| Exeqte |
Julio Ferreira Ferro Neto
Advogado: Hector Luiz Borecki Carrillo |
| Exectdo |
Ricardo Carvalho Carmo
Advogada: Juliana Alves Mascarenhas Advogado: Rodrigo Camargo Kaloglian |
| Interesdo. |
Edilson da Silva Souza
Advogada: Adriana Pereira E Silva Advogado: Isley Alves da Silva |
| TerIntCer | Fernanda Krisanan Milani |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip Leilões)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1603/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1603/2025 Teor do ato: Vistos. 1. FLS. 634/659: Ciência às partes acerca dos débitos tributários existentes junto à Prefeitura de Indaiatuba (atualizados até setembro/2025). 2. Fls. 610/611: Noticiado pelo leiloeiro nomeado que o leilão previamente designado encerrou de maneira negativa (conforme auto de leilão de fls. 667), e apresentado edital com novas datas. Dou por regular a minuta do edital intimatório das hastas eletrônicas juntado pela gestora do leilão, às fls. 668/673 (com data de início em 1º leilão aos 03/02/2026, às 15h30 e término em 06/02/2026, às 15h30, bem como em 2º leilão aos 06/02/2026, às 15h31 e término aos 27/02/2026, às 15h30), que segue adiante assinado eletronicamente. 3. Considerando-se que a gestora dos leilões tem advogado constituído nos autos, suficiente sua intimação via DJE quanto aos termos desta decisão, e para adoção das providências de sua alçada. 4. Via DJE, ciência às partes e interessados para se inteirarem dos termos da minuta do edital constante destes autos. 5. Comprove a gestora, oportunamente, as intimações necessárias. 6. No mais, aguarde-se a realização da hasta eletrônica. Intimem-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP), Janaína Tedeschi Moraes Justino (OAB 260159/SP), Isley Alves da Silva (OAB 324744/SP) |
| 15/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. FLS. 634/659: Ciência às partes acerca dos débitos tributários existentes junto à Prefeitura de Indaiatuba (atualizados até setembro/2025). 2. Fls. 610/611: Noticiado pelo leiloeiro nomeado que o leilão previamente designado encerrou de maneira negativa (conforme auto de leilão de fls. 667), e apresentado edital com novas datas. Dou por regular a minuta do edital intimatório das hastas eletrônicas juntado pela gestora do leilão, às fls. 668/673 (com data de início em 1º leilão aos 03/02/2026, às 15h30 e término em 06/02/2026, às 15h30, bem como em 2º leilão aos 06/02/2026, às 15h31 e término aos 27/02/2026, às 15h30), que segue adiante assinado eletronicamente. 3. Considerando-se que a gestora dos leilões tem advogado constituído nos autos, suficiente sua intimação via DJE quanto aos termos desta decisão, e para adoção das providências de sua alçada. 4. Via DJE, ciência às partes e interessados para se inteirarem dos termos da minuta do edital constante destes autos. 5. Comprove a gestora, oportunamente, as intimações necessárias. 6. No mais, aguarde-se a realização da hasta eletrônica. Intimem-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1603/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1603/2025 Teor do ato: Vistos. 1. FLS. 634/659: Ciência às partes acerca dos débitos tributários existentes junto à Prefeitura de Indaiatuba (atualizados até setembro/2025). 2. Fls. 610/611: Noticiado pelo leiloeiro nomeado que o leilão previamente designado encerrou de maneira negativa (conforme auto de leilão de fls. 667), e apresentado edital com novas datas. Dou por regular a minuta do edital intimatório das hastas eletrônicas juntado pela gestora do leilão, às fls. 668/673 (com data de início em 1º leilão aos 03/02/2026, às 15h30 e término em 06/02/2026, às 15h30, bem como em 2º leilão aos 06/02/2026, às 15h31 e término aos 27/02/2026, às 15h30), que segue adiante assinado eletronicamente. 3. Considerando-se que a gestora dos leilões tem advogado constituído nos autos, suficiente sua intimação via DJE quanto aos termos desta decisão, e para adoção das providências de sua alçada. 4. Via DJE, ciência às partes e interessados para se inteirarem dos termos da minuta do edital constante destes autos. 5. Comprove a gestora, oportunamente, as intimações necessárias. 6. No mais, aguarde-se a realização da hasta eletrônica. Intimem-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP), Janaína Tedeschi Moraes Justino (OAB 260159/SP), Isley Alves da Silva (OAB 324744/SP) |
| 15/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. FLS. 634/659: Ciência às partes acerca dos débitos tributários existentes junto à Prefeitura de Indaiatuba (atualizados até setembro/2025). 2. Fls. 610/611: Noticiado pelo leiloeiro nomeado que o leilão previamente designado encerrou de maneira negativa (conforme auto de leilão de fls. 667), e apresentado edital com novas datas. Dou por regular a minuta do edital intimatório das hastas eletrônicas juntado pela gestora do leilão, às fls. 668/673 (com data de início em 1º leilão aos 03/02/2026, às 15h30 e término em 06/02/2026, às 15h30, bem como em 2º leilão aos 06/02/2026, às 15h31 e término aos 27/02/2026, às 15h30), que segue adiante assinado eletronicamente. 3. Considerando-se que a gestora dos leilões tem advogado constituído nos autos, suficiente sua intimação via DJE quanto aos termos desta decisão, e para adoção das providências de sua alçada. 4. Via DJE, ciência às partes e interessados para se inteirarem dos termos da minuta do edital constante destes autos. 5. Comprove a gestora, oportunamente, as intimações necessárias. 6. No mais, aguarde-se a realização da hasta eletrônica. Intimem-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70515081-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/11/2025 15:24 |
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70471044-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2025 14:59 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1287/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1287/2025 Teor do ato: " Ciência às partes, da(s) resposta(s) do(s) ofícios(s) juntados." Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP), Janaína Tedeschi Moraes Justino (OAB 260159/SP), Isley Alves da Silva (OAB 324744/SP) |
| 22/10/2025 |
Ato ordinatório
" Ciência às partes, da(s) resposta(s) do(s) ofícios(s) juntados." |
| 29/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0950/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0950/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 610/611 - Dou por regular a minuta do edital intimatório das hastas eletrônicas juntado pela gestora do leilão, às fls. 612/617 (com data de início em 1º leilão aos 14/10/2025, às 15h30 e término em 17/10/2025, às 15h30, bem como em 2º leilão aos 17/10/2025, às 15h31 e término aos 06/11/2025, às 15h30), que segue adiante assinado eletronicamente. 2. Considerando-se que a gestora dos leilões tem advogado constituído nos autos, suficiente sua intimação via DJE quanto aos termos desta decisão, e para adoção das providências de sua alçada. 3. Via DJE, ciência às partes e interessados para se inteirarem dos termos da minuta do edital constante destes autos. 4. Comprove a gestora, oportunamente, as intimações necessárias. 5. No mais, aguarde-se a realização da hasta eletrônica. Intimem-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP), Janaína Tedeschi Moraes Justino (OAB 260159/SP), Isley Alves da Silva (OAB 324744/SP) |
| 27/08/2025 |
Edital Juntado
|
| 27/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 610/611 - Dou por regular a minuta do edital intimatório das hastas eletrônicas juntado pela gestora do leilão, às fls. 612/617 (com data de início em 1º leilão aos 14/10/2025, às 15h30 e término em 17/10/2025, às 15h30, bem como em 2º leilão aos 17/10/2025, às 15h31 e término aos 06/11/2025, às 15h30), que segue adiante assinado eletronicamente. 2. Considerando-se que a gestora dos leilões tem advogado constituído nos autos, suficiente sua intimação via DJE quanto aos termos desta decisão, e para adoção das providências de sua alçada. 3. Via DJE, ciência às partes e interessados para se inteirarem dos termos da minuta do edital constante destes autos. 4. Comprove a gestora, oportunamente, as intimações necessárias. 5. No mais, aguarde-se a realização da hasta eletrônica. Intimem-se. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70367841-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/08/2025 14:51 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca dos débitos tributários existentes junto à Prefeitura de Indaiatuba. Proceda a Serventia à anotação, junto ao sistema informatizado. Fls. 583/587: diante do transcurso das datas agendadas para a ocorrência das hastas, proceda o leiloeiro à juntada de novo edital, informando que o fez junto ao e-mail gabafanton@tjsp.jus.br, para que se possibilite a homologação em tempo hábil. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP), Janaína Tedeschi Moraes Justino (OAB 260159/SP), Isley Alves da Silva (OAB 324744/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes acerca dos débitos tributários existentes junto à Prefeitura de Indaiatuba. Proceda a Serventia à anotação, junto ao sistema informatizado. Fls. 583/587: diante do transcurso das datas agendadas para a ocorrência das hastas, proceda o leiloeiro à juntada de novo edital, informando que o fez junto ao e-mail gabafanton@tjsp.jus.br, para que se possibilite a homologação em tempo hábil. Int. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2025 Teor do ato: - Fls. 591/593: Manifestem-se as partes. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP), Janaína Tedeschi Moraes Justino (OAB 260159/SP), Isley Alves da Silva (OAB 324744/SP) |
| 12/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Fls. 591/593: Manifestem-se as partes. |
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70052606-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 10:47 |
| 29/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 573: já regularizada a publicação a todas as partes. Concorda a parte exequente com a avaliação do imóvel a ser leiloado, apresentada pelo executado Marcelo, em um milhão de reais (atualizado até março de 2024). Intime-se o leiloeiro a que prossiga com atos ulteriores, por e-mail. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP), Janaína Tedeschi Moraes Justino (OAB 260159/SP), Isley Alves da Silva (OAB 324744/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 573: já regularizada a publicação a todas as partes. Concorda a parte exequente com a avaliação do imóvel a ser leiloado, apresentada pelo executado Marcelo, em um milhão de reais (atualizado até março de 2024). Intime-se o leiloeiro a que prossiga com atos ulteriores, por e-mail. Int. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 540/555: Comprovada pelo leiloeiro nomeado nos autos a publicação de edital expedido para hasta pública do bem penhorado nos autos. Observa-se, porém, que há questões pendentes de apreciação nos autos (valor de avaliação do bem), e ainda, que não restou homologada a minuta de edital apresentada às fls. 520/525. Logo, impõe-se a suspensão do leilão noticiado. Com celeridade, intime-se o Leiloeiro nomeado, para que proceda à suspensão do certame. Com urgência, pelos meios eletrônicos, comunique-se o leiloeiro. 2. Fls. 556/562: Manifestação do executado Marcelo, arguindo que o valor de avaliação do bem imóvel a ser leiloado não condiz com o valor real do bem. Postula a suspensão do leilão, para a devida avaliação do bem imóvel. Diante da manifestação apresentada, e em atenção ao disposto no artigo 10 do NCPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Janaína Tedeschi Moraes Justino (OAB 260159/SP) |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1. Fls. 540/555: Comprovada pelo leiloeiro nomeado nos autos a publicação de edital expedido para hasta pública do bem penhorado nos autos. Observa-se, porém, que há questões pendentes de apreciação nos autos (valor de avaliação do bem), e ainda, que não restou homologada a minuta de edital apresentada às fls. 520/525. Logo, impõe-se a suspensão do leilão noticiado. Com celeridade, intime-se o Leiloeiro nomeado, para que proceda à suspensão do certame. Com urgência, pelos meios eletrônicos, comunique-se o leiloeiro. 2. Fls. 556/562: Manifestação do executado Marcelo, arguindo que o valor de avaliação do bem imóvel a ser leiloado não condiz com o valor real do bem. Postula a suspensão do leilão, para a devida avaliação do bem imóvel. Diante da manifestação apresentada, e em atenção ao disposto no artigo 10 do NCPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70137025-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2024 11:13 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 22/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70116575-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 14:59 |
| 21/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 540/555: Comprovada pelo leiloeiro nomeado nos autos a publicação de edital expedido para hasta pública do bem penhorado nos autos. Observa-se, porém, que há questões pendentes de apreciação nos autos (valor de avaliação do bem), e ainda, que não restou homologada a minuta de edital apresentada às fls. 520/525. Logo, impõe-se a suspensão do leilão noticiado. Com celeridade, intime-se o Leiloeiro nomeado, para que proceda à suspensão do certame. Com urgência, pelos meios eletrônicos, comunique-se o leiloeiro. 2. Fls. 556/562: Manifestação do executado Marcelo, arguindo que o valor de avaliação do bem imóvel a ser leiloado não condiz com o valor real do bem. Postula a suspensão do leilão, para a devida avaliação do bem imóvel. Diante da manifestação apresentada, e em atenção ao disposto no artigo 10 do NCPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP), Isley Alves da Silva (OAB 324744/SP) |
| 20/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 540/555: Comprovada pelo leiloeiro nomeado nos autos a publicação de edital expedido para hasta pública do bem penhorado nos autos. Observa-se, porém, que há questões pendentes de apreciação nos autos (valor de avaliação do bem), e ainda, que não restou homologada a minuta de edital apresentada às fls. 520/525. Logo, impõe-se a suspensão do leilão noticiado. Com celeridade, intime-se o Leiloeiro nomeado, para que proceda à suspensão do certame. Com urgência, pelos meios eletrônicos, comunique-se o leiloeiro. 2. Fls. 556/562: Manifestação do executado Marcelo, arguindo que o valor de avaliação do bem imóvel a ser leiloado não condiz com o valor real do bem. Postula a suspensão do leilão, para a devida avaliação do bem imóvel. Diante da manifestação apresentada, e em atenção ao disposto no artigo 10 do NCPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70106030-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 10:47 |
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70093161-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2024 08:57 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2024 Teor do ato: " Ciência às partes, da resposta do ofício juntado (manifestação da Municipalidade de Indaiatuba/SP)." Advogados(s): Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP), Isley Alves da Silva (OAB 324744/SP) |
| 06/03/2024 |
Ato ordinatório
" Ciência às partes, da resposta do ofício juntado (manifestação da Municipalidade de Indaiatuba/SP)." |
| 06/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70025444-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2024 14:13 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2024 Teor do ato: " Ciência às partes, da petição retro de agendamento dos leilões." Advogados(s): Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP), Isley Alves da Silva (OAB 324744/SP) |
| 26/01/2024 |
Ato ordinatório
" Ciência às partes, da petição retro de agendamento dos leilões." |
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70021457-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2024 13:57 |
| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2024 Teor do ato: Vistos. Por proêmio, ante o envio do ato intimatório de fls. 498 ao domicílio do coexecutado Marcelo, considero sua intimação como válida, com as demais consequências legais. Diante do exposto: 1) Não havendo adjudicação nem requerimento de alienação por iniciativa particular (art. 881, CPC/2015), procede-se à alienação judicial do bem penhorado, observando-se a preferência legal da modalidade leilão eletrônico (art. 882, CPC/2015), bem como a disciplina administrativa do Provimento CSM 1.625/2009, até que seja editada Resolução própria do Conselho Nacional de Justiça (§1º do art. 882, CPC/2015). 2) Para a realização da(s) hasta(s), nomeio leiloeiro oficialEDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (Hasta Vip), matriculado na JUCESP sob o nº. 464, devidamente homologado e cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do Provimento CSM nº 1.625/2009, com escritório na Praça dos Omaguás, 98, Pinheiros, São Paulo/SP, telefones: (11) 30935251 e 30935252, e-mail: contato@hastavip.com.br e rafael@hastavip.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial de computadores (internet) www.hastavip.com.br, devendo a intimação do Gestor credenciado ser realizada via e-mail. A comissão devida ao Gestor fica, desde já, arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço vencedor (artigo 17, do Provimento CSM nº 1.625/2009). 2.1) Intime-se prontamente o Leiloeiro para dar início às atividades, observadas as regras previstas nos art. 886/888 do CPC/2015, em especial: (I) designar data para realização do primeiro pregão da alienação judicial eletrônica, com prazo de três dias, devendo ser publicado o edital em jornal de ampla circulação local, com o prazo mínimo de cinco dias de antecedência, sem prejuízo das demais fôrmas de divulgação, inclusive eletrônica, a fim de atender a mais ampla publicidade da alienação, nos termos do artigo 887 do CPC/2015; (II) não havendo lanço superior à importância da avaliação, no prazo estabelecido para primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, ao segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Provimento); (III) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC/2015, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Provimento); (IV) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Provimento); (V) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não sendo admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no sítio do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Provimento); (VI) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no sítio (art. 16 do Provimento); (VII) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento); (VIII) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Provimento), devendo o leiloeiro lavrar o auto de arrematação (art. 901, CPC/2015); (IX) o arrematante terá o prazo de até 03 (três) horas para efetuar o depósito do lanço, devendo também ser depositada judicialmente a comissão do gestor (art. 267, parágrafo único, das NSCGJ, com a redação do Provimento CSM 2.154/2014); (X) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito do lanço e da comissão do leiloeiro (art. 884, inc. V, CPC/2015), o leiloeiro deverá prestar contas dos valores recebidos, bem como enviar ao juízo o auto de arrematação devidamente assinado por ele e pelo arrematante, para posterior assinatura por este magistrado (art. 903, CPC/2015), facultando-se o envio do auto de arrematação por correio eletrônico; (XI) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará o fato prontamente, informando também os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC/2015; (XII) se vier a arrematar o bem, o exequente não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor da arrematação exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença, dentro de 03 (três) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação; neste caso, o bem será levado a nova alienação eletrônica, às expensas do credor (art. 892, §1º, CPC/2015); (XIII) no caso de remição do débito ou de acordo firmado entre as partes, após a publicação do edital, será devida pela parte executada o pagamento da comissão ao Leiloeiro Oficial, desde já arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor pago ou acordado, ficando estabelecido o valor mínimo da referida comissão em R$1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor do débito. O pagamento dessa comissão deverá ser efetuado no prazo de 10 dias, contados da homologação do acordo e, em caso de inadimplemento, expedir-se-á certidão para fins de execução e protesto. 2.2) Expedido o edital, cientifique-se o(s) executado(s) e demais interessados, nos termos do art. 889, CPC/2015, cabendo à parte exequente a juntada de cálculo atualizado do débito, nos termos do artigo 247 das Normas de Serviço da Corregedoria. 2.3) Observe-se que, para os fins previstos no artigo 130, e parágrafo único, do CTN (consequências do artigo 1.499, VI, do Código Civil tem-se por aquisição originária a arrematação e a adjudicação judicial), deverá ser intimada dos leilões a Prefeitura Municipal (IPTU) do local onde situado(s) o(s) imóvel(is), ou, se rural (ITR), a União, que, se pretender, poderá intervir na defesa de seus direitos de sub-rogação, sob pena de preclusão. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP), Isley Alves da Silva (OAB 324744/SP) |
| 22/01/2024 |
Documento Juntado
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| 22/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por proêmio, ante o envio do ato intimatório de fls. 498 ao domicílio do coexecutado Marcelo, considero sua intimação como válida, com as demais consequências legais. Diante do exposto: 1) Não havendo adjudicação nem requerimento de alienação por iniciativa particular (art. 881, CPC/2015), procede-se à alienação judicial do bem penhorado, observando-se a preferência legal da modalidade leilão eletrônico (art. 882, CPC/2015), bem como a disciplina administrativa do Provimento CSM 1.625/2009, até que seja editada Resolução própria do Conselho Nacional de Justiça (§1º do art. 882, CPC/2015). 2) Para a realização da(s) hasta(s), nomeio leiloeiro oficialEDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (Hasta Vip), matriculado na JUCESP sob o nº. 464, devidamente homologado e cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do Provimento CSM nº 1.625/2009, com escritório na Praça dos Omaguás, 98, Pinheiros, São Paulo/SP, telefones: (11) 30935251 e 30935252, e-mail: contato@hastavip.com.br e rafael@hastavip.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial de computadores (internet) www.hastavip.com.br, devendo a intimação do Gestor credenciado ser realizada via e-mail. A comissão devida ao Gestor fica, desde já, arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço vencedor (artigo 17, do Provimento CSM nº 1.625/2009). 2.1) Intime-se prontamente o Leiloeiro para dar início às atividades, observadas as regras previstas nos art. 886/888 do CPC/2015, em especial: (I) designar data para realização do primeiro pregão da alienação judicial eletrônica, com prazo de três dias, devendo ser publicado o edital em jornal de ampla circulação local, com o prazo mínimo de cinco dias de antecedência, sem prejuízo das demais fôrmas de divulgação, inclusive eletrônica, a fim de atender a mais ampla publicidade da alienação, nos termos do artigo 887 do CPC/2015; (II) não havendo lanço superior à importância da avaliação, no prazo estabelecido para primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, ao segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Provimento); (III) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC/2015, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Provimento); (IV) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Provimento); (V) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não sendo admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no sítio do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Provimento); (VI) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no sítio (art. 16 do Provimento); (VII) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento); (VIII) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Provimento), devendo o leiloeiro lavrar o auto de arrematação (art. 901, CPC/2015); (IX) o arrematante terá o prazo de até 03 (três) horas para efetuar o depósito do lanço, devendo também ser depositada judicialmente a comissão do gestor (art. 267, parágrafo único, das NSCGJ, com a redação do Provimento CSM 2.154/2014); (X) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito do lanço e da comissão do leiloeiro (art. 884, inc. V, CPC/2015), o leiloeiro deverá prestar contas dos valores recebidos, bem como enviar ao juízo o auto de arrematação devidamente assinado por ele e pelo arrematante, para posterior assinatura por este magistrado (art. 903, CPC/2015), facultando-se o envio do auto de arrematação por correio eletrônico; (XI) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará o fato prontamente, informando também os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC/2015; (XII) se vier a arrematar o bem, o exequente não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor da arrematação exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença, dentro de 03 (três) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação; neste caso, o bem será levado a nova alienação eletrônica, às expensas do credor (art. 892, §1º, CPC/2015); (XIII) no caso de remição do débito ou de acordo firmado entre as partes, após a publicação do edital, será devida pela parte executada o pagamento da comissão ao Leiloeiro Oficial, desde já arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor pago ou acordado, ficando estabelecido o valor mínimo da referida comissão em R$1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor do débito. O pagamento dessa comissão deverá ser efetuado no prazo de 10 dias, contados da homologação do acordo e, em caso de inadimplemento, expedir-se-á certidão para fins de execução e protesto. 2.2) Expedido o edital, cientifique-se o(s) executado(s) e demais interessados, nos termos do art. 889, CPC/2015, cabendo à parte exequente a juntada de cálculo atualizado do débito, nos termos do artigo 247 das Normas de Serviço da Corregedoria. 2.3) Observe-se que, para os fins previstos no artigo 130, e parágrafo único, do CTN (consequências do artigo 1.499, VI, do Código Civil tem-se por aquisição originária a arrematação e a adjudicação judicial), deverá ser intimada dos leilões a Prefeitura Municipal (IPTU) do local onde situado(s) o(s) imóvel(is), ou, se rural (ITR), a União, que, se pretender, poderá intervir na defesa de seus direitos de sub-rogação, sob pena de preclusão. Intimem-se. |
| 22/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA628420945TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Marcelo Antonio Figueiredo Milani |
| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70526450-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2023 16:46 |
| 07/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/12/2023 |
Mandado Juntado
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| 15/11/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA628420931TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Marcelo Antonio Figueiredo Milani |
| 03/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 01/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 19/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2023/071970-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2023 Local: Oficial de justiça - Jose Antonio De Oliveira E Souza |
| 17/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2023 Teor do ato: - fls. 481: diante da instalação da Central Compartilhada de Mandados, expedir-se-á mandado, e não mais carta precatória necessário antecipar as despesas de condução do oficial de justiça, e informar se pretende também ocorra a intimação de Marcelo no mesmo endereço de Fernanda, por oficial de justiça, ou se por carta, conforme fls. 177: prazo de 15 dias. Advogados(s): Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP), Isley Alves da Silva (OAB 324744/SP) |
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70413949-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2023 13:30 |
| 22/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- fls. 481: diante da instalação da Central Compartilhada de Mandados, expedir-se-á mandado, e não mais carta precatória necessário antecipar as despesas de condução do oficial de justiça, e informar se pretende também ocorra a intimação de Marcelo no mesmo endereço de Fernanda, por oficial de justiça, ou se por carta, conforme fls. 177: prazo de 15 dias. |
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70413726-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2023 11:39 |
| 05/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70334439-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2023 13:52 |
| 29/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70323491-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2023 11:54 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 437/455: Diante da manifestação da parte exequente quanto à subsistência apenas da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 25.478 (localizado na cidade de Indaiatuba), declaro levantada a penhora dos demais imóveis objeto da decisão de fls. 422/424 (- 50% do bem imóvel objeto da matrícula nº 29.880, do Oficial de Registro de Imóveis de Itu/SP de propriedade de Marcelo Antonio Figueiredo Milani e - 100% do bem imóvel objeto da matrícula nº 79.249, do Oficial de Registro de Imóveis de Itu/SP, de propriedade de Marcelo Antonio Figueiredo Milani). Para que se permita a apreciação do pedido de leilão do imóvel de fls. 398/400 (objeto da matrícula nº 25.478), deverá a parte exequente cumprir o determinado às fls. 422/424, postulando pelas intimações necessárias, declinando os endereços e dados identificatórios necessários daqueles que devem ser intimados da penhora, e antecipar as respectivas despesas. Após as providências, expeça a Serventia o necessário. 2. Fls. 459: Manifestação da parte exequente reiterando a manifestação de fls. 437, e informando ciência das transferências dos demais bens. 3. Fls. 460/462: Quanto aos honorários contratuais, indefiro sua inserção (reserva) nesta sede, por estanques as questões e pela absoluta ausência de amparo legal, cabendo ao credor, se inadimplida a obrigação, ingressar com ação autônoma e contra quem de direito para perceber seu crédito, se assim o entender pertinente. Intime-se. Advogados(s): Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP), Isley Alves da Silva (OAB 324744/SP) |
| 11/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 437/455: Diante da manifestação da parte exequente quanto à subsistência apenas da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 25.478 (localizado na cidade de Indaiatuba), declaro levantada a penhora dos demais imóveis objeto da decisão de fls. 422/424 (- 50% do bem imóvel objeto da matrícula nº 29.880, do Oficial de Registro de Imóveis de Itu/SP de propriedade de Marcelo Antonio Figueiredo Milani e - 100% do bem imóvel objeto da matrícula nº 79.249, do Oficial de Registro de Imóveis de Itu/SP, de propriedade de Marcelo Antonio Figueiredo Milani). Para que se permita a apreciação do pedido de leilão do imóvel de fls. 398/400 (objeto da matrícula nº 25.478), deverá a parte exequente cumprir o determinado às fls. 422/424, postulando pelas intimações necessárias, declinando os endereços e dados identificatórios necessários daqueles que devem ser intimados da penhora, e antecipar as respectivas despesas. Após as providências, expeça a Serventia o necessário. 2. Fls. 459: Manifestação da parte exequente reiterando a manifestação de fls. 437, e informando ciência das transferências dos demais bens. 3. Fls. 460/462: Quanto aos honorários contratuais, indefiro sua inserção (reserva) nesta sede, por estanques as questões e pela absoluta ausência de amparo legal, cabendo ao credor, se inadimplida a obrigação, ingressar com ação autônoma e contra quem de direito para perceber seu crédito, se assim o entender pertinente. Intime-se. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70205727-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2023 16:43 |
| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70112544-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2023 20:37 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2023 Teor do ato: - Parte exequente: manifesta-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da nota de devolução (Cartório de Itu referente à matrícula 79.249), ora juntada às fls. 453/455. Advogados(s): Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP), Isley Alves da Silva (OAB 324744/SP) |
| 14/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Parte exequente: manifesta-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da nota de devolução (Cartório de Itu referente à matrícula 79.249), ora juntada às fls. 453/455. |
| 14/03/2023 |
Documento Juntado
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| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70086043-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2023 18:52 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2023 Teor do ato: - A parte exequente deverá realizar o pagamento da taxa devida para averbação da penhora no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba, sem o que a prenotação será retirada. (referência: protocolo nº PH 0004502, nº da prenotação: 355167), bem no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Itu (dois imóveis),sem o que a prenotação será retirada. (referência: protocolo nº PH 000450269, nº da prenotação: 267956). Deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias após o término do prazo para pagamento, proceder à juntada da matrícula atualizada nos presentes autos, contendo o registro respectivo, ou justificar a falta de pagamento com a perda da prenotação, requerendo em termos de prosseguimento. Advogados(s): Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP), Isley Alves da Silva (OAB 324744/SP) |
| 01/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- A parte exequente deverá realizar o pagamento da taxa devida para averbação da penhora no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba, sem o que a prenotação será retirada. (referência: protocolo nº PH 0004502, nº da prenotação: 355167), bem no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Itu (dois imóveis),sem o que a prenotação será retirada. (referência: protocolo nº PH 000450269, nº da prenotação: 267956). Deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias após o término do prazo para pagamento, proceder à juntada da matrícula atualizada nos presentes autos, contendo o registro respectivo, ou justificar a falta de pagamento com a perda da prenotação, requerendo em termos de prosseguimento. |
| 25/01/2023 |
Documento Juntado
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| 25/01/2023 |
Documento Juntado
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| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70413665-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2022 14:05 |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos §1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, defiro a penhora do(s) seguinte(s) bem(ns) imóvel(is) indicado(s) pela parte exequente, conforme pleiteado, de titularidade do coexecutado, Marcelo Antonio Figueiredo Milani: - 100% do bem imóvel objeto da matrícula nº 25.478, do Oficial de Registro de Imóveis de Indaiatuba/SP (certidão imobiliária atualizada juntada fls. 398/403), de propriedade de Marcelo Antonio Figueiredo Milani (o bem ou a parte ideal penhorada). - 50% do bem imóvel objeto da matrícula nº 29.880, do Oficial de Registro de Imóveis de Itu/SP (certidão imobiliária atualizada juntada fls. 404/405), de propriedade de Marcelo Antonio Figueiredo Milani (o bem ou a parte ideal penhorada). - 100% do bem imóvel objeto da matrícula nº 79.249, do Oficial de Registro de Imóveis de Itu/SP (certidão imobiliária atualizada juntada fls. 406/409), de propriedade de Marcelo Antonio Figueiredo Milani (o bem ou a parte ideal penhorada). Considera-se aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA. Fica(m) NOMEADO(A)(S) DEPOSITÁRIO(A)(S) do(a)(s) respectivo(a)(s) bem(ns)/partes(s) ideal(is) como depositário(a)(s), o(a)(s) respectivo(a)(s) executado(a)(s)/proprietário(a)(s), independentemente de outra formalidade. Caso não conste dos autos, em 5 (cinco) dias deverá o advogado do exequente informar seu e-mail, para o envio das informações quanto à averbação do ARISP e do valor a ser pago junto ao Registro de Imóveis, sem o que não se terá início o acionamento ao ARISP para averbação. Desde que já estejam nos autos as informações necessárias, via ARISP e nos moldes do artigo 837 do CPC, providencie-se a averbação junto ao registro de imóveis, cabendo à parte exequente arcar com as respectivas custas/emolumentos, frisando-se que deverá comprovar nos autos sua efetivação mediante a juntada da matrícula devidamente averbada, advertida quanto aos termos do artigo 844 do CPC. INTIME(M)-SE da penhora: - na forma prevista nos artigos 841 e 842 do CPC, o(s) executado(s), pessoalmente (se não representado nos autos por advogado) ou na pessoa de seu(s) advogado(s) (se regularmente representado), bem como o respectivo cônjuge; ainda, para que, se pretender(em) a substituição da penhora, que a postulem em dez (10) dias e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 847 do CPC; e que se quiserem se insurgir contra a penhora/avaliação, que o faça(m) em quinze (15) dias contados da ciência do ato, por simples petição a se juntar e processar no bojo dos autos da execução/cumprimento de sentença (art. 917, §1º, CPC); - E DO RESPECTIVO ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO, com as respectivas advertências de obstada a prática de qualquer ato de alienação da coisa constrita, sob pena de violação e sujeição às penas da lei, o(a)(s) executado(a)(s)/proprietário(a)(s) do bem imóvel ou parte ideal penhorado(a)(s) depositário(a)(s); - eventual coproprietário do imóvel ou do cônjuge alheio à execução, para que se permita exercer seu direito de preferência para aquisição, ou de sub-rogação no respectivo preço da arrematação (proporcional à sua quota-parte), pois realizada a penhora de parte ideal de bem indivisível (art. 843 e §§, do CPC), facultando-lhe habilitar-se nos autos para acompanhar o processamento para defesa de seus interesses, sob pena de preclusão; - todos aqueles que, junto ao Registro Imobiliário, tiverem direitos gravados junto à matrícula do imóvel (seja penhora, arresto, garantia fiduciária ou hipotecária, arrolamento), da penhora ora realizada, para que, se assim o pretenderem, que intervenham nos autos na defesa de direitos que porventura entendam ter, sob pena de preclusão; - havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública da União, necessária a intimação pessoal para ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade, cabendo à parte exequente a indicação expressa de quem deverá ser intimado e o endereço a ser diligenciado, e antecipadas as respectivas despesas para a intimação na forma pretendida, e, se de Fazenda Pública Estadual ou Municipal, intime-se via respectivo portal, com o cadastramento prévio como interessado junto ao SAJ (cód. 53 - Interessado - Terceiro); - a Prefeitura Municipal da Comarca onde situado o imóvel penhorado, ou a União (se rural o imóvel), via Portal Eletrônico (mediante prévio cadastramento como interessado junto ao SAJ - cód. 53 - Interessado - Terceiro), para, se quiser, acompanhar o presente feito e oportunamente exercer o direito previsto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, tendo em vista as consequências decorrentes do disposto no artigo 1.499, VI, do Código Civil; - o Condomínio, se o imóvel for unidade autônoma em condomínio (típico ou atípico), na pessoa do Síndico para que - diante dos termos do artigo 1.499, VI, do Código Civil - se entender pertinente, que se habilite nos autos e acompanhe os atos processuais para exercício de eventual direito de sub-rogação quando de eventual arrematação, sob pena de preclusão. Se gravada(s) constrição(ções) no Registro de Imóveis, sem prejuízo do determinado no parágrafo acima, oficie-se (pelos meios eletrônicos) ao(s) Juízo(s) prolator(es) da(s) ordem(ns) constritiva(s), informando a penhora ora realizada, para as providências que entender(em) pertinentes, cabendo ao exequente a impressão, instrução, protocolização e comprovação nos autos. Em 15 dias, caberá à parte exequente postular pelas intimações necessárias (observados os termos acima), declinando os endereços e dados identificatórios necessários de todos acima expressos na decisão para a realização, e antecipar as respectivas despesas, caso não seja beneficiária da Assistência Judiciária. No silêncio, intime-se pessoalmente para imprimir andamento ao feito, sob pena de levantamento da constrição e extinção sem resolução do mérito. Após as providências acima, expeça-se o necessário. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP), Isley Alves da Silva (OAB 324744/SP) |
| 26/09/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Nos termos dos §1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, defiro a penhora do(s) seguinte(s) bem(ns) imóvel(is) indicado(s) pela parte exequente, conforme pleiteado, de titularidade do coexecutado, Marcelo Antonio Figueiredo Milani: - 100% do bem imóvel objeto da matrícula nº 25.478, do Oficial de Registro de Imóveis de Indaiatuba/SP (certidão imobiliária atualizada juntada fls. 398/403), de propriedade de Marcelo Antonio Figueiredo Milani (o bem ou a parte ideal penhorada). - 50% do bem imóvel objeto da matrícula nº 29.880, do Oficial de Registro de Imóveis de Itu/SP (certidão imobiliária atualizada juntada fls. 404/405), de propriedade de Marcelo Antonio Figueiredo Milani (o bem ou a parte ideal penhorada). - 100% do bem imóvel objeto da matrícula nº 79.249, do Oficial de Registro de Imóveis de Itu/SP (certidão imobiliária atualizada juntada fls. 406/409), de propriedade de Marcelo Antonio Figueiredo Milani (o bem ou a parte ideal penhorada). Considera-se aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA. Fica(m) NOMEADO(A)(S) DEPOSITÁRIO(A)(S) do(a)(s) respectivo(a)(s) bem(ns)/partes(s) ideal(is) como depositário(a)(s), o(a)(s) respectivo(a)(s) executado(a)(s)/proprietário(a)(s), independentemente de outra formalidade. Caso não conste dos autos, em 5 (cinco) dias deverá o advogado do exequente informar seu e-mail, para o envio das informações quanto à averbação do ARISP e do valor a ser pago junto ao Registro de Imóveis, sem o que não se terá início o acionamento ao ARISP para averbação. Desde que já estejam nos autos as informações necessárias, via ARISP e nos moldes do artigo 837 do CPC, providencie-se a averbação junto ao registro de imóveis, cabendo à parte exequente arcar com as respectivas custas/emolumentos, frisando-se que deverá comprovar nos autos sua efetivação mediante a juntada da matrícula devidamente averbada, advertida quanto aos termos do artigo 844 do CPC. INTIME(M)-SE da penhora: - na forma prevista nos artigos 841 e 842 do CPC, o(s) executado(s), pessoalmente (se não representado nos autos por advogado) ou na pessoa de seu(s) advogado(s) (se regularmente representado), bem como o respectivo cônjuge; ainda, para que, se pretender(em) a substituição da penhora, que a postulem em dez (10) dias e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 847 do CPC; e que se quiserem se insurgir contra a penhora/avaliação, que o faça(m) em quinze (15) dias contados da ciência do ato, por simples petição a se juntar e processar no bojo dos autos da execução/cumprimento de sentença (art. 917, §1º, CPC); - E DO RESPECTIVO ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO, com as respectivas advertências de obstada a prática de qualquer ato de alienação da coisa constrita, sob pena de violação e sujeição às penas da lei, o(a)(s) executado(a)(s)/proprietário(a)(s) do bem imóvel ou parte ideal penhorado(a)(s) depositário(a)(s); - eventual coproprietário do imóvel ou do cônjuge alheio à execução, para que se permita exercer seu direito de preferência para aquisição, ou de sub-rogação no respectivo preço da arrematação (proporcional à sua quota-parte), pois realizada a penhora de parte ideal de bem indivisível (art. 843 e §§, do CPC), facultando-lhe habilitar-se nos autos para acompanhar o processamento para defesa de seus interesses, sob pena de preclusão; - todos aqueles que, junto ao Registro Imobiliário, tiverem direitos gravados junto à matrícula do imóvel (seja penhora, arresto, garantia fiduciária ou hipotecária, arrolamento), da penhora ora realizada, para que, se assim o pretenderem, que intervenham nos autos na defesa de direitos que porventura entendam ter, sob pena de preclusão; - havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública da União, necessária a intimação pessoal para ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade, cabendo à parte exequente a indicação expressa de quem deverá ser intimado e o endereço a ser diligenciado, e antecipadas as respectivas despesas para a intimação na forma pretendida, e, se de Fazenda Pública Estadual ou Municipal, intime-se via respectivo portal, com o cadastramento prévio como interessado junto ao SAJ (cód. 53 - Interessado - Terceiro); - a Prefeitura Municipal da Comarca onde situado o imóvel penhorado, ou a União (se rural o imóvel), via Portal Eletrônico (mediante prévio cadastramento como interessado junto ao SAJ - cód. 53 - Interessado - Terceiro), para, se quiser, acompanhar o presente feito e oportunamente exercer o direito previsto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, tendo em vista as consequências decorrentes do disposto no artigo 1.499, VI, do Código Civil; - o Condomínio, se o imóvel for unidade autônoma em condomínio (típico ou atípico), na pessoa do Síndico para que - diante dos termos do artigo 1.499, VI, do Código Civil - se entender pertinente, que se habilite nos autos e acompanhe os atos processuais para exercício de eventual direito de sub-rogação quando de eventual arrematação, sob pena de preclusão. Se gravada(s) constrição(ções) no Registro de Imóveis, sem prejuízo do determinado no parágrafo acima, oficie-se (pelos meios eletrônicos) ao(s) Juízo(s) prolator(es) da(s) ordem(ns) constritiva(s), informando a penhora ora realizada, para as providências que entender(em) pertinentes, cabendo ao exequente a impressão, instrução, protocolização e comprovação nos autos. Em 15 dias, caberá à parte exequente postular pelas intimações necessárias (observados os termos acima), declinando os endereços e dados identificatórios necessários de todos acima expressos na decisão para a realização, e antecipar as respectivas despesas, caso não seja beneficiária da Assistência Judiciária. No silêncio, intime-se pessoalmente para imprimir andamento ao feito, sob pena de levantamento da constrição e extinção sem resolução do mérito. Após as providências acima, expeça-se o necessário. Intimem-se. |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0580/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2022 Teor do ato: Vistos. Incompletos os endereços, pois não indicados os respectivos CEPS. Há que se observar a implantação da Central de Mandados Compartilhada nas RAJs dos endereços indicados, portanto, deverão ser antecipadas as respectivas despesas de condução do Oficial de Justiça para que se permita seja determinada a expedição dos mandados. Quanto à questão relativa ao regime de bens do casamento do executado e percentual da penhora a se efetivar, é ônus exclusivo do exequente, pelo qual pode vir a responder, a se salientar que compulsória a intimação do cônjuge (pouco importando o regime de bens matrimonial), portanto, deve postular também pela intimação do cônjuge, indicar endereço e antecipar as despesas intimatórias. Prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP), Isley Alves da Silva (OAB 324744/SP) |
| 22/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Incompletos os endereços, pois não indicados os respectivos CEPS. Há que se observar a implantação da Central de Mandados Compartilhada nas RAJs dos endereços indicados, portanto, deverão ser antecipadas as respectivas despesas de condução do Oficial de Justiça para que se permita seja determinada a expedição dos mandados. Quanto à questão relativa ao regime de bens do casamento do executado e percentual da penhora a se efetivar, é ônus exclusivo do exequente, pelo qual pode vir a responder, a se salientar que compulsória a intimação do cônjuge (pouco importando o regime de bens matrimonial), portanto, deve postular também pela intimação do cônjuge, indicar endereço e antecipar as despesas intimatórias. Prazo de 15 dias. Int. |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 397: para que se permita adequada apreciação no pleito formulado às fls. 397, observados os termos das matrículas, deverá a parte exequente indicar, precisamente, se pretende seja penhorada a íntegra de cada um dos imóveis, ou se somente determinado percentual, e a quem pertence tal percentual, bem como indicar onde pretende seja intimado pessoalmente o coexecutado titular, sua cônjuge, bem como todos os demais coproprietários, e que sejam antecipadas as respectivas despesas intimatórias, uma vez que é ônus exclusivo da parte exequente assim o fazer, pois responde por eventual sucumbência em razão do quanto e como pleitear e se efetivarem as constrições. Prazo de 15 dias. 2. Fls. 410: prematuro o pedido, uma vez que há nos autos 4 penhoras no rosto dos autos, com credores diversos, portanto, oportunamente será necessária a instalação de concurso de credores (de preferências) para que se permita sejam realizados pagamentos a quem de direito, na ordem preferencial legal. Int. Advogados(s): Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP), Isley Alves da Silva (OAB 324744/SP) |
| 09/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 397: para que se permita adequada apreciação no pleito formulado às fls. 397, observados os termos das matrículas, deverá a parte exequente indicar, precisamente, se pretende seja penhorada a íntegra de cada um dos imóveis, ou se somente determinado percentual, e a quem pertence tal percentual, bem como indicar onde pretende seja intimado pessoalmente o coexecutado titular, sua cônjuge, bem como todos os demais coproprietários, e que sejam antecipadas as respectivas despesas intimatórias, uma vez que é ônus exclusivo da parte exequente assim o fazer, pois responde por eventual sucumbência em razão do quanto e como pleitear e se efetivarem as constrições. Prazo de 15 dias. 2. Fls. 410: prematuro o pedido, uma vez que há nos autos 4 penhoras no rosto dos autos, com credores diversos, portanto, oportunamente será necessária a instalação de concurso de credores (de preferências) para que se permita sejam realizados pagamentos a quem de direito, na ordem preferencial legal. Int. |
| 09/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70451561-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2021 18:16 |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0810/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Acionado o Sistema Sisbajud para a constrição de R$192.883,22, porém, alcançados somente R$179,48 de Ricardo Carvalho Carmo e R$21,49 de Marcelo A. F. Millani, contudo, determinada a transferência do aludido valor, que se tem por penhorado, independentemente da lavratura de qualquer ato ou termo. 2. Intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não representada nos autos): - quanto à penhora realizada (mesmo que insuficiente para a garantia do débito excutido), bem como que, se pretender(em) se insurgir contra a constrição, observado o disposto no artigo 854, §3º, do CPC, deverá(ão) fazê-lo no prazo de cinco (05) dias e sob pena de preclusão, por mera petição a ser juntada e processada como questão incidental no bojo dos autos da execução/cumprimento de sentença; - de que seu silêncio ou anuência importará no levantamento do valor pela parte exequente, que surtirá efeitos de abatimento proporcional de seu débito, com as observações acima. 3. No silêncio da parte executada, devidamente certificado, de plano, expeça-se mandado de levantamento ao exequente, com os respectivos acréscimos legais, intimando-se a parte exequente a proceder à juntada do respectivo Formulário para Mandado de Levantamento Eletrônico. 4. Intimada, por ato ordinatório, a parte exequente, acerca da assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico pelo magistrado e envio dos dados bancários à instituição financeira, terá início a fluência do prazo de quinze (15) dias para que postule em termos de prosseguimento da execução pelo débito remanescente (a ser instruída a petição como o respectivo cálculo), ou pela suspensão do processo (observados os termos do artigo 921 do CPC). 5. No silêncio, certifique a Serventia - expressamente - o termo final fixado para a manifestação da parte exequente, com o que se presumirá seu momentâneo desinteresse em promover os atos de execução. 6. Considerando-se que o atual CPC, para a hipótese de inércia do exequente ou de paralisia do processo de cumprimento de sentença, não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do termo final certificado (item 5, supra), terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação, ou se tenha termo a prescrição. Int. Advogados(s): Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP), Isley Alves da Silva (OAB 324744/SP) |
| 27/10/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Acionado o Sistema Sisbajud para a constrição de R$192.883,22, porém, alcançados somente R$179,48 de Ricardo Carvalho Carmo e R$21,49 de Marcelo A. F. Millani, contudo, determinada a transferência do aludido valor, que se tem por penhorado, independentemente da lavratura de qualquer ato ou termo. 2. Intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não representada nos autos): - quanto à penhora realizada (mesmo que insuficiente para a garantia do débito excutido), bem como que, se pretender(em) se insurgir contra a constrição, observado o disposto no artigo 854, §3º, do CPC, deverá(ão) fazê-lo no prazo de cinco (05) dias e sob pena de preclusão, por mera petição a ser juntada e processada como questão incidental no bojo dos autos da execução/cumprimento de sentença; - de que seu silêncio ou anuência importará no levantamento do valor pela parte exequente, que surtirá efeitos de abatimento proporcional de seu débito, com as observações acima. 3. No silêncio da parte executada, devidamente certificado, de plano, expeça-se mandado de levantamento ao exequente, com os respectivos acréscimos legais, intimando-se a parte exequente a proceder à juntada do respectivo Formulário para Mandado de Levantamento Eletrônico. 4. Intimada, por ato ordinatório, a parte exequente, acerca da assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico pelo magistrado e envio dos dados bancários à instituição financeira, terá início a fluência do prazo de quinze (15) dias para que postule em termos de prosseguimento da execução pelo débito remanescente (a ser instruída a petição como o respectivo cálculo), ou pela suspensão do processo (observados os termos do artigo 921 do CPC). 5. No silêncio, certifique a Serventia - expressamente - o termo final fixado para a manifestação da parte exequente, com o que se presumirá seu momentâneo desinteresse em promover os atos de execução. 6. Considerando-se que o atual CPC, para a hipótese de inércia do exequente ou de paralisia do processo de cumprimento de sentença, não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do termo final certificado (item 5, supra), terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação, ou se tenha termo a prescrição. Int. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2021 |
Documento Juntado
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| 26/10/2021 |
Documento Juntado
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| 09/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70235333-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2021 16:29 |
| 15/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2021 Data da Disponibilização: 15/06/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 3298 Página: 3344/3355 |
| 14/06/2021 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 14/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2021 Teor do ato: Vistos. Determino ao(à) autor a correção da digitalização no prazo de 10 dias, para que efetue a recategorização dos documentos na pasta do processo digital. Até que se conclua o procedimento de digitalização, vedado postular nos autos, a se observar que mesmo intimado o autor quanto à suspensão da marcha processual, decorrente do procedimento de conversão, protocolizou petição sigilosa nestes autos. Remova-se o sigilo e libere-se nos autos, a ter oportuna apreciação após concluído o processo de conversão, seja na via digital, seja no retorno ao meio físico. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Desde já, saliente-se que se porventura juntados documentos em blocos, e a funcionalidade não permitir a quebra para a individualização e a devida categorização das peças, não há mecanismo que permita tornar sem efeito o quanto já realizado, ou mesmo de se substituir peças já protocolizadas, e após a adequação da categorização das peças à real natureza, se não for possível razoável cumprimento do disposto no Comunicado CG 466/2020, fadados estarão os processos ao retorno para o processamento no meio físico. Int. Advogados(s): Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP), Isley Alves da Silva (OAB 324744/SP) |
| 11/06/2021 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino ao(à) autor a correção da digitalização no prazo de 10 dias, para que efetue a recategorização dos documentos na pasta do processo digital. Até que se conclua o procedimento de digitalização, vedado postular nos autos, a se observar que mesmo intimado o autor quanto à suspensão da marcha processual, decorrente do procedimento de conversão, protocolizou petição sigilosa nestes autos. Remova-se o sigilo e libere-se nos autos, a ter oportuna apreciação após concluído o processo de conversão, seja na via digital, seja no retorno ao meio físico. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Desde já, saliente-se que se porventura juntados documentos em blocos, e a funcionalidade não permitir a quebra para a individualização e a devida categorização das peças, não há mecanismo que permita tornar sem efeito o quanto já realizado, ou mesmo de se substituir peças já protocolizadas, e após a adequação da categorização das peças à real natureza, se não for possível razoável cumprimento do disposto no Comunicado CG 466/2020, fadados estarão os processos ao retorno para o processamento no meio físico. Int. |
| 10/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 3287 Página: 3038/3044 |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2021 Teor do ato: Vistos. 1. De início, reconsidero o item "4" de fls. 347, pois ainda não cessada a suspensão da marcha processual, decorrente do processo de conversão dos autos do meio físico para o digital, ainda não encerrado. Em que pese o silêncio dos demais integrantes da relação processual, constatada pela zelosa Serventia inconsistência na digitalização, decorrente de inversão da ordem das folhas dos autos, que tratou de corrigir e assim o certificar às fls. 351, inserindo nestes autos as peças que reporta (fls. 352/368). Manifestem-se as partes no prazo de 5 dias. 2. Determino à parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 5 dias, sob as penas da Lei, para a recategorização dos documentos na pasta do processo digital, uma vez que muitos dos documentos (ou blocos de documentos) não seguiram o quanto determina o Comunicado CG 466/2020, do que foi expressamente informado a observar. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. Advogados(s): Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP), Isley Alves da Silva (OAB 324744/SP) |
| 25/05/2021 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. 1. De início, reconsidero o item "4" de fls. 347, pois ainda não cessada a suspensão da marcha processual, decorrente do processo de conversão dos autos do meio físico para o digital, ainda não encerrado. Em que pese o silêncio dos demais integrantes da relação processual, constatada pela zelosa Serventia inconsistência na digitalização, decorrente de inversão da ordem das folhas dos autos, que tratou de corrigir e assim o certificar às fls. 351, inserindo nestes autos as peças que reporta (fls. 352/368). Manifestem-se as partes no prazo de 5 dias. 2. Determino à parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 5 dias, sob as penas da Lei, para a recategorização dos documentos na pasta do processo digital, uma vez que muitos dos documentos (ou blocos de documentos) não seguiram o quanto determina o Comunicado CG 466/2020, do que foi expressamente informado a observar. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. |
| 24/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2021 |
Documento Juntado
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| 24/05/2021 |
Documento Juntado
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| 24/05/2021 |
Documento Juntado
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| 24/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/05/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70188054-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 18/05/2021 18:59 |
| 06/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70164615-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 03/05/2021 18:04 |
| 03/05/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70163727-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 03/05/2021 14:28 |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/04/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3250 Página: 2759/2767 |
| 31/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2021 Teor do ato: Vistos. Juntadas as peças digitalizadas. Manifestem-se as partes e eventuais interessados em 5 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças (também observadas as regras quanto à categorização dos documentos), ou, justificadamente, recusarem a conversão, hipótese em que deverão expor suas razões e fundamentos, e se imporá análise jurisdicional. Ressalte-se que os autos físicos permanecerão em Cartório, acondicionados nos escaninhos destinados à guarda de processos físicos digitalizados, para acesso e consulta (caso for, extração de cópias complementares), e assim permanecerão até que se edite ato normativo que discipline a destinação. Após, conclusos para decisão quanto à retomada da marcha processual pela via digital, ou para prosseguimento pelo meio físico. Saliente-se que, após decisão nos termos acima, na hipótese de retomada da marcha processual pelo meio digital, as petições deverão ser endereçadas aos autos a que se referir, para o caso de existir incidente/apenso. Int. Advogados(s): Cleide Costa Mendes (OAB 115780/SP), Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP), Isley Alves da Silva (OAB 324744/SP) |
| 30/03/2021 |
Decisão
Vistos. Juntadas as peças digitalizadas. Manifestem-se as partes e eventuais interessados em 5 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças (também observadas as regras quanto à categorização dos documentos), ou, justificadamente, recusarem a conversão, hipótese em que deverão expor suas razões e fundamentos, e se imporá análise jurisdicional. Ressalte-se que os autos físicos permanecerão em Cartório, acondicionados nos escaninhos destinados à guarda de processos físicos digitalizados, para acesso e consulta (caso for, extração de cópias complementares), e assim permanecerão até que se edite ato normativo que discipline a destinação. Após, conclusos para decisão quanto à retomada da marcha processual pela via digital, ou para prosseguimento pelo meio físico. Saliente-se que, após decisão nos termos acima, na hipótese de retomada da marcha processual pelo meio digital, as petições deverão ser endereçadas aos autos a que se referir, para o caso de existir incidente/apenso. Int. |
| 29/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70105254-7 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 22/03/2021 17:04 |
| 16/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 3069/3083 |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2021 Teor do ato: CIÊNCIA ÀS PARTES quanto ao procedimento de digitalização, nos termos certificados e publicados nos autos principais. Advogados(s): Cleide Costa Mendes (OAB 115780/SP), Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP), Isley Alves da Silva (OAB 324744/SP) |
| 12/03/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 12/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70091418-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 12/03/2021 13:21 |
| 12/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CIÊNCIA ÀS PARTES quanto ao procedimento de digitalização, nos termos certificados e publicados nos autos principais. |
| 12/03/2021 |
Processo Digitalizado
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| 12/03/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80015 - Protocolo: FSCB20000204257 |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2020 Teor do ato: Vistos. Para a adequada apreciação do pleito de fls. 262/276, em 15 dias, esclareça o advogado Hector Luiz Borecki Carrillo, OAB/SP 250.028, de forma concisa e objetiva, qual comando judicial é alvo de sua insurgência. Int. Advogados(s):, Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP), Isley Alves da Silva (OAB 324744/SP) |
| 16/12/2020 |
Decisão
Vistos. Para a adequada apreciação do pleito de fls. 262/276, em 15 dias, esclareça o advogado Hector Luiz Borecki Carrillo, OAB/SP 250.028, de forma concisa e objetiva, qual comando judicial é alvo de sua insurgência. Int. |
| 16/12/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) em Cumprimento de sentença - Número: 80014 - Complemento: FSCB.20.00020425-7 - 26/11/2020 |
| 28/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0678/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 3157 Página: 2893/2898 |
| 27/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 293/300: Trata-se de manifestação da parte exequente, noticiando a insolvência do executado Ricardo, e postulando pela penhora sobre o direito de regresso em face do denunciado Marcelo. 2. De plano, impende reconsiderar parcialmente a decisão de fls. 279, parágrafo final, onde restou determinado o cadastramento e a intimação de Marcelo, como coexecutado, quando, em verdade, deveria constar como interessado, nos moldes da decisão de fls. 174 e 281. Verifique a Serventia quanto ao correto cadastramento, providenciando-se a retificação, se necessário. 3. Indefiro o pedido penhora formulado pelo exequente, diante da natureza da obrigação constituída nos autos, qual seja, de reembolso pelo litisdenunciado Marcelo ao litisdenunciante/executado (Ricardo), via direito de regresso, na esteira da decisão de fls. 174. 4. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Cleide Costa Mendes (OAB 115780/SP), Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP), Isley Alves da Silva (OAB 324744/SP) |
| 19/08/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 293/300: Trata-se de manifestação da parte exequente, noticiando a insolvência do executado Ricardo, e postulando pela penhora sobre o direito de regresso em face do denunciado Marcelo. 2. De plano, impende reconsiderar parcialmente a decisão de fls. 279, parágrafo final, onde restou determinado o cadastramento e a intimação de Marcelo, como coexecutado, quando, em verdade, deveria constar como interessado, nos moldes da decisão de fls. 174 e 281. Verifique a Serventia quanto ao correto cadastramento, providenciando-se a retificação, se necessário. 3. Indefiro o pedido penhora formulado pelo exequente, diante da natureza da obrigação constituída nos autos, qual seja, de reembolso pelo litisdenunciado Marcelo ao litisdenunciante/executado (Ricardo), via direito de regresso, na esteira da decisão de fls. 174. 4. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 19/08/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 12/08/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80013 - Protocolo: FGJA20000096689 |
| 07/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2929 Página: 3167/3172 |
| 06/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2019 Teor do ato: Vistos. Chamei à conclusão. Para fins de se efetivar a intimação do coexecutado quanto aos termos da decisão de fls. 174 (intimação para o cumprimento de sentença, nos moldes de fls. 279), Marcelo, representado por advogado nos autos (fls. 194), impõe-se ocorra via DJE, ora reproduzidos abaixo seus termos. "1. Fls.171/173: trata-se de penhora no rosto dos autos. Ciência à Diretora de Serviços para as anotações e providências pertinentes nestes e nos autos principais. Ciência às partes. 2. De plano, exclua-se do polo passivo o litisdenunciado, Marcelo Antonio Figueiredo Milani (mantendo-se, contudo, cadastrado como interessado, e seu advogado, para ciência integral das publicações deste incidente), porquanto em face dele ainda inexigível a obrigação, seja porque condenado a - via direito de regresso - reembolsar o litisdenunciante pelo que porventura houver de arcar pela condenação, seja porque apelou da lide secundária, e seu recurso foi recepcionado no duplo efeito (decisão copiada às fls. 137 destes), circunstâncias, aliás, claramente expostas na decisão ora reproduzida às fls. 151. Nesse enfoque, prejudicado o pedido de fls. 153/155, pois direcionado ao patrimônio de pessoa diversa daquela que até então se permite nesta sede executar. 3. Já cadastrada no sistema informatizado a nova fase (pedido de cumprimento ? execução ? do julgado), como processo incidental. Regularize-se como acima determinado, mantendo-se no polo passivo tão somente o réu da lide primária e litisdenunciante, Ricardo Carvalho Carmo. 4. Para a fase de cumprimento de sentença, desde já fixo a verba honorária em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito, porém, condicionada a incidência de tal verba à hipótese de não haver o cumprimento voluntário da obrigação (pagamento) no prazo de quinze (15) dias do artigo 475-J do Código de Processo Civil, e, em havendo pagamento parcial, incidirá somente sobre o saldo inadimplido. 5. Ciência à parte devedora da conta de liquidação de fls. 02/03, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento do débito, desde já advertida de que, na inércia, a ser certificada pela Serventia, prosseguir-se-á nos termos do artigo 475-J, caput, do mesmo diploma (com acréscimo de multa no percentual de 10%, e dos honorários advocatícios acima fixados, seguindo-se penhora e avaliação de bens), bem como de que eventual impugnação ao cálculo nos termos do artigo 475-L do Código de Processo Civil só será apreciada depois de garantido o Juízo pela penhora de bens. 6. Seja a parte executada advertida de que, se pretender garantir o Juízo a fim de poder propor impugnação ao cumprimento do julgado, deverá de imediato especificar essa circunstância, sob pena de ser o depósito tomado como pagamento e desde logo liberado em favor da parte exeqüente, e, caso haja parte incontroversa do débito exeqüendo, deverá decliná-la quando da comprovação do depósito, ciente ainda de que o prazo de quinze dias para ofertar impugnação começará a fluir da data do depósito, independentemente de qualquer termo ou intimação, tudo sob pena de preclusão. Int." Intime-se. Advogados(s): Cleide Costa Mendes (OAB 115780/SP), Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Adriana Pereira E Silva (OAB 160585/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP), Isley Alves da Silva (OAB 324744/SP) |
| 05/11/2019 |
Decisão
Vistos. Chamei à conclusão. Para fins de se efetivar a intimação do coexecutado quanto aos termos da decisão de fls. 174 (intimação para o cumprimento de sentença, nos moldes de fls. 279), Marcelo, representado por advogado nos autos (fls. 194), impõe-se ocorra via DJE, ora reproduzidos abaixo seus termos. "1. Fls.171/173: trata-se de penhora no rosto dos autos. Ciência à Diretora de Serviços para as anotações e providências pertinentes nestes e nos autos principais. Ciência às partes. 2. De plano, exclua-se do polo passivo o litisdenunciado, Marcelo Antonio Figueiredo Milani (mantendo-se, contudo, cadastrado como interessado, e seu advogado, para ciência integral das publicações deste incidente), porquanto em face dele ainda inexigível a obrigação, seja porque condenado a - via direito de regresso - reembolsar o litisdenunciante pelo que porventura houver de arcar pela condenação, seja porque apelou da lide secundária, e seu recurso foi recepcionado no duplo efeito (decisão copiada às fls. 137 destes), circunstâncias, aliás, claramente expostas na decisão ora reproduzida às fls. 151. Nesse enfoque, prejudicado o pedido de fls. 153/155, pois direcionado ao patrimônio de pessoa diversa daquela que até então se permite nesta sede executar. 3. Já cadastrada no sistema informatizado a nova fase (pedido de cumprimento ? execução ? do julgado), como processo incidental. Regularize-se como acima determinado, mantendo-se no polo passivo tão somente o réu da lide primária e litisdenunciante, Ricardo Carvalho Carmo. 4. Para a fase de cumprimento de sentença, desde já fixo a verba honorária em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito, porém, condicionada a incidência de tal verba à hipótese de não haver o cumprimento voluntário da obrigação (pagamento) no prazo de quinze (15) dias do artigo 475-J do Código de Processo Civil, e, em havendo pagamento parcial, incidirá somente sobre o saldo inadimplido. 5. Ciência à parte devedora da conta de liquidação de fls. 02/03, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento do débito, desde já advertida de que, na inércia, a ser certificada pela Serventia, prosseguir-se-á nos termos do artigo 475-J, caput, do mesmo diploma (com acréscimo de multa no percentual de 10%, e dos honorários advocatícios acima fixados, seguindo-se penhora e avaliação de bens), bem como de que eventual impugnação ao cálculo nos termos do artigo 475-L do Código de Processo Civil só será apreciada depois de garantido o Juízo pela penhora de bens. 6. Seja a parte executada advertida de que, se pretender garantir o Juízo a fim de poder propor impugnação ao cumprimento do julgado, deverá de imediato especificar essa circunstância, sob pena de ser o depósito tomado como pagamento e desde logo liberado em favor da parte exeqüente, e, caso haja parte incontroversa do débito exeqüendo, deverá decliná-la quando da comprovação do depósito, ciente ainda de que o prazo de quinze dias para ofertar impugnação começará a fluir da data do depósito, independentemente de qualquer termo ou intimação, tudo sob pena de preclusão. Int." Intime-se. |
| 31/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 271/274: Trata-se de pedido de terceiro interessado que na qualidade de credor da parte exequente pretende sub-rogar-se nos direitos perseguidos nos autos, diante da inércia do credor em dar prosseguimento ao feito. Nota-se, entretanto, que sobreveio manifestação da parte exequente, às fls. 276/278, postulando em termos de prosseguimento. Assim, prejudicado o pleito formulado. 2. Fls. 276/278: Recebo como emenda à inicial. Iniciado o cumprimento provisório de sentença, porém, não consta tenha sido cadastrada a fase executória. Providencie a Serventia a evolução de classe destes autos, para que constar cumprimento (definitivo) de sentença, fazendo as anotações necessárias. Observa-se que iniciado o cumprimento provisório do julgado somente em face do réu da lide primária e listisdenunciante, Ricardo Carvalho Carmo. Assim, impõe-se o cadastramento e a intimação do coexecutado Marcelo, para os termos do presente cumprimento de sentença, nos moldes da decisão de fls. 174, tendo em vista que sob a égide do CPC revogado ocorreu a intimação do coexecutado Ricardo, e naqueles mesmos termos também deverá ocorrer a intimação do coexecutado Marcelo. Intime-se. |
| 20/05/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 11/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80012 - Protocolo: FOCO19000017970 |
| 11/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80011 - Protocolo: FGJA19000041117 |
| 14/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2718 Página: 2487/2493 |
| 13/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2018 Teor do ato: Fls. 268: Vistos. Fls. 267: Mantenha-se os autos em Cartório pelo prazo de 30 dias, conforme postulado. Decorrido o prazo, cumpra-se a Decisão de fls. 264. Intime-se. Advogados(s): Cleide Costa Mendes (OAB 115780/SP), Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 11/12/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 267: Mantenha-se os autos em Cartório pelo prazo de 30 dias, conforme postulado. Decorrido o prazo, cumpra-se a Decisão de fls. 264. Intime-se. |
| 07/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80010 - Protocolo: FSCB18000781459 |
| 21/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 2701 Página: 2520/2526 |
| 13/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2018 Teor do ato: Fls. 264: Vistos. Ante a ausência de manifestação, não havendo custas em aberto, remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação ou se tenha termo a prescrição. Intime-se. Advogados(s): Cleide Costa Mendes (OAB 115780/SP), Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 12/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2018 |
Decisão
Fls. 264: Vistos. Ante a ausência de manifestação, não havendo custas em aberto, remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação ou se tenha termo a prescrição. Intime-se. |
| 02/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2018 Data da Disponibilização: 02/07/2018 Data da Publicação: 03/07/2018 Número do Diário: 2607 Página: 2975/2979 |
| 29/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 255/257: Informa o advogado que está a representar a parte exequente que renunciou ao respectivo mandato, porém, não juntou aos autos instrumento de renúncia endereçado ao outorgante, acompanhado do respectivo comprovante de recebimento. Vê-se, portanto, que não preenchidos os pressupostos do artigo 112 do CPC, para que se opere a renúncia e surta os pretendidos efeitos, pois não comprovada a cientificação do mandante. Diante disso, perdura a representação nestes autos, com suas respectivas obrigações e responsabilidades. Além disso, pretende o advogado (que informa renúncia ao mandato) o destacamento do valor da verba honorária sucumbencial, a prosseguir em separado da obrigação principal. Por ora, deixo de apreciar o pleito formulado, aguardando-se a vinda aos autos do comprovante de comunicação da renúncia ao mandante. Intime-se. Advogados(s): Cleide Costa Mendes (OAB 115780/SP), Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 29/06/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 255/257: Informa o advogado que está a representar a parte exequente que renunciou ao respectivo mandato, porém, não juntou aos autos instrumento de renúncia endereçado ao outorgante, acompanhado do respectivo comprovante de recebimento. Vê-se, portanto, que não preenchidos os pressupostos do artigo 112 do CPC, para que se opere a renúncia e surta os pretendidos efeitos, pois não comprovada a cientificação do mandante. Diante disso, perdura a representação nestes autos, com suas respectivas obrigações e responsabilidades. Além disso, pretende o advogado (que informa renúncia ao mandato) o destacamento do valor da verba honorária sucumbencial, a prosseguir em separado da obrigação principal. Por ora, deixo de apreciar o pleito formulado, aguardando-se a vinda aos autos do comprovante de comunicação da renúncia ao mandante. Intime-se. |
| 19/06/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 31/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80009 - Protocolo: FJMJ17017121692 |
| 31/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ17017121710 |
| 21/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2017 Data da Disponibilização: 21/08/2017 Data da Publicação: 22/08/2017 Número do Diário: 2414 Página: 3244/3251 |
| 18/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2017 Teor do ato: Vistos.Sedimentado pelo trânsito em julgado, doravante, prosseguirá como definitivo o presente cumprimento de sentença.Deverão a parte credora da condenação principal, e seu advogado, credor da obrigação secundária (sucumbencial), aditar adequadamente o pedido de cumprimento de sentença, observando eventuais valores porventura bloqueados e já depositados judicialmente nos autos, apresentando o cálculo atualizado do débito remanescente (atualizando o débito até a data do depósito judicial, deduzindo-se o valor depositado, prosseguindo-se com a atualização do remanescente até o depósito seguinte, deduzindo-se na data do depósito o valor depositado, e assim por diante, nos termos do pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.348.640 - RS (2012/0214050-3), sedimentada a matéria na forma do rito do artigo 543-C do CPC/73), bem como postular em termos de prosseguimento da execução.Quanto aos honorários contratuais, indefiro sua inserção nesta sede, por estanques as questões e pela absoluta ausência de amparo legal, cabendo ao credor, se inadimplida a obrigação, ingressar com ação autônoma e contra quem de direito para perceber seu crédito, se assim o entender pertinente.Destaque-se a existência de penhoras no rosto dos autos. Intime-se. Advogados(s): Cleide Costa Mendes (OAB 115780/SP), Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 17/08/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 16/08/2017 |
Decisão
Vistos.Sedimentado pelo trânsito em julgado, doravante, prosseguirá como definitivo o presente cumprimento de sentença.Deverão a parte credora da condenação principal, e seu advogado, credor da obrigação secundária (sucumbencial), aditar adequadamente o pedido de cumprimento de sentença, observando eventuais valores porventura bloqueados e já depositados judicialmente nos autos, apresentando o cálculo atualizado do débito remanescente (atualizando o débito até a data do depósito judicial, deduzindo-se o valor depositado, prosseguindo-se com a atualização do remanescente até o depósito seguinte, deduzindo-se na data do depósito o valor depositado, e assim por diante, nos termos do pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.348.640 - RS (2012/0214050-3), sedimentada a matéria na forma do rito do artigo 543-C do CPC/73), bem como postular em termos de prosseguimento da execução.Quanto aos honorários contratuais, indefiro sua inserção nesta sede, por estanques as questões e pela absoluta ausência de amparo legal, cabendo ao credor, se inadimplida a obrigação, ingressar com ação autônoma e contra quem de direito para perceber seu crédito, se assim o entender pertinente.Destaque-se a existência de penhoras no rosto dos autos. Intime-se. |
| 16/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2016 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0034409-93.2010.8.26.0602 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Indenização por Dano Material |
| 02/10/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80004 - Protocolo: FSCB15001323062 |
| 02/10/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80003 - Protocolo: FSCB15001164037 |
| 02/10/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80002 - Protocolo: FSCB15000993960 |
| 22/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2015 Data da Disponibilização: 22/06/2015 Data da Publicação: 23/06/2015 Número do Diário: 1909 Página: 1953/1957 |
| 19/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2015 Teor do ato: Chamei à conclusão. Vistos. Em complemento ao despacho de fls. 228, tendo em vista o equivocado bloqueio pelo sistema Bacenjud 2.0, com a respectiva transferência do valor para este Juízo, foi determinado a expedição de mandado de levantamento em favor de Marcelo Antonio Figueiredo Millani. Assim, observando-se que bloqueado apenas R$311,85 do executado (fls.211), manifeste-se a parte credora, em dez dias, postulando pelo que de direito. Na inércia, aguarde-se o retorno dos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Cleide Costa Mendes (OAB 115780/SP), Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 30/03/2015 |
Decisão
Chamei à conclusão. Vistos. Em complemento ao despacho de fls. 228, tendo em vista o equivocado bloqueio pelo sistema Bacenjud 2.0, com a respectiva transferência do valor para este Juízo, foi determinado a expedição de mandado de levantamento em favor de Marcelo Antonio Figueiredo Millani. Assim, observando-se que bloqueado apenas R$311,85 do executado (fls.211), manifeste-se a parte credora, em dez dias, postulando pelo que de direito. Na inércia, aguarde-se o retorno dos autos principais. Intime-se. |
| 22/08/2014 |
Disponibilizado no DJE
|
| 22/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2014 Data da Disponibilização: 22/08/2014 Data da Publicação: 25/08/2014 Número do Diário: 1717 Página: 2159 |
| 21/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2014 Teor do ato: Fls.191/193: Equivocado o acionamento do sistema BACEN JUD para bloqueio dos ativos financeiros de Marcelo Antonio Figueiredo Millani. Tendo em vista que já houve determinação de transferência das quantias bloqueadas, conforme comprovante que segue, expeça-se, com urgência, mandado de levantamento dos valores bloqueados em favor de Marcelo Antonio Figueiredo Millani. Intime-se. Advogados(s): Cleide Costa Mendes (OAB 115780/SP), Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 08/08/2014 |
Decisão
Fls.191/193: Equivocado o acionamento do sistema BACEN JUD para bloqueio dos ativos financeiros de Marcelo Antonio Figueiredo Millani. Tendo em vista que já houve determinação de transferência das quantias bloqueadas, conforme comprovante que segue, expeça-se, com urgência, mandado de levantamento dos valores bloqueados em favor de Marcelo Antonio Figueiredo Millani. Intime-se. |
| 20/05/2014 |
Ofício Juntado
|
| 20/05/2014 |
Ofício Juntado
|
| 11/04/2014 |
Petição Intermediária Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária - Número: 80001 - Complemento: petição com despacho |
| 24/03/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 268: Vistos. Fls. 267: Mantenha-se os autos em Cartório pelo prazo de 30 dias, conforme postulado. Decorrido o prazo, cumpra-se a Decisão de fls. 264. Intime-se. |
| 12/02/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária - Número: 80000 - Complemento: autor-requerendo pesquisa |
| 09/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2013 Data da Disponibilização: 09/09/2013 Data da Publicação: 10/09/2013 Número do Diário: 1494 Página: 1751/1754 |
| 06/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Intimada a parte executada para o cumprimento voluntário do julgado, quedou-se inerte, razão pela qual se agrega ao montante devido a multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. 2. Decline a parte exeqüente bens da parte devedora passiveis de penhora (art. 475-J § 3º, do CPC) ou postule o acionamento via Internet dos Sistemas Bacen Jud 2.0 (bloqueio de valores de contas correntes e/ou aplicações financeiras via Banco Central), Infojud (pesquisa de bens arrolados pelo contribuinte na ultima declaração do imposto de renda para a Receita Federal) e Renajud (pesquisa de veículos via Detrans) . Para acionamento dos referidos sistemas, a parte exeqüente, por não ser beneficiaria da Assistência Judiciária, nos termos do Provimento CSM nº 1864/11, deverá recolher, pelo código 434-1 na guia F.E.D.T.J., o valor de R$ 10,00 para cada sistema a pesquisar. 3-Deverá também fornecer o cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10%, (dez por cento). 4-. Cumprida a determinação supra, para o que assino à parte exeqüente o prazo de cinco (05) dias, expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação da penhora, nos termos do art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 5. Nada sendo postulado pela parte credora no prazo supra, advirto-a de que seu silêncio importará na suspensão do pedido de cumprimento do titulo executivo judicial, por analogia ao disposto no artigo 791, inciso III do Código de Processo Civil e independentemente de quaisquer outros termos, os autos serão remetidos ao arquivo, onde permanecerão até ulterior provocação. Int. Advogados(s): Juliana Alves Mascarenhas (OAB 142171/SP), Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 04/09/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Intimada a parte executada para o cumprimento voluntário do julgado, quedou-se inerte, razão pela qual se agrega ao montante devido a multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. 2. Decline a parte exeqüente bens da parte devedora passiveis de penhora (art. 475-J § 3º, do CPC) ou postule o acionamento via Internet dos Sistemas Bacen Jud 2.0 (bloqueio de valores de contas correntes e/ou aplicações financeiras via Banco Central), Infojud (pesquisa de bens arrolados pelo contribuinte na ultima declaração do imposto de renda para a Receita Federal) e Renajud (pesquisa de veículos via Detrans) . Para acionamento dos referidos sistemas, a parte exeqüente, por não ser beneficiaria da Assistência Judiciária, nos termos do Provimento CSM nº 1864/11, deverá recolher, pelo código 434-1 na guia F.E.D.T.J., o valor de R$ 10,00 para cada sistema a pesquisar. 3-Deverá também fornecer o cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10%, (dez por cento). 4-. Cumprida a determinação supra, para o que assino à parte exeqüente o prazo de cinco (05) dias, expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação da penhora, nos termos do art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 5. Nada sendo postulado pela parte credora no prazo supra, advirto-a de que seu silêncio importará na suspensão do pedido de cumprimento do titulo executivo judicial, por analogia ao disposto no artigo 791, inciso III do Código de Processo Civil e independentemente de quaisquer outros termos, os autos serão remetidos ao arquivo, onde permanecerão até ulterior provocação. Int. |
| 04/09/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2013 |
Disponibilizado no DJE
|
| 18/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2013 Data da Disponibilização: 18/07/2013 Data da Publicação: 19/07/2013 Número do Diário: 1457 Página: 1756/1758 |
| 16/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2013 Teor do ato: 1. Fls.171/173: trata-se de penhora no rosto dos autos. Ciência à Diretora de Serviços para as anotações e providências pertinentes nestes e nos autos principais. Ciência às partes. 2. De plano, exclua-se do polo passivo o litisdenunciado, Marcelo Antonio Figueiredo Milani (mantendo-se, contudo, cadastrado como interessado, e seu advogado, para ciência integral das publicações deste incidente), porquanto em face dele ainda inexigível a obrigação, seja porque condenado a - via direito de regresso - reembolsar o litisdenunciante pelo que porventura houver de arcar pela condenação, seja porque apelou da lide secundária, e seu recurso foi recepcionado no duplo efeito (decisão copiada às fls. 137 destes), circunstâncias, aliás, claramente expostas na decisão ora reproduzida às fls. 151. Nesse enfoque, prejudicado o pedido de fls. 153/155, pois direcionado ao patrimônio de pessoa diversa daquela que até então se permite nesta sede executar. 3. Já cadastrada no sistema informatizado a nova fase (pedido de cumprimento ? execução ? do julgado), como processo incidental. Regularize-se como acima determinado, mantendo-se no polo passivo tão somente o réu da lide primária e litisdenunciante, Ricardo Carvalho Carmo. 4. Para a fase de cumprimento de sentença, desde já fixo a verba honorária em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito, porém, condicionada a incidência de tal verba à hipótese de não haver o cumprimento voluntário da obrigação (pagamento) no prazo de quinze (15) dias do artigo 475-J do Código de Processo Civil, e, em havendo pagamento parcial, incidirá somente sobre o saldo inadimplido. 5. Ciência à parte devedora da conta de liquidação de fls. 02/03, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento do débito, desde já advertida de que, na inércia, a ser certificada pela Serventia, prosseguir-se-á nos termos do artigo 475-J, caput, do mesmo diploma (com acréscimo de multa no percentual de 10%, e dos honorários advocatícios acima fixados, seguindo-se penhora e avaliação de bens), bem como de que eventual impugnação ao cálculo nos termos do artigo 475-L do Código de Processo Civil só será apreciada depois de garantido o Juízo pela penhora de bens. 6. Seja a parte executada advertida de que, se pretender garantir o Juízo a fim de poder propor impugnação ao cumprimento do julgado, deverá de imediato especificar essa circunstância, sob pena de ser o depósito tomado como pagamento e desde logo liberado em favor da parte exeqüente, e, caso haja parte incontroversa do débito exeqüendo, deverá decliná-la quando da comprovação do depósito, ciente ainda de que o prazo de quinze dias para ofertar impugnação começará a fluir da data do depósito, independentemente de qualquer termo ou intimação, tudo sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Cleide Costa Mendes (OAB 115780/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 22/03/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 22/03 |
| 19/03/2013 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 18/12/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 18/12/2012 com origem no Processo Principal 0034409-93.2010.8.26.0602 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/02/2014 |
Petição Intermediária autor-requerendo pesquisa |
| 11/04/2014 |
Petição Intermediária petição com despacho |
| 24/06/2015 |
Petições Diversas |
| 22/07/2015 |
Petições Diversas |
| 18/08/2015 |
Petições Diversas |
| 19/10/2017 |
Petições Diversas |
| 19/10/2017 |
Petições Diversas |
| 29/11/2018 |
Petições Diversas |
| 28/01/2019 |
Petições Diversas |
| 31/01/2019 |
Petições Diversas |
| 06/03/2020 |
Petições Diversas |
| 26/11/2020 |
Petições Diversas |
| 16/12/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) FSCB.20.00020425-7 - 26/11/2020 |
| 12/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 22/03/2021 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 03/05/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 03/05/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 18/05/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 27/05/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 21/06/2021 |
Petições Diversas |
| 11/11/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/11/2021 |
Petições Diversas |
| 10/03/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/07/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 04/10/2022 |
Petições Diversas |
| 06/03/2023 |
Petições Diversas |
| 21/03/2023 |
Petições Diversas |
| 19/05/2023 |
Petições Diversas |
| 29/07/2023 |
Petições Diversas |
| 04/08/2023 |
Petições Diversas |
| 22/09/2023 |
Petições Diversas |
| 22/09/2023 |
Petições Diversas |
| 07/12/2023 |
Petições Diversas |
| 24/01/2024 |
Petições Diversas |
| 26/01/2024 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Petições Diversas |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/10/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |