| Exeqte |
Soft Film Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.
Advogado: Gilberto Lachter Greiber |
| Exectdo |
Slg Comércio e Importação de Embalagens Ltda. - Epp
Advogado: Waldir Fantini Advogado: Gleber Alexandro Gaioto Bovolon |
| Perito | Gustavo Luiz Garcia Guedes |
| Gestor |
Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira
Advogado: Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1258/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1258/2026 Teor do ato: Fls. 597/602: Ciente. Anote-se. Excluam-se os antigos patronos das futuras intimações. Fls. 589/594: Ciência às partes. Aguarde-se a hasta pública, conforme fls. 587. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link Forma de cadastramento. Link: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA Int. Advogados(s): Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira (OAB 294385/SP), Gilberto Lachter Greiber (OAB 296779/SP), Gleber Alexandro Gaioto Bovolon (OAB 488129/SP) |
| 25/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 597/602: Ciente. Anote-se. Excluam-se os antigos patronos das futuras intimações. Fls. 589/594: Ciência às partes. Aguarde-se a hasta pública, conforme fls. 587. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link Forma de cadastramento. Link: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA Int. |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSMR.26.70045200-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/05/2026 17:06 |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1258/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1258/2026 Teor do ato: Fls. 597/602: Ciente. Anote-se. Excluam-se os antigos patronos das futuras intimações. Fls. 589/594: Ciência às partes. Aguarde-se a hasta pública, conforme fls. 587. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link Forma de cadastramento. Link: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA Int. Advogados(s): Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira (OAB 294385/SP), Gilberto Lachter Greiber (OAB 296779/SP), Gleber Alexandro Gaioto Bovolon (OAB 488129/SP) |
| 25/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 597/602: Ciente. Anote-se. Excluam-se os antigos patronos das futuras intimações. Fls. 589/594: Ciência às partes. Aguarde-se a hasta pública, conforme fls. 587. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link Forma de cadastramento. Link: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA Int. |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSMR.26.70045200-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/05/2026 17:06 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.26.70033816-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 16:09 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 572/576: ciente, homologo o edital apresentado. 2. Dê-se ciência às partes da designação da 1ª praça, que terá início no dia 08 de junho de 2026, às 15:00 horas e encerrará no dia 10 de junho de 2026, às 15:00 horas. 3. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, nos 03 (três) dias subsequentes ao início da 1ª praça, a 2ª praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 10 de junho de 2026, às 15:00 horas e encerrará no dia 30 de junho de 2026, com término às 15:00 horas, não sendo aceito lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada do bem. 4. Fls. 585/586: comprove o patrono a notificação da parte acerca da renúncia notificada nos autos. 5. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira (OAB 294385/SP), Gilberto Lachter Greiber (OAB 296779/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 572/576: ciente, homologo o edital apresentado. 2. Dê-se ciência às partes da designação da 1ª praça, que terá início no dia 08 de junho de 2026, às 15:00 horas e encerrará no dia 10 de junho de 2026, às 15:00 horas. 3. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, nos 03 (três) dias subsequentes ao início da 1ª praça, a 2ª praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 10 de junho de 2026, às 15:00 horas e encerrará no dia 30 de junho de 2026, com término às 15:00 horas, não sendo aceito lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada do bem. 4. Fls. 585/586: comprove o patrono a notificação da parte acerca da renúncia notificada nos autos. 5. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. |
| 07/04/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSMR.26.70032609-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 07/04/2026 11:10 |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSMR.26.70032299-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/04/2026 15:48 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2026 Teor do ato: 1. Fls. 560/562, e 564/565: com a finalidade de proceder ao adimplemento do débito em execução de forma mais célere, e excepcionalmente, autorizo a tentativa de venda do bem, em hasta pública, pelo valor relativo a 50% da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC, mantendo-se, no mais, o edital anterior e já homologado, para prosseguimento em terceira tentativa de hasta. 2. Intime-se o Leiloeiro Oficial para que designe data para a realização das hastas públicas, devendo comunicar as partes, e, somente após o resultado, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira (OAB 294385/SP), Gilberto Lachter Greiber (OAB 296779/SP) |
| 31/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 560/562, e 564/565: com a finalidade de proceder ao adimplemento do débito em execução de forma mais célere, e excepcionalmente, autorizo a tentativa de venda do bem, em hasta pública, pelo valor relativo a 50% da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC, mantendo-se, no mais, o edital anterior e já homologado, para prosseguimento em terceira tentativa de hasta. 2. Intime-se o Leiloeiro Oficial para que designe data para a realização das hastas públicas, devendo comunicar as partes, e, somente após o resultado, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSMR.26.70030074-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/03/2026 12:27 |
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.26.70022517-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2026 16:51 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2026 Teor do ato: Ciência às partes acerca das datas de realização do leilão, a saber, 09/02/2026 para o primeiro leilão e 06/03/2026 para o último leilão. Advogados(s): Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira (OAB 294385/SP), Gilberto Lachter Greiber (OAB 296779/SP) |
| 12/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca das datas de realização do leilão, a saber, 09/02/2026 para o primeiro leilão e 06/03/2026 para o último leilão. |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.26.70006714-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 17:25 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2397/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2397/2025 Teor do ato: Homologo o edital de leilão apresentado pelo sr. Leiloeiro Oficial. Aguarde-se a realização das hastas, cujo resultado deverá ser comunicado pelo sr. Leiloeiro Oficial, e, em seguida, intime-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias. Por fim, conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira (OAB 294385/SP), Gilberto Lachter Greiber (OAB 296779/SP) |
| 12/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Homologo o edital de leilão apresentado pelo sr. Leiloeiro Oficial. Aguarde-se a realização das hastas, cujo resultado deverá ser comunicado pelo sr. Leiloeiro Oficial, e, em seguida, intime-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias. Por fim, conclusos para deliberações. Int. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70139547-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/12/2025 11:17 |
| 12/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70132494-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/11/2025 11:41 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2028/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2028/2025 Teor do ato: Defiro a realização de nova hasta pública, observando como valor mínimo o de 55% do valor da avaliação. Aguarde-se a realização da nova hasta pública. Intime-se o sr. Leiloeiro para designação de data para a hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira (OAB 294385/SP), Gilberto Lachter Greiber (OAB 296779/SP) |
| 04/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a realização de nova hasta pública, observando como valor mínimo o de 55% do valor da avaliação. Aguarde-se a realização da nova hasta pública. Intime-se o sr. Leiloeiro para designação de data para a hasta pública. Intime-se. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70100017-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 09:09 |
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70098766-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 09:18 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2025 Teor do ato: Fls. 502/506: Ciência as partes interessadas. Aguarde-se o resultado do leilão pelo prazo de 15 dias. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo pelo prazo prescricional. Intime-se Advogados(s): Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Gilberto Lachter Greiber (OAB 296779/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 502/506: Ciência as partes interessadas. Aguarde-se o resultado do leilão pelo prazo de 15 dias. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo pelo prazo prescricional. Intime-se |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1005171-54.2020.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Soft Film Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. - Slg Comércio e Importação de Embalagens Ltda. - Epp - Fls. 485/486: Ciência às partes acerca da designação de leilão. Prossiga-se com necessário. Intime-se - ADV: WALDIR FANTINI (OAB 292875/SP), GILBERTO LACHTER GREIBER (OAB 296779/SP) |
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70065609-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 11:10 |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2025 Teor do ato: Fls. 485/486: Ciência às partes acerca da designação de leilão. Prossiga-se com necessário. Intime-se Advogados(s): Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Gilberto Lachter Greiber (OAB 296779/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 485/486: Ciência às partes acerca da designação de leilão. Prossiga-se com necessário. Intime-se |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70048759-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/04/2025 15:52 |
| 25/04/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
CERTIDÃO - MLE EXPEDIDO |
| 25/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2025 Teor do ato: 1. Fl. 475: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2.O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 3. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4.Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5.No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. 6. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 7.Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira - JUCESP 843 - (http://www.silveiraleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro no sistema SAJ do leiloeiro ora nomeado, bem como a exclusão do gestor anteriormente nomeado caso verificada esta hipótese. 8. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 9. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal mencionado no edital para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 11.Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 12.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 13. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 14. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a. os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b. o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; c. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado, e as propostas enviadas deverão ser submetidas a todos os participantes. 15. Intime-se a empresa leiloeira, por meio do portal dos auxiliares da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a minuta do edital, pelo peticionamento eletrônico em caso de processo digital, ou, via protocolo, em se tratando de processo físico, e promova a sua respectiva publicação na rede mundial de computadores no sítio com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §§ 1º e 2º). Atente-se para o valor da avaliação do bem constante dos autos (fl. 183). 16. Intime-se o executado, na pessoa na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 889, I). Caso a parte executada não tenha advogado constituído, competirá ao leiloeiro providenciar a sua cientificação. 17. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro providenciar o necessário para a concretização de tais cientificações. 18.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se com urgência. Advogados(s): Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Gilberto Lachter Greiber (OAB 296779/SP) |
| 02/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fl. 475: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2.O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 3. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4.Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5.No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. 6. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 7.Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira - JUCESP 843 - (http://www.silveiraleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro no sistema SAJ do leiloeiro ora nomeado, bem como a exclusão do gestor anteriormente nomeado caso verificada esta hipótese. 8. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 9. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal mencionado no edital para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 11.Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 12.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 13. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 14. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a. os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b. o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; c. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado, e as propostas enviadas deverão ser submetidas a todos os participantes. 15. Intime-se a empresa leiloeira, por meio do portal dos auxiliares da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a minuta do edital, pelo peticionamento eletrônico em caso de processo digital, ou, via protocolo, em se tratando de processo físico, e promova a sua respectiva publicação na rede mundial de computadores no sítio com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §§ 1º e 2º). Atente-se para o valor da avaliação do bem constante dos autos (fl. 183). 16. Intime-se o executado, na pessoa na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 889, I). Caso a parte executada não tenha advogado constituído, competirá ao leiloeiro providenciar a sua cientificação. 17. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro providenciar o necessário para a concretização de tais cientificações. 18.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se com urgência. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70025901-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 09:42 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2025 Teor do ato: Vistos. Ausente impugnação das partes, homologo a avaliação de fls. 391/428 (R$3.600.000,00). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, arquivem-se os autos, observando-se o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Gilberto Lachter Greiber (OAB 296779/SP) |
| 05/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ausente impugnação das partes, homologo a avaliação de fls. 391/428 (R$3.600.000,00). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, arquivem-se os autos, observando-se o prazo prescricional. Int. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70145914-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 07:01 |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1065/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1065/2024 Teor do ato: Fls. 391/428: Apresentado o laudo pericial, defiro o levantamento dos honorários periciais em favor da perito, conforme formulário de fls. 430. Fica o perito incumbido de prestar eventuais esclarecimentos ou responder a quesitos complementares, caso necessário. Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial no prazo de 5 dias. Após, conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Gilberto Lachter Greiber (OAB 296779/SP) |
| 31/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 391/428: Apresentado o laudo pericial, defiro o levantamento dos honorários periciais em favor da perito, conforme formulário de fls. 430. Fica o perito incumbido de prestar eventuais esclarecimentos ou responder a quesitos complementares, caso necessário. Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial no prazo de 5 dias. Após, conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70120313-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 18:40 |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70108177-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 10/09/2024 15:47 |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70108172-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 10/09/2024 15:44 |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70090433-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 11:40 |
| 02/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/08/2024 |
Autos no Prazo
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| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70088756-7 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 30/07/2024 15:24 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2024 Teor do ato: 1. Estimados os honorários periciais (fls. 360/362), que ficam reduzidos pelo Juízo, de ofício, para R$ 3.000,00. 2. Determino que a parte exequente proceda ao depósito judicial do valor acima indicado, intimando-se o sr. Perito Judicial, para que se manifeste se aceita o encargo pelo valor acima. 3. Realizado o depósito, intime-se o sr. Perito Judicial, em caso de aceitação da verba honorária, a dar início aos trabalhos, prosseguindo-se na decisão de fls. 298. Intime-se. Advogados(s): Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Gilberto Lachter Greiber (OAB 296779/SP) |
| 15/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Estimados os honorários periciais (fls. 360/362), que ficam reduzidos pelo Juízo, de ofício, para R$ 3.000,00. 2. Determino que a parte exequente proceda ao depósito judicial do valor acima indicado, intimando-se o sr. Perito Judicial, para que se manifeste se aceita o encargo pelo valor acima. 3. Realizado o depósito, intime-se o sr. Perito Judicial, em caso de aceitação da verba honorária, a dar início aos trabalhos, prosseguindo-se na decisão de fls. 298. Intime-se. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do julgamento do recurso interposto, negando provimento, cumpra-se o determinado a fls. 298, intimando-se o Sr. Perito. Defiroo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera, após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dou por efetivada a penhora. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual manifestação/impugnação, no prazo de 15(quinze) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro, também, a pesquisa de bens junto ao sistema Renajud, e, em caso de resultado positivo, o bloqueio da transferência de eventuais veículos. Intime-se. Dil. Advogados(s): Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Gilberto Lachter Greiber (OAB 296779/SP) |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2024 Teor do ato: Ciência às partes quanto ao resultado da(s) pesquisa(s) determinada(s), bem como da tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD. 1.Havendo penhora de bens ou bloqueio de valores, caso o executado não esteja representado, juntem-se as custas para intimação postal ou minuta para intimação via edital, conforme o caso. 2. Não sendo o caso acima, manifeste-se a parte autora em continuidade e junte custas para pesquisa, caso requeira buscas em outros sistemas. 3. Ciente acerca de eventual bem imóvel, junte matrícula atualizada. 4. Silente, ou não juntadas as custas, arquivar-se-ão os presentes autos nos termos do art. 921 do CPC, sem nova intimação. Nada Mais. Advogados(s): Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Gilberto Lachter Greiber (OAB 296779/SP) |
| 20/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto ao resultado da(s) pesquisa(s) determinada(s), bem como da tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD. 1.Havendo penhora de bens ou bloqueio de valores, caso o executado não esteja representado, juntem-se as custas para intimação postal ou minuta para intimação via edital, conforme o caso. 2. Não sendo o caso acima, manifeste-se a parte autora em continuidade e junte custas para pesquisa, caso requeira buscas em outros sistemas. 3. Ciente acerca de eventual bem imóvel, junte matrícula atualizada. 4. Silente, ou não juntadas as custas, arquivar-se-ão os presentes autos nos termos do art. 921 do CPC, sem nova intimação. Nada Mais. |
| 20/06/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 20/06/2024 |
Documento Juntado
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| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70065787-1 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 11/06/2024 08:41 |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 01/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2024 Teor do ato: Providencie a parte interessada informações acerca do Agravo de Instrumento, juntando aos autos cópia do julgamento do recurso bem como da certidão de trânsito em julgado. Advogados(s): Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Gilberto Lachter Greiber (OAB 296779/SP) |
| 01/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada informações acerca do Agravo de Instrumento, juntando aos autos cópia do julgamento do recurso bem como da certidão de trânsito em julgado. |
| 14/12/2023 |
Autos no Prazo
ag julgamento agravo Vencimento: 29/02/2024 |
| 23/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2023 |
Autos no Prazo
ag julgamento agravo Vencimento: 21/11/2023 |
| 18/07/2023 |
Autos no Prazo
ag julgamento agravo Vencimento: 30/08/2023 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2023 Teor do ato: Fls. 300/314: Ciente. Aguarde-se o julgamento. Intime-se. Advogados(s): Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Gilberto Lachter Greiber (OAB 296779/SP) |
| 29/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 300/314: Ciente. Aguarde-se o julgamento. Intime-se. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2023 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 29/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.23.70048615-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/05/2023 07:13 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 02/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2023 Teor do ato: 1) Os fundamentos trazidos pelo executado não são capazes de afastar a fraude à execução, já reconhecida nesses autos, até porque, como indicado por ele, o imóvel foi vendido ao próprio sócio da executada, antes mesmo de sua retirada da empresa. Portanto, nada a prover em relação à decisão que reconheceu a fraude (fls. 228/230). 2) Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio o Sr. Gustavo Luiz Garcia Guedes, que deverá ser intimado para que apresente, no prazo de dez dias, estimativa de honorários. Apresentado o valor, intime-se o exequente para que deposite, no prazo de dez dias, a quantia indicada, podendo, todas as partes nomear assistentes técnicos, e formular quesitos, que deverão ser encaminhados ao sr. Perito Judicial. Recolhidos os honorários periciais, intime-se o sr. Expert para que se desincumba de seu mister no prazo de trinta dias. Observo que, caso o sr. Perito solicite, deverão as partes colocar a seu dispor todos os documentos e produtos por ele indicados, sob pena de inversão dos ônus da prova com relação a eventual documento ou dado que não tenha sido apresentado para a elaboração do laudo pericial. Apresentado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de cinco dias, e, caso haja pedido de esclarecimentos, tornem ao sr. Perito para que os esclareça, no prazo máximo de dez dias, independentemente de nova conclusão. Por fim, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Gilberto Lachter Greiber (OAB 296779/SP) |
| 29/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Os fundamentos trazidos pelo executado não são capazes de afastar a fraude à execução, já reconhecida nesses autos, até porque, como indicado por ele, o imóvel foi vendido ao próprio sócio da executada, antes mesmo de sua retirada da empresa. Portanto, nada a prover em relação à decisão que reconheceu a fraude (fls. 228/230). 2) Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio o Sr. Gustavo Luiz Garcia Guedes, que deverá ser intimado para que apresente, no prazo de dez dias, estimativa de honorários. Apresentado o valor, intime-se o exequente para que deposite, no prazo de dez dias, a quantia indicada, podendo, todas as partes nomear assistentes técnicos, e formular quesitos, que deverão ser encaminhados ao sr. Perito Judicial. Recolhidos os honorários periciais, intime-se o sr. Expert para que se desincumba de seu mister no prazo de trinta dias. Observo que, caso o sr. Perito solicite, deverão as partes colocar a seu dispor todos os documentos e produtos por ele indicados, sob pena de inversão dos ônus da prova com relação a eventual documento ou dado que não tenha sido apresentado para a elaboração do laudo pericial. Apresentado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de cinco dias, e, caso haja pedido de esclarecimentos, tornem ao sr. Perito para que os esclareça, no prazo máximo de dez dias, independentemente de nova conclusão. Por fim, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.23.70031393-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2023 15:40 |
| 19/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3661 |
| 18/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2023 Teor do ato: Fls. 243/281: Manifeste-se a parte exequente ante a Impugnação e documentos apresentados. Prazo: 10 dias. Apos, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Gilberto Lachter Greiber (OAB 296779/SP) |
| 17/01/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fls. 243/281: Manifeste-se a parte exequente ante a Impugnação e documentos apresentados. Prazo: 10 dias. Apos, tornem conclusos. Int. |
| 17/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/11/2022 |
Mandado Juntado
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| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.22.70098905-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2022 14:45 |
| 28/09/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 27/09/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2022/016964-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2022 Local: Oficial de justiça - Valdir De Oliveira Lino |
| 06/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
(COM ATOS) CUMPRIR SENTENÇA |
| 23/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.22.70023506-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2022 13:56 |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Necessária a intimação pessoal do executado, acerca da constrição realizada a fls. 197, nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil. Recolha a parte exequente as custas necessárias para tanto, no prazo de cinco dias. 2) Verifico, pelos documentos apresentados, que o imovel objeto da matrícula nº 4.892 do Registro de Imóveis de Sumaré teria sido alienado a terceiro em 26/09/2020. Ocorre que a presente demanda foi distribuida em 14/08/2020, tendo sido o executado citado em 18/09/2020. O artigo 789, do Código de Processo Civil dispõe que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações salvo as restrições estabelecidas em lei. E, ainda, o artigo 792, do CPC, prevê que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Este último dispositivo amplia as hipóteses de fraude à execução, em proteção ao crédito pecuniário. Portanto, aqui, a alienação fraudulenta não incide sobre coisa litigiosa, mas sim sobre qualquer bem penhorável que se encontre inserido no patrimônio do devedor. Assim, segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a alienação de bem, desde que haja citação válida no processo que possa reduzir o devedor à insolvência, seja ele condenatório, executivo, cautelar, mesmo de conhecimento, configura a fraude à execução. Distintamente do que se apresenta na fraude contra credores, em que somente são atingidos os interesses privados dos credores, na fraude à execução o devedor viola a atividade jurisdicional, e por isso, o ato fraudulento é válido e eficaz para o devedor alienante e terceiro adquirente, mas não é oponível ao credor exequente. A referida ineficácia, portanto, permitirá o prosseguimento da demanda, onerando-se o bem transferido fraudulentamente que, a despeito de pertencer a terceiro, responderá pela execução. Esse é o entendimento pacífico do STJ: 1. Diferença marcante entre a fraude contra credores e fraude de execução situa-se na categoria do interesse violado com a prática do ato fraudulento. Com efeito, a primeira tem por violado interesse de natureza privada, qual seja o interesse privado do credor. De sua vez, na fraude de execução o interesse infringido é o da própria atividade jurisdicional, ou seja, macula-se o prestígio da própria jurisdição ou do Estado-Juiz. 2. De regra, a caracterização da fraude de execução exige a ocorrência de litispendência, esta caracterizada pela citação válida do devedor no processo de conhecimento ou de execução. (...) 4. Inegável, portanto, que no caso em questão o ato fraudulento do executado maltratou não apenas o interesse privado do credor, mas sim a eficácia e o próprio prestígio da atividade jurisdicional, razão por que o ato de alienação de bens praticado pelo executado, ainda que anteriormente à citação, ontologicamente analisado no acórdão recorrido, está mesmo a caracterizar fraude de execução, impondo, como conseqüência a declaração de sua ineficácia perante o credor-exequente (REsp 799440/DF, 4ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15/12/2009, DJe 02/02/2010 original sem grifos). Assim, por óbvio que o imóvel não poderia ter sido transferido, seja a que título fosse. Aqui, importante ressaltar que a transferência do imóvel foi realizada à pessoa jurídica, cujo único sócio também é proprietário da empresa executada, o que configura, de fato, a transmissão fraudulenta. Restam, portanto, claros os requisitos necessários ao reconhecimento da fraude à execução, devendo a alienação deve ser considerada fraudulenta. Assim, a transmissão do imóvel que deveria garantir a presente é ineficaz perante a parte exequente. Diante do exposto, ante a caracterização de fraude à execução, declaro a ineficácia da venda do imóvel objeto da matrícula nº 4.892 do Registro de Imóveis de Sumaré. Providencie-se o necessário, valendo a presente decisão assinada como ofício para comunicação da presente decisão ao Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré. 3) Proceda-se à penhora (artigos 838 e 845, §1º, todos do CPC) do imóvel, ficando, desde já, nomeado a parte executada como depositária do bem. Intime-se o requerido da penhora realizada, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas para intimação pessoal. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Após, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Gilberto Lachter Greiber (OAB 296779/SP) |
| 19/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1) Necessária a intimação pessoal do executado, acerca da constrição realizada a fls. 197, nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil. Recolha a parte exequente as custas necessárias para tanto, no prazo de cinco dias. 2) Verifico, pelos documentos apresentados, que o imovel objeto da matrícula nº 4.892 do Registro de Imóveis de Sumaré teria sido alienado a terceiro em 26/09/2020. Ocorre que a presente demanda foi distribuida em 14/08/2020, tendo sido o executado citado em 18/09/2020. O artigo 789, do Código de Processo Civil dispõe que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações salvo as restrições estabelecidas em lei. E, ainda, o artigo 792, do CPC, prevê que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Este último dispositivo amplia as hipóteses de fraude à execução, em proteção ao crédito pecuniário. Portanto, aqui, a alienação fraudulenta não incide sobre coisa litigiosa, mas sim sobre qualquer bem penhorável que se encontre inserido no patrimônio do devedor. Assim, segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a alienação de bem, desde que haja citação válida no processo que possa reduzir o devedor à insolvência, seja ele condenatório, executivo, cautelar, mesmo de conhecimento, configura a fraude à execução. Distintamente do que se apresenta na fraude contra credores, em que somente são atingidos os interesses privados dos credores, na fraude à execução o devedor viola a atividade jurisdicional, e por isso, o ato fraudulento é válido e eficaz para o devedor alienante e terceiro adquirente, mas não é oponível ao credor exequente. A referida ineficácia, portanto, permitirá o prosseguimento da demanda, onerando-se o bem transferido fraudulentamente que, a despeito de pertencer a terceiro, responderá pela execução. Esse é o entendimento pacífico do STJ: 1. Diferença marcante entre a fraude contra credores e fraude de execução situa-se na categoria do interesse violado com a prática do ato fraudulento. Com efeito, a primeira tem por violado interesse de natureza privada, qual seja o interesse privado do credor. De sua vez, na fraude de execução o interesse infringido é o da própria atividade jurisdicional, ou seja, macula-se o prestígio da própria jurisdição ou do Estado-Juiz. 2. De regra, a caracterização da fraude de execução exige a ocorrência de litispendência, esta caracterizada pela citação válida do devedor no processo de conhecimento ou de execução. (...) 4. Inegável, portanto, que no caso em questão o ato fraudulento do executado maltratou não apenas o interesse privado do credor, mas sim a eficácia e o próprio prestígio da atividade jurisdicional, razão por que o ato de alienação de bens praticado pelo executado, ainda que anteriormente à citação, ontologicamente analisado no acórdão recorrido, está mesmo a caracterizar fraude de execução, impondo, como conseqüência a declaração de sua ineficácia perante o credor-exequente (REsp 799440/DF, 4ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15/12/2009, DJe 02/02/2010 original sem grifos). Assim, por óbvio que o imóvel não poderia ter sido transferido, seja a que título fosse. Aqui, importante ressaltar que a transferência do imóvel foi realizada à pessoa jurídica, cujo único sócio também é proprietário da empresa executada, o que configura, de fato, a transmissão fraudulenta. Restam, portanto, claros os requisitos necessários ao reconhecimento da fraude à execução, devendo a alienação deve ser considerada fraudulenta. Assim, a transmissão do imóvel que deveria garantir a presente é ineficaz perante a parte exequente. Diante do exposto, ante a caracterização de fraude à execução, declaro a ineficácia da venda do imóvel objeto da matrícula nº 4.892 do Registro de Imóveis de Sumaré. Providencie-se o necessário, valendo a presente decisão assinada como ofício para comunicação da presente decisão ao Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré. 3) Proceda-se à penhora (artigos 838 e 845, §1º, todos do CPC) do imóvel, ficando, desde já, nomeado a parte executada como depositária do bem. Intime-se o requerido da penhora realizada, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas para intimação pessoal. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Após, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 10/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.21.70101013-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2021 11:05 |
| 16/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 Página: 3487/3503 |
| 10/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2021 Teor do ato: Fls. 190/192: Para a análise dos pedidos, apresente o demonstrativo atualizado do débito e a certidão de matrícula atualizada do imóvel, vez que o documento anexado as fls. 193/200 não é válido como certidão. Sem prejuízo, manifeste-se em termos de intimação da executada acerca da constrição efetivada (fls. 187) No silêncio aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se Advogados(s): Gilberto Lachter Greiber (OAB 296779/SP) |
| 09/11/2021 |
Proferido Despacho
Fls. 190/192: Para a análise dos pedidos, apresente o demonstrativo atualizado do débito e a certidão de matrícula atualizada do imóvel, vez que o documento anexado as fls. 193/200 não é válido como certidão. Sem prejuízo, manifeste-se em termos de intimação da executada acerca da constrição efetivada (fls. 187) No silêncio aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.21.70071159-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2021 22:50 |
| 02/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 3311 Página: 2706/2719 |
| 01/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2021 Teor do ato: Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera, após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência para a conta judicial, efetivando-se a penhora. Nos termos do art. 841, §1º, do CPC, intime-se desde já a parte contrária para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal (art. 917, §1º e art. 525, do CPC). Caso não possua advogado constituído/nomeado nos autos, expeça-se carta de intimação (art. 841, §2º, do CPC). Caso infrutífera a tentativa de bloqueio, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento. Int. Prov.(Bloqueio positivo. Recolher custas para intimação da parte executada acerca da penhora on line efetivada). Advogados(s): Gilberto Lachter Greiber (OAB 296779/SP) |
| 28/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera, após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência para a conta judicial, efetivando-se a penhora. Nos termos do art. 841, §1º, do CPC, intime-se desde já a parte contrária para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal (art. 917, §1º e art. 525, do CPC). Caso não possua advogado constituído/nomeado nos autos, expeça-se carta de intimação (art. 841, §2º, do CPC). Caso infrutífera a tentativa de bloqueio, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento. Int. Prov.(Bloqueio positivo. Recolher custas para intimação da parte executada acerca da penhora on line efetivada). |
| 28/06/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 23/06/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 08/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 3247 Página: 2533/2544 |
| 26/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2021 Teor do ato: Fls. 167: Citação da parte executada. Certifique a z. Serventia o decurso do prazo para pagamento, bem como se houve oposição de embargos à execução e, em caso positivo, se foram recebidos e em quais efeitos. Após, tornem conclusos para apreciação de fls. 171/179. Int. Advogados(s): Gilberto Lachter Greiber (OAB 296779/SP) |
| 25/03/2021 |
Proferido Despacho
Fls. 167: Citação da parte executada. Certifique a z. Serventia o decurso do prazo para pagamento, bem como se houve oposição de embargos à execução e, em caso positivo, se foram recebidos e em quais efeitos. Após, tornem conclusos para apreciação de fls. 171/179. Int. |
| 22/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.21.70013094-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2021 17:27 |
| 26/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0802/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 3155 Página: 2588/2593 |
| 23/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2020 Teor do ato: Nota do cartório: Manifeste-se e exequente quanto a negativa de penhora. Advogados(s): Gilberto Lachter Greiber (OAB 296779/SP) |
| 21/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota do cartório: Manifeste-se e exequente quanto a negativa de penhora. |
| 21/10/2020 |
Mandado Juntado
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| 21/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Em tempo: Certifico que deixei de proceder a aventual penhora dos bens do executado, pois a guia anexada ao mandado foi suficiente apenas para citação. |
| 19/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0610/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 3109 Página: 2767/2772 |
| 18/08/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 604.2020/011764-2 Situação: Cumprido parcialmente em 18/09/2020 Local: Oficial de justiça - Valdir De Oliveira Lino |
| 18/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2020 Teor do ato: Cumprido o disposto no artigo 798 do Novo Código de Processo Civil, CITE-SE o executado, via postal, para pagamento do débito apontado na inicial, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (artigo 829 do NCPC). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos a execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do CPC (artigo 915 do NCPC). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do NCPC). Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (artigo 827 do NCPC), salientando ao executado que, em caso de pagamento integral do valor, no prazo acima mencionado, os honorários serão reduzidos pela metade (parágrafo 1º do mesmo artigo). Artigo 828 do CPC A cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ $ 192.393,90. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Gilberto Lachter Greiber (OAB 296779/SP) |
| 17/08/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Cumprido o disposto no artigo 798 do Novo Código de Processo Civil, CITE-SE o executado, via postal, para pagamento do débito apontado na inicial, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (artigo 829 do NCPC). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos a execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do CPC (artigo 915 do NCPC). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do NCPC). Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (artigo 827 do NCPC), salientando ao executado que, em caso de pagamento integral do valor, no prazo acima mencionado, os honorários serão reduzidos pela metade (parágrafo 1º do mesmo artigo). Artigo 828 do CPC A cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ $ 192.393,90. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 17/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2020 |
Guia Juntada
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| 17/08/2020 |
Documento Juntado
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| 17/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO PROV. GUIA CORRETA |
| 14/08/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/02/2021 |
Petições Diversas |
| 13/08/2021 |
Petições Diversas |
| 19/11/2021 |
Petições Diversas |
| 23/03/2022 |
Petições Diversas |
| 31/10/2022 |
Petições Diversas |
| 05/04/2023 |
Petições Diversas |
| 26/05/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 02/04/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 11/06/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 30/07/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 02/08/2024 |
Petições Diversas |
| 10/09/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 10/09/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 07/03/2025 |
Petições Diversas |
| 29/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 09/03/2026 |
Petições Diversas |
| 30/03/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/04/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 09/04/2026 |
Petições Diversas |
| 14/05/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |