1004402-12.2021.8.26.0604
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro de Sumaré
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
ANA LUCIA GRANZIOL

Partes do processo

Exeqte  Condomínio Residencial Praças de Sumaré
Advogado:  Leandro Medeiros de Castro Dottori  
Advogada:  Cibele Penteado Fernandes Pereira  
Exectdo  Tiago Nogueira Franca
Gestor  Rafael Cicolin
TerIntCer  Aline Cristina dos Santos
Advogado:  Gustavo Messias do Nascimento  

Movimentações

Data Movimento
24/04/2026 Conclusos para Despacho
23/04/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.26.70038412-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2026 20:13
31/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2026 Data da Publicação: 01/04/2026
30/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0796/2026 Teor do ato: Fls. 270/278: Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo condomínio exequente em face do executado, visando à cobrança de despesas condominiais. Sobreveio petição de terceira interessada, que alega ser proprietária/possuidora do imóvel objeto da execução, juntando contrato particular de compra e venda e demais documentos comprobatórios, requerendo sua inclusão nos autos. O exequente manifestou-se favoravelmente ao pedido. As despesas condominiais possuem natureza propter rem, recaindo sobre o titular do direito real ou sobre aquele que exerce a posse direta do imóvel, conforme jurisprudência consolidada. Assim, o compromissário comprador imitido na posse pode ser legitimamente responsabilizado pelo débito. Os documentos trazidos aos autos, em cognição sumária, indicam a existência de vínculo possessório e jurídico da terceira interessada com o imóvel, o que justifica sua inclusão no polo passivo da execução. Diante disso, concorde a parte exequente, acolho o pedido, e habilito a terceira interessada, Aline Cristina dos Santos Gilley, bem como seu advogado. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, antes de indeferi-lo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 10 dias apresentem-se, sob pena de indeferimento do benefício cumulativamente: a) cópia da carteira de trabalho, em especial das últimas páginas preenchidas e primeira em branco, e holerites (se o caso); b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato), bem como extrato de todas as contas que nele figurarem; c) cópia da última declaração do imposto de renda e d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Junte-se o mesmo rol relativamente ao cônjuge. Quanto ao mais, mantenho a penhora anteriormente realizada, por se tratar de obrigação propter rem, ressalvada eventual discussão futura devidamente fundamentada. Consigno, ademais, que a designação de audiência mostra-se desnecessária e contraproducente, sobretudo em execução que já se encontra em fase avançada, podendo importar apenas em atraso na satisfação do crédito. Ademais, nada impede que as partes, a qualquer tempo, promovam composição extrajudicial e submetam eventual acordo à homologação judicial, o que atende plenamente aos princípios da autonomia da vontade, celeridade e economia processual. Autorizo o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se o leiloeiro. Intimem-se. Advogados(s): Cibele Penteado Fernandes Pereira (OAB 206222/SP), Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP), Gustavo Messias do Nascimento (OAB 444961/SP)
30/03/2026 Decisão Interlocutória de Mérito
Fls. 270/278: Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo condomínio exequente em face do executado, visando à cobrança de despesas condominiais. Sobreveio petição de terceira interessada, que alega ser proprietária/possuidora do imóvel objeto da execução, juntando contrato particular de compra e venda e demais documentos comprobatórios, requerendo sua inclusão nos autos. O exequente manifestou-se favoravelmente ao pedido. As despesas condominiais possuem natureza propter rem, recaindo sobre o titular do direito real ou sobre aquele que exerce a posse direta do imóvel, conforme jurisprudência consolidada. Assim, o compromissário comprador imitido na posse pode ser legitimamente responsabilizado pelo débito. Os documentos trazidos aos autos, em cognição sumária, indicam a existência de vínculo possessório e jurídico da terceira interessada com o imóvel, o que justifica sua inclusão no polo passivo da execução. Diante disso, concorde a parte exequente, acolho o pedido, e habilito a terceira interessada, Aline Cristina dos Santos Gilley, bem como seu advogado. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, antes de indeferi-lo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 10 dias apresentem-se, sob pena de indeferimento do benefício cumulativamente: a) cópia da carteira de trabalho, em especial das últimas páginas preenchidas e primeira em branco, e holerites (se o caso); b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato), bem como extrato de todas as contas que nele figurarem; c) cópia da última declaração do imposto de renda e d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Junte-se o mesmo rol relativamente ao cônjuge. Quanto ao mais, mantenho a penhora anteriormente realizada, por se tratar de obrigação propter rem, ressalvada eventual discussão futura devidamente fundamentada. Consigno, ademais, que a designação de audiência mostra-se desnecessária e contraproducente, sobretudo em execução que já se encontra em fase avançada, podendo importar apenas em atraso na satisfação do crédito. Ademais, nada impede que as partes, a qualquer tempo, promovam composição extrajudicial e submetam eventual acordo à homologação judicial, o que atende plenamente aos princípios da autonomia da vontade, celeridade e economia processual. Autorizo o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se o leiloeiro. Intimem-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
08/02/2022 Pedido de Penhora On-Line
18/05/2022 Renúncia de Mandato/Encargo
03/06/2022 Pedido de Habilitação
29/06/2022 Petições Diversas
27/07/2022 Petições Diversas
24/08/2022 Petições Diversas
24/04/2023 Pedido de Penhora de Imóvel
31/05/2023 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
30/10/2023 Petições Diversas
19/04/2024 Petições Diversas
16/05/2024 Pedido de Habilitação
30/09/2024 Petição Intermediária
02/12/2024 Petição Intermediária
03/12/2024 Petição Intermediária
06/01/2025 Petição Intermediária
24/02/2025 Petição Intermediária
15/07/2025 Petição Intermediária
10/12/2025 Petição Intermediária
16/01/2026 Manifestação sobre a Impugnação
20/01/2026 Petição Intermediária
23/04/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.