| Exeqte |
Rateio Com Cobrança Me
Advogado: Robson Fernando Augustonelli Advogado: Pedro Damião Teixeira Santos |
| Exectdo |
Danieli de Souza Camargo
Advogada: Elaine Menezes da Costa Advogada: Elaine Menezes da Costa |
| Gestor |
Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira
Advogado: Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/06/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0968/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 02/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2026 Teor do ato: Vistos. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado da parte executada, após operado e certificado o trânsito da sentença de extinção da execução. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei e com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira (OAB 294385/SP), Robson Fernando Augustonelli (OAB 318170/SP), Pedro Damião Teixeira Santos (OAB 492575/SP), Elaine Menezes da Costa (OAB 232608/SP), Elaine Menezes da Costa (OAB 232608/SP) |
| 02/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado da parte executada, após operado e certificado o trânsito da sentença de extinção da execução. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei e com as cautelas de praxe. Int. |
| 03/06/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/06/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0968/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 02/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2026 Teor do ato: Vistos. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado da parte executada, após operado e certificado o trânsito da sentença de extinção da execução. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei e com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira (OAB 294385/SP), Robson Fernando Augustonelli (OAB 318170/SP), Pedro Damião Teixeira Santos (OAB 492575/SP), Elaine Menezes da Costa (OAB 232608/SP), Elaine Menezes da Costa (OAB 232608/SP) |
| 02/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado da parte executada, após operado e certificado o trânsito da sentença de extinção da execução. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei e com as cautelas de praxe. Int. |
| 01/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2026 |
Autos no Prazo
|
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.26.70038589-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2026 12:56 |
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.26.70038432-0 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 23/04/2026 22:28 |
| 13/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 12/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2026 Teor do ato: Vistos. Em face do pagamento do débito executado ora informado pela parte exequente, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Ficam levantadas as penhoras feitas nos autos, com o consequente cancelamento das hastas públicas, providencie-se o necessário. Dê-se ciência ao leiloeiro. Custas na forma da lei, pela parte executada, observada a gratuidade ora deferida, anote-se. Sem condenação em honorária, descabida na espécie. Oportunamente, e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. Advogados(s): Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira (OAB 294385/SP), Robson Fernando Augustonelli (OAB 318170/SP), Elaine Menezes da Costa (OAB 232608/SP) |
| 12/04/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Em face do pagamento do débito executado ora informado pela parte exequente, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Ficam levantadas as penhoras feitas nos autos, com o consequente cancelamento das hastas públicas, providencie-se o necessário. Dê-se ciência ao leiloeiro. Custas na forma da lei, pela parte executada, observada a gratuidade ora deferida, anote-se. Sem condenação em honorária, descabida na espécie. Oportunamente, e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. |
| 02/04/2026 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSMR.26.70031615-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 02/04/2026 12:11 |
| 06/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSMR.26.70021944-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/03/2026 15:40 |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.26.70021606-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/03/2026 21:48 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Certidão genérica - SEM ATOS - EDITÁVEL |
| 03/02/2026 |
Documentos de Qualificação Juntados
|
| 03/02/2026 |
Certidão Juntada
|
| 03/02/2026 |
Certidão de Citação Expedida
Certidão - Citação em Cartório |
| 09/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.26.70000985-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2026 16:52 |
| 26/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2659/2025 Data da Publicação: 29/12/2025 |
| 24/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2659/2025 Teor do ato: Vistos. 01. Homologo o valor da avaliação de fls. 231, vigente para abril de 2025. 02. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial, fls. 236/237, em face de fls. 232, a se dar por meio eletrônico. 03. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 04. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor atualizado de avaliação. 05. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 06. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 07. A atualização deverá ser pelo INPC. 08. Indefiro a indicação de leiloeiro pela própria parte exequente. O leiloeiro é auxiliar do juízo, devendo ser imparcial, portanto, e deter a sua confiança, e a indicação feita pela própria parte interessada, ainda que haja permissivo legal, afasta a necessária isenção daquele primeiro, até pelo presunção de conflito de interesses que daí advém. Para a realização do leilão, nomeio como leiloeiro o Sr. MARCELO EMÍDIO FERREIRA PIEROBOM SILVEIRA, Matrícula JUCESP nº 843 (Silveira Leilões). Providencie a Serventia o cadastro no sistema SAJ do leiloeiro ora nomeado. 09. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 05% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 10. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 11.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal mencionado no edital para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12. Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 13. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 14. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 15. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843 do Código de Processo Civil, devendo também constar do edital que: A. os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; B. o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; C. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz; D. Oferta de lance parcelado deve observar o limite máximo legal e ser acompanhada de oferta de caução ou garantia idônea. 16. Intime-se o leiloeiro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a minuta do edital, pelo peticionamento eletrônico em caso de processo digital, ou, via protocolo, em se tratando de processo físico, e promova a sua respectiva publicação na rede mundial de computadores no sítio com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §§ 1º e 2º), atentando-se para o valor da avaliação do bem constante dos autos. 17. Intime-se o executado, na pessoa na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 889, I). Caso a parte executada não tenha advogado constituído, competirá ao leiloeiro providenciar a sua cientificação. 18. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro providenciar o necessário para a concretização de tais cientificações. 19. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 20. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int. Advogados(s): Robson Fernando Augustonelli (OAB 318170/SP) |
| 24/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01. Homologo o valor da avaliação de fls. 231, vigente para abril de 2025. 02. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial, fls. 236/237, em face de fls. 232, a se dar por meio eletrônico. 03. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 04. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor atualizado de avaliação. 05. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 06. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 07. A atualização deverá ser pelo INPC. 08. Indefiro a indicação de leiloeiro pela própria parte exequente. O leiloeiro é auxiliar do juízo, devendo ser imparcial, portanto, e deter a sua confiança, e a indicação feita pela própria parte interessada, ainda que haja permissivo legal, afasta a necessária isenção daquele primeiro, até pelo presunção de conflito de interesses que daí advém. Para a realização do leilão, nomeio como leiloeiro o Sr. MARCELO EMÍDIO FERREIRA PIEROBOM SILVEIRA, Matrícula JUCESP nº 843 (Silveira Leilões). Providencie a Serventia o cadastro no sistema SAJ do leiloeiro ora nomeado. 09. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 05% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 10. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 11.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal mencionado no edital para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12. Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 13. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 14. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 15. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843 do Código de Processo Civil, devendo também constar do edital que: A. os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; B. o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; C. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz; D. Oferta de lance parcelado deve observar o limite máximo legal e ser acompanhada de oferta de caução ou garantia idônea. 16. Intime-se o leiloeiro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a minuta do edital, pelo peticionamento eletrônico em caso de processo digital, ou, via protocolo, em se tratando de processo físico, e promova a sua respectiva publicação na rede mundial de computadores no sítio com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §§ 1º e 2º), atentando-se para o valor da avaliação do bem constante dos autos. 17. Intime-se o executado, na pessoa na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 889, I). Caso a parte executada não tenha advogado constituído, competirá ao leiloeiro providenciar a sua cientificação. 18. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro providenciar o necessário para a concretização de tais cientificações. 19. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 20. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int. |
| 18/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70068414-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 16:15 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1007652-82.2023.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Rateio Com Cobrança Me - Vistos. Diga a parte exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, 15 dias, pena de arquivamento. Após, conclusos. Int. - ADV: ROBSON FERNANDO AUGUSTONELLI (OAB 318170/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2025 Teor do ato: Vistos. Diga a parte exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, 15 dias, pena de arquivamento. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Robson Fernando Augustonelli (OAB 318170/SP) |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2025 Teor do ato: Vistos. Diga a parte exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, 15 dias, pena de arquivamento. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Robson Fernando Augustonelli (OAB 318170/SP) |
| 19/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga a parte exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, 15 dias, pena de arquivamento. Após, conclusos. Int. |
| 19/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - EXECUÇÃO-EMBARGOS - SEM ATOS - AUTOMÁTICA |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/04/2025 |
Documentos de Qualificação Juntados
|
| 15/04/2025 |
Certidão Juntada
|
| 15/04/2025 |
Certidão de Citação Expedida
Certidão - Citação em Cartório |
| 14/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 604.2025/003650-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2025 Local: Oficial de justiça - Carlos Alberto Rodrigues da Cunha |
| 14/02/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
1 - Ato - (branco) - CUMPRIR |
| 28/01/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70006654-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 11:13 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2025 Teor do ato: A fim de viabilizar a averbação da penhora no sistema ARISP, apresente o e-mail do advogado para recebimento do boleto, bem como seu nome completo, número de registro na OAB e telefone. Advogados(s): Robson Fernando Augustonelli (OAB 318170/SP) |
| 22/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A fim de viabilizar a averbação da penhora no sistema ARISP, apresente o e-mail do advogado para recebimento do boleto, bem como seu nome completo, número de registro na OAB e telefone. |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
1 - Ato - CUMPRIR - mandado |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70154208-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2024 07:47 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1157/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1157/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 203 e 207: lavre-se termo de penhora nos autos sobre o imóvel de fls. 208/210, objeto da matrícula n. 155.661 do Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré, ficando a parte executada nomeada como depositária, dispensada sua assinatura. Após, expeça-se o necessário para a inscrição da penhora na matrícula do imóvel, seja por via eletrônica, seja por mandado, conforme o caso, deprecando-se também se o caso. Sem prejuízo, proceda à avaliação do imóvel penhorado, servindo cópia desta como mandado, e intime-se a parte executada por via postal (carta AR), para ciência da penhora e para, querendo, opor impugnação à constrição, 15 dias. Deverá a parte exequente providenciar o recolhimento das despesas necessárias e ainda em aberto para a execução da medida, do que fica aqui intimada. Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. Advogados(s): Robson Fernando Augustonelli (OAB 318170/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 203 e 207: lavre-se termo de penhora nos autos sobre o imóvel de fls. 208/210, objeto da matrícula n. 155.661 do Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré, ficando a parte executada nomeada como depositária, dispensada sua assinatura. Após, expeça-se o necessário para a inscrição da penhora na matrícula do imóvel, seja por via eletrônica, seja por mandado, conforme o caso, deprecando-se também se o caso. Sem prejuízo, proceda à avaliação do imóvel penhorado, servindo cópia desta como mandado, e intime-se a parte executada por via postal (carta AR), para ciência da penhora e para, querendo, opor impugnação à constrição, 15 dias. Deverá a parte exequente providenciar o recolhimento das despesas necessárias e ainda em aberto para a execução da medida, do que fica aqui intimada. Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70151286-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 13:51 |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1138/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1138/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 203: para o exame do pedido, deve o exequente trazer aos autos a cópia atualizada da matrícula do imóvel cuja penhora pretende, 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Robson Fernando Augustonelli (OAB 318170/SP) |
| 04/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 203: para o exame do pedido, deve o exequente trazer aos autos a cópia atualizada da matrícula do imóvel cuja penhora pretende, 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1100/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1100/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Exequente. Advogados(s): Robson Fernando Augustonelli (OAB 318170/SP) |
| 22/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) Exequente. |
| 22/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/11/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
G4VC - Bloqueio Sisbajud realizado - aguardar resposta |
| 14/11/2024 |
Expedição de documento
G4VC - Certidão - Remessa fila de pesquisa |
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70141390-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 16:16 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2024 Teor do ato: 1. Regularizem-se as custas para pesquisas, consoante tabela abaixo, para a totalidade de atos necessários, sob o código 434-1, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento. 2. Segue exemplo de cálculo: Teimosinha, Renajud e ECF (1 ano) para 2 pessoas: {3 (teimosinha) + 1 (renajud) + 2(ecf)} x 2 pessoas = 12 atos. Assim, o custo no exemplo é de 12 UFESPs. 3. O valor da UFESP em 2024 é de R$ 35,36. Advogados(s): Robson Fernando Augustonelli (OAB 318170/SP) |
| 12/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Regularizem-se as custas para pesquisas, consoante tabela abaixo, para a totalidade de atos necessários, sob o código 434-1, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento. 2. Segue exemplo de cálculo: Teimosinha, Renajud e ECF (1 ano) para 2 pessoas: {3 (teimosinha) + 1 (renajud) + 2(ecf)} x 2 pessoas = 12 atos. Assim, o custo no exemplo é de 12 UFESPs. 3. O valor da UFESP em 2024 é de R$ 35,36. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 179: nada a prover, denotando tal petição falta de atenção ao que consta dos autos. Com efeito, a par de não ter havido até aqui qualquer 'delonga' do juízo ou da Serventia no andamento do processo e a par de este juízo monocrático já ter determinado o cumprimento do decidido em sede recursal, fls. 175/176, tem-se dos autos que a parte executada já foi citada, fls. 107. Diga a parte exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, 15 dias, pena de arquivamento. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Robson Fernando Augustonelli (OAB 318170/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 179: nada a prover, denotando tal petição falta de atenção ao que consta dos autos. Com efeito, a par de não ter havido até aqui qualquer 'delonga' do juízo ou da Serventia no andamento do processo e a par de este juízo monocrático já ter determinado o cumprimento do decidido em sede recursal, fls. 175/176, tem-se dos autos que a parte executada já foi citada, fls. 107. Diga a parte exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, 15 dias, pena de arquivamento. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70135753-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2024 14:33 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1002/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1002/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima identificadas, que foi extinta por sentença sem resolução de mérito. A parte exequente interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, para cassar o julgado monocrático e para se prosseguir a execução em seus termos. Pois bem, mantém-se este juízo firme no entendimento por si adotado nestes autos, e em tantos outros assemelhados em que o ora exequente figura como parte ativa, entendimento esse que já foi confirmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Despesas condominiais. Contrato de prestação de serviços de cobrança celebrado entre a autora e o condomínio que não informa, com segurança, eventual sub-rogação de direitos e/ou a cessão de crédito. Ilegitimidade ativa da recorrente. Hipótese de direito alheio que não pode ser arguido em nome próprio. Inteligência do art. 18 do CPC. Precedentes da Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido. (...) Prima facie, o apelo não há de ser provido, pois a r. sentença de primeiro grau deu à lide o correto desate, o que permite seja ela mantida. Com efeito, a alegação de que a garantidora presta-se a antecipar o valor integral das taxas condominiais dos inadimplentes e atrasados, sub-rogando-se no crédito, assumindo os encargos e riscos de proceder a cobrança amigável ou judicial dos condôminos inadimplentes, garantindo a saúde financeira dos condomínios e consequentemente a sua manutenção (sic) (fls. 99), não resiste a um sopro do bom direito, pois o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA (fls. 16/20), celebrado entre a recorrente e o condomínio, não informa, com necessária segurança, eventual cessão de crédito ou sub-rogação de direitos, irrelevantes as transferências de fls. 49/72, que sequer possuem relação com o débito ora discutido. Ao rigor desse raciocínio, a legitimidade para execução do título extrajudicial é atribuída exclusivamente ao condomínio. Correto, pois, o silogismo estruturado pelo MM. Juiz de Direito: (...) Infere-se que a demandante pleiteia direito alheio em nome próprio, o que é em regra vedado pelo ordenamento jurídico, a exsurgir irretorquível a falta de pertinência subjetiva da autora, parte ilegítima, de modo que a extinção do feito era mesmo de rigor (...)" - Apelação Cível nº 1007984-49.2023.8.26.0604, da Comarca de Sumaré, em que é apelante RATEIO COM COBRANÇA ME e é apelado ALBERTO JESUS DOS SANTOS, 28ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Ferreira da Cruz, j. 26.04.2024. De igual teor, também desta Comarca de Sumaré e envolvendo a mesma parte exequente: "DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS - EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO - ADMINISTRADORA DO IMÓVEL - MERA INTERMEDIÁRIA SEM PARTICIPAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA - ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA" - Apelação Cível nº 1007978-42.2023.8.26.0604, 33ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luis Eurico, j. 05.03.2024. De todo modo, no que toca ao caso dos presentes autos, há ordem superior, que evidentemente prevalece sobre a exarada por este juízo monocrático e que tem que ser cumprida, sem questionamento ou valoração, tal qual cumprida aqui será. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância, que deu provimento ao apelo do exequente, cassou o decreto de extinção proferido por este juízo monocrático e determinou o prosseguimento da execução. Diga a parte exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, 15 dias, pena de arquivamento. Oportunamente, tornem os autos conclusos.. Int. Advogados(s): Robson Fernando Augustonelli (OAB 318170/SP) |
| 27/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima identificadas, que foi extinta por sentença sem resolução de mérito. A parte exequente interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, para cassar o julgado monocrático e para se prosseguir a execução em seus termos. Pois bem, mantém-se este juízo firme no entendimento por si adotado nestes autos, e em tantos outros assemelhados em que o ora exequente figura como parte ativa, entendimento esse que já foi confirmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Despesas condominiais. Contrato de prestação de serviços de cobrança celebrado entre a autora e o condomínio que não informa, com segurança, eventual sub-rogação de direitos e/ou a cessão de crédito. Ilegitimidade ativa da recorrente. Hipótese de direito alheio que não pode ser arguido em nome próprio. Inteligência do art. 18 do CPC. Precedentes da Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido. (...) Prima facie, o apelo não há de ser provido, pois a r. sentença de primeiro grau deu à lide o correto desate, o que permite seja ela mantida. Com efeito, a alegação de que a garantidora presta-se a antecipar o valor integral das taxas condominiais dos inadimplentes e atrasados, sub-rogando-se no crédito, assumindo os encargos e riscos de proceder a cobrança amigável ou judicial dos condôminos inadimplentes, garantindo a saúde financeira dos condomínios e consequentemente a sua manutenção (sic) (fls. 99), não resiste a um sopro do bom direito, pois o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA (fls. 16/20), celebrado entre a recorrente e o condomínio, não informa, com necessária segurança, eventual cessão de crédito ou sub-rogação de direitos, irrelevantes as transferências de fls. 49/72, que sequer possuem relação com o débito ora discutido. Ao rigor desse raciocínio, a legitimidade para execução do título extrajudicial é atribuída exclusivamente ao condomínio. Correto, pois, o silogismo estruturado pelo MM. Juiz de Direito: (...) Infere-se que a demandante pleiteia direito alheio em nome próprio, o que é em regra vedado pelo ordenamento jurídico, a exsurgir irretorquível a falta de pertinência subjetiva da autora, parte ilegítima, de modo que a extinção do feito era mesmo de rigor (...)" - Apelação Cível nº 1007984-49.2023.8.26.0604, da Comarca de Sumaré, em que é apelante RATEIO COM COBRANÇA ME e é apelado ALBERTO JESUS DOS SANTOS, 28ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Ferreira da Cruz, j. 26.04.2024. De igual teor, também desta Comarca de Sumaré e envolvendo a mesma parte exequente: "DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS - EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO - ADMINISTRADORA DO IMÓVEL - MERA INTERMEDIÁRIA SEM PARTICIPAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA - ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA" - Apelação Cível nº 1007978-42.2023.8.26.0604, 33ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luis Eurico, j. 05.03.2024. De todo modo, no que toca ao caso dos presentes autos, há ordem superior, que evidentemente prevalece sobre a exarada por este juízo monocrático e que tem que ser cumprida, sem questionamento ou valoração, tal qual cumprida aqui será. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância, que deu provimento ao apelo do exequente, cassou o decreto de extinção proferido por este juízo monocrático e determinou o prosseguimento da execução. Diga a parte exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, 15 dias, pena de arquivamento. Oportunamente, tornem os autos conclusos.. Int. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 05/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 05/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 24/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - AO COM ATOS - CUMPRIR - remeter ao tribunal |
| 24/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Certidão genérica - SEM ATOS - EDITÁVEL |
| 26/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA652622801TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação do Réu - Indeferimento da Inicial - Art. 331, § 1º do CPC - NOVO CPC Destinatário : Danieli de Souza Camargo Diligência : 21/03/2024 |
| 15/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/03/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação do Réu - Indeferimento da Inicial - Art. 331, § 1º do CPC - NOVO CPC |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da provocação de fls.152/155, fica revogada a ordem de arquivamento, prosseguindo-se o feito na forma da lei. Reporto-me a fls. 141, cumprindo-se o mais lá determinado, expeça-se e providencie-se o necessário. Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. Advogados(s): Robson Fernando Augustonelli (OAB 318170/SP) |
| 05/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da provocação de fls.152/155, fica revogada a ordem de arquivamento, prosseguindo-se o feito na forma da lei. Reporto-me a fls. 141, cumprindo-se o mais lá determinado, expeça-se e providencie-se o necessário. Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.24.70021990-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2024 16:10 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em conta o decurso de prazo ora certificado e a inércia da parte interessada, aguarde-se provocação em arquivo. Arquive-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. Advogados(s): Robson Fernando Augustonelli (OAB 318170/SP) |
| 27/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em conta o decurso de prazo ora certificado e a inércia da parte interessada, aguarde-se provocação em arquivo. Arquive-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Certidão genérica - SEM ATOS - EDITÁVEL |
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMR.23.70125547-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 13:54 |
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2023 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO: Providencie a parte exequente o recolhimento das custas necessárias à realização do ato (AR-digital, R$ 31,35, por endereço / pessoa, Guia Fundo Especial de Despesa - FEDTJ, Código 120-1, Provimento CSM nº 2.711/2023, publicado em 14/08/2023). Ou providencie o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça no valor de R$ 102,78 para citação da parte contrária, conforme decisão judicial de fls. 141. Advogados(s): Robson Fernando Augustonelli (OAB 318170/SP) |
| 14/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO: Providencie a parte exequente o recolhimento das custas necessárias à realização do ato (AR-digital, R$ 31,35, por endereço / pessoa, Guia Fundo Especial de Despesa - FEDTJ, Código 120-1, Provimento CSM nº 2.711/2023, publicado em 14/08/2023). Ou providencie o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça no valor de R$ 102,78 para citação da parte contrária, conforme decisão judicial de fls. 141. |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2023 Teor do ato: Vistos. Recurso(s) de apelação ora juntado(s) aos autos: nada a reconsiderar quanto ao que foi sentenciado, o que fica mantido por seus próprios fundamentos, sempre com a devida vênia a douto entendimento diverso. O exame de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem. Cite-se a parte demandada (ré/executada), pessoalmente, na forma da lei, por carta AR ou por mandado ou carta precatória, conforme o caso, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 30 dias. Expeça-se e providencie-se o necessário. Se o caso, intime-se a parte recorrente ao recolhimento das despesas (emissão de carta AR ou diligência do Oficial de Justiça) que se fizerem necessárias para a citação da parte contrária. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. Advogados(s): Robson Fernando Augustonelli (OAB 318170/SP) |
| 01/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recurso(s) de apelação ora juntado(s) aos autos: nada a reconsiderar quanto ao que foi sentenciado, o que fica mantido por seus próprios fundamentos, sempre com a devida vênia a douto entendimento diverso. O exame de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem. Cite-se a parte demandada (ré/executada), pessoalmente, na forma da lei, por carta AR ou por mandado ou carta precatória, conforme o caso, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 30 dias. Expeça-se e providencie-se o necessário. Se o caso, intime-se a parte recorrente ao recolhimento das despesas (emissão de carta AR ou diligência do Oficial de Justiça) que se fizerem necessárias para a citação da parte contrária. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSMR.23.70114995-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/10/2023 14:15 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 16/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2023 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial, entre as partes acima identificadas. Após a prolação de despacho para a regularização do feito, a parte exequente interpôs embargos de declaração. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, rejeitam-se os embargos de declaração, à medida que: i) o ato judicial embargado é mero despacho, artigo 203, NCPC, sem conteúdo decisório algum, o que afasta a possibilidade de manejo de recurso, por expressa vedação legal, artigo 1.001, NCPC, valendo o mesmo para os declaratórios (artigo 1.022, NCPC); e ii) ainda que assim não fosse, muito ao contrário do aventado, não há em tal ato judicial qualquer omissão, erro material, ambiguidade, obscuridade ou contradição a ser sanada. Superado tal ponto e operada a preclusão, até por conta da via processual adotada pela parte exequente para sua manifestação quanto ao despacho inicial, dá-se por atendido ao disposto nos artigos 10, 139, IX, e 317, todos do NCPC, a autorizar a prolação desta sentença, com o imediato indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da carência da ação (falta de legitimidade ativa ad causam), o que pode e deve ser reconhecido de ofício e a qualquer tempo. Deveras, na esteira do que constou anteriormente e o que fica mantido, pois não foi em nada sanado pela parte exequente, ela não detém aqui legitimidade ativa alguma para vir em seu nome litigar em juízo na defesa de direito alheio, estando aqui a cobrar crédito que não é de sua titularidade. Em outros termos, o exequente está a litigar em juízo em nome próprio para a defesa de direito alheio e para a cobrança de crédito alheio, para o que carece de legitimidade ativa, conforme artigo 18, NCPC. Com todas as vênias ao que se afirma na petição inicial e nos embargos de declaração, do que consta dos autos tem-se que o crédito ora cobrado é de titularidade apenas do ente condominial, não havendo prova documental minimamente consistente de sua cessão formal ao exequente (artigo 286, Código Civil), o que não se presume, sendo que mera autorização, através da celebração de contrato de prestação de serviços, em favor do exequente, para que ele então efetue a cobrança do crédito, não supera mero mandato (artigo 653, Código Civil), o que significa dizer que ele só pode vir a juízo em nome daquele primeiro, como seu mandatário e representante, não em seu próprio nome, como se o crédito fosse seu. O mesmo vale para a alegada sub-rogação, ausente comprovação documental plena, consistente e inequívoca de que houve pagamento, pelo ora exequente, e em favor do ente condominial, especificamente do crédito ora cobrado, o que não se presume e ao que é insuficiente o que foi apresentado nos autos, nem também de que tenha havido a celebração de contrato a tal título, com a necessária, formal e expressa transferência dos direitos de crédito ao ora exequente, conforme exigido pelo artigo 347, I, do Código Civil, também não presumível, mormente porque o caso em absolutamente nada se enquadra à hipótese do artigo 346 do mesmo diploma legal. A mera comprovação de transferências bancárias, de valores variados, e que não coincidem em nada com o especificamente apontado na inicial, sem identificação precisa e unitária de a quem se refere tal pagamento, não serve em nada para fins de saneamento do vício processual antes apontado e que continua ainda a existir. Outrossim, o ora exequente não detém legitimação extraordinária legal alguma para, em casos que tais, substituir o titular do crédito em juízo e propor a ação em nome próprio, versando a lide sobre direito e crédito alheio. Por fim, apesar da oportunidade de regularização conferida, a parte exequente não retificou o polo ativo da execução, emendando a inicial, a fim de, em substituição, nele incluir o titular do crédito e que detém, portanto, a legitimidade ad causam para propor a presente execução, assim como não comprovou nos autos a existência de contrato formal de cessão de crédito ou sub-rogação convencional em seu favor, com o pagamento do débito específico indicado na inicial, conferindo-lhe, então, a necessária legitimidade ativa para vir a juízo com tal tipo de ação. Daí outra solução não haver senão o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, de ofício, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem exame de mérito, artigo 485, VI, NCPC. Custas na forma da lei, pela parte exequente. Sem condenação em honorária, descabida na espécie. Oportunamente, depois de certificado o trânsito e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I. Advogados(s): Robson Fernando Augustonelli (OAB 318170/SP) |
| 16/10/2023 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial, entre as partes acima identificadas. Após a prolação de despacho para a regularização do feito, a parte exequente interpôs embargos de declaração. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, rejeitam-se os embargos de declaração, à medida que: i) o ato judicial embargado é mero despacho, artigo 203, NCPC, sem conteúdo decisório algum, o que afasta a possibilidade de manejo de recurso, por expressa vedação legal, artigo 1.001, NCPC, valendo o mesmo para os declaratórios (artigo 1.022, NCPC); e ii) ainda que assim não fosse, muito ao contrário do aventado, não há em tal ato judicial qualquer omissão, erro material, ambiguidade, obscuridade ou contradição a ser sanada. Superado tal ponto e operada a preclusão, até por conta da via processual adotada pela parte exequente para sua manifestação quanto ao despacho inicial, dá-se por atendido ao disposto nos artigos 10, 139, IX, e 317, todos do NCPC, a autorizar a prolação desta sentença, com o imediato indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da carência da ação (falta de legitimidade ativa ad causam), o que pode e deve ser reconhecido de ofício e a qualquer tempo. Deveras, na esteira do que constou anteriormente e o que fica mantido, pois não foi em nada sanado pela parte exequente, ela não detém aqui legitimidade ativa alguma para vir em seu nome litigar em juízo na defesa de direito alheio, estando aqui a cobrar crédito que não é de sua titularidade. Em outros termos, o exequente está a litigar em juízo em nome próprio para a defesa de direito alheio e para a cobrança de crédito alheio, para o que carece de legitimidade ativa, conforme artigo 18, NCPC. Com todas as vênias ao que se afirma na petição inicial e nos embargos de declaração, do que consta dos autos tem-se que o crédito ora cobrado é de titularidade apenas do ente condominial, não havendo prova documental minimamente consistente de sua cessão formal ao exequente (artigo 286, Código Civil), o que não se presume, sendo que mera autorização, através da celebração de contrato de prestação de serviços, em favor do exequente, para que ele então efetue a cobrança do crédito, não supera mero mandato (artigo 653, Código Civil), o que significa dizer que ele só pode vir a juízo em nome daquele primeiro, como seu mandatário e representante, não em seu próprio nome, como se o crédito fosse seu. O mesmo vale para a alegada sub-rogação, ausente comprovação documental plena, consistente e inequívoca de que houve pagamento, pelo ora exequente, e em favor do ente condominial, especificamente do crédito ora cobrado, o que não se presume e ao que é insuficiente o que foi apresentado nos autos, nem também de que tenha havido a celebração de contrato a tal título, com a necessária, formal e expressa transferência dos direitos de crédito ao ora exequente, conforme exigido pelo artigo 347, I, do Código Civil, também não presumível, mormente porque o caso em absolutamente nada se enquadra à hipótese do artigo 346 do mesmo diploma legal. A mera comprovação de transferências bancárias, de valores variados, e que não coincidem em nada com o especificamente apontado na inicial, sem identificação precisa e unitária de a quem se refere tal pagamento, não serve em nada para fins de saneamento do vício processual antes apontado e que continua ainda a existir. Outrossim, o ora exequente não detém legitimação extraordinária legal alguma para, em casos que tais, substituir o titular do crédito em juízo e propor a ação em nome próprio, versando a lide sobre direito e crédito alheio. Por fim, apesar da oportunidade de regularização conferida, a parte exequente não retificou o polo ativo da execução, emendando a inicial, a fim de, em substituição, nele incluir o titular do crédito e que detém, portanto, a legitimidade ad causam para propor a presente execução, assim como não comprovou nos autos a existência de contrato formal de cessão de crédito ou sub-rogação convencional em seu favor, com o pagamento do débito específico indicado na inicial, conferindo-lhe, então, a necessária legitimidade ativa para vir a juízo com tal tipo de ação. Daí outra solução não haver senão o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, de ofício, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem exame de mérito, artigo 485, VI, NCPC. Custas na forma da lei, pela parte exequente. Sem condenação em honorária, descabida na espécie. Oportunamente, depois de certificado o trânsito e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I. |
| 09/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSMR.23.70105845-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/10/2023 14:18 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2023 Teor do ato: Vistos. I. Fls. 111, nada a ser provido no momento, a teor do que ora segue. II. Ao que se verifica dos autos, o exequente está aqui a litigar em juízo em nome próprio para a defesa de direito alheio e para a cobrança de crédito alheio, para o que carece de legitimidade ativa, conforme artigo 18, NCPC, o que pode ser reconhecido de ofício e a qualquer tempo, ainda que no curso do processo, não havendo se falar em preclusão pro judicato. Com efeito, e com todas as vênias ao que se afirma na petição inicial, ao que consta dos autos até aqui, o crédito ora cobrado é de titularidade apenas do ente condominial, não havendo prova documental minimamente consistente de sua cessão formal ao exequente (artigo 286, Código Civil), o que não se presume, sendo que mera autorização, através da celebração de contrato de prestação de serviços, em favor do exequente, para que ele então efetue a cobrança do crédito, não supera mero mandato (artigo 653, Código Civil), o que significa dizer que ele só pode vir a juízo em nome daquele primeiro, como seu mandatário e representante, não em seu próprio nome, como se o crédito fosse seu. O mesmo vale para a alegada sub-rogação, ausente comprovação documental plena, consistente e inequívoca de que houve pagamento, pelo ora exequente, e em favor do ente condominial, especificamente do crédito ora cobrado, o que não se presume, nem de que tenha havido a celebração de contrato a tal título, com a expressa transferência dos direitos de crédito ao ora exequente, conforme exigido pelo artigo 347, I, do Código Civil, também não presumível, mormente porque o caso em absolutamente nada se enquadra à hipótese do artigo 346 do mesmo diploma legal. Outrossim, o ora exequente não detém legitimação extraordinária legal alguma para, em casos que tais, substituir o titular do crédito em juízo e propor a ação em nome próprio, versando a lide sobre direito e crédito alheio. Daí a consequente extinção do processo sem exame de mérito, artigo 485, VI, NCPC, o que pode e deve ser decretado de ofício e a qualquer tempo. Sem embargo, para os fins do artigo 10, do artigo 139, IX, e do artigo 317, todos do NCPC, abre-se oportunidade de manifestação à parte exequente, que também poderá retificar o polo ativo da execução, emendando a inicial, a fim de, em substituição, nele incluir o titular do crédito e que presumidamente detém, portanto, a legitimidade ad causam para propor a presente execução, ou ainda, se o caso, comprovar nos autos a existência de contrato formal de cessão de crédito ou sub-rogação convencional em seu favor, conferindo-lhe, então, a necessária legitimidade ativa para vir a juízo com tal tipo de ação. Prazo de 15 dias, pena de extinção. Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. Advogados(s): Robson Fernando Augustonelli (OAB 318170/SP) |
| 02/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I. Fls. 111, nada a ser provido no momento, a teor do que ora segue. II. Ao que se verifica dos autos, o exequente está aqui a litigar em juízo em nome próprio para a defesa de direito alheio e para a cobrança de crédito alheio, para o que carece de legitimidade ativa, conforme artigo 18, NCPC, o que pode ser reconhecido de ofício e a qualquer tempo, ainda que no curso do processo, não havendo se falar em preclusão pro judicato. Com efeito, e com todas as vênias ao que se afirma na petição inicial, ao que consta dos autos até aqui, o crédito ora cobrado é de titularidade apenas do ente condominial, não havendo prova documental minimamente consistente de sua cessão formal ao exequente (artigo 286, Código Civil), o que não se presume, sendo que mera autorização, através da celebração de contrato de prestação de serviços, em favor do exequente, para que ele então efetue a cobrança do crédito, não supera mero mandato (artigo 653, Código Civil), o que significa dizer que ele só pode vir a juízo em nome daquele primeiro, como seu mandatário e representante, não em seu próprio nome, como se o crédito fosse seu. O mesmo vale para a alegada sub-rogação, ausente comprovação documental plena, consistente e inequívoca de que houve pagamento, pelo ora exequente, e em favor do ente condominial, especificamente do crédito ora cobrado, o que não se presume, nem de que tenha havido a celebração de contrato a tal título, com a expressa transferência dos direitos de crédito ao ora exequente, conforme exigido pelo artigo 347, I, do Código Civil, também não presumível, mormente porque o caso em absolutamente nada se enquadra à hipótese do artigo 346 do mesmo diploma legal. Outrossim, o ora exequente não detém legitimação extraordinária legal alguma para, em casos que tais, substituir o titular do crédito em juízo e propor a ação em nome próprio, versando a lide sobre direito e crédito alheio. Daí a consequente extinção do processo sem exame de mérito, artigo 485, VI, NCPC, o que pode e deve ser decretado de ofício e a qualquer tempo. Sem embargo, para os fins do artigo 10, do artigo 139, IX, e do artigo 317, todos do NCPC, abre-se oportunidade de manifestação à parte exequente, que também poderá retificar o polo ativo da execução, emendando a inicial, a fim de, em substituição, nele incluir o titular do crédito e que presumidamente detém, portanto, a legitimidade ad causam para propor a presente execução, ou ainda, se o caso, comprovar nos autos a existência de contrato formal de cessão de crédito ou sub-rogação convencional em seu favor, conferindo-lhe, então, a necessária legitimidade ativa para vir a juízo com tal tipo de ação. Prazo de 15 dias, pena de extinção. Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. |
| 02/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor em face da certidão do Oficial de Justiça retro. Advogados(s): Robson Fernando Augustonelli (OAB 318170/SP) |
| 21/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor em face da certidão do Oficial de Justiça retro. |
| 20/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 20/09/2023 |
Mandado Juntado
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| 21/08/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 604.2023/017457-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2023 Local: Oficial de justiça - Ana Lúcia Lopes Bonna |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2023 Teor do ato: Vistos. Em princípio, vislumbram-se presentes os requisitos da ação executiva. Assim, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, exclusivamente por mandado (afastada desde logo a possibilidade de citação por carta AR), para pagamento do débito em 03 dias, podendo ofertar embargos no prazo de 15 dias, independente de prévia penhora. A parte executada também poderá, caso queira, quando de sua citação, informar ao Sr. Oficial de Justiça se há alguma proposta de acordo a ser apresentada ao exequente. Faculta-se ainda à parte executada a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o débito, promover o depósito de 30%, acrescido de custas e honorários, e requerer o pagamento do saldo restante em até 06 parcelas mensais, atualizadas e com juros de 1%, mês a mês. Fixo a honorária em 10% do valor do débito executado, os quais serão reduzidos à metade para o caso de pagamento voluntário em 03 dias. Em ausente notícia de pagamento, e por força do mesmo mandado, deve o Sr. Oficial de Justiça de imediato promover a penhora de bens do devedor, bem como a sua avaliação, lavrando-se termo, com intimação do executado. Se quando do cumprimento da ordem de citação, não for localizada parte executada, deve o Sr. Oficial de Justiça promover o arresto de bens do devedor, na forma da lei. Expeça-se mandado e providencie-se o necessário; se o caso, depreque-se, na forma da lei. Para os casos em que não constar desde já o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, deverá a parte exequente providenciá-lo, do que fica aqui intimada, prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Robson Fernando Augustonelli (OAB 318170/SP) |
| 24/07/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Em princípio, vislumbram-se presentes os requisitos da ação executiva. Assim, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, exclusivamente por mandado (afastada desde logo a possibilidade de citação por carta AR), para pagamento do débito em 03 dias, podendo ofertar embargos no prazo de 15 dias, independente de prévia penhora. A parte executada também poderá, caso queira, quando de sua citação, informar ao Sr. Oficial de Justiça se há alguma proposta de acordo a ser apresentada ao exequente. Faculta-se ainda à parte executada a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o débito, promover o depósito de 30%, acrescido de custas e honorários, e requerer o pagamento do saldo restante em até 06 parcelas mensais, atualizadas e com juros de 1%, mês a mês. Fixo a honorária em 10% do valor do débito executado, os quais serão reduzidos à metade para o caso de pagamento voluntário em 03 dias. Em ausente notícia de pagamento, e por força do mesmo mandado, deve o Sr. Oficial de Justiça de imediato promover a penhora de bens do devedor, bem como a sua avaliação, lavrando-se termo, com intimação do executado. Se quando do cumprimento da ordem de citação, não for localizada parte executada, deve o Sr. Oficial de Justiça promover o arresto de bens do devedor, na forma da lei. Expeça-se mandado e providencie-se o necessário; se o caso, depreque-se, na forma da lei. Para os casos em que não constar desde já o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, deverá a parte exequente providenciá-lo, do que fica aqui intimada, prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 23/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao disposto no art. 1093, § 6º, NSCGJ (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021), procedi a conferência da guia DARE, verificando a regularidade do valor recolhido e a sua inutilização.Nada Mais. |
| 21/07/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/09/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 06/10/2023 |
Embargos de Declaração |
| 30/10/2023 |
Razões de Apelação |
| 27/11/2023 |
Petições Diversas |
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 01/11/2024 |
Petições Diversas |
| 08/11/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| 29/11/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Petições Diversas |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 09/01/2026 |
Petições Diversas |
| 05/03/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/04/2026 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 23/04/2026 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 24/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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