & Cia Ltda, consistente em produtos derivados de petróleo e álcool hidratado, o que ensejava a emissão de notas fiscais para pagamento. Verifica-se ainda, que conforme carta e contratos de fiança de fls. 26/36, Ângelo Verrone Neto, Elza Joanna Verrone, Sérgio Antonio Gonzales e Maria Angela Verrone Gonzales, na qualidade de fiadores e principais pagadores, responsabilizaram-se solidariamente à corré Constantino Verrone & Cia. Ltda, pelo pagamento de quaisquer produtos ou materiais distribuídos pela Petrobrás, renunciando expressamente o benefício constante no artigo 827 do Código Civil. Os réus não negam a relação jurídica estabelecida com a autora e tampouco impugnam a solidariedade na responsabilidade sobre o pagamento do valor pleiteado, contudo, negam o inadimplemento. Afirmaram que realizaram transferência em 30.10.2003, sob nº 14266, no valor de R$ 14.549,50, referente às notas fiscais 640481, no valor de R$8.586,00 e 640483, no valor de R$5.963,50, esclarecendo que a nota fiscal cobrada na presente lide foi paga em 30.10.2003, mesmo antes da mercadoria ser entregue, o que ocorreu somente em 01.11.2003, junto com a mercadoria da nota de menor valor (640483). Para dirimir a controvérsia apontada na impugnação, foi determinada a realização de perícia contábil. Conforme consta às fls. 101/103, os produtos referentes às notas fiscais 640481, 640482 e 640483 foram efetivamente recebidos por Constantino Verrone & Cia Ltda em 01.11.2003. Os réus não fizeram prova de que os valores depositados na conta da autora referem-se à nota fiscal cobrada nestes autos. Conforme informação do perito (fls. 228), a corré Constantino Verrone & Cia Ltda não disponibilizou os Livros Diários e razão do período. Já a autora, apresentou às fls. 206/210 parte do Livro Diário do ano de 2003, onde constam lançamentos contábeis da empresa ré, estando claramente contabilizada a pendência da nota fiscal questionada. A fim de solucionar a questão, o perito solicitou à autora extrato bancário, que comprovasse a entrada dos recursos alegados pelos réus, e a estes, extratos bancários que comprovassem a saída dos valores destinados à Petrobrás. Constantino Verrone & Cia Ltda juntou extratos bancários às fls. 242/270 e a Petrobrás às fls. 276/277. À vista dos novos documentos juntados, o perito concluiu (fls. 329/331): "Após estas constatações, por derradeiro, concluo que assiste razão à Requerente, e de acordo com a inicial a duplicata 640481-1, vencimento 31/10/2003 valor de face R$ 8.586,00 se encontra pendente de pagamento". Assim, incontroversa a relação comercial efetivada entre as partes, com recebimento efetivo das mercadorias, sem que houvesse prova do pagameto da nota fiscal no tempo oportuno, notório o inadimplemento dos réusem relação à nota fiscal 640481-1, sendo de rigor a procedência da presente ação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para CONDENAR os réus, de forma solidária, a pagarem à autora o valor de R$ 44.778,37 (quarenta e quatro mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), atualizado até março de 2016, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros legais de mora de 1% ao mês, a partir de março/2016, constituindo de pleno direito o título executivo. Pela sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas, bem como com honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).Transitada em julgado, abra-se vista à parte credora para que exiba o cálculo atualizado do débito, intimando-se a parte ré a pagá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho pelo Diário Oficial (art. 272 do NCPC), sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 523, §1º, Novo Código de Processo Civil).P.R.I.C. |
| 16/08/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 02/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Devolvo os autos em cartório para encaminhamento à MMª Juíza Auxiliar, Drª Karla Peregrino Sotilo, designada para auxiliar esta vara.Providencie a Serventia as anotações de praxe.Int. |
| 26/07/2017 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Karla Peregrino Sotilo |
| 26/07/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 05/04/2017 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Danilo Fadel de Castro |
| 22/09/2016 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
CERTIDÃO DE OBJETO E PÉCristina Satomi Sassagawa Izuka, Escrivã do Cartório da 6ª. Vara Cível do Foro de Sorocaba, na forma da lei,CERTIFICA que, pesquisando em Cartório, a seu cargo, verificou constar:Processo Físico Nº: 0045841-85.2005.8.26.0602 - CLASSE - ASSUNTO: Monitória - ObrigaçõesDATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/10/2005 VALOR DA CAUSA: R$ 12.732,59REQUERENTE(S): Petrobras Distribuidora Sa, AV PAULISTA, 901, CENTRO, São Paulo-SP, CNPJ 34.274.233/0001-02REQUERIDO(S): Coinstantino Verrone & Cia Ltda, AV DOM AGUIRRE, 2525, SANTA ROSALIA, Sorocaba-SP, CNPJ 56.967.557/0001-50Elza Joanna Verrone, R SAO BENTO, 298, APTO 13, JD SANTA CLARA, Sorocaba-SP, CPF 058.034.168-27, RG 5414382Angelo Verrone Neto, R SAO BENTO, 298, APTO 13, CJD SANTA CLARA, Sorocaba-SP, CPF 931.696.398-20, RG 6916712Sergio Antonio Gonzales, R FRANCISCO TERTULIANO LOPES, 115, JD PANORAMA, Sorocaba-SP, CPF 966.819.938-34, RG 7466844Maria Angela Verrone Gonzales, R FRANCISCO TERTULIANO LOPES, 115, JD PANORAMA, Sorocaba-SP, CPF 034.584.128-08, RG 6914080OBJETO DA AÇÃO:Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil e Ots. Pactos - exclusividade em adquirir as quantidades totais de combustíveis, lubrificantes, graxas e álcool hidratado, como como de outros produtos derivados de petróleo, durante o período estabelecido em contrato.SITUAÇÃO PROCESSUAL:Despacho Proferido - 05/03/2012 - Fls. 238: concedo à autora, Petrobrás, o derradeiro prazo de cinco (05) dias para a juntada da documentação solicitada pelo Perito Judicial a fls. 229 (?extrato bancário da folha que comprove a entrada dos recursos alegados pelo Requerido; - comprovação documental da origem do valor (R$8.583,00) depositado pelo requerido em 03/04/11.?), advertida de que seu silêncio importará na respectiva preclusão ao direito de impugnar os termos dos autos que com tais documentos lhe facultaria provar o contrário. Fls. 240/241: com o atendimento ao item supra ou certidão quanto à respectiva inércia, vista dos autos ao Perito Judicial. Int.Ato ordinatório - 03/06/2016 11:53:20 - Partes: Manifestarem-se acerca dos esclarecimentos finais do perito.Petição - 03/08/2016 15:34:09 - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ16013272729NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. Sorocaba, 22 de setembro de 2016.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 03/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ16013272729 |
| 30/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0389/2016 Data da Disponibilização: 30/06/2016 Data da Publicação: 01/07/2016 Número do Diário: 2147 Página: x |
| 29/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2016 Teor do ato: Partes: Manifestarem-se acerca dos esclarecimentos finais do perito. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Fernando Chiaperini (OAB 141061/SP), Etevaldo Queiroz Faria (OAB 61182/SP) |
| 29/06/2016 |
Remetido ao DJE
Partes: Manifestarem-se acerca dos esclarecimentos finais do perito. |
| 03/06/2016 |
Ato ordinatório
Partes: Manifestarem-se acerca dos esclarecimentos finais do perito. |
| 30/05/2016 |
Laudo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Monitória - Número: 80005 - Complemento: Esclarecimentos Finais |
| 07/04/2016 |
Recebidos os Autos do Perito
marival perito Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 08/03/2016 |
Remetidos os Autos para o Perito
marival perito Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 29/02/2016 |
E-mail expedido juntado
|
| 24/02/2016 |
Decisão
Vistos. Sobre a manifestação das partes, intime-se o perito judicial para, em sendo o caso, dar início aos trabalhos. Intime-se por e-mail. |
| 31/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Monitória - Número: 80004 |
| 31/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Monitória - Número: 80003 |
| 23/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2015 Data da Disponibilização: 23/04/2015 Data da Publicação: 24/04/2015 Número do Diário: 1870 Página: 1886/1890 |
| 17/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2015 Teor do ato: Vistos. Considerando-se que os esclarecimentos periciais dizem respeito, também, ao direito da parte autora, vista também à parte autora. Intime-se Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Fernando Chiaperini (OAB 141061/SP), Etevaldo Queiroz Faria (OAB 61182/SP) |
| 16/04/2015 |
Remetido ao DJE
Vistos. Considerando-se que os esclarecimentos periciais dizem respeito, também, ao direito da parte autora, vista também à parte autora. Intime-se |
| 23/01/2015 |
Decisão
Vistos. Considerando-se que os esclarecimentos periciais dizem respeito, também, ao direito da parte autora, vista também à parte autora. Intime-se. |
| 07/11/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80002 - Protocolo: FSCB14001055162 - Complemento: reu |
| 03/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 04/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fernando Chiaperini Vencimento: 19/09/2014 |
| 07/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2014 Data da Disponibilização: 07/08/2014 Data da Publicação: 08/08/2014 Número do Diário: 1706 Página: 1951/1957 |
| 06/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2014 Teor do ato: Manifeste-se o réu em fls. 298 e seguintes (Esclarecimentos do Sr. Perito). Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Fernando Chiaperini (OAB 141061/SP), Etevaldo Queiroz Faria (OAB 61182/SP) |
| 05/08/2014 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o réu em fls. 298 e seguintes (Esclarecimentos do Sr. Perito). |
| 04/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2014 Data da Disponibilização: 04/08/2014 Data da Publicação: 05/08/2014 Número do Diário: 1703 Página: 2337/2344 |
| 01/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2014 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Sr. Perito, via e-mail, se o caso, para que se manifeste acerca do pedido de fornecimento de seu contato pessoal para esclarecimentos a serem fornecidos diretamente pelo setor financeiro da Petrobrás, relativamente aos documentos solicitados às fls. 281/282. Int. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Fernando Chiaperini (OAB 141061/SP), Etevaldo Queiroz Faria (OAB 61182/SP) |
| 31/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80001 - Protocolo: FSCB14000549998 - Complemento: Manifestação do perito |
| 16/06/2014 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 07/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 06/06/2014 |
| 05/02/2014 |
Decisão
Vistos. Intime-se o Sr. Perito, via e-mail, se o caso, para que se manifeste acerca do pedido de fornecimento de seu contato pessoal para esclarecimentos a serem fornecidos diretamente pelo setor financeiro da Petrobrás, relativamente aos documentos solicitados às fls. 281/282. Int. |
| 18/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80000 - Protocolo: 06793-1/2P2 |
| 27/05/2013 |
Disponibilizado no DJE
|
| 27/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2013 Data da Disponibilização: 27/05/2013 Data da Publicação: 28/05/2013 Número do Diário: 1423 Página: 1938 |
| 24/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2013 Teor do ato: 1. Concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte requerente, conforme postulado, para juntada do indicado pelo perito. 2. Na eventual inércia, certificada, tornem, conclusos. Int. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Fernando Chiaperini , Etevaldo Queiroz Faria (OAB 61182/SP) |
| 06/04/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 06/04/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 14/02/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 14/02 |
| 08/02/2013 |
Conclusos
Conclusos |
| 06/02/2013 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa 06/02 |
| 14/11/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 14/11 |
| 26/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-pz 01 |
| 22/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 283 - Atenda as partes o requerido pelo Perito, em dez dias. Int. |
| 22/10/2012 |
Despacho Proferido
Atenda as partes o requerido pelo Perito, em dez dias. Int. |
| 12/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação p p 12/09 |
| 10/09/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 07/09/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada--10/09 |
| 05/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11/10 |
| 05/06/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências PERITO |
| 11/04/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - carta -11/04 |
| 13/03/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 13/03 |
| 07/03/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 21 |
| 05/03/2012 |
Aguardando Provocação
Aguardando Provocação - P.R - Cátia |
| 05/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 271 - Fls. 238: concedo à autora, Petrobrás, o derradeiro prazo de cinco (05) dias para a juntada da documentação solicitada pelo Perito Judicial a fls. 229 (?extrato bancário da folha que comprove a entrada dos recursos alegados pelo Requerido; - comprovação documental da origem do valor (R$8.583,00) depositado pelo requerido em 03/04/11.?), advertida de que seu silêncio importará na respectiva preclusão ao direito de impugnar os termos dos autos que com tais documentos lhe facultaria provar o contrário. Fls. 240/241: com o atendimento ao item supra ou certidão quanto à respectiva inércia, vista dos autos ao Perito Judicial. Int. |
| 05/03/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 238: concedo à autora, Petrobrás, o derradeiro prazo de cinco (05) dias para a juntada da documentação solicitada pelo Perito Judicial a fls. 229 (?extrato bancário da folha que comprove a entrada dos recursos alegados pelo Requerido; - comprovação documental da origem do valor (R$8.583,00) depositado pelo requerido em 03/04/11.?), advertida de que seu silêncio importará na respectiva preclusão ao direito de impugnar os termos dos autos que com tais documentos lhe facultaria provar o contrário. Fls. 240/241: com o atendimento ao item supra ou certidão quanto à respectiva inércia, vista dos autos ao Perito Judicial. Int. |
| 07/02/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 24/01/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências TRIAGEM |
| 17/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo p z 11 |
| 20/09/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 20/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- P Z 11 |
| 14/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PR |
| 14/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
J.Digam sobre o laudo pericial contábil. Int.. |
| 14/09/2011 |
Despacho Proferido
J.Digam sobre o laudo pericial contábil. Int.. |
| 19/08/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências CARGA PERITO |
| 08/08/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências PERITO |
| 14/07/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 08/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 06/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- PZ 01 |
| 06/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 199 - Defiro à autora o prazo de quinze dias postulado para fornecer ao perito contábil os dados por ele solicitados. Int. |
| 02/06/2011 |
Despacho Proferido
Defiro à autora o prazo de quinze dias postulado para fornecer ao perito contábil os dados por ele solicitados. Int. |
| 26/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 26/05/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 20/05/2011 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa |
| 26/04/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 20/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo P Z 11 |
| 14/04/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 08/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- PZ 11 |
| 06/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 189 - J. Ciência as partes. Oportunamente cls. Int.. ( DESPACHO FLS. 186) 1. Regularize o réu sua representação processual mediante a juntada da 1a via do comprovante de recolhimento da taxa de mandato relativa ao instrumento de fls. 184. Ante a juntada a procuração, reconsidero a decisão de fls. 178, item 1. 2. Fls. 179/180 e fls. 182/183: intime-se o Sr. Perito Contábil para se pronunciar e informar se há condições de elaboração do laudo pericial apenas com os elementos contábeis de que já dispõe. Informe ainda o Sr. Perito Contábil qual das partes está a dever a apresentação de documentação que devia manter consigo. Int. |
| 06/04/2011 |
Despacho Proferido
J. Ciência as partes. Oportunamente cls. Int.. ( DESPACHO FLS. 186) 1. Regularize o réu sua representação processual mediante a juntada da 1a via do comprovante de recolhimento da taxa de mandato relativa ao instrumento de fls. 184. Ante a juntada a procuração, reconsidero a decisão de fls. 178, item 1. 2. Fls. 179/180 e fls. 182/183: intime-se o Sr. Perito Contábil para se pronunciar e informar se há condições de elaboração do laudo pericial apenas com os elementos contábeis de que já dispõe. Informe ainda o Sr. Perito Contábil qual das partes está a dever a apresentação de documentação que devia manter consigo. Int. |
| 14/03/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências CARGA ADVOGADO |
| 04/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/03/2011 |
Juntada de A.R .
Juntada do Aviso de Recebimento - A .R. (positivo) em 04/03/2011 |
| 17/02/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/02/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 04/02/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 02/02/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 01-02 |
| 22/12/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 09/12/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- 01 |
| 06/12/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 178 - 1. Ante a inércia dos réus, certificada a fls. 177, desentranhe-se a petição de fls. 156 e documento de fls. 157. 2. Ante a manifestação do perito contábil (fls. 161), determino: a) à autora, que forneça ao perito os livros Diário e Razão relativos ao ano de 2.003, no prazo de dez dias. Na inércia, que a Serventia certificará, intime-se pessoalmente a autora para dar andamento ao processo em 48 horas e atender à determinação do Juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. b) aos réus, que forneçam ao perito os livros Diário, Razão e Caixa relativos ao ano de 2.003, no prazo de dez dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Int. |
| 06/12/2010 |
Despacho Proferido
1. Ante a inércia dos réus, certificada a fls. 177, desentranhe-se a petição de fls. 156 e documento de fls. 157. 2. Ante a manifestação do perito contábil (fls. 161), determino: a) à autora, que forneça ao perito os livros Diário e Razão relativos ao ano de 2.003, no prazo de dez dias. Na inércia, que a Serventia certificará, intime-se pessoalmente a autora para dar andamento ao processo em 48 horas e atender à determinação do Juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. b) aos réus, que forneçam ao perito os livros Diário, Razão e Caixa relativos ao ano de 2.003, no prazo de dez dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Int. |
| 10/08/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4709021 |
| 06/05/2010 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 4709021 - Destino: cls Local Origem: 98-6ª. Vara Cível(Fórum de Sorocaba) Data de Envio: 06/05/2010 Data de Recebimento: 06/05/2010 Previsão de Retorno: 10/08/2010 Vol.: 1 |
| 06/05/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 06/05/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 28/04/2010 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa |
| 09/12/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo P Z 01 |
| 02/12/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PR |
| 02/12/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 176 - Providencie o requerido, em cinco dias, a regularização de sua representação processual juntando o instrumento de mandato bem como a taxa respectiva, sob pena de desentranhamento da petição juntada as fls. 156 e desconsideração dos atos praticados. Int.. |
| 02/12/2009 |
Despacho Proferido
Providencie o requerido, em cinco dias, a regularização de sua representação processual juntando o instrumento de mandato bem como a taxa respectiva, sob pena de desentranhamento da petição juntada as fls. 156 e desconsideração dos atos praticados. Int.. |
| 18/11/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 18/11/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 18/11/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 22/09/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo PZ 01 |
| 31/08/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências--mesa augusta |
| 26/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo--01 |
| 21/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação p r |
| 21/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 174 - CERTIFICO E DOU FÉ que compulsando os autos verifiquei que as fls. 164/165 dos autos são cópias de petição já juntada as fls. 139/140, motivo pelo qual torno a certidão de fls. 172 sem efeito, devendo ser desconsiderada sua publicação ocorrida no DJE em 20/08/2009. Certifico ainda que o subscritor de fls. 156 Dr. Fernando Chiaperini OAB/SP 141.061 não possui procuração nestes autos. |
| 21/08/2009 |
Despacho Proferido
CERTIFICO E DOU FÉ que compulsando os autos verifiquei que as fls. 164/165 dos autos são cópias de petição já juntada as fls. 139/140, motivo pelo qual torno a certidão de fls. 172 sem efeito, devendo ser desconsiderada sua publicação ocorrida no DJE em 20/08/2009. Certifico ainda que o subscritor de fls. 156 Dr. Fernando Chiaperini OAB/SP 141.061 não possui procuração nestes autos. |
| 20/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo--11 |
| 18/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PR 18 |
| 18/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 172 - Certifico e dou fé o doc. Anexo mencionado na petição de fls. 164 não a acompanhou. Certifoc ainda que o deposito no valor R$ 1.800,00, mencionado na petição fls. 165/166 não está assinada. |
| 18/08/2009 |
Despacho Proferido
Certifico e dou fé o doc. Anexo mencionado na petição de fls. 164 não a acompanhou. Certifoc ainda que o deposito no valor R$ 1.800,00, mencionado na petição fls. 165/166 não está assinada. |
| 10/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 30/07/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 25/06/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo--01 |
| 22/06/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação--PR |
| 22/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Intimação para que as partes apresentem os documentos relacionado pelo perito contábil: REQUERENTE: Livros Diário e Razão relativos ao ano de 2003; REQUERIDO: Livros Diário, razão e Caixa relativos ao ano 2003.( Os livros contábeis deverão ser disponibilizados diretamente junto ao perito ou a justificativa nos autos pela não apresentação. Gentileza informar endereço para retirada dos documentos , telefone e pessoal. |
| 22/06/2009 |
Despacho Proferido
Intimação para que as partes apresentem os documentos relacionado pelo perito contábil: REQUERENTE: Livros Diário e Razão relativos ao ano de 2003; REQUERIDO: Livros Diário, razão e Caixa relativos ao ano 2003.( Os livros contábeis deverão ser disponibilizados diretamente junto ao perito ou a justificativa nos autos pela não apresentação. Gentileza informar endereço para retirada dos documentos , telefone e pessoal. |
| 16/06/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 25/05/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 23/04/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 26/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo -- PZ 11 |
| 18/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11 |
| 16/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PR 16 |
| 16/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 158 - 1. Intime-se o perito contábil para que informe se está de posse de toda a documentação necessária à realização de seu trabalho. 2. Ante a confusa petição de fls. 156 e para maior clareza, friso que autor neste feito é a Petrobrás e réus a empresa Constantino Verrone & Cia. Ltda. e as pessoas físicas arroladas na petição inicial. Int. |
| 10/06/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 05/06/2008 |
Despacho Proferido
1. Intime-se o perito contábil para que informe se está de posse de toda a documentação necessária à realização de seu trabalho. 2. Ante a confusa petição de fls. 156 e para maior clareza, friso que autor neste feito é a Petrobrás e réus a empresa Constantino Verrone & Cia. Ltda. e as pessoas físicas arroladas na petição inicial. Int. |
| 05/06/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 03/06/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 26/05/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências Triagem |
| 06/03/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11 |
| 25/02/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 17/01/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo P Z 11 |
| 17/01/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação*PR |
| 11/01/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PR 10 |
| 11/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 146 - A inércia dos requeridos, ante a determinação de fls. 126, prejudicará a perícia contábil, a dano deles. Assino-lhes, pois, o derradeiro prazo de 48 horas para apresentação dos documentos relacionados a fls. 126 pelo perito judicial. Int. |
| 11/01/2008 |
Despacho Proferido
A inércia dos requeridos, ante a determinação de fls. 126, prejudicará a perícia contábil, a dano deles. Assino-lhes, pois, o derradeiro prazo de 48 horas para apresentação dos documentos relacionados a fls. 126 pelo perito judicial. Int. |
| 06/08/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 12/07/2007 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 04/07/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21 |
| 26/06/2007 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição <N.º da Petição > e Documentos em |
| 22/06/2007 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 01/06/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 01/06/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 126 - J. Apresentem as partes os documentos relacionados pelo perito em cinco dias. Int..( REQUERENTE: Livros Diário e Razão relativos ao ano 2003; REQUERIDO: a) Livros Diário, razão e Caixa relativos ao ano 2003, b) Comprovantes de pagamentos das notas fiscais nº 640482 e 640481, ambas no valor R$ 8.568,00 emitidas em 31/10/2003 (DESPACHO FLS. 127) J. Depositem-se em 10 (dez) dias. Int.. (honorários periciais Rr$ 1.800,00) |
| 01/06/2007 |
Despacho Proferido
J. Apresentem as partes os documentos relacionados pelo perito em cinco dias. Int..( REQUERENTE: Livros Diário e Razão relativos ao ano 2003; REQUERIDO: a) Livros Diário, razão e Caixa relativos ao ano 2003, b) Comprovantes de pagamentos das notas fiscais nº 640482 e 640481, ambas no valor R$ 8.568,00 emitidas em 31/10/2003 (DESPACHO FLS. 127) J. Depositem-se em 10 (dez) dias. Int.. (honorários periciais Rr$ 1.800,00) |
| 10/05/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PR 09 |
| 09/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 128 - 1. Sobre o agravo retido (fls. 118/119), manifeste-se a autora para, em querendo, ofertar contraminuta. 2. Oportunamente, certifique-se a publicação dos despachos de fls. 126 e fls. 127. Int. |
| 09/05/2007 |
Despacho Proferido
1. Sobre o agravo retido (fls. 118/119), manifeste-se a autora para, em querendo, ofertar contraminuta. 2. Oportunamente, certifique-se a publicação dos despachos de fls. 126 e fls. 127. Int. |
| 23/04/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 13/04/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 13/04/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 11/04/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 10/04/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 126 - J. Apresentem as partes os documentos relacionados pelo Perito, em cinco dias. Int. (DESPACHO FLS. 127) J. Depositem-se em dez dias. Int |
| 10/04/2007 |
Despacho Proferido
J. Apresentem as partes os documentos relacionados pelo Perito, em cinco dias. Int. (DESPACHO FLS. 127) J. Depositem-se em dez dias. Int |
| 07/03/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências- CARGA PERITO EM 15/02 |
| 15/02/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo p z 11 |
| 30/01/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PR 29 |
| 30/01/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 114 - 1. Rejeito a preliminar de carência de ação (falta de interesse de agir), por não ser tecnicamente uma preliminar de mérito, por dizer com o próprio meritum causæ. Ora, se não há débito, o caso será de improcedência da monitória e procedência dos embargos. 2. Rejeito liminarmente o pedido contraposto (condenação da autora ao pagamento em dobro do valor reclamado), pois tal pretensão deveria ter sido deduzida por meio de reconvenção. 3. Dou por prejudicada a audiência preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil, ante o expresso desinteresse da autora. 4. Determino a prova pericial contábil e nomeio perito contábil o Sr. MARIVAL PAIS, já habilitado nesta Vara, o qual deverá ser intimado por carta para que estime, no prazo de cinco dias, seus honorários definitivos e arrole os documentos a serem fornecidos pelas partes, que reputar imprescindíveis para a perícia. Apresentada a proposta de honorários periciais e o rol de documentos, intime-se a parte autora pela Imprensa Oficial, para depositá-los no prazo de dez dias, em adiantamento de despesas nos termos do artigo 19, § 2º, do Código de Processo Civil, e intimem-se as partes para apresentação dos documentos relacionados. Depois de integralmente depositados os honorários periciais e fornecidos pelas partes os documentos solicitados, intime-se o Perito, por carta, para início de trabalhos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em cinco dias, nos termos do artigo 421, § 1º, do CPC. Laudo em trinta dias. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes e em seguida venham conclusos, para julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. Int. |
| 30/01/2007 |
Despacho Proferido
1. Rejeito a preliminar de carência de ação (falta de interesse de agir), por não ser tecnicamente uma preliminar de mérito, por dizer com o próprio meritum causæ. Ora, se não há débito, o caso será de improcedência da monitória e procedência dos embargos. 2. Rejeito liminarmente o pedido contraposto (condenação da autora ao pagamento em dobro do valor reclamado), pois tal pretensão deveria ter sido deduzida por meio de reconvenção. 3. Dou por prejudicada a audiência preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil, ante o expresso desinteresse da autora. 4. Determino a prova pericial contábil e nomeio perito contábil o Sr. MARIVAL PAIS, já habilitado nesta Vara, o qual deverá ser intimado por carta para que estime, no prazo de cinco dias, seus honorários definitivos e arrole os documentos a serem fornecidos pelas partes, que reputar imprescindíveis para a perícia. Apresentada a proposta de honorários periciais e o rol de documentos, intime-se a parte autora pela Imprensa Oficial, para depositá-los no prazo de dez dias, em adiantamento de despesas nos termos do artigo 19, § 2º, do Código de Processo Civil, e intimem-se as partes para apresentação dos documentos relacionados. Depois de integralmente depositados os honorários periciais e fornecidos pelas partes os documentos solicitados, intime-se o Perito, por carta, para início de trabalhos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em cinco dias, nos termos do artigo 421, § 1º, do CPC. Laudo em trinta dias. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes e em seguida venham conclusos, para julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. Int. |
| 18/01/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 19/12/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 18/12/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 27/10/2006 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição <N.º da Petição > e Documentos em |
| 19/10/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo--31 |
| 18/10/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PR |
| 17/10/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências CARGA ADVOGADO |
| 10/10/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PR 10 |
| 10/10/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 98 - 1. Publique-se o despacho de fls. 88. 2. Sobre os documentos juntados pela autora a fls. 93/97, manifestem-se os requeridos. Int. (DESPACHO FLS. 88) 1. Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a necessidade e a pertinência, ou digam se intentam o julgamento antecipado da lide. 2. Em igual prazo, digam se têm interesse na realização da audiência preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil. O silêncio de qualquer das partes será tomado por desinteresse e tornará prejudicada a referida audiência conciliatória. Observo que a manifestação de interesse deverá ser incisiva, não bastando à parte afirmar que não se opõe à realização da audiência de tentativa de conciliação. Manifestação desse jaez também será tomada como expressão de desinteresse da parte pela realização da audiência preliminar. Int. |
| 10/10/2006 |
Despacho Proferido
1. Publique-se o despacho de fls. 88. 2. Sobre os documentos juntados pela autora a fls. 93/97, manifestem-se os requeridos. Int. (DESPACHO FLS. 88) 1. Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a necessidade e a pertinência, ou digam se intentam o julgamento antecipado da lide. 2. Em igual prazo, digam se têm interesse na realização da audiência preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil. O silêncio de qualquer das partes será tomado por desinteresse e tornará prejudicada a referida audiência conciliatória. Observo que a manifestação de interesse deverá ser incisiva, não bastando à parte afirmar que não se opõe à realização da audiência de tentativa de conciliação. Manifestação desse jaez também será tomada como expressão de desinteresse da parte pela realização da audiência preliminar. Int. |
| 18/09/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 15/09/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 01/09/2006 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição <N.º da Petição > e Documentos em |
| 01/09/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 31/08/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 25/08/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > |
| 24/07/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 31 |
| 13/07/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PR 13 |
| 11/07/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 29/06/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências CARGA ADVOGADO |
| 23/06/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21 |
| 22/06/2006 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada MANDADO |
| 07/04/2006 |
Aguardando Mandado
Aguardando Mandado |
| 07/04/2006 |
Aguardando Mandado
Aguardando Mandado |
| 20/03/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 03/03/2006 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 07/02/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21 |
| 27/01/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/01/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 12/01/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 03/01/2006 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 07/12/2005 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01 |
| 02/12/2005 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 38 - 1. Em dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a autora deverá regularizar sua representação processual, mediante a juntada da 1a via do comprovante de recolhimento da taxa de mandato, relativa ao substabelecimento de fls. 10/11. 2. Defiro a expedição de mandado, com o prazo de quinze dias, nos termos do pedido da inicial (CPC, artigo 1.102b), consignando-se que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, artigo 1.102c, § 1o), fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no valor equivalente a dez por cento do valor cobrado, atualizado. Conste ainda do mandado que, no mesmo prazo, o réu poderá oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (artigo 1.102c, CPC). Int. |
| 02/12/2005 |
Despacho Proferido
1. Em dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a autora deverá regularizar sua representação processual, mediante a juntada da 1a via do comprovante de recolhimento da taxa de mandato, relativa ao substabelecimento de fls. 10/11. 2. Defiro a expedição de mandado, com o prazo de quinze dias, nos termos do pedido da inicial (CPC, artigo 1.102b), consignando-se que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, artigo 1.102c, § 1o), fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no valor equivalente a dez por cento do valor cobrado, atualizado. Conste ainda do mandado que, no mesmo prazo, o réu poderá oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (artigo 1.102c, CPC). Int. |
| 21/11/2005 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 18/11/2005 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho - INICIAL |
| 26/10/2005 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 6a. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/07/2013 |
Petições Diversas |
| 16/06/2014 |
Petições Diversas Manifestação do perito |
| 23/09/2014 |
Petições Diversas reu |
| 31/08/2015 |
Petição Intermediária |
| 31/08/2015 |
Petição Intermediária |
| 30/05/2016 |
Laudo Pericial Esclarecimentos Finais |
| 14/07/2016 |
Petições Diversas |
| 21/06/2018 |
Petições Diversas |
| 04/07/2019 |
Guia de Recolhimento |
| 17/12/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/12/2017 | Cumprimento de sentença (0027252-25.2017.8.26.0602) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/05/2012 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| 09/04/2013 | Evolução | Ação Monitória | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Monitória | Cível | - |
| 07/04/2013 | Evolução | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |