| Exeqte |
Condominio Residencial Lindoia
Advogado: Eduardo Bezerra Leite Junior |
| Exectda |
Keila de Araujo Leite
Advogado: Rodrigo Augusto Foffano |
| TerIntCer | CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF |
| Gestor |
Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira
Advogado: Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70140993-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 16:44 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2246/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2246/2025 Teor do ato: 1. Fls. 280/283: trata-se de pedido de reconsideração, figura criada pela praxe forense, verdadeiro expediente informal de impugnação às decisões do Juiz. A retratação, por intermédio de tal expediente, só é possível na hipótese de manifesto lapso material, fundado no princípio da economia processual. O que não é o caso dos autos. Ademais, o referido instituo não pode ser utilizado em razão do decurso do prazo para a interposição de agravo, nem para o fim de devolver-lhe o prazo. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - HIPÓTESE EM QUE, APÓS CIÊNCIA DA DECISÃO, PREFERIU O INTERESSADO REQUERER SUA RECONSIDERAÇÃO - CEDIÇO QUE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA RECORRER, PATENTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - NÃO CONHECIMENTO. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-SP - AI: 1030832600 SP, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 17/05/2006, 34ª Câmara do D.SÉTIMO Grupo (Ext. 2° TAC), Data de Publicação: 01/06/2006, undefined). Posto isso, não conheço do pedido de reconsideração da decisão de fls. 246/248, bem como de suspensão dos atos executórios, por falta de fundamento jurídico para ampará-los, especialmente considerando que a presente execução está em trâmite desde o ano de 2021. 2. A parte executada poderá, entretanto, a qualquer tempo, entrar em contato com os patronos da exequente para propor acordo extrajudicial a ser oportunamente homologado nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira (OAB 294385/SP), Rodrigo Augusto Foffano (OAB 302485/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 280/283: trata-se de pedido de reconsideração, figura criada pela praxe forense, verdadeiro expediente informal de impugnação às decisões do Juiz. A retratação, por intermédio de tal expediente, só é possível na hipótese de manifesto lapso material, fundado no princípio da economia processual. O que não é o caso dos autos. Ademais, o referido instituo não pode ser utilizado em razão do decurso do prazo para a interposição de agravo, nem para o fim de devolver-lhe o prazo. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - HIPÓTESE EM QUE, APÓS CIÊNCIA DA DECISÃO, PREFERIU O INTERESSADO REQUERER SUA RECONSIDERAÇÃO - CEDIÇO QUE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA RECORRER, PATENTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - NÃO CONHECIMENTO. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-SP - AI: 1030832600 SP, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 17/05/2006, 34ª Câmara do D.SÉTIMO Grupo (Ext. 2° TAC), Data de Publicação: 01/06/2006, undefined). Posto isso, não conheço do pedido de reconsideração da decisão de fls. 246/248, bem como de suspensão dos atos executórios, por falta de fundamento jurídico para ampará-los, especialmente considerando que a presente execução está em trâmite desde o ano de 2021. 2. A parte executada poderá, entretanto, a qualquer tempo, entrar em contato com os patronos da exequente para propor acordo extrajudicial a ser oportunamente homologado nestes autos. Intime-se. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70140993-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 16:44 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2246/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2246/2025 Teor do ato: 1. Fls. 280/283: trata-se de pedido de reconsideração, figura criada pela praxe forense, verdadeiro expediente informal de impugnação às decisões do Juiz. A retratação, por intermédio de tal expediente, só é possível na hipótese de manifesto lapso material, fundado no princípio da economia processual. O que não é o caso dos autos. Ademais, o referido instituo não pode ser utilizado em razão do decurso do prazo para a interposição de agravo, nem para o fim de devolver-lhe o prazo. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - HIPÓTESE EM QUE, APÓS CIÊNCIA DA DECISÃO, PREFERIU O INTERESSADO REQUERER SUA RECONSIDERAÇÃO - CEDIÇO QUE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA RECORRER, PATENTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - NÃO CONHECIMENTO. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-SP - AI: 1030832600 SP, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 17/05/2006, 34ª Câmara do D.SÉTIMO Grupo (Ext. 2° TAC), Data de Publicação: 01/06/2006, undefined). Posto isso, não conheço do pedido de reconsideração da decisão de fls. 246/248, bem como de suspensão dos atos executórios, por falta de fundamento jurídico para ampará-los, especialmente considerando que a presente execução está em trâmite desde o ano de 2021. 2. A parte executada poderá, entretanto, a qualquer tempo, entrar em contato com os patronos da exequente para propor acordo extrajudicial a ser oportunamente homologado nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira (OAB 294385/SP), Rodrigo Augusto Foffano (OAB 302485/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 280/283: trata-se de pedido de reconsideração, figura criada pela praxe forense, verdadeiro expediente informal de impugnação às decisões do Juiz. A retratação, por intermédio de tal expediente, só é possível na hipótese de manifesto lapso material, fundado no princípio da economia processual. O que não é o caso dos autos. Ademais, o referido instituo não pode ser utilizado em razão do decurso do prazo para a interposição de agravo, nem para o fim de devolver-lhe o prazo. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - HIPÓTESE EM QUE, APÓS CIÊNCIA DA DECISÃO, PREFERIU O INTERESSADO REQUERER SUA RECONSIDERAÇÃO - CEDIÇO QUE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA RECORRER, PATENTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - NÃO CONHECIMENTO. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-SP - AI: 1030832600 SP, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 17/05/2006, 34ª Câmara do D.SÉTIMO Grupo (Ext. 2° TAC), Data de Publicação: 01/06/2006, undefined). Posto isso, não conheço do pedido de reconsideração da decisão de fls. 246/248, bem como de suspensão dos atos executórios, por falta de fundamento jurídico para ampará-los, especialmente considerando que a presente execução está em trâmite desde o ano de 2021. 2. A parte executada poderá, entretanto, a qualquer tempo, entrar em contato com os patronos da exequente para propor acordo extrajudicial a ser oportunamente homologado nestes autos. Intime-se. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70123778-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 15:15 |
| 21/10/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSMR.25.70123508-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/10/2025 09:59 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1832/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1832/2025 Teor do ato: Fls. 254/265: Reporto-me ao despacho de fl. 215. Fls. 266/276: Ciência as partes interessadas. Aguarde-se a realização do leilão. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se Advogados(s): Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira (OAB 294385/SP), Rodrigo Augusto Foffano (OAB 302485/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 14/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 254/265: Reporto-me ao despacho de fl. 215. Fls. 266/276: Ciência as partes interessadas. Aguarde-se a realização do leilão. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70102138-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/08/2025 15:58 |
| 27/08/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSMR.25.70101518-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/08/2025 15:06 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Certidão genérica - SEM ATOS - EDITÁVEL |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1261/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1261/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Homologo o valor da avaliação apresentado pelo exequente às fls. 219/228, em R$ 136.609,86. Intime-se a executada, a pessoa de seu procurador. 2. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 3. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 4. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 5. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 6. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 7. A atualização deverá ser pelo INCC. 8. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial SILVEIRA LEILÕES, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro no sistema SAJ do leiloeiro ora nomeado, bem como a exclusão do gestor anteriormente nomeado caso verificada esta hipótese. 9. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 10. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 11.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal mencionado no edital para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12. Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 13. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 14. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 15. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A. os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; B. o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; C. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 16. Intime-se a empresa leiloeira, por meio do portal dos auxiliares da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a minuta do edital, pelo peticionamento eletrônico em caso de processo digital, ou, via protocolo, em se tratando de processo físico, e promova a sua respectiva publicação na rede mundial de computadores no sítio com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §§ 1º e 2º). Atente-se para o valor da avaliação do bem constante dos autos. 17. Intime-se o executado, na pessoa na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 889, I). Caso a parte executada não tenha advogado constituído, competirá ao leiloeiro providenciar a sua cientificação. 18. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro providenciar o necessário para a concretização de tais cientificações. 19. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Rodrigo Augusto Foffano (OAB 302485/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 14/08/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Homologo o valor da avaliação apresentado pelo exequente às fls. 219/228, em R$ 136.609,86. Intime-se a executada, a pessoa de seu procurador. 2. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 3. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 4. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 5. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 6. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 7. A atualização deverá ser pelo INCC. 8. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial SILVEIRA LEILÕES, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro no sistema SAJ do leiloeiro ora nomeado, bem como a exclusão do gestor anteriormente nomeado caso verificada esta hipótese. 9. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 10. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 11.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal mencionado no edital para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12. Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 13. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 14. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 15. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A. os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; B. o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; C. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 16. Intime-se a empresa leiloeira, por meio do portal dos auxiliares da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a minuta do edital, pelo peticionamento eletrônico em caso de processo digital, ou, via protocolo, em se tratando de processo físico, e promova a sua respectiva publicação na rede mundial de computadores no sítio com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §§ 1º e 2º). Atente-se para o valor da avaliação do bem constante dos autos. 17. Intime-se o executado, na pessoa na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 889, I). Caso a parte executada não tenha advogado constituído, competirá ao leiloeiro providenciar a sua cientificação. 18. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro providenciar o necessário para a concretização de tais cientificações. 19. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2025 |
Certidão Juntada
|
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70093705-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2025 17:46 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1101/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1101/2025 Teor do ato: Fls. 233/235: Ciência da "Certidão de Penhora" registrada pelo sistema ARISP. Para que a averbação seja efetivada, deve o advogado efetuar o pagamento do boleto enviado ao e-mail informado nos autos. Advogados(s): Rodrigo Augusto Foffano (OAB 302485/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 31/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 233/235: Ciência da "Certidão de Penhora" registrada pelo sistema ARISP. Para que a averbação seja efetivada, deve o advogado efetuar o pagamento do boleto enviado ao e-mail informado nos autos. |
| 31/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70081013-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2025 16:00 |
| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70077834-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2025 07:21 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2025 Teor do ato: Fls. 208/209: Apesar do juízo lamentar a situação difícil de saúde que a executada enfrenta, não há fundamento jurídico para impedir o prosseguimento da execução. Fl. 209: Cumpra-se a anotação, via Arisp, nos termos da decisão de fl. 200, item 2. Ante o descumprimento do item 3, da decisão de fl. 200, ao arquivo pelo prazo prescricional. Advogados(s): Rodrigo Augusto Foffano (OAB 302485/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 23/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 208/209: Apesar do juízo lamentar a situação difícil de saúde que a executada enfrenta, não há fundamento jurídico para impedir o prosseguimento da execução. Fl. 209: Cumpra-se a anotação, via Arisp, nos termos da decisão de fl. 200, item 2. Ante o descumprimento do item 3, da decisão de fl. 200, ao arquivo pelo prazo prescricional. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/05/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSMR.25.70053449-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/05/2025 14:20 |
| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70044651-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2025 12:36 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2025 Teor do ato: Diante de informações divergentes do nome completo da executada fls. (110,124, 138), e do que consta na certidão de fls. 202, apresente o autor nome completo da parte executada para possibilitar anotação junto ao Arisp. Advogados(s): Rodrigo Augusto Foffano (OAB 302485/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante de informações divergentes do nome completo da executada fls. (110,124, 138), e do que consta na certidão de fls. 202, apresente o autor nome completo da parte executada para possibilitar anotação junto ao Arisp. |
| 14/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Certidão genérica - SEM ATOS - EDITÁVEL |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 188/189: a decisão sobre a impenhorabilidade do bem de família está acobertada pela preclusão (fls. 147/148). 2. Ante a notícia de quitação do contrato de financiamento (fls. 190/193), retifique-se a penhora deferida às fls. 184/185, para o fim de constar a constrição sobre o imóvel, e não mais sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária. A executada já foi intimada, sendo desnecessária a expedição de carta para essa finalidade. Providencie a Serventia as retificações necessárias via ARISP. 3. Em termos de prosseguimento, determino à parte exequente que apresente nos autos três avaliações mercadológicas do imóvel, realizadas por profissionais devidamente cadastrados no CRECI, ou, no mesmo prazo, informe se pretende a nomeação de perito para esse fim. 4. Com a providência acima, tornem conclusos para deliberações. 5. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, observando-se o prazo prescricional. Int. Dil. Sumaré, 11 de abril de 2025. Advogados(s): Rodrigo Augusto Foffano (OAB 302485/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 12/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 188/189: a decisão sobre a impenhorabilidade do bem de família está acobertada pela preclusão (fls. 147/148). 2. Ante a notícia de quitação do contrato de financiamento (fls. 190/193), retifique-se a penhora deferida às fls. 184/185, para o fim de constar a constrição sobre o imóvel, e não mais sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária. A executada já foi intimada, sendo desnecessária a expedição de carta para essa finalidade. Providencie a Serventia as retificações necessárias via ARISP. 3. Em termos de prosseguimento, determino à parte exequente que apresente nos autos três avaliações mercadológicas do imóvel, realizadas por profissionais devidamente cadastrados no CRECI, ou, no mesmo prazo, informe se pretende a nomeação de perito para esse fim. 4. Com a providência acima, tornem conclusos para deliberações. 5. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, observando-se o prazo prescricional. Int. Dil. Sumaré, 11 de abril de 2025. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70017424-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 13:10 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2025 Teor do ato: Fls. 188/195: Manifeste-se o exequente. Advogados(s): Rodrigo Augusto Foffano (OAB 302485/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 188/195: Manifeste-se o exequente. |
| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70002285-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/01/2025 16:17 |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70153185-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2024 13:52 |
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1088/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1088/2024 Teor do ato: 1. Fls. 157: defiro a constrição sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA. Registre-se pelo sistema ARISP a averbação da penhora na matrícula do imóvel, observando-se a gratuidade concedida. Ressalta-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 2. Intime-se o Credor Fiduciário, informando a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, do imóvel registrado sob o número nº 157.372, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré/SP, para que apresente, a este Juízo, no prazo de 30 dias, os termos do contrato, indicando o prazo do financiamento, o número de parcelas pagas, e o saldo devedor atualizado. Para o cumprimento da presente decisão (item 2), servirá a presente decisão como ofício, deverá o(a) advogado(a) da parte autora/exequente imprimi-la no site do Tribunal de Justiça, não necessitando vir ao cartório para retirá-lo, anexando-se ainda cópia da petição protocolizada, comprovando o seu encaminhamento no prazo de 10 dias. Não comprovado o encaminhamento desta decisão ofício ao Credor Fiduciário, acarretará o levantamento da constrição. 3. Com a resposta do ofício pelo Credor Fiduciário, intime-se, por ato ordinatório, a parte exequente, para manifestação, no prazo máximo de dez dias. 4. Caso nada seja requerido no prazo de trinta dias, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. 5. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou ainda, se o caso, por edital, acerca da penhora e do prazo de 15 dias para impugnação. 6. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge. Caberá à parte exequente indicar o endereço, sob pena de nulidade. 7. Retifique a planilha para que conste os valores já levantados. Int. Dil. Advogados(s): Rodrigo Augusto Foffano (OAB 302485/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 07/11/2024 |
Penhora Deferida
1. Fls. 157: defiro a constrição sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA. Registre-se pelo sistema ARISP a averbação da penhora na matrícula do imóvel, observando-se a gratuidade concedida. Ressalta-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 2. Intime-se o Credor Fiduciário, informando a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, do imóvel registrado sob o número nº 157.372, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré/SP, para que apresente, a este Juízo, no prazo de 30 dias, os termos do contrato, indicando o prazo do financiamento, o número de parcelas pagas, e o saldo devedor atualizado. Para o cumprimento da presente decisão (item 2), servirá a presente decisão como ofício, deverá o(a) advogado(a) da parte autora/exequente imprimi-la no site do Tribunal de Justiça, não necessitando vir ao cartório para retirá-lo, anexando-se ainda cópia da petição protocolizada, comprovando o seu encaminhamento no prazo de 10 dias. Não comprovado o encaminhamento desta decisão ofício ao Credor Fiduciário, acarretará o levantamento da constrição. 3. Com a resposta do ofício pelo Credor Fiduciário, intime-se, por ato ordinatório, a parte exequente, para manifestação, no prazo máximo de dez dias. 4. Caso nada seja requerido no prazo de trinta dias, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. 5. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou ainda, se o caso, por edital, acerca da penhora e do prazo de 15 dias para impugnação. 6. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge. Caberá à parte exequente indicar o endereço, sob pena de nulidade. 7. Retifique a planilha para que conste os valores já levantados. Int. Dil. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
CERTIDÃO - MLE EXPEDIDO |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70110493-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 16:43 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2024 Teor do ato: Fls. 137: Ciente. Anote-se. Fls. 151/156: Nada a prover, tendo em vista que já foi decidido na decisão de fls. 147/148. Fls. 143/144: Defiro. Expeça-se o mandado de levantamento em favor do exequente, observando o formulário de fls. 145/146. Fls. 157: Para análise do pedido, traga aos autos a planilha atualizada do débito, descontando o valor penhorado, no prazo de 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo pelo prazo prescricional. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Augusto Foffano (OAB 302485/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 11/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 137: Ciente. Anote-se. Fls. 151/156: Nada a prover, tendo em vista que já foi decidido na decisão de fls. 147/148. Fls. 143/144: Defiro. Expeça-se o mandado de levantamento em favor do exequente, observando o formulário de fls. 145/146. Fls. 157: Para análise do pedido, traga aos autos a planilha atualizada do débito, descontando o valor penhorado, no prazo de 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo pelo prazo prescricional. Intime-se. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70080802-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2024 18:20 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2024 Teor do ato: Fls. 166/169: Para fins de regularização da representação processual, informe a data término do mandato do síndico eleito no prazo de 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se Advogados(s): Rodrigo Augusto Foffano (OAB 302485/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 03/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 166/169: Para fins de regularização da representação processual, informe a data término do mandato do síndico eleito no prazo de 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70053019-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 18:17 |
| 08/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2024 Teor do ato: Antes de analisar os pedidos de fls. 143/144, 151/156 e 157/161, diante da expiração do prazo de vigência do mandato de fls. 67/70, regularize, a parte exequente, sua representação processual, com a apresentação da ata de eleição de síndico, acompanhada do instrumento de procuração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado o prazo, sem cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo, pelo prazo prescricional. Int. Advogados(s): Rodrigo Augusto Foffano (OAB 302485/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 07/04/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Antes de analisar os pedidos de fls. 143/144, 151/156 e 157/161, diante da expiração do prazo de vigência do mandato de fls. 67/70, regularize, a parte exequente, sua representação processual, com a apresentação da ata de eleição de síndico, acompanhada do instrumento de procuração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado o prazo, sem cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo, pelo prazo prescricional. Int. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Certidão genérica - SEM ATOS - EDITÁVEL |
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70006270-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2024 19:11 |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70005060-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 18:13 |
| 18/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3890 |
| 17/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2024 Teor do ato: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por KEILA DE ARAUJO LEITE contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LINDOIA. Alega que o imóvel sobre o qual se pretende a penhora é bem de família e, portanto, impenhorável. A exequente apresentou impugnação à exceção, requerendo sua rejeição. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Concedo a executada os beneficios da gratuidade processual. Anote-se. A exceção deve ser rejeitada. Com efeito, trata-se de execução de título executivo extrajudicial das taxas condominiais. A executada pretendia o reconhecido da impenhorabilidade do imóvel sobre o qual recai o débito, sob alegação de se tratar de bem de família. Ocorre que, o Art. 3º da Lei 8009/90, dispõe no inciso IV do artigo 3° acerca da exceção havida em caso de débito referente ao do imóvel familiar, caso em que não se pode falar em impenhorabilidade, como pretendia a executada. Assim, tratando-se as cotas condominiais de obrigação propter rem, a penhora pode recair sobre o próprio bem gerador da dívida, que responde com tal força pelos débitos pelo qual se vincula, independentemente do seu valor ou até mesmo de cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade, ou de tratar-se de bem de família, beneficiando a coletividade condominial em desfavor do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, também já pacificou o entendimento de que, em caso de existência de dívida condominial, o próprio imóvel, ainda que seja bem de família, pode ser penhorado para fins de garantia e satisfação do débito. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO AO IPESP. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. As despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 650.570/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade. Condeno o excipiente ao pagamento das custas e despesas processuais, sem a condenação em verba honorária, por tratar-se de mero incidente processual. Observe-se a gratuidade concedida. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente juntar matricula atualizada do imóvel sobre o qual pretende a constrição. Ultrapassado o prazo de trinta dias, sem que seja formulado pleito que busque a efetiva satisfação do crédito executado, determino a remessa dos autos ao arquivo, com a suspensão do feito e do prazo prescricional, pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §§1º, e 2º, do CPC. Advogados(s): Rodrigo Augusto Foffano (OAB 302485/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 16/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por KEILA DE ARAUJO LEITE contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LINDOIA. Alega que o imóvel sobre o qual se pretende a penhora é bem de família e, portanto, impenhorável. A exequente apresentou impugnação à exceção, requerendo sua rejeição. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Concedo a executada os beneficios da gratuidade processual. Anote-se. A exceção deve ser rejeitada. Com efeito, trata-se de execução de título executivo extrajudicial das taxas condominiais. A executada pretendia o reconhecido da impenhorabilidade do imóvel sobre o qual recai o débito, sob alegação de se tratar de bem de família. Ocorre que, o Art. 3º da Lei 8009/90, dispõe no inciso IV do artigo 3° acerca da exceção havida em caso de débito referente ao do imóvel familiar, caso em que não se pode falar em impenhorabilidade, como pretendia a executada. Assim, tratando-se as cotas condominiais de obrigação propter rem, a penhora pode recair sobre o próprio bem gerador da dívida, que responde com tal força pelos débitos pelo qual se vincula, independentemente do seu valor ou até mesmo de cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade, ou de tratar-se de bem de família, beneficiando a coletividade condominial em desfavor do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, também já pacificou o entendimento de que, em caso de existência de dívida condominial, o próprio imóvel, ainda que seja bem de família, pode ser penhorado para fins de garantia e satisfação do débito. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO AO IPESP. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. As despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 650.570/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade. Condeno o excipiente ao pagamento das custas e despesas processuais, sem a condenação em verba honorária, por tratar-se de mero incidente processual. Observe-se a gratuidade concedida. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente juntar matricula atualizada do imóvel sobre o qual pretende a constrição. Ultrapassado o prazo de trinta dias, sem que seja formulado pleito que busque a efetiva satisfação do crédito executado, determino a remessa dos autos ao arquivo, com a suspensão do feito e do prazo prescricional, pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §§1º, e 2º, do CPC. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2022 Data da Disponibilização: 21/07/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 Página: |
| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.23.70077539-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2023 18:09 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2023 Teor do ato: Fls. 110-139: Manifeste-se o exequente. Intime-se Advogados(s): Rodrigo Augusto Foffano (OAB 302485/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 31/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 110-139: Manifeste-se o exequente. Intime-se |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSMR.23.70024952-7 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 20/03/2023 08:40 |
| 20/03/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSMR.23.70024943-8 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 20/03/2023 08:15 |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2023 Teor do ato: Trata-se de pedido de bloqueio de valores, pelo sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha. Ocorre que, segundo meu entendimento, lastreado por julgados de peso do E. TJSP, tal hipótese deve ser destinada para hipóteses excepcionalíssimas, dentre as quais não se enquadra o presente caso. Sim, pois, norma prevista pelo artigo 789, do Código de Processo Civil, que prevê que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, deve ser interpretado de forma cautelosa. O artigo 13, do Regulamento do BacenJud 2.0 prevê:As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. (...) § 2º Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), e ainda, ativos comprometidos em composição de garantias, conforme a legislação de regência de cada matéria. (...) § 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível - TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. Neste período, permanecerão vedadas operações a débito (bloqueio intra day), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc). Nesse ponto, de rigor a citação de brilhante Acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP, no Agravo de Instrumento nº 2291563-28.2021.8.26.0000, REl. Des. THIAGO DE SIQUEIRA:Referido dispositivo não tem o alcance pretendido pelo agravante. Note-se que, se não existem ativos financeiros em nome do devedor, a pesquisa é encerrada após o final do dia até o horário limite para a emissão de uma TED. Não se pode admitir que o agravante faça do Poder Judiciário seu assistente no trabalho investigativo.A respeito dessa questão já decidiu o eminente Desembargador Gil Coelho, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2094539-60.2019.8.26.0000: 'Ademais, a alteração promovida no art. 13, § 4°, do Regulamento BacenJud 2.0, aprovada pelo Comitê Gestor do BacenJud no dia 12 de dezembro de 2018, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça, não impôs às instituições financeiras monitoramento perene de ativos financeiros até a satisfação integral do bloqueio, como quer fazer crer a agravante, que em suas razões de recurso ampliou deveras a amplitude temporal da norma em termos de efetividade. Ora, de acordo com o texto publicado no site do próprio Conselho Nacional de Justiça, a interpretação é outra, e bem diferente, anote-se: 'Medida aprovada pelo Comitê Gestor do Bacenjud, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vai aumentar a eficácia do sistema de penhora on-line para o pagamento de dívidas reconhecidas pela Justiça. Na prática, em situações de bloqueio de contas bancárias e de investimento para o pagamento de dívidas sentenciadas, as instituições financeiras terão de fazer, obrigatoriamente, o monitoramento de ativos do devedor durante todo o dia em que a conta estiver imobilizada (bloqueio intraday). Em reunião na quarta-feira (12/12), os integrantes do comitê aprovaram uma nova redação para o § 4º do artigo 13 do regulamento do BacenJud versão 2.0, na parte da norma que trata das ordens judiciais e do bloqueio de valores. Como a redação anterior vigente não deixava explícita essa obrigatoriedade, da pesquisa permanente de ativos do devedor, esse monitoramento não vinha sendo feito por todas as instituições financeiras. No cumprimento das ordens judiciais de penhora on-line, alguns bancos, cooperativas de crédito, corretoras e distribuidoras de valores faziam esse monitoramento de forma regular durante o dia, assegurando o bloqueio de eventuais créditos na conta do devedor registrados ao longo do dia. Já outras instituições financeiras faziam a varredura no início do dia, mas não mantinham o monitoramento, o que permitiria que devedores sacassem recursos mesmo com as contas em situação de penhora online. Com a alteração aprovada pelo Comitê Gestor do Bacenjud, o § 4º do artigo 13 do regulamento do BacenJud passa a ter a seguinte redação: § 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária a complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. Neste período, permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.). (...) O coordenador do Comitê Gestor do Bacenjud 2.0 e conselheiro do CNJ, Luciano Frota, considera essa uma das mudanças que aumentam a efetividade do sistema na recuperação de valores para o pagamento de dívidas reconhecidas pela Justiça. A maior parte é formada por dívidas trabalhistas. 'A mudança vai impedir que algumas instituições financeiras interpretem de forma equivocada o regulamento e apliquem compulsoriamente o bloqueio intraday, disse. Para o conselheiro, a modificação vai resultar no aumento dos valores bloqueados nas contas bancárias e de investimento dos devedores. 'Essa medida vai refletir na melhora da efetividade do BacenJud, evitando que haja movimentações nas contas no curso do dia sem a captura pelo sistema. (...) (www.cnj.jus.br/noticias/cnj/88185-comite-do-bacenjud-melhora-monitoramento-de-contas-bloqueadas). Extrai-se desta redação bastante explicativa, que a partir da inovação normativa as instituições financeiras devem proceder obrigatoriamente ao monitoramento de ativos durante todo o dia em que a conta estiver imobilizada e somente durante aquele único dia, até o horário limite para a emissão de transferência eletrônica disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial, evitando-se desta forma, e este é o grande objetivo, que após eventual pesquisa infrutífera seja possível ao executado no mesmo dia, mas evidentemente em momento posterior, movimentar ativos financeiros, situação que não se coaduna com o desejo de efetividade do sistema eletrônico de pesquisa de ativos financeiros. Não se trata de norma com imposição de pesquisa perene às instituições financeiras conveniadas, dia após dia, até o bloqueio da integralidade do crédito almejado, como apregoou a agravante, a novidade trazida pela norma diz respeito ao bloqueio intraday, limitado durante todo o período de um dia, e apenas a ele. Convém anotar ainda, como é até mesmo intuitivo, que a norma ao se referir ao momento derradeiro da pesquisa até a satisfação integral do bloqueio, apenas salienta que se a pesquisa encontrar o valor integral almejado, não faria sentido manter a pesquisa posteriormente naquele mesmo dia. (11ª Câmara de Direito Privado DJ 19.06.2019 original sem grifos).No mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra decisão que indeferiu pedidos de bloqueio de cartões de cartão de crédito, de restrição de saída do país sem prévia garantia da execução, de suspensão da CNH e de bloqueio permanente de todo e qualquer ativo financeiro. Medidas coercitivas que afetam postulados constitucionais, especialmente o princípio da razoabilidade (pois prejudica o direito de locomoção, em nítida afronta à CF/88, art. 5º, XV), princípio da dignidade da pessoa humana art. 1º, III) e infraconstitucionais (princípio da menor onerosidade da execução - CPC, art. 805), além de não garantirem a satisfação da dívida. Indeferimento ainda do pleito de expedição de ofício ao INSS para que informe eventual empregador da executada constante do CNIS, bem como acerca de eventual benefício recebido, pois ainda que positivos, haveria o óbice da impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV). Análise do pedido para inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes e expedição de certidão para fins de protesto, postergada para depois da apresentação de planilha atualizada do débito. CONHECIMENTO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2196919-30.2020.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/09/2020). Considerando os inúmeros julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base nos quais lastreio meu entendimento, não é possível, nos termos da norma que trata do tema, a determinação para que haja bloqueio permanente dos ativos financeiros do executado, tendo em vista que, ainda haja previsão legal, no sentido de que a responsabilidade patrimonial do devedor possa atingir bens futuros, não há como acolher o pedido do exequente, diante da impossibilidade técnica de as contas serem bloqueadas de modo permanente, via sistema SisbaJud, sob a modalidade pretendida. Destarte, ante as custas recolhidas, defiroo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP.Cumpra-se o Provimento CG 1/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int.Executados abaixo:Keila de Araujo Leite;Valor atualizado: R$ 4.457,87.Frutífera ou parcialmente frutífera, após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dou por efetivada a penhora. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual manifestação/impugnação, no prazo de 15(quinze) dias.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias.Defiro, também, a pesquisa de bens junto ao sistema Renajud.Intime-se. Dil.(Recolher custas para intimação da parte executada acerca do bloqueio realizado nos autos. Fls.94: pesquisa renajud) Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 15/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Trata-se de pedido de bloqueio de valores, pelo sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha. Ocorre que, segundo meu entendimento, lastreado por julgados de peso do E. TJSP, tal hipótese deve ser destinada para hipóteses excepcionalíssimas, dentre as quais não se enquadra o presente caso. Sim, pois, norma prevista pelo artigo 789, do Código de Processo Civil, que prevê que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, deve ser interpretado de forma cautelosa. O artigo 13, do Regulamento do BacenJud 2.0 prevê:As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. (...) § 2º Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), e ainda, ativos comprometidos em composição de garantias, conforme a legislação de regência de cada matéria. (...) § 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível - TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. Neste período, permanecerão vedadas operações a débito (bloqueio intra day), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc). Nesse ponto, de rigor a citação de brilhante Acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP, no Agravo de Instrumento nº 2291563-28.2021.8.26.0000, REl. Des. THIAGO DE SIQUEIRA:Referido dispositivo não tem o alcance pretendido pelo agravante. Note-se que, se não existem ativos financeiros em nome do devedor, a pesquisa é encerrada após o final do dia até o horário limite para a emissão de uma TED. Não se pode admitir que o agravante faça do Poder Judiciário seu assistente no trabalho investigativo.A respeito dessa questão já decidiu o eminente Desembargador Gil Coelho, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2094539-60.2019.8.26.0000: 'Ademais, a alteração promovida no art. 13, § 4°, do Regulamento BacenJud 2.0, aprovada pelo Comitê Gestor do BacenJud no dia 12 de dezembro de 2018, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça, não impôs às instituições financeiras monitoramento perene de ativos financeiros até a satisfação integral do bloqueio, como quer fazer crer a agravante, que em suas razões de recurso ampliou deveras a amplitude temporal da norma em termos de efetividade. Ora, de acordo com o texto publicado no site do próprio Conselho Nacional de Justiça, a interpretação é outra, e bem diferente, anote-se: 'Medida aprovada pelo Comitê Gestor do Bacenjud, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vai aumentar a eficácia do sistema de penhora on-line para o pagamento de dívidas reconhecidas pela Justiça. Na prática, em situações de bloqueio de contas bancárias e de investimento para o pagamento de dívidas sentenciadas, as instituições financeiras terão de fazer, obrigatoriamente, o monitoramento de ativos do devedor durante todo o dia em que a conta estiver imobilizada (bloqueio intraday). Em reunião na quarta-feira (12/12), os integrantes do comitê aprovaram uma nova redação para o § 4º do artigo 13 do regulamento do BacenJud versão 2.0, na parte da norma que trata das ordens judiciais e do bloqueio de valores. Como a redação anterior vigente não deixava explícita essa obrigatoriedade, da pesquisa permanente de ativos do devedor, esse monitoramento não vinha sendo feito por todas as instituições financeiras. No cumprimento das ordens judiciais de penhora on-line, alguns bancos, cooperativas de crédito, corretoras e distribuidoras de valores faziam esse monitoramento de forma regular durante o dia, assegurando o bloqueio de eventuais créditos na conta do devedor registrados ao longo do dia. Já outras instituições financeiras faziam a varredura no início do dia, mas não mantinham o monitoramento, o que permitiria que devedores sacassem recursos mesmo com as contas em situação de penhora online. Com a alteração aprovada pelo Comitê Gestor do Bacenjud, o § 4º do artigo 13 do regulamento do BacenJud passa a ter a seguinte redação: § 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária a complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. Neste período, permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.). (...) O coordenador do Comitê Gestor do Bacenjud 2.0 e conselheiro do CNJ, Luciano Frota, considera essa uma das mudanças que aumentam a efetividade do sistema na recuperação de valores para o pagamento de dívidas reconhecidas pela Justiça. A maior parte é formada por dívidas trabalhistas. 'A mudança vai impedir que algumas instituições financeiras interpretem de forma equivocada o regulamento e apliquem compulsoriamente o bloqueio intraday, disse. Para o conselheiro, a modificação vai resultar no aumento dos valores bloqueados nas contas bancárias e de investimento dos devedores. 'Essa medida vai refletir na melhora da efetividade do BacenJud, evitando que haja movimentações nas contas no curso do dia sem a captura pelo sistema. (...) (www.cnj.jus.br/noticias/cnj/88185-comite-do-bacenjud-melhora-monitoramento-de-contas-bloqueadas). Extrai-se desta redação bastante explicativa, que a partir da inovação normativa as instituições financeiras devem proceder obrigatoriamente ao monitoramento de ativos durante todo o dia em que a conta estiver imobilizada e somente durante aquele único dia, até o horário limite para a emissão de transferência eletrônica disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial, evitando-se desta forma, e este é o grande objetivo, que após eventual pesquisa infrutífera seja possível ao executado no mesmo dia, mas evidentemente em momento posterior, movimentar ativos financeiros, situação que não se coaduna com o desejo de efetividade do sistema eletrônico de pesquisa de ativos financeiros. Não se trata de norma com imposição de pesquisa perene às instituições financeiras conveniadas, dia após dia, até o bloqueio da integralidade do crédito almejado, como apregoou a agravante, a novidade trazida pela norma diz respeito ao bloqueio intraday, limitado durante todo o período de um dia, e apenas a ele. Convém anotar ainda, como é até mesmo intuitivo, que a norma ao se referir ao momento derradeiro da pesquisa até a satisfação integral do bloqueio, apenas salienta que se a pesquisa encontrar o valor integral almejado, não faria sentido manter a pesquisa posteriormente naquele mesmo dia. (11ª Câmara de Direito Privado DJ 19.06.2019 original sem grifos).No mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra decisão que indeferiu pedidos de bloqueio de cartões de cartão de crédito, de restrição de saída do país sem prévia garantia da execução, de suspensão da CNH e de bloqueio permanente de todo e qualquer ativo financeiro. Medidas coercitivas que afetam postulados constitucionais, especialmente o princípio da razoabilidade (pois prejudica o direito de locomoção, em nítida afronta à CF/88, art. 5º, XV), princípio da dignidade da pessoa humana art. 1º, III) e infraconstitucionais (princípio da menor onerosidade da execução - CPC, art. 805), além de não garantirem a satisfação da dívida. Indeferimento ainda do pleito de expedição de ofício ao INSS para que informe eventual empregador da executada constante do CNIS, bem como acerca de eventual benefício recebido, pois ainda que positivos, haveria o óbice da impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV). Análise do pedido para inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes e expedição de certidão para fins de protesto, postergada para depois da apresentação de planilha atualizada do débito. CONHECIMENTO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2196919-30.2020.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/09/2020). Considerando os inúmeros julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base nos quais lastreio meu entendimento, não é possível, nos termos da norma que trata do tema, a determinação para que haja bloqueio permanente dos ativos financeiros do executado, tendo em vista que, ainda haja previsão legal, no sentido de que a responsabilidade patrimonial do devedor possa atingir bens futuros, não há como acolher o pedido do exequente, diante da impossibilidade técnica de as contas serem bloqueadas de modo permanente, via sistema SisbaJud, sob a modalidade pretendida. Destarte, ante as custas recolhidas, defiroo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP.Cumpra-se o Provimento CG 1/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int.Executados abaixo:Keila de Araujo Leite;Valor atualizado: R$ 4.457,87.Frutífera ou parcialmente frutífera, após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dou por efetivada a penhora. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual manifestação/impugnação, no prazo de 15(quinze) dias.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias.Defiro, também, a pesquisa de bens junto ao sistema Renajud.Intime-se. Dil.(Recolher custas para intimação da parte executada acerca do bloqueio realizado nos autos. Fls.94: pesquisa renajud) |
| 15/02/2023 |
Documento Juntado
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| 15/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO EXECUÇÃO - EMBARGOS |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.22.70075109-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 19:05 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Certificado manualmente a relação 584/2022 em 03/08/2022 por erro no sistema SAJPG5, o presente andamento foi instruído pelo suporte técnico para regularização da fila do fluxo Ag. certificar a publicação. |
| 29/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR419137324TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Keila de Araujo Leite Diligência : 26/07/2022 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2022 Teor do ato: Fls. 66/70: Ciente da regularização da representação processual. Fls. 45/55 e 57/62: Recebo a emenda. Anote-se. Cumprido o disposto no artigo 798 do Novo Código de Processo Civil, CITE-SE o executado, via postal, para pagamento do débito apontado na inicial, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (artigo 829 do CPC). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos a execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do CPC (artigo 915 do CPC). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC). Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (artigo 827 do CPC), salientando ao executado que, em caso de pagamento integral do valor, no prazo acima mencionado, os honorários serão reduzidos pela metade (parágrafo 1º do mesmo artigo). Artigo 828 do CPC A cópia desta decisão, instruída com a petição inicial, serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, devendo o exequente comprovar a protocolização (art. 828, §1º CPC). O valor da causa é R$ 1.312,82. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 19/07/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/07/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Fls. 66/70: Ciente da regularização da representação processual. Fls. 45/55 e 57/62: Recebo a emenda. Anote-se. Cumprido o disposto no artigo 798 do Novo Código de Processo Civil, CITE-SE o executado, via postal, para pagamento do débito apontado na inicial, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (artigo 829 do CPC). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos a execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do CPC (artigo 915 do CPC). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC). Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (artigo 827 do CPC), salientando ao executado que, em caso de pagamento integral do valor, no prazo acima mencionado, os honorários serão reduzidos pela metade (parágrafo 1º do mesmo artigo). Artigo 828 do CPC A cópia desta decisão, instruída com a petição inicial, serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, devendo o exequente comprovar a protocolização (art. 828, §1º CPC). O valor da causa é R$ 1.312,82. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.22.70022803-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2022 17:48 |
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2022 Teor do ato: Antes de analisar os pedidos de fls. 45/55 e 57/62, diante da expiração do prazo de vigência do mandato de fls. 5/6, intime-se a parte exequente a regularizar a representação processual com a apresentação da ata de eleição de síndico, acompanhada do instrumento de procuração. No silêncio, intime-se a parte autora, pessoalmente/por carta para sanar a irregularidade de sua representação processual no curso do processo, no prazo de 15 dias. Não sanado o vício no prazo assinalado, o feito será extinto sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 76, § 1º, I, e 485, X, ambos do Código de Processo. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 18/03/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Antes de analisar os pedidos de fls. 45/55 e 57/62, diante da expiração do prazo de vigência do mandato de fls. 5/6, intime-se a parte exequente a regularizar a representação processual com a apresentação da ata de eleição de síndico, acompanhada do instrumento de procuração. No silêncio, intime-se a parte autora, pessoalmente/por carta para sanar a irregularidade de sua representação processual no curso do processo, no prazo de 15 dias. Não sanado o vício no prazo assinalado, o feito será extinto sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 76, § 1º, I, e 485, X, ambos do Código de Processo. Intime-se. |
| 11/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.21.70104267-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2021 18:37 |
| 26/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407 |
| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.21.70103253-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2021 18:51 |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2021 Teor do ato: Emende a petição inicial, para o fim de corrigir o valor dado à causa (fls. 2 e planilha de cálculos fls. 24), considerando aausência de arbitramento do valor de honorários advocatícios. Sem prejuízo, tratando-se de via restrita da demanda executória, esclareça o exequente os valores cobrados a título de "encargos" constantes da planilha de fls. 24, ou providencie a exclusão dos referidos valores. No mais, ainda quanto aos cálculos, considerando a divergência entre os valores apresentados na planilha com os constantes dos documentos. Às fls. 24 consta como "valor principal" 121,38. Entretanto, conforme boletos de fls. 28/34, o valor é 119,00, providencie a respectiva correção dos valores. Por fim, informa-se, desde já, que a análise de eventual pedido de inserção de constrição sobre o imóvel ou que este responda pelos débitos condominiais aqui pretendidos ficará condicionada à apresentação de matrícula atualizada do mesmo, tendo em vista que aquela de fls. 35/37, conforme consta de seu conteúdo, não é válida como certidão. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, I, CPC). Int. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 24/11/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Emende a petição inicial, para o fim de corrigir o valor dado à causa (fls. 2 e planilha de cálculos fls. 24), considerando aausência de arbitramento do valor de honorários advocatícios. Sem prejuízo, tratando-se de via restrita da demanda executória, esclareça o exequente os valores cobrados a título de "encargos" constantes da planilha de fls. 24, ou providencie a exclusão dos referidos valores. No mais, ainda quanto aos cálculos, considerando a divergência entre os valores apresentados na planilha com os constantes dos documentos. Às fls. 24 consta como "valor principal" 121,38. Entretanto, conforme boletos de fls. 28/34, o valor é 119,00, providencie a respectiva correção dos valores. Por fim, informa-se, desde já, que a análise de eventual pedido de inserção de constrição sobre o imóvel ou que este responda pelos débitos condominiais aqui pretendidos ficará condicionada à apresentação de matrícula atualizada do mesmo, tendo em vista que aquela de fls. 35/37, conforme consta de seu conteúdo, não é válida como certidão. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, I, CPC). Int. |
| 24/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/11/2021 |
Petições Diversas |
| 29/11/2021 |
Petições Diversas |
| 21/03/2022 |
Petições Diversas |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 16/11/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 08/03/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 20/03/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 20/03/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 02/08/2023 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| 24/01/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| 11/07/2024 |
Petições Diversas |
| 13/09/2024 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2025 |
Petições Diversas |
| 17/04/2025 |
Petições Diversas |
| 10/05/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 04/07/2025 |
Petições Diversas |
| 11/07/2025 |
Petições Diversas |
| 08/08/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/10/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |