| Reqte |
Julio Ferreira Ferro Neto
Advogado: Hector Luiz Borecki Carrillo |
| Reqdo |
Ricardo Carvalho Carmo
Advogada: Juliana Alves Mascarenhas Advogado: Rodrigo Camargo Kaloglian |
| LitisPas | Marcelo Antonio Figueiredo Milani |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - decurso de prazo para retirada de autos fisicos digitalizados |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1361/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1361/2025 Teor do ato: "Certifico e dou fé que nesta data arquivei em pasta própria n°10 os documentos originais juntados aos autos físicos e já digitalizados, referentes a este processo, nos termos do Comunicado Conjunto 698/2023. Certifico, ainda, que os documentos estarão disponíveis, em cartório, para retirada pelas partes, antes de suas eliminações. Advogados(s): Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Certifico e dou fé que nesta data arquivei em pasta própria n°10 os documentos originais juntados aos autos físicos e já digitalizados, referentes a este processo, nos termos do Comunicado Conjunto 698/2023. Certifico, ainda, que os documentos estarão disponíveis, em cartório, para retirada pelas partes, antes de suas eliminações. |
| 17/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - decurso de prazo para retirada de autos fisicos digitalizados |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1361/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1361/2025 Teor do ato: "Certifico e dou fé que nesta data arquivei em pasta própria n°10 os documentos originais juntados aos autos físicos e já digitalizados, referentes a este processo, nos termos do Comunicado Conjunto 698/2023. Certifico, ainda, que os documentos estarão disponíveis, em cartório, para retirada pelas partes, antes de suas eliminações. Advogados(s): Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Certifico e dou fé que nesta data arquivei em pasta própria n°10 os documentos originais juntados aos autos físicos e já digitalizados, referentes a este processo, nos termos do Comunicado Conjunto 698/2023. Certifico, ainda, que os documentos estarão disponíveis, em cartório, para retirada pelas partes, antes de suas eliminações. |
| 17/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/09/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 16/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Sem custas |
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 2876/2881 |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Tal qual no incidente em apenso, feita a conversão dos autos físicos em digitais, juntadas as peças digitalizadas e categorizadas, e que embora não estejam integralmente regulares quanto à categorização, permite-se o processamento. Instadas as parte à manifestação e eventual impugnação à conversão, nos termos de fls. 805, não houve nos autos qualquer insurgência. Assim, nos termos do Comunicado CG 466/20206 (item 6.1), prossigam-se estes e os autos do incidente pelo meio digital. 2. As anotações quanto às penhoras realizadas no rosto dos autos se encontram em sistama de alertas do SAJ, que são as seguintes - PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS (conforme a paginação digitalizada), fls.: - 174/176 destes autos principais e 179/181 do apenso - 2ª V. Trab. Barueri - 0322300-38.2004.5.02.0202 - Exqute: Jacy Pontes Barbosa X Júlio Ferreira Ferro Neto - R$83.432,73, EM 01/03/2013; - fls. 179/183 destes - 1ª V. Barueri - nº 0221200-72.2006.5.02.0201 - Exqte: Fernando Moreira Silva X Julio Ferreira Ferro Neto - R$14.730,25, para 01/12/2008; - 185/188 destes: 2ª V. Trab. Barueri - proc. nº 0351200-31.2004.5.02.0202 - Exqte: Fabiano Moreira dos Santos X Julio Ferreira Ferro Neto - R$10.499,58, em 01/11/2006; - 189/181 destes - 2ª V. Trab. Barueri - proc. nº 0322400-90.2004.5.02.0202 - Exqte: Edilson da Silva Souza X Julio Ferreira Ferro Neto - R$41.913,45, em 01/07/2005. Recolhidas custas porventura em aberto, arquivem-se estes, e prossiga-se no incidente apenso.. Int. Advogados(s): Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 13/07/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Tal qual no incidente em apenso, feita a conversão dos autos físicos em digitais, juntadas as peças digitalizadas e categorizadas, e que embora não estejam integralmente regulares quanto à categorização, permite-se o processamento. Instadas as parte à manifestação e eventual impugnação à conversão, nos termos de fls. 805, não houve nos autos qualquer insurgência. Assim, nos termos do Comunicado CG 466/20206 (item 6.1), prossigam-se estes e os autos do incidente pelo meio digital. 2. As anotações quanto às penhoras realizadas no rosto dos autos se encontram em sistama de alertas do SAJ, que são as seguintes - PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS (conforme a paginação digitalizada), fls.: - 174/176 destes autos principais e 179/181 do apenso - 2ª V. Trab. Barueri - 0322300-38.2004.5.02.0202 - Exqute: Jacy Pontes Barbosa X Júlio Ferreira Ferro Neto - R$83.432,73, EM 01/03/2013; - fls. 179/183 destes - 1ª V. Barueri - nº 0221200-72.2006.5.02.0201 - Exqte: Fernando Moreira Silva X Julio Ferreira Ferro Neto - R$14.730,25, para 01/12/2008; - 185/188 destes: 2ª V. Trab. Barueri - proc. nº 0351200-31.2004.5.02.0202 - Exqte: Fabiano Moreira dos Santos X Julio Ferreira Ferro Neto - R$10.499,58, em 01/11/2006; - 189/181 destes - 2ª V. Trab. Barueri - proc. nº 0322400-90.2004.5.02.0202 - Exqte: Edilson da Silva Souza X Julio Ferreira Ferro Neto - R$41.913,45, em 01/07/2005. Recolhidas custas porventura em aberto, arquivem-se estes, e prossiga-se no incidente apenso.. Int. |
| 09/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2021 Data da Disponibilização: 15/06/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 3298 Página: 3344/3355 |
| 14/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2021 Teor do ato: Vistos. Determino ao(à) autor a correção da digitalização no prazo de 10 dias, para que efetue a recategorização dos documentos na pasta do processo digital. Até que se conclua o procedimento de digitalização, vedado postular nos autos. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Desde já, saliente-se que se porventura juntados documentos em blocos, e a funcionalidade não permitir a quebra para a individualização e a devida categorização das peças, não há mecanismo que permita tornar sem efeito o quanto já realizado, ou mesmo de se substituir peças já protocolizadas, e após a adequação da categorização das peças à real natureza, se não for possível razoável cumprimento do disposto no Comunicado CG 466/2020, fadados estarão os processos ao retorno para o processamento no meio físico. Int. Advogados(s): Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 11/06/2021 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino ao(à) autor a correção da digitalização no prazo de 10 dias, para que efetue a recategorização dos documentos na pasta do processo digital. Até que se conclua o procedimento de digitalização, vedado postular nos autos. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Desde já, saliente-se que se porventura juntados documentos em blocos, e a funcionalidade não permitir a quebra para a individualização e a devida categorização das peças, não há mecanismo que permita tornar sem efeito o quanto já realizado, ou mesmo de se substituir peças já protocolizadas, e após a adequação da categorização das peças à real natureza, se não for possível razoável cumprimento do disposto no Comunicado CG 466/2020, fadados estarão os processos ao retorno para o processamento no meio físico. Int. |
| 10/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 3287 Página: 3038/3044 |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Perduram os presentes autos e incidente apenso em processo de digitalização, e com isso suspensa a marcha processual, notadamente, a serem observadas as intercorrências nos autos em apenso. 2. Sem prejuízo, anote-se a renúncia de fls. 234/243, com a observação de que até que porventura o corréu, Marcelo Antonio Figueiredo Milani, constitua novo advogado nos autos, os prazos fluirão na forma do artigo 356 do CPC, exceto para os casos em que o CPC determina expressamente a intimação pessoal. Int. Advogados(s): Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 25/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Perduram os presentes autos e incidente apenso em processo de digitalização, e com isso suspensa a marcha processual, notadamente, a serem observadas as intercorrências nos autos em apenso. 2. Sem prejuízo, anote-se a renúncia de fls. 234/243, com a observação de que até que porventura o corréu, Marcelo Antonio Figueiredo Milani, constitua novo advogado nos autos, os prazos fluirão na forma do artigo 356 do CPC, exceto para os casos em que o CPC determina expressamente a intimação pessoal. Int. |
| 24/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70188063-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 18/05/2021 19:03 |
| 03/05/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70164623-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 03/05/2021 18:07 |
| 03/05/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70163713-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 03/05/2021 14:24 |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3250 Página: 2759/2767 |
| 31/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2021 Teor do ato: Vistos. Juntadas as peças digitalizadas. Manifestem-se as partes e eventuais interessados em 5 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças (também observadas as regras quanto à categorização dos documentos), ou, justificadamente, recusarem a conversão, hipótese em que deverão expor suas razões e fundamentos, e se imporá análise jurisdicional. Ressalte-se que os autos físicos permanecerão em Cartório, acondicionados nos escaninhos destinados à guarda de processos físicos digitalizados, para acesso e consulta (caso for, extração de cópias complementares), e assim permanecerão até que se edite ato normativo que discipline a destinação. Após, conclusos para decisão quanto à retomada da marcha processual pela via digital, ou para prosseguimento pelo meio físico. Saliente-se que, após decisão nos termos acima, na hipótese de retomada da marcha processual pelo meio digital, as petições deverão ser endereçadas aos autos a que se referir, para o caso de existir incidente/apenso. Int. Advogados(s): Cleide Costa Mendes (OAB 115780/SP), Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 30/03/2021 |
Decisão
Vistos. Juntadas as peças digitalizadas. Manifestem-se as partes e eventuais interessados em 5 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças (também observadas as regras quanto à categorização dos documentos), ou, justificadamente, recusarem a conversão, hipótese em que deverão expor suas razões e fundamentos, e se imporá análise jurisdicional. Ressalte-se que os autos físicos permanecerão em Cartório, acondicionados nos escaninhos destinados à guarda de processos físicos digitalizados, para acesso e consulta (caso for, extração de cópias complementares), e assim permanecerão até que se edite ato normativo que discipline a destinação. Após, conclusos para decisão quanto à retomada da marcha processual pela via digital, ou para prosseguimento pelo meio físico. Saliente-se que, após decisão nos termos acima, na hipótese de retomada da marcha processual pelo meio digital, as petições deverão ser endereçadas aos autos a que se referir, para o caso de existir incidente/apenso. Int. |
| 29/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 3069/3083 |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2021 Teor do ato: "Vistos. Trata-se de pedido de conversão de autos físicos (autos principais 003409-93.2010.8.26.0602 e cumprimento de sentença 0014127-29.2013.8.26.0602) para o meio digital, formulado por e-mail na vigência de Sistema de Trabalho Remoto regulamentado pelo Provimento CSM 2600/2021, na forma prevista no Comunicado CG 466/2020. Defiro a conversão do processo para o meio digital junto ao sistema informatizado SAJPG5, para amanhã, 12/03/2021. Comunique-se o solicitante por e-mail. Feita a conversão, deverá a Serventia liberar nos autos já digitais o expediente formado pelo email recepcionado e resposta, e com urgência encaminhar para a publicação no DJE os termos desta decisão, pois doravante será vedado o peticionamento físico. Eventuais peticionamentos físicos em trânsito, oportunamente, deverão ser digitalizados e inseridos nos autos, e regularizados junto ao sistema antes da conversão, para se evitar perdurem como pendências junto ao sistema SAJ/PG5, certificando nos autos digitais. Após a conversão, terá o pleiteante o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de todas as peças por meio de peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: "petição intermediária digitalização" (cód. 7094), bem como para a devolução dos autos físicos em Cartório, se porventura com eles em carga. Destaque-se que as peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico ("8004 Documentos Diversos"), quando não houve um tipo correspondente específico. Com a regular juntada das peças devidamente categorizadas, por ato ordinatório, intimem-se as demais partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças (também observadas as regras quanto à categorização dos documentos), ou, justificadamente, recusar a conversão, hipótese em que se imporá análise jurisdicional. Se houver incidente de cumprimento de sentença, observe-se que embora tenha numeração específica, nos autos físicos tramita dentro dos autos principais, razão pela qual suas peças digitalizadas, quanto ao trâmite ocorrido até então, perdurarão digitalizadas e inseridas nos autos principais. Todavia, após a digitalização, o cumprimento passará a tramitar em apenso dos autos digitais, razão pela qual as futuras peças a ele relativas doravante deverão ser direcionadas ao respectivo incidente, ainda que se reportem às páginas dos autos principais quanto aos atos já praticados e lá documentados. Havendo autos físicos em apenso, seja processo ou incidente, deverão suas peças digitalizadas aos respectivos autos serem direcionadas. Ressalte-se que os autos físicos, após digitalizados, deverão permanecer em cartório até regulamentação específica, devendo a Unidade proceder à certificação da digitalização, à anotação na capa dos autos, acondicionando-os separadamente. Int. Sorocaba/SP, 11/03/2021. (a) Adriana Tayano Fanton Furukawa - Juíza de Direito" Advogados(s): Cleide Costa Mendes (OAB 115780/SP), Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 12/03/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 12/03/2021 |
Decisão Digitalizada
|
| 12/03/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 12/03/2021 |
Petição Juntada
|
| 12/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70091692-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 12/03/2021 14:48 |
| 12/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vistos. Trata-se de pedido de conversão de autos físicos (autos principais 003409-93.2010.8.26.0602 e cumprimento de sentença 0014127-29.2013.8.26.0602) para o meio digital, formulado por e-mail na vigência de Sistema de Trabalho Remoto regulamentado pelo Provimento CSM 2600/2021, na forma prevista no Comunicado CG 466/2020. Defiro a conversão do processo para o meio digital junto ao sistema informatizado SAJPG5, para amanhã, 12/03/2021. Comunique-se o solicitante por e-mail. Feita a conversão, deverá a Serventia liberar nos autos já digitais o expediente formado pelo email recepcionado e resposta, e com urgência encaminhar para a publicação no DJE os termos desta decisão, pois doravante será vedado o peticionamento físico. Eventuais peticionamentos físicos em trânsito, oportunamente, deverão ser digitalizados e inseridos nos autos, e regularizados junto ao sistema antes da conversão, para se evitar perdurem como pendências junto ao sistema SAJ/PG5, certificando nos autos digitais. Após a conversão, terá o pleiteante o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de todas as peças por meio de peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: "petição intermediária digitalização" (cód. 7094), bem como para a devolução dos autos físicos em Cartório, se porventura com eles em carga. Destaque-se que as peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico ("8004 Documentos Diversos"), quando não houve um tipo correspondente específico. Com a regular juntada das peças devidamente categorizadas, por ato ordinatório, intimem-se as demais partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças (também observadas as regras quanto à categorização dos documentos), ou, justificadamente, recusar a conversão, hipótese em que se imporá análise jurisdicional. Se houver incidente de cumprimento de sentença, observe-se que embora tenha numeração específica, nos autos físicos tramita dentro dos autos principais, razão pela qual suas peças digitalizadas, quanto ao trâmite ocorrido até então, perdurarão digitalizadas e inseridas nos autos principais. Todavia, após a digitalização, o cumprimento passará a tramitar em apenso dos autos digitais, razão pela qual as futuras peças a ele relativas doravante deverão ser direcionadas ao respectivo incidente, ainda que se reportem às páginas dos autos principais quanto aos atos já praticados e lá documentados. Havendo autos físicos em apenso, seja processo ou incidente, deverão suas peças digitalizadas aos respectivos autos serem direcionadas. Ressalte-se que os autos físicos, após digitalizados, deverão permanecer em cartório até regulamentação específica, devendo a Unidade proceder à certificação da digitalização, à anotação na capa dos autos, acondicionando-os separadamente. Int. Sorocaba/SP, 11/03/2021. (a) Adriana Tayano Fanton Furukawa - Juíza de Direito" |
| 12/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 19/08/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 14/08/2020 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Adriana Tayano Fanton Furukawa |
| 07/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2929 Página: 3167/3172 |
| 06/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 268/270: Prejudicado o pleito do peticionário (patrono da parte autora), diante do quanto decido às fls. 261 do incidente apenso, bem como da manifestação naqueles autos apresentada, às fls. 276/278. 2. Prossiga-se no cumprimento de sentença em apenso. Providencie a Serventia as anotações necessárias na capa destes autos e junto ao SAJ, inserindo-se a movimentação nº 61.615, relativo à fase de conhecimento. Intime-se. Advogados(s): Cleide Costa Mendes (OAB 115780/SP), Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 20/05/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 268/270: Prejudicado o pleito do peticionário (patrono da parte autora), diante do quanto decido às fls. 261 do incidente apenso, bem como da manifestação naqueles autos apresentada, às fls. 276/278. 2. Prossiga-se no cumprimento de sentença em apenso. Providencie a Serventia as anotações necessárias na capa destes autos e junto ao SAJ, inserindo-se a movimentação nº 61.615, relativo à fase de conhecimento. Intime-se. |
| 20/05/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 20/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
Processo se encontra em fase de cumprimento de sentença no apenso 0014127-29.2013.8.26.0602 |
| 19/03/2019 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Adriana Tayano Fanton Furukawa |
| 19/06/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 21/03/2018 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Adriana Tayano Fanton Furukawa Vencimento: 08/05/2018 |
| 04/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ17016436411 |
| 17/08/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 26/04/2017 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Adriana Tayano Fanton Furukawa |
| 12/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2016 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0014127-29.2013.8.26.0602 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Liquidação / Cumprimento / Execução |
| 30/05/2016 |
Decisão
Vistos.Apense-se a estes o cumprimento provisório de sentença em andamento sob nº 0014127-29.2013, desentranhando-se e trasladando-se para aqueles, as petições juntadas nas folhas 254/264, porquanto lá prosseguirá a execução.Com a regularização acima, tornem conclusos para novas deliberações.Int. |
| 09/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: FSCB14000049651 |
| 26/01/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FPIN15000983806 |
| 26/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0585/2015 Data da Disponibilização: 26/11/2015 Data da Publicação: 27/11/2015 Número do Diário: 2015 Página: 2436/2444 |
| 24/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2015 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Negado provimento ao recurso de apelação. Ciência ao autor da renúncia manifestada nas folhas 249. Em havendo interesse, a parte vencedora deverá requerer o cumprimento do julgado nestes mesmos autos, no prazo de cinco dias, consoante o artigo 475-B, caput, combinado com o artigo 475-I, ambos do Código de Processo Civil, com a redação trazida pela Lei nº 11.232/05, fazendo acompanhar seu pedido de memória discriminada e atualizada do cálculo do débito. Observo que nesta fase o credor não poderá incluir em seu cálculo a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil. De se observar que a parte devedora está representada nos autos. Em sendo necessária a liquidação, deverá a parte vencedora requerê-la, observado o mesmo procedimento da fase de conhecimento (sumário ou ordinário). Havendo parte líquida e parte ilíquida, poderá o credor promover simultaneamente a execução daquela, e, em autos apartados, a liquidação. De se observar que a parte legítima para promover a execução exclusiva dos honorários advocatícios é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Como no caso em tela houve a condenação principal e a secundária (verba honorária, em razão da sucumbência), por medida de economia processual a parte vencedora e seu advogado poderão postular, em litisconsórcio passivo, o pedido de cumprimento do julgado, concentrados os pedidos em peça única, frisando-se, todavia, que cada um responde pelo respectivo pedido. Na inércia, que a Serventia certificará, após recolhidas as custas porventura em aberto, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Cleide Costa Mendes (OAB 115780/SP), Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 17/11/2015 |
Remetido ao DJE
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Negado provimento ao recurso de apelação. Ciência ao autor da renúncia manifestada nas folhas 249. Em havendo interesse, a parte vencedora deverá requerer o cumprimento do julgado nestes mesmos autos, no prazo de cinco dias, consoante o artigo 475-B, caput, combinado com o artigo 475-I, ambos do Código de Processo Civil, com a redação trazida pela Lei nº 11.232/05, fazendo acompanhar seu pedido de memória discriminada e atualizada do cálculo do débito. Observo que nesta fase o credor não poderá incluir em seu cálculo a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil. De se observar que a parte devedora está representada nos autos. Em sendo necessária a liquidação, deverá a parte vencedora requerê-la, observado o mesmo procedimento da fase de conhecimento (sumário ou ordinário). Havendo parte líquida e parte ilíquida, poderá o credor promover simultaneamente a execução daquela, e, em autos apartados, a liquidação. De se observar que a parte legítima para promover a execução exclusiva dos honorários advocatícios é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Como no caso em tela houve a condenação principal e a secundária (verba honorária, em razão da sucumbência), por medida de economia processual a parte vencedora e seu advogado poderão postular, em litisconsórcio passivo, o pedido de cumprimento do julgado, concentrados os pedidos em peça única, frisando-se, todavia, que cada um responde pelo respectivo pedido. Na inércia, que a Serventia certificará, após recolhidas as custas porventura em aberto, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 30/09/2015 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Negado provimento ao recurso de apelação. Ciência ao autor da renúncia manifestada nas folhas 249. Em havendo interesse, a parte vencedora deverá requerer o cumprimento do julgado nestes mesmos autos, no prazo de cinco dias, consoante o artigo 475-B, caput, combinado com o artigo 475-I, ambos do Código de Processo Civil, com a redação trazida pela Lei nº 11.232/05, fazendo acompanhar seu pedido de memória discriminada e atualizada do cálculo do débito. Observo que nesta fase o credor não poderá incluir em seu cálculo a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil. De se observar que a parte devedora está representada nos autos. Em sendo necessária a liquidação, deverá a parte vencedora requerê-la, observado o mesmo procedimento da fase de conhecimento (sumário ou ordinário). Havendo parte líquida e parte ilíquida, poderá o credor promover simultaneamente a execução daquela, e, em autos apartados, a liquidação. De se observar que a parte legítima para promover a execução exclusiva dos honorários advocatícios é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Como no caso em tela houve a condenação principal e a secundária (verba honorária, em razão da sucumbência), por medida de economia processual a parte vencedora e seu advogado poderão postular, em litisconsórcio passivo, o pedido de cumprimento do julgado, concentrados os pedidos em peça única, frisando-se, todavia, que cada um responde pelo respectivo pedido. Na inércia, que a Serventia certificará, após recolhidas as custas porventura em aberto, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 22/09/2015 |
Petição Intermediária Juntada
Denunciante renuncia ao seu Direito de regresso. |
| 22/09/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
02vols. |
| 22/09/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 09/02/2015 |
Decisão
Vistos. Fls retro: atenda-se. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri, informando que os autos principais encontram-se em grau de recurso, e o andamento destes autos de execução provisória. Int. |
| 04/07/2013 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 02/07/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 216/219, 221/223 e 225/227: tratam-se de penhoras no rosto dos autos. Ciência à Diretora de Serviços para as anotações e providências pertinentes nestes e nos autos da execução provisória (nº 1.727/10-1). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal (fls. 209, último parágrafo). Intime-se. |
| 17/06/2013 |
Mandado Juntado
MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA |
| 21/04/2013 |
Mudança de Classe Processual
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| 21/04/2013 |
Mudança de Classe Processual
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| 19/04/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação--TRIBUNAL--19/04 |
| 07/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 214 - 1. Certifique a Serventia quanto ao decurso do prazo recursal contra a decisão de fls. 209. 2. Fls. 211/213: trata-se de penhora no rosto dos autos. Ciência à Diretora de Serviços para as anotações e providências pertinentes nestes e nos autos da execução provisória (nº 1.727/10-1). Ciência às partes. 3. Cumpridos os itens acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal (fls. 209, último parágrafo). Int. |
| 05/04/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 02/04/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências CARGA ADVOGADO |
| 22/03/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação Urgente |
| 21/03/2013 |
Despacho Proferido
1. Certifique a Serventia quanto ao decurso do prazo recursal contra a decisão de fls. 209. 2. Fls. 211/213: trata-se de penhora no rosto dos autos. Ciência à Diretora de Serviços para as anotações e providências pertinentes nestes e nos autos da execução provisória (nº 1.727/10-1). Ciência às partes. 3. Cumpridos os itens acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal (fls. 209, último parágrafo). Int. |
| 19/03/2013 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 19/12/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 19/12 |
| 18/12/2012 |
Incidente Processual
Incidente Processual 0014127-29.2013.8.26.0602 Incidente - 1 Instaurado em 18/12/2012 |
| 05/12/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/12 |
| 28/11/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 7/12 |
| 26/11/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PR ANGÉLICA |
| 26/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 209 - Prolatada una sentença, esta julgou a lide primária, parcialmente procedente, condenado o réu, litisdenunciante, ao pagamento de valor, e, julgada também a lide secundária, procedente, condenado o litisdenunciado, em regresso, a reembolsar ao réu-litisdenunciante os valor que arcar com a condenação da lide primária. Somente apelou da sentença o litisdenunciado, e direcionada a insurgência recursal tão somente com relação à lide secundária, portanto, não houve recurso contra a condenação da lide primária, já escoado o prazo para tanto. Muito embora não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença, e com relação à lide secundária exista recurso de apelação recepcionado no efeito duplo, há que se permitir ao autor a execução da sentença quanto à lide primária, pois o efeito suspensivo não lhe alcança. Considerando-se a iminente subida dos autos, caso o autor pretenda desde já formular pedido de cumprimento de sentença em face do réu-litisdenunciante, deverá fazê-lo adequada e expressamente, em substituição ao vago pleito formulado a fls. 208, em petição que deverá ser instruída com cópias das principais peças dos autos, que merecerá cadastramento e autuação em apartado para processamento enquanto perdurar o trâmite recursal da apelação. Com a observação acima, em havendo interesse e por analogia ao disposto nos artigos 475-I, §1º, e 475-O, ambos do CPC, o autor deverá requerer o cumprimento do julgado no prazo de dez dias, consoante o artigo 475-B, caput, combinado com o artigo 475-I, ambos do Código de Processo Civil, com a redação trazida pela Lei nº 11.232/05, fazendo acompanhar seu pedido de memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, e, para a hipótese de a parte devedora não estar representada nos autos, fornecer cópia(s) do pedido de cumprimento e da memória do cálculo para instrução da(s) contrafé(s), bem como antecipar as despesas para a(s) intimação(ões). Observe-se ainda que a parte legítima para promover a execução exclusiva dos honorários advocatícios é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), e, em havendo também condenação de verba honorária sucumbencial (verba honorária, em razão da sucumbência), por medida de economia processual, deverão a parte e o respectivo advogado postularem - em litisconsórcio ativo ? o pedido de cumprimento do julgado, concentrados os pedidos em única peça, frisando-se, porém, que cada um responde pelo respectivo pedido. Aguarde-se em Cartório por dez dias, para eventual extração das cópias necessárias. Escoado o prazo acima, com nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Int. |
| 26/11/2012 |
Despacho Proferido
Prolatada una sentença, esta julgou a lide primária, parcialmente procedente, condenado o réu, litisdenunciante, ao pagamento de valor, e, julgada também a lide secundária, procedente, condenado o litisdenunciado, em regresso, a reembolsar ao réu-litisdenunciante os valor que arcar com a condenação da lide primária. Somente apelou da sentença o litisdenunciado, e direcionada a insurgência recursal tão somente com relação à lide secundária, portanto, não houve recurso contra a condenação da lide primária, já escoado o prazo para tanto. Muito embora não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença, e com relação à lide secundária exista recurso de apelação recepcionado no efeito duplo, há que se permitir ao autor a execução da sentença quanto à lide primária, pois o efeito suspensivo não lhe alcança. Considerando-se a iminente subida dos autos, caso o autor pretenda desde já formular pedido de cumprimento de sentença em face do réu-litisdenunciante, deverá fazê-lo adequada e expressamente, em substituição ao vago pleito formulado a fls. 208, em petição que deverá ser instruída com cópias das principais peças dos autos, que merecerá cadastramento e autuação em apartado para processamento enquanto perdurar o trâmite recursal da apelação. Com a observação acima, em havendo interesse e por analogia ao disposto nos artigos 475-I, §1º, e 475-O, ambos do CPC, o autor deverá requerer o cumprimento do julgado no prazo de dez dias, consoante o artigo 475-B, caput, combinado com o artigo 475-I, ambos do Código de Processo Civil, com a redação trazida pela Lei nº 11.232/05, fazendo acompanhar seu pedido de memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, e, para a hipótese de a parte devedora não estar representada nos autos, fornecer cópia(s) do pedido de cumprimento e da memória do cálculo para instrução da(s) contrafé(s), bem como antecipar as despesas para a(s) intimação(ões). Observe-se ainda que a parte legítima para promover a execução exclusiva dos honorários advocatícios é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), e, em havendo também condenação de verba honorária sucumbencial (verba honorária, em razão da sucumbência), por medida de economia processual, deverão a parte e o respectivo advogado postularem - em litisconsórcio ativo ? o pedido de cumprimento do julgado, concentrados os pedidos em única peça, frisando-se, porém, que cada um responde pelo respectivo pedido. Aguarde-se em Cartório por dez dias, para eventual extração das cópias necessárias. Escoado o prazo acima, com nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Int. |
| 10/10/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 10/10 |
| 03/10/2012 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa-- 03/10 |
| 24/09/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 24/09 |
| 24/09/2012 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa 24/09 |
| 12/09/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 12/09 |
| 31/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 07/10 |
| 30/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - P.R - Cátia |
| 30/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 136 - Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo. Dê-se vista ao(à)(s) apelado(a)(s) para responder(em) no prazo legal (idem, artigos 518 e 508). Com a juntada das contra-razões ou o respectivo silêncio certificado, subam os autos ao Egrégio Tribunal, com nossas homenagens e as cautelas de praxe. Int. |
| 30/08/2012 |
Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo. Dê-se vista ao(à)(s) apelado(a)(s) para responder(em) no prazo legal (idem, artigos 518 e 508). Com a juntada das contra-razões ou o respectivo silêncio certificado, subam os autos ao Egrégio Tribunal, com nossas homenagens e as cautelas de praxe. Int. |
| 20/07/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 20/7 |
| 18/07/2012 |
Conclusos
Conclusos |
| 02/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 02/07 |
| 15/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo PZ 07/08 |
| 15/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 122/127 - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais proposta por Julio Ferreira Ferro Neto contra Ricardo Carvalho Carmo. Alega o autor, em petição inicial, ter sofrido danos morais e materiais decorrentes da compra de imóvel cujo vendedor não era o seu real proprietário. Diz ter adquirido do requerido um lote, sendo que, posteriormente, foi surpreendido pelo verdadeiro proprietário dele. Pleiteia, assim, indenização por danos materiais no valor de R$20.000,00, que se viu obrigado a pagar para não perder o imóvel, além de indenização por danos morais estimada em R$30.000,00. Trouxe, juntamente com a inicial, vários documentos. O requerido, em contestação (fls. 27/33), requereu a denunciação de Marcelo Antonio Figueiredo Milani à lide, alegando que teria sido ele quem inicialmente, alienou duas vezes o bem em questão. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial em razão da ausência de culpa ou má-fé. Réplica às fls. 40/47 e 51/53. Deferida a denunciação, o denunciado foi citado, apresentado contestação (fl. 68/75). Ali, alegou ter sido desfeito o contrato inicialmente celebrado entre ele e o requerido/denunciante. Pugnou, assim, pela improcedência das lides primária e secundária. O denunciante se manifestou (fls. 81/85). É o relatório. Passo a decidir: Conveniente e oportuno o julgamento antecipado da lide em epígrafe, conforme preceito do artigo 330 do Código de Processo Civil, já que a matéria é apenas de direito, que independe de produção de prova. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que ?a necessidade de produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado? (RE 101.171-8- SP). Confessa o denunciado ter alienado o imóvel ao denunciante, o que também restou demonstrado por meio dos documentos de fls. 35/36. E também restou demonstrada e confessa a alienação havida entre o autor e o requerido. Resta, assim, definir a existência ou não de danos e a responsabilidade em virtude deles. Apesar do conceito de evicção ser relacionado a uma decisão judicial ou administrativa, o caso em muito se assemelha à hipótese, e deve ser resolvido com base nas normas pertinentes à espécie, ainda que por analogia. Diz o artigo 447 do CC: ?Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública?. Comprovadas ambas as alienações, verifica-se que o requerido cedeu ao requerente imóvel que entendia seu, apesar de não existir ainda documentação regularizada em relação a ele. Não há demonstração de má fé de sua parte, o que determina apenas a responsabilidade nos termos do artigo antecedente. Diz o artigo 450 do CC, em relação aos direitos do evicto: ?Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I ? à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II ? à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III ? às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído?. A responsabilidade em relação à evicção, nos termos dos artigos antecedentes, é objetiva. Isso significa que os prejuízos que diretamente resultem da evicção devem ser reparados pelo vendedor. A devolução do que foi pago, custas e honorários e indenização por frutos, nos exatos termos legislativos. Outros danos materiais ou até mesmo morais, no entanto, podem ser indenizados, mas nos termos do artigo 186 do CC. Diz o artigo em questão: ?Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. Para que se verificasse o dever reparatório previsto no artigo 186 do CC, no entanto, necessário que se verificasse a existência de dolo ou culpa de parte do requerido, o que, no caso, como dito, não se demonstrou. Assim, cabível, em relação ao requerido, apenas, a cobrança daquilo que o autor desembolsou em favor dele, por conta do contrato de compra e venda entabulado. É o que diz o artigo 450 do CC, em seu parágrafo único: ?Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial?. O restante do que teve que arcar para readquirir o imóvel deveria ser objeto de pedido de indenização, nos termos do já tão mencionado artigo 186 do CC, mas, como já salientado, não restou demonstrada a existência do necessário elemento subjetivo ? dolo ou culpa, por parte do requerido. E, ainda que tenha havido culpa ou dolo por parte do denunciado, não há lide entre ele e o autor, motivo pelo qual o dever reparatório não pode ser reconhecido no processo em questão. Ainda que tenha efetivamente ocorrido o inadimplemento no primeiro contrato entabulado, do que não existe prova nos autos, já que os documentos juntados pelo denunciado dizem respeito a outra avença, antes da alienação feita ao requerido, não poderia o denunciante, antes de decidida a ação de rescisão contratual respectiva, e efetivamente rescindido o contrato, alienar o imóvel novamente. Ocorre, no entanto, que a rescisão do contrato em comento não foi demonstrada, motivo pelo qual, aos olhos do processo e do juízo, o contrato celebrado permanece válido. E, assim sendo, o direito de regresso em favor do requerido deve ser reconhecido. Ao requerido cabe, portanto, o ressarcimento em relação aos valores com que terá que arcar em favor do autor, nos termos do art. 70, III, do CPC. ?Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I ? ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II ? ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III ? àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda?. Lembre-se que o caso não se enquadra no artigo 70, I, do CPC - que se refere à denunciação do alienante, no processo em que ocupa o pólo passivo o adquirente que pode se tornar evicto, mas no inciso III, que menciona o direito de regresso em sua forma mais ampla. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado na lide principal para CONDENAR o requerido/denunciante a restituir ao requerente a quantia de R$14.000,00, pagos pelo imóvel, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data do desembolso. JULGO PROCEDENTE, ainda, o pedido formulado na lide secundária, para condenar o denunciado, em regresso, a reembolsar o denunciante em relação àquilo com que tiver que arcar em razão da presente condenação. Em razão da sucumbência, o requerido/denunciante e o denunciado deverão arcar com custas e despesas processuais. O primeiro arcará com honorários em favor do autor, fixados em R$2.000,00, e o denunciado arcará com honorários em favor do requerido/denunciante, fixados no mesmo valor. P.R.I. Sorocaba, 06 de junho de 2012 Marcio Ferraz Nunes Juiz de Direito Auxiliar preparo: valor da taxa judiciária R$ 280,00 (cód. 230-6); valor da taxa de porte de remessa e retorno: R$ 25,00 (cód. 110-4). |
| 14/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PR SENTENÇA |
| 13/06/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 745/2012 Livro: 393 Folha(s): de 233 até 238 Data Registro: 13/06/2012 18:09:01 |
| 06/06/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 745/2012 registrada em 13/06/2012 no livro nº 393 às Fls. 233/238: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado na lide principal para CONDENAR o requerido/denunciante a restituir ao requerente a quantia de R$14.000,00, pagos pelo imóvel, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data do desembolso. JULGO PROCEDENTE, ainda, o pedido formulado na lide secundária, para condenar o denunciado, em regresso, a reembolsar o denunciante em relação àquilo com que tiver que arcar em razão da presente condenação. Em razão da sucumbência, o requerido/denunciante e o denunciado deverão arcar com custas e despesas processuais. O primeiro arcará com honorários em favor do autor, fixados em R$2.000,00, e o denunciado arcará com honorários em favor do requerido/denunciante, fixados no mesmo valor. P.R.I. preparo: valor da taxa judiciária R$ 280,00 (cód. 230-6); valor da taxa de porte de remessa e retorno: R$ 25,00 (cód. 110-4). |
| 29/05/2012 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença - Dr. Márcio Ferraz Nunes - Juiz Auxiliar |
| 25/05/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7945155 |
| 23/05/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 7945155 - Destino: cls Local Origem: 98-6ª. Vara Cível(Fórum de Sorocaba) Data de Envio: 23/05/2012 Data de Recebimento: 25/05/2012 Previsão de Retorno: 25/05/2012 Vol.: Todos |
| 23/05/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 23/05 |
| 22/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07/06 |
| 15/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 07 |
| 14/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - P.R - Cátia |
| 14/05/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Compulsando-se os autos e observando-se que a tese principal do litisdenunciado Marcelo em sua contestação (fls. 71) vem a ser o desfazimento do negócio jurídico entabulado com o réu denunciante e representado pelo documento de fls. 35/36, reputo imprescindível que o litisdenunciado Marcelo tenha ciência do documento juntado pelo réu denunciante a fls. 86/87 dos autos (do qual não teve ciência anterior), nos termos do que dispõe o art. 398 do Código de Processo Civil, anotando-se que a escritura objeto da certidão de fls. 86/87 foi produzida em 4 de maio de 2005 (fls. 86- (lote de terreno nº 29, da quadra ?O?, do loteamento Jardim Boa Esperança), enquanto a venda do imóvel descrito na inicial (lote nº 06 do loteamento Chácara Três Marias) à pessoa de Paulo Sergio Sorrecha teria ocorrido em 18 de maio de 2006 (fls. 20). Assim, converto o presente julgamento em diligência a fim de que o litisdenunciado Marcelo Antonio Figueiredo Millani seja intimado do documento juntado pelo réu litisdenunciante a fls. 86/87, facultando-se eventual manifestação em cinco dias (art. 398, CPC). Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação do litisdenunciado, tornem-me os autos conclusos para decisão. Int. |
| 14/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 117 - Vistos. Compulsando-se os autos e observando-se que a tese principal do litisdenunciado Marcelo em sua contestação (fls. 71) vem a ser o desfazimento do negócio jurídico entabulado com o réu denunciante e representado pelo documento de fls. 35/36, reputo imprescindível que o litisdenunciado Marcelo tenha ciência do documento juntado pelo réu denunciante a fls. 86/87 dos autos (do qual não teve ciência anterior), nos termos do que dispõe o art. 398 do Código de Processo Civil, anotando-se que a escritura objeto da certidão de fls. 86/87 foi produzida em 4 de maio de 2005 (fls. 86- (lote de terreno nº 29, da quadra ?O?, do loteamento Jardim Boa Esperança), enquanto a venda do imóvel descrito na inicial (lote nº 06 do loteamento Chácara Três Marias) à pessoa de Paulo Sergio Sorrecha teria ocorrido em 18 de maio de 2006 (fls. 20). Assim, converto o presente julgamento em diligência a fim de que o litisdenunciado Marcelo Antonio Figueiredo Millani seja intimado do documento juntado pelo réu litisdenunciante a fls. 86/87, facultando-se eventual manifestação em cinco dias (art. 398, CPC). Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação do litisdenunciado, tornem-me os autos conclusos para decisão. Int. |
| 20/03/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação--20/03 |
| 14/03/2012 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em |
| 14/03/2012 |
Despacho Proferido
SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOROCABA Autos nº 1727/10 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ART. 331 DO CPC AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR: JÚLIO FERREIRA FERRO NETO RÉU: RICARDO CARVALHO CARMO LITISD.: MARCELO ANTONIO FIGUEIREDO MILLANI Aos 14 de março de 2012, às 16:00 h, nesta cidade, município e comarca de Sorocaba, Estado de São Paulo, na sala de audiências da Sexta Vara Cível, onde presente se achava o Excelentíssimo Senhor Doutor EMERSON TADEU PIRES DE CAMARGO, MM. Juiz Auxiliar, comigo Escrevente no final nomeada e assinada, em audiência que dava nos autos supramencionados. Aberta a audiência e apregoadas as partes, compareceu o autor, acompanhado por seu advogado DR. HECTOR LUIZ BORECKI CARRILLO, OAB/SP 250.028; o réu, acompanhado por sua advogada DRA. JULIANA ALVES MASCARENHAS, OAB/SP 142.171; o litisdenunciado, acompanhado por sua advogada DRA. CLEIDE COSTA MENDES, OAB/SP 115.780. Iniciados os trabalhos, proposta a conciliação, foi rejeitada pelas partes. Os advogados das partes requereram o julgamento do feito. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho: ?Regularizados os autos, voltem-me conclusos para sentenciamento. Intimados os presentes.? Nada mais. Do que para constar lavrei o presente que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu ____________________ (Silvia Cristine Mazzulli), escrevente, que digitei e subscrevi. MM. JUIZ AUTORADVOGADO DO AUTOR RÉUADVOGADO DO RÉU LITISD.ADVOGADA DO LITISD. |
| 25/01/2012 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 25/01/2012 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado em 25/1/12 - int. do autor: positiva - int. do réu negativa |
| 13/01/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada MDDO |
| 12/12/2011 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 28/11/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PR |
| 28/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 110 - Fls. 109: as partes, além da intimação pessoal determinada a fls. 104, já foram intimadas na pessoa dos respectivos advogados, pelo Diário da Justiça Eletrônico. Isso posto, aguarde-se a audiência preliminar. Int. |
| 25/11/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7137870 |
| 25/11/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências- ROSE |
| 24/11/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 7137870 - Destino: CLS Local Origem: 98-6ª. Vara Cível(Fórum de Sorocaba) Data de Envio: 24/11/2011 Data de Recebimento: 25/11/2011 Previsão de Retorno: 25/11/2011 Vol.: Todos |
| 24/11/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 109: as partes, além da intimação pessoal determinada a fls. 104, já foram intimadas na pessoa dos respectivos advogados, pelo Diário da Justiça Eletrônico. Isso posto, aguarde-se a audiência preliminar. Int. |
| 24/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 23/11/2011 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa |
| 28/10/2011 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 24/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PR |
| 24/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PR3 |
| 24/10/2011 |
Juntada de A.R .
Juntada do Aviso de Recebimento - A .R. < N.º 796/11> em 24/10/11 |
| 11/10/2011 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 10/10/2011 |
Aguardando Digitação
AUDIÊNCIA |
| 06/10/2011 |
Aguardando Publicação
PR AUD |
| 06/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 104 - Em que pese ao aparente desinteresse pela audiência de tentativa de conciliação, mas com fundamento no artigo 331 do Código de Processo Civil, designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR para 14.3.12, às 16:00 h, para tentativa de conciliação e, se prejudicada esta, para julgamento antecipado da lide ou, inocorrendo a hipótese do artigo 330, inciso I, do CPC, saneamento do feito, fixação dos pontos controvertidos, apreciação das questões processuais pendentes e determinação das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, que então se designará. Deverão comparecer à audiência as partes e/ou seus procuradores (denunciado inclusive), habilitados estes a transigir. Observo que a ausência injustificada e conjunta da parte e de seu patrono será tomada como desrespeito com o Juízo e com a parte adversa. Intimem-se pessoalmente as partes (denunciado inclusive), em diligência do Juízo, expedindo-se mandado para as partes domiciliadas em Sorocaba e cartas intimatórias para aquelas domiciliadas em outras Comarcas. Int. |
| 05/10/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6912237 |
| 05/10/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 6912237 - Destino: CLS Local Origem: 98-6ª. Vara Cível(Fórum de Sorocaba) Data de Envio: 05/10/2011 Data de Recebimento: 05/10/2011 Previsão de Retorno: 05/10/2011 Vol.: Todos |
| 05/10/2011 |
Despacho Proferido
Em que pese ao aparente desinteresse pela audiência de tentativa de conciliação, mas com fundamento no artigo 331 do Código de Processo Civil, designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR para 14.3.12, às 16:00 h, para tentativa de conciliação e, se prejudicada esta, para julgamento antecipado da lide ou, inocorrendo a hipótese do artigo 330, inciso I, do CPC, saneamento do feito, fixação dos pontos controvertidos, apreciação das questões processuais pendentes e determinação das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, que então se designará. Deverão comparecer à audiência as partes e/ou seus procuradores (denunciado inclusive), habilitados estes a transigir. Observo que a ausência injustificada e conjunta da parte e de seu patrono será tomada como desrespeito com o Juízo e com a parte adversa. Intimem-se pessoalmente as partes (denunciado inclusive), em diligência do Juízo, expedindo-se mandado para as partes domiciliadas em Sorocaba e cartas intimatórias para aquelas domiciliadas em outras Comarcas. Int. |
| 05/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 20/09/2011 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa |
| 23/08/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 16/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- P Z 07 |
| 11/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 92 - 1, Fls. 90: a relação entre denunciante e denunciado é estranha ao autor. Indefiro, portanto, o pedido de restituição de prazo, observando, no entanto, que o autor poderá se pronunciar a qualquer momento nos autos. 2. Especifiquem as partes (autor, réu e denunciado), no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a necessidade e a pertinência, ou, declarando o desinteresse por novas provas, postulem o julgamento antecipado da lide. Observo que a manifestação das partes ou sua inércia têm caráter preclusivo, prevalecendo sobre a postulação de provas deduzida na petição inicial ou na contestação. 3. Em igual prazo, digam se têm interesse na realização da audiência preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil. A inércia de qualquer das partes será tomada por desinteresse e poderá tornar prejudicada a referida audiência conciliatória. Em tal hipótese, o Juízo ou saneará o feito, deferirá provas e, caso não determine prova pericial, designará audiência de instrução e julgamento ou, subsumindo-se o caso em tela à hipótese do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, julgará antecipadamente a lide. Int. |
| 10/08/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6635156 |
| 10/08/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 6635156 - Destino: CLS Local Origem: 98-6ª. Vara Cível(Fórum de Sorocaba) Data de Envio: 10/08/2011 Data de Recebimento: 10/08/2011 Previsão de Retorno: 10/08/2011 Vol.: Todos |
| 10/08/2011 |
Despacho Proferido
1, Fls. 90: a relação entre denunciante e denunciado é estranha ao autor. Indefiro, portanto, o pedido de restituição de prazo, observando, no entanto, que o autor poderá se pronunciar a qualquer momento nos autos. 2. Especifiquem as partes (autor, réu e denunciado), no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a necessidade e a pertinência, ou, declarando o desinteresse por novas provas, postulem o julgamento antecipado da lide. Observo que a manifestação das partes ou sua inércia têm caráter preclusivo, prevalecendo sobre a postulação de provas deduzida na petição inicial ou na contestação. 3. Em igual prazo, digam se têm interesse na realização da audiência preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil. A inércia de qualquer das partes será tomada por desinteresse e poderá tornar prejudicada a referida audiência conciliatória. Em tal hipótese, o Juízo ou saneará o feito, deferirá provas e, caso não determine prova pericial, designará audiência de instrução e julgamento ou, subsumindo-se o caso em tela à hipótese do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, julgará antecipadamente a lide. Int. |
| 10/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/08/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 09/08/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 26/07/2011 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa |
| 13/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- PZ 27 |
| 11/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 90 - Fls. 89: Defiro a devolução do prazo ao autor para manifestar-se sobre a contestação do litisdenunciado. Int. |
| 05/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 05/07/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 04/07/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 89: Defiro a devolução do prazo ao autor para manifestar-se sobre a contestação do litisdenunciado. Int. |
| 15/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo P Z 17 |
| 08/06/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências CARGA ADVOGADO |
| 03/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo P Z 17 |
| 31/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PR1 |
| 25/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-PZ 07 |
| 19/05/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências CARGA ADVOGADO |
| 06/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-PZ 07 |
| 02/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- PZ 07 |
| 27/04/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PR2 |
| 08/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- pz 07 |
| 05/04/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PR2 |
| 22/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo P Z 17 |
| 21/03/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 25/02/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 07 |
| 23/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 54 - Defiro a denunciação da lide requerida pelo réu, que deverá promover a citação do litisdenunciado MARCELO ANTONIO FIGUEIREDO MILANI no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 72, § 1o, alínea ?b?, do CPC, sob pena de, não se procedendo à citação no prazo supra, prosseguir a ação unicamente em relação ao denunciante ( § 2o do mesmo artigo). Depois de recolhida pela parte denunciante a taxa de expedição de carta citatória (citação por via postal), nos termos da Lei Estadual de Custas (Lei nº 11.608/03), para o que assino o prazo de cinco dias, expeça-se a carta citatória para o endereço declinado a fls. 30. Int. |
| 22/02/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5829085 |
| 22/02/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 5829085 - Destino: CLS Local Origem: 98-6ª. Vara Cível(Fórum de Sorocaba) Data de Envio: 22/02/2011 Data de Recebimento: 22/02/2011 Previsão de Retorno: 22/02/2011 Vol.: Todos |
| 22/02/2011 |
Despacho Proferido
Defiro a denunciação da lide requerida pelo réu, que deverá promover a citação do litisdenunciado MARCELO ANTONIO FIGUEIREDO MILANI no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 72, § 1o, alínea ?b?, do CPC, sob pena de, não se procedendo à citação no prazo supra, prosseguir a ação unicamente em relação ao denunciante ( § 2o do mesmo artigo). Depois de recolhida pela parte denunciante a taxa de expedição de carta citatória (citação por via postal), nos termos da Lei Estadual de Custas (Lei nº 11.608/03), para o que assino o prazo de cinco dias, expeça-se a carta citatória para o endereço declinado a fls. 30. Int. |
| 22/02/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 22/02/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 16/02/2011 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa |
| 02/02/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 16/12/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo P Z 27 |
| 14/12/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 48 - 1. Em cinco (05) dias deverá o réu regularizar sua representação processual (comprovar o recolhimento de 01 taxa de mandato judicial), sob pena de aplicação do disposto no artigo 13, II do Código de Processo Civil, advertido que se porventura o instrumento onde constituído o advogado firmatário da contestação perdurar irregular, será desentranhado e desconsideradas as peças por ele porventura firmadas, o que poderá acarretar a revelia. 2. Sem prejuízo e com observação quanto à precariedade da peça defensiva (nos termos do parágrafo acima), manifeste-se a autora em réplica. Int. |
| 13/12/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/12/2010 |
Despacho Proferido
1. Em cinco (05) dias deverá o réu regularizar sua representação processual (comprovar o recolhimento de 01 taxa de mandato judicial), sob pena de aplicação do disposto no artigo 13, II do Código de Processo Civil, advertido que se porventura o instrumento onde constituído o advogado firmatário da contestação perdurar irregular, será desentranhado e desconsideradas as peças por ele porventura firmadas, o que poderá acarretar a revelia. 2. Sem prejuízo e com observação quanto à precariedade da peça defensiva (nos termos do parágrafo acima), manifeste-se a autora em réplica. Int. |
| 10/12/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 30/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo O 7 |
| 30/11/2010 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado em 30/11/2010 - positivo |
| 29/11/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada MDDO |
| 28/10/2010 |
Aguardando Mandado
Aguardando Mandado |
| 21/10/2010 |
Aguardando Publicação
PR3 |
| 20/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 23 - Cite-se o réu para contestar em quinze dias, pelo rito ordinário, sob pena de revelia. Int. |
| 19/10/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 18/10/2010 |
Despacho Proferido
Cite-se o réu para contestar em quinze dias, pelo rito ordinário, sob pena de revelia. Int. |
| 18/10/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 18/10/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 13/10/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5298005 |
| 08/10/2010 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 5298005 - Local Origem: 92-Distribuidor(Fórum de Sorocaba) Local Destino: 98-6ª. Vara Cível(Fórum de Sorocaba) Data de Envio: 08/10/2010 Data de Recebimento: 13/10/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 05/10/2010 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 6ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/01/2014 |
Petições Diversas |
| 01/12/2015 |
Petições Diversas |
| 21/09/2017 |
Petições Diversas |
| 12/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 03/05/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 03/05/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 18/05/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/03/2013 | Cumprimento de sentença (0014127-29.2013.8.26.0602) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0014127-29.2013.8.26.0602 | Cumprimento de sentença | 12/08/2016 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/03/2012 | Conciliação Art. 334 CPC | Realizada | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/05/2012 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 24/04/2013 | Evolução | Outros Feitos não Especificados | Cível | - |
| 15/06/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 22/04/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |