| Reqte |
Edison Marcelo de Oliveira
Advogado: Guilherme Wieneke Pessôa de Souza |
| Reqdo |
TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/09/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 30/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o ACÓRDÃO ELETRÔNICO TRANSITOU EM JULGADO em 02/07/2019 e que decorreu o prazo legal sem que qualquer uma das partes se manifestasse em termos de prosseguimento do feito, razão pela qual nesta data encaminho os presentes autos ao arquivo. Nada Mais. |
| 04/09/2019 |
Início da Execução Juntado
0004815-13.2019.8.26.0604 - Cumprimento de sentença |
| 09/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2866 Página: 2867/2879 |
| 30/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/09/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 30/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o ACÓRDÃO ELETRÔNICO TRANSITOU EM JULGADO em 02/07/2019 e que decorreu o prazo legal sem que qualquer uma das partes se manifestasse em termos de prosseguimento do feito, razão pela qual nesta data encaminho os presentes autos ao arquivo. Nada Mais. |
| 04/09/2019 |
Início da Execução Juntado
0004815-13.2019.8.26.0604 - Cumprimento de sentença |
| 09/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2866 Página: 2867/2879 |
| 08/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2019 Teor do ato: Vistos fls. 231/234 e 251/252. Cumpra-se o v. acórdão. Decorridos DEZ DIAS sem nova manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Guilherme Wieneke Pessôa de Souza (OAB 368187/SP) |
| 02/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos fls. 231/234 e 251/252. Cumpra-se o v. acórdão. Decorridos DEZ DIAS sem nova manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 22/03/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. V. U. Sentença Mantida pelos seus próprios fundamentos. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marshal Rodrigues Gonçalves |
| 10/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 10/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Em atendimento ao r. despacho de fl. 210 nesta data faço a remessa destes autos ao Egrégio Colégio Recursal de Americana/SP. Em atendimento ao disposto no Comunicado CG nº 1181/2017 informo que inexiste mídia para ser remetida. Nada Mais. Nada Mais. |
| 03/01/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSMR.19.70000034-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/01/2019 09:08 |
| 07/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2713 Página: 3131/3147 |
| 06/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2018 Teor do ato: Vistos fls. 203/209. Recebo o recurso interposto diante da sua tempestividade e atribuo-lhe o efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para a apresentação das contrarrazões recursais, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos, observadas as formalidades legais, ao Egrégio Colégio Recursal de Americana, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Guilherme Wieneke Pessôa de Souza (OAB 368187/SP) |
| 04/12/2018 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos fls. 203/209. Recebo o recurso interposto diante da sua tempestividade e atribuo-lhe o efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para a apresentação das contrarrazões recursais, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos, observadas as formalidades legais, ao Egrégio Colégio Recursal de Americana, com as nossas homenagens. Int. |
| 03/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.18.70095612-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2018 18:12 |
| 30/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 2708 Página: 3131/3147 |
| 29/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2018 Teor do ato: Vistos fls. 194/198. Conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, o benefício da justiça gratuita é restrito aos realmente necessitados, que demonstrarem condição de inviabilidade econômica para o custeio do processo. Entrosa-se ao tema o disposto no Artigo 2º, Inciso I da Deliberação CSDP nº 89 alterada pela Deliberação CSDP nº 137, a qual regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública em relação a interesses individuais de acordo com o convênio de assistência judiciária da procuradoria geral do estado, que considera pobre, na acepção jurídica da lei 1060/50, quem tenha renda familiar inferior a três salários mínimos. A doutrina ensina caber ao magistrado fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, hábil a deferir ou não o benefício. Veja-se a respeito o ensinamento de Nery Júnior, Nelson et al. Código de Processo Civil comentado. 4ª ed., São Paulo, RT, 1999, comentário 1 ao artigo 4º da Lei 1.060/1950, p. 1.749. "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo de pobreza, deferindo ou não o benefício." Nesse rumo, a mera declaração de pobreza não implica concessão automática da gratuidade de justiça, pois nos exatos termos do dispositivo constitucional, tal concessão é destinada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Insustentável, ainda que a simples declaração do interessado obrigue o juiz a deferir-lhe os benefícios da assistência judiciária mecanicamente, sem qualquer tipo de questionamento ou de demonstração. Nesse sentido confira-se a jurisprudência: "Assistência Judiciária Benefício condicionado à prova de pobreza simples alegação de miserabilidade que não autoriza à concessão. Recurso improvido, com observação." (TJSP AI 455.158-4/9). "Imprescindível a prova da impossibilidade de arcar com os custos do processo, caracterizada pela insuficiência financeira, ou o comprometimento do adimplemento de outras despesas, especialmente àquelas relacionadas à dignidade humana, tais quais: moradia, alimentação, vestuário e laser." (TJSP - AI 1.033.150-0/9). No caso dos autos, o autor se trata de Analista de Importação Pleno e conforme cerifica-se no documento que junta aos autos fl. 198 auferir renda superior a três salários mínimos, compatível com a atividade que exerce, portanto há presunção de que possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Nos autos inexiste qualquer indicativo de que a parte autora esteja nas portas da insolvência. Tanto que não necessitou recorrer à defensoria pública. Nessa moldura, duvidoso é se o(a) autor(a) não tem condições de solvabilidade das despesas processuais e em outra vertente coloca o administrador público, no caso o juiz representando o Estado na função jurisdicional em situação delicada face aos deveres que lhe impõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. Deveras, ao Estado não é lícito dar isenção de custas processuais e honorários a quem apresenta indicativo de lastro, com expectativa de captação de recursos daí resultando ao Estado-Juiz, se concedesse a benesse, sujeição às consequências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal desconformidade reverte vantagem financeira ao particular, com prejuízo ao Estado, passando o postulante da benesse a atuar em condições privilegiadas frente as demais pessoas em situação econômica que realmente não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Nestes termos indefere-se o pedido de justiça gratuita. Concedo ao recorrente o prazo de 48 horas para que proceda à juntada das custas recursais sob pena de deserção. Int. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Guilherme Wieneke Pessôa de Souza (OAB 368187/SP) |
| 28/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos fls. 194/198. Conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, o benefício da justiça gratuita é restrito aos realmente necessitados, que demonstrarem condição de inviabilidade econômica para o custeio do processo. Entrosa-se ao tema o disposto no Artigo 2º, Inciso I da Deliberação CSDP nº 89 alterada pela Deliberação CSDP nº 137, a qual regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública em relação a interesses individuais de acordo com o convênio de assistência judiciária da procuradoria geral do estado, que considera pobre, na acepção jurídica da lei 1060/50, quem tenha renda familiar inferior a três salários mínimos. A doutrina ensina caber ao magistrado fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, hábil a deferir ou não o benefício. Veja-se a respeito o ensinamento de Nery Júnior, Nelson et al. Código de Processo Civil comentado. 4ª ed., São Paulo, RT, 1999, comentário 1 ao artigo 4º da Lei 1.060/1950, p. 1.749. "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo de pobreza, deferindo ou não o benefício." Nesse rumo, a mera declaração de pobreza não implica concessão automática da gratuidade de justiça, pois nos exatos termos do dispositivo constitucional, tal concessão é destinada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Insustentável, ainda que a simples declaração do interessado obrigue o juiz a deferir-lhe os benefícios da assistência judiciária mecanicamente, sem qualquer tipo de questionamento ou de demonstração. Nesse sentido confira-se a jurisprudência: "Assistência Judiciária Benefício condicionado à prova de pobreza simples alegação de miserabilidade que não autoriza à concessão. Recurso improvido, com observação." (TJSP AI 455.158-4/9). "Imprescindível a prova da impossibilidade de arcar com os custos do processo, caracterizada pela insuficiência financeira, ou o comprometimento do adimplemento de outras despesas, especialmente àquelas relacionadas à dignidade humana, tais quais: moradia, alimentação, vestuário e laser." (TJSP - AI 1.033.150-0/9). No caso dos autos, o autor se trata de Analista de Importação Pleno e conforme cerifica-se no documento que junta aos autos fl. 198 auferir renda superior a três salários mínimos, compatível com a atividade que exerce, portanto há presunção de que possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Nos autos inexiste qualquer indicativo de que a parte autora esteja nas portas da insolvência. Tanto que não necessitou recorrer à defensoria pública. Nessa moldura, duvidoso é se o(a) autor(a) não tem condições de solvabilidade das despesas processuais e em outra vertente coloca o administrador público, no caso o juiz representando o Estado na função jurisdicional em situação delicada face aos deveres que lhe impõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. Deveras, ao Estado não é lícito dar isenção de custas processuais e honorários a quem apresenta indicativo de lastro, com expectativa de captação de recursos daí resultando ao Estado-Juiz, se concedesse a benesse, sujeição às consequências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal desconformidade reverte vantagem financeira ao particular, com prejuízo ao Estado, passando o postulante da benesse a atuar em condições privilegiadas frente as demais pessoas em situação econômica que realmente não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Nestes termos indefere-se o pedido de justiça gratuita. Concedo ao recorrente o prazo de 48 horas para que proceda à juntada das custas recursais sob pena de deserção. Int. |
