| Reqte |
Valdir da Silva
Advogado: Maurilio de Souza Advogada: Carla Andréia dos Santos de Moura Advogado: Ruy Mauricio de Moura |
| Reqdo | Antonio Onofre Padrao Junior |
| Gestora | Alethea Carvalho Lopes |
| ArremTerc |
Márcio Rosa
Advogado: Marcio Rosa |
| TerIntCer |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
Advogado: Marcelo Vilela Nham Advogado: Vilton Luis da Silva Barboza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2026 |
Pedido de Baixa das Restrições Negativas Juntado
Nº Protocolo: WSCB.26.70179445-9 Tipo da Petição: Pedido de Baixa das Restrições Negativas Data: 25/05/2026 11:30 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2026 Teor do ato: Intimação do arrematante sobre a expedição da Carta de Arrematação, disponível nos autos para impressão e encaminhamento. Advogados(s): Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB 156620/SP), Marcio Rosa (OAB 261712/SP), Carlos Eduardo Guerra (OAB 296387/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 07/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do arrematante sobre a expedição da Carta de Arrematação, disponível nos autos para impressão e encaminhamento. |
| 01/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2026 |
Pedido de Baixa das Restrições Negativas Juntado
Nº Protocolo: WSCB.26.70179445-9 Tipo da Petição: Pedido de Baixa das Restrições Negativas Data: 25/05/2026 11:30 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2026 Teor do ato: Intimação do arrematante sobre a expedição da Carta de Arrematação, disponível nos autos para impressão e encaminhamento. Advogados(s): Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB 156620/SP), Marcio Rosa (OAB 261712/SP), Carlos Eduardo Guerra (OAB 296387/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 07/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do arrematante sobre a expedição da Carta de Arrematação, disponível nos autos para impressão e encaminhamento. |
| 23/03/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 11/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - Cumprimento - Genérico - URGENTE |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2026 Teor do ato: Fls. 1173/1178: Ciência às partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB 156620/SP), Marcio Rosa (OAB 261712/SP), Carlos Eduardo Guerra (OAB 296387/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 23/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1173/1178: Ciência às partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 22/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCB.26.70017028-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/01/2026 18:21 |
| 22/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCB.25.70524234-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/12/2025 09:29 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1495/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1495/2025 Teor do ato: Vistos. I) Nesta data, considere-se por mim assinado o auto de fls. 864/865, de modo que a arrematação fica, assim, considerada perfeita, acabada e irretratável, na forma do artigo 903 do CPC. II) Fls.1.094/1.104: Afasto a alegação de arrematação por preço vil. De proêmio, anoto que, no caso concreto, é cabível a análise em situação de embargos à arrematação, considerando a homologação da avaliação, nos termos da decisão de fl. 621, ter ocorrido após o falecimento do executado Antonio, portanto sem regular representação processual deste, ainda que à época não tivesse sido noticiada no feito. Não obstante, não tem razão a executada embargante. Com efeito, o laudo de avaliação que fixou o valor do imóvel para fins do leilão foi elaborado no ano de 2022, poucos meses antes da arrematação, e conta com estrutura metodológica bem desenvolvida, numerosos elementos comparativos com plena identificação destes e cálculo comparativo detalhado, levando em consideração diversos fatores variáveis aptos a tornar o preço alcançado como realista para o período, além de ter sido realizado por perito de confiança do Juízo. De outra banda, o laudo comparativo trazido pela embargante às fls. 1.105/1.108 data de sete anos antes da avaliação, com detalhes escassos, sem contextualização da situação em que elaborado, partindo de pressuposto de "perfeito estado de conservação", que não foi observado pelo perito do Juízo. Assim, não há elementos de prova aptos a descaracterizar a avaliação homologada e assim indicar que a arrematação ocorreu por preço vil. Ficam, portanto, REJEITADOS os embargos à arrematação de fls. 1.094/1.104. III) Aguarde-se pelo prazo do §2º, do art. 903, do CPC, e, nada sendo requerido, após o decurso do prazo para interposição de agravo contra esta decisão, expeça-se a carta de arrematação em favor da arrematante. Anoto recolhimento das custas às fls. 245. Após comprovado o registro da carta de arrematação e recolhida a GRD, fica desde já autorizada a oportuna expedição de mandado de imissão do arrematante na posse, se necessário. IV) Manifeste-se o exequente no prazo de quinze dias sobre a impugnação ao cálculo, de fls. 1.094/1.104. V) Sem prejuízo, impõe-se deliberar a respeito do concurso singular de credores instalado nestes autos. Pois bem. Inicialmente observo que sobre o bem arrematado pesavam débitos de IPTU (fls. 662) imposto que tem por fato gerador a propriedade do imóvel. Em razão de sua natureza propter rem e por expressa disposição legal (artigo 130 do Código Tributário Nacional) , tais créditos ficam subrogados no produto da arrematação, independentemente da existência de penhora. Tal sub-rogação, aliás, constou expressamente do edital de leilão (fls. 880). Nesta data efetuei o cadastro do Município como terceiro interessado e do Procurador Municipal habilitado, conforme requerimento de fl. 662. Sendo certo que o crédito do Município fundado no IPTU tem preferência sobre o saldo da arrematação, prossegue-se na análise do concurso singular de credores. Observo que somente se consideram habilitados para o concurso aqueles que efetivamente tinham em seu favor penhora averbada na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 797 e respectivo parágrafo único do CPC. Analisando a certidão de matrícula, observo a existência de duas penhoras averbadas, quais sejam, em ordem cronológica: Av. 18 : Penhora determinada nestes autos, em favor do exequente Valdir; Av. 24: Penhora determinada nos autos do processo de número 0007875-31.2007.8.26.0663 (execução fiscal de multas e demais sanções), que recaiu exclusivamente sobre a meação da executada Maria Conceição, em favor do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro; Observo que a penhora averbada sob número 21, ordenada nos autos do processo de número 0000412-19.1999.8.26.0663 da 1ª Vara Cível de Votorantim, foi cancelada, conforme consta da averbação de número 27 da mesma matrícula. Daí porque não poderá ser considerada. Observo, igualmente, que anotações de indisponibilidade não se confundem com penhora, de modo que ficam desconsideradas para fim de análise em concurso de credores sobre o imóvel. Pois bem, o concurso dos credores com penhora averbada se resolve pela ordem das respectivas averbações, de maneira que, após a dedução da dívida de IPTU, recebe, prioritariamente, o próprio exequente, e, em sequência, o Inmetro (este sujeito ao limite de 50% do valor disponível, dado que a constrição foi sobre a metade do bem). Trata-se de decorrência da aplicação do artigo 908, §1º do CPC. Desde já consigno que, diante do contido no cabeçalho de fls. 958, esta magistrada houve por bem consultar os autos digitais daquela execução, confirmando tratar-se de execução de multa, sem natureza tributária. Inexiste, portanto, privilégio de natureza material a inverter a ordem de preferência aqui estabelecida. Na sequência, passa-se à análise de um segundo concurso de credores, agora a se instalar sobre o saldo porventura remanescente após a satisfação dos créditos do Município de Soracaba, do exequente e do Inmetro. Referido saldo, que a princípio haveria de ser restituído aos executados, deve ser objeto de concurso de credores, que se instala entre aqueles que, não tendo penhorado o próprio imóvel, obtiveram nas respectivas execuções ordem de penhora no rosto dos autos deste processo. Veja-se que a penhora no rosto dos autos é, por definição, e pelo expresso teor do artigo 860 do CPC, incidente sobre o valor que caberia ao executado. Daí porque, entre outras razões, não há que se falar em participação dos credores com penhora do crédito no mesmo concurso instalado entre os credores com penhora do imóvel, averbada na matrícula. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL - Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Ordem de preferência no concurso de credores - Art. 797 do CPC, que rege o concurso de credores não universal - Execução que se processa no interesse do exequente, que adquire pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados - Disposição legal que assegure a preferência do crédito trabalhista na hipótese - Inexistência - Concurso de preferências que se estabelece mediante a existência de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem - Agravantes que não são titulares de penhora sobre o bem, mas sim de penhora no rosto dos autos, que está prevista no art. 860 do CPC, para se efetivar sobre bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado - Hipótese dos autos na qual, ao que tudo indica, não haverá saldo remanescente a favor dos executados após o pagamento dos credores com penhora registrada na matrícula do imóvel - Alegação de preferência do crédito trabalhista, desacolhida - Decisão mantida - Recurso improvido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2184360-02.2024.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) Segue em anexo o cálculo do saldo do depósito judicial da arrematação. Considerando a possibilidade de que supere a soma dos débitos já listados (IPTU, exequente, Inmetro), passo desde já à análise das preferências dos credores que concorrem pelo saldo remanescente. São eles, em ordem cronológica: a) Joana Darc de Oliveira Macedo, exequente nos autos da execução de título extrajudicial de número 0000412-19.1999.8.26.0663, da 1ª Vara Cível de Votorantim, conforme ofício de fls. 957/960, decisão datada de 17 de novembro de 2022. Anoto reiterações às fls. 1113/1114 e 1133/1134; b) Andressa Lopes Pires, exequente nos autos da execução de verbas trabalhistas de número 0001504-31.2013.5.15.0135, da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, conforme ofício de fls. 964/965, decisão datada de 18 de novembro de 2022; c) Carlos Eduardo Guerra e outro, exequentes nos autos da execução de título extrajudicial de número 1030567-15-31.2015.8.26.0602, da 7ª Vara Cível Sorocaba, conforme ofício de fls. 990/994, decisão datada de 17 de julho de 2023. Anoto reiterações às fls. 1148/1151 e 1153/1157, com menção ao caráter alimentar (honorários advocatícios contratuais) da verba; d) Anderson Luiz Ferreira, exequente nos autos da execução de verbas trabalhistas de número 0010807-67.2019.5.15.0003, da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, decisão datada de 28 de maio de 2024, conforme ofício de fls. 1130/1132. Quanto ao ofício de fls. 957/960, observo que se trata de processo já contemplado no primeiro concurso de credores, de modo que fica desconsiderado. Pois bem, analisados os créditos em disputa, vê-se que dois têm natureza trabalhista (Andressa e Anderson), um tem natureza equiparada a trabalhista (honorários advocatícios contratuais) e outro não goza de privilégio de ordem material, sendo, portanto, quirografário. Assim, a princípio, e desde que haja saldo remanescente disponível, a satisfação se daria na seguinte ordem: os credores de verbas alimentares preferem ao credor quirografário. E entre si, aqueles concorrem na ordem cronológica das respectivas penhoras no rosto dos autos. Assim, têm-se a ordem: 1) Execução da 4ª Vara do Trabalho (Andressa); 2) Execução da 7ª Vara Cível (Carlos Eduardo e outro); 3) Execução da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba (Anderson); 4) Execução da 1ª Vara Cível de Votorantim (Joana D'Arc). À vista de todo o exposto, delibero: - Fica a Municipalidade de Sorocaba intimada a apresentar, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito de IPTU do imóvel arrematado, bem ainda formulário para levantamento do valor, nos termos do Comunicado CG 12/24. Sobrevindo sua manifestação, dê-se ciência a todos, por ato ordinatório, para eventual manifestação em 15 dias e, após, nada sendo requerido, expeça-se o MLE em favor dela; - Encaminhe-se cópia desta decisão, por e-mail, aos juízos pelos quais tramitam os processos referidos nos itens a, b, c e d supra (0000412-19.1999.8.26.0663, da 1ª Vara Cível de Votorantim; 0001504-31.2013.5.15.0135, da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba; 1030567-15-31.2015.8.26.0602, da 7ª Vara Cível Sorocaba e 0010807-67.2019.5.15.0003, da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba), valendo a cópia como ofício para os seguintes fins: a) dar ciência, àqueles juízos, a respeito da situação das penhoras por eles determinada, de que se tratou neste item V desta decisão; b) solicitar àqueles juízos que dêem ciência naqueles autos, aos respectivos exequentes, do teor desta decisão; c) solicitar àqueles juízos que prestem as seguintes informações: Nome completo e CPF dos exequentes; endereço atualizado; valor atualizado da dívida. Anoto que oportunamente, quando da efetivação dos pagamentos, os juízos serão informados sobre a existência ou não de saldo suficiente para quitação. A fim de evitar possível nulidade, sobrevindo informação a respeito dos endereços dos credores, intimem-se-os, por carta, para ciência da presente decisão e eventual manifestação e requerimento no prazo de 15 dias. Int... Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB 156620/SP), Marcio Rosa (OAB 261712/SP), Carlos Eduardo Guerra (OAB 296387/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. I) Nesta data, considere-se por mim assinado o auto de fls. 864/865, de modo que a arrematação fica, assim, considerada perfeita, acabada e irretratável, na forma do artigo 903 do CPC. II) Fls.1.094/1.104: Afasto a alegação de arrematação por preço vil. De proêmio, anoto que, no caso concreto, é cabível a análise em situação de embargos à arrematação, considerando a homologação da avaliação, nos termos da decisão de fl. 621, ter ocorrido após o falecimento do executado Antonio, portanto sem regular representação processual deste, ainda que à época não tivesse sido noticiada no feito. Não obstante, não tem razão a executada embargante. Com efeito, o laudo de avaliação que fixou o valor do imóvel para fins do leilão foi elaborado no ano de 2022, poucos meses antes da arrematação, e conta com estrutura metodológica bem desenvolvida, numerosos elementos comparativos com plena identificação destes e cálculo comparativo detalhado, levando em consideração diversos fatores variáveis aptos a tornar o preço alcançado como realista para o período, além de ter sido realizado por perito de confiança do Juízo. De outra banda, o laudo comparativo trazido pela embargante às fls. 1.105/1.108 data de sete anos antes da avaliação, com detalhes escassos, sem contextualização da situação em que elaborado, partindo de pressuposto de "perfeito estado de conservação", que não foi observado pelo perito do Juízo. Assim, não há elementos de prova aptos a descaracterizar a avaliação homologada e assim indicar que a arrematação ocorreu por preço vil. Ficam, portanto, REJEITADOS os embargos à arrematação de fls. 1.094/1.104. III) Aguarde-se pelo prazo do §2º, do art. 903, do CPC, e, nada sendo requerido, após o decurso do prazo para interposição de agravo contra esta decisão, expeça-se a carta de arrematação em favor da arrematante. Anoto recolhimento das custas às fls. 245. Após comprovado o registro da carta de arrematação e recolhida a GRD, fica desde já autorizada a oportuna expedição de mandado de imissão do arrematante na posse, se necessário. IV) Manifeste-se o exequente no prazo de quinze dias sobre a impugnação ao cálculo, de fls. 1.094/1.104. V) Sem prejuízo, impõe-se deliberar a respeito do concurso singular de credores instalado nestes autos. Pois bem. Inicialmente observo que sobre o bem arrematado pesavam débitos de IPTU (fls. 662) imposto que tem por fato gerador a propriedade do imóvel. Em razão de sua natureza propter rem e por expressa disposição legal (artigo 130 do Código Tributário Nacional) , tais créditos ficam subrogados no produto da arrematação, independentemente da existência de penhora. Tal sub-rogação, aliás, constou expressamente do edital de leilão (fls. 880). Nesta data efetuei o cadastro do Município como terceiro interessado e do Procurador Municipal habilitado, conforme requerimento de fl. 662. Sendo certo que o crédito do Município fundado no IPTU tem preferência sobre o saldo da arrematação, prossegue-se na análise do concurso singular de credores. Observo que somente se consideram habilitados para o concurso aqueles que efetivamente tinham em seu favor penhora averbada na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 797 e respectivo parágrafo único do CPC. Analisando a certidão de matrícula, observo a existência de duas penhoras averbadas, quais sejam, em ordem cronológica: Av. 18 : Penhora determinada nestes autos, em favor do exequente Valdir; Av. 24: Penhora determinada nos autos do processo de número 0007875-31.2007.8.26.0663 (execução fiscal de multas e demais sanções), que recaiu exclusivamente sobre a meação da executada Maria Conceição, em favor do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro; Observo que a penhora averbada sob número 21, ordenada nos autos do processo de número 0000412-19.1999.8.26.0663 da 1ª Vara Cível de Votorantim, foi cancelada, conforme consta da averbação de número 27 da mesma matrícula. Daí porque não poderá ser considerada. Observo, igualmente, que anotações de indisponibilidade não se confundem com penhora, de modo que ficam desconsideradas para fim de análise em concurso de credores sobre o imóvel. Pois bem, o concurso dos credores com penhora averbada se resolve pela ordem das respectivas averbações, de maneira que, após a dedução da dívida de IPTU, recebe, prioritariamente, o próprio exequente, e, em sequência, o Inmetro (este sujeito ao limite de 50% do valor disponível, dado que a constrição foi sobre a metade do bem). Trata-se de decorrência da aplicação do artigo 908, §1º do CPC. Desde já consigno que, diante do contido no cabeçalho de fls. 958, esta magistrada houve por bem consultar os autos digitais daquela execução, confirmando tratar-se de execução de multa, sem natureza tributária. Inexiste, portanto, privilégio de natureza material a inverter a ordem de preferência aqui estabelecida. Na sequência, passa-se à análise de um segundo concurso de credores, agora a se instalar sobre o saldo porventura remanescente após a satisfação dos créditos do Município de Soracaba, do exequente e do Inmetro. Referido saldo, que a princípio haveria de ser restituído aos executados, deve ser objeto de concurso de credores, que se instala entre aqueles que, não tendo penhorado o próprio imóvel, obtiveram nas respectivas execuções ordem de penhora no rosto dos autos deste processo. Veja-se que a penhora no rosto dos autos é, por definição, e pelo expresso teor do artigo 860 do CPC, incidente sobre o valor que caberia ao executado. Daí porque, entre outras razões, não há que se falar em participação dos credores com penhora do crédito no mesmo concurso instalado entre os credores com penhora do imóvel, averbada na matrícula. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL - Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Ordem de preferência no concurso de credores - Art. 797 do CPC, que rege o concurso de credores não universal - Execução que se processa no interesse do exequente, que adquire pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados - Disposição legal que assegure a preferência do crédito trabalhista na hipótese - Inexistência - Concurso de preferências que se estabelece mediante a existência de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem - Agravantes que não são titulares de penhora sobre o bem, mas sim de penhora no rosto dos autos, que está prevista no art. 860 do CPC, para se efetivar sobre bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado - Hipótese dos autos na qual, ao que tudo indica, não haverá saldo remanescente a favor dos executados após o pagamento dos credores com penhora registrada na matrícula do imóvel - Alegação de preferência do crédito trabalhista, desacolhida - Decisão mantida - Recurso improvido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2184360-02.2024.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) Segue em anexo o cálculo do saldo do depósito judicial da arrematação. Considerando a possibilidade de que supere a soma dos débitos já listados (IPTU, exequente, Inmetro), passo desde já à análise das preferências dos credores que concorrem pelo saldo remanescente. São eles, em ordem cronológica: a) Joana Darc de Oliveira Macedo, exequente nos autos da execução de título extrajudicial de número 0000412-19.1999.8.26.0663, da 1ª Vara Cível de Votorantim, conforme ofício de fls. 957/960, decisão datada de 17 de novembro de 2022. Anoto reiterações às fls. 1113/1114 e 1133/1134; b) Andressa Lopes Pires, exequente nos autos da execução de verbas trabalhistas de número 0001504-31.2013.5.15.0135, da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, conforme ofício de fls. 964/965, decisão datada de 18 de novembro de 2022; c) Carlos Eduardo Guerra e outro, exequentes nos autos da execução de título extrajudicial de número 1030567-15-31.2015.8.26.0602, da 7ª Vara Cível Sorocaba, conforme ofício de fls. 990/994, decisão datada de 17 de julho de 2023. Anoto reiterações às fls. 1148/1151 e 1153/1157, com menção ao caráter alimentar (honorários advocatícios contratuais) da verba; d) Anderson Luiz Ferreira, exequente nos autos da execução de verbas trabalhistas de número 0010807-67.2019.5.15.0003, da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, decisão datada de 28 de maio de 2024, conforme ofício de fls. 1130/1132. Quanto ao ofício de fls. 957/960, observo que se trata de processo já contemplado no primeiro concurso de credores, de modo que fica desconsiderado. Pois bem, analisados os créditos em disputa, vê-se que dois têm natureza trabalhista (Andressa e Anderson), um tem natureza equiparada a trabalhista (honorários advocatícios contratuais) e outro não goza de privilégio de ordem material, sendo, portanto, quirografário. Assim, a princípio, e desde que haja saldo remanescente disponível, a satisfação se daria na seguinte ordem: os credores de verbas alimentares preferem ao credor quirografário. E entre si, aqueles concorrem na ordem cronológica das respectivas penhoras no rosto dos autos. Assim, têm-se a ordem: 1) Execução da 4ª Vara do Trabalho (Andressa); 2) Execução da 7ª Vara Cível (Carlos Eduardo e outro); 3) Execução da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba (Anderson); 4) Execução da 1ª Vara Cível de Votorantim (Joana D'Arc). À vista de todo o exposto, delibero: - Fica a Municipalidade de Sorocaba intimada a apresentar, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito de IPTU do imóvel arrematado, bem ainda formulário para levantamento do valor, nos termos do Comunicado CG 12/24. Sobrevindo sua manifestação, dê-se ciência a todos, por ato ordinatório, para eventual manifestação em 15 dias e, após, nada sendo requerido, expeça-se o MLE em favor dela; - Encaminhe-se cópia desta decisão, por e-mail, aos juízos pelos quais tramitam os processos referidos nos itens a, b, c e d supra (0000412-19.1999.8.26.0663, da 1ª Vara Cível de Votorantim; 0001504-31.2013.5.15.0135, da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba; 1030567-15-31.2015.8.26.0602, da 7ª Vara Cível Sorocaba e 0010807-67.2019.5.15.0003, da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba), valendo a cópia como ofício para os seguintes fins: a) dar ciência, àqueles juízos, a respeito da situação das penhoras por eles determinada, de que se tratou neste item V desta decisão; b) solicitar àqueles juízos que dêem ciência naqueles autos, aos respectivos exequentes, do teor desta decisão; c) solicitar àqueles juízos que prestem as seguintes informações: Nome completo e CPF dos exequentes; endereço atualizado; valor atualizado da dívida. Anoto que oportunamente, quando da efetivação dos pagamentos, os juízos serão informados sobre a existência ou não de saldo suficiente para quitação. A fim de evitar possível nulidade, sobrevindo informação a respeito dos endereços dos credores, intimem-se-os, por carta, para ciência da presente decisão e eventual manifestação e requerimento no prazo de 15 dias. Int... |
| 28/11/2025 |
Evoluída a Classe
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| 20/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1455/2025 Teor do ato: Vistos. I) Nesta data, considere-se por mim assinado o auto de fls. 864/865, de modo que a arrematação fica, assim, considerada perfeita, acabada e irretratável, na forma do artigo 903 do CPC. II) Fls.1.094/1.104: Afasto a alegação de arrematação por preço vil. De proêmio, anoto que, no caso concreto, é cabível a análise em situação de embargos à arrematação, considerando a homologação da avaliação, nos termos da decisão de fl. 621, ter ocorrido após o falecimento do executado Antonio, portanto sem regular representação processual deste, ainda que à época não tivesse sido noticiada no feito. Não obstante, não tem razão a executada embargante. Com efeito, o laudo de avaliação que fixou o valor do imóvel para fins do leilão foi elaborado no ano de 2022, poucos meses antes da arrematação, e conta com estrutura metodológica bem desenvolvida, numerosos elementos comparativos com plena identificação destes e cálculo comparativo detalhado, levando em consideração diversos fatores variáveis aptos a tornar o preço alcançado como realista para o período, além de ter sido realizado por perito de confiança do Juízo. De outra banda, o laudo comparativo trazido pela embargante às fls. 1.105/1.108 data de sete anos antes da avaliação, com detalhes escassos, sem contextualização da situação em que elaborado, partindo de pressuposto de "perfeito estado de conservação", que não foi observado pelo perito do Juízo. Assim, não há elementos de prova aptos a descaracterizar a avaliação homologada e assim indicar que a arrematação ocorreu por preço vil. Ficam, portanto, REJEITADOS os embargos à arrematação de fls. 1.094/1.104. III) Aguarde-se pelo prazo do §2º, do art. 903, do CPC, e, nada sendo requerido, após o decurso do prazo para interposição de agravo contra esta decisão, expeça-se a carta de arrematação em favor da arrematante. Anoto recolhimento das custas às fls. 245. Após comprovado o registro da carta de arrematação e recolhida a GRD, fica desde já autorizada a oportuna expedição de mandado de imissão do arrematante na posse, se necessário. IV) Manifeste-se o exequente no prazo de quinze dias sobre a impugnação ao cálculo, de fls. 1.094/1.104. V) Sem prejuízo, impõe-se deliberar a respeito do concurso singular de credores instalado nestes autos. Pois bem. Inicialmente observo que sobre o bem arrematado pesavam débitos de IPTU (fls. 662) imposto que tem por fato gerador a propriedade do imóvel. Em razão de sua natureza propter rem e por expressa disposição legal (artigo 130 do Código Tributário Nacional) , tais créditos ficam subrogados no produto da arrematação, independentemente da existência de penhora. Tal sub-rogação, aliás, constou expressamente do edital de leilão (fls. 880). Nesta data efetuei o cadastro do Município como terceiro interessado e do Procurador Municipal habilitado, conforme requerimento de fl. 662. Sendo certo que o crédito do Município fundado no IPTU tem preferência sobre o saldo da arrematação, prossegue-se na análise do concurso singular de credores. Observo que somente se consideram habilitados para o concurso aqueles que efetivamente tinham em seu favor penhora averbada na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 797 e respectivo parágrafo único do CPC. Analisando a certidão de matrícula, observo a existência de duas penhoras averbadas, quais sejam, em ordem cronológica: Av. 18 : Penhora determinada nestes autos, em favor do exequente Valdir; Av. 24: Penhora determinada nos autos do processo de número 0007875-31.2007.8.26.0663 (execução fiscal de multas e demais sanções), que recaiu exclusivamente sobre a meação da executada Maria Conceição, em favor do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro; Observo que a penhora averbada sob número 21, ordenada nos autos do processo de número 0000412-19.1999.8.26.0663 da 1ª Vara Cível de Votorantim, foi cancelada, conforme consta da averbação de número 27 da mesma matrícula. Daí porque não poderá ser considerada. Observo, igualmente, que anotações de indisponibilidade não se confundem com penhora, de modo que ficam desconsideradas para fim de análise em concurso de credores sobre o imóvel. Pois bem, o concurso dos credores com penhora averbada se resolve pela ordem das respectivas averbações, de maneira que, após a dedução da dívida de IPTU, recebe, prioritariamente, o próprio exequente, e, em sequência, o Inmetro (este sujeito ao limite de 50% do valor disponível, dado que a constrição foi sobre a metade do bem). Trata-se de decorrência da aplicação do artigo 908, §1º do CPC. Desde já consigno que, diante do contido no cabeçalho de fls. 958, esta magistrada houve por bem consultar os autos digitais daquela execução, confirmando tratar-se de execução de multa, sem natureza tributária. Inexiste, portanto, privilégio de natureza material a inverter a ordem de preferência aqui estabelecida. Na sequência, passa-se à análise de um segundo concurso de credores, agora a se instalar sobre o saldo porventura remanescente após a satisfação dos créditos do Município de Soracaba, do exequente e do Inmetro. Referido saldo, que a princípio haveria de ser restituído aos executados, deve ser objeto de concurso de credores, que se instala entre aqueles que, não tendo penhorado o próprio imóvel, obtiveram nas respectivas execuções ordem de penhora no rosto dos autos deste processo. Veja-se que a penhora no rosto dos autos é, por definição, e pelo expresso teor do artigo 860 do CPC, incidente sobre o valor que caberia ao executado. Daí porque, entre outras razões, não há que se falar em participação dos credores com penhora do crédito no mesmo concurso instalado entre os credores com penhora do imóvel, averbada na matrícula. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL - Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Ordem de preferência no concurso de credores - Art. 797 do CPC, que rege o concurso de credores não universal - Execução que se processa no interesse do exequente, que adquire pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados - Disposição legal que assegure a preferência do crédito trabalhista na hipótese - Inexistência - Concurso de preferências que se estabelece mediante a existência de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem - Agravantes que não são titulares de penhora sobre o bem, mas sim de penhora no rosto dos autos, que está prevista no art. 860 do CPC, para se efetivar sobre bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado - Hipótese dos autos na qual, ao que tudo indica, não haverá saldo remanescente a favor dos executados após o pagamento dos credores com penhora registrada na matrícula do imóvel - Alegação de preferência do crédito trabalhista, desacolhida - Decisão mantida - Recurso improvido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2184360-02.2024.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) Segue em anexo o cálculo do saldo do depósito judicial da arrematação. Considerando a possibilidade de que supere a soma dos débitos já listados (IPTU, exequente, Inmetro), passo desde já à análise das preferências dos credores que concorrem pelo saldo remanescente. São eles, em ordem cronológica: a) Joana Darc de Oliveira Macedo, exequente nos autos da execução de título extrajudicial de número 0000412-19.1999.8.26.0663, da 1ª Vara Cível de Votorantim, conforme ofício de fls. 957/960, decisão datada de 17 de novembro de 2022. Anoto reiterações às fls. 1113/1114 e 1133/1134; b) Andressa Lopes Pires, exequente nos autos da execução de verbas trabalhistas de número 0001504-31.2013.5.15.0135, da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, conforme ofício de fls. 964/965, decisão datada de 18 de novembro de 2022; c) Carlos Eduardo Guerra e outro, exequentes nos autos da execução de título extrajudicial de número 1030567-15-31.2015.8.26.0602, da 7ª Vara Cível Sorocaba, conforme ofício de fls. 990/994, decisão datada de 17 de julho de 2023. Anoto reiterações às fls. 1148/1151 e 1153/1157, com menção ao caráter alimentar (honorários advocatícios contratuais) da verba; d) Anderson Luiz Ferreira, exequente nos autos da execução de verbas trabalhistas de número 0010807-67.2019.5.15.0003, da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, decisão datada de 28 de maio de 2024, conforme ofício de fls. 1130/1132. Quanto ao ofício de fls. 957/960, observo que se trata de processo já contemplado no primeiro concurso de credores, de modo que fica desconsiderado. Pois bem, analisados os créditos em disputa, vê-se que dois têm natureza trabalhista (Andressa e Anderson), um tem natureza equiparada a trabalhista (honorários advocatícios contratuais) e outro não goza de privilégio de ordem material, sendo, portanto, quirografário. Assim, a princípio, e desde que haja saldo remanescente disponível, a satisfação se daria na seguinte ordem: os credores de verbas alimentares preferem ao credor quirografário. E entre si, aqueles concorrem na ordem cronológica das respectivas penhoras no rosto dos autos. Assim, têm-se a ordem: 1) Execução da 4ª Vara do Trabalho (Andressa); 2) Execução da 7ª Vara Cível (Carlos Eduardo e outro); 3) Execução da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba (Anderson); 4) Execução da 1ª Vara Cível de Votorantim (Joana D'Arc). À vista de todo o exposto, delibero: - Fica a Municipalidade de Sorocaba intimada a apresentar, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito de IPTU do imóvel arrematado, bem ainda formulário para levantamento do valor, nos termos do Comunicado CG 12/24. Sobrevindo sua manifestação, dê-se ciência a todos, por ato ordinatório, para eventual manifestação em 15 dias e, após, nada sendo requerido, expeça-se o MLE em favor dela; - Encaminhe-se cópia desta decisão, por e-mail, aos juízos pelos quais tramitam os processos referidos nos itens a, b, c e d supra (0000412-19.1999.8.26.0663, da 1ª Vara Cível de Votorantim; 0001504-31.2013.5.15.0135, da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba; 1030567-15-31.2015.8.26.0602, da 7ª Vara Cível Sorocaba e 0010807-67.2019.5.15.0003, da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba), valendo a cópia como ofício para os seguintes fins: a) dar ciência, àqueles juízos, a respeito da situação das penhoras por eles determinada, de que se tratou neste item V desta decisão; b) solicitar àqueles juízos que dêem ciência naqueles autos, aos respectivos exequentes, do teor desta decisão; c) solicitar àqueles juízos que prestem as seguintes informações: Nome completo e CPF dos exequentes; endereço atualizado; valor atualizado da dívida. Anoto que oportunamente, quando da efetivação dos pagamentos, os juízos serão informados sobre a existência ou não de saldo suficiente para quitação. A fim de evitar possível nulidade, sobrevindo informação a respeito dos endereços dos credores, intimem-se-os, por carta, para ciência da presente decisão e eventual manifestação e requerimento no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB 156620/SP), Marcio Rosa (OAB 261712/SP), Carlos Eduardo Guerra (OAB 296387/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 20/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I) Nesta data, considere-se por mim assinado o auto de fls. 864/865, de modo que a arrematação fica, assim, considerada perfeita, acabada e irretratável, na forma do artigo 903 do CPC. II) Fls.1.094/1.104: Afasto a alegação de arrematação por preço vil. De proêmio, anoto que, no caso concreto, é cabível a análise em situação de embargos à arrematação, considerando a homologação da avaliação, nos termos da decisão de fl. 621, ter ocorrido após o falecimento do executado Antonio, portanto sem regular representação processual deste, ainda que à época não tivesse sido noticiada no feito. Não obstante, não tem razão a executada embargante. Com efeito, o laudo de avaliação que fixou o valor do imóvel para fins do leilão foi elaborado no ano de 2022, poucos meses antes da arrematação, e conta com estrutura metodológica bem desenvolvida, numerosos elementos comparativos com plena identificação destes e cálculo comparativo detalhado, levando em consideração diversos fatores variáveis aptos a tornar o preço alcançado como realista para o período, além de ter sido realizado por perito de confiança do Juízo. De outra banda, o laudo comparativo trazido pela embargante às fls. 1.105/1.108 data de sete anos antes da avaliação, com detalhes escassos, sem contextualização da situação em que elaborado, partindo de pressuposto de "perfeito estado de conservação", que não foi observado pelo perito do Juízo. Assim, não há elementos de prova aptos a descaracterizar a avaliação homologada e assim indicar que a arrematação ocorreu por preço vil. Ficam, portanto, REJEITADOS os embargos à arrematação de fls. 1.094/1.104. III) Aguarde-se pelo prazo do §2º, do art. 903, do CPC, e, nada sendo requerido, após o decurso do prazo para interposição de agravo contra esta decisão, expeça-se a carta de arrematação em favor da arrematante. Anoto recolhimento das custas às fls. 245. Após comprovado o registro da carta de arrematação e recolhida a GRD, fica desde já autorizada a oportuna expedição de mandado de imissão do arrematante na posse, se necessário. IV) Manifeste-se o exequente no prazo de quinze dias sobre a impugnação ao cálculo, de fls. 1.094/1.104. V) Sem prejuízo, impõe-se deliberar a respeito do concurso singular de credores instalado nestes autos. Pois bem. Inicialmente observo que sobre o bem arrematado pesavam débitos de IPTU (fls. 662) imposto que tem por fato gerador a propriedade do imóvel. Em razão de sua natureza propter rem e por expressa disposição legal (artigo 130 do Código Tributário Nacional) , tais créditos ficam subrogados no produto da arrematação, independentemente da existência de penhora. Tal sub-rogação, aliás, constou expressamente do edital de leilão (fls. 880). Nesta data efetuei o cadastro do Município como terceiro interessado e do Procurador Municipal habilitado, conforme requerimento de fl. 662. Sendo certo que o crédito do Município fundado no IPTU tem preferência sobre o saldo da arrematação, prossegue-se na análise do concurso singular de credores. Observo que somente se consideram habilitados para o concurso aqueles que efetivamente tinham em seu favor penhora averbada na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 797 e respectivo parágrafo único do CPC. Analisando a certidão de matrícula, observo a existência de duas penhoras averbadas, quais sejam, em ordem cronológica: Av. 18 : Penhora determinada nestes autos, em favor do exequente Valdir; Av. 24: Penhora determinada nos autos do processo de número 0007875-31.2007.8.26.0663 (execução fiscal de multas e demais sanções), que recaiu exclusivamente sobre a meação da executada Maria Conceição, em favor do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro; Observo que a penhora averbada sob número 21, ordenada nos autos do processo de número 0000412-19.1999.8.26.0663 da 1ª Vara Cível de Votorantim, foi cancelada, conforme consta da averbação de número 27 da mesma matrícula. Daí porque não poderá ser considerada. Observo, igualmente, que anotações de indisponibilidade não se confundem com penhora, de modo que ficam desconsideradas para fim de análise em concurso de credores sobre o imóvel. Pois bem, o concurso dos credores com penhora averbada se resolve pela ordem das respectivas averbações, de maneira que, após a dedução da dívida de IPTU, recebe, prioritariamente, o próprio exequente, e, em sequência, o Inmetro (este sujeito ao limite de 50% do valor disponível, dado que a constrição foi sobre a metade do bem). Trata-se de decorrência da aplicação do artigo 908, §1º do CPC. Desde já consigno que, diante do contido no cabeçalho de fls. 958, esta magistrada houve por bem consultar os autos digitais daquela execução, confirmando tratar-se de execução de multa, sem natureza tributária. Inexiste, portanto, privilégio de natureza material a inverter a ordem de preferência aqui estabelecida. Na sequência, passa-se à análise de um segundo concurso de credores, agora a se instalar sobre o saldo porventura remanescente após a satisfação dos créditos do Município de Soracaba, do exequente e do Inmetro. Referido saldo, que a princípio haveria de ser restituído aos executados, deve ser objeto de concurso de credores, que se instala entre aqueles que, não tendo penhorado o próprio imóvel, obtiveram nas respectivas execuções ordem de penhora no rosto dos autos deste processo. Veja-se que a penhora no rosto dos autos é, por definição, e pelo expresso teor do artigo 860 do CPC, incidente sobre o valor que caberia ao executado. Daí porque, entre outras razões, não há que se falar em participação dos credores com penhora do crédito no mesmo concurso instalado entre os credores com penhora do imóvel, averbada na matrícula. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL - Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Ordem de preferência no concurso de credores - Art. 797 do CPC, que rege o concurso de credores não universal - Execução que se processa no interesse do exequente, que adquire pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados - Disposição legal que assegure a preferência do crédito trabalhista na hipótese - Inexistência - Concurso de preferências que se estabelece mediante a existência de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem - Agravantes que não são titulares de penhora sobre o bem, mas sim de penhora no rosto dos autos, que está prevista no art. 860 do CPC, para se efetivar sobre bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado - Hipótese dos autos na qual, ao que tudo indica, não haverá saldo remanescente a favor dos executados após o pagamento dos credores com penhora registrada na matrícula do imóvel - Alegação de preferência do crédito trabalhista, desacolhida - Decisão mantida - Recurso improvido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2184360-02.2024.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) Segue em anexo o cálculo do saldo do depósito judicial da arrematação. Considerando a possibilidade de que supere a soma dos débitos já listados (IPTU, exequente, Inmetro), passo desde já à análise das preferências dos credores que concorrem pelo saldo remanescente. São eles, em ordem cronológica: a) Joana Darc de Oliveira Macedo, exequente nos autos da execução de título extrajudicial de número 0000412-19.1999.8.26.0663, da 1ª Vara Cível de Votorantim, conforme ofício de fls. 957/960, decisão datada de 17 de novembro de 2022. Anoto reiterações às fls. 1113/1114 e 1133/1134; b) Andressa Lopes Pires, exequente nos autos da execução de verbas trabalhistas de número 0001504-31.2013.5.15.0135, da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, conforme ofício de fls. 964/965, decisão datada de 18 de novembro de 2022; c) Carlos Eduardo Guerra e outro, exequentes nos autos da execução de título extrajudicial de número 1030567-15-31.2015.8.26.0602, da 7ª Vara Cível Sorocaba, conforme ofício de fls. 990/994, decisão datada de 17 de julho de 2023. Anoto reiterações às fls. 1148/1151 e 1153/1157, com menção ao caráter alimentar (honorários advocatícios contratuais) da verba; d) Anderson Luiz Ferreira, exequente nos autos da execução de verbas trabalhistas de número 0010807-67.2019.5.15.0003, da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, decisão datada de 28 de maio de 2024, conforme ofício de fls. 1130/1132. Quanto ao ofício de fls. 957/960, observo que se trata de processo já contemplado no primeiro concurso de credores, de modo que fica desconsiderado. Pois bem, analisados os créditos em disputa, vê-se que dois têm natureza trabalhista (Andressa e Anderson), um tem natureza equiparada a trabalhista (honorários advocatícios contratuais) e outro não goza de privilégio de ordem material, sendo, portanto, quirografário. Assim, a princípio, e desde que haja saldo remanescente disponível, a satisfação se daria na seguinte ordem: os credores de verbas alimentares preferem ao credor quirografário. E entre si, aqueles concorrem na ordem cronológica das respectivas penhoras no rosto dos autos. Assim, têm-se a ordem: 1) Execução da 4ª Vara do Trabalho (Andressa); 2) Execução da 7ª Vara Cível (Carlos Eduardo e outro); 3) Execução da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba (Anderson); 4) Execução da 1ª Vara Cível de Votorantim (Joana D'Arc). À vista de todo o exposto, delibero: - Fica a Municipalidade de Sorocaba intimada a apresentar, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito de IPTU do imóvel arrematado, bem ainda formulário para levantamento do valor, nos termos do Comunicado CG 12/24. Sobrevindo sua manifestação, dê-se ciência a todos, por ato ordinatório, para eventual manifestação em 15 dias e, após, nada sendo requerido, expeça-se o MLE em favor dela; - Encaminhe-se cópia desta decisão, por e-mail, aos juízos pelos quais tramitam os processos referidos nos itens a, b, c e d supra (0000412-19.1999.8.26.0663, da 1ª Vara Cível de Votorantim; 0001504-31.2013.5.15.0135, da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba; 1030567-15-31.2015.8.26.0602, da 7ª Vara Cível Sorocaba e 0010807-67.2019.5.15.0003, da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba), valendo a cópia como ofício para os seguintes fins: a) dar ciência, àqueles juízos, a respeito da situação das penhoras por eles determinada, de que se tratou neste item V desta decisão; b) solicitar àqueles juízos que dêem ciência naqueles autos, aos respectivos exequentes, do teor desta decisão; c) solicitar àqueles juízos que prestem as seguintes informações: Nome completo e CPF dos exequentes; endereço atualizado; valor atualizado da dívida. Anoto que oportunamente, quando da efetivação dos pagamentos, os juízos serão informados sobre a existência ou não de saldo suficiente para quitação. A fim de evitar possível nulidade, sobrevindo informação a respeito dos endereços dos credores, intimem-se-os, por carta, para ciência da presente decisão e eventual manifestação e requerimento no prazo de 15 dias. Int. |
| 18/11/2025 |
Ofício Juntado
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| 18/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2025 |
Ofício Juntado
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| 27/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70580241-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 11/12/2024 09:43 |
| 13/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo in albis para o pedido de retirada dos autos físicos já digitalizados, conforme publicação do edital no expediente administrativo nº 0000978-77.2024. Assim, encaminho os autos físicos para eliminação, nos termos do Comunicado Conjunto nº 698/2023. |
| 27/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSCB.24.70443634-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/09/2024 14:27 |
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2024 Teor do ato: Diante do Comunicado Conjunto nº 698/2013, que trata da eliminação dos processos físicos digitalizados (fragmentos), providencie o autor ou interessado a retirada dos documentos originais nos autos físicos no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB 156620/SP), Marcio Rosa (OAB 261712/SP), Carlos Eduardo Guerra (OAB 296387/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 22/08/2024 |
Ato ordinatório
Diante do Comunicado Conjunto nº 698/2013, que trata da eliminação dos processos físicos digitalizados (fragmentos), providencie o autor ou interessado a retirada dos documentos originais nos autos físicos no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 01/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70229174-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 16:47 |
| 26/04/2024 |
Ofício Juntado
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| 26/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70162514-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2024 16:35 |
| 16/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCB.24.70157255-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/04/2024 15:09 |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70150614-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 17:39 |
| 06/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título judicial movida contra Antonio Onofre Padrão, Antonio Onofre Padrão Júnior e Maria da Conceição Vaz Padrão. Noticiou-se, à fl. 950, o falecimento do executado Antonio Onofre Padrão, ocorrido em 10 de dezembro de 2020. De fato, há inventário em andamento, conforme indicação do arrematante às fls. 1010, e cujo extrato de andamento faço juntar agora aos autos, no qual se nota que houve nomeação da viúva Maria da Conceição Vaz Padrão para o cargo de inventariante. Justamente por haver inventário em andamento, a habilitação deve ser feita pelo espólio, representado pela inventariante, e não pelos herdeiros. Ainda que a inventariante seja co-executada e que esteja pessoalmente representada nos autos, impõe-se a formalização da citação do espólio, em sua pessoa. A tentativa de citação postal resultou infrutífera (fls. 1003). Todavia, considerando o dever de cooperação processual que o artigo 6º do Código de Processo Civil impõe a todos os sujeitos do processo, fica intimada a executada Maria da Conceição Vaz Padrão intimada, na pessoa de seu advogado, a indicar o seu atual endereço para citação do espólio, ou, querendo, para desde já regularizar a representação do espólio, fazendo juntar procuração na condição de inventariante. No silêncio, ser-lhe-á imposta multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 77, V e VI do Código de Processo Civil, bem como será reputada válida a citação do espólio a ser dirigida ao endereço atualizado mencionado pela inventariante no inventário. Para tanto, concedo à executada Maria da Conceição o prazo de cinco dias úteis. Após a habilitação do espólio será superada a suspensão processual e deliberar-se-á a respeito da arrematação. Sem prejuízo, considerando a existência de penhoras concorrentes sobre o imóvel arrematado, desde já apresente o exequente certidão de matrícula atualizada do bem, para o que concedo 10 dias úteis. Int. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB 156620/SP), Marcio Rosa (OAB 261712/SP), Carlos Eduardo Guerra (OAB 296387/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 04/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução de título judicial movida contra Antonio Onofre Padrão, Antonio Onofre Padrão Júnior e Maria da Conceição Vaz Padrão. Noticiou-se, à fl. 950, o falecimento do executado Antonio Onofre Padrão, ocorrido em 10 de dezembro de 2020. De fato, há inventário em andamento, conforme indicação do arrematante às fls. 1010, e cujo extrato de andamento faço juntar agora aos autos, no qual se nota que houve nomeação da viúva Maria da Conceição Vaz Padrão para o cargo de inventariante. Justamente por haver inventário em andamento, a habilitação deve ser feita pelo espólio, representado pela inventariante, e não pelos herdeiros. Ainda que a inventariante seja co-executada e que esteja pessoalmente representada nos autos, impõe-se a formalização da citação do espólio, em sua pessoa. A tentativa de citação postal resultou infrutífera (fls. 1003). Todavia, considerando o dever de cooperação processual que o artigo 6º do Código de Processo Civil impõe a todos os sujeitos do processo, fica intimada a executada Maria da Conceição Vaz Padrão intimada, na pessoa de seu advogado, a indicar o seu atual endereço para citação do espólio, ou, querendo, para desde já regularizar a representação do espólio, fazendo juntar procuração na condição de inventariante. No silêncio, ser-lhe-á imposta multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 77, V e VI do Código de Processo Civil, bem como será reputada válida a citação do espólio a ser dirigida ao endereço atualizado mencionado pela inventariante no inventário. Para tanto, concedo à executada Maria da Conceição o prazo de cinco dias úteis. Após a habilitação do espólio será superada a suspensão processual e deliberar-se-á a respeito da arrematação. Sem prejuízo, considerando a existência de penhoras concorrentes sobre o imóvel arrematado, desde já apresente o exequente certidão de matrícula atualizada do bem, para o que concedo 10 dias úteis. Int. |
| 08/03/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70080399-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/02/2024 18:16 |
| 08/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2023 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSCB.23.70440544-2 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 09/10/2023 12:29 |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2023 Teor do ato: Manifeste-se o interessado em 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento, tendo em vista o(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB 156620/SP), Marcio Rosa (OAB 261712/SP), Carlos Eduardo Guerra (OAB 296387/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 05/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o interessado em 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento, tendo em vista o(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos. |
| 05/10/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA596950119TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio de Antonio Onofre Padrao, na pessoa de Maria da Conceição Vaz Padrão |
| 26/09/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70377632-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 22:30 |
| 30/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2023 Teor do ato: Fls. 984/989: Tendo em vista que não ocorreu a abertura de inventário, defiro a habilitação do Espólio de Antonio Onofre Padrão, representado pela viúva Maria da Conceição Vaz Padrão. Anote-se. Cite-se o Espólio, por carta com aviso de recebimento, no endereço indicado às fls. 640. Fls. 990/994: ciência às partes da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS efetuada pela 7ª Vara Cível do Foro de Sorocaba, referente ao processo nº 1030567-15.2015, em nome do coexecutado Antonio Onofre Padrão Júnior. Assim, oficie-se noticiando a anotação da penhora nestes autos. Int. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB 156620/SP), Marcio Rosa (OAB 261712/SP), Carlos Eduardo Guerra (OAB 296387/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 24/08/2023 |
Penhora Deferida
Fls. 984/989: Tendo em vista que não ocorreu a abertura de inventário, defiro a habilitação do Espólio de Antonio Onofre Padrão, representado pela viúva Maria da Conceição Vaz Padrão. Anote-se. Cite-se o Espólio, por carta com aviso de recebimento, no endereço indicado às fls. 640. Fls. 990/994: ciência às partes da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS efetuada pela 7ª Vara Cível do Foro de Sorocaba, referente ao processo nº 1030567-15.2015, em nome do coexecutado Antonio Onofre Padrão Júnior. Assim, oficie-se noticiando a anotação da penhora nestes autos. Int. |
| 09/08/2023 |
Ofício Juntado
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| 20/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2023 |
Pedido de Inclusão de Espólio no Polo Passivo
Nº Protocolo: WSCB.23.70273086-9 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão de Espólio no Polo Passivo Data: 29/06/2023 18:02 |
| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70267718-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2023 15:28 |
| 26/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do ofício de fls. 975, da 1ª Vara Cível de Votorantim/SP. Int. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB 156620/SP), Wilson da Silva Rainha (OAB 174692/SP), Marcio Rosa (OAB 261712S/P), Carlos Eduardo Guerra (OAB 296387/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 22/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do ofício de fls. 975, da 1ª Vara Cível de Votorantim/SP. Int. |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2023 |
Ofício Juntado
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| 19/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2023 Teor do ato: 1- Como se vê da certidão de fls. 950, o coexecutado ANTONIO faleceu em 10.12.2020. Assim, SUSPENDO a presente execução nos termos dos arts. 921, inciso I e 313, inciso I, ambos do CPC. Proceda o exequente a substituição do de cujus pelo seu espólio (caso não ajuizado o inventário ou, se ajuizado, ainda não tenha havido a partilha) ou pelos herdeiros (caso já tenha havido inventário e partilha dos bens entre os herdeiros), observado o art. 796 do CPC. 2- Fls. 943: diante do falecimento do constituinte, houve a extinção do mandato. Assim, proceda-se a exclusão da patrona do cadastro processual. 3- Fls. 944/945, 967 e 968: a execução está suspensa. Dessa forma, deverá primeiro haver a regularização do polo passivo para posterior eventual homologação da arrematação e levantamento pelo exequente do respectivo preço (após realizado o concurso de credores à vista das diversas penhoras sobre o mesmo imóvel). Intimem-se. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB 156620/SP), Wilson da Silva Rainha (OAB 174692/SP), Marcio Rosa (OAB 261712/SP), Carlos Eduardo Guerra (OAB 296387/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 17/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Como se vê da certidão de fls. 950, o coexecutado ANTONIO faleceu em 10.12.2020. Assim, SUSPENDO a presente execução nos termos dos arts. 921, inciso I e 313, inciso I, ambos do CPC. Proceda o exequente a substituição do de cujus pelo seu espólio (caso não ajuizado o inventário ou, se ajuizado, ainda não tenha havido a partilha) ou pelos herdeiros (caso já tenha havido inventário e partilha dos bens entre os herdeiros), observado o art. 796 do CPC. 2- Fls. 943: diante do falecimento do constituinte, houve a extinção do mandato. Assim, proceda-se a exclusão da patrona do cadastro processual. 3- Fls. 944/945, 967 e 968: a execução está suspensa. Dessa forma, deverá primeiro haver a regularização do polo passivo para posterior eventual homologação da arrematação e levantamento pelo exequente do respectivo preço (após realizado o concurso de credores à vista das diversas penhoras sobre o mesmo imóvel). Intimem-se. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70155873-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/04/2023 10:29 |
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70124493-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 10:05 |
| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70084985-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2023 14:45 |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 26/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 26/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 25/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCB.23.70010554-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/01/2023 10:38 |
| 17/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70519059-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2022 18:14 |
| 17/01/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCB.23.70010071-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/01/2023 17:53 |
| 17/01/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSCB.23.70009968-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 16/01/2023 17:14 |
| 16/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3658 |
| 13/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB 156620/SP), Wilson da Silva Rainha (OAB 174692/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP) |
| 13/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento dos presentes autos que se encontram paralisados há mais de 3 meses. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB 156620/SP), Wilson da Silva Rainha (OAB 174692/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP) |
| 13/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2023 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 602.2014/053533-5 dirigi-me ao endereço: Av. Santo Dumont, 789, Jd. Ana Maria, Sorocaba, deixando de proceder à penhora, avaliação e constatação, em virtude de não haver encontrado bens dos executados Antônio Onofre Padrão Júnior, Antônio Onofre Padrão e Maria da Conceição Vaz Padrão. Certifico ainda, que no local está instala uma padaria, onde trabalha o executado Antônio Onofre Padrão, que alegou não haver bens dos executados naquele estabelecimento. Face ao exposto, devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Sorocaba, 17 de setembro de 2014. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB 156620/SP), Wilson da Silva Rainha (OAB 174692/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP) |
| 13/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2023 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 602.2014/045251-0, uma vêz que dirigindo-me à Av. Ipanema, 2080, Padaria Padrão, onde fui informado pelo Gerente Leandro de que o referido estabelecimento, CNPJ. 54873368000138 é de propriedade de Francisco Padrão e José Padrão não lá residindo ou sendo estabelecidos Antonio Onofre Padrão, Antonio Onofre Padrão Júnior, ou Maria da Conceição Vaz Padrão. Assim devolvo o presente para redistribuição ao Oficial responsável pela área do endereço supra citado à Av. Santos Dumont,780, Padaria "O Pá Padrão". O referido é verdade e dou fé. Sorocaba, 23 de junho de 2014. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB 156620/SP), Wilson da Silva Rainha (OAB 174692/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP) |
| 12/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 12/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/01/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 12/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/01/2023 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
entro em duvida quanto ao seu cumprimento em razão deste ser idêntico ao mandado de numero 602.2015/075653-9, o qual foi devidamente cumprido. Assim, devolvo este ao cartório para as providencias necessárias. |
| 12/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Avenida Santos Dumont, nº 786 - Jardim Ana Maria (CEP 18065-290) - Sorocaba/SP |
| 12/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/01/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento dos presentes autos que se encontram paralisados há mais de 3 meses. |
| 12/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 602.2014/053533-5 dirigi-me ao endereço: Av. Santo Dumont, 789, Jd. Ana Maria, Sorocaba, deixando de proceder à penhora, avaliação e constatação, em virtude de não haver encontrado bens dos executados Antônio Onofre Padrão Júnior, Antônio Onofre Padrão e Maria da Conceição Vaz Padrão. Certifico ainda, que no local está instala uma padaria, onde trabalha o executado Antônio Onofre Padrão, que alegou não haver bens dos executados naquele estabelecimento. Face ao exposto, devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Sorocaba, 17 de setembro de 2014. |
| 12/01/2023 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 602.2014/045251-0, uma vêz que dirigindo-me à Av. Ipanema, 2080, Padaria Padrão, onde fui informado pelo Gerente Leandro de que o referido estabelecimento, CNPJ. 54873368000138 é de propriedade de Francisco Padrão e José Padrão não lá residindo ou sendo estabelecidos Antonio Onofre Padrão, Antonio Onofre Padrão Júnior, ou Maria da Conceição Vaz Padrão. Assim devolvo o presente para redistribuição ao Oficial responsável pela área do endereço supra citado à Av. Santos Dumont,780, Padaria "O Pá Padrão". O referido é verdade e dou fé. Sorocaba, 23 de junho de 2014. |
| 10/01/2023 |
Comprovante de Depósito Juntado
Nº Protocolo: WSCB.23.70003724-4 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 10/01/2023 13:31 |
| 10/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70003714-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2023 13:20 |
| 09/01/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 10/11/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2022 Teor do ato: Fls. 587/589, 609 e 614/629: (a) a coexecutada MARIA afirma que o coexecutado ANTONIO ONOFRE PEDRÃO faleceu em 10.12.2020, porém sua petição não veio acompanhada da respectiva certidão de óbito; (b) para apreciação de seu pedido de concessão da gratuidade da justiça, deverá a coexecutada MARIA trazer aos autos cópia de suas 02 últimas declarações de IRPF. Caso seja isenta (o que deverá ser comprovado mediante certidão própria emitida no site da Receita Federal, de que não há declarações apresentadas em seu nome), deverá juntar cópia de seus extratos bancários dos últimos 90 dias; (c) o pedido de substituição da penhora não veio minimamente instruído com prova da existência e do valor do crédito que a coexecutada alega deter no processo nº 0013844-11.2010. Aliás, a executada sequer esclarece qual seria o valor líquido de seu crédito naquele processo (ao que parece, há diversas penhoras averbadas no rosto daqueles autos); (d) em se tratando de execução de aluguéis e acessórios inadimplidos em contrato de locação no qual a coexecutada MARIA figurou como fiadora, não lhe socorre a exceção de impenhorabilidade do bem de família, conforme expressa redação do art. 3º, inciso VII da Lei nº 8.009/90 e segundo entendimento fixado em repercussão geral pelo c. STF no RE nº 1.307.334 (Tema nº 1127: "é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial"). Assim, independentemente de o imóvel penhorado constituir ou não bem de família, bem como de a locação ter sido comercial, é possível a penhora do imóvel da fiadora coexecutada, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada. Por ora, aguarde-se o término dos leilões (primeiro leilão previsto para iniciar no dia 07 e terminar no dia 10.11.2022, e segundo leilão com início no dia 10.11 e término no dia 02.12.2022). Intimem-se. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB 156620/SP), Wilson da Silva Rainha (OAB 174692/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP) |
| 06/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 587/589, 609 e 614/629: (a) a coexecutada MARIA afirma que o coexecutado ANTONIO ONOFRE PEDRÃO faleceu em 10.12.2020, porém sua petição não veio acompanhada da respectiva certidão de óbito; (b) para apreciação de seu pedido de concessão da gratuidade da justiça, deverá a coexecutada MARIA trazer aos autos cópia de suas 02 últimas declarações de IRPF. Caso seja isenta (o que deverá ser comprovado mediante certidão própria emitida no site da Receita Federal, de que não há declarações apresentadas em seu nome), deverá juntar cópia de seus extratos bancários dos últimos 90 dias; (c) o pedido de substituição da penhora não veio minimamente instruído com prova da existência e do valor do crédito que a coexecutada alega deter no processo nº 0013844-11.2010. Aliás, a executada sequer esclarece qual seria o valor líquido de seu crédito naquele processo (ao que parece, há diversas penhoras averbadas no rosto daqueles autos); (d) em se tratando de execução de aluguéis e acessórios inadimplidos em contrato de locação no qual a coexecutada MARIA figurou como fiadora, não lhe socorre a exceção de impenhorabilidade do bem de família, conforme expressa redação do art. 3º, inciso VII da Lei nº 8.009/90 e segundo entendimento fixado em repercussão geral pelo c. STF no RE nº 1.307.334 (Tema nº 1127: "é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial"). Assim, independentemente de o imóvel penhorado constituir ou não bem de família, bem como de a locação ter sido comercial, é possível a penhora do imóvel da fiadora coexecutada, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada. Por ora, aguarde-se o término dos leilões (primeiro leilão previsto para iniciar no dia 07 e terminar no dia 10.11.2022, e segundo leilão com início no dia 10.11 e término no dia 02.12.2022). Intimem-se. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
CLS. URG. 01/11 |
| 01/11/2022 |
Petição Juntada
|
| 01/11/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80028 - Protocolo: FSCB22000223290 |
| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80027 - Protocolo: FSCB22000213612 |
| 17/10/2022 |
Autos no Prazo
prazo 12/11 Vencimento: 02/12/2022 |
| 17/10/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 13/10/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ruy Mauricio de Moura Vencimento: 07/11/2022 |
| 11/10/2022 |
Autos no Prazo
PZ. 7 Vencimento: 29/11/2022 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2022 Teor do ato: Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de quinze dias, sobre a petição e documentos apresentados pelos executados às fls. 587/603. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB 156620/SP), Wilson da Silva Rainha (OAB 174692/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP) |
| 10/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de quinze dias, sobre a petição e documentos apresentados pelos executados às fls. 587/603. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação. Int. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Despacho
05/10 |
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80026 - Protocolo: FSCB22000194180 |
| 27/09/2022 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
Dat - e-mail |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2022 Teor do ato: Aprovo a minuta apresentada pela Gestora ALETHEA CARVALHO LOPES, o qual se encontra devidamente habilitada perante o Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. Incumbe à empresa nomeada a intimação das partes e a publicidade das hastas na forma da lei processual, conforme decisão proferida às fls. 576/577 dos autos. Intime-se para providenciar o quanto necessário à realização da praça/leilão. Int. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB 156620/SP), Wilson da Silva Rainha (OAB 174692/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP) |
| 26/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aprovo a minuta apresentada pela Gestora ALETHEA CARVALHO LOPES, o qual se encontra devidamente habilitada perante o Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. Incumbe à empresa nomeada a intimação das partes e a publicidade das hastas na forma da lei processual, conforme decisão proferida às fls. 576/577 dos autos. Intime-se para providenciar o quanto necessário à realização da praça/leilão. Int. |
| 15/09/2022 |
Conclusos para Despacho
Cls. 15/09 |
| 15/09/2022 |
Ofício Juntado
Minuta de edital juntada |
| 08/08/2022 |
Decurso de Prazo
pz 08/09 |
| 02/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
Dat. - e-mail |
| 02/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2022 Teor do ato: 1- Como dito na decisão de fls. 570, às fls. 349/350 foi juntado pelos coexecutados ANTONIO e MARIA substabelecimento sem reservas em favor dos patronos MARCELO FRANÇA DE SIQUEIRA E SILVA, DANIELA FERNANDA FOGAÇA e IVO ROBERTO PEREZ. Posteriormente, foi comunicada a renúncia ao mandato pelo patrono IVO ROBERTO PEREZ (fls. 377), de modo que permaneceram os patronos MARCELO FRANÇA e DANIELA representando os coexecutados. Mais tarde, eles informaram que teriam substabelecido novamente ao Dr. MARCELO AUGUSTO GONÇALVES NETO, porém não juntaram aos autos o substabecimento. Assim, tem-se que, até eventual juntada aos autos de novo substabelecimento pelo patrono substabelecido (e não pelos substabelecentes) ou de comprovação da notificação aos coexecutados acerca da renúncia ao mandato, os patronos MARCELO FRANÇA e DANIELA permanecem responsáveis pela representação processual dos coexecutados. 2- Diante da concordância do exequente e do silêncio dos executados, HOMOLOGO a avaliação do imóvel em R$ 747.310,00 (valor válido em fevereiro/2022 - fls. 541) 3- Para o leilão do imóvel penhorado nomeio ALETHEA CARVALHO LOPES - JUCESP 899 (www.vivaleiloes.com.br), a qual se encontra devidamente habilitada perante o Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. Deverá a leiloeira se encarregar de elaborar o edital, fazendo-se constar que não será aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (art. 891, parágrafo único). O edital deverá conter, ainda, todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes da data designada para o leilão; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895 do CPC. O interessado em participar da alienação judicial eletrônica deverá se cadastrar previamente no sítio eletrônico na internet em que se desenvolverá a alienação. O cadastramento é gratuito e é requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica. A exequente poderá também, se quiser, participar do leilão, devendo efetuar seu cadastro, no site da empresa responsável. Porém, caso o valor do seu lance supere o de seu crédito, deverá depositar em juízo o valor da diferença (art. 892, § 1º). Para o caso de arrematação, fixo o percentual da comissão do Leiloeiro Judicial em 5% (cinco por cento) sobre o lanço vencedor, a ser paga pelo arrematante cujo valor não estará incluído no valor lançado, em hipótese alguma. Caso reste negativo o leilão, nos termos do art. 878 do CPC, intime-se por ato ordinatório a parte exequente a dizer se pretende a adjudicação do bem ou a realização de nova avaliação. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB 156620/SP), Wilson da Silva Rainha (OAB 174692/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP) |
| 01/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Como dito na decisão de fls. 570, às fls. 349/350 foi juntado pelos coexecutados ANTONIO e MARIA substabelecimento sem reservas em favor dos patronos MARCELO FRANÇA DE SIQUEIRA E SILVA, DANIELA FERNANDA FOGAÇA e IVO ROBERTO PEREZ. Posteriormente, foi comunicada a renúncia ao mandato pelo patrono IVO ROBERTO PEREZ (fls. 377), de modo que permaneceram os patronos MARCELO FRANÇA e DANIELA representando os coexecutados. Mais tarde, eles informaram que teriam substabelecido novamente ao Dr. MARCELO AUGUSTO GONÇALVES NETO, porém não juntaram aos autos o substabecimento. Assim, tem-se que, até eventual juntada aos autos de novo substabelecimento pelo patrono substabelecido (e não pelos substabelecentes) ou de comprovação da notificação aos coexecutados acerca da renúncia ao mandato, os patronos MARCELO FRANÇA e DANIELA permanecem responsáveis pela representação processual dos coexecutados. 2- Diante da concordância do exequente e do silêncio dos executados, HOMOLOGO a avaliação do imóvel em R$ 747.310,00 (valor válido em fevereiro/2022 - fls. 541) 3- Para o leilão do imóvel penhorado nomeio ALETHEA CARVALHO LOPES - JUCESP 899 (www.vivaleiloes.com.br), a qual se encontra devidamente habilitada perante o Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. Deverá a leiloeira se encarregar de elaborar o edital, fazendo-se constar que não será aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (art. 891, parágrafo único). O edital deverá conter, ainda, todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes da data designada para o leilão; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895 do CPC. O interessado em participar da alienação judicial eletrônica deverá se cadastrar previamente no sítio eletrônico na internet em que se desenvolverá a alienação. O cadastramento é gratuito e é requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica. A exequente poderá também, se quiser, participar do leilão, devendo efetuar seu cadastro, no site da empresa responsável. Porém, caso o valor do seu lance supere o de seu crédito, deverá depositar em juízo o valor da diferença (art. 892, § 1º). Para o caso de arrematação, fixo o percentual da comissão do Leiloeiro Judicial em 5% (cinco por cento) sobre o lanço vencedor, a ser paga pelo arrematante cujo valor não estará incluído no valor lançado, em hipótese alguma. Caso reste negativo o leilão, nos termos do art. 878 do CPC, intime-se por ato ordinatório a parte exequente a dizer se pretende a adjudicação do bem ou a realização de nova avaliação. Intimem-se. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Cls 05/07 |
| 05/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80025 - Protocolo: FSCB22000120357 |
| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80024 - Protocolo: FIGA22000031093 |
| 31/05/2022 |
Autos no Prazo
Prazo 14 Vencimento: 14/07/2022 |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2022 Teor do ato: 1. Diante da certidão de fls. 569, compulsando os autos, verifiquei que a fls. 349/350, o Dr. Marcelo Augusto Gonçalves Neto, OAB/SP 292.434, substabeleceu, SEM RESERVAS, ao Dr. Marcelo França de Siqueira e Silva, OAB/SP 90.400. 2. Entretanto, a fls. 388, o Dr. Marcelo França de Siqueira e Silva, juntamente com a Dra. Daniela Fernanda Fogaça, OAB/SP 315.845 (substabelecida a fls. 351), juntaram uma petição informando que substabeleceram ao Dr. Marcelo Augusto Gonçalves Neto, OAB/SP 292.434, porém, nenhum documento foi juntado aos autos comprovando esse substabelecimento. 3. Assim, em 05 dias, manifestem-se o Dr. Marcelo França de Siqueira e Silva e a Dra. Daniela Fernanda Fogaça, esclarecendo os fatos, uma vez que não mais se manifestaram nos autos, apesar de estarem sendo intimados pelo Diário Oficial. 4. Por fim, providencie a retirada do sistema SAJ, do Dr. Marcelo Augusto Gonçalves Neto, OAB/SP 292.434. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB 156620/SP), Wilson da Silva Rainha (OAB 174692/SP), Marcelo Augusto Gonçalves Neto (OAB 292434/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 30/05/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1. Diante da certidão de fls. 569, compulsando os autos, verifiquei que a fls. 349/350, o Dr. Marcelo Augusto Gonçalves Neto, OAB/SP 292.434, substabeleceu, SEM RESERVAS, ao Dr. Marcelo França de Siqueira e Silva, OAB/SP 90.400. 2. Entretanto, a fls. 388, o Dr. Marcelo França de Siqueira e Silva, juntamente com a Dra. Daniela Fernanda Fogaça, OAB/SP 315.845 (substabelecida a fls. 351), juntaram uma petição informando que substabeleceram ao Dr. Marcelo Augusto Gonçalves Neto, OAB/SP 292.434, porém, nenhum documento foi juntado aos autos comprovando esse substabelecimento. 3. Assim, em 05 dias, manifestem-se o Dr. Marcelo França de Siqueira e Silva e a Dra. Daniela Fernanda Fogaça, esclarecendo os fatos, uma vez que não mais se manifestaram nos autos, apesar de estarem sendo intimados pelo Diário Oficial. 4. Por fim, providencie a retirada do sistema SAJ, do Dr. Marcelo Augusto Gonçalves Neto, OAB/SP 292.434. |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Cls 27/05 |
| 25/05/2022 |
Autos no Prazo
Prazo 16 Vencimento: 08/07/2022 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2022 Teor do ato: Conforme decisão de fls. 559, fica deferido o prazo comum de 15 dias, para as partes se manifestarem sobre a resposta do perito aos quesitos suplementares. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB 156620/SP), Wilson da Silva Rainha (OAB 174692/SP), Marcelo Augusto Gonçalves Neto (OAB 292434/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 23/05/2022 |
Remetido ao DJE
aguardando certificar publicação |
| 23/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme decisão de fls. 559, fica deferido o prazo comum de 15 dias, para as partes se manifestarem sobre a resposta do perito aos quesitos suplementares. |
| 23/05/2022 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 02/05/2022 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 29/04/2022 |
Decurso de Prazo
pz 09/06 |
| 25/04/2022 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
DAT (e-mail) |
| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2022 Teor do ato: Fls. 553/557: ao perito para responder os quesitos suplementares. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB 156620/SP), Wilson da Silva Rainha (OAB 174692/SP), Marcelo Augusto Gonçalves Neto (OAB 292434/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 19/04/2022 |
Decisão
Fls. 553/557: ao perito para responder os quesitos suplementares. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Cls. 04/04 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80022 - Protocolo: FSCB22000039364 |
| 10/03/2022 |
Autos no Prazo
Pz - 31 |
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2022 Teor do ato: Tendo em vista a petição de fls. 550 dos autos, fica deferido para todas as partes da lide, o prazo suplementar de dez dias, para juntada do parecer do assistente técnico, bem como, para formulação de quesitos suplementares. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB 156620/SP), Wilson da Silva Rainha (OAB 174692/SP), Marcelo Augusto Gonçalves Neto (OAB 292434/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 08/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a petição de fls. 550 dos autos, fica deferido para todas as partes da lide, o prazo suplementar de dez dias, para juntada do parecer do assistente técnico, bem como, para formulação de quesitos suplementares. |
| 15/02/2022 |
Autos no Prazo
Prazo 16 Vencimento: 31/03/2022 |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2022 Teor do ato: 1. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito judicial. 2. Em 15 (quinze) dias, digam as partes sobre o laudo de fls. 483/542. Intime-se. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB 156620/SP), Wilson da Silva Rainha (OAB 174692/SP), Marcelo Augusto Gonçalves Neto (OAB 292434/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 08/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
expedir MLE |
| 08/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito judicial. 2. Em 15 (quinze) dias, digam as partes sobre o laudo de fls. 483/542. Intime-se. |
| 07/02/2022 |
Conclusos para Despacho
cls. urg 07/02 |
| 03/02/2022 |
Laudo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Cumprimento de sentença - Número: 80021 - Protocolo: FSCB22000012310 |
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80020 - Protocolo: FITH21000059751 |
| 03/02/2022 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 09/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 30/11/2021 |
Autos no Prazo
PZ. 7 Vencimento: 15/02/2022 |
| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408 |
| 26/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2021 Teor do ato: Manifestem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, ciência sobre a petição do Sr. Perito às fls. 475, contendo o agendamento da vistoria para o dia 17/12/2021, às 9:30 no imóvel objeto da perícia. Caberá às partes a intimação de seus eventuais assistentes técnicos. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB 156620/SP), Wilson da Silva Rainha (OAB 174692/SP), Marcelo Augusto Gonçalves Neto (OAB 292434/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 25/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, ciência sobre a petição do Sr. Perito às fls. 475, contendo o agendamento da vistoria para o dia 17/12/2021, às 9:30 no imóvel objeto da perícia. Caberá às partes a intimação de seus eventuais assistentes técnicos. |
| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80019 - Protocolo: FSCB21000218068 |
| 19/11/2021 |
Autos no Prazo
PZ. 19 Vencimento: 17/01/2022 |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2021 Teor do ato: Fls. 469/470: tendo em vista o depósito judicial, intime-se o perito judicial (fl. 429) para dar início aos trabalhos. Int. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB 156620/SP), Wilson da Silva Rainha (OAB 174692/SP), Marcelo Augusto Gonçalves Neto (OAB 292434/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 17/11/2021 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
dat. e-mail |
| 17/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 469/470: tendo em vista o depósito judicial, intime-se o perito judicial (fl. 429) para dar início aos trabalhos. Int. |
| 10/11/2021 |
Conclusos para Despacho
Cls 08/11 |
| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80018 - Protocolo: FSCB21000199956 |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0656/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2021 Teor do ato: 1- Fls. 446/448: por ora fica mantida a penhora de fls. 402. Porém, deverá o exequente manifestar-se de forma objetiva em termos de prosseguimento em relação à excussão do referido imóvel, sob pena de levantamento da penhora. Respeitadas posições em sentido contrário, o bem não pode ficar penhorado indefinidamente sem que o exequente demonstre ter interesse em prosseguir com a execução em face dele. 2- Fls. 460/461: ciente. Ao que consta dos autos, o advogado WILSON DA SILVA RAINHA não representa nenhuma das partes aqui, tendo apenas pedido, em nome próprio, vista dos autos a fls. 417. Assim, exclua-se o nome do referido advogado do cadastro do processo. 3- Fls.. 463/465: ciente. Somente agora foi informada nos autos a revogação do mandato do patrono do executado. Proceda-se também a exclusão de seu nome do cadastro do processo. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB 156620/SP), Wilson da Silva Rainha (OAB 174692/SP), Marcelo Augusto Gonçalves Neto (OAB 292434/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 13/10/2021 |
Decisão
1- Fls. 446/448: por ora fica mantida a penhora de fls. 402. Porém, deverá o exequente manifestar-se de forma objetiva em termos de prosseguimento em relação à excussão do referido imóvel, sob pena de levantamento da penhora. Respeitadas posições em sentido contrário, o bem não pode ficar penhorado indefinidamente sem que o exequente demonstre ter interesse em prosseguir com a execução em face dele. 2- Fls. 460/461: ciente. Ao que consta dos autos, o advogado WILSON DA SILVA RAINHA não representa nenhuma das partes aqui, tendo apenas pedido, em nome próprio, vista dos autos a fls. 417. Assim, exclua-se o nome do referido advogado do cadastro do processo. 3- Fls.. 463/465: ciente. Somente agora foi informada nos autos a revogação do mandato do patrono do executado. Proceda-se também a exclusão de seu nome do cadastro do processo. Intimem-se. |
| 24/09/2021 |
Conclusos para Despacho
CLS. 24/09 |
| 24/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80017 - Protocolo: FVTR21000097563 |
| 21/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80016 - Protocolo: FSCB21000160743 |
| 14/09/2021 |
Autos no Prazo
Prazo 29 Vencimento: 29/10/2021 |
| 10/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0547/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 3358 Página: 2676/2685 |
| 09/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2021 Teor do ato: Fls. 445/448: antes de decidir a questão, esclareça o exequente quais os patronos que, de fato permaneceram representando-o nestes autos, vez que um dos subscritores da petição já havia comunicado bem antes a sua renúncia ao mandato (fls. 435). Intimem-se. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB 156620/SP), Wilson da Silva Rainha (OAB 174692/SP), Marcelo Augusto Gonçalves Neto (OAB 292434/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 13/08/2021 |
Decisão
Fls. 445/448: antes de decidir a questão, esclareça o exequente quais os patronos que, de fato permaneceram representando-o nestes autos, vez que um dos subscritores da petição já havia comunicado bem antes a sua renúncia ao mandato (fls. 435). Intimem-se. |
| 03/08/2021 |
Conclusos para Despacho
cls 03/08 |
| 03/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 03/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 02/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80015 - Protocolo: FSCB21000123677 |
| 02/08/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 16/07/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ruy Mauricio de Moura |
| 06/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0423/2021 Data da Disponibilização: 06/07/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 3313 Página: 3140/3147 |
| 05/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2021 Teor do ato: Expedi mandado de averbação para levantamento da penhora, que já se encontra assinado e à disposição do interessado para impressão e encaminhamento. Advogados(s): Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB 156620/SP), Wilson da Silva Rainha (OAB 174692/SP), Marcelo Augusto Gonçalves Neto (OAB 292434/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 17/06/2021 |
Ato ordinatório
Expedi mandado de averbação para levantamento da penhora, que já se encontra assinado e à disposição do interessado para impressão e encaminhamento. |
| 17/06/2021 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 16/06/2021 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
DAT. MANDADO |
| 15/06/2021 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
DAT. MANDADO (LEVANTAR PENHORA DO IMÓVEL) |
| 10/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/05/2021 |
Autos no Prazo
PZ. 02 Vencimento: 01/07/2021 |
| 18/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3280 Página: 2294/2301 |
| 17/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente de forma objetiva em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de levantamento da penhora. No silêncio, independentemente de nova intimação, anote-se o levantamento da e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB 156620/SP), Wilson da Silva Rainha (OAB 174692/SP), Marcelo Augusto Gonçalves Neto (OAB 292434/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 15/02/2021 |
Decisão
Manifeste-se o exequente de forma objetiva em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de levantamento da penhora. No silêncio, independentemente de nova intimação, anote-se o levantamento da e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusão - 16/12 |
| 16/12/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80014 - Protocolo: FSCB20000212752 |
| 24/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1048/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 3174 Página: 2554/2562 |
| 23/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2020 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em 5 (cinco) dias acerca do ato ordinatório de fls. 430. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Wilson da Silva Rainha (OAB 174692/SP), Marcelo Augusto Gonçalves Neto (OAB 292434/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 26/10/2020 |
Remetido ao DJE
REL. 989 |
| 26/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em 5 (cinco) dias acerca do ato ordinatório de fls. 430. |
| 16/10/2020 |
Autos no Prazo
|
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0698/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 2498/2504 |
| 14/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2020 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Wilson da Silva Rainha (OAB 174692/SP), Marcelo Augusto Gonçalves Neto (OAB 292434/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 11/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito. |
| 11/08/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais em Cumprimento de sentença - Número: 80013 - Protocolo: FSCB20000110402 |
| 17/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2020 |
Autos no Prazo
PZ 30/03 Vencimento: 10/06/2020 |
| 10/03/2020 |
Recebidos os Autos do Perito
perito Molineiro Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 18/02/2020 |
Remetidos os Autos para o Perito
perito Molineiro Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 12/03/2020 |
| 14/02/2020 |
Autos no Prazo
PZ 02/03 Vencimento: 19/05/2020 |
| 07/01/2020 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
DAT (e-mail) |
| 28/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0634/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 2942 Página: 2762/2769 |
| 27/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2019 Teor do ato: Defiro a realização de prova pericial, para tanto, nomeio perito José Eduardo Molineiro , com endereço em cartório. Intime-se o perito da nomeação, devendo apresentar, em cinco dias, a proposta de honorários, verba que será paga pelo exequente, nos termos do art. 95 do C.P.C., pois foi quem requereu a perícia. Int. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Wilson da Silva Rainha (OAB 174692/SP), Marcelo Augusto Gonçalves Neto (OAB 292434/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 22/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro a realização de prova pericial, para tanto, nomeio perito José Eduardo Molineiro , com endereço em cartório. Intime-se o perito da nomeação, devendo apresentar, em cinco dias, a proposta de honorários, verba que será paga pelo exequente, nos termos do art. 95 do C.P.C., pois foi quem requereu a perícia. Int. |
| 14/11/2019 |
Conclusos para Despacho
Cls.14/11 |
| 14/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80012 - Protocolo: FSCB19000614264 |
| 12/11/2019 |
Autos no Prazo
|
| 11/11/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 08/11/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2019/088400-7 Situação: Cancelado em 12/11/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 29/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 3021 |
| 27/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2019 Teor do ato: Fica o senhor advogado (a) intimado (a) a devolver os autos no prazo de 03 (três) dias, sob pena de busca e apreensão. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP) |
| 27/08/2019 |
Remetido ao DJE
Fica o senhor advogado (a) intimado (a) a devolver os autos no prazo de 03 (três) dias, sob pena de busca e apreensão. |
| 14/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ruy Mauricio de Moura |
| 30/04/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 21 Vencimento: 12/06/2019 |
| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 2965/2973 |
| 23/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2019 Teor do ato: Ciência ao interessado de que o processo encontra-se desarquivado e em cartório permanecerá pelo período de 30 dias. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Wilson da Silva Rainha (OAB 174692/SP), Marcelo Augusto Gonçalves Neto (OAB 292434/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 11/04/2019 |
Remetido ao DJE
Rel.201/19 |
| 11/04/2019 |
Ato ordinatório
Ciência ao interessado de que o processo encontra-se desarquivado e em cartório permanecerá pelo período de 30 dias. |
| 11/04/2019 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Cumprimento de sentença - Número: 80011 - Protocolo: FSCB19000159425 |
| 10/04/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 27/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado na CAIXA 7190/18 - 1º e 2º vols. |
| 03/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
arquivo |
| 27/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2018 Data da Disponibilização: 27/03/2018 Data da Publicação: 28/03/2018 Número do Diário: 2544 Página: 2778/2785 |
| 26/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2018 Teor do ato: Certidão de fls. 413: tratando-se de Cumprimento de Sentença, remetam-se os autos ao Arquivo, procedendo-se as anotações pertinentes, inclusive, a extinção dos autos.Int.. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Marcelo Augusto Gonçalves Neto (OAB 292434/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Rel 152 |
| 20/03/2018 |
Decisão
Certidão de fls. 413: tratando-se de Cumprimento de Sentença, remetam-se os autos ao Arquivo, procedendo-se as anotações pertinentes, inclusive, a extinção dos autos.Int.. |
| 19/12/2017 |
Conclusos para Despacho
cls 19/12 |
| 19/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/11/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 08 Vencimento: 31/01/2018 |
| 08/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0666/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 2465 Página: 2822/2829 |
| 06/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2017 Teor do ato: Manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Marcelo Augusto Gonçalves Neto (OAB 292434/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 31/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação 666/17 |
| 30/10/2017 |
Ato ordinatório
Manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias |
| 30/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 30/10 |
| 22/09/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 13 Vencimento: 09/11/2017 |
| 11/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0499/2017 Data da Disponibilização: 11/09/2017 Data da Publicação: 12/09/2017 Número do Diário: 2427 Página: 2512/2521 |
| 04/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2017 Teor do ato: que foi feito o pedido de penhora pelo sistema ARISP, devendo, o advogado solicitante, observar sua caixa de e-mail, uma vez que a guia de recolhimento para a devida averbação na matrícula será enviada pelo cartório de registro de imóveis diretamente para esta caixa Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Marcelo Augusto Gonçalves Neto (OAB 292434/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 01/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação 499/17 |
| 01/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
que foi feito o pedido de penhora pelo sistema ARISP, devendo, o advogado solicitante, observar sua caixa de e-mail, uma vez que a guia de recolhimento para a devida averbação na matrícula será enviada pelo cartório de registro de imóveis diretamente para esta caixa |
| 09/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
Arisp - 09/08/2017 |
| 31/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2017 Data da Disponibilização: 31/07/2017 Data da Publicação: 01/08/2017 Número do Diário: 2608 Página: 2608-2614 |
| 28/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2017 Teor do ato: Fls. 390/401:- DEFIRO A PENHORA sobre o imóvel de matrícula nº 919 - 1º C.R.I.A. de Sorocaba, constante nos documentos de fls. 393/401. Lavre-se termo.- providencie-se o necessário para averbação junto ao sistema ARISP.- após, intime-se o devedor Antonio Onofre Padrão, através de seu procurador, informando que fora constituído depositário do respectivo bem, e ainda sua cônjuge e corré Maria da Conceição Vaz Prado acerca da penhora.Int.. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Marcelo Augusto Gonçalves Neto (OAB 292434/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 26/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
Dat. Outros 26/06 |
| 23/06/2017 |
Decisão
Fls. 390/401:- DEFIRO A PENHORA sobre o imóvel de matrícula nº 919 - 1º C.R.I.A. de Sorocaba, constante nos documentos de fls. 393/401. Lavre-se termo.- providencie-se o necessário para averbação junto ao sistema ARISP.- após, intime-se o devedor Antonio Onofre Padrão, através de seu procurador, informando que fora constituído depositário do respectivo bem, e ainda sua cônjuge e corré Maria da Conceição Vaz Prado acerca da penhora.Int.. |
| 15/05/2017 |
Conclusos para Despacho
Cls. 10/05 |
| 10/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80010 - Protocolo: FSCB17000386476 |
| 09/05/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 19/12/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Levou todos os volumes dos autos em carga Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maurilio de Souza Vencimento: 10/02/2017 |
| 14/12/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80009 - Protocolo: FSCB16001396498 |
| 29/11/2016 |
Autos no Prazo
prazo 25/12/16 Vencimento: 14/02/2017 |
| 23/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0802/2016 Data da Disponibilização: 23/11/2016 Data da Publicação: 24/11/2016 Número do Diário: 2245 Página: 2410/2418 |
| 22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2016 Teor do ato: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento dos presentes autos. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 21/11/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento dos presentes autos. |
| 04/08/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 21/09 Vencimento: 19/09/2016 |
| 22/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2016 Data da Disponibilização: 22/07/2016 Data da Publicação: 25/07/2016 Número do Diário: 2163 Página: 2196/2197 |
| 21/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé que as informações das declarações (INFOJUD) encontram-se arquivadas em pasta própria neste Cartório. Ciência ao(s) exequente(s) de que as declarações permanecerão disponíveis em Cartório por trinta (30) dias. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 21/07/2016 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que as informações das declarações (INFOJUD) encontram-se arquivadas em pasta própria neste Cartório. Ciência ao(s) exequente(s) de que as declarações permanecerão disponíveis em Cartório por trinta (30) dias. |
| 04/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
infojud 06/07/2016 |
| 29/04/2016 |
Conclusos para Despacho
CLS 28/04 |
| 28/04/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80008 - Protocolo: FSCB16000503246 |
| 25/04/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 23/03/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ruy Mauricio de Moura |
| 20/01/2016 |
Autos no Prazo
prazo 12 Vencimento: 19/02/2016 |
| 20/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0733/2015 Data da Disponibilização: 20/01/2016 Data da Publicação: 21/01/2016 Número do Diário: 2040 Página: 2238/2250 |
| 07/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2015 Teor do ato: Vistos. 1- Tendo em vista o valor irrisório bloqueado junto ao Bacen Jud, procedi ao desbloqueio. 2- Face ao resultado negativo da tentativa de penhora "on line", manifeste-se, em 10 (dez) dias, o exequente, indicando bens passíveis de penhora. Int. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 17/12/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80007 - Protocolo: FSCB15001988172 |
| 17/12/2015 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1- Tendo em vista o valor irrisório bloqueado junto ao Bacen Jud, procedi ao desbloqueio. 2- Face ao resultado negativo da tentativa de penhora "on line", manifeste-se, em 10 (dez) dias, o exequente, indicando bens passíveis de penhora. Int. |
| 09/12/2015 |
Decisão
Vistos. 1- Tendo em vista o valor irrisório bloqueado junto ao Bacen Jud, procedi ao desbloqueio. 2- Face ao resultado negativo da tentativa de penhora "on line", manifeste-se, em 10 (dez) dias, o exequente, indicando bens passíveis de penhora. Int. |
| 30/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
BACENJUD 30/11 |
| 28/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80006 - Protocolo: FSCB15001829729 |
| 26/11/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 13/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ruy Mauricio de Moura |
| 06/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0609/2015 Data da Disponibilização: 06/11/2015 Data da Publicação: 09/11/2015 Número do Diário: 2002 Página: 2470/2478 |
| 05/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2015 Teor do ato: Ciência ao autor das certidões dos Oficial de Justiça bem como do Auto de Avaliação e Penhora de fls. 358, 361/362, 364/367 dos autos. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Ivo Roberto Perez (OAB 148245/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP) |
| 21/10/2015 |
Ato ordinatório
Ciência ao autor das certidões dos Oficial de Justiça bem como do Auto de Avaliação e Penhora de fls. 358, 361/362, 364/367 dos autos. |
| 28/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80000 - Protocolo: FSCB15001525943 |
| 21/09/2015 |
Autos no Prazo
PRAZO 20/11 Vencimento: 21/10/2015 |
| 24/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
DAT 24/08 |
| 20/08/2015 |
Decisão
Fls. 315/327: cuida-se da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, oposta pelos executados, aduzindo que após a homologação do acordo no tribunal arbitral, o mesmo tribunal impôs valores incorretos e maiores, ao arrepio da lei. O exequente se manifestou a fls. 337/339, aduzindo que os executados pretendem discutir novamente o que já foi decidido a fls. 126/133 dos autos, inclusive em segunda instância (fls. 266/269), requerendo a aplicação da pena prevista no art 17, VI, do CPC, É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. Compulsando os autos, denota-se que a mesma questão trazida pelos executados a fls. 315 já foi suficientemente apreciada e decidida a fls. 126/133, e confirmada em segundo grau (fls. 199/201), portanto, sobre ela operou-se a preclusão. Assim, REJEITO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, porém, deixo de condenar os executados na pena de litigantes de má fé, uma vez que houve substituição de advogado nos autos, e sendo o processo constituído de dois volumes, possível que o novo patrono (fls. 328), não tenha verificado atentamente o processo. 2- Fls. 338: A- desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 330, para cumprimento nos endereços indicados; B- defiro PENHORA ON LINE, que deverá incidir sobre o numerário existente em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome dos devedores, por meio do sistema BACEN JUD. Intime-se. |
| 23/06/2015 |
Conclusos para Despacho
CLS 23/06 |
| 17/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 12/05/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ruy Mauricio de Moura Vencimento: 27/05/2015 |
| 08/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2015 Data da Disponibilização: 08/05/2015 Data da Publicação: 11/05/2015 Número do Diário: 1880 Página: 1829/1835 |
| 07/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2015 Teor do ato: Certidão da serventia às fls 335 (Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento dos presentes autos que se encontram paralisados há mais de 3 meses. Nada Mais. Sorocaba, 03 de março de 2015). Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Marcelo Augusto Gonçalves Neto (OAB 292434/SP) |
| 06/05/2015 |
Remetido ao DJE
Certidão da serventia às fls 335 (Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento dos presentes autos que se encontram paralisados há mais de 3 meses. Nada Mais. Sorocaba, 03 de março de 2015). |
| 11/12/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 04/01/15 Vencimento: 06/02/2015 |
| 24/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0594/2014 Data da Disponibilização: 24/11/2014 Data da Publicação: 25/11/2014 Número do Diário: 1781 Página: 2562/2569 |
| 24/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0594/2014 Data da Disponibilização: 24/11/2014 Data da Publicação: 25/11/2014 Número do Diário: 1781 Página: 2562/2569 |
| 21/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2014 Teor do ato: Fls. 331: Certidão oficial de justiça: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 602.2014/045251-0, uma vêz que dirigindo-me à Av. Ipanema, 2080, Padaria Padrão, onde fui informado pelo Gerente Leandro de que o referido estabelecimento, CNPJ. 54873368000138 é de propriedade de Francisco Padrão e José Padrão não lá residindo ou sendo estabelecidos Antonio Onofre Padrão, Antonio Onofre Padrão Júnior, ou Maria da Conceição Vaz Padrão. Assim devolvo o presente para redistribuição ao Oficial responsável pela área do endereço supra citado à Av. Santos Dumont,780, Padaria "O Pá Padrão". Fls. 332: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 602.2014/053533-5 dirigi-me ao endereço: Av. Santo Dumont, 789, Jd. Ana Maria, Sorocaba, deixando de proceder à penhora, avaliação e constatação, em virtude de não haver encontrado bens dos executados Antônio Onofre Padrão Júnior, Antônio Onofre Padrão e Maria da Conceição Vaz Padrão. Certifico ainda, que no local está instala uma padaria, onde trabalha o executado Antônio Onofre Padrão, que alegou não haver bens dos executados naquele estabelecimento. Face ao exposto, devolvo o mandado para os devidos fins. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Marcelo Augusto Gonçalves Neto (OAB 292434/SP) |
| 21/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2014 Teor do ato: Fls. 315/327 e certidão de fls. 332: em cinco dias, manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Marcelo Augusto Gonçalves Neto (OAB 292434/SP) |
| 19/11/2014 |
Remetido ao DJE
Fls. 331: Certidão oficial de justiça: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 602.2014/045251-0, uma vêz que dirigindo-me à Av. Ipanema, 2080, Padaria Padrão, onde fui informado pelo Gerente Leandro de que o referido estabelecimento, CNPJ. 54873368000138 é de propriedade de Francisco Padrão e José Padrão não lá residindo ou sendo estabelecidos Antonio Onofre Padrão, Antonio Onofre Padrão Júnior, ou Maria da Conceição Vaz Padrão. Assim devolvo o presente para redistribuição ao Oficial responsável pela área do endereço supra citado à Av. Santos Dumont,780, Padaria "O Pá Padrão". Fls. 332: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 602.2014/053533-5 dirigi-me ao endereço: Av. Santo Dumont, 789, Jd. Ana Maria, Sorocaba, deixando de proceder à penhora, avaliação e constatação, em virtude de não haver encontrado bens dos executados Antônio Onofre Padrão Júnior, Antônio Onofre Padrão e Maria da Conceição Vaz Padrão. Certifico ainda, que no local está instala uma padaria, onde trabalha o executado Antônio Onofre Padrão, que alegou não haver bens dos executados naquele estabelecimento. Face ao exposto, devolvo o mandado para os devidos fins. |
| 17/10/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 315/327 e certidão de fls. 332: em cinco dias, manifeste-se o exequente. Int. |
| 09/09/2014 |
Conclusos para Despacho
CLS 08/09. |
| 03/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 25/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcelo Augusto Gonçalves Neto Vencimento: 09/09/2014 |
| 02/07/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2014/053533-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/09/2014 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 04/06/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2014/045251-0 Situação: Não cumprido em 01/07/2014 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 01/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
DAT 30/04 |
| 04/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2014 Data da Disponibilização: 04/04/2014 Data da Publicação: 07/04/2014 Número do Diário: 1626 Página: 1738/1752 |
| 18/02/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Processo n. 467/08: R. Despacho de fls 306: Fls. 303/304: expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação dos bens passíveis de penhora. Int. Sorocaba, 18/02/14. - Providencie o(a) patrono(a) da parte interessada no prazo legal o necessário, face a certidão da serventia às fls 307 (que deixo de providenciar o cumprimento do despacho retro, tendo em vista que constatei a ausência do recolhimento da taxa do Sr Oficial de Justiça). |
| 07/01/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 05/11/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ruy Mauricio de Moura |
| 01/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2013 Data da Disponibilização: 01/11/2013 Data da Publicação: 04/11/2013 Número do Diário: 1532 Página: 1778/1789 |
| 31/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2013 Teor do ato: Processo n. 467/08: Ciência da certidão da serventia às fls 298 (Certifico e dou fé que as informações sobre o motivo da restrição foram acrescidas às fls. 282 dos autos, bem como que perscrutando em Cartório fui informado que o sistema Renajud não especifica o motivo ou instituição que efetuou a restrição do veículo em discussão. Nada mais. Sorocaba, 02 de agosto de 2013. Eu, ___, Sandro Mauricio Da Cunha, Escrevente Técnico Judiciário). - R. Despacho de fls 299: Ato ordinatório de fls. 298: manifeste-se o credor, em cinco dias. Int. Sorocaba, 02/09/13. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Marcelo Augusto Gonçalves Neto (OAB 292434/SP) |
| 02/09/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Processo n. 467/08: Ciência da certidão da serventia às fls 298 (Certifico e dou fé que as informações sobre o motivo da restrição foram acrescidas às fls. 282 dos autos, bem como que perscrutando em Cartório fui informado que o sistema Renajud não especifica o motivo ou instituição que efetuou a restrição do veículo em discussão. Nada mais. Sorocaba, 02 de agosto de 2013. Eu, ___, Sandro Mauricio Da Cunha, Escrevente Técnico Judiciário). - R. Despacho de fls 299: Ato ordinatório de fls. 298: manifeste-se o credor, em cinco dias. Int. Sorocaba, 02/09/13. |
| 02/08/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que as informações sobre o motivo da restrição foram acrescidas às fls. 282 dos autos, bem como que perscrutando em Cartório fui informado que o sistema Renajud não especifica o motivo ou instituição que efetuou a restrição do veículo em discussão. Nada mais. Sorocaba, 02 de agosto de 2013. Eu, ___, Sandro Mauricio Da Cunha, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 25/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 12/07/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ruy Mauricio de Moura Vencimento: 13/08/2013 |
| 11/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2013 Data da Disponibilização: 11/07/2013 Data da Publicação: 12/07/2013 Número do Diário: 1452 Página: 1563/1569 |
| 10/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2013 Teor do ato: Processo n. 467/08: R. Despacho de fls 291: Vistos. Fls. 287: antes de determinar a penhora do veículo, informe o credor, em cinco dias, documentalmente, o motivo da restrição (fls. 280). Int. Sorocaba, 29/04/13. Advogados(s): Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP), Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Marcelo Augusto Gonçalves Neto (OAB 292434/SP) |
| 30/04/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Processo n. 467/08: R. Despacho de fls 291: Vistos. Fls. 287: antes de determinar a penhora do veículo, informe o credor, em cinco dias, documentalmente, o motivo da restrição (fls. 280). Int. Sorocaba, 29/04/13. |
| 18/04/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 18/04/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 03/04/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 03/04 |
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0059962-11.2011.8.26.0602 Incidente - 2 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0051882-92.2010.8.26.0602 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 21/02/2013 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - cg advogado |
| 14/02/2013 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos (carga adv) em 14/02/13. |
| 06/02/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06/3 |
| 19/12/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Aviso: pesquisa já efetuada, resultado nos autos. |
| 19/12/2012 |
Despacho Proferido
Aviso: pesquisa já efetuada, resultado nos autos. |
| 04/12/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 04/12 |
| 14/11/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências: INFOJUD |
| 06/11/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências: renajud |
| 15/10/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 16/10 |
| 05/10/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8547625 |
| 12/09/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 8547625 - Advogado: CARLA ANDREIA DOS SANTOS OAB: 147074/SP Local Origem: 95-3ª. Vara Cível(Fórum de Sorocaba) Data de Envio: 12/09/2012 Data de Recebimento: 05/10/2012 Previsão de Retorno: 05/10/2012 Vol.: Todos |
| 05/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Ciência às partes, acerca do Agravo de Instrumento acostado aos autos as fls. 266/271. Int. |
| 05/09/2012 |
Despacho Proferido
Ciência às partes, acerca do Agravo de Instrumento acostado aos autos as fls. 266/271. Int. |
| 05/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 22/8 |
| 16/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento dos presentes autos, face a reposta do Bacen-Jud.. Prazo 05 dias. Int. |
| 16/08/2012 |
Despacho Proferido
Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento dos presentes autos, face a reposta do Bacen-Jud.. Prazo 05 dias. Int. |
| 31/07/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 31/7 |
| 03/07/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 29/05/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 29/5 |
| 22/05/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos cg em 14/05/2012 |
| 27/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
R. Despacho de fls 249: Processo nº 467/08. Fls. 237: o recurso especial não tem efeito suspensivo. Assim, deve o efeito prosseguir. Em cinco dias, manifeste-se o credor, requerendo o que de direito. Int. Sorocaba, 26 de março de 2012. |
| 30/03/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 30/3 |
| 28/03/2012 |
Despacho Proferido
R. Despacho de fls 249: Processo nº 467/08. Fls. 237: o recurso especial não tem efeito suspensivo. Assim, deve o efeito prosseguir. Em cinco dias, manifeste-se o credor, requerendo o que de direito. Int. Sorocaba, 26 de março de 2012. |
| 14/02/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7398978 |
| 14/02/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 14/02 |
| 06/02/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 7398978 - Advogado: MARCELO AUGUSTO GONÇALVES NETO OAB: 292434/SP Local Origem: 95-3ª. Vara Cível(Fórum de Sorocaba) Data de Envio: 06/02/2012 Data de Recebimento: 14/02/2012 Previsão de Retorno: 14/02/2012 Vol.: Todos |
| 01/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Folhas 234:- Informe a agravante a situação em que se encontra o Agravo de Instrumento de fls. 220/231 dos presentes autos. Int. |
| 01/02/2012 |
Despacho Proferido
Folhas 234:- Informe a agravante a situação em que se encontra o Agravo de Instrumento de fls. 220/231 dos presentes autos. Int. |
| 06/12/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 06/12 |
| 16/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 16/11 |
| 21/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/10 |
| 24/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Aguarde-se por 10 dias, eventual requisição do Egrégio Tribunal de Justiça. Int. |
| 24/08/2011 |
Despacho Proferido
Aguarde-se por 10 dias, eventual requisição do Egrégio Tribunal de Justiça. Int. |
| 12/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 12/8 |
| 04/08/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 04/8 |
| 02/08/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6499965 |
| 13/07/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 6499965 - Advogado: MARCELO AUGUSTO GONÇALVES NETO OAB: 292434/SP Local Origem: 95-3ª. Vara Cível(Fórum de Sorocaba) Data de Envio: 13/07/2011 Data de Recebimento: 02/08/2011 Previsão de Retorno: 02/08/2011 Vol.: Todos |
| 06/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Cuida-se de impugnação opostas por ANTÔNIO ONOFRE PADRÃO e MARIA DA CONCEIÇÃO VAZ PADRÃO contra VALDIR DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, afirmam os impugnantes devedores que a execução é nula e que o credor entabulou acordo com Antônio sem a anuência dos fiadores. Dizem que há jurisprudência dominante acerca da exclusão dos fiadores nessa situação e que o acordo foi chancelado pelo Tribunal Arbitral. Insurgem-se contra constrição e bloqueio indevido de valores pelo sistema BACENJUD, os quais foram levantados pelo exeqüente. Dizem, ainda, que o débito não lhes é oponível e, portanto, o título não ostenta requisito essencial. Nesse contexto, pedem que sejam excluídos do pólo passivo, tendo em vista serem partes ilegítimas (fls. 181/183). O credor ofereceu resposta a fls. 190/195, afirmando, em suma, que os embargos são intempestivos; que inexiste nulidade da sentença arbitral e que a decisão reproduzida nas fls. 184/187 teve seu conteúdo englobado pela sentença arbitral de fls. 21/25. Diz que resta incontroversa a condenação dos devedores aos valores contemplados pela sentença arbitral, não podendo eles alegarem que não participaram do processo de formação do título executivo judicial; que o pacto locatício não foi objeto de novação; que a segunda decisão arbitral representa mera ratificação da anterior, não se constituindo em hipótese de exoneração destes fiadores e que houve a preclusão da decisão de fls. 85 como causa de expedição do mandado de levantamento judicial em seu proveito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide comporta imediato julgamento, por ser a questão de fundo vertente dos autos eminentemente de direito e suficiente a prova documental carreada para o seguro desate da lide. Não há questões preliminares pendentes de exame judicial. No mérito, a REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE TÍTULO é medida que se impõe. Afirmam os impugnantes devedores que a execução é nula e que o credor entabulou acordo com Antônio sem a anuência dos fiadores. Razão não lhe assiste. Em primeiro lugar, não há provas de ilegalidade na constrição e bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD. Não convence a tese de que não se está diante de débito que lhes é oponível, de modo que não devem ser excluídos do pólo passivo. Não se há reconhecer novação objetiva em casos tais como o dos autos. Havendo transação entre as partes, permanece a responsabilidade do fiador, pois não se há reconhecer exoneração da fiança somente por tal argumento. Não há provas de que se tenha expressamente consignado a irresponsabilidade dos fiadores, de modo que permanecem responsáveis. Ademais disso, a decisão arbitral representa ratificação da anterior, não se constituindo em hipótese de exoneração dos fiadores. Diante da ausência de provas incontestes, não devem os litigantes ser condenados por dolo processual. Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, REJEITO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXEQUENDO. Por força da sucumbência, despesas processuais pelos impugnantes, bem como honorários advocatícios sucumbenciais do advogado do impugnado, fixados estes em R$-600,00, corrigidos, observados os critérios impostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P. R. I. Sorocaba, 1 de junho de 2011. ALEXANDRE DARTANHAN DE MELLO GUERRA Juiz de Direito Ciência da juntada da serventia datada de 10/06/11, às fls 207(que junto a estes autos peças do agravo de instrumento). |
| 10/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 10/6 |
| 09/06/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 962/2011 Livro: 532 Folha(s): de 35 até 37 Data Registro: 09/06/2011 09:52:47 |
| 01/06/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 962/2011 registrada em 09/06/2011 no livro nº 532 às Fls. 35/37: Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, REJEITO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXEQUENDO. Por força da sucumbência, despesas processuais pelos impugnantes, bem como honorários advocatícios sucumbenciais do advogado do impugnado, fixados estes em R$-600,00, corrigidos, observados os critérios impostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P. R. I. Sorocaba, 1 de junho de 2011. ALEXANDRE DARTANHAN DE MELLO GUERRA Juiz de Direito Ciência da juntada da serventia datada de 10/06/11, às fls 207(que junto a estes autos peças do agravo de instrumento). |
| 16/05/2011 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 602.01.2008.010848-2/000002-000 Instaurado em 16/05/2011 |
| 13/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 13/5 |
| 10/05/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6166491 |
| 06/05/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 6166491 - Advogado: MAURILIO DE SOUZA OAB: 156597/SP Local Origem: 95-3ª. Vara Cível(Fórum de Sorocaba) Data de Envio: 06/05/2011 Data de Recebimento: 10/05/2011 Previsão de Retorno: 10/05/2011 Vol.: Todos |
| 03/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 31/5 |
| 19/04/2011 |
Despacho Proferido
R. Despacho de fls 174: Vistos etc. 1. Cumpra-se o despacho de fls 156 item 2, em cinco dias. 2. No mesmo prazo, requeira o credor o que de direito. Nada sendo requerido, conclusos para extinção. Int. Sorocaba, 21/02/11. |
| 19/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
R. Despacho de fls 174: Vistos etc. 1. Cumpra-se o despacho de fls 156 item 2, em cinco dias. 2. No mesmo prazo, requeira o credor o que de direito. Nada sendo requerido, conclusos para extinção. Int. Sorocaba, 21/02/11. |
| 19/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
R. Despacho de fls 188: Vistos. Fls. 181/187: Sobre a impugnação ofertada, manifeste-se o Autor. Voltem conclusos, a seguir. Intimem-se. Sorocaba, 18/03/11. ? (Fls 181/187: Antonio Onofre Padrão e Maria da Conceição Vaz Padrão (Embargos)). |
| 24/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 24/3 |
| 17/03/2011 |
Despacho Proferido
R. Despacho de fls 188: Vistos. Fls. 181/187: Sobre a impugnação ofertada, manifeste-se o Autor. Voltem conclusos, a seguir. Intimem-se. Sorocaba, 18/03/11. ? (Fls 181/187: Antonio Onofre Padrão e Maria da Conceição Vaz Padrão (Embargos)). |
| 14/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 14/3 |
| 24/02/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Jl 24/02 |
| 10/02/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 11/2 |
| 07/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Autos Em Apenso(Embargos à Penhora): R. Despacho de fls 127: Vistos etc. Fls 120 e seguintes: ciência do v. acórdão. Int. Sorocaba, 09/11/10. |
| 07/02/2011 |
Despacho Proferido
Autos Em Apenso(Embargos à Penhora): R. Despacho de fls 127: Vistos etc. Fls 120 e seguintes: ciência do v. acórdão. Int. Sorocaba, 09/11/10. |
| 07/02/2011 |
Despacho Proferido
R. Despacho de fls 156: Vistos etc. 1. Cumpra-se o v. acórdão procedendo a transferência dos valores (cf 70). Após, expeça-se mandado de levantamento. 2. Intime-se o patrono do executado para recolhimento da taxa devida à OAB, referente à procuração (fls 153), sob pena de desentranhamento. Int. Sorocaba, 14/12/10. ? (Valores Transferidos aos 20/12/10: $ 34.961,46 (Bradesco / Banco do Brasil S/A); $ 19,11 (Itaú Unibanco / Banco do Brasil S/A) e $ 0,61 (Santander / Banco do Brasil S/A), cf fls 157/158). |
| 07/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
R. Despacho de fls 156: Vistos etc. 1. Cumpra-se o v. acórdão procedendo a transferência dos valores (cf 70). Após, expeça-se mandado de levantamento. 2. Intime-se o patrono do executado para recolhimento da taxa devida à OAB, referente à procuração (fls 153), sob pena de desentranhamento. Int. Sorocaba, 14/12/10. ? (Valores Transferidos aos 20/12/10: $ 34.961,46 (Bradesco / Banco do Brasil S/A); $ 19,11 (Itaú Unibanco / Banco do Brasil S/A) e $ 0,61 (Santander / Banco do Brasil S/A), cf fls 157/158). |
| 07/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
R. Despacho de fls 150: Vistos etc. Aguarde-se por 10(dez) dias, eventual requisição do Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Sorocaba, 09/11/10. |
| 07/02/2011 |
Despacho Proferido
R. Despacho de fls 150: Vistos etc. Aguarde-se por 10(dez) dias, eventual requisição do Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Sorocaba, 09/11/10. |
| 10/01/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 10/01 |
| 28/12/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 16/12/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências com Escrivão |
| 14/12/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 30/11/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 29/11/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5474479 |
| 23/11/2010 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 5474479 - Advogado: CARLA ANDREIA DOS SANTOS OAB: 147074/SP Local Origem: 95-3ª. Vara Cível(Fórum de Sorocaba) Data de Envio: 23/11/2010 Data de Recebimento: 29/11/2010 Previsão de Retorno: 29/11/2010 Vol.: Todos |
| 17/11/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 17/11 |
| 09/11/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 09/11 |
| 05/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/11 |
| 19/10/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Serviço de Reprografia |
| 08/10/2010 |
Despacho Proferido
Autos Em Apenso(Embargos à Penhora): Ciência das juntadas da serventia às fls 96 e 104 (as petições (e cópias da Decisão proferida no Agravo de Instrumento(Acórdão)). ? R. Despacho de fls 111: Baixo os autos em Cartório. Remetam-se os autos ao MM. Juiz Substituto, Dr Leonardo Guilherme Widmann. Int. Sorocaba, 02/08/10. |
| 08/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Autos Em Apenso(Embargos à Penhora): Ciência das juntadas da serventia às fls 96 e 104 (as petições (e cópias da Decisão proferida no Agravo de Instrumento(Acórdão)). ? R. Despacho de fls 111: Baixo os autos em Cartório. Remetam-se os autos ao MM. Juiz Substituto, Dr Leonardo Guilherme Widmann. Int. Sorocaba, 02/08/10. |
| 08/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
R. Despacho de fls 124: Baixo os autos em Cartório. Remetam-se os autos ao MM. Juiz Substituto, Dr. Leonardo Guilherme Widmann. Int. Sorocaba, 02/08/10. ? R. Decisão de fls 126/133: Tópico final: ?...Diante do exposto, REJEITO as impugnações apresentadas por ANTÔNIO ONOFRE PADRÃO JUNIOR e ANTÔNIO ONOFRE PADRÃO nos autos de cumprimento de sentença que lhes move VALDIR DA SILVA, devendo prosseguir o feito em todos os seus termos, com as formalidades legais. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno ANTÔNIO ONOFRE PADRÃO JUNIOR e ANTÔNIO ONOFRE PADRÃO ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução, com fulcro no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Dê-se nova vista dos autos para o exeqüente, para que requeira o que de direito. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso. Int. Sorocaba, 31 de agosto de 2010. Leonardo Guilherme Widmann, Juiz Substituto. |
| 08/10/2010 |
Despacho Proferido
R. Despacho de fls 124: Baixo os autos em Cartório. Remetam-se os autos ao MM. Juiz Substituto, Dr. Leonardo Guilherme Widmann. Int. Sorocaba, 02/08/10. ? R. Decisão de fls 126/133: Tópico final: ?...Diante do exposto, REJEITO as impugnações apresentadas por ANTÔNIO ONOFRE PADRÃO JUNIOR e ANTÔNIO ONOFRE PADRÃO nos autos de cumprimento de sentença que lhes move VALDIR DA SILVA, devendo prosseguir o feito em todos os seus termos, com as formalidades legais. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno ANTÔNIO ONOFRE PADRÃO JUNIOR e ANTÔNIO ONOFRE PADRÃO ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução, com fulcro no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Dê-se nova vista dos autos para o exeqüente, para que requeira o que de direito. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso. Int. Sorocaba, 31 de agosto de 2010. Leonardo Guilherme Widmann, Juiz Substituto. |
| 07/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 20/9 |
| 08/09/2010 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 02/06/2010 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 602.01.2008.010848-0/000001-000 Instaurado em 02/06/2010 |
| 26/01/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 01/2 |
| 15/01/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01/2 |
| 23/12/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Autos em Apenso (Embargos à Penhora): R. Despacho de fls. 95: Processo nº 467/08. Impugnação. Informe o executado, em cinco dias e juntando documento comprobatório, acerca da decisão proferida no agravo de instrumento, noticiado a fls. 65. Int. Sorocaba, 25 de novembro de 2.009. |
| 23/12/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Providencie no prazo legal, o(a) patrono(a) do(a) requerido (Antonio Onofre Padrão Junior) o recolhimento necessário, face a certidão da serventia datada de 22/10/09, às fls. 95 (que constatei a ausência do recolhimento da Contribuição da Carteira dos Advogados, concernentes ao Instrumento encartado às fls. 94 dos autos). ? R. Despacho de fls. 117: Processo nº 467/08. Sobre a impugnação de fls. 96, manifeste-se o exeqüente, em cinco dias. Cumpre consignar que o co-executado ANTONIO ONOFRE PADRÃO JÚNIOR se fez representar nos autos, dando-se por citado (fls. 93/94). Int. Sorocaba, 25 de novembro de 2.009. |
| 30/11/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 30/11 |
| 27/11/2009 |
Despacho Proferido
Autos em Apenso (Embargos à Penhora): R. Despacho de fls. 95: Processo nº 467/08. Impugnação. Informe o executado, em cinco dias e juntando documento comprobatório, acerca da decisão proferida no agravo de instrumento, noticiado a fls. 65. Int. Sorocaba, 25 de novembro de 2.009. |
| 27/11/2009 |
Despacho Proferido
Providencie no prazo legal, o(a) patrono(a) do(a) requerido (Antonio Onofre Padrão Junior) o recolhimento necessário, face a certidão da serventia datada de 22/10/09, às fls. 95 (que constatei a ausência do recolhimento da Contribuição da Carteira dos Advogados, concernentes ao Instrumento encartado às fls. 94 dos autos). ? R. Despacho de fls. 117: Processo nº 467/08. Sobre a impugnação de fls. 96, manifeste-se o exeqüente, em cinco dias. Cumpre consignar que o co-executado ANTONIO ONOFRE PADRÃO JÚNIOR se fez representar nos autos, dando-se por citado (fls. 93/94). Int. Sorocaba, 25 de novembro de 2.009. |
| 23/10/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 26/10 |
| 22/10/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 3937721 |
| 22/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26/10 |
| 19/10/2009 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 3937721 - Advogado: MARCELO FERREIRA OAB: 33332/SP Local Origem: 95-3ª. Vara Cível(Fórum de Sorocaba) Data de Envio: 19/10/2009 Data de Recebimento: 22/10/2009 Previsão de Retorno: 22/10/2009 Vol.: Todos |
| 15/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26/10 |
| 07/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se o(a) patrono(a) do(a) requerente, no prazo legal, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça datada de 24/09/09 às fls. 88v54.- Autos em Apenso(Embargos à Penhora): R. Despacho de fls. 90: Processo nº 467/08. Embargos à execução. 1- Em dez dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. 2- No mesmo prazo, informem se possuem interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 331 do CPC). Int. Sorocaba, 15 de setembro de 2.009. |
| 21/09/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 21/9 |
| 17/09/2009 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o(a) patrono(a) do(a) requerente, no prazo legal, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça datada de 24/09/09 às fls. 88v54.- Autos em Apenso(Embargos à Penhora): R. Despacho de fls. 90: Processo nº 467/08. Embargos à execução. 1- Em dez dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. 2- No mesmo prazo, informem se possuem interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 331 do CPC). Int. Sorocaba, 15 de setembro de 2.009. |
| 02/09/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 03/9 |
| 18/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25/8 |
| 12/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
R. Despacho de fls. 85: Fls. 73/75: indefiro, pois os documentos de fls. 80/81 demonstram que os proventos recebidos pelo co-executado, a título de aposentadoria, são depositados no Unibanco S/A, e a penhora on line foi efetuada no BANCO BRADESCO S/A. Int. Sorocaba, 17/06/09.- Ciência da certidão da serventia datada de 29/06/09, às fls. 85v(que autuei em autos apartados Embargos à Penhora opostos por Antonio Onofre Padrão). |
| 12/08/2009 |
Despacho Proferido
R. Despacho de fls. 85: Fls. 73/75: indefiro, pois os documentos de fls. 80/81 demonstram que os proventos recebidos pelo co-executado, a título de aposentadoria, são depositados no Unibanco S/A, e a penhora on line foi efetuada no BANCO BRADESCO S/A. Int. Sorocaba, 17/06/09.- Ciência da certidão da serventia datada de 29/06/09, às fls. 85v(que autuei em autos apartados Embargos à Penhora opostos por Antonio Onofre Padrão). |
| 12/08/2009 |
Despacho Proferido
R. Despacho de fls. 68: Fls. 65. defiro o pedido da credora. Expeça-se o necessário ?penhora on line?. Int. Sorocaba, 27/04/09. ? (Valor Bloqueado: R$ 34.981,18 (sendo: $ 34.961,46 (Bradesco), $ 19,11 (Itaú) e $ 0,61 (Santander), em nome de Antonio Onofre Padrão, cf. fls. 70/71). |
| 12/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
R. Despacho de fls. 68: Fls. 65. defiro o pedido da credora. Expeça-se o necessário ?penhora on line?. Int. Sorocaba, 27/04/09. ? (Valor Bloqueado: R$ 34.981,18 (sendo: $ 34.961,46 (Bradesco), $ 19,11 (Itaú) e $ 0,61 (Santander), em nome de Antonio Onofre Padrão, cf. fls. 70/71). |
| 12/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
R. Despacho de fls. 86: Processo nº 467/08. Fls. 65: expeça-se mandado, para citação dos executados ANTONIO ONOFRE PADRÃO JÚNIOR e MARIA DA CONCEIÇÃO VAZ PADRÃO, no endereço indicado. Int. Sorocaba, 1º de julho de 2.009.- Autos em Apenso(Embargos à Penhora): R. Despacho de fls. 64: Embargos à execução. INDEFIRO o desbloqueio on line, pois o fato dos demais co-executados ainda não terem sido citados para pagamento do débito, não é óbice para que os atos executivos possam prosseguir contra o co-executado que já foi regularmente citado. Int. Sorocaba, 30/06/09. ? R. Despacho de fls. 73: Fls. 65/72: mantenho a decisão de fls. 64, por seus próprios fundamentos. Int. Sorocaba, 30/07/09. |
| 10/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 21/7 |
| 30/07/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 30/7 |
| 30/07/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 30/7 |
| 29/07/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 07/7 |
| 16/07/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - cg oficial |
| 03/07/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição mandado de citação |
| 02/07/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 01/07/2009 |
Despacho Proferido
R. Despacho de fls. 86: Processo nº 467/08. Fls. 65: expeça-se mandado, para citação dos executados ANTONIO ONOFRE PADRÃO JÚNIOR e MARIA DA CONCEIÇÃO VAZ PADRÃO, no endereço indicado. Int. Sorocaba, 1º de julho de 2.009.- Autos em Apenso(Embargos à Penhora): R. Despacho de fls. 64: Embargos à execução. INDEFIRO o desbloqueio on line, pois o fato dos demais co-executados ainda não terem sido citados para pagamento do débito, não é óbice para que os atos executivos possam prosseguir contra o co-executado que já foi regularmente citado. Int. Sorocaba, 30/06/09. ? R. Despacho de fls. 73: Fls. 65/72: mantenho a decisão de fls. 64, por seus próprios fundamentos. Int. Sorocaba, 30/07/09. |
| 29/06/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 30/6 |
| 16/06/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 17/6 |
| 16/06/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos, carga com advogado dia 15/06. |
| 15/05/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - c/ Escrivão |
| 24/04/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 27/4 |
| 17/04/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - carga advogado em 16/04/09. |
| 14/04/2009 |
Data da Publicação SIDAP
R. Despacho de fls. 54: J. defiro. Expeça-se o necessário. Int. Sorocaba, 15/01/09. - Manifeste-se o(a) patrono(a) do(a) requerente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça datada de 23/03/09 (negativa em relação aos co-réus: Antonio Junior e Débora) às fls. 63v. Prazo para manifestação: 5 (cinco) dias. |
| 14/04/2009 |
Despacho Proferido
R. Despacho de fls. 54: J. defiro. Expeça-se o necessário. Int. Sorocaba, 15/01/09. - Manifeste-se o(a) patrono(a) do(a) requerente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça datada de 23/03/09 (negativa em relação aos co-réus: Antonio Junior e Débora) às fls. 63v. Prazo para manifestação: 5 (cinco) dias. |
| 26/03/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 26/3 |
| 02/02/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/3 |
| 30/01/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição aditamento ao mandado de citação |
| 22/01/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 16/12/2008 |
Data da Publicação SIDAP
R. Despacho de fls. 46: defiro o pedido de fls. 42-item?a?. Desentranhe-se o mandado de fls., adite-se e cumpra-se na forma requerida. Quanto ao item ?b?, de fls. 42. defiro. Expeça-se o necessário. Int. - Manifeste-se o(a) patrono(a) do(a) requerente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 52v. Prazo para manifestação: 5 (cinco) dias. |
| 16/12/2008 |
Despacho Proferido
R. Despacho de fls. 46: defiro o pedido de fls. 42-item?a?. Desentranhe-se o mandado de fls., adite-se e cumpra-se na forma requerida. Quanto ao item ?b?, de fls. 42. defiro. Expeça-se o necessário. Int. - Manifeste-se o(a) patrono(a) do(a) requerente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 52v. Prazo para manifestação: 5 (cinco) dias. |
| 04/12/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 04/12 |
| 18/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05/01/09 |
| 12/11/2008 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição aditamento ao mandado de citação |
| 07/11/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 09/10/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 10/10 |
| 29/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
R. Despacho de fls. 35: Fls. 33: defiro. Expeça-se o necessário. Int. - Manifeste-se o(a) patrono(a) da parte interessada sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça(negativa). Prazo para manifestação: 5 (cinco) dias. |
| 29/09/2008 |
Despacho Proferido
R. Despacho de fls. 35: Fls. 33: defiro. Expeça-se o necessário. Int. - Manifeste-se o(a) patrono(a) da parte interessada sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça(negativa). Prazo para manifestação: 5 (cinco) dias. |
| 12/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 11/9 |
| 07/08/2008 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado prazo 30/08 |
| 04/08/2008 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição aditamento ao mandado de citação |
| 04/07/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 16/06/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 17/6 |
| 03/06/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Carga ao Advogado em 28/05 |
| 27/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Providencie o credor em 10 dias, a atribuição ao valor da causa. Int. |
| 27/05/2008 |
Despacho Proferido
Providencie o credor em 10 dias, a atribuição ao valor da causa. Int. |
| 08/05/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 08/5 |
| 17/04/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 17/04/08 Conclusos para Despacho em 17/04/08 |
| 11/04/2008 |
Aguardando Mandado
Aguardando Mandado expedi mandado de citação, penhora e avaliação |
| 10/04/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação aos 10/04/08 Aguardando Digitação aos 10/04/08 |
| 03/04/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 26/03/08 Conclusos para Despacho em 26/03/08 |
| 25/03/2008 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 1947674 |
| 24/03/2008 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 1947674 - Local Origem: 92-Distribuidor(Fórum de Sorocaba) Local Destino: 95-3ª. Vara Cível(Fórum de Sorocaba) Data de Envio: 24/03/2008 Data de Recebimento: 25/03/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 18/03/2008 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/07/2013 |
Petições Diversas |
| 25/04/2014 |
Petições Diversas |
| 02/09/2014 |
Petições Diversas |
| 02/06/2015 |
Petições Diversas |
| 17/09/2015 |
Petições Diversas |
| 23/09/2015 |
Petições Diversas |
| 16/11/2015 |
Petições Diversas |
| 15/12/2015 |
Petições Diversas |
| 25/04/2016 |
Petições Diversas |
| 29/11/2016 |
Petições Diversas |
| 08/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 21/03/2019 |
Pedido de Desarquivamento |
| 11/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 09/03/2020 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 03/12/2020 |
Petições Diversas |
| 26/07/2021 |
Petições Diversas |
| 13/09/2021 |
Petições Diversas |
| 14/09/2021 |
Petições Diversas |
| 03/11/2021 |
Petições Diversas |
| 19/11/2021 |
Petições Diversas |
| 16/12/2021 |
Petições Diversas |
| 02/02/2022 |
Laudo Pericial |
| 11/03/2022 |
Petições Diversas |
| 19/05/2022 |
Petições Diversas |
| 13/06/2022 |
Petições Diversas |
| 15/06/2022 |
Petições Diversas |
| 16/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/10/2022 |
Petições Diversas |
| 21/10/2022 |
Petição Intermediária petição já juntada às fls. 719 dos autos |
| 31/10/2022 |
Petições Diversas |
| 15/12/2022 |
Petições Diversas |
| 10/01/2023 |
Petições Diversas |
| 10/01/2023 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 16/01/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 16/01/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/01/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 06/03/2023 |
Petições Diversas |
| 29/03/2023 |
Petições Diversas |
| 19/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2023 |
Petições Diversas |
| 29/06/2023 |
Pedido de Inclusão de Espólio no Polo Passivo |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 09/10/2023 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 29/02/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 18/04/2024 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 11/12/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 03/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/05/2026 |
Pedido de Baixa das Restrições Negativas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/10/2010 | Agravo de Instrumento (0051882-92.2010.8.26.0602) |
| 23/05/2011 | Agravo de Instrumento (0059962-11.2011.8.26.0602) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0051882-92.2010.8.26.0602 | Agravo de Instrumento | 15/03/2013 | |
| 0059962-11.2011.8.26.0602 | Agravo de Instrumento | 15/03/2013 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 28/11/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | retificado |
| 05/05/2012 | Inicial | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 21/04/2013 | Evolução | Cumprimento de Título Executivo Judicial | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 19/04/2013 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |