1003101-59.2023.8.26.0604
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro de Sumaré
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
ANDRE PEREIRA DE SOUZA

Partes do processo

Exeqte  Condomínio Portal Dálias do Campo
Advogado:  Breno Caetano Pinheiro  
Exectda  Erick de Souza Coelho da Silva
Interesdo.  CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado:  Nei Calderon  
Gestor  Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira
Advogado:  Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
22/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1911/2025 Data da Publicação: 23/10/2025
22/10/2025 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
22/10/2025 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
21/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1911/2025 Teor do ato: Diante do pacto juntado às fls. 329/332, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Considerando tratar-se de pretensão formulada consensualmente, que não se coaduna com interesse recursal, e nos termos da norma prevista pelo artigo 1.000 do Código de Processo Civil, declaro transitada em julgado nesta data a presente sentença, dispensada a certificação pela Serventia. Eventual descumprimento do acordo deverá ser processado em sede de incidente de cumprimento de sentença, conferindo-se ao instrumento homologado eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Intimem-se o sr. Leiloeiro Oficial, acerca da presente sentença, para que interrompa a prática de quaisquer atos visando a alienação do bem penhorado nestes autos. Servirá a presente sentença como ofício, para encaminhamento, diretamente, pela parte interessada, ao Oficial de Registro de Imóveis Competente, para cancelamento de eventual penhora existente na matrícula do imóvel e decorrente deste feito, arcando, o interessado com eventuais custas e emolumentos relativas aos atos a serem praticados. Para eventual levantamento de inserções em cadastros de proteção ao crédito, ou protestos, e demais restrições realizadas nestes autos, deverá, a parte executada, proceder ao recolhimento da taxa respectiva, e, com relação a eventuais protestos, deverá diligenciar, junto ao Cartório competente, para proceder à baixa, com o pagamento de eventuais custas e emolumentos decorrentes dos atos. P.I.C. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP), Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira (OAB 294385/SP)
21/10/2025 Julgada Procedente a Ação
Diante do pacto juntado às fls. 329/332, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Considerando tratar-se de pretensão formulada consensualmente, que não se coaduna com interesse recursal, e nos termos da norma prevista pelo artigo 1.000 do Código de Processo Civil, declaro transitada em julgado nesta data a presente sentença, dispensada a certificação pela Serventia. Eventual descumprimento do acordo deverá ser processado em sede de incidente de cumprimento de sentença, conferindo-se ao instrumento homologado eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Intimem-se o sr. Leiloeiro Oficial, acerca da presente sentença, para que interrompa a prática de quaisquer atos visando a alienação do bem penhorado nestes autos. Servirá a presente sentença como ofício, para encaminhamento, diretamente, pela parte interessada, ao Oficial de Registro de Imóveis Competente, para cancelamento de eventual penhora existente na matrícula do imóvel e decorrente deste feito, arcando, o interessado com eventuais custas e emolumentos relativas aos atos a serem praticados. Para eventual levantamento de inserções em cadastros de proteção ao crédito, ou protestos, e demais restrições realizadas nestes autos, deverá, a parte executada, proceder ao recolhimento da taxa respectiva, e, com relação a eventuais protestos, deverá diligenciar, junto ao Cartório competente, para proceder à baixa, com o pagamento de eventuais custas e emolumentos decorrentes dos atos. P.I.C.
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Petições diversas

Data Tipo
26/06/2023 Petições Diversas
14/11/2023 Pedido de Penhora de Imóvel
04/03/2024 Petições Diversas
20/05/2024 Petições Diversas
07/08/2024 Petições Diversas
03/10/2024 Petições Diversas
04/11/2024 Petições Diversas
29/11/2024 Petições Diversas
18/03/2025 Petições Diversas
05/06/2025 Petições Diversas
28/07/2025 Pedido de Designação de Hastas
12/08/2025 Petição Intermediária
12/09/2025 Petições Diversas
17/09/2025 Petição Intermediária
23/09/2025 Pedido de Homologação de Acordo

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.