| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Autor | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Réu |
Welington Domingos Pereira
Advogado: Ralph Tortima Stettinger Filho Advogada: Mayara Cristina Bonesso de Biasi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso do réu Welington, consignando-se que as razões serão apresentadas na forma do artigo 600, § 4.º, do Código de Processo Penal. Intime-se o réu acerca da sentença proferida. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB 126739/SP), Mayara Cristina Bonesso de Biasi (OAB 317563/SP) |
| 06/02/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. Recebo o recurso do réu Welington, consignando-se que as razões serão apresentadas na forma do artigo 600, § 4.º, do Código de Processo Penal. Intime-se o réu acerca da sentença proferida. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de praxe. Intimem-se. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.26.70011236-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2026 11:35 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso do réu Welington, consignando-se que as razões serão apresentadas na forma do artigo 600, § 4.º, do Código de Processo Penal. Intime-se o réu acerca da sentença proferida. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB 126739/SP), Mayara Cristina Bonesso de Biasi (OAB 317563/SP) |
| 06/02/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. Recebo o recurso do réu Welington, consignando-se que as razões serão apresentadas na forma do artigo 600, § 4.º, do Código de Processo Penal. Intime-se o réu acerca da sentença proferida. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de praxe. Intimem-se. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.26.70011236-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2026 11:35 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2026 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para: a) ABSOLVER o acusado WELINGTON DOMINGOS PEREIRA da acusação da prática do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) contra a vítima N. P. C., o que faço com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o acusado WELINGTON DOMINGOS PEREIRA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 170 (cento e setenta) dias-multa, cada qual no valor de 3 (três) salários-mínimos vigentes à época do fato, em razão da prática do crime de corrupção passiva, previsto no art. 317 do Código Penal, contra a vítima P. H. D. P. N. c) DECRETO a perda do mandato eletivo de Vereador exercido pelo réu WELINGTON DOMINGOS PEREIRA, com fundamento no art. 92, I, "b", do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade é superior a quatro anos de reclusão. d) DECRETO, ainda, a perda, em favor da União, dos valores apreendidos em poder do acusado, especificados no relatório de pós-operação de fls. 620-622 dos autos apensos de n. 1004609-74.2022.8.26.0604, uma vez que provenientes da prática criminosa, bem como porque sua origem lícita não foi demonstrada nos autos. O acusado poderá permanecer em liberdade, porque assim respondeu ao processo. Condeno o acusado ao pagamento das custas e das despesas processuais. Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de informar ao Excelentíssimo Ministro relator do RHC n. 230.936/SP acerca da prolação de sentença nesta ação penal. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se guia de recolhimento definitiva e certidão da pena de multa, para as providências a cargo do Ministério Público (art. 164 da Lei de Execução Penal). Proceda-se às anotações e comunicações necessárias, em especial ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD e ao colendo Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inc. III, da Constituição da República. Comunique-se à União, acerca da perda dos valores apreendidos em poder do acusado. Oficie-se à Presidência da Câmara Municipal de Vereadores do município de Sumaré para comunicar a perda do mandato eletivo exercido pelo acusado. Na sequência, arquivem-se os autos. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB 126739/SP), Mayara Cristina Bonesso de Biasi (OAB 317563/SP) |
| 03/02/2026 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para: a) ABSOLVER o acusado WELINGTON DOMINGOS PEREIRA da acusação da prática do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) contra a vítima N. P. C., o que faço com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o acusado WELINGTON DOMINGOS PEREIRA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 170 (cento e setenta) dias-multa, cada qual no valor de 3 (três) salários-mínimos vigentes à época do fato, em razão da prática do crime de corrupção passiva, previsto no art. 317 do Código Penal, contra a vítima P. H. D. P. N. c) DECRETO a perda do mandato eletivo de Vereador exercido pelo réu WELINGTON DOMINGOS PEREIRA, com fundamento no art. 92, I, "b", do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade é superior a quatro anos de reclusão. d) DECRETO, ainda, a perda, em favor da União, dos valores apreendidos em poder do acusado, especificados no relatório de pós-operação de fls. 620-622 dos autos apensos de n. 1004609-74.2022.8.26.0604, uma vez que provenientes da prática criminosa, bem como porque sua origem lícita não foi demonstrada nos autos. O acusado poderá permanecer em liberdade, porque assim respondeu ao processo. Condeno o acusado ao pagamento das custas e das despesas processuais. Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de informar ao Excelentíssimo Ministro relator do RHC n. 230.936/SP acerca da prolação de sentença nesta ação penal. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se guia de recolhimento definitiva e certidão da pena de multa, para as providências a cargo do Ministério Público (art. 164 da Lei de Execução Penal). Proceda-se às anotações e comunicações necessárias, em especial ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD e ao colendo Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inc. III, da Constituição da República. Comunique-se à União, acerca da perda dos valores apreendidos em poder do acusado. Oficie-se à Presidência da Câmara Municipal de Vereadores do município de Sumaré para comunicar a perda do mandato eletivo exercido pelo acusado. Na sequência, arquivem-se os autos. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2026 |
Pedido de Informações Juntado
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| 28/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 28/11/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSMR.25.70138661-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 28/11/2025 16:39 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1260/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1260/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Por primeiro, a fim de se evitar maiores prejuízos, reitere-se a intimação do defensor para que, no prazo legal, apresente as alegações finais. 2. No silêncio, diante do noticiado à fl. 1515, intime-se o réu para constituir defensor no prazo de 10 dias, advertindo-o de que não o fazendo lhe será nomeado defensor dativo. Decorrido o prazo em branco, solicite-se a nomeação de defensor dativo, o qual, conhecido o nome, fica desde já nomeado e deverá ser intimado para apresentar alegações finais. Servirá o presente como MANDADO. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB 126739/SP), Mayara Cristina Bonesso de Biasi (OAB 317563/SP) |
| 17/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Por primeiro, a fim de se evitar maiores prejuízos, reitere-se a intimação do defensor para que, no prazo legal, apresente as alegações finais. 2. No silêncio, diante do noticiado à fl. 1515, intime-se o réu para constituir defensor no prazo de 10 dias, advertindo-o de que não o fazendo lhe será nomeado defensor dativo. Decorrido o prazo em branco, solicite-se a nomeação de defensor dativo, o qual, conhecido o nome, fica desde já nomeado e deverá ser intimado para apresentar alegações finais. Servirá o presente como MANDADO. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1147/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1147/2025 Teor do ato: Manifeste-se a Defesa em alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB 126739/SP), Mayara Cristina Bonesso de Biasi (OAB 317563/SP) |
| 30/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a Defesa em alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias. |
| 29/10/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSMR.25.70127095-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 29/10/2025 14:50 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1007/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2025 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para alegações finais. Intimem-se. Advogados(s): Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB 126739/SP), Mayara Cristina Bonesso de Biasi (OAB 317563/SP) |
| 06/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para alegações finais. Intimem-se. |
| 04/10/2025 |
Termo de Audiência Expedido
Declaro encerrada a fase de instrução e converto os debates em alegações finais, a serem apresentadas no prazo legal de 10 (dez) dias, obedecendo-se a ordem legal. Saem os presentes intimados. NADA MAIS." |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70116249-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 09:56 |
| 02/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
que ficou ciente do inteiro teor do mandado, bem como enviei-lhe a cópia pelo whatsapp, tendo ele acusado o recebimento. (19) 99703-7000 marcosdias.negocios@gmail.com |
| 01/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/09/2025 |
Mandado Juntado
|
| 24/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Prestei as informações em separado. Providencie a serventia a transmissão das informações, as quais deverão ser acompanhadas das peças mencionadas. Sem prejuízo, providencie-se a juntada aos autos do e-mail de transmissão, os quais deverão ser juntados aos autos. Instrua-se com a senha/chave de acesso aos autos, caso requerido. 2. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Advogados(s): Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB 126739/SP), Mayara Cristina Bonesso de Biasi (OAB 317563/SP) |
| 18/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Prestei as informações em separado. Providencie a serventia a transmissão das informações, as quais deverão ser acompanhadas das peças mencionadas. Sem prejuízo, providencie-se a juntada aos autos do e-mail de transmissão, os quais deverão ser juntados aos autos. Instrua-se com a senha/chave de acesso aos autos, caso requerido. 2. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2025 |
Pedido de Informações Juntado
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| 02/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2025/020143-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/10/2025 Local: Oficial de justiça - Clayton Luiz Dos Santos Bolandim |
| 02/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2025/020142-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2025 Local: Oficial de justiça - Clayton Luiz Dos Santos Bolandim |
| 02/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2025/020141-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/09/2025 Local: Oficial de justiça - Vagner Marcos Oliveira |
| 02/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2025/020140-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2025 Local: Oficial de justiça - Gabriel Felipe Da Silva |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1451-1453: Ciente. Expeçam-se os mandados para intimação das testemunhas indicadas pela Defesa (Valdemir, Marcos, Henrique e Aretusa), nos endereços já diligenciados. Servirá o presente como MANDADO. Intime-se. Advogados(s): Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB 126739/SP), Mayara Cristina Bonesso de Biasi (OAB 317563/SP) |
| 01/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1451-1453: Ciente. Expeçam-se os mandados para intimação das testemunhas indicadas pela Defesa (Valdemir, Marcos, Henrique e Aretusa), nos endereços já diligenciados. Servirá o presente como MANDADO. Intime-se. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70102399-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 10:34 |
| 26/08/2025 |
Termo de Audiência Expedido
Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi deliberado audiência em continuação para o dia 02/10/2025, às 13:30 horas. Intimem-se as testemunhas ausentes no endereço informado pela Defesa. Saem os presentes intimados. Servirá o presente como mandado/ofício. |
| 26/08/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Continuação Data: 02/10/2025 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência da 2ª Vara Criminal - (Sala 1) Situacão: Realizada |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70100745-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 11:22 |
| 26/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Dados fornecidos: e-mail: marciaadvcarvalho@gmail.com Celular: 19-98133.0550 |
| 26/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 26/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 26/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70100477-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 17:21 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2025/019272-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/08/2025 Local: Oficial de justiça - Vagner Marcos Oliveira |
| 22/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2025/019271-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/08/2025 Local: Oficial de justiça - Vagner Marcos Oliveira |
| 22/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2025/019270-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/08/2025 Local: Oficial de justiça - Vagner Marcos Oliveira |
| 22/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2025/019269-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/08/2025 Local: Oficial de justiça - Ronaldo Grimaldi Junior |
| 22/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2025/019268-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/08/2025 Local: Oficial de justiça - Vagner Marcos Oliveira |
| 22/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2025/019267-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/08/2025 Local: Oficial de justiça - Vagner Marcos Oliveira |
| 22/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2025/019266-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2025 Local: Oficial de justiça - Vagner Marcos Oliveira |
| 22/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2025/019265-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2025 Local: Oficial de justiça - Maurício Rossi |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2025 Teor do ato: Vistos. Expeçam-se mandados para intimação das testemunhas de Defesa, acerca da audiência designada para o dia 26.08.2025 às 13:30 horas. O intimado deverá informar ao Sr. Oficial de Justiça um endereço de e-mail, para o qual será enviado o link que possibilita a entrada na sala virtual, além de um número de telefone para contato. O intimado deverá ser advertido que o e-mail com o link será enviado com antecedência, portanto, caso não recebido até 02 (duas) horas antes do horário designado para o ato, deverá solicitá-lo por e-mail para gucarvalho@tjsp.jus.br, informando o seu nome, a data e o horário da audiência. Caso a parte intimada não possua acesso a internet ou informe não ter e-mail e/ou telefone, deverá ser intimada pelo Sr. oficial de Justiça para comparecimento pessoal no Fórum na data da audiência acima designada. Servirá o presente como MANDADO. Dado o caráter urgente da medida, deverá o presente ser distribuído para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça mediante plantão. Intime-se. Advogados(s): Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB 126739/SP), Mayara Cristina Bonesso de Biasi (OAB 317563/SP) |
| 22/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeçam-se mandados para intimação das testemunhas de Defesa, acerca da audiência designada para o dia 26.08.2025 às 13:30 horas. O intimado deverá informar ao Sr. Oficial de Justiça um endereço de e-mail, para o qual será enviado o link que possibilita a entrada na sala virtual, além de um número de telefone para contato. O intimado deverá ser advertido que o e-mail com o link será enviado com antecedência, portanto, caso não recebido até 02 (duas) horas antes do horário designado para o ato, deverá solicitá-lo por e-mail para gucarvalho@tjsp.jus.br, informando o seu nome, a data e o horário da audiência. Caso a parte intimada não possua acesso a internet ou informe não ter e-mail e/ou telefone, deverá ser intimada pelo Sr. oficial de Justiça para comparecimento pessoal no Fórum na data da audiência acima designada. Servirá o presente como MANDADO. Dado o caráter urgente da medida, deverá o presente ser distribuído para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça mediante plantão. Intime-se. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1285-1296: Trata-se de reiteração do pedido formulado pela Defesa para o reconhecimento da nulidade das provas encartadas aos autos. O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente às fls. 1401-1403. É o relatório. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público em sua manifestação, o pedido repete argumentos já anteriormente suscitados e devidamente enfrentados em decisões pretéritas deste Juízo (fls. 1024-1026 e 1275), bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos dos habeas corpus n. 2198163-86.2023.8.26.0000 e n. 2137612-09.2024.8.26.0000, que reconheceram a validade das provas e afastaram a alegação de nulidade. Não há, nos autos, qualquer demonstração concreta de adulteração ou manipulação do conteúdo das provas, sendo as alegações defensivas meramente especulativas, sem indicação objetiva de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 2. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. Advogados(s): Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB 126739/SP), Mayara Cristina Bonesso de Biasi (OAB 317563/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1285-1296: Trata-se de reiteração do pedido formulado pela Defesa para o reconhecimento da nulidade das provas encartadas aos autos. O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente às fls. 1401-1403. É o relatório. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público em sua manifestação, o pedido repete argumentos já anteriormente suscitados e devidamente enfrentados em decisões pretéritas deste Juízo (fls. 1024-1026 e 1275), bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos dos habeas corpus n. 2198163-86.2023.8.26.0000 e n. 2137612-09.2024.8.26.0000, que reconheceram a validade das provas e afastaram a alegação de nulidade. Não há, nos autos, qualquer demonstração concreta de adulteração ou manipulação do conteúdo das provas, sendo as alegações defensivas meramente especulativas, sem indicação objetiva de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 2. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70086737-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/07/2025 14:16 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70085896-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 10:26 |
| 09/05/2025 |
Mandado Juntado
|
| 09/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/05/2025 |
Mandado Juntado
|
| 09/05/2025 |
Mandado Juntado
|
| 09/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1032, §2º - NSCGJ |
| 25/04/2025 |
Termo de Audiência Expedido
o MM. Juiz de Direito designou audiência em continuação para o dia 26/08/2025, às 13:30 horas para oitiva das testemunhas de defesa. Saem os presentes intimados da data designada. Nada mais. |
| 23/04/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 26/08/2025 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência da 2ª Vara Criminal - (Sala 1) Situacão: Realizada |
| 23/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 05/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado pela Defesa para realização de perícia no aparelho celular da testemunha Pedro Henrique Delamain Pupo Nogueira, a partir do qual o material contendo as provas que embasaram a denúncia foi remetido ao Parquet (fls. 1258-1268). O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente (fls. 1271-1273). É o relatório. DECIDO. O pedido da defesa é indeferido, uma vez que já foi apreciado na decisão de fls. 932-939. Não há indícios de adulteração ou edição, tampouco demonstração, por ora, de prejuízo existente em eventual seleção do conteúdo da conversa. Acrescento que no processo penal o ônus de comprovar os fatos narrados na denúncia compete exclusivamente ao Ministério Público, de modo que, se este órgão deliberou por não juntar aos autos a integralidade da conversa, é ele que, na ocasião da sentença, sofrerá o prejuízo por não ter se desincumbido de seu ônus. Portanto, indefiro o pedido. 2. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. Advogados(s): Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB 126739/SP), Mayara Cristina Bonesso de Biasi (OAB 317563/SP) |
| 03/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado pela Defesa para realização de perícia no aparelho celular da testemunha Pedro Henrique Delamain Pupo Nogueira, a partir do qual o material contendo as provas que embasaram a denúncia foi remetido ao Parquet (fls. 1258-1268). O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente (fls. 1271-1273). É o relatório. DECIDO. O pedido da defesa é indeferido, uma vez que já foi apreciado na decisão de fls. 932-939. Não há indícios de adulteração ou edição, tampouco demonstração, por ora, de prejuízo existente em eventual seleção do conteúdo da conversa. Acrescento que no processo penal o ônus de comprovar os fatos narrados na denúncia compete exclusivamente ao Ministério Público, de modo que, se este órgão deliberou por não juntar aos autos a integralidade da conversa, é ele que, na ocasião da sentença, sofrerá o prejuízo por não ter se desincumbido de seu ônus. Portanto, indefiro o pedido. 2. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70005192-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/01/2025 16:33 |
| 17/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70154062-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 17:05 |
| 04/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2024/024900-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2025 Local: Oficial de justiça - João Carlos Rovina |
| 04/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2024/024899-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2025 Local: Oficial de justiça - Bruna Mariane Alessio |
| 03/12/2024 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 23/04/2025 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência da 2ª Vara Criminal - (Sala 1) Situacão: Realizada |
| 22/11/2024 |
Termo de Audiência Expedido
o MM. Juiz de Direito designou audiência em continuação para o dia 23/04/2025, às 13:30 horas. Conduza coercitivamente as testemunhas Nilton Pithon Cyrino e Manoel Pinto Agostinho. Quanto às testemunhas de defesa, serão ouvidas em outra data a ser designada oportunamente após a oitiva de todas as testemunhas de acusação. Saem os presentes intimados da data designada. Nada mais. |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente de fls. 1218-1246. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. Advogados(s): Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB 126739/SP), Mayara Cristina Bonesso de Biasi (OAB 317563/SP) |
| 19/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente de fls. 1218-1246. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. |
| 19/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/11/2024 |
Mandado Juntado
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| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Documento Juntado
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| 18/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2024/023898-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/11/2024 Local: Oficial de justiça - Renata Cláudia Ferreira |
| 18/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70141920-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/11/2024 14:29 |
| 14/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
à Rua Milton Pohl Sobrinho nº35, onde INTIMEI a testemunha, Manoel Pinto Agostinho que ficou ciente do inteiro teor do mandado, aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou a assinatura. |
| 25/10/2024 |
Mandado Juntado
|
| 22/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2024/022388-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/10/2024 Local: Oficial de justiça - Altair Molas |
| 22/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2024/022387-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/10/2024 Local: Oficial de justiça - Marcelo Ferreira Minari |
| 22/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2024/022386-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2024 Local: Oficial de justiça - LUIZ CARLOS DA SILVA |
| 22/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2024/022385-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/10/2024 Local: Oficial de justiça - Julia De Fátima Maróstica Araujo |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a testemunha Nilton Pithon Cyrino nos endereços declinados pelo Ministério Público à fl. 1194. Anoto que as testemunhas Pedro Henrique Delamain Pupo Nogueira e Silvio César Coltro já saíram devidamente intimadas da audiência designada, conforme fls. 1180-1181. No mais, aguarde-se o retorno do mandado expedido às fls. 1192-1193 em relação à testemunha Manoel Pinto Agostinho. Servirá o presente como MANDADO. Intime-se. Advogados(s): Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB 126739/SP), Mayara Cristina Bonesso de Biasi (OAB 317563/SP) |
| 01/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a testemunha Nilton Pithon Cyrino nos endereços declinados pelo Ministério Público à fl. 1194. Anoto que as testemunhas Pedro Henrique Delamain Pupo Nogueira e Silvio César Coltro já saíram devidamente intimadas da audiência designada, conforme fls. 1180-1181. No mais, aguarde-se o retorno do mandado expedido às fls. 1192-1193 em relação à testemunha Manoel Pinto Agostinho. Servirá o presente como MANDADO. Intime-se. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70116491-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/09/2024 17:07 |
| 25/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2024/019794-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2024 Local: Oficial de justiça - Clayton Luiz Dos Santos Bolandim |
| 24/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/09/2024 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 21/11/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência da 2ª Vara Criminal - (Sala 1) Situacão: Realizada |
| 06/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/08/2024 |
Ofício Juntado
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| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se fls. 1180-1181. Intime-se. Advogados(s): Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB 126739/SP), Mayara Cristina Bonesso de Biasi (OAB 317563/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se fls. 1180-1181. Intime-se. |
| 26/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/08/2024 |
Mandado Juntado
|
| 20/08/2024 |
Termo de Audiência Expedido
o MM. Juiz de Direito deu por prejudicada a tentativa do depoimento da testemunha Pedro Henrique e designou audiência apenas para oitiva das testemunhas de acusação para o dia 21/11/2024, às 13:30 horas. Sai a testemunha de acusação Pedro Henrique Delamain Pupo Nogueira devidamente intimada a comparecer presencialmente ao fórum de Sumaré, bem como a testemunha de acusação Silvio César Coltro, que se dispôs a também comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, onde serão disponibilizados equipamento e orientação para suas participações. Quanto à testemunha Nilton Pithon Cyrino, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para tentativa de sua localização (página 1178). No mais, ante a ausência justificada da testemunha Manoel Pinto Agostinho (página 1179), intime-o para a próxima audiência a fim de que também compareça presencialmente ao fórum. A fim de deixar consignado, sem prejuízo da intimação pelo Oficial de Justiça, por cautela, a testemunha Manoel já saiu intimada da nova data por whatsapp pelo escrevente de sala na oportunidade em que lhe enviou seu atestado médico. Saem os Defensores e o réu intimados. Nada mais. |
| 20/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/08/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 604.2024/016898-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/08/2024 Local: Oficial de justiça - Ronaldo José Conti |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70097896-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/08/2024 19:34 |
| 19/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Certidão Breve Relato - Crime-Jecrim |
| 16/08/2024 |
Ofício Juntado
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| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Abra-se vista ao Ministério Público sobre a certidão de fl. 1144, uma vez que não localizada a testemunha de acusação Nilton. Anoto que as demais testemunhas arroladas Pedro (fls. 1147-1148), Silvio (fls. 1152- 1153) e Manoel (fl. 1155), já foram devidamente intimadas. 2. Anoto, ainda, que foram intimadas as testemunhas de defesa Alexandre (fls. 1104-1105), Valdemir (fl. 1154), Eder (fls. 1108-1109), Marcia (fls. 1100-1101), Washington (fls. 1110-1111), Aretusa (fls. 1159-1160), Henrique (fls. 1102-1103) e Marcos (fl. 1106). Intimem-se. Advogados(s): Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB 126739/SP), Mayara Cristina Bonesso de Biasi (OAB 317563/SP) |
| 15/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Abra-se vista ao Ministério Público sobre a certidão de fl. 1144, uma vez que não localizada a testemunha de acusação Nilton. Anoto que as demais testemunhas arroladas Pedro (fls. 1147-1148), Silvio (fls. 1152- 1153) e Manoel (fl. 1155), já foram devidamente intimadas. 2. Anoto, ainda, que foram intimadas as testemunhas de defesa Alexandre (fls. 1104-1105), Valdemir (fl. 1154), Eder (fls. 1108-1109), Marcia (fls. 1100-1101), Washington (fls. 1110-1111), Aretusa (fls. 1159-1160), Henrique (fls. 1102-1103) e Marcos (fl. 1106). Intimem-se. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/08/2024 |
Mandado Juntado
|
| 15/08/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 15/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/08/2024 |
Mandado Juntado
|
| 14/08/2024 |
Ofício Juntado
|
| 13/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/08/2024 |
Mandado Juntado
|
| 13/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/08/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2024/016151-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/08/2024 Local: Oficial de justiça - João Carlos Rovina |
| 09/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2024/016150-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/08/2024 Local: Oficial de justiça - João Carlos Rovina |
| 09/08/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 604.2024/016148-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/08/2024 Local: Oficial de justiça - Renata De Carvalho Ribeiro Renno |
| 09/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2024/016147-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2024 Local: Oficial de justiça - João Carlos Rovina |
| 09/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2024/016146-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2024 Local: Oficial de justiça - João Carlos Rovina |
| 09/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2024/016145-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2024 Local: Oficial de justiça - Renata De Carvalho Ribeiro Renno |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2024 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as testemunhas de acusação (fl. 11), requisitando-se, se o caso, acerca da audiência que ocorrerá no dia 20.08.2024 às 14:15 horas. O intimado deverá informar ao Sr. Oficial de Justiça um endereço de e-mail, para o qual será enviado o link que possibilita a entrada na sala virtual, além de um número de telefone para contato. O intimado deverá ser advertido que o e-mail com o link será enviado com antecedência, portanto, caso não recebido até 02 (duas) horas antes do horário designado para o ato, deverá solicitá-lo por e-mail para erielsonlf@tjsp.jus.br, informando o seu nome, a data e o horário da audiência. Caso a parte intimada não possua acesso a internet ou informe não ter e-mail e/ou telefone, deverá ser intimada pelo Sr. oficial de Justiça para comparecimento pessoal no Fórum na data da audiência acima designada. Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá o presente despacho como OFÍCIO e MANDADO. Dado o caráter urgente da medida, deverá o presente ser distribuído para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça mediante plantão. Intime-se. Advogados(s): Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB 126739/SP), Mayara Cristina Bonesso de Biasi (OAB 317563/SP) |
| 09/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se as testemunhas de acusação (fl. 11), requisitando-se, se o caso, acerca da audiência que ocorrerá no dia 20.08.2024 às 14:15 horas. O intimado deverá informar ao Sr. Oficial de Justiça um endereço de e-mail, para o qual será enviado o link que possibilita a entrada na sala virtual, além de um número de telefone para contato. O intimado deverá ser advertido que o e-mail com o link será enviado com antecedência, portanto, caso não recebido até 02 (duas) horas antes do horário designado para o ato, deverá solicitá-lo por e-mail para erielsonlf@tjsp.jus.br, informando o seu nome, a data e o horário da audiência. Caso a parte intimada não possua acesso a internet ou informe não ter e-mail e/ou telefone, deverá ser intimada pelo Sr. oficial de Justiça para comparecimento pessoal no Fórum na data da audiência acima designada. Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá o presente despacho como OFÍCIO e MANDADO. Dado o caráter urgente da medida, deverá o presente ser distribuído para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça mediante plantão. Intime-se. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2024 |
Documento Juntado
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| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Prestei as informações em separado. Providencie a serventia a transmissão das informações, as quais deverão ser acompanhadas das peças mencionadas. Sem prejuízo, providencie-se a juntada aos autos do e-mail de transmissão, os quais deverão ser juntados aos autos. Instrua-se com a senha/chave de acesso aos autos, caso requerido. 2. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Advogados(s): Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB 126739/SP), Mayara Cristina Bonesso de Biasi (OAB 317563/SP) |
| 09/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Prestei as informações em separado. Providencie a serventia a transmissão das informações, as quais deverão ser acompanhadas das peças mencionadas. Sem prejuízo, providencie-se a juntada aos autos do e-mail de transmissão, os quais deverão ser juntados aos autos. Instrua-se com a senha/chave de acesso aos autos, caso requerido. 2. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2024 |
Pedido de Informações Juntado
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| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 604.2024/015870-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/08/2024 Local: Oficial de justiça - Evandro Luis Xavier |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o novo endereço informado às fls. 1115, intime-se a testemunha Valdemir Moreira dos Reis Junior no endereço declinado acerca da audiência que ocorrerá no dia 20.08.2024 às 14:15 horas. O intimado deverá informar ao Sr. Oficial de Justiça um endereço de e-mail, para o qual será enviado o link que possibilita a entrada na sala virtual, além de um número de telefone para contato. O intimado deverá ser advertido que o e-mail com o link será enviado com antecedência, portanto, caso não recebido até 02 (duas) horas antes do horário designado para o ato, deverá solicitá-lo por e-mail para erielsonlf@tjsp.jus.br, informando o seu nome, a data e o horário da audiência. Caso a parte intimada não possua acesso a internet ou informe não ter e-mail e/ou telefone, deverá ser intimada pelo Sr. oficial de Justiça para comparecimento pessoal no Fórum na data da audiência acima designada. Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá o presente despacho como MANDADO. Dado o caráter urgente da medida, deverá o presente ser distribuído para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça mediante plantão. Intime-se. Advogados(s): Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB 126739/SP), Mayara Cristina Bonesso de Biasi (OAB 317563/SP) |
| 06/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o novo endereço informado às fls. 1115, intime-se a testemunha Valdemir Moreira dos Reis Junior no endereço declinado acerca da audiência que ocorrerá no dia 20.08.2024 às 14:15 horas. O intimado deverá informar ao Sr. Oficial de Justiça um endereço de e-mail, para o qual será enviado o link que possibilita a entrada na sala virtual, além de um número de telefone para contato. O intimado deverá ser advertido que o e-mail com o link será enviado com antecedência, portanto, caso não recebido até 02 (duas) horas antes do horário designado para o ato, deverá solicitá-lo por e-mail para erielsonlf@tjsp.jus.br, informando o seu nome, a data e o horário da audiência. Caso a parte intimada não possua acesso a internet ou informe não ter e-mail e/ou telefone, deverá ser intimada pelo Sr. oficial de Justiça para comparecimento pessoal no Fórum na data da audiência acima designada. Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá o presente despacho como MANDADO. Dado o caráter urgente da medida, deverá o presente ser distribuído para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça mediante plantão. Intime-se. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70091011-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2024 10:11 |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão do oficial de justiça (fl. 1107), intime-se a defesa para manifestação acerca de eventual insistência na oitiva da testemunha Valdemir Moreira dos Reis Junior. Em caso positivo, que apresente o seu atual paradeiro. Prazo: 3 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Advogados(s): Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB 126739/SP), Mayara Cristina Bonesso de Biasi (OAB 317563/SP) |
| 02/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão do oficial de justiça (fl. 1107), intime-se a defesa para manifestação acerca de eventual insistência na oitiva da testemunha Valdemir Moreira dos Reis Junior. Em caso positivo, que apresente o seu atual paradeiro. Prazo: 3 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. |
| 01/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 01/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 01/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 01/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 01/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Dados fornecidos: e-mail: marciaadvcarvalho@gmail.com Celular: 19-98133.0550 |
| 01/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2024 Teor do ato: Páginas 1027/1028: Trata-se de pedido de redesignação de audiência formulado pela defesa. Defiro o pedido, vez que os presentes autos tratam-se de réu solto e em razão da designação da audiência no outro juízo ter ocorrido em data anterior aquela agendada nestes autos. Fica cancelada a audiência de fls. 1024/1026. Dê-se baixa na pauta. Redesigno a audiência para o dia 20/08/2024, às 14:15 horas, a ser realizada de forma telepresencial, por meio do aplicativo Microsoft Teams. No mais, cumpra-se conforme determinado às fls. 1024/1026. Advogados(s): Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB 126739/SP), Mayara Cristina Bonesso de Biasi (OAB 317563/SP) |
| 03/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2024/013525-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2024 Local: Oficial de justiça - Ana Lúcia Lopes Bonna |
| 03/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2024/013524-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2024 Local: Oficial de justiça - Claudia Eli Chiuso |
| 03/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2024/013523-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2024 Local: Oficial de justiça - Ana Lúcia Lopes Bonna |
| 03/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2024/013522-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2024 Local: Oficial de justiça - João Carlos Rovina |
| 03/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2024/013521-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/07/2024 Local: Oficial de justiça - Ana Lúcia Lopes Bonna |
| 03/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2024/013520-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2024 Local: Oficial de justiça - Maurício Rossi |
| 03/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2024/013519-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/07/2024 Local: Oficial de justiça - Ronaldo Gomes Da Costa |
| 03/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2024/013518-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/07/2024 Local: Oficial de justiça - Marcelino de Oliveira Neto |
| 03/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2024/013517-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2024 Local: Oficial de justiça - Ana Lúcia Lopes Bonna |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Páginas 1027/1028: Trata-se de pedido de redesignação de audiência formulado pela defesa. Defiro o pedido, vez que os presentes autos tratam-se de réu solto e em razão da designação da audiência no outro juízo ter ocorrido em data anterior aquela agendada nestes autos. Fica cancelada a audiência de fls. 1024/1026. Dê-se baixa na pauta. Redesigno a audiência para o dia 20/08/2024, às 14:15 horas, a ser realizada de forma telepresencial, por meio do aplicativo Microsoft Teams. No mais, cumpra-se conforme determinado às fls. 1024/1026. |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
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| 03/06/2024 |
Audiência redesignada
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 20/08/2024 Hora 14:15 Local: Sala de Audiência da 2ª Vara Criminal - (Sala 1) Situacão: Realizada |
| 03/06/2024 |
Audiência redesignada
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 02/07/2024 Hora 14:15 Local: Sala de Audiência da 2ª Vara Criminal - (Sala 1) Situacão: Redesignada |
| 20/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A notificação do paciente foi determinada na data de 14/10/2022, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal (página 857). A Defesa constituída apresentou defesa preliminar em 10/04/2023 (páginas 862/925). Na data de 06/06/2023, sopesados os argumentos apresentados pela Defesa, a denúncia foi recebida, conforme destacado nos autos (páginas 932/939). A resposta à acusação foi apresentada pela defesa constituída em 19/10/2023 (páginas 988/998). Na data de 25/04/2024, mantido o recebimento da denúncia, foi designada a audiência de instrução, interrogatório, alegações finais orais e julgamento para o dia 02/07/2024 (páginas 1024/1026). Em 30/04/2023 a defesa requereu o adiamento da audiência de instrução (páginas 1027/1028). Na data de hoje, liberei nos autos digitais a decisão deferindo a redesignação para 20/08/2024 (páginas 1079). Por ora, aguarda-se o cumprimento da decisão acima indicada. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Páginas 1027/1028: Trata-se de pedido de redesignação de audiência formulado pela defesa. Defiro o pedido, vez que os presentes autos tratam-se de réu solto e em razão da designação da audiência no outro juízo ter ocorrido em data anterior aquela agendada nestes autos. Fica cancelada a audiência de fls. 1024/1026. Dê-se baixa na pauta. Redesigno a audiência para o dia 20/08/2024, às 14:15 horas, a ser realizada de forma telepresencial, por meio do aplicativo Microsoft Teams. No mais, cumpra-se conforme determinado às fls. 1024/1026. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2024 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WSMR.24.70048734-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 30/04/2024 11:18 |
| 26/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Páginas 988/998: os argumentos versados na resposta à acusação, essencialmente, repisam, como destacado pela própria defesa, aqueles apresentados na resposta escrita, confundindo-se, em grande parte, com o mérito da ação penal. As questões foram abordadas na decisão de páginas 932/939, destacando-se, inclusive, que aquelas imbricadas ao mérito serão enfrentadas ao final, depois da exauriente cognição probatória. No mais, indefiro as diligências requeridas pela defesa (páginas 995/996 -determinação para que a vítima Pedro entregue seu celular e que o conteúdo dele extraído seja submetido a perícia; determinação para que seja oficiado à Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo, para que apresente os registros de entrada da vítima Pedro no prédio do Ministério Público de Campinas; seja oficiado ao setor de recebimento de denúncias anônimas do Ministério Público, para que informe de que modo são realizados os registros das denúncias; seja determinado à acusação que informe a qualificação das testemunhas que aponta a defesa). Como indicado pelo parquet, as diligências pretendidas revestem-se de caráter especulativo, não se indicando, concretamente, a pertinência delas. Caso a necessidade de algumas das providências mencionadas transpareça, de forma concreta, no decorrer da instrução processual, demonstrando-se a relevância na busca da verdade real, a decisão poderá ser revista. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia, não havendo que se falar em retratação da decisão lançada aos autos. 2- Designo audiência de instrução, interrogatório, alegações finais orais e julgamento para o dia 02/07/2024, às 14:15 horas, a ser realizada de forma telepresencial, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Atento ao decidido pelo Conselho Nacional de Justiça, em 08/11/2022,no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, relatado pelo conselheiro Vieira de Mello Filho, calcado no art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com a redação dada pela Resolução nº 481/2022 do CNJ), manifestem as partes, em cinco dias, se desejam que a audiência ora designada ocorra na forma telepresencial, salientando que o silêncio será entendido afirmativamente. Intime(m)-se o(a)(s) investigado(a)(s) acerca da audiência que será remotamente realizada, por meio do aplicativo Microsoft Teams. O(a)(s) intimado(a)(s) deverá(ão) informar ao sr. Oficial de Justiça um endereço de e-mail, para o qual será enviado o link que possibilita a entrada na sala virtual, além de um número de telefone para contato. O(a)(s) intimado(a)(s) deverá(ão) ser advertido(s) que o e-mail com o link será enviado com antecedência, portanto, caso não recebido até 02 (duas) horas antes do horário designado para o ato, deverá(ão) solicitá-lo por e-mail para erielsonlf@tjsp.jus.br, informando o seu nome, a data e o horário da audiência. Intime(m)-se a(s) testemunha(a) arrolada(s) pela(s) partes da audiência que será remotamente realizada, por meio do aplicativo Microsoft Teams. O(a)(s) intimado(a)(s) deverá(ão) informar ao sr. Oficial de Justiça um endereço de e-mail, para o qual será enviado o link que possibilita a entrada na sala virtual, além de um número de telefone para contato. O(a)(s) intimado(a)(s) deverá(ão) ser advertido(s) que o e-mail com o link será enviado com antecedência, portanto, caso não recebido até 02 (duas) horas antes do horário designado para o ato, deverá(ão) solicitá-lo por e-mail para erielsonlf@tjsp.jus.br, informando o seu nome, a data e o horário da audiência. Intime(m)-se o(s) defensor(es) para que informe(m), no prazo de 48 horas, o(s) seu(s) endereço(s) de e-mail e telefone. Os participantes deverão acessar o link enviado por e-mail no dia da audiência, no mínimo 05 (cinco) minutos antes de seu início. Após o acesso, aguardarão até que o escrevente de sala autorize a entrada. No mais, os participantes da audiência poderão acessar o manual em: "http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual". |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70014349-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/02/2024 17:50 |
| 05/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Páginas 988/998: abra-se vista ao Ministério Público acerca da resposta à acusação apresentada e, após, tornem os presentes autos conclusos. |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/11/2023 |
Mandado Juntado
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| 19/10/2023 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WSMR.23.70110675-4 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 19/10/2023 16:32 |
| 10/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 04/10/2023 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 02/10/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 604.2023/021021-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2023 Local: Oficial de justiça - Helena Aparecida Ferreira Teixeira |
| 02/10/2023 |
Evoluída a Classe
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| 07/08/2023 |
Documento Juntado
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| 07/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Na data de 14/10/2022 determinei a notificação do paciente, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal (página 857). A Defesa constituída apresentou seu arrazoado em 10/04/2023 (páginas 862/925). Na data de 06/06/2023, sopesados os argumentos apresentados pela Defesa, a denúncia foi recebida, conforme destacado nos autos. A audiência será designada após citado o réu e apresentada a resposta à acusação (páginas 932/939). Por ora, aguarda-se o cumprimento da decisão acima indicada. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2023 |
Pedido de Informações Juntado
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| 07/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Páginas 862/925: notificado para manifestar nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal, o investigado apresentou a presente resposta escrita, suscitando questões acerca da atribuição do Ministério Público para investigar, desrespeito à figura do Promotor de Justiça Natural e quebra da cadeia de custódia. A fim de sustentar os pontos acima destacados, foram apresentados argumentos, essencialmente, voltados à falta de controle judicial nos procedimentos investigatórios instaurados pelo parquet (94.0450.0000662/2018-7 e 94.0538.0000070/2019-1), falta de observância de formalidades nos atos ocorridos no transcorrer dos procedimentos (ausência da denúncia anônima original, ausência das comunicações oficiais com a Polícia Militar, para nomeação dos policiais que participaram das investigações, ausência de justificação para a remessa dos procedimentos investigatórios da Promotoria de Justiça de Sumaré para o GAECO de Campinas, quebra da cadeia de custódia, relativamente às gravações feitas pelo empresário Pedro Henrique Delamain Pupo Nogueira) e um suposto movimento por parte do empresário Pedro Henrique Delamain Pupo Nogueira, para "extrair" uma possível conduta criminosa do investigado, no âmbito das contrapartidas devidas à municipalidade para liberação da obra, o que configuraria crime impossível. Pois bem, acerca da possibilidade de o Ministério Público promover atos investigatórios, a questão está assentada pelo Supremo Tribunal Federal, que assim já se pronunciou: "(...) 4. Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade sempre presente no Estado democrático de Direito do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição. Maioria. 5. Caso concreto. Crime de responsabilidade de prefeito. Deixar de cumprir ordem judicial (art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67). Procedimento instaurado pelo Ministério Público a partir de documentos oriundos de autos de processo judicial e de precatório, para colher informações do próprio suspeito, eventualmente hábeis a justificar e legitimar o fato imputado. Ausência de vício. Negado provimento ao recurso extraordinário. Maioria." (RE 593727) g.n. E, no presente caso, ao que se infere nesta etapa inicial, não se visualizam excessos que possam ter sido cometidos pelo órgão ministerial na condução dos procedimentos de investigação instaurados no seio daquela instituição. Como indicado pelo parquet (página 07), os atos subsumidos à reserva judicial, como a interceptação telefônica, foram direcionados à apreciação judicial, seguindo as diretrizes da legislação vigente. De outra banda, a documentação de todo o processado internamente pelo Ministério Público aparelhou a exordial acusatória e possibilitou à defesa apresentar a resposta escrita. Vale aqui também destacar que a completude do substrato documental, a amparar as imputações descritas na denúncia, é algo a ser aquilatado, de forma mais abrangente, por ocasião do sentenciamento do feito, em cotejo com a prova produzida durante a instrução processual. Nesta senda de cognição sumária, o argumento consistente na precariedade investigativa não possui o condão de obstar o prosseguimento da persecução penal, em absoluto. A princípio, os documentos carreados pela acusação permitiram entrever, com segurança, indícios da prática dos crimes constantes da denúncia, mormente considerando a medida cautelar de busca e apreensão deferida por este Juízo, em que apreendida grande quantia em dinheiro na residência do imputado, de forma aparentemente comprometedora (páginas 14/17). Quanto ao suposto desrespeito à figura do Promotor de Justiça natural, ante a alegação de que os procedimentos de investigação foram levados pelo Promotor de Justiça atuante na Comarca de Sumaré, sem qualquer motivo aparente, para o GAECO de Campinas, que passou então a dar prosseguimento aos expedientes, acredito que tal ponto, igualmente, não enseja a paralisação da marcha procedimental, mediante a rejeição da exordial acusatória. A situação pode estar ligada a procedimentos internos de divisão e especialização de trabalho, não revelando, de forma patente, mácula na atuação ministerial ou mesmo nulidades que possam traduzir em irreparável prejuízo ao direito de defesa do denunciado, à luz do postulado pas de nullite sans grief . Lembra-se que ambos os procedimentos instaurados foram, por fim, apresentados pelo parquet e serviram para fundamentar a acusação apresentada em desfavor do investigado, trazendo em si, repito, indícios de condutas suspeitas por parte do increpado. A suposta ausência dos documentos que a defesa pretende sejam apresentados nos autos, como a denúncia anônima original e as formalidades que acredita deveriam ter sido observadas quando da atuação da Polícia Militar nos atos de investigação levados a efeito, poderá ser mais bem explorada no decorrer da ação penal. No que toca à suposta quebra da cadeia de custódia, relativamente às gravações realizadas pelo empresário mencionado, Pedro Henrique Delamain Pupo Nogueira, também não se vislumbra a nulidade aventada. Primeiro, a acusação versada não está lastreada única e exclusivamente no conteúdo em apreço. Segundo, ao que se extrai, os indiciários apontamentos de condutas ilícitas por parte do investigado, consubstanciados nos áudios, embasaram a investigação que foi se aprofundando, com pedido de interceptação telefônica e, mais à frente, de busca e apreensão, desaguando em indícios da atuação ilícita do denunciado, enquanto investido em alto cargo no seio da administração municipal. A afirmação de uma possível manobra do referido empresário, a fim de incriminar o denunciado, para ficar livre das contrapartidas devidas ao Município de Sumaré, culminando, assim, no chamado crime impossível, não nos parece crível, à primeira vista. Seria necessário realizar grande esforço imaginativo para crer que a pessoa indicada, acostumada, ao que é possível observar, à tramitação burocrática para a consecução de projetos imobiliários perante as administrações municipais, iria elaborar complexo e intrincado esquema contra o imputado, manipulando Promotores de Justiça, a fim de facilitar o prosseguimento das suas obras nesta cidade de Sumaré. Sobre o tema, segue a jurisprudência: "(...) a alegação genérica, no sentido de que "HOUVE (...) EVIDENTE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA SENDO QUE O FLAGRANTE DEVERIA TER SIDO RELAXADO", sem a demonstração concreta de ter havido, na hipótese, efetiva violação e/ou adulteração dos elementos de prova, não autoriza o reconhecimento da imprestabilidade deles, seja porque há presunção de validade e legitimidade dos atos praticados por funcionários públicos, seja porque nada de mais concreto se demonstrou que revelasse desrespeito às formalidades previstas na norma processual penal para a obtenção das provas do fato tido como delituoso." (TJSP, HC nº 2260058-53.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Mário Devienne Ferraz, j. em 24/11/2020). E também: (...) No mesmo sentido, as alegações de nulidade em razão de suposta quebra de cadeia de custódia. Como bem destacado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, a defesa não logrou êxito em demonstrar e provar onde teria ocorrido a suposta quebra de cadeia de custódia da prova, realizando apontamentos que se confundem com o mérito recursal. Ademais, no ordenamento jurídico-penal, como sabido, impera o princípio pas de nullité sans grief, cujo significado é o de que não se deve declarar qualquer ato nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (artigos 563 e 566, ambos do CPP), com vistas a evitar que o excesso de formalismo se sobreponha ao princípio da instrumentalidade das formas. (TJSP Apelação Criminal nº 1500094-64.2020.8.26.0488). Decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Apelação. Crime de tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso da defesa. 1. Alegação de nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia. Situação não configurada. Não se pode emprestar às normas relativas à cadeia de custódia uma interpretação que prestigie o excesso de formalismo: prepondera o elemento teleológico (artigo 5º, da Lei de Introdução às normas doDireito Brasileiro). O que significa dizer, a inobservância de determinada regra no procedimento da cadeia de custódia não enseja, por si só, a nulidade da prova. A irregularidade há de envolver aspecto relevante para a causa, da qual se possa extrair uma suspeita de falta de credibilidade da prova, ou seja, de não correspondência entre a prova valorada e a prova colhida. 2. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal da ré, inexistindo espaço para desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06. 3. Sanção que não comporta reparo. Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Criminal 1502219-09.2020.8.26.0228; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020). A argumentação versada sobre ausência de conexão entre os delitos constantes da denúncia está imbricada ao mérito da demanda criminal vertente. Tudo isso considerado, cabível o juízo positivo de admissibilidade da acusação. Os pressupostos de materialidade e indiciária autoria, como bem destacado, estão presentes, lastreados, em cognição perfunctória, no substrato que aparelhou a exordial acusatória, permitindo entrever que o denunciado, à frente de cargo da administração municipal, para se locupletar ilicitamente, exigiu contrapartidas financeiras de empresários, com o intuito de aprovar e dar andamento a projetos da área de construção civil. Como já dito, as questões suscitadas na resposta escrita serão enfrentadas ao longo da instrução processual e, mormente, quando do sentenciamento do feito, não possuindo o condão de, nesta etapa, em que basta a existência de indícios de autoria e materialidade, obstaculizar o Estado-juiz de exercer a persecução penal. A prova oral a ser produzida poderá ou não confirmar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os elementos colhidos na fase investigativa preambular. Tudo aquilo que foi produzido na seara inquisitiva será, a partir de agora, revolvido dialeticamente em busca da verdade real. Recebo a denúncia oferecida em desfavor de WELINGTON DOMINGOS PEREIRA. Anotações e comunicações de estilo. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal. Intime-se a defesa constituída para os fins do artigo 396 do CPP, advertindo-se que, caso arroladas testemunhas, deverão ser indicados, desde já, os respectivos endereços de e-mail. O(s) defensor(es) deverá(ão) igualmente, desde já, informar o(s) seu(s) endereço(s) de e-mail e telefone. A audiência será designada após efetivada a citação do acusado. 2- Páginas 926/929: na senda da decisão de página 857, prejudicado o pedido cautelar de afastamento do acusado da função pública de Secretário Municipal de Governo, na medida em que, como indicado nos documentos em apreço, o réu foi exonerado da referida função. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/04/2023 |
Mandado Juntado
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| 25/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 10/04/2023 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WSMR.23.70031708-5 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 10/04/2023 09:51 |
| 23/03/2023 |
Documento Juntado
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| 21/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2023/005740-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2023 Local: Oficial de justiça - Helena Aparecida Ferreira Teixeira |
| 15/12/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1004609-74.2022.8.26.0604 - Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Assunto principal: Corrupção passiva |
| 27/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 14/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Notifique-se o denunciadoWELINGTON DOMINGOS PEREIRA,para apresentar resposta escrita, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal. 2-Páginas 12/20:à primeira vista, despiciendo afastar o denunciado da função pública de Secretário Municipal de Governo, pois, segundo noticiado pela imprensa à época do cumprimento do mandado de busca domiciliar, ele se afastou voluntariamente ou foi afastado administrativamente, daí que prudente, primeiramente, confirmar tal informação, a fim de evitar estéril medida cautelar. Assim, oficie-se ao Município de Sumaré, para que informe, no prazo de cinco dias, se o denunciado está afastado da função de confiança de Secretário Municipal e, em caso positivo, qual o período de afastamento. Com a resposta ao ofício e após apresentada a resposta escrita, serão aquilatados o pedido cautelar e a viabilidade da acusação. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2022 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
S.m.j. distribuição do processo por dependência ao nº 1004609-74.2022.8.26.0604, conforme petição inicial. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/04/2023 |
Defesa Prévia |
| 19/10/2023 |
Resposta à Acusação |
| 14/02/2024 |
Manifestação do MP |
| 30/04/2024 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 05/08/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 25/09/2024 |
Manifestação do MP |
| 14/11/2024 |
Manifestação do MP |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas |
| 21/01/2025 |
Manifestação do MP |
| 23/07/2025 |
Petições Diversas |
| 24/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 29/08/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Alegações Finais |
| 28/11/2025 |
Alegações Finais |
| 06/02/2026 |
Apelação (Digitalizada) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1004609-74.2022.8.26.0604 | Pedido de Busca e Apreensão Criminal | 15/12/2022 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/07/2024 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Redesignada | 2 |
| 20/08/2024 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Realizada | 2 |
| 21/11/2024 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Realizada | 2 |
| 23/04/2025 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Realizada | 2 |
| 26/08/2025 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 2 |
| 02/10/2025 | Continuação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/10/2023 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 14/10/2022 | Inicial | Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |