| Exeqte |
Condomínio Residencial Praças de Sumaré
Advogado: Leandro Medeiros de Castro Dottori Advogada: Cibele Penteado Fernandes Pereira |
| Exectdo | Tiago Nogueira Franca |
| Gestor | Rafael Cicolin |
| TerIntCer |
Aline Cristina dos Santos
Advogado: Gustavo Messias do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.26.70038412-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2026 20:13 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2026 Teor do ato: Fls. 270/278: Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo condomínio exequente em face do executado, visando à cobrança de despesas condominiais. Sobreveio petição de terceira interessada, que alega ser proprietária/possuidora do imóvel objeto da execução, juntando contrato particular de compra e venda e demais documentos comprobatórios, requerendo sua inclusão nos autos. O exequente manifestou-se favoravelmente ao pedido. As despesas condominiais possuem natureza propter rem, recaindo sobre o titular do direito real ou sobre aquele que exerce a posse direta do imóvel, conforme jurisprudência consolidada. Assim, o compromissário comprador imitido na posse pode ser legitimamente responsabilizado pelo débito. Os documentos trazidos aos autos, em cognição sumária, indicam a existência de vínculo possessório e jurídico da terceira interessada com o imóvel, o que justifica sua inclusão no polo passivo da execução. Diante disso, concorde a parte exequente, acolho o pedido, e habilito a terceira interessada, Aline Cristina dos Santos Gilley, bem como seu advogado. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, antes de indeferi-lo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 10 dias apresentem-se, sob pena de indeferimento do benefício cumulativamente: a) cópia da carteira de trabalho, em especial das últimas páginas preenchidas e primeira em branco, e holerites (se o caso); b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato), bem como extrato de todas as contas que nele figurarem; c) cópia da última declaração do imposto de renda e d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Junte-se o mesmo rol relativamente ao cônjuge. Quanto ao mais, mantenho a penhora anteriormente realizada, por se tratar de obrigação propter rem, ressalvada eventual discussão futura devidamente fundamentada. Consigno, ademais, que a designação de audiência mostra-se desnecessária e contraproducente, sobretudo em execução que já se encontra em fase avançada, podendo importar apenas em atraso na satisfação do crédito. Ademais, nada impede que as partes, a qualquer tempo, promovam composição extrajudicial e submetam eventual acordo à homologação judicial, o que atende plenamente aos princípios da autonomia da vontade, celeridade e economia processual. Autorizo o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se o leiloeiro. Intimem-se. Advogados(s): Cibele Penteado Fernandes Pereira (OAB 206222/SP), Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP), Gustavo Messias do Nascimento (OAB 444961/SP) |
| 30/03/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Fls. 270/278: Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo condomínio exequente em face do executado, visando à cobrança de despesas condominiais. Sobreveio petição de terceira interessada, que alega ser proprietária/possuidora do imóvel objeto da execução, juntando contrato particular de compra e venda e demais documentos comprobatórios, requerendo sua inclusão nos autos. O exequente manifestou-se favoravelmente ao pedido. As despesas condominiais possuem natureza propter rem, recaindo sobre o titular do direito real ou sobre aquele que exerce a posse direta do imóvel, conforme jurisprudência consolidada. Assim, o compromissário comprador imitido na posse pode ser legitimamente responsabilizado pelo débito. Os documentos trazidos aos autos, em cognição sumária, indicam a existência de vínculo possessório e jurídico da terceira interessada com o imóvel, o que justifica sua inclusão no polo passivo da execução. Diante disso, concorde a parte exequente, acolho o pedido, e habilito a terceira interessada, Aline Cristina dos Santos Gilley, bem como seu advogado. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, antes de indeferi-lo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 10 dias apresentem-se, sob pena de indeferimento do benefício cumulativamente: a) cópia da carteira de trabalho, em especial das últimas páginas preenchidas e primeira em branco, e holerites (se o caso); b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato), bem como extrato de todas as contas que nele figurarem; c) cópia da última declaração do imposto de renda e d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Junte-se o mesmo rol relativamente ao cônjuge. Quanto ao mais, mantenho a penhora anteriormente realizada, por se tratar de obrigação propter rem, ressalvada eventual discussão futura devidamente fundamentada. Consigno, ademais, que a designação de audiência mostra-se desnecessária e contraproducente, sobretudo em execução que já se encontra em fase avançada, podendo importar apenas em atraso na satisfação do crédito. Ademais, nada impede que as partes, a qualquer tempo, promovam composição extrajudicial e submetam eventual acordo à homologação judicial, o que atende plenamente aos princípios da autonomia da vontade, celeridade e economia processual. Autorizo o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se o leiloeiro. Intimem-se. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.26.70038412-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2026 20:13 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2026 Teor do ato: Fls. 270/278: Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo condomínio exequente em face do executado, visando à cobrança de despesas condominiais. Sobreveio petição de terceira interessada, que alega ser proprietária/possuidora do imóvel objeto da execução, juntando contrato particular de compra e venda e demais documentos comprobatórios, requerendo sua inclusão nos autos. O exequente manifestou-se favoravelmente ao pedido. As despesas condominiais possuem natureza propter rem, recaindo sobre o titular do direito real ou sobre aquele que exerce a posse direta do imóvel, conforme jurisprudência consolidada. Assim, o compromissário comprador imitido na posse pode ser legitimamente responsabilizado pelo débito. Os documentos trazidos aos autos, em cognição sumária, indicam a existência de vínculo possessório e jurídico da terceira interessada com o imóvel, o que justifica sua inclusão no polo passivo da execução. Diante disso, concorde a parte exequente, acolho o pedido, e habilito a terceira interessada, Aline Cristina dos Santos Gilley, bem como seu advogado. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, antes de indeferi-lo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 10 dias apresentem-se, sob pena de indeferimento do benefício cumulativamente: a) cópia da carteira de trabalho, em especial das últimas páginas preenchidas e primeira em branco, e holerites (se o caso); b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato), bem como extrato de todas as contas que nele figurarem; c) cópia da última declaração do imposto de renda e d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Junte-se o mesmo rol relativamente ao cônjuge. Quanto ao mais, mantenho a penhora anteriormente realizada, por se tratar de obrigação propter rem, ressalvada eventual discussão futura devidamente fundamentada. Consigno, ademais, que a designação de audiência mostra-se desnecessária e contraproducente, sobretudo em execução que já se encontra em fase avançada, podendo importar apenas em atraso na satisfação do crédito. Ademais, nada impede que as partes, a qualquer tempo, promovam composição extrajudicial e submetam eventual acordo à homologação judicial, o que atende plenamente aos princípios da autonomia da vontade, celeridade e economia processual. Autorizo o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se o leiloeiro. Intimem-se. Advogados(s): Cibele Penteado Fernandes Pereira (OAB 206222/SP), Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP), Gustavo Messias do Nascimento (OAB 444961/SP) |
| 30/03/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Fls. 270/278: Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo condomínio exequente em face do executado, visando à cobrança de despesas condominiais. Sobreveio petição de terceira interessada, que alega ser proprietária/possuidora do imóvel objeto da execução, juntando contrato particular de compra e venda e demais documentos comprobatórios, requerendo sua inclusão nos autos. O exequente manifestou-se favoravelmente ao pedido. As despesas condominiais possuem natureza propter rem, recaindo sobre o titular do direito real ou sobre aquele que exerce a posse direta do imóvel, conforme jurisprudência consolidada. Assim, o compromissário comprador imitido na posse pode ser legitimamente responsabilizado pelo débito. Os documentos trazidos aos autos, em cognição sumária, indicam a existência de vínculo possessório e jurídico da terceira interessada com o imóvel, o que justifica sua inclusão no polo passivo da execução. Diante disso, concorde a parte exequente, acolho o pedido, e habilito a terceira interessada, Aline Cristina dos Santos Gilley, bem como seu advogado. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, antes de indeferi-lo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 10 dias apresentem-se, sob pena de indeferimento do benefício cumulativamente: a) cópia da carteira de trabalho, em especial das últimas páginas preenchidas e primeira em branco, e holerites (se o caso); b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato), bem como extrato de todas as contas que nele figurarem; c) cópia da última declaração do imposto de renda e d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Junte-se o mesmo rol relativamente ao cônjuge. Quanto ao mais, mantenho a penhora anteriormente realizada, por se tratar de obrigação propter rem, ressalvada eventual discussão futura devidamente fundamentada. Consigno, ademais, que a designação de audiência mostra-se desnecessária e contraproducente, sobretudo em execução que já se encontra em fase avançada, podendo importar apenas em atraso na satisfação do crédito. Ademais, nada impede que as partes, a qualquer tempo, promovam composição extrajudicial e submetam eventual acordo à homologação judicial, o que atende plenamente aos princípios da autonomia da vontade, celeridade e economia processual. Autorizo o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se o leiloeiro. Intimem-se. |
| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.26.70003477-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/01/2026 11:15 |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSMR.26.70002608-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/01/2026 12:48 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2026 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Exequente. Advogados(s): Cibele Penteado Fernandes Pereira (OAB 206222/SP), Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 09/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) Exequente. |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70142849-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2025 11:25 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2061/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2061/2025 Teor do ato: 1. Em que pese o AR com resultado negativo, dou por efetivada a intimação do executado, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Sendo assim, homologo a avaliação apresentada pelo exequente às fls. 228/229, no valor médio de R$ 159.838,15 (cento e cinquenta mil oitocentos e trinta e oito reais e quinze centavos). 2. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 3. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 4. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 5. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 6. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. 7. A atualização deverá ser pelo INCC. 8. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial Rafael Cicolin, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro no sistema SAJ do leiloeiro ora nomeado, bem como a exclusão do gestor anteriormente nomeado caso verificada esta hipótese. 9. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 10. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 11.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal mencionado no edital para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12.Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 13.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 14. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 15. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A. os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; B. o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; C. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. 16. Intime-se a empresa leiloeira, por meio do portal dos auxiliares da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a minuta do edital, pelo peticionamento eletrônico em caso de processo digital, ou, via protocolo, em se tratando de processo físico, e promova a sua respectiva publicação na rede mundial de computadores no sítio com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §§ 1º e 2º). Atente-se para o valor da avaliação do bem constante dos autos. 17. Intime-se o executado, na pessoa na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 889, I). Caso a parte executada não tenha advogado constituído, competirá ao leiloeiro providenciar a sua cientificação. 18. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro providenciar o necessário para a concretização de tais cientificações. 19. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Cibele Penteado Fernandes Pereira (OAB 206222/SP), Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 10/11/2025 |
Hasta Pública Deferida
1. Em que pese o AR com resultado negativo, dou por efetivada a intimação do executado, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Sendo assim, homologo a avaliação apresentada pelo exequente às fls. 228/229, no valor médio de R$ 159.838,15 (cento e cinquenta mil oitocentos e trinta e oito reais e quinze centavos). 2. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 3. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 4. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 5. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 6. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. 7. A atualização deverá ser pelo INCC. 8. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial Rafael Cicolin, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro no sistema SAJ do leiloeiro ora nomeado, bem como a exclusão do gestor anteriormente nomeado caso verificada esta hipótese. 9. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 10. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 11.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal mencionado no edital para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12.Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 13.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 14. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 15. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A. os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; B. o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; C. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. 16. Intime-se a empresa leiloeira, por meio do portal dos auxiliares da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a minuta do edital, pelo peticionamento eletrônico em caso de processo digital, ou, via protocolo, em se tratando de processo físico, e promova a sua respectiva publicação na rede mundial de computadores no sítio com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §§ 1º e 2º). Atente-se para o valor da avaliação do bem constante dos autos. 17. Intime-se o executado, na pessoa na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 889, I). Caso a parte executada não tenha advogado constituído, competirá ao leiloeiro providenciar a sua cientificação. 18. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro providenciar o necessário para a concretização de tais cientificações. 19. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
C-56 Sem manifestação |
| 06/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA781328022TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Tiago Nogueira Franca Diligência : 28/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70081964-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2025 10:16 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2025 Teor do ato: Fls. 228/229: Recolhidas as custas necessárias pelo exequente, intime-se o executado para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das avaliações apresentadas, bem como sobre o pedido de homologação do valor médio do imóvel, em R$159.838,15. Em caso de discordância, deverá o executado indicar o valor que entende correto, justificando-o. No silêncio, será homologado o valor indicado pelo exequente. Advogados(s): Cibele Penteado Fernandes Pereira (OAB 206222/SP), Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 228/229: Recolhidas as custas necessárias pelo exequente, intime-se o executado para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das avaliações apresentadas, bem como sobre o pedido de homologação do valor médio do imóvel, em R$159.838,15. Em caso de discordância, deverá o executado indicar o valor que entende correto, justificando-o. No silêncio, será homologado o valor indicado pelo exequente. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70021728-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2025 15:30 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2025 Teor do ato: Fl. 224: A avaliação ocorrerá nos termos da decisão de fls. 139/140, pois preclusa. Além disso, a determinação lá prevista é mais célere e eficaz à pretensão. Advogados(s): Cibele Penteado Fernandes Pereira (OAB 206222/SP), Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 05/02/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Fl. 224: A avaliação ocorrerá nos termos da decisão de fls. 139/140, pois preclusa. Além disso, a determinação lá prevista é mais célere e eficaz à pretensão. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70000383-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/01/2025 14:17 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1256/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1256/2024 Teor do ato: Fls. 216/220: Ciência. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 20 dias, conforme determinação de fl. 140. Advogados(s): Cibele Penteado Fernandes Pereira (OAB 206222/SP), Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 13/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 216/220: Ciência. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 20 dias, conforme determinação de fl. 140. |
| 13/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70149273-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2024 11:12 |
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70148635-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2024 11:10 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1158/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1158/2024 Teor do ato: Fls. 204/206 e certidão de fl. 207: Ciência ao exequente. Advogados(s): Cibele Penteado Fernandes Pereira (OAB 206222/SP), Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 21/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 204/206 e certidão de fl. 207: Ciência ao exequente. |
| 21/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumprir - ARISP. |
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70118297-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2024 11:47 |
| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2024 Teor do ato: Fl. 196: Ciência ao exequente. Advogados(s): Cibele Penteado Fernandes Pereira (OAB 206222/SP), Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 20/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 196: Ciência ao exequente. |
| 20/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2024 Teor do ato: Fls. 189/192: Ciência ao exequente. Advogados(s): Cibele Penteado Fernandes Pereira (OAB 206222/SP), Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 21/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 189/192: Ciência ao exequente. |
| 21/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumprir - ARISP. |
| 16/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSMR.24.70055656-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/05/2024 11:09 |
| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70044095-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2024 15:20 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em face da certidão retro. Advogados(s): Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) |
| 09/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em face da certidão retro. |
| 09/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - SEM ATOS - AUTOMÁTICA |
| 22/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA652606106TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Tiago Nogueira Franca Diligência : 19/02/2024 |
| 09/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 08/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - CUMPRIR - carta - genérico - ato ordinatório - COM ATOS |
| 23/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1050/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.23.70115054-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2023 14:56 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1050/2023 Teor do ato: Providencie a parte exequente o recolhimento das taxas necessárias para a intimação do executado acerca da penhora. Advogados(s): Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) |
| 30/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente o recolhimento das taxas necessárias para a intimação do executado acerca da penhora. |
| 30/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1017/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1017/2023 Teor do ato: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula Nº 120.253 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré (fls. 130/133), em nome do executado. Caso o proprietário do bem imóvel penhorado seja casado, deverá ser respeitada a meação do cônjuge alheio à execução (artigo 843 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, se o bem imóvel tiver mais de um proprietário, também será respeitada a parte que lhe cabe, desde que também não seja devedor no processo. Neste caso, de executado casado ou de bem imóvel com mais de um proprietário, é importante ressalvar que, muito embora a penhora recaia sobre todo o bem por ser indivisível, a meação do cônjuge ou a cota parte do condômino, que não são executados deverá ser preservada quando do levantamento do valor da arrematação. Deverá ser preservado ao cônjuge ou ao condômino que não são executados, a metade do valor de avaliação do bem imóvel praceado. Se o executado não for casado ou o bem imóvel não tiver mais de um proprietário, a integralidade do bem imóvel será penhorada e praceada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. O boleto para pagamento será encaminhado ao e-mail do procurador do exequente ora cadastrado no sistema e-SAJ, apresentado no cabeçalho. Caso se verifique necessidade de atualização, esta deve ser feita junto ao suporte de usuários do sistema e-SAJ em: https://www.suportesistemastjsp.com.br Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as custas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Se o caso, deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, conclusos. Fls. 136/138: Anote-se. Advogados(s): Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) |
| 23/10/2023 |
Penhora Deferida
Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula Nº 120.253 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré (fls. 130/133), em nome do executado. Caso o proprietário do bem imóvel penhorado seja casado, deverá ser respeitada a meação do cônjuge alheio à execução (artigo 843 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, se o bem imóvel tiver mais de um proprietário, também será respeitada a parte que lhe cabe, desde que também não seja devedor no processo. Neste caso, de executado casado ou de bem imóvel com mais de um proprietário, é importante ressalvar que, muito embora a penhora recaia sobre todo o bem por ser indivisível, a meação do cônjuge ou a cota parte do condômino, que não são executados deverá ser preservada quando do levantamento do valor da arrematação. Deverá ser preservado ao cônjuge ou ao condômino que não são executados, a metade do valor de avaliação do bem imóvel praceado. Se o executado não for casado ou o bem imóvel não tiver mais de um proprietário, a integralidade do bem imóvel será penhorada e praceada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. O boleto para pagamento será encaminhado ao e-mail do procurador do exequente ora cadastrado no sistema e-SAJ, apresentado no cabeçalho. Caso se verifique necessidade de atualização, esta deve ser feita junto ao suporte de usuários do sistema e-SAJ em: https://www.suportesistemastjsp.com.br Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as custas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Se o caso, deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, conclusos. Fls. 136/138: Anote-se. |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.23.70050703-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/05/2023 10:55 |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2023 Teor do ato: Fls. 124/125: Ciência resposta SISBAJUD, infrutífera por insuficiência de saldo, devendo o exequente manifestar-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Leonardo Dantas Diamante (OAB 391649/SP), Betone e Lima Advogados (OAB 35358/SP) |
| 13/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 124/125: Ciência resposta SISBAJUD, infrutífera por insuficiência de saldo, devendo o exequente manifestar-se em termos de prosseguimento. |
| 13/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2022 Teor do ato: Ciência do bloqueio via RENAJUD, e da pesquisa no INFOJUD. Advogados(s): Leonardo Dantas Diamante (OAB 391649/SP), Betone e Lima Advogados (OAB 35358/SP) |
| 18/10/2022 |
Ato ordinatório
Ciência do bloqueio via RENAJUD, e da pesquisa no INFOJUD. |
| 18/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.22.70075277-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2022 11:53 |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2022 Teor do ato: Deve o autor promover o recolhimento/complementação das custas para pesquisas e/ou bloqueios, no valor de R$ 16,00, sob o código 434-1, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Atente-se o peticionário que o valor deve ser multiplicado por sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (x3), bem como multiplicar-se por pessoa a ser pesquisada. Para mais informações, vide Provimento CSM nº 2516/19 ou acesse https://bit.ly/3uX2uF6. Nada Mais. Advogados(s): Betone e Lima Advogados (OAB 35358/SP), Leonardo Dantas Diamante (OAB 391649/SP) |
| 12/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deve o autor promover o recolhimento/complementação das custas para pesquisas e/ou bloqueios, no valor de R$ 16,00, sob o código 434-1, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Atente-se o peticionário que o valor deve ser multiplicado por sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (x3), bem como multiplicar-se por pessoa a ser pesquisada. Para mais informações, vide Provimento CSM nº 2516/19 ou acesse https://bit.ly/3uX2uF6. Nada Mais. |
| 27/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.22.70065616-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2022 16:37 |
| 19/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 3550 |
| 18/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2022 Teor do ato: Deve o autor promover o recolhimento/complementação das custas para pesquisas e/ou bloqueios, no valor de R$ 16,00, sob o código 434-1, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Atente-se o peticionário que o valor deve ser multiplicado por sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (x3), bem como multiplicar-se por pessoa a ser pesquisada. Para mais informações, vide Provimento CSM nº 2516/19 ou acesse https://bit.ly/3uX2uF6. Nada Mais. Advogados(s): Leonardo Dantas Diamante (OAB 391649/SP), Betone e Lima Advogados (OAB 35358/SP) |
| 18/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deve o autor promover o recolhimento/complementação das custas para pesquisas e/ou bloqueios, no valor de R$ 16,00, sob o código 434-1, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Atente-se o peticionário que o valor deve ser multiplicado por sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (x3), bem como multiplicar-se por pessoa a ser pesquisada. Para mais informações, vide Provimento CSM nº 2516/19 ou acesse https://bit.ly/3uX2uF6. Nada Mais. |
| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.22.70056105-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2022 16:55 |
| 07/06/2022 |
Protocolo Juntado
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| 03/06/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSMR.22.70047496-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/06/2022 15:53 |
| 18/05/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSMR.22.70041137-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 18/05/2022 13:47 |
| 10/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3442 |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2022 Teor do ato: Diga a exequente quanto à ausência de pagamento ou interposição de embargos, manifestando-se em termos de prosseguimento sob pena de aguardarem os autos em arquivo, ficando advertido que no silêncio serão remetidos imediatamente. Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 04/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a exequente quanto à ausência de pagamento ou interposição de embargos, manifestando-se em termos de prosseguimento sob pena de aguardarem os autos em arquivo, ficando advertido que no silêncio serão remetidos imediatamente. |
| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0479/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 Página: 2671/2686 |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2021 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. A dívida cobrada refere-se à obrigação em prestações sucessivas. Por previsão expressa do Art. 323, do CPC, a condenação inclui, enquanto durar a obrigação, todas as obrigações vencidas e não pagas até a data da quitação. Dessa forma, deve a parte executada quitar os valores cobrados, incluindo também os que se vencerem após a citação para pagamento, com multa, correção e juros desde a data do termo. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando desde já deferido. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando desde já deferido. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Não localizados bens para penhora, deverá o executado indicar, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, caso verificado ato atentatório à dignidade da justiça (NCPC, art. 774, V), expedindo-se certidão para inscrição na dívida ativa, na forma do art. 77, §§ 2o e 3o, do NCPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 07/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR352135029TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Tiago Nogueira Franca Diligência : 03/08/2021 |
| 21/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 20/07/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. A dívida cobrada refere-se à obrigação em prestações sucessivas. Por previsão expressa do Art. 323, do CPC, a condenação inclui, enquanto durar a obrigação, todas as obrigações vencidas e não pagas até a data da quitação. Dessa forma, deve a parte executada quitar os valores cobrados, incluindo também os que se vencerem após a citação para pagamento, com multa, correção e juros desde a data do termo. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando desde já deferido. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando desde já deferido. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Não localizados bens para penhora, deverá o executado indicar, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, caso verificado ato atentatório à dignidade da justiça (NCPC, art. 774, V), expedindo-se certidão para inscrição na dívida ativa, na forma do art. 77, §§ 2o e 3o, do NCPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 19/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/02/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 18/05/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 03/06/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 29/06/2022 |
Petições Diversas |
| 27/07/2022 |
Petições Diversas |
| 24/08/2022 |
Petições Diversas |
| 24/04/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 31/05/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/10/2023 |
Petições Diversas |
| 19/04/2024 |
Petições Diversas |
| 16/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 30/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/01/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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