| 27/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.18.70092447-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2018 18:05 |
| 21/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.18.70091975-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2018 18:52 |
| 08/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 2693 Página: 2997/3012 |
| 01/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2018 Teor do ato: Vistos fls. 96/185. Para fins de aferição da gratuidade da justiça, providencie o autor-recorrente os seguintes documentos a seu respeito: a) cópia da última declaração anual junto à Receita Federal; b) documento idôneo que comprove seus rendimentos mensais atuais ou valores que receba a qualquer título, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do pedido. Int. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Guilherme Wieneke Pessôa de Souza (OAB 368187/SP) |
| 29/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos fls. 96/185. Para fins de aferição da gratuidade da justiça, providencie o autor-recorrente os seguintes documentos a seu respeito: a) cópia da última declaração anual junto à Receita Federal; b) documento idôneo que comprove seus rendimentos mensais atuais ou valores que receba a qualquer título, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do pedido. Int. |
| 26/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o recurso interposto é tempestivo porém as custas de preparo não foram recolhidas e o recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita. Nada Mais. |
| 23/10/2018 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSMR.18.70084590-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 23/10/2018 18:54 |
| 15/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 2679 Página: 2585/2601 |
| 11/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2018 Teor do ato: Vistos. São embargos de declaração visando sanar erro material e obscuridade a merecer integração do julgado. É a síntese. A matéria suscitada na medida não tem por finalidade eliminar obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Pretende a embargante rever a decisão anterior, com o reexame do ponto sobre o qual já houve pronunciamento, incabível o efeito infringente. Ante ao exposto, rejeita-se os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Guilherme Wieneke Pessôa de Souza (OAB 368187/SP) |
| 05/10/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. São embargos de declaração visando sanar erro material e obscuridade a merecer integração do julgado. É a síntese. A matéria suscitada na medida não tem por finalidade eliminar obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Pretende a embargante rever a decisão anterior, com o reexame do ponto sobre o qual já houve pronunciamento, incabível o efeito infringente. Ante ao exposto, rejeita-se os embargos de declaração. Int. |
| 28/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os embargos de declaração interpostos às fls. 83/93 estão tempestivos. Nada Mais. |
| 25/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.18.70075172-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2018 16:54 |
| 21/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 2664 Página: 2756/2770 |
| 20/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2018 Teor do ato: Posto isto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGA-SE PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$1.337,80, a título de restituição na forma simples do valor do contrato, corrigidos monetariamente da data da distribuição da ação, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. JULGA-SE, outrossim, IMPROCEDENTE o pedido de dano extrapatrimonial. Sem condenação das custas e honorários de advogado nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme determinado no artigo 54, § 1º da lei 9099/95. O valor mínimo desta parcela "a" corresponde a 05 UFESPs (R$ 128,50, até 31/12/2018); MAIS b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação ou 4% sobre o valor da condenação. O valor mínimo desta parcela também corresponde a 5 UFESP (R$ 128,50 até 31/12/2018)), parcela prevista no artigo 4º, inciso II da lei 11.608/2003, alterada pela Lei . 15.855/2015 e Provimento CG nº 54/2016, publicado no DJE em28/09/2016. Os recolhimentos dos valores a que se referem as alíneas "a" e "b" deverão ser feitos em guia GARE (com o código 230-6). MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos = R$ 40,30 por volume (este valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4). Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. e enunciado 70 do FOJESP . Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, conforme Enunciado 74 do FOJESP. P.I.C. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Guilherme Wieneke Pessôa de Souza (OAB 368187/SP) |
| 18/09/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Posto isto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGA-SE PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$1.337,80, a título de restituição na forma simples do valor do contrato, corrigidos monetariamente da data da distribuição da ação, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. JULGA-SE, outrossim, IMPROCEDENTE o pedido de dano extrapatrimonial. Sem condenação das custas e honorários de advogado nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme determinado no artigo 54, § 1º da lei 9099/95. O valor mínimo desta parcela "a" corresponde a 05 UFESPs (R$ 128,50, até 31/12/2018); MAIS b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação ou 4% sobre o valor da condenação. O valor mínimo desta parcela também corresponde a 5 UFESP (R$ 128,50 até 31/12/2018)), parcela prevista no artigo 4º, inciso II da lei 11.608/2003, alterada pela Lei . 15.855/2015 e Provimento CG nº 54/2016, publicado no DJE em28/09/2016. Os recolhimentos dos valores a que se referem as alíneas "a" e "b" deverão ser feitos em guia GARE (com o código 230-6). MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos = R$ 40,30 por volume (este valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4). Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. e enunciado 70 do FOJESP . Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, conforme Enunciado 74 do FOJESP. P.I.C. |
| 12/09/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 29/08/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSMR.18.70066356-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/08/2018 14:25 |
| 24/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.18.70064841-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2018 11:24 |
| 17/08/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Aos 16 dias do mês de agosto de 2018, às 14:45 horas nesta cidade e Comarca de Sumaré - S. P., sob a presidência do(a) Conciliador(a) PETRÚCIO MARIANO ROZENDO com a supervisão do MM. Juiz(a) de Direito DR. OLAVO PAULA LEITE ROCHA, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de tentativa de conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Aberta, com as devidas formalidades legais, e, apregoadas as partes, compareceram: a parte autora acompanhada pelo Patrono Dr. Guilherme Wieneke Pessoa de Souza, OAB/SP 368187, e a parte reclamada, representada pelo preposto Diogo Alves Duarte, OAB/SP386.094, o qual informou que os documentos constitutivos, procuração e carta de preposição já foram protocolados digitalmente nesta data. Requereu o prazo de cinco dias para juntada da taxa de mandato, pedido este que foi deferido. Iniciados os trabalhos, pelo(a) Sr.(a) Conciliador(a) foi tentada a conciliação entre as partes, tendo a mesma resultando INFRUTÍFERA. Aduzindo não ter mais provas a produzir, pela parte autora foi requerido o Julgamento antecipado da lide, com o que a requerida anuiu, solicitando o prazo de quinze dias para apresentar contestação. A seguir, pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi proferida a seguinte deliberação: "VISTOS. Defiro o prazo requerido, sob pena de revelia, prazo este que começa a ser contado a partir desta intimação. Após, tornem conclusos para sentença. Publicada em audiência, dou as partes por intimadas." As partes levam consigo cópia deste termo assinado por todos os presentes. NADA MAIS. |
| 16/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.18.70061949-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2018 11:29 |
| 08/08/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSMR.18.70059414-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/08/2018 11:43 |
| 18/05/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR859634756TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : TELEFONICA BRASIL S/A Diligência : 15/05/2018 |
| 11/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2018 Data da Disponibilização: 11/05/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 2573 Página: 2484/2505 |
| 10/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2018 Teor do ato: Vistos.Mesmo sob a égide da lei 9099/95, nas ações propostas através de advogados é recomendável que estes formalizem a sua representação processual e cumpram ao quanto dispõe o artigo 48 da Lei nº. 10.394, de 16 de dezembro de 1970. Ademais, tal valor não se trata de custa, taxa ou despesa do processo, e não compete a este Juízo isentar os patronos de tarifa exclusiva da caixa de pensão dos advogados, independentemente do deferimento ou não da concessão dos benefícios da assistência Judiciária Gratuita. Diante do exposto, apresente o(a) procurador(a) do(a) autor(a) o comprovante de recolhimento da taxa de mandato, sem prejuízo do regular andamento do processo. No mais, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o DIA 16 DE AGOSTO DE 2018, ÀS 14:45 HORAS, devendo o patrono comparecer acompanhado do(s) autor(es) na audiência, sob pena de extinção pelo Art. 51, I, da Lei 9099/95. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)s dos termos da ação proposta e bem como intime-o(a)(s) a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO acima designada e que se realizará na sala de audiências deste Juizado, ficando desde já advertido(a)(s) de que, se não comparecer em qualquer das audiências designadas depois de comprovada a Citação, será decretada a sua revelia (artigo 20, da Lei 9099/95), ou seja, "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz", ficando ainda INTIMADO(A)(S) de que não haverá tolerância após a hora da audiência designada, recomendando-se que esteja presente com quinze minutos de antecedência, que deverá trazer documento de identificação e que o comparecimento é pessoal e obrigatório. Não havendo acordo entre as partes na Audiência de Conciliação, imediatamente poderá ser apresentada contestação oral pela a(o) própria(o) ré(u) se o(a) autor(a) estiver desacompanhado de advogado, ou contestação escrita através de advogado constituído, ou no prazo de quinze dias a contar da data da referida audiência, também através de seu advogado, sob pena de Revelia, podendo a(o) ré(u) contratar advogado ou dirigir-se à sede da OAB local para eventual designação de patrono dativo, mantendo-se o prazo de quinze dias para apresentação de defesa escrita a contar da data da audiência supra designada, sob pena de Revelia. Quando o réu optar por formular defesa na própria audiência de conciliação, deverá trazer todos os documentos necessários pertinentes ao caso. Havendo requerimento de produção de prova, serão os autos remetidos conclusos ao MM. Juiz de Direito que deliberará sobre a necessidade ou não de instrução processual. Havendo necessidade de audiência de instrução será ela agendada oportunamente, na qual as partes poderão trazer provas documentais e até três testemunhas. Não havendo necessidade de audiência de instrução, serão os autos conclusos para sentença com os documentos ou provas já constantes do processo. Ficam autor(a/s) e requerido(a/s) advertidos de que o não comparecimento na audiência de conciliação designada, bem como na audiência de conciliação, instrução e julgamento se designada, implicará também na penalidade prevista no artigo 334, § 8º do CPC/2015, ou seja: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas de Lei.Int. Advogados(s): Guilherme Wieneke Pessôa de Souza (OAB 368187/SP) |
| 08/05/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 07/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Mesmo sob a égide da lei 9099/95, nas ações propostas através de advogados é recomendável que estes formalizem a sua representação processual e cumpram ao quanto dispõe o artigo 48 da Lei nº. 10.394, de 16 de dezembro de 1970. Ademais, tal valor não se trata de custa, taxa ou despesa do processo, e não compete a este Juízo isentar os patronos de tarifa exclusiva da caixa de pensão dos advogados, independentemente do deferimento ou não da concessão dos benefícios da assistência Judiciária Gratuita. Diante do exposto, apresente o(a) procurador(a) do(a) autor(a) o comprovante de recolhimento da taxa de mandato, sem prejuízo do regular andamento do processo. No mais, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o DIA 16 DE AGOSTO DE 2018, ÀS 14:45 HORAS, devendo o patrono comparecer acompanhado do(s) autor(es) na audiência, sob pena de extinção pelo Art. 51, I, da Lei 9099/95. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)s dos termos da ação proposta e bem como intime-o(a)(s) a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO acima designada e que se realizará na sala de audiências deste Juizado, ficando desde já advertido(a)(s) de que, se não comparecer em qualquer das audiências designadas depois de comprovada a Citação, será decretada a sua revelia (artigo 20, da Lei 9099/95), ou seja, "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz", ficando ainda INTIMADO(A)(S) de que não haverá tolerância após a hora da audiência designada, recomendando-se que esteja presente com quinze minutos de antecedência, que deverá trazer documento de identificação e que o comparecimento é pessoal e obrigatório. Não havendo acordo entre as partes na Audiência de Conciliação, imediatamente poderá ser apresentada contestação oral pela a(o) própria(o) ré(u) se o(a) autor(a) estiver desacompanhado de advogado, ou contestação escrita através de advogado constituído, ou no prazo de quinze dias a contar da data da referida audiência, também através de seu advogado, sob pena de Revelia, podendo a(o) ré(u) contratar advogado ou dirigir-se à sede da OAB local para eventual designação de patrono dativo, mantendo-se o prazo de quinze dias para apresentação de defesa escrita a contar da data da audiência supra designada, sob pena de Revelia. Quando o réu optar por formular defesa na própria audiência de conciliação, deverá trazer todos os documentos necessários pertinentes ao caso. Havendo requerimento de produção de prova, serão os autos remetidos conclusos ao MM. Juiz de Direito que deliberará sobre a necessidade ou não de instrução processual. Havendo necessidade de audiência de instrução será ela agendada oportunamente, na qual as partes poderão trazer provas documentais e até três testemunhas. Não havendo necessidade de audiência de instrução, serão os autos conclusos para sentença com os documentos ou provas já constantes do processo. Ficam autor(a/s) e requerido(a/s) advertidos de que o não comparecimento na audiência de conciliação designada, bem como na audiência de conciliação, instrução e julgamento se designada, implicará também na penalidade prevista no artigo 334, § 8º do CPC/2015, ou seja: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas de Lei.Int. |
| 04/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 16/08/2018 Hora 14:45 Local: Sala de Audiência 02 Situacão: Realizada |
| 19/04/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/08/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 16/08/2018 |
Petições Diversas |
| 24/08/2018 |
Petições Diversas |
| 29/08/2018 |
Contestação |
| 25/09/2018 |
Petições Diversas |
| 23/10/2018 |
Recurso Inominado |
| 19/11/2018 |
Petições Diversas |
| 21/11/2018 |
Petições Diversas |
| 30/11/2018 |
Petições Diversas |
| 03/01/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/09/2019 | Cumprimento de sentença (0004815-13.2019.8.26.0604) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/08/2018 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |