| Exeqte |
Gold Real Serviços Empresariais Ltda.
Advogado: Valdinei Lopes dos Santos Advogado: Julio Cesar Martins de Oliveira |
| Exectdo |
M. de Souza Comercio de Linhas - Me
Reprtate: Marilza de Souza |
| TerIntCer | Aurelia Antonieta Pellisson Knauer Campos |
| Gestor |
Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira
Advogado: Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70131564-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/11/2025 16:13 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2043/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2043/2025 Teor do ato: Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-Executividade, nos exatos termos da fundamentação, mantida a penhora registrada sob AV.13 da matrícula nº 13.374 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP, recaindo sobre a fração ideal de 50% pertencente ao executado. 2. Fls. 362/365: O leiloeiro oficial informou que os leilões realizados em 20/08/2025 e 17/09/2025 resultaram desertos, porém houve significativo interesse (aproximadamente 700 acessos ao link), sugerindo que o lance mínimo constituiu óbice à arrematação. A fixação do lance mínimo em 50% do valor da avaliação atualizada é razoável, equilibrando o interesse do credor na satisfação célere do crédito e a vedação à alienação por preço vil. Portanto, autorizo a realização de novo leilão com lance mínimo de 50% do valor da avaliação atualizada, nos termos propostos pelo leiloeiro oficial. 3. Intime-se o sr. Leiloeiro para que prossiga em tentativa de novo leilão judicial. Com o resultado da hasta pública, abra-se vista às partes, para manifestação, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Moira Kian Razaboni Zaatar (OAB 168526/SP), Valdinei Lopes dos Santos (OAB 243625/SP), Julio Cesar Martins de Oliveira (OAB 272125/SP), Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira (OAB 294385/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-Executividade, nos exatos termos da fundamentação, mantida a penhora registrada sob AV.13 da matrícula nº 13.374 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP, recaindo sobre a fração ideal de 50% pertencente ao executado. 2. Fls. 362/365: O leiloeiro oficial informou que os leilões realizados em 20/08/2025 e 17/09/2025 resultaram desertos, porém houve significativo interesse (aproximadamente 700 acessos ao link), sugerindo que o lance mínimo constituiu óbice à arrematação. A fixação do lance mínimo em 50% do valor da avaliação atualizada é razoável, equilibrando o interesse do credor na satisfação célere do crédito e a vedação à alienação por preço vil. Portanto, autorizo a realização de novo leilão com lance mínimo de 50% do valor da avaliação atualizada, nos termos propostos pelo leiloeiro oficial. 3. Intime-se o sr. Leiloeiro para que prossiga em tentativa de novo leilão judicial. Com o resultado da hasta pública, abra-se vista às partes, para manifestação, no prazo de 15 dias. Int. |
| 23/10/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70124979-4 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 23/10/2025 15:12 |
| 10/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70131564-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/11/2025 16:13 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2043/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2043/2025 Teor do ato: Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-Executividade, nos exatos termos da fundamentação, mantida a penhora registrada sob AV.13 da matrícula nº 13.374 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP, recaindo sobre a fração ideal de 50% pertencente ao executado. 2. Fls. 362/365: O leiloeiro oficial informou que os leilões realizados em 20/08/2025 e 17/09/2025 resultaram desertos, porém houve significativo interesse (aproximadamente 700 acessos ao link), sugerindo que o lance mínimo constituiu óbice à arrematação. A fixação do lance mínimo em 50% do valor da avaliação atualizada é razoável, equilibrando o interesse do credor na satisfação célere do crédito e a vedação à alienação por preço vil. Portanto, autorizo a realização de novo leilão com lance mínimo de 50% do valor da avaliação atualizada, nos termos propostos pelo leiloeiro oficial. 3. Intime-se o sr. Leiloeiro para que prossiga em tentativa de novo leilão judicial. Com o resultado da hasta pública, abra-se vista às partes, para manifestação, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Moira Kian Razaboni Zaatar (OAB 168526/SP), Valdinei Lopes dos Santos (OAB 243625/SP), Julio Cesar Martins de Oliveira (OAB 272125/SP), Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira (OAB 294385/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-Executividade, nos exatos termos da fundamentação, mantida a penhora registrada sob AV.13 da matrícula nº 13.374 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP, recaindo sobre a fração ideal de 50% pertencente ao executado. 2. Fls. 362/365: O leiloeiro oficial informou que os leilões realizados em 20/08/2025 e 17/09/2025 resultaram desertos, porém houve significativo interesse (aproximadamente 700 acessos ao link), sugerindo que o lance mínimo constituiu óbice à arrematação. A fixação do lance mínimo em 50% do valor da avaliação atualizada é razoável, equilibrando o interesse do credor na satisfação célere do crédito e a vedação à alienação por preço vil. Portanto, autorizo a realização de novo leilão com lance mínimo de 50% do valor da avaliação atualizada, nos termos propostos pelo leiloeiro oficial. 3. Intime-se o sr. Leiloeiro para que prossiga em tentativa de novo leilão judicial. Com o resultado da hasta pública, abra-se vista às partes, para manifestação, no prazo de 15 dias. Int. |
| 23/10/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70124979-4 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 23/10/2025 15:12 |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70111006-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 10:41 |
| 15/08/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70096492-9 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 15/08/2025 14:34 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1214/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1214/2025 Teor do ato: A presente demanda executiva tramita desde o ano de 2021. A questão relativa ao reconhecimento do bem de família, com relação aos presentes autos, depende de comprovação, para análise do Juízo, e até o presente momento não havia sido levantada pela parte executada. Assim, aguarde-se a apresentação das provas relativas ao direito postulado, a fim de que seja submetido ao contraditório nestes autos, no prazo máximo de quinze dias, mantido, até que haja decisão proferida nestes autos, o leilão judicial anteriormente designado. Após, conclusos para deliberações, com urgência. Int. Advogados(s): Moira Kian Razaboni Zaatar (OAB 168526/SP), Valdinei Lopes dos Santos (OAB 243625/SP), Julio Cesar Martins de Oliveira (OAB 272125/SP), Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira (OAB 294385/SP) |
| 11/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A presente demanda executiva tramita desde o ano de 2021. A questão relativa ao reconhecimento do bem de família, com relação aos presentes autos, depende de comprovação, para análise do Juízo, e até o presente momento não havia sido levantada pela parte executada. Assim, aguarde-se a apresentação das provas relativas ao direito postulado, a fim de que seja submetido ao contraditório nestes autos, no prazo máximo de quinze dias, mantido, até que haja decisão proferida nestes autos, o leilão judicial anteriormente designado. Após, conclusos para deliberações, com urgência. Int. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70089680-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 31/07/2025 11:49 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70086791-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/07/2025 15:10 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0994/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70086190-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 15:16 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0994/2025 Teor do ato: Fls. 221/222: Ciência às partes da juntada do edital a fls. 223/228, nos termos da decisão de fls. 193/195, que designou leilão a ser conduzido em duas praças, tendo a 1ª praça início no dia 20 de agosto de 2025, às 15:00 horas e encerrará no dia 22 de agosto de 2025, às 15:00 horas, e, não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao início da 1ª praça, a 2ª praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 22 de agosto de 2025, às 15:00 horas e encerrará no dia 17 de setembro de 2025, com término às 15:00 horas, não sendo aceito lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação do bem imóvel. Considerando que o documento de fls. 229/235 não serve como certidão, deverá ser juntada a matrícula do imóvel pela parte exequente, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Valdinei Lopes dos Santos (OAB 243625/SP), Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira (OAB 294385/SP) |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Fls. 221/222: Ciência às partes da juntada do edital a fls. 223/228, nos termos da decisão de fls. 193/195, que designou leilão a ser conduzido em duas praças, tendo a 1ª praça início no dia 20 de agosto de 2025, às 15:00 horas e encerrará no dia 22 de agosto de 2025, às 15:00 horas, e, não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao início da 1ª praça, a 2ª praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 22 de agosto de 2025, às 15:00 horas e encerrará no dia 17 de setembro de 2025, com término às 15:00 horas, não sendo aceito lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação do bem imóvel. Considerando que o documento de fls. 229/235 não serve como certidão, deverá ser juntada a matrícula do imóvel pela parte exequente, no prazo de 10 dias. |
| 21/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70083196-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 09:34 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2025 Teor do ato: Fls. 221/222: Ciência às partes da juntada do edital a fls. 223/228, nos termos da decisão de fls. 193/195, que designou leilão a ser conduzido em duas praças, tendo a 1ª praça início no dia 20 de agosto de 2025, às 15:00 horas e encerrará no dia 22 de agosto de 2025, às 15:00 horas, e, não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao início da 1ª praça, a 2ª praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 22 de agosto de 2025, às 15:00 horas e encerrará no dia 17 de setembro de 2025, com término às 15:00 horas, não sendo aceito lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação do bem imóvel. Considerando que o documento de fls. 229/235 não serve como certidão, deverá ser juntada a matrícula do imóvel pela parte exequente, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Valdinei Lopes dos Santos (OAB 243625/SP) |
| 16/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 221/222: Ciência às partes da juntada do edital a fls. 223/228, nos termos da decisão de fls. 193/195, que designou leilão a ser conduzido em duas praças, tendo a 1ª praça início no dia 20 de agosto de 2025, às 15:00 horas e encerrará no dia 22 de agosto de 2025, às 15:00 horas, e, não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao início da 1ª praça, a 2ª praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 22 de agosto de 2025, às 15:00 horas e encerrará no dia 17 de setembro de 2025, com término às 15:00 horas, não sendo aceito lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação do bem imóvel. Considerando que o documento de fls. 229/235 não serve como certidão, deverá ser juntada a matrícula do imóvel pela parte exequente, no prazo de 10 dias. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70070183-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/06/2025 11:42 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Homologo o valor da avaliação, conforme média dos laudos apresentados às fls. 188/192, em R$792.000,00. 2. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 3. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 4. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 5. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 6. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 7. A atualização deverá ser pelo INCC. 8. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial SILVEIRA LEILÕES, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro no sistema SAJ do leiloeiro ora nomeado, bem como a exclusão do gestor anteriormente nomeado caso verificada esta hipótese. 9. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 10. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 11.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal mencionado no edital para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12.Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 13.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 14. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 15. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A. os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; B. o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; C. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 16. Intime-se a empresa leiloeira, por meio do portal dos auxiliares da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a minuta do edital, pelo peticionamento eletrônico em caso de processo digital, ou, via protocolo, em se tratando de processo físico, e promova a sua respectiva publicação na rede mundial de computadores no sítio com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §§ 1º e 2º). Atente-se para o valor da avaliação do bem constante dos autos. 17. Intime-se o executado, na pessoa na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 889, I). Caso a parte executada não tenha advogado constituído, competirá ao leiloeiro providenciar a sua cientificação. 18. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro providenciar o necessário para a concretização de tais cientificações. 19. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Valdinei Lopes dos Santos (OAB 243625/SP) |
| 21/05/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Homologo o valor da avaliação, conforme média dos laudos apresentados às fls. 188/192, em R$792.000,00. 2. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 3. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 4. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 5. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 6. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 7. A atualização deverá ser pelo INCC. 8. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial SILVEIRA LEILÕES, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro no sistema SAJ do leiloeiro ora nomeado, bem como a exclusão do gestor anteriormente nomeado caso verificada esta hipótese. 9. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 10. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 11.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal mencionado no edital para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12.Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 13.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 14. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 15. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A. os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; B. o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; C. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 16. Intime-se a empresa leiloeira, por meio do portal dos auxiliares da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a minuta do edital, pelo peticionamento eletrônico em caso de processo digital, ou, via protocolo, em se tratando de processo físico, e promova a sua respectiva publicação na rede mundial de computadores no sítio com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §§ 1º e 2º). Atente-se para o valor da avaliação do bem constante dos autos. 17. Intime-se o executado, na pessoa na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 889, I). Caso a parte executada não tenha advogado constituído, competirá ao leiloeiro providenciar a sua cientificação. 18. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro providenciar o necessário para a concretização de tais cientificações. 19. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70031663-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 12:03 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2025 Teor do ato: Para a avaliação do imóvel, há duas opções: 1. Apresentar 03 (três) avaliações elaboradas por corretores credenciados pelo CRECI/SP referente ao imóvel, possibilitando inclusive alienação particular do bem. 2. Caso a parte concorde em arcar com os honorários, poderá um perito ser nomeado por este juízo para estimativa de seus honorários, inclusive podendo haver parcelamento do valor estimado. Prazo: 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Valdinei Lopes dos Santos (OAB 243625/SP) |
| 10/03/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Para a avaliação do imóvel, há duas opções: 1. Apresentar 03 (três) avaliações elaboradas por corretores credenciados pelo CRECI/SP referente ao imóvel, possibilitando inclusive alienação particular do bem. 2. Caso a parte concorde em arcar com os honorários, poderá um perito ser nomeado por este juízo para estimativa de seus honorários, inclusive podendo haver parcelamento do valor estimado. Prazo: 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70156443-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 14:21 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1167/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1167/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Advogados(s): Valdinei Lopes dos Santos (OAB 243625/SP) |
| 03/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. |
| 03/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - SEM ATOS - AUTOMÁTICA |
| 22/10/2024 |
Certidão Juntada
|
| 08/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713497225TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Aurelia Antonieta Pellisson Knauer Campos Diligência : 03/10/2024 |
| 08/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713497150TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Hemerson Jose Knauer Campos Diligência : 03/10/2024 |
| 27/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 26/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 26/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
COM ATOS - REGISTRO ARISP |
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70066536-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 12/06/2024 09:19 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2024 Teor do ato: Fls. 132: Defiro penhora (artigos 838 e 845, §1º, todos do CPC) da parte ideal (50%) do bem imóvel descrito na matrícula nº 13.374 (fls. 143/149), junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Americana - SP, ressalvando-se a meação (art. 843, do CPC), ficando, desde já, nomeado o requerido/executado como depositário do bem. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA. Registre-se pelo sistema ARISP a averbação da penhora na matrícula do imóvel, competindo à parte exequente indicar os seguintes dados: (a) valor atualizado da dívida; (b) nome do(a) advogado(a) do(a) exequente; (c) telefone celular do(a) advogado(a) do(a) exequente; (d) e-mail do(a) advogado(a) do(a) exequente e (e) número e Estado da inscrição da OAB do(a) advogado(a) do(a) exequente; para envio do respectivo boleto bancário para pagamento comprovando nos autos em seguida. Ressalta-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (mediante o recolhimento das devidas custas), ou ainda, se o caso, por edital, acerca da penhora e do prazo de 15 dias para impugnação. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Intime-se. Advogados(s): Valdinei Lopes dos Santos (OAB 243625/SP) |
| 29/05/2024 |
Penhora Deferida
Fls. 132: Defiro penhora (artigos 838 e 845, §1º, todos do CPC) da parte ideal (50%) do bem imóvel descrito na matrícula nº 13.374 (fls. 143/149), junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Americana - SP, ressalvando-se a meação (art. 843, do CPC), ficando, desde já, nomeado o requerido/executado como depositário do bem. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA. Registre-se pelo sistema ARISP a averbação da penhora na matrícula do imóvel, competindo à parte exequente indicar os seguintes dados: (a) valor atualizado da dívida; (b) nome do(a) advogado(a) do(a) exequente; (c) telefone celular do(a) advogado(a) do(a) exequente; (d) e-mail do(a) advogado(a) do(a) exequente e (e) número e Estado da inscrição da OAB do(a) advogado(a) do(a) exequente; para envio do respectivo boleto bancário para pagamento comprovando nos autos em seguida. Ressalta-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (mediante o recolhimento das devidas custas), ou ainda, se o caso, por edital, acerca da penhora e do prazo de 15 dias para impugnação. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Intime-se. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2024 Teor do ato: Fls. 132/137: Para apreciação do pedido, apresente a parte exequente a planilha de cálculos com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Providencie também a matrícula atualizada do imóvel. Prazo: dez dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Valdinei Lopes dos Santos (OAB 243625/SP) |
| 19/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 132/137: Para apreciação do pedido, apresente a parte exequente a planilha de cálculos com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Providencie também a matrícula atualizada do imóvel. Prazo: dez dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1199/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1199/2023 Teor do ato: Vistos, Defiroo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera, após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dou por efetivada a penhora. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual manifestação/impugnação, no prazo de 15(quinze) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro, também, a pesquisa de bens junto ao sistema Renajud. Intime-se. Dil. +Ciência ao exequente quanto a pesquisa SISBAJUD negativa por inexistência de saldo positivo, atingindo apenas valores ínfimos e já desbloqueados (fls. 125/128), devendo manifestar-se em termos de prosseguimento. + Ciência das pesquisas RENAJUD (fls. 120/124) Advogados(s): Valdinei Lopes dos Santos (OAB 243625/SP) |
| 04/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos, Defiroo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera, após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dou por efetivada a penhora. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual manifestação/impugnação, no prazo de 15(quinze) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro, também, a pesquisa de bens junto ao sistema Renajud. Intime-se. Dil. +Ciência ao exequente quanto a pesquisa SISBAJUD negativa por inexistência de saldo positivo, atingindo apenas valores ínfimos e já desbloqueados (fls. 125/128), devendo manifestar-se em termos de prosseguimento. + Ciência das pesquisas RENAJUD (fls. 120/124) |
| 04/12/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 04/12/2023 |
Documento Juntado
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| 04/12/2023 |
Documento Juntado
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| 21/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2023 Teor do ato: Fls. 101/106: Indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre os direitos do bem imóvel, levando-se em consideração a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, observando-se que não houve tentativa de penhora de valores pelo Sistema SISBAJUD. Aguarde-se manifestação por cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Valdinei Lopes dos Santos (OAB 243625/SP) |
| 28/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 101/106: Indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre os direitos do bem imóvel, levando-se em consideração a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, observando-se que não houve tentativa de penhora de valores pelo Sistema SISBAJUD. Aguarde-se manifestação por cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.23.70033594-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2023 10:17 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2023 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO: Fls. 97: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da ação (ausência de pagamento/embargos à execução). Advogados(s): Valdinei Lopes dos Santos (OAB 243625/SP) |
| 27/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO: Fls. 97: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da ação (ausência de pagamento/embargos à execução). |
| 27/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO EXECUÇÃO - EMBARGOS |
| 12/12/2022 |
Autos no Prazo
Aguardando pagamento/apresentação de embargos Vencimento: 10/02/2023 |
| 12/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO SEM MANIFESTAÇÃO |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2022 Teor do ato: Fls. 79: ciente da distribuição da carta precatória. Aguarde-se a devolução, cabendo à parte requerente manter este juízo informado acerca do andamento junto ao juízo deprecado. Int. Advogados(s): Valdinei Lopes dos Santos (OAB 243625/SP) |
| 25/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 79: ciente da distribuição da carta precatória. Aguarde-se a devolução, cabendo à parte requerente manter este juízo informado acerca do andamento junto ao juízo deprecado. Int. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.22.70055813-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2022 10:21 |
| 13/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2022 Teor do ato: DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de AMERICANA-SP. FINALIDADE: Cumprido o disposto no artigo 798 do Novo Código de Processo Civil, CITE-SE o executado, via postal, para pagamento do débito apontado na inicial, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (artigo 829 do CPC). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos a execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do CPC (artigo 915 do CPC). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC). Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (artigo 827 do CPC), salientando ao executado que, em caso de pagamento integral do valor, no prazo acima mencionado, os honorários serão reduzidos pela metade (parágrafo 1º do mesmo artigo). Artigo 828 do CPC A cópia desta decisão, instruída com a petição inicial, serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, devendo o exequente comprovar a protocolização (art. 828, §1º CPC). O valor da causa é R$ 43.556,44 (junho/2021). PARTE QUE DEVERÁ SER CITADA: M de Souza Comercio de Linhas na pessoa de sua sócia Marilza de Souza, Marilza de Souza e Hemerson Jose Knauer de Campos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, cabendo a parte requerente comprovar a sua distribuição no prazo de dez dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Intime-se. Advogados(s): Valdinei Lopes dos Santos (OAB 243625/SP) |
| 09/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de AMERICANA-SP. FINALIDADE: Cumprido o disposto no artigo 798 do Novo Código de Processo Civil, CITE-SE o executado, via postal, para pagamento do débito apontado na inicial, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (artigo 829 do CPC). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos a execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do CPC (artigo 915 do CPC). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC). Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (artigo 827 do CPC), salientando ao executado que, em caso de pagamento integral do valor, no prazo acima mencionado, os honorários serão reduzidos pela metade (parágrafo 1º do mesmo artigo). Artigo 828 do CPC A cópia desta decisão, instruída com a petição inicial, serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, devendo o exequente comprovar a protocolização (art. 828, §1º CPC). O valor da causa é R$ 43.556,44 (junho/2021). PARTE QUE DEVERÁ SER CITADA: M de Souza Comercio de Linhas na pessoa de sua sócia Marilza de Souza, Marilza de Souza e Hemerson Jose Knauer de Campos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, cabendo a parte requerente comprovar a sua distribuição no prazo de dez dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Intime-se. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.22.70005366-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2022 10:57 |
| 13/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3426 |
| 12/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2022 Teor do ato: Fls. 61: Nada a prover. Reporto-me ao despacho de fls. 61. Fls. 62/70: Ciência a parte requerente. Aguarde-se manifestação objetiva em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se a parte autora, pessoalmente/por carta, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com base no artigo 485, inc. III, § 1º, do CPC - Lei nº. 13.105/15. Intime-se Advogados(s): Valdinei Lopes dos Santos (OAB 243625/SP) |
| 12/01/2022 |
Proferido Despacho
Fls. 61: Nada a prover. Reporto-me ao despacho de fls. 61. Fls. 62/70: Ciência a parte requerente. Aguarde-se manifestação objetiva em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se a parte autora, pessoalmente/por carta, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com base no artigo 485, inc. III, § 1º, do CPC - Lei nº. 13.105/15. Intime-se |
| 03/11/2021 |
Documento Juntado
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| 22/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.21.70091182-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2021 10:04 |
| 13/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0479/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 Página: 2748/2758 |
| 07/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2021 Teor do ato: Fls. 48/49: Os registros constantes dos autos quanto ao recebimento da carta de citação de fls. 41/42, tratam-se de ARs assinados por terceira pessoa e em relação ao qual, não incide a presunção a que alude o art. 248, §4º, do CPC, por não se tratar de condomínio edilício ou com controle de acesso. No mais, a diligência requerida não poderá ser realizada por mandado, conforme art. 5º, Grupo VI da Resolução de nº 742/2.016 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber: Art. 5º - Ficam agrupadas, para efeito de atos e diligências, nos termos desta Resolução, as Comarcas abaixo indicadas:(...) GRUPO VI: Campinas, Paulínia, Sumaré, Indaiatuba, Hortolândia e Monte Mor". Destarte, aguarde-se manifestação objetiva por cinco dias. No silêncio, intime-se a parte autora, pessoalmente/por carta, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com base no artigo 485, inc. III, § 1º, do CPC - Lei nº. 13.105/15. Intime-se Advogados(s): Valdinei Lopes dos Santos (OAB 243625/SP) |
| 04/10/2021 |
Proferido Despacho
Fls. 48/49: Os registros constantes dos autos quanto ao recebimento da carta de citação de fls. 41/42, tratam-se de ARs assinados por terceira pessoa e em relação ao qual, não incide a presunção a que alude o art. 248, §4º, do CPC, por não se tratar de condomínio edilício ou com controle de acesso. No mais, a diligência requerida não poderá ser realizada por mandado, conforme art. 5º, Grupo VI da Resolução de nº 742/2.016 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber: Art. 5º - Ficam agrupadas, para efeito de atos e diligências, nos termos desta Resolução, as Comarcas abaixo indicadas:(...) GRUPO VI: Campinas, Paulínia, Sumaré, Indaiatuba, Hortolândia e Monte Mor". Destarte, aguarde-se manifestação objetiva por cinco dias. No silêncio, intime-se a parte autora, pessoalmente/por carta, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com base no artigo 485, inc. III, § 1º, do CPC - Lei nº. 13.105/15. Intime-se |
| 16/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.21.70080820-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2021 10:32 |
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 Página: 2860/2870 |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2021 Teor do ato: Manifestar quanto aos ars juntados aos autos (fl.41/42) recebidos por terceira pessoa e 45 (negativo) Advogados(s): Valdinei Lopes dos Santos (OAB 243625/SP) |
| 01/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar quanto aos ars juntados aos autos (fl.41/42) recebidos por terceira pessoa e 45 (negativo) |
| 18/08/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR287607225TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : M. de Souza Comercio de Linhas - Me |
| 03/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.21.70060899-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2021 12:10 |
| 11/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR287607242TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marilza de Souza Diligência : 02/07/2021 |
| 11/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR287607239TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Hemerson Jose Knauer Campos Diligência : 02/07/2021 |
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 2412/2421 |
| 23/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2021 Teor do ato: Cumprido o disposto no artigo 798 do Novo Código de Processo Civil, CITE-SE o executado, via postal, para pagamento do débito apontado na inicial, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (artigo 829 do CPC). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos a execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do CPC (artigo 915 do CPC). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC). Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (artigo 827 do CPC), salientando ao executado que, em caso de pagamento integral do valor, no prazo acima mencionado, os honorários serão reduzidos pela metade (parágrafo 1º do mesmo artigo). Artigo 828 do CPC A cópia desta decisão, instruída com a petição inicial, serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, devendo o exequente comprovar a protocolização (art. 828, §1º CPC). O valor da causa é R$43.556,44 . Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Valdinei Lopes dos Santos (OAB 243625/SP) |
| 23/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/06/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Cumprido o disposto no artigo 798 do Novo Código de Processo Civil, CITE-SE o executado, via postal, para pagamento do débito apontado na inicial, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (artigo 829 do CPC). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos a execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do CPC (artigo 915 do CPC). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC). Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (artigo 827 do CPC), salientando ao executado que, em caso de pagamento integral do valor, no prazo acima mencionado, os honorários serão reduzidos pela metade (parágrafo 1º do mesmo artigo). Artigo 828 do CPC A cópia desta decisão, instruída com a petição inicial, serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, devendo o exequente comprovar a protocolização (art. 828, §1º CPC). O valor da causa é R$43.556,44 . Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2021 |
Petições Diversas |
| 15/09/2021 |
Petições Diversas |
| 19/10/2021 |
Petições Diversas |
| 27/01/2022 |
Petições Diversas |
| 29/06/2022 |
Petições Diversas |
| 14/04/2023 |
Petições Diversas |
| 06/09/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 14/12/2023 |
Pedido de Penhora |
| 01/04/2024 |
Pedido de Penhora |
| 12/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 18/12/2024 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 23/07/2025 |
Petições Diversas |
| 24/07/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/07/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 15/08/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 19/09/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 10/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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