| Reqte |
José Antonio da Silva
Advogado: Roberio Marcio Silva Pessoa Advogada: Mariana Souza Pessôa Advogado: Domingos Reginaldo Bertuolo |
| Reqdo | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 10/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 27/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 214/228: Recebo o recurso interposto diante da sua tempestividade e atribuo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. As contrarrazões recursais foram apresentadas às fls. 229/235. Ao Egrégio Colégio Recursal de São Paulo, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Roberio Marcio Silva Pessoa (OAB 228250/SP), Domingos Reginaldo Bertuolo (OAB 412198/SP), Mariana Souza Pessôa (OAB 472426/SP) |
| 10/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 10/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 27/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 214/228: Recebo o recurso interposto diante da sua tempestividade e atribuo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. As contrarrazões recursais foram apresentadas às fls. 229/235. Ao Egrégio Colégio Recursal de São Paulo, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Roberio Marcio Silva Pessoa (OAB 228250/SP), Domingos Reginaldo Bertuolo (OAB 412198/SP), Mariana Souza Pessôa (OAB 472426/SP) |
| 16/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2026 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. Fls. 214/228: Recebo o recurso interposto diante da sua tempestividade e atribuo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. As contrarrazões recursais foram apresentadas às fls. 229/235. Ao Egrégio Colégio Recursal de São Paulo, com as nossas homenagens. Int. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o recurso interposto é tempestivo, porém, as custas de preparo não foram recolhidas por ser recorrente a Fazenda Pública que é isenta. Nada Mais. |
| 01/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70115849-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/10/2025 13:59 |
| 30/09/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSMR.25.80043242-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 30/09/2025 12:26 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2025 Teor do ato: Posto isto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a requerida a pagar ao autor a a diferença existente entre os valores pagos e os valores devidos a título de absorção integral do ALE (100%) no salário base, com os reflexos incidentes sobre RETP, quinquênios e sexta-parte, do período entre março de 2013 a janeiro a 2014, mediante simples cálculo aritmético nos autos. Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, somente até a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC (para juros e correção monetária). Sem condenação nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá ser pago na forma dos Comunicados CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 (Tabela 2 - Juizado Especial) publicado no DJE de 08/01/2024, páginas 2 à 5. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a) à taxa judiciária de ingresso, de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs é de R$ 185,10 até 31/12/2025 conforme disposto na LEI N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023, publicada no DJE de 10/10/2023 à pág. 07; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP'S, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor xado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sendo o valor mínimo desta parcela também correspondente a 5 UFESP (R$ 185,10 até 31/12/2025); 3) às despesas processuais tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicações de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências do Ocial de Justiça (recolhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos = 1,672 UFESP = R$ 61,90 até 31/12/2025 por volume (este valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4) no casos de autos físicos. Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica. Os valores a serem recolhidos deverão estar devidamente atualizados para atendimento ao Comunicado CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 publicado no DJE de 08/01/2024 págs. 02 à 05. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. P.I.C. Advogados(s): Roberio Marcio Silva Pessoa (OAB 228250/SP), Domingos Reginaldo Bertuolo (OAB 412198/SP), Mariana Souza Pessôa (OAB 472426/SP) |
| 29/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a requerida a pagar ao autor a a diferença existente entre os valores pagos e os valores devidos a título de absorção integral do ALE (100%) no salário base, com os reflexos incidentes sobre RETP, quinquênios e sexta-parte, do período entre março de 2013 a janeiro a 2014, mediante simples cálculo aritmético nos autos. Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, somente até a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC (para juros e correção monetária). Sem condenação nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá ser pago na forma dos Comunicados CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 (Tabela 2 - Juizado Especial) publicado no DJE de 08/01/2024, páginas 2 à 5. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a) à taxa judiciária de ingresso, de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs é de R$ 185,10 até 31/12/2025 conforme disposto na LEI N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023, publicada no DJE de 10/10/2023 à pág. 07; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP'S, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor xado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sendo o valor mínimo desta parcela também correspondente a 5 UFESP (R$ 185,10 até 31/12/2025); 3) às despesas processuais tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicações de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências do Ocial de Justiça (recolhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos = 1,672 UFESP = R$ 61,90 até 31/12/2025 por volume (este valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4) no casos de autos físicos. Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica. Os valores a serem recolhidos deverão estar devidamente atualizados para atendimento ao Comunicado CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 publicado no DJE de 08/01/2024 págs. 02 à 05. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. P.I.C. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo determinado na r. decisão de fl. 114, sem que as partes se manifestassem em termos de provas a produzir. Nada Mais. |
| 18/06/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70070902-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/06/2025 11:54 |
| 17/06/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.80026081-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/06/2025 18:16 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1004589-78.2025.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - José Antonio da Silva - Vistos. Fls. 98/113: No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, pelo que se verifica dos autos a parte autora aufere renda superior a três salários mínimos. E nesse passo, há presunção de que possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Consigne-se que nos autos inexiste qualquer indicativo de que a parte autora integra programa governamental de assistencialismo. Nessa moldura, duvidoso é se o(a) autor(a) não tem condições de solvabilidade das despesas processuais e em outra vertente coloca o administrador público, no caso o juiz representando o Estado na função jurisdicional em situação delicada face aos deveres que lhe impõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. Deveras, ao Estado não é lícito dar isenção de custas processuais e honorários a quem apresenta indicativo de lastro, com expectativa de captação de recursos daí resultando ao Estado-Juiz, se concedesse a benesse, sujeição às consequências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal desconformidade reverte vantagem financeira ao particular, com prejuízo ao Estado, passando o postulante da benesse a atuar em condições privilegiadas frente as demais pessoas em situação econômica que realmente não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Nestes termos indefiro o pedido de justiça gratuita. CITE-SE a requerida VIA PORTAL ELETRÔNICO, intimando-a para que apresente sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte autora em réplica, no mesmo prazo acima assinalado. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, e tornem conclusos. Int. - ADV: DOMINGOS REGINALDO BERTUOLO (OAB 412198/SP), ROBERIO MARCIO SILVA PESSOA (OAB 228250/SP), MARIANA SOUZA PESSÔA (OAB 472426/SP) |
| 08/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 98/113: No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, pelo que se verifica dos autos a parte autora aufere renda superior a três salários mínimos. E nesse passo, há presunção de que possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Consigne-se que nos autos inexiste qualquer indicativo de que a parte autora integra programa governamental de assistencialismo. Nessa moldura, duvidoso é se o(a) autor(a) não tem condições de solvabilidade das despesas processuais e em outra vertente coloca o administrador público, no caso o juiz representando o Estado na função jurisdicional em situação delicada face aos deveres que lhe impõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. Deveras, ao Estado não é lícito dar isenção de custas processuais e honorários a quem apresenta indicativo de lastro, com expectativa de captação de recursos daí resultando ao Estado-Juiz, se concedesse a benesse, sujeição às consequências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal desconformidade reverte vantagem financeira ao particular, com prejuízo ao Estado, passando o postulante da benesse a atuar em condições privilegiadas frente as demais pessoas em situação econômica que realmente não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Nestes termos indefiro o pedido de justiça gratuita. CITE-SE a requerida VIA PORTAL ELETRÔNICO, intimando-a para que apresente sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte autora em réplica, no mesmo prazo acima assinalado. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, e tornem conclusos. Int. Advogados(s): Roberio Marcio Silva Pessoa (OAB 228250/SP), Domingos Reginaldo Bertuolo (OAB 412198/SP), Mariana Souza Pessôa (OAB 472426/SP) |
| 08/06/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 604.2025/012587-8 Situação: Aguardando cumprimento em 08/06/2025 Local: Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal |
| 08/06/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. Fls. 98/113: No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, pelo que se verifica dos autos a parte autora aufere renda superior a três salários mínimos. E nesse passo, há presunção de que possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Consigne-se que nos autos inexiste qualquer indicativo de que a parte autora integra programa governamental de assistencialismo. Nessa moldura, duvidoso é se o(a) autor(a) não tem condições de solvabilidade das despesas processuais e em outra vertente coloca o administrador público, no caso o juiz representando o Estado na função jurisdicional em situação delicada face aos deveres que lhe impõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. Deveras, ao Estado não é lícito dar isenção de custas processuais e honorários a quem apresenta indicativo de lastro, com expectativa de captação de recursos daí resultando ao Estado-Juiz, se concedesse a benesse, sujeição às consequências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal desconformidade reverte vantagem financeira ao particular, com prejuízo ao Estado, passando o postulante da benesse a atuar em condições privilegiadas frente as demais pessoas em situação econômica que realmente não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Nestes termos indefiro o pedido de justiça gratuita. CITE-SE a requerida VIA PORTAL ELETRÔNICO, intimando-a para que apresente sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte autora em réplica, no mesmo prazo acima assinalado. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, e tornem conclusos. Int. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSMR.25.70060902-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/05/2025 15:00 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 17/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2025 Teor do ato: Vistos. Para fins de aferição da gratuidade da justiça, providencie o autor os seguintes documentos a seu respeito: a) cópia da última declaração anual junto à Receita Federal; b) documento idôneo que comprove seus rendimentos mensais atuais ou valores que receba a qualquer título, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do pedido. Int. Advogados(s): Roberio Marcio Silva Pessoa (OAB 228250/SP), Domingos Reginaldo Bertuolo (OAB 412198/SP) |
| 17/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2025 Teor do ato: Vistos. Para fins de aferição da gratuidade da justiça, providencie o autor os seguintes documentos a seu respeito: a) cópia da última declaração anual junto à Receita Federal; b) documento idôneo que comprove seus rendimentos mensais atuais ou valores que receba a qualquer título, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do pedido. Int. Advogados(s): Roberio Marcio Silva Pessoa (OAB 228250/SP), Domingos Reginaldo Bertuolo (OAB 412198/SP) |
| 16/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para fins de aferição da gratuidade da justiça, providencie o autor os seguintes documentos a seu respeito: a) cópia da última declaração anual junto à Receita Federal; b) documento idôneo que comprove seus rendimentos mensais atuais ou valores que receba a qualquer título, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do pedido. Int. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/05/2025 |
Emenda à Inicial |
| 17/06/2025 |
Contestação |
| 18/06/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 30/09/2025 |
Recurso Inominado |
| 01/10/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |