| Exeqte |
Condomínio Residencial Parque das Orquídeas
Advogada: Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira Advogado: Demetrius Adalberto Gomes |
| Exectda |
Rosana Aparecida Martinelli
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto |
| Credor | CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.26.70057394-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 16:35 |
| 23/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/05/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA831028266TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Diligência : 18/03/2026 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1197/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1197/2026 Teor do ato: Homologo o edital de leilão apresentado às fls. 714/718. Observa-se que foram respeitadas a avaliação do bem e as determinações deste Juízo quanto às praças e o valor mínimo de venda. Intime-se o leiloeiro para regular prosseguimento, com urgência. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas das datas designadas conforme petição do leiloeiro. Ficam as partes intimadas da penhora e do edital de leilão. Intime-se. Advogados(s): Demetrius Adalberto Gomes (OAB 147404/SP), Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP), Aloisio Barbosa Calado Neto (OAB 17231/PB) |
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.26.70057394-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 16:35 |
| 23/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/05/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA831028266TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Diligência : 18/03/2026 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1197/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1197/2026 Teor do ato: Homologo o edital de leilão apresentado às fls. 714/718. Observa-se que foram respeitadas a avaliação do bem e as determinações deste Juízo quanto às praças e o valor mínimo de venda. Intime-se o leiloeiro para regular prosseguimento, com urgência. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas das datas designadas conforme petição do leiloeiro. Ficam as partes intimadas da penhora e do edital de leilão. Intime-se. Advogados(s): Demetrius Adalberto Gomes (OAB 147404/SP), Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP), Aloisio Barbosa Calado Neto (OAB 17231/PB) |
| 14/05/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Homologo o edital de leilão apresentado às fls. 714/718. Observa-se que foram respeitadas a avaliação do bem e as determinações deste Juízo quanto às praças e o valor mínimo de venda. Intime-se o leiloeiro para regular prosseguimento, com urgência. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas das datas designadas conforme petição do leiloeiro. Ficam as partes intimadas da penhora e do edital de leilão. Intime-se. |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSMR.26.70043917-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/05/2026 10:59 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1042/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1042/2026 Teor do ato: Vistos. Sem manifestação da executada quanto às avaliações apresentadas, homologo o valor médio apresentado pelos corretores (R$ 210.871,66). Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro indicado o(a) Sr(a) Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira www.silveiraleiloes.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, os honorários do leiloeiro ficam estabelecidos da seguinte forma: a) em caso de venda pelo valor corrigido de 100% da avaliação ou mais, estabeleço 5% de comissão; b) em caso de venda pelo valor entre 99% e 80% da avaliação, estabeleço o valor de 4% de comissão; c) em caso de venda por valor entre 79% e 60% da avaliação, estabeleço o valor de 3% de comissão, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário, devendo apresentar o rol com endereço das pessoas que serão cientificados. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Demetrius Adalberto Gomes (OAB 147404/SP), Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP), Aloisio Barbosa Calado Neto (OAB 17231/PB) |
| 27/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Sem manifestação da executada quanto às avaliações apresentadas, homologo o valor médio apresentado pelos corretores (R$ 210.871,66). Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro indicado o(a) Sr(a) Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira www.silveiraleiloes.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, os honorários do leiloeiro ficam estabelecidos da seguinte forma: a) em caso de venda pelo valor corrigido de 100% da avaliação ou mais, estabeleço 5% de comissão; b) em caso de venda pelo valor entre 99% e 80% da avaliação, estabeleço o valor de 4% de comissão; c) em caso de venda por valor entre 79% e 60% da avaliação, estabeleço o valor de 3% de comissão, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário, devendo apresentar o rol com endereço das pessoas que serão cientificados. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.26.70038787-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2026 17:15 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre petição(ões) retro(s). Advogados(s): Demetrius Adalberto Gomes (OAB 147404/SP), Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP), Aloisio Barbosa Calado Neto (OAB 17231/PB) |
| 13/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre petição(ões) retro(s). |
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.26.70034127-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2026 11:15 |
| 10/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 09/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2026 Teor do ato: Intimem-se por carta postal a CEF nos termos do art.799, do CPC. Fl.633: Manifeste-se a executada quanto às avaliações apresentadas. Advogados(s): Demetrius Adalberto Gomes (OAB 147404/SP), Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP), Aloisio Barbosa Calado Neto (OAB 17231/PB) |
| 03/03/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Intimem-se por carta postal a CEF nos termos do art.799, do CPC. Fl.633: Manifeste-se a executada quanto às avaliações apresentadas. Vencimento: 24/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2026 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSMR.26.70013565-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 11/02/2026 19:28 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2026 Teor do ato: Fls.617/619: Ciência do leiloeiro indicado. Prossiga-se nos termos da decisão anterior para averbação da penhora na matrícula, intimação do executado quanto à penhora e de eventual cônjuge ou terceiro interessado, bem como apresentação de avaliação do imóvel e apuração de eventuais débitos fiscais ou condominiais, em se tratando de condomínio. Recolham-se as custas. Advogados(s): Demetrius Adalberto Gomes (OAB 147404/SP), Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP), Aloisio Barbosa Calado Neto (OAB 17231/PB) |
| 10/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls.617/619: Ciência do leiloeiro indicado. Prossiga-se nos termos da decisão anterior para averbação da penhora na matrícula, intimação do executado quanto à penhora e de eventual cônjuge ou terceiro interessado, bem como apresentação de avaliação do imóvel e apuração de eventuais débitos fiscais ou condominiais, em se tratando de condomínio. Recolham-se as custas. Vencimento: 19/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.26.70009940-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 23:35 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2026 Teor do ato: Removam-se o sigilo das peças sigilosas, ante o desinteresse naquela pesquisa. No mais, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula Nº 195.652 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré (fls. 609/611), em nome da executada. Caso o proprietário do bem imóvel penhorado seja casado, deverá ser respeitada a meação do cônjuge alheio à execução (artigo 843 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, se o bem imóvel tiver mais de um proprietário, também será respeitada a parte que lhe cabe, desde que também não seja devedor no processo. Neste caso, de executado casado ou de bem imóvel com mais de um proprietário, é importante ressalvar que, muito embora a penhora recaia sobre todo o bem por ser indivisível, a meação do cônjuge ou a cota parte do condômino, que não são executados deverá ser preservada quando do levantamento do valor da arrematação. Deverá ser preservado ao cônjuge ou ao condômino que não são executados, a metade do valor de avaliação do bem imóvel praceado. Se o executado não for casado ou o bem imóvel não tiver mais de um proprietário, a integralidade do bem imóvel será penhorada e praceada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. O boleto para pagamento será encaminhado ao e-mail do procurador do exequente ora cadastrado no sistema e-SAJ, apresentado no cabeçalho. Caso se verifique necessidade de atualização, esta deve ser feita junto ao suporte de usuários do sistema e-SAJ em: https://www.suportesistemastjsp.com.br Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal do credor hipotecário (CEF) nos termos do art. 799, do Código de Processo Civil. (recolham-se as custas postais). Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as custas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Se o caso, deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, conclusos. Advogados(s): Demetrius Adalberto Gomes (OAB 147404/SP), Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP), Aloisio Barbosa Calado Neto (OAB 17231/PB) |
| 28/01/2026 |
Penhora Deferida
Removam-se o sigilo das peças sigilosas, ante o desinteresse naquela pesquisa. No mais, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula Nº 195.652 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré (fls. 609/611), em nome da executada. Caso o proprietário do bem imóvel penhorado seja casado, deverá ser respeitada a meação do cônjuge alheio à execução (artigo 843 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, se o bem imóvel tiver mais de um proprietário, também será respeitada a parte que lhe cabe, desde que também não seja devedor no processo. Neste caso, de executado casado ou de bem imóvel com mais de um proprietário, é importante ressalvar que, muito embora a penhora recaia sobre todo o bem por ser indivisível, a meação do cônjuge ou a cota parte do condômino, que não são executados deverá ser preservada quando do levantamento do valor da arrematação. Deverá ser preservado ao cônjuge ou ao condômino que não são executados, a metade do valor de avaliação do bem imóvel praceado. Se o executado não for casado ou o bem imóvel não tiver mais de um proprietário, a integralidade do bem imóvel será penhorada e praceada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. O boleto para pagamento será encaminhado ao e-mail do procurador do exequente ora cadastrado no sistema e-SAJ, apresentado no cabeçalho. Caso se verifique necessidade de atualização, esta deve ser feita junto ao suporte de usuários do sistema e-SAJ em: https://www.suportesistemastjsp.com.br Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal do credor hipotecário (CEF) nos termos do art. 799, do Código de Processo Civil. (recolham-se as custas postais). Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as custas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Se o caso, deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, conclusos. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2291/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2291/2025 Teor do ato: Considerando a averbação constante da Av.567/83.384, lavrada em 31/03/2022, que relaciona as matrículas dos apartamentos do Bloco E do Conjunto Residencial Parque das Orquídeas I, onde consta que o Apartamento E-13 corresponde à matrícula nº 195.652, deve o exequente apresentar a referida matrícula no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, diga o exequente se remanesce interesse quanto a pesquisa peticionada em sigilo. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Demetrius Adalberto Gomes (OAB 147404/SP), Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP), Aloisio Barbosa Calado Neto (OAB 17231/PB) |
| 04/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando a averbação constante da Av.567/83.384, lavrada em 31/03/2022, que relaciona as matrículas dos apartamentos do Bloco E do Conjunto Residencial Parque das Orquídeas I, onde consta que o Apartamento E-13 corresponde à matrícula nº 195.652, deve o exequente apresentar a referida matrícula no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, diga o exequente se remanesce interesse quanto a pesquisa peticionada em sigilo. Após, tornem conclusos. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2025 |
Documento Juntado
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| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70130927-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2025 14:43 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1943/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1943/2025 Teor do ato: Fls. 352/354 e 382: Ante a concordância do exequente, promova-se o desbloqueio dos valores constritos. Na impossibilidade, expeça-se MLE em favor da parte executada. No mais, para exame do novo pedido de penhora, deverá a parte juntar cópia atualizada da matrícula de n. 83.384. Advogados(s): Demetrius Adalberto Gomes (OAB 147404/SP), Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP), Aloisio Barbosa Calado Neto (OAB 17231/PB) |
| 29/10/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Fls. 352/354 e 382: Ante a concordância do exequente, promova-se o desbloqueio dos valores constritos. Na impossibilidade, expeça-se MLE em favor da parte executada. No mais, para exame do novo pedido de penhora, deverá a parte juntar cópia atualizada da matrícula de n. 83.384. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1517/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1517/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em face da impugnação apresentada. Advogados(s): Demetrius Adalberto Gomes (OAB 147404/SP), Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP), Aloisio Barbosa Calado Neto (OAB 17231/PB) |
| 16/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em face da impugnação apresentada. |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1240/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1240/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1240/2025 Teor do ato: Fl.347: Habilito o novo patrono. De rigor o prosseguimento da execução. Proceda-se o bloqueio de valores, observando-se a ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, iniciando-se pela via eletrônica, via SISBAJUD. Utilize-se o último cálculo apresentado, cientificando-se que, caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação ao montante perseguido, será desbloqueado. Caso não sejam encontrados bens, nos termos do art. 921 do CPC, em nada sendo requerido, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. Liberem-se as peças sigilosas, observando-se a ordem cronológica. Se não o feito, comprove-se o recolhimento das custas e proceda-se ao bloqueio/pesquisa; do contrário, o processo será extinto ou encaminhado ao arquivo. Dá-se o prazo de10 diaspara eventuais providências da parte. Advogados(s): Demetrius Adalberto Gomes (OAB 147404/SP), Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP), Aloisio Barbosa Calado Neto (OAB 17231/PB) |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1240/2025 Teor do ato: Ciência às partes quanto ao bloqueio de valores via SISBAJUD. Caso o executado não esteja representado, juntem-se as custas para intimação postal ou minuta para intimação via edital, conforme o caso. Advogados(s): Demetrius Adalberto Gomes (OAB 147404/SP), Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP), Aloisio Barbosa Calado Neto (OAB 17231/PB) |
| 13/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto ao bloqueio de valores via SISBAJUD. Caso o executado não esteja representado, juntem-se as custas para intimação postal ou minuta para intimação via edital, conforme o caso. |
| 13/08/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 13/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - HABILITAÇÃO DE ADVOGADO - SEM ATOS - AUTOMÁTICA |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70094906-7 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 12/08/2025 16:42 |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSMR.25.70083624-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/07/2025 16:13 |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70074779-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 13:46 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2025 Teor do ato: Manifeste-se o autor em face da certidão retro. Advogados(s): Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP) |
| 23/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor em face da certidão retro. |
| 23/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - EXECUÇÃO-EMBARGOS - SEM ATOS - AUTOMÁTICA |
| 14/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA771269143TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rosana Aparecida Martinelli Diligência : 11/06/2025 |
| 04/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/06/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 26/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - AO SEM ATOS - (carta automática) - título extrajudicial citação - 3 dias |
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70045955-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2025 11:41 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2025 Teor do ato: Deve a parte indicar endereço da parte executada para citação pela fundamentação exposta na decisão de fl.30, recolhendo-se o necessário. Sem o recolhimento, arquivem-se pelo prazo prescricional. Advogados(s): Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP) |
| 07/04/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Deve a parte indicar endereço da parte executada para citação pela fundamentação exposta na decisão de fl.30, recolhendo-se o necessário. Sem o recolhimento, arquivem-se pelo prazo prescricional. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70020357-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2025 14:57 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2025 Teor do ato: Reclamado o descumprimento do acordo, de rigor a continuidade do processo executório, contudo, observo que os presentes encontravam-se suspensos sob o art. 922 do CPC. Assim, não há que se falar em continuidade nos termos do acordo, mas sim, nos termos originais da execução. Para tanto, seria necessária a manifestação expressa em termos de novação da dívida e sua homologação, o que não é o caso. Já decidiu o e. STJ que a homologação da transação celebrada na ação de execução de título extrajudicial constitui ato equivalente a sentença extintiva: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.968.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Com isso, não se tratando de novação, bem como não homologado o acordo, tornam-se às condições originais da execução. Isso inclui a impossibilidade lógica da aplicação das clausulas coercitivas, inclusive, que incrementam o percentual de honorários. Diante do exposto, adeque-se o cálculo e prossiga-se, juntando-se custas e requerendo-se o que reputar de direito, observando-se o art. 835 do CPC. Advogados(s): Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP) |
| 12/02/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Reclamado o descumprimento do acordo, de rigor a continuidade do processo executório, contudo, observo que os presentes encontravam-se suspensos sob o art. 922 do CPC. Assim, não há que se falar em continuidade nos termos do acordo, mas sim, nos termos originais da execução. Para tanto, seria necessária a manifestação expressa em termos de novação da dívida e sua homologação, o que não é o caso. Já decidiu o e. STJ que a homologação da transação celebrada na ação de execução de título extrajudicial constitui ato equivalente a sentença extintiva: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.968.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Com isso, não se tratando de novação, bem como não homologado o acordo, tornam-se às condições originais da execução. Isso inclui a impossibilidade lógica da aplicação das clausulas coercitivas, inclusive, que incrementam o percentual de honorários. Diante do exposto, adeque-se o cálculo e prossiga-se, juntando-se custas e requerendo-se o que reputar de direito, observando-se o art. 835 do CPC. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70149899-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2024 10:39 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1175/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1175/2024 Teor do ato: Desarquivem-se os autos com reabertura. Dê-se a movimentação necessária para que os autos constem "em andamento" no sistema informatizado. No mais, diga o exequente em termos de proseguimento. Sublinho que a realização de acordo extrajudicial não se confunde com comparecimento espontâneo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a citação do executado para pagamento do débito antes da efetivação da penhora de bens e deferimento de arresto cautelar. Insurgência do exequente. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, §2º do RITJSP). Sem razão. Acordo extrajudicial homologado antes da citação do executado. Descumprimento. Necessidade da citação. A citação do réu ou do executado é indispensável para a validade do processo. Inteligência do artigo 239 do Código de Processo Civil. O §1º do referido artigo prevê que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado aos autos supre a eventual ausência de citação. Hipótese que, no entanto, não se confunde com o comparecimento voluntário do devedor, extrajudicialmente, para celebração de acordo para pagamento do débito. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Arresto cautelar não cabível na hipótese. Devem ser efetuadas e esgotadas todas as diligências junto aos endereços informados no processo, visando a localização do devedor. Efeito antecipatório negado e recurso desde já julgado, com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046585-42.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024) Nada mais sendo requerido, aguarde-a prescrição em arquivo. Advogados(s): Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP) |
| 26/11/2024 |
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
Desarquivem-se os autos com reabertura. Dê-se a movimentação necessária para que os autos constem "em andamento" no sistema informatizado. No mais, diga o exequente em termos de proseguimento. Sublinho que a realização de acordo extrajudicial não se confunde com comparecimento espontâneo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a citação do executado para pagamento do débito antes da efetivação da penhora de bens e deferimento de arresto cautelar. Insurgência do exequente. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, §2º do RITJSP). Sem razão. Acordo extrajudicial homologado antes da citação do executado. Descumprimento. Necessidade da citação. A citação do réu ou do executado é indispensável para a validade do processo. Inteligência do artigo 239 do Código de Processo Civil. O §1º do referido artigo prevê que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado aos autos supre a eventual ausência de citação. Hipótese que, no entanto, não se confunde com o comparecimento voluntário do devedor, extrajudicialmente, para celebração de acordo para pagamento do débito. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Arresto cautelar não cabível na hipótese. Devem ser efetuadas e esgotadas todas as diligências junto aos endereços informados no processo, visando a localização do devedor. Efeito antecipatório negado e recurso desde já julgado, com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046585-42.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024) Nada mais sendo requerido, aguarde-a prescrição em arquivo. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70124955-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 14:43 |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2024 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO: Para análise da petição, porprimeiro, recolham-seascustas de desarquivamento dos autos (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. R$ 42,86). Link para acesso à guia de recolhimento: http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo#/. Prazo: 10 (dez) dias. Advogados(s): Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP) |
| 07/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO: Para análise da petição, porprimeiro, recolham-seascustas de desarquivamento dos autos (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. R$ 42,86). Link para acesso à guia de recolhimento: http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo#/. Prazo: 10 (dez) dias. |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70095998-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2024 11:38 |
| 17/06/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 17/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 17/04/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
CERTIDÃO - MLE EXPEDIDO |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2024 Teor do ato: Fls. 306/307: As partes acordaram que o exequente poderia levantar a quantia constrita de R$1.081,45 (fls. 291/293), contudo, foi bloqueado e transferido tão somente o valor menor de R$1.063,66 (fls. 301/302), informando o exequente que não tem interesse na diferença (fls. 306). Disto, expeçam-se MLE em favor do credor. Após, prossigam-se como determinado à fl. 294. Advogados(s): Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP) |
| 02/04/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Fls. 306/307: As partes acordaram que o exequente poderia levantar a quantia constrita de R$1.081,45 (fls. 291/293), contudo, foi bloqueado e transferido tão somente o valor menor de R$1.063,66 (fls. 301/302), informando o exequente que não tem interesse na diferença (fls. 306). Disto, expeçam-se MLE em favor do credor. Após, prossigam-se como determinado à fl. 294. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.23.70121553-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2023 15:08 |
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1067/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2023 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO: Ciência ao Exequente dos extratos juntados às fls. 301/302, conforme decisão judicial de fls. 298. Advogados(s): Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP) |
| 06/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO: Ciência ao Exequente dos extratos juntados às fls. 301/302, conforme decisão judicial de fls. 298. |
| 06/11/2023 |
Documento Juntado
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| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2023 Data da Disponibilização: 10/10/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 Página: 3464/3475 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2023 Teor do ato: Providencie a serventia o extrato da conta judicial, devendo o exequente juntar MLE no valor a ser informado, trazendo nova minuta de acordo, se o caso. Prossiga-se na decisão anterior. Advogados(s): Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP) |
| 06/10/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Providencie a serventia o extrato da conta judicial, devendo o exequente juntar MLE no valor a ser informado, trazendo nova minuta de acordo, se o caso. Prossiga-se na decisão anterior. |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2023 Teor do ato: A homologação do acordo parcelado não pode ser feita por sentença, pois já se cuida de execução de título extrajudicial e, sendo assim, suspendo o processo nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, aguardando-se o cumprimento em arquivo. Decorrido o prazo indicado, ter-se-á por cumprida a obrigação se as partes nada manifestarem no processo. Expeça-se MLE em favor do exequente. Advogados(s): Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP) |
| 05/06/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
A homologação do acordo parcelado não pode ser feita por sentença, pois já se cuida de execução de título extrajudicial e, sendo assim, suspendo o processo nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, aguardando-se o cumprimento em arquivo. Decorrido o prazo indicado, ter-se-á por cumprida a obrigação se as partes nada manifestarem no processo. Expeça-se MLE em favor do exequente. |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSMR.23.70016169-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 23/02/2023 16:06 |
| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2023 Teor do ato: Intime-se a parte executada na pessoa de seu(sua) procurador(a) quanto à indisponibilidade efetivada retro. Caso não representado, intime-se pessoalmente pela via postal, devendo o exequente recolher as custas postais, se não beneficiário da gratuidade processual. Se o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, considerar-se-á realizada a intimação (art. 841, §4º do Código de Processo Civil). Após, se não apresentada a manifestação prevista no art. 854, §3º do CPC, converto a indisponibilidade do dinheiro e dou por efetiva a penhora. Caso apresentada a manifestação do Art. 854, §3º, do CPC, conclusos. No mais, como insuficiente o saldo penhorado, Defiro a penhora do veículo nissan/versa 16SV CVT, placas FPL3338, em nome do executado (fl. 266). Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e eventual avaliação apresentada. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP) |
| 03/02/2023 |
Penhora Deferida
Intime-se a parte executada na pessoa de seu(sua) procurador(a) quanto à indisponibilidade efetivada retro. Caso não representado, intime-se pessoalmente pela via postal, devendo o exequente recolher as custas postais, se não beneficiário da gratuidade processual. Se o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, considerar-se-á realizada a intimação (art. 841, §4º do Código de Processo Civil). Após, se não apresentada a manifestação prevista no art. 854, §3º do CPC, converto a indisponibilidade do dinheiro e dou por efetiva a penhora. Caso apresentada a manifestação do Art. 854, §3º, do CPC, conclusos. No mais, como insuficiente o saldo penhorado, Defiro a penhora do veículo nissan/versa 16SV CVT, placas FPL3338, em nome do executado (fl. 266). Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e eventual avaliação apresentada. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2022 |
Protocolo Juntado
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| 13/12/2022 |
Protocolo Juntado
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| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.22.70101259-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2022 10:20 |
| 03/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2022 Teor do ato: Ciência do bloqueio via RENAJUD. Advogados(s): Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP) |
| 27/10/2022 |
Ato ordinatório
Ciência do bloqueio via RENAJUD. |
| 27/10/2022 |
Documento Juntado
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| 19/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 01/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.22.70056901-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2022 16:42 |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 3537 |
| 29/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2022 Teor do ato: A teor do Comunicado 211 de 2019, publicado no DJE de 12/02/2019, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de R$ 38,74 código 206-2. Advogados(s): Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP) |
| 28/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A teor do Comunicado 211 de 2019, publicado no DJE de 12/02/2019, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de R$ 38,74 código 206-2. |
| 01/03/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 01/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Arquivamento - Cód. 61614 |
| 01/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2019 Data da Disponibilização: 01/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2760 Página: 2990/3003 |
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 247. Ante a notícia de composição entre as partes, reconsidero a r. Sentença de fl. 245. Condomínio Residencial Parque das Orquídeas, qualificado na inicial, ajuizou Advogados(s): Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP) |
| 27/02/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 247. Ante a notícia de composição entre as partes, reconsidero a r. Sentença de fl. 245. Condomínio Residencial Parque das Orquídeas, qualificado na inicial, ajuizou |
| 25/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSMR.19.70014422-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 22/02/2019 13:49 |
| 08/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2744 Página: 2680/2718 |
| 05/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2019 Teor do ato: A parte exequente descumpriu a determinação de fl. 242, impedindo que o processo tivesse regular constituição e desenvolvimento, com vistas à satisfação da execução, apesar de intimada (fl. 243). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, haja vista a previsão expressa da regra do § 3º. Eventuais custas e despesas processuais pela parte exequente. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. Advogados(s): Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP) |
| 29/01/2019 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
A parte exequente descumpriu a determinação de fl. 242, impedindo que o processo tivesse regular constituição e desenvolvimento, com vistas à satisfação da execução, apesar de intimada (fl. 243). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, haja vista a previsão expressa da regra do § 3º. Eventuais custas e despesas processuais pela parte exequente. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. |
| 16/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0627/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 2808/2819 |
| 09/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2018 Teor do ato: *Por tratar-se de citação e penhora deve o exequente complementar as custas do oficial de justiça no valor de R$ 77,10. Advogados(s): Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP) |
| 08/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Por tratar-se de citação e penhora deve o exequente complementar as custas do oficial de justiça no valor de R$ 77,10. |
| 09/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0548/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2676 Página: 2583/2593 |
| 08/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 238/239. Expeça-se mandado de citação para o endereço indicado. Intime-se. Advogados(s): Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP) |
| 05/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 238/239. Expeça-se mandado de citação para o endereço indicado. Intime-se. |
| 04/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 06/09/2018 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSMR.18.70069226-3 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 06/09/2018 15:30 |
| 30/07/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 22/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2018 Data da Disponibilização: 22/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 2601 Página: 3061/3064 |
| 21/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2018 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos. Int, Advogados(s): Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP) |
| 20/06/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Arquivem-se os autos. Int, |
| 20/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2018 Data da Disponibilização: 04/04/2018 Data da Publicação: 05/04/2018 Número do Diário: 2548 Página: 3100/3104 |
| 03/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2018 Teor do ato: Deve a parte exequente manifestar-se, em 05 dias, sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento. Advogados(s): Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP) |
| 02/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deve a parte exequente manifestar-se, em 05 dias, sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento. |
| 02/04/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2017 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSMR.17.70073412-7 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 10/10/2017 15:43 |
| 06/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2017 Data da Disponibilização: 06/10/2017 Data da Publicação: 09/10/2017 Número do Diário: 2446 Página: 2982/2990 |
| 06/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2017 Data da Disponibilização: 06/10/2017 Data da Publicação: 09/10/2017 Número do Diário: 2446 Página: 2982/2990 |
| 05/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2017 Teor do ato: Deve a autora comprovar a distribuição da carta precatória junto à Comarca de Americana sob pena de aguardarem os autos em arquivo, ficando advertido que no silêncio serão remetidos imediatamente. Advogados(s): Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP) |
| 05/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2017 Teor do ato: Carta precatória expedida, disponível para impressão, devendo ser encaminhada através do peticionamento eletrônico, de acordo com o COMUNICADO CG Nº 2290/2016 (Protocolo CPA nº 2015/088481 - SPI) de 05 de dezembro de 2016, bem como comprovada a sua distribuição. Advogados(s): Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP) |
| 04/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deve a autora comprovar a distribuição da carta precatória junto à Comarca de Americana sob pena de aguardarem os autos em arquivo, ficando advertido que no silêncio serão remetidos imediatamente. |
| 05/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 2361 Página: 2803/2814 |
| 02/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2017 Teor do ato: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando desde já deferido.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando desde já deferido.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Não localizados bens para penhora, deverá o executado indicar, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, caso verificado ato atentatório à dignidade da justiça (NCPC, art. 774, V), expedindo-se certidão para inscrição na dívida ativa, na forma do art. 77, §§ 2o e 3o, do NCPC. Advogados(s): Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP) |
| 02/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Carta precatória expedida, disponível para impressão, devendo ser encaminhada através do peticionamento eletrônico, de acordo com o COMUNICADO CG Nº 2290/2016 (Protocolo CPA nº 2015/088481 - SPI) de 05 de dezembro de 2016, bem como comprovada a sua distribuição. |
| 01/06/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando desde já deferido.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando desde já deferido.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Não localizados bens para penhora, deverá o executado indicar, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, caso verificado ato atentatório à dignidade da justiça (NCPC, art. 774, V), expedindo-se certidão para inscrição na dívida ativa, na forma do art. 77, §§ 2o e 3o, do NCPC. |
| 19/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.17.70017049-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2017 11:48 |
| 23/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2017 Data da Disponibilização: 23/02/2017 Data da Publicação: 24/02/2017 Número do Diário: Página: |
| 22/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2017 Teor do ato: *Junte-se certidão completa e atualizada da matrícula do imóvel. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção*. Advogados(s): Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP) |
| 01/02/2017 |
Ato ordinatório
*Junte-se certidão completa e atualizada da matrícula do imóvel. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção*. |
| 19/12/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/03/2017 |
Petições Diversas |
| 10/10/2017 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 06/09/2018 |
Pedido de Desarquivamento |
| 22/02/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 14/04/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 01/07/2022 |
Petições Diversas |
| 08/11/2022 |
Petições Diversas |
| 23/02/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 16/11/2023 |
Petições Diversas |
| 15/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/10/2024 |
Petições Diversas |
| 04/12/2024 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/04/2025 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 12/08/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 29/09/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/01/2026 |
Pedido de Penhora |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 11/02/2026 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 24/02/2026 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 10/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 12/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |