| Exeqte |
Condomínio Portal Dálias do Campo
Advogado: Breno Caetano Pinheiro |
| Exectda | Erick de Souza Coelho da Silva |
| Interesdo. |
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado: Nei Calderon |
| Gestor |
Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira
Advogado: Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1911/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1911/2025 Teor do ato: Diante do pacto juntado às fls. 329/332, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Considerando tratar-se de pretensão formulada consensualmente, que não se coaduna com interesse recursal, e nos termos da norma prevista pelo artigo 1.000 do Código de Processo Civil, declaro transitada em julgado nesta data a presente sentença, dispensada a certificação pela Serventia. Eventual descumprimento do acordo deverá ser processado em sede de incidente de cumprimento de sentença, conferindo-se ao instrumento homologado eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Intimem-se o sr. Leiloeiro Oficial, acerca da presente sentença, para que interrompa a prática de quaisquer atos visando a alienação do bem penhorado nestes autos. Servirá a presente sentença como ofício, para encaminhamento, diretamente, pela parte interessada, ao Oficial de Registro de Imóveis Competente, para cancelamento de eventual penhora existente na matrícula do imóvel e decorrente deste feito, arcando, o interessado com eventuais custas e emolumentos relativas aos atos a serem praticados. Para eventual levantamento de inserções em cadastros de proteção ao crédito, ou protestos, e demais restrições realizadas nestes autos, deverá, a parte executada, proceder ao recolhimento da taxa respectiva, e, com relação a eventuais protestos, deverá diligenciar, junto ao Cartório competente, para proceder à baixa, com o pagamento de eventuais custas e emolumentos decorrentes dos atos. P.I.C. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP), Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira (OAB 294385/SP) |
| 21/10/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do pacto juntado às fls. 329/332, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Considerando tratar-se de pretensão formulada consensualmente, que não se coaduna com interesse recursal, e nos termos da norma prevista pelo artigo 1.000 do Código de Processo Civil, declaro transitada em julgado nesta data a presente sentença, dispensada a certificação pela Serventia. Eventual descumprimento do acordo deverá ser processado em sede de incidente de cumprimento de sentença, conferindo-se ao instrumento homologado eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Intimem-se o sr. Leiloeiro Oficial, acerca da presente sentença, para que interrompa a prática de quaisquer atos visando a alienação do bem penhorado nestes autos. Servirá a presente sentença como ofício, para encaminhamento, diretamente, pela parte interessada, ao Oficial de Registro de Imóveis Competente, para cancelamento de eventual penhora existente na matrícula do imóvel e decorrente deste feito, arcando, o interessado com eventuais custas e emolumentos relativas aos atos a serem praticados. Para eventual levantamento de inserções em cadastros de proteção ao crédito, ou protestos, e demais restrições realizadas nestes autos, deverá, a parte executada, proceder ao recolhimento da taxa respectiva, e, com relação a eventuais protestos, deverá diligenciar, junto ao Cartório competente, para proceder à baixa, com o pagamento de eventuais custas e emolumentos decorrentes dos atos. P.I.C. |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1911/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1911/2025 Teor do ato: Diante do pacto juntado às fls. 329/332, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Considerando tratar-se de pretensão formulada consensualmente, que não se coaduna com interesse recursal, e nos termos da norma prevista pelo artigo 1.000 do Código de Processo Civil, declaro transitada em julgado nesta data a presente sentença, dispensada a certificação pela Serventia. Eventual descumprimento do acordo deverá ser processado em sede de incidente de cumprimento de sentença, conferindo-se ao instrumento homologado eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Intimem-se o sr. Leiloeiro Oficial, acerca da presente sentença, para que interrompa a prática de quaisquer atos visando a alienação do bem penhorado nestes autos. Servirá a presente sentença como ofício, para encaminhamento, diretamente, pela parte interessada, ao Oficial de Registro de Imóveis Competente, para cancelamento de eventual penhora existente na matrícula do imóvel e decorrente deste feito, arcando, o interessado com eventuais custas e emolumentos relativas aos atos a serem praticados. Para eventual levantamento de inserções em cadastros de proteção ao crédito, ou protestos, e demais restrições realizadas nestes autos, deverá, a parte executada, proceder ao recolhimento da taxa respectiva, e, com relação a eventuais protestos, deverá diligenciar, junto ao Cartório competente, para proceder à baixa, com o pagamento de eventuais custas e emolumentos decorrentes dos atos. P.I.C. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP), Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira (OAB 294385/SP) |
| 21/10/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do pacto juntado às fls. 329/332, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Considerando tratar-se de pretensão formulada consensualmente, que não se coaduna com interesse recursal, e nos termos da norma prevista pelo artigo 1.000 do Código de Processo Civil, declaro transitada em julgado nesta data a presente sentença, dispensada a certificação pela Serventia. Eventual descumprimento do acordo deverá ser processado em sede de incidente de cumprimento de sentença, conferindo-se ao instrumento homologado eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Intimem-se o sr. Leiloeiro Oficial, acerca da presente sentença, para que interrompa a prática de quaisquer atos visando a alienação do bem penhorado nestes autos. Servirá a presente sentença como ofício, para encaminhamento, diretamente, pela parte interessada, ao Oficial de Registro de Imóveis Competente, para cancelamento de eventual penhora existente na matrícula do imóvel e decorrente deste feito, arcando, o interessado com eventuais custas e emolumentos relativas aos atos a serem praticados. Para eventual levantamento de inserções em cadastros de proteção ao crédito, ou protestos, e demais restrições realizadas nestes autos, deverá, a parte executada, proceder ao recolhimento da taxa respectiva, e, com relação a eventuais protestos, deverá diligenciar, junto ao Cartório competente, para proceder à baixa, com o pagamento de eventuais custas e emolumentos decorrentes dos atos. P.I.C. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 23/09/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSMR.25.70112133-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 23/09/2025 11:09 |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70109914-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2025 10:46 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1525/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1525/2025 Teor do ato: Fls. 313: para viabilizar a intimação dos executados, recolha as devidas custas, com urgência, ante a proximidade do leilão. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP), Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira (OAB 294385/SP) |
| 15/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 313: para viabilizar a intimação dos executados, recolha as devidas custas, com urgência, ante a proximidade do leilão. |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1509/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70108065-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2025 10:44 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1509/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 279/283: ciência às partes da manifestação da CEF, considerando, contudo, que a constrição judicial recaiu exclusivamente sobre os direitos do executado decorrentes do contrato de aquisição do imóvel, e não sobre o bem em si. 2. Fls. 269/273: ciente, homologo o edital apresentado. 3. Dê-se ciência às partes da designação da 1ª praça, que terá início no dia 01 de outubro de 2025, às 15:00 horas e encerrará no dia 03 de outubro de 2025, às 15:00 horas. 4. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, nos 03 (três) dias subsequentes ao início da 1ª praça, a 2ª praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 03 de outubro de 2025, às 15:00 horas e encerrará no dia 28 de outubro de 2025, com término às 15:00 horas, não sendo aceito lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizada do bem. 5. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP), Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira (OAB 294385/SP) |
| 11/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 279/283: ciência às partes da manifestação da CEF, considerando, contudo, que a constrição judicial recaiu exclusivamente sobre os direitos do executado decorrentes do contrato de aquisição do imóvel, e não sobre o bem em si. 2. Fls. 269/273: ciente, homologo o edital apresentado. 3. Dê-se ciência às partes da designação da 1ª praça, que terá início no dia 01 de outubro de 2025, às 15:00 horas e encerrará no dia 03 de outubro de 2025, às 15:00 horas. 4. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, nos 03 (três) dias subsequentes ao início da 1ª praça, a 2ª praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 03 de outubro de 2025, às 15:00 horas e encerrará no dia 28 de outubro de 2025, com término às 15:00 horas, não sendo aceito lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizada do bem. 5. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70094659-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2025 12:31 |
| 28/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70088076-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/07/2025 15:51 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1003/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1003/2025 Teor do ato: 1. Homologo o valor da avaliação apresentado pelo exequente a fls. 179/181. 2. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 3. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 4. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 5. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 6. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 7. A atualização deverá ser pelo INCC. 8. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira - JUCESP 843 - (http://www.silveiraleiloes.com.br), conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro no sistema SAJ do leiloeiro ora nomeado, bem como a exclusão do gestor anteriormente nomeado caso verificada esta hipótese. 9. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 10. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 11.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal mencionado no edital para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12.Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 13.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 14. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 15. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A. os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; B. o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; C. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 16. Intime-se a empresa leiloeira, por meio do portal dos auxiliares da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a minuta do edital, pelo peticionamento eletrônico em caso de processo digital, ou, via protocolo, em se tratando de processo físico, e promova a sua respectiva publicação na rede mundial de computadores no sítio com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §§ 1º e 2º). Atente-se para o valor da avaliação do bem constante dos autos. 17. Intime-se o executado, na pessoa na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 889, I). Caso a parte executada não tenha advogado constituído, competirá ao leiloeiro providenciar a sua cientificação. 18. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro providenciar o necessário para a concretização de tais cientificações. 19. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) |
| 23/07/2025 |
Hasta Pública Deferida
1. Homologo o valor da avaliação apresentado pelo exequente a fls. 179/181. 2. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 3. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 4. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 5. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 6. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 7. A atualização deverá ser pelo INCC. 8. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira - JUCESP 843 - (http://www.silveiraleiloes.com.br), conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro no sistema SAJ do leiloeiro ora nomeado, bem como a exclusão do gestor anteriormente nomeado caso verificada esta hipótese. 9. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 10. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 11.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal mencionado no edital para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12.Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 13.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 14. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 15. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A. os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; B. o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; C. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 16. Intime-se a empresa leiloeira, por meio do portal dos auxiliares da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a minuta do edital, pelo peticionamento eletrônico em caso de processo digital, ou, via protocolo, em se tratando de processo físico, e promova a sua respectiva publicação na rede mundial de computadores no sítio com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §§ 1º e 2º). Atente-se para o valor da avaliação do bem constante dos autos. 17. Intime-se o executado, na pessoa na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 889, I). Caso a parte executada não tenha advogado constituído, competirá ao leiloeiro providenciar a sua cientificação. 18. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro providenciar o necessário para a concretização de tais cientificações. 19. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70065297-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2025 15:42 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 26/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2025 Teor do ato: Ciência quanto ao retorno dos avisos de recebimento (AR) às fls. 236/237, no entanto, ao que consta, recebidos por terceira pessoa. Diante disso, caso a parte ora requerida não tenha espontaneamente comparecido, manifeste-se o interessado expressamente quanto a uma das possibilidades a seguir: 1. Configurando-se a hipótese do art. 274, parágrafo único, do CPC, ou manifeste-se expressamente indicando-se as páginas que sustentam sua aplicação e manifeste-se em continuidade; no mesmo sentido, no que se refere ao art. 513, §3º do CPC. 2. Em se tratando de intimação/citação de pessoa jurídica, observe-se o art. 248, §2°, do CPC. Se o caso, pela teoria da aparência, o ato é considerado valido e, decorrido o prazo do ato, independente de intimação, em não apresentada a competente manifestação contrária pela parte requerida, diga o interessado em termos de continuidade. 3. Se o terceiro signatário do AR tratar-se de funcionário de portaria em condomínio edilício, o ato será considerado válido somente se evidente no endereço diligenciado o número da unidade individualizada para aplicação do art. 248, §4° do CPC. Se o caso, manifeste-se o autor nesse sentido e, decorrido o prazo como no item anterior, diga também em continuidade. 4. Não se tratando das hipóteses anteriores, tem-se por frustrado o ato nos termos do art. 275 do CPC. Nesse sentido, de rigor nova tentativa, agora por meio de Oficial de Justiça. 5. Por fim, observem-se, inclusive, as exceções do art. 247 do CPC, em que a diligência por meio de Oficial de Justiça é obrigatória. Obs. 1: No que tange às custas processuais, tratando-se de parte não beneficiária da gratuidade, a manifestação por pedidos de diligências deverá vir acompanhada com a guia e comprovante de pagamento, sob pena de se comprometer a celeridade processual. Obs. 2: Pede-se para que as petições, no momento do protocolo junto ao sistema e-SAJ, sejam classificadas o mais próximo possível de seu teor, no fito de auxiliar o processamento "em lote", como prevê a subseção III, art. 1.238, §3º das NSCGJ, o que, invariavelmente, torna mais célere a tramitação dos autos. Nesse sentido, deve-se evitar o uso da classificação "petições intermediárias" ou "petições diversas", vez que impossível seu tratamento em lote. Advogados(s): Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) |
| 26/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência quanto ao retorno dos avisos de recebimento (AR) às fls. 236/237, no entanto, ao que consta, recebidos por terceira pessoa. Diante disso, caso a parte ora requerida não tenha espontaneamente comparecido, manifeste-se o interessado expressamente quanto a uma das possibilidades a seguir: 1. Configurando-se a hipótese do art. 274, parágrafo único, do CPC, ou manifeste-se expressamente indicando-se as páginas que sustentam sua aplicação e manifeste-se em continuidade; no mesmo sentido, no que se refere ao art. 513, §3º do CPC. 2. Em se tratando de intimação/citação de pessoa jurídica, observe-se o art. 248, §2°, do CPC. Se o caso, pela teoria da aparência, o ato é considerado valido e, decorrido o prazo do ato, independente de intimação, em não apresentada a competente manifestação contrária pela parte requerida, diga o interessado em termos de continuidade. 3. Se o terceiro signatário do AR tratar-se de funcionário de portaria em condomínio edilício, o ato será considerado válido somente se evidente no endereço diligenciado o número da unidade individualizada para aplicação do art. 248, §4° do CPC. Se o caso, manifeste-se o autor nesse sentido e, decorrido o prazo como no item anterior, diga também em continuidade. 4. Não se tratando das hipóteses anteriores, tem-se por frustrado o ato nos termos do art. 275 do CPC. Nesse sentido, de rigor nova tentativa, agora por meio de Oficial de Justiça. 5. Por fim, observem-se, inclusive, as exceções do art. 247 do CPC, em que a diligência por meio de Oficial de Justiça é obrigatória. Obs. 1: No que tange às custas processuais, tratando-se de parte não beneficiária da gratuidade, a manifestação por pedidos de diligências deverá vir acompanhada com a guia e comprovante de pagamento, sob pena de se comprometer a celeridade processual. Obs. 2: Pede-se para que as petições, no momento do protocolo junto ao sistema e-SAJ, sejam classificadas o mais próximo possível de seu teor, no fito de auxiliar o processamento "em lote", como prevê a subseção III, art. 1.238, §3º das NSCGJ, o que, invariavelmente, torna mais célere a tramitação dos autos. Nesse sentido, deve-se evitar o uso da classificação "petições intermediárias" ou "petições diversas", vez que impossível seu tratamento em lote. |
| 30/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA765211918TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Rafaela Prattis dos Santos Coelho Diligência : 25/04/2025 |
| 30/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA765211904TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Erick de Souza Coelho da Silva Diligência : 25/04/2025 |
| 16/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 15/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 15/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação do Credor Fiduciário, informando a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, do imóvel registrado sob o número nº 186.416, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré - SP, para que apresente, a este Juízo, no prazo de 30 dias, os termos do contrato, indicando o prazo do financiamento, o número de parcelas pagas, e o saldo devedor atualizado.". |
| 14/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - CUMPRIR - carta - genérico - ato ordinatório - COM ATOS |
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70030289-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 09:50 |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2025 Teor do ato: Vistos. Reitere-se, via Portal, a intimação constante no item 2 de fls. 140/141, a saber: "Intime-se o Credor Fiduciário, informando a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, do imóvel registrado sob o número nº 186.416, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré - SP, para que apresente, a este Juízo, no prazo de 30 dias, os termos do contrato, indicando o prazo do financiamento, o número de parcelas pagas, e o saldo devedor atualizado.". No mais, intimem-se os executados, pessoalmente, acerca do valor do imóvel estimado às fls. 179/221 (R$244.801,65), salientando-lhes que, não havendo impugnação, o valor será homologado e o bem será levado à leilão. Para tanto, deverá o exequente recolher a taxa postal, no prazo de 05 dias. Oportunamente, tornem conclusos para prosseguimento. Int. Advogados(s): Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) |
| 07/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitere-se, via Portal, a intimação constante no item 2 de fls. 140/141, a saber: "Intime-se o Credor Fiduciário, informando a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, do imóvel registrado sob o número nº 186.416, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré - SP, para que apresente, a este Juízo, no prazo de 30 dias, os termos do contrato, indicando o prazo do financiamento, o número de parcelas pagas, e o saldo devedor atualizado.". No mais, intimem-se os executados, pessoalmente, acerca do valor do imóvel estimado às fls. 179/221 (R$244.801,65), salientando-lhes que, não havendo impugnação, o valor será homologado e o bem será levado à leilão. Para tanto, deverá o exequente recolher a taxa postal, no prazo de 05 dias. Oportunamente, tornem conclusos para prosseguimento. Int. |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70148301-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 16:16 |
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70136462-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2024 15:25 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1046/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1046/2024 Teor do ato: Manifeste-se o autor em face da certidão retro. Advogados(s): Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) |
| 25/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor em face da certidão retro. |
| 25/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - SEM ATOS - AUTOMÁTICA |
| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70120768-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2024 20:27 |
| 03/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713494958TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Erick de Souza Coelho da Silva Diligência : 30/09/2024 |
| 03/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713494944TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Rafaela Prattis dos Santos Coelho Diligência : 30/09/2024 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2024 Teor do ato: Ciência às partes sobre documento(s) juntado(s). Advogados(s): Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) |
| 24/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 24/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 24/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre documento(s) juntado(s). |
| 24/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2024 Teor do ato: Cumpra-se o determinado a fls. 140/141, expedindo-se o necessário (Registro ARISP, bem como carta de intimação da executada e de eventual cônjuge). Intime-se. Advogados(s): Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) |
| 15/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cumpra-se o determinado a fls. 140/141, expedindo-se o necessário (Registro ARISP, bem como carta de intimação da executada e de eventual cônjuge). Intime-se. |
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70092307-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 09:53 |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2024 Teor do ato: Deve o peticionário providenciar o recolhimento das custas para expedição da correspondência, no valor de R$ 32,75, sob o código 120-1, por carta, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de extinção por descumprimento da determinação judicial. Para mais informações, vide Comunicado CSM 2711/2023 ou acesse https://bit.ly/3ozpztZ. Nada Mais. Advogados(s): Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) |
| 31/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deve o peticionário providenciar o recolhimento das custas para expedição da correspondência, no valor de R$ 32,75, sob o código 120-1, por carta, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de extinção por descumprimento da determinação judicial. Para mais informações, vide Comunicado CSM 2711/2023 ou acesse https://bit.ly/3ozpztZ. Nada Mais. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Certidão genérica - SEM ATOS - EDITÁVEL |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2024 Teor do ato: 1. Fls. 121/122: defiro a constrição sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA. Registre-se pelo sistema ARISP a averbação da penhora na matrícula do imóvel, competindo à parte exequente indicar os seguintes dados: (a) valor atualizado da dívida; (b) nome do(a) advogado(a) do(a) exequente; (c) telefone celular do(a) advogado(a) do(a) exequente; (d) e-mail do(a) advogado(a) do(a) exequente e (e) número e Estado da inscrição da OAB do(a) advogado(a) do(a) exequente; para envio do respectivo boleto bancário para pagamento comprovando nos autos em seguida. Ressalta-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 2. Intime-se o Credor Fiduciário, informando a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, do imóvel registrado sob o número nº 186.416, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré - SP, para que apresente, a este Juízo, no prazo de 30 dias, os termos do contrato, indicando o prazo do financiamento, o número de parcelas pagas, e o saldo devedor atualizado. Para o cumprimento da presente decisão (item 2), servirá a presente decisão como ofício, deverá o(a) advogado(a) da parte autora/exequente imprimi-la no site do Tribunal de Justiça, não necessitando vir ao cartório para retirá-lo, anexando-se ainda cópia da petição protocolizada, comprovando o seu encaminhamento no prazo de 10 dias. Não comprovado o encaminhamento desta decisão ofício ao Credor Fiduciário, acarretará o levantamento da constrição. 3. Com a resposta do ofício pelo Credor Fiduciário, intime-se, por ato ordinatório, a parte exequente, para manifestação, no prazo máximo de dez dias. 4. Caso nada seja requerido no prazo de trinta dias, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. 5. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (mediante o recolhimento das devidas custas), ou ainda, se o caso, por edital, acerca da penhora e do prazo de 15 dias para impugnação. 6. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Int. Dil. Advogados(s): Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) |
| 29/07/2024 |
Penhora Deferida
1. Fls. 121/122: defiro a constrição sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA. Registre-se pelo sistema ARISP a averbação da penhora na matrícula do imóvel, competindo à parte exequente indicar os seguintes dados: (a) valor atualizado da dívida; (b) nome do(a) advogado(a) do(a) exequente; (c) telefone celular do(a) advogado(a) do(a) exequente; (d) e-mail do(a) advogado(a) do(a) exequente e (e) número e Estado da inscrição da OAB do(a) advogado(a) do(a) exequente; para envio do respectivo boleto bancário para pagamento comprovando nos autos em seguida. Ressalta-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 2. Intime-se o Credor Fiduciário, informando a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, do imóvel registrado sob o número nº 186.416, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré - SP, para que apresente, a este Juízo, no prazo de 30 dias, os termos do contrato, indicando o prazo do financiamento, o número de parcelas pagas, e o saldo devedor atualizado. Para o cumprimento da presente decisão (item 2), servirá a presente decisão como ofício, deverá o(a) advogado(a) da parte autora/exequente imprimi-la no site do Tribunal de Justiça, não necessitando vir ao cartório para retirá-lo, anexando-se ainda cópia da petição protocolizada, comprovando o seu encaminhamento no prazo de 10 dias. Não comprovado o encaminhamento desta decisão ofício ao Credor Fiduciário, acarretará o levantamento da constrição. 3. Com a resposta do ofício pelo Credor Fiduciário, intime-se, por ato ordinatório, a parte exequente, para manifestação, no prazo máximo de dez dias. 4. Caso nada seja requerido no prazo de trinta dias, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. 5. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (mediante o recolhimento das devidas custas), ou ainda, se o caso, por edital, acerca da penhora e do prazo de 15 dias para impugnação. 6. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Int. Dil. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70057253-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 15:59 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
CERTIDÃO - MLE EXPEDIDO |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2024 Teor do ato: Defiro o levantamento dos valores depositados. Ante a apresentação dos formulários, providencie a serventia a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Para apreciação do pedido de penhora do imóvel, apresente a certidão de matrícula atualizada. Intime-se. Advogados(s): Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) |
| 08/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro o levantamento dos valores depositados. Ante a apresentação dos formulários, providencie a serventia a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Para apreciação do pedido de penhora do imóvel, apresente a certidão de matrícula atualizada. Intime-se. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2024 |
Expedição de documento
UPJ - IMPUGNAÇÃO A PENHORA ON LINE - SEM ATOS - AUTOMÁTICA |
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70022801-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2024 16:46 |
| 29/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA652610675TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Transferência de Valores SISBAJUD - Cível Destinatário : Erick de Souza Coelho da Silva Diligência : 26/02/2024 |
| 29/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA652610661TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Transferência de Valores SISBAJUD - Cível Destinatário : Rafaela Prattis dos Santos Coelho Diligência : 26/02/2024 |
| 26/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2024 Teor do ato: Fls. 101/102: Para apreciação do pedido, apresente a parte exequente a planilha de cálculos com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, descontando os valores já penhorados. Prazo: 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) |
| 25/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 101/102: Para apreciação do pedido, apresente a parte exequente a planilha de cálculos com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, descontando os valores já penhorados. Prazo: 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Transferência de Valores SISBAJUD - Cível |
| 20/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Transferência de Valores SISBAJUD - Cível |
| 07/02/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
1 - Ato - (carta não auto) - intimação bloqueio SISBAJUD - carta - 5 dias |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1085/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 02/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1085/2023 Teor do ato: Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera, após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dou por efetivada a penhora. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual manifestação/impugnação, no prazo de 15(quinze) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, diante da expiração do prazo de vigência do mandato de fls. 38/41, regularize, a parte exequente, sua representação processual, com a apresentação da ata de eleição de síndico, acompanhada do instrumento de procuração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Dil. + Ciência ao exequente da pesquisa SISBAJUD parcialmente positiva (fls. 89/97), devendo recolher o valor das despesas postais para intimação das partes executadas, a saber: R$62,70 código 120-1; Advogados(s): Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) |
| 01/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera, após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dou por efetivada a penhora. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual manifestação/impugnação, no prazo de 15(quinze) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, diante da expiração do prazo de vigência do mandato de fls. 38/41, regularize, a parte exequente, sua representação processual, com a apresentação da ata de eleição de síndico, acompanhada do instrumento de procuração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Dil. + Ciência ao exequente da pesquisa SISBAJUD parcialmente positiva (fls. 89/97), devendo recolher o valor das despesas postais para intimação das partes executadas, a saber: R$62,70 código 120-1; |
| 01/11/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 01/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.23.70061301-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 16:43 |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em face da certidão retro. Advogados(s): Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129S/P) |
| 13/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em face da certidão retro. |
| 13/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C-11 Embargos à execução |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA542925297TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rafaela Prattis dos Santos Coelho Diligência : 06/04/2023 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA542925283TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Erick de Souza Coelho da Silva Diligência : 06/04/2023 |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2023 Teor do ato: Cumprido o disposto no artigo 798 do Novo Código de Processo Civil, CITE-SE o executado, via postal, para pagamento do débito apontado na inicial, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (artigo 829 do CPC). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos a execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do CPC (artigo 915 do CPC). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC). Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (artigo 827 do CPC), salientando ao executado que, em caso de pagamento integral do valor, no prazo acima mencionado, os honorários serão reduzidos pela metade (parágrafo 1º do mesmo artigo). Artigo 828 do CPC A cópia desta decisão, instruída com a petição inicial, serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, devendo o exequente comprovar a protocolização (art. 828, §1º CPC). O valor da causa é R$ . Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) |
| 31/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 31/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 31/03/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Cumprido o disposto no artigo 798 do Novo Código de Processo Civil, CITE-SE o executado, via postal, para pagamento do débito apontado na inicial, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (artigo 829 do CPC). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos a execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do CPC (artigo 915 do CPC). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC). Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (artigo 827 do CPC), salientando ao executado que, em caso de pagamento integral do valor, no prazo acima mencionado, os honorários serão reduzidos pela metade (parágrafo 1º do mesmo artigo). Artigo 828 do CPC A cópia desta decisão, instruída com a petição inicial, serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, devendo o exequente comprovar a protocolização (art. 828, §1º CPC). O valor da causa é R$ . Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 14/11/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 04/03/2024 |
Petições Diversas |
| 20/05/2024 |
Petições Diversas |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 03/10/2024 |
Petições Diversas |
| 04/11/2024 |
Petições Diversas |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 05/06/2025 |
Petições Diversas |
| 28/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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