| Exeqte |
Edison Marcelo de Oliveira
Advogado: Guilherme Wieneke Pessôa de Souza |
| Exectda |
VIVO Telefonica Brasil S/A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/07/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 20/07/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 17/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/07/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 20/07/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 17/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 3273/3284 |
| 28/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2020 Teor do ato: Vistos. JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença arquivem-se os autos digitais. P.I.C. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Guilherme Wieneke Pessôa de Souza (OAB 368187/SP) |
| 27/05/2020 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença arquivem-se os autos digitais. P.I.C. |
| 26/05/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 21/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo determinado no r. despacho de fls. 294/295 sem nova manifestação das partes. Nada Mais. |
| 10/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 2986 Página: 3006/3027 |
| 13/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2020 Teor do ato: PATRONOS DAS PARTES AUTORA E REQUERIDA: Mandados de Levantamento eletrônicos creditados em conta conforme requerido. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Guilherme Wieneke Pessôa de Souza (OAB 368187/SP) |
| 06/02/2020 |
Documento Juntado
|
| 06/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
PATRONOS DAS PARTES AUTORA E REQUERIDA: Mandados de Levantamento eletrônicos creditados em conta conforme requerido. |
| 27/01/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSMR.20.70003942-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 27/01/2020 18:57 |
| 27/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.20.70003624-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2020 09:13 |
| 22/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 4664/4674 |
| 21/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2020 Teor do ato: Vistos fls. 272/293. Trata-se de embargos à execução interposto por Vivo Telefônica Brasil S/A contra Edison Marcel de Oliveira ao argumento de excesso de execução. Em impugnação o exequente concordou com os argumentos do executado. Diante da concordância do exequente inexiste controvérsia quanto à impugnação de sorte a assistir razão à embargante que já havia feito o pagamento da condenação às fls. 192 dos autos principais. Considerando ainda os esclarecimentos feitos pela parte autora verifica-se que o valor devido e atualizado a ela é de R$ 1.691,58. Assim, expeça-se mandado de levantamento em favor da AUTORA do depósito integral de fl. 293 e do valor remanescente de R$ 189,73 do depósito de fl. 292. Em razão da ausência de controvérsia o presente expediente perdeu o objeto, no que deságua na extinção do processo sem apreciação do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC/15 por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação das custas e honorários de advogado nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Oportunamente expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da EXECUTADA do depósito integral de fl. 291 e do valor de R$ 2.244,73. Para recebimento dos respectivos valores, em atendimento ao disposto no Comunicado Conjunto 915/2019, publicado à página 5 da edição do D.J.E. de 10/07/2019, para o levantamento do depósito judicial deverá o patrono de cada parte efetuar o preenchimento do "Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" descrito no Comunicado Conjunto 474/2017, publicado às páginas 01 e 02 da edição de 20/02/2017 do D.J.E. Decorridos DEZ dias sem nova manifestação, tornem os autos conclusos para extinção nos termos do Art. 924, II do C.P.C. P.I.C. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Guilherme Wieneke Pessôa de Souza (OAB 368187/SP) |
| 13/01/2020 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos fls. 272/293. Trata-se de embargos à execução interposto por Vivo Telefônica Brasil S/A contra Edison Marcel de Oliveira ao argumento de excesso de execução. Em impugnação o exequente concordou com os argumentos do executado. Diante da concordância do exequente inexiste controvérsia quanto à impugnação de sorte a assistir razão à embargante que já havia feito o pagamento da condenação às fls. 192 dos autos principais. Considerando ainda os esclarecimentos feitos pela parte autora verifica-se que o valor devido e atualizado a ela é de R$ 1.691,58. Assim, expeça-se mandado de levantamento em favor da AUTORA do depósito integral de fl. 293 e do valor remanescente de R$ 189,73 do depósito de fl. 292. Em razão da ausência de controvérsia o presente expediente perdeu o objeto, no que deságua na extinção do processo sem apreciação do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC/15 por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação das custas e honorários de advogado nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Oportunamente expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da EXECUTADA do depósito integral de fl. 291 e do valor de R$ 2.244,73. Para recebimento dos respectivos valores, em atendimento ao disposto no Comunicado Conjunto 915/2019, publicado à página 5 da edição do D.J.E. de 10/07/2019, para o levantamento do depósito judicial deverá o patrono de cada parte efetuar o preenchimento do "Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" descrito no Comunicado Conjunto 474/2017, publicado às páginas 01 e 02 da edição de 20/02/2017 do D.J.E. Decorridos DEZ dias sem nova manifestação, tornem os autos conclusos para extinção nos termos do Art. 924, II do C.P.C. P.I.C. |
| 09/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 09/01/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 09/01/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 18/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.19.70111564-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2019 12:04 |
| 17/12/2019 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WSMR.19.70111210-5 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC) Data: 17/12/2019 15:29 |
| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 2847/2869 |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando-se a juntada aos autos do(s) comprovante(s) de transferência dos valores bloqueados para a agência local do Banco do Brasil, declaro efetivada a penhora no valor de R$ 2.434,46 (dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Caso exista nos autos advogado atuando em nome do devedor, determino seja efetivada a intimação da constrição e do prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação exclusivamente por intermédio de publicação no Diário Oficial Eletrônico em nome do patrono do executado. Se o executado não estiver sendo assistido por advogado, proceda-se a intimação por carta. Realizada a publicação ou o retorno do AR mencionada no item 2, permaneçam os autos em cartório por 15 dias, ao término dos quais, na ausência de novos requerimentos, defiro o levantamento, pelo exequente, do valor depositado à fl. 268, devendo então a serventia expedir o competente mandado de levantamento. Após, tornem os autos conclusos para a extinção, nos termos do artigo 924, II do C.P.C. Int. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Guilherme Wieneke Pessôa de Souza (OAB 368187/SP) |
| 11/12/2019 |
Convertido o Bloqueio em Penhora
Vistos. Considerando-se a juntada aos autos do(s) comprovante(s) de transferência dos valores bloqueados para a agência local do Banco do Brasil, declaro efetivada a penhora no valor de R$ 2.434,46 (dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Caso exista nos autos advogado atuando em nome do devedor, determino seja efetivada a intimação da constrição e do prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação exclusivamente por intermédio de publicação no Diário Oficial Eletrônico em nome do patrono do executado. Se o executado não estiver sendo assistido por advogado, proceda-se a intimação por carta. Realizada a publicação ou o retorno do AR mencionada no item 2, permaneçam os autos em cartório por 15 dias, ao término dos quais, na ausência de novos requerimentos, defiro o levantamento, pelo exequente, do valor depositado à fl. 268, devendo então a serventia expedir o competente mandado de levantamento. Após, tornem os autos conclusos para a extinção, nos termos do artigo 924, II do C.P.C. Int. |
| 09/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/11/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 04/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1003140-32.2018.8.26.0604 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/12/2019 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 18/12/2019 |
Petições Diversas |
| 27/01/2020 |
Petições Diversas |
| 27/01/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |