| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2225641/2020 | DEL.SEC.ANDRADINA | Andradina-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 13535161 | DEL.SEC.ANDRADINA | Andradina-SP |
| Boletim de Ocorrência | 953/20/100 | DEL.SEC.ANDRADINA | Andradina-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2225641 | 02º D.P. ANDRADINA | Andradina-SP |
| Boletim de Ocorrência | 953/20/100 | 02º D.P. ANDRADINA | Andradina-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Indiciado |
ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA
Réu Preso
Advogada: Cristiane Meneghette |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/10/2023 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
|
| 11/09/2023 |
Ofício Juntado
|
| 29/08/2023 |
Ofício Juntado
|
| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.23.70040093-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/06/2023 20:18 |
| 14/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2023 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
|
| 11/09/2023 |
Ofício Juntado
|
| 29/08/2023 |
Ofício Juntado
|
| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.23.70040093-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/06/2023 20:18 |
| 14/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 13/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/06/2023 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.23.70035195-0 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 29/05/2023 12:15 |
| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.22.70068055-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/10/2022 17:22 |
| 19/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/10/2022 |
Trânsito em Julgado ao Réu
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 11/10/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 11/10/2022 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 11/10/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Informação ao T.J. de Trânsito em Julgado de Acórdão - Crime-Jecrim-Júri |
| 11/10/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 11/10/2022 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 11/10/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Aditamento de Guia de Recolhimento - Crime |
| 11/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 11/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.22.70058265-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2022 18:04 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2022 Teor do ato: *Apresente, no prazo de 10 dias, resposta quanto à acusação formulada na denúncia. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Consignando-se que não deverão ser arroladas testemunhas de antecedentes ou de conduta social, as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento CPP, art. 400, § 1º. Todavia, é autorizada a juntada de eventuais declarações, em homenagem ao princípio da ampla defesa. Os defensores indicados pelo convênio OAB e DPSP para os acusados que não constituíram advogados receberão a intimação pela publicação no Diário da Justiça Eletrônica a fim de imprimir celeridade diante do quadro reduzido de oficiais de justiça na Comarca, com a opção de intimação por mensagem eletrônica (e-mail), conforme disposto no artigo 438 das N.S.C.G.J.. Advogados(s): Cristiane Meneghette (OAB 289681/SP) |
| 25/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Apresente, no prazo de 10 dias, resposta quanto à acusação formulada na denúncia. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Consignando-se que não deverão ser arroladas testemunhas de antecedentes ou de conduta social, as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento CPP, art. 400, § 1º. Todavia, é autorizada a juntada de eventuais declarações, em homenagem ao princípio da ampla defesa. Os defensores indicados pelo convênio OAB e DPSP para os acusados que não constituíram advogados receberão a intimação pela publicação no Diário da Justiça Eletrônica a fim de imprimir celeridade diante do quadro reduzido de oficiais de justiça na Comarca, com a opção de intimação por mensagem eletrônica (e-mail), conforme disposto no artigo 438 das N.S.C.G.J.. |
| 25/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 22/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 381: Nomeie-se novo defensor ao réu André Luiz Alves da Silva; Intime-se o advogado dativo quanto ao venerando acórdão. Verifico que certificado o trânsito em julgado para a acusação. Caso não interposto recurso pela defesa, certifique-se o trânsito em julgado e comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça; Arbitro os honorários complementares ao novo defensor no valor referente ao recurso; após o trânsito em julgado expeça-se a certidão de honorários advocatícios. Atualize-se e após encaminhe-se a guia de recolhimento à VEC/DEECRIM competente e ao estabelecimento prisional com cópias do acórdão e trânsito em julgado. Após expedidas as comunicações de praxe, com observância das demais cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Servirá a presente decisão de mandado. Intimem-se Advogados(s): Cristiane Meneghette (OAB 289681/SP), Julio Augusto Tiburcio (OAB 407300/SP) |
| 21/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 381: Nomeie-se novo defensor ao réu André Luiz Alves da Silva; Intime-se o advogado dativo quanto ao venerando acórdão. Verifico que certificado o trânsito em julgado para a acusação. Caso não interposto recurso pela defesa, certifique-se o trânsito em julgado e comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça; Arbitro os honorários complementares ao novo defensor no valor referente ao recurso; após o trânsito em julgado expeça-se a certidão de honorários advocatícios. Atualize-se e após encaminhe-se a guia de recolhimento à VEC/DEECRIM competente e ao estabelecimento prisional com cópias do acórdão e trânsito em julgado. Após expedidas as comunicações de praxe, com observância das demais cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Servirá a presente decisão de mandado. Intimem-se |
| 21/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 11/07/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 20/06/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: DERAM PROVIMENTO ao recurso de ANDRÉ LUIZ ALVES DA SILVA para, afastada a qualificadora da escalada, reduzir suas penas para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença. V.U. Situação do provimento: Provimento Relator: Alex Zilenovski |
| 22/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 22/06/2022 |
Ofício Juntado
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| 03/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 03/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDAO REMESSA AO TRIBUNAL |
| 03/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/11/2021 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 25/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ofício do Juízo da Execução Criminal de Araçatuba-SP, solicitando informações quanto a divergência apresentada na sentença condenatória do réu André Luiz Alves da Silva, porque constou a pena de 05 (quatro) anos. Em que pese a aparente divergência, a pena imposta é de 05 (cinco) anos, porque a pena-base foi fixada em 04 anos e na segunda fase a pena foi exasperada para 05 anos, por fim, na terceira fase, não houve causas de aumento ou diminuição a considerar. Portanto, trata-se de mero erro material. Verifica-se ainda, que o réu André Luiz Alves interpôs recurso contra a pena de 05 anos (fls. 303/307). Servirá a presente decisão de ofício. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Meneghette (OAB 289681/SP) |
| 19/11/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ofício do Juízo da Execução Criminal de Araçatuba-SP, solicitando informações quanto a divergência apresentada na sentença condenatória do réu André Luiz Alves da Silva, porque constou a pena de 05 (quatro) anos. Em que pese a aparente divergência, a pena imposta é de 05 (cinco) anos, porque a pena-base foi fixada em 04 anos e na segunda fase a pena foi exasperada para 05 anos, por fim, na terceira fase, não houve causas de aumento ou diminuição a considerar. Portanto, trata-se de mero erro material. Verifica-se ainda, que o réu André Luiz Alves interpôs recurso contra a pena de 05 anos (fls. 303/307). Servirá a presente decisão de ofício. Intime-se. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2021 |
Ofício Juntado
|
| 08/11/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 08/11/2021 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0004425-66.2021.8.26.0509 Parte: 2 - ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA |
| 27/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/10/2021 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA enviada para: Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ. |
| 27/10/2021 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
certidão de publicação da sentença |
| 27/10/2021 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
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| 23/10/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WADD.21.70068252-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/10/2021 16:15 |
| 14/10/2021 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 13/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. Contrarrazões |
| 06/10/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 06/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/10/2021 |
Mandado Juntado
|
| 29/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 024.2021/010077-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2021 Local: Oficial de justiça - Marcelo dos Santos Custódio |
| 27/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 303: Nomeie-se novo defensor ao réu André Luiz Alves da Silva, intimando-se para representar o réu e apresentar a peça que entender necessária. Servirá esta como MANDADO. Intime-se. |
| 23/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: 276/279 |
| 22/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.21.70046304-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2021 00:20 |
| 21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2021 Teor do ato: Vistos. À vista da certidão retro, intime-se com urgência o Defensor nomeado ao réu André Luiz Alves da Silva (fls. 143 Dr. Júlio Augusto Tiburcio) para que apresente Razões de Apelação, no prazo de 24 horas, sob pena de ser considerado abandono do processo, com consequente estabelecimento de multa de 10 a 100 salários mínimos, nos termos do artigo 265, "caput", do Código de Processo Penal, sem prejuízo de sua destituição e comunicação do fato à OAB e à Defensoria Pública, regional de Araçatuba para as devidas providências necessárias. Servirá a presente decisão como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se Advogados(s): Julio Augusto Tiburcio (OAB 407300/SP) |
| 13/07/2021 |
Decisão
Vistos. À vista da certidão retro, intime-se com urgência o Defensor nomeado ao réu André Luiz Alves da Silva (fls. 143 Dr. Júlio Augusto Tiburcio) para que apresente Razões de Apelação, no prazo de 24 horas, sob pena de ser considerado abandono do processo, com consequente estabelecimento de multa de 10 a 100 salários mínimos, nos termos do artigo 265, "caput", do Código de Processo Penal, sem prejuízo de sua destituição e comunicação do fato à OAB e à Defensoria Pública, regional de Araçatuba para as devidas providências necessárias. Servirá a presente decisão como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2021 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WADD.21.70042666-4 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 07/07/2021 14:32 |
| 06/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 01/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/07/2021 |
Mandado Juntado
|
| 30/06/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para o fim de: condenar ANDRÉ LUIZ ALVES DA SILVA à pena de 05 (quatro) anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 50 (quarenta) dias-multa na unidade mínima, por infração ao artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. NÃO CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Trata-se de furtador contumaz, multireincidente, de maneira que as reprimendas estatais anteriores não parecem ter sido capazes de refrear o seu ímpeto criminoso, merecendo medida mais drástica para impedir que continue perturbando a ordem pública com suas infrações. A sociedade não tolera, e nem poderia ser obrigada a conviver, com sujeito tão teimoso e perigoso para o patrimônio das pessoas. DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado. Expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento provisória. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos (387, IV, CPP), uma vez que não existem elementos para dimensionar todos os prejuízos, cabendo ao interessado procurar o juízo cível competente. Transitada em julgado, tome o cartório as seguintes providências: 1) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no at. 15, inciso III, da Constituição Federal; 2) Oficie-se ao Instituto de Identificação, informando-lhe a condenação; 3) Extraia-se guia de recolhimento definitiva, nos termos do art. 105 da LEP; 4) notifique-se para pagamento da pena de multa em 10 (dez) dias, nos termos do art. 50 do CP. Sem custas, ante a aparente pobreza do sentenciado (804, CPP). P.R.I.C. Andradina, 30 de junho de 2021. |
| 30/06/2021 |
Termo de Audiência Expedido
Interrogatorio digital - 1ª Vara |
| 30/06/2021 |
Termo de Audiência Expedido
Depoimento Testemunha Digital - 1ª Vara |
| 30/06/2021 |
Termo de Audiência Expedido
Depoimento Testemunha Digital - 1ª Vara |
| 30/06/2021 |
Audiência Realizada
INSTALAÇÃO DA AUDIÊNCIA: Aos 30 de junho de 2021, às 16:00hs, nesta Cidade e Comarca de Andradina, Estado de São Paulo, por meio do aplicativo Microsoft Teams foi aberta audiência virtual, onde presentes se achavam o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) WENDEL ALVES BRANCO, Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, comigo escrevente de seu cargo, adiante nomeado e no final assinado. PARTES PRESENTES (VIRTUALMENTE): Promotor(a) de Justiça, DR(A). RODRIGO ALVES GONÇALVES; o acusado, ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA, acompanhado de seu advogado, Dr(a). JULIO AUGUSTO TIBURCIO; a vítima, EDNA LUIZA GOUVEIA FAVARO; testemunha da acusação, SERGIO BATISTA DE ARAUJO e PAULO EDUARDO FURTADO DIAS. DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS:Iniciados os trabalho, a fim de viabilizar a comunicação privada entre representante e representado, pelo MM. Juiz foi determinado que todos os demais participantes saíssem da sala virtual, permanecendo exclusivamente o advogado ou defensor público e sua representada, para contato prévio. Em seguida, pelo MM. Juiz foi ouvida a vítima EDNA LUIZA GOUVEIA FAVARO (a requerimento do depoente, foi inquirida sem a presença do(a)(s) acusado(a)(s), dado provável constrangimento e temor, o que foi deferido pelo MM. Juiz, nos termos do art. 217 do CPP); a testemunha da acusação, SERGIO BATISTA DE ARAUJO. Pelo Dr.(a) Promotor de Justiça foi dito que desistia(m) da(s) oitiva(s) da(s) testemunha(s) PAULO EDUARDO FURTADO DIAS, o que foi homologado pelo MM Juiz. A seguir, foi interrogado(a)(s) o(a)(s) acusado(a)(s), ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA, cujos depoimentos e declarações foram gravados em mídia anexa ao processo. Pelas partes não foram requeridas diligências. Após, pelo MM. Juiz foi declarado encerrada a instrução. Pelo representante do Ministério Público foi apresentada alegações finais orais, gravada em mídia anexa ao processo. Dada a palavra a defesa esta apresentou alegações finais orais, gravada em mídia anexa ao processo. Em seguida, o(a) MM. Juiz(a) decidiu: "Sentença em apartado. Publicada em audiência, saem os presentes intimados." Consultados, ré(u)(s) e defensor(es), por eles foi dito que tinham interesse em recorrer da presente sentença. Pelo(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça foi dito que não tinha interesse em recorrer da presente sentença. Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito que: "Certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença para a acusação. Recebo o recurso interposto pela defesa. O defensor sai intimado do prazo legal para apresentação de razões de apelação, o qual iniciar-se-á em 01-07-2021. Após, ao MP para contrarrazões." Certifico e dou fé que as partes referidas na sessão "Partes Presentes" estavam presentes a este ato. Nada mais. Saem os presentes intimados. Este termo foi disponibilizado em monitor de vídeo, lido pelas partes presentes e assinado digitalmente pelo MM. Juiz, nos termos do art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ: Art. 25. As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo. Nada Mais. Eu, HENRIQUE FERNANDO SANTANA DA SILVA, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. |
| 29/06/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 024.2021/008487-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2021 Local: Oficial de justiça - Danilo Artur Benjamin Carvalho |
| 29/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. Fls. 275. Advogado dativo não localizado |
| 29/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/06/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 16/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 14/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 14/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/06/2021 |
Mandado Juntado
|
| 14/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 07/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2021 Data da Disponibilização: 07/06/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 3292 Página: 223/225 |
| 02/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2021 Teor do ato: Diante da certidão de fls. retro, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO (REINQUIRIÇÃO) para o dia 30 de junho de 2021, às 16h00min, a ser realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams. Observo que essa ferramenta NÃO precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e é realizada pelo computador ou smartphone. Sua instalação, porém, é gratuita em qualquer plataforma de aplicativos. Informo que: I - os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, trinta minutos antes da audiência para testar o funcionamento do sistema (audiência teste); II - todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados; III - 30 minutos antes do horário designado para o início da audiência será aberta sala virtual para que o defensor converse privativamente com seu cliente e IV -qualquerdúvida ou caso necessite de maisinformações entrar em contato pelo WhatsApp: (11) 99643-6965. Consigne-se no mandado de intimação do advogado, réu, vítima e testemunhas a necessidade dos oficiais de justiça colherem o e-mail e WhatsApp dos intimados para essa finalidade. Requisitem-se as testemunhas policiais militares. Segue QR Code, correspondente aolinkde acesso a audiência virtual: Para acessá-lo, basta focar a câmera do celular no Código, que o conteúdo do QR Code será revelado. Caso o celular não consiga escanear será necessário ainstalação de um Leitor de Código de QR Code, disponível gratuitamente nas plataformas de aplicativos. Servirá a presente decisão de OFÍCIO e MANDADO. Intimem-se. Advogados(s): Julio Augusto Tiburcio (OAB 407300/SP) |
| 31/05/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 31/05/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 31/05/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 31/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 024.2021/006941-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/06/2021 Local: Oficial de justiça - Marcelo dos Santos Custódio |
| 31/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 024.2021/006939-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2021 Local: Oficial de justiça - Marcelo dos Santos Custódio |
| 31/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 024.2021/006938-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2021 Local: Oficial de justiça - Marcelo dos Santos Custódio |
| 31/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 31/05/2021 |
Documento Juntado
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| 31/05/2021 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 30/06/2021 Hora 16:00 Local: Sala das audiências da 1º Vara Judicial Situacão: Realizada |
| 28/05/2021 |
Decisão
Diante da certidão de fls. retro, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO (REINQUIRIÇÃO) para o dia 30 de junho de 2021, às 16h00min, a ser realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams. Observo que essa ferramenta NÃO precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e é realizada pelo computador ou smartphone. Sua instalação, porém, é gratuita em qualquer plataforma de aplicativos. Informo que: I - os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, trinta minutos antes da audiência para testar o funcionamento do sistema (audiência teste); II - todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados; III - 30 minutos antes do horário designado para o início da audiência será aberta sala virtual para que o defensor converse privativamente com seu cliente e IV -qualquerdúvida ou caso necessite de maisinformações entrar em contato pelo WhatsApp: (11) 99643-6965. Consigne-se no mandado de intimação do advogado, réu, vítima e testemunhas a necessidade dos oficiais de justiça colherem o e-mail e WhatsApp dos intimados para essa finalidade. Requisitem-se as testemunhas policiais militares. Segue QR Code, correspondente aolinkde acesso a audiência virtual: Para acessá-lo, basta focar a câmera do celular no Código, que o conteúdo do QR Code será revelado. Caso o celular não consiga escanear será necessário ainstalação de um Leitor de Código de QR Code, disponível gratuitamente nas plataformas de aplicativos. Servirá a presente decisão de OFÍCIO e MANDADO. Intimem-se. |
| 25/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.21.70029382-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/05/2021 18:10 |
| 07/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. Alegações finais |
| 28/04/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 26/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.21.70026357-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/04/2021 18:09 |
| 26/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/04/2021 |
Laudo Juntado
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| 25/04/2021 |
Laudo Juntado
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| 25/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/04/2021 |
Decisão
Vistos. Reitere-se o ofício ao 2º Distrito Policial de Andradina, para requisitar a juntada dos laudos periciais, com urgência. Encaminhe-se o termo de audiência de fls. 213/2014. Servirá a presente decisão de ofício. Intime-se. |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/03/2021 |
Decisão
Vistos. Reitere-se o ofício do 2º Distrito Policial de Andradina, para requisitar a juntada dos laudos periciais faltantes, com urgência. Servirá a presente decisão de ofício. Intime-se. |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 18/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/12/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Delegacia de Polícia - Comunicação de Decisão - Crime |
| 17/12/2020 |
Termo de Audiência Expedido
Interrogatorio digital - 1ª Vara |
| 17/12/2020 |
Termo de Audiência Expedido
Depoimento Testemunha Digital - 1ª Vara |
| 17/12/2020 |
Termo de Audiência Expedido
Depoimento Testemunha Digital - 1ª Vara |
| 17/12/2020 |
Termo de Audiência Expedido
Depoimento Testemunha Digital - 1ª Vara |
| 17/12/2020 |
Audiência Realizada
INSTALAÇÃO DA AUDIÊNCIA: Aos 16 de dezembro de 2020, às 16:30hs, nesta Cidade e Comarca de Andradina, Estado de São Paulo, por meio do aplicativo Microsoft Teams foi aberta audiência virtual, onde presentes se achavam o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JAMIL NAKAD JUNIOR, Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, comigo escrevente de seu cargo, adiante nomeado e no final assinado. PARTES PRESENTES (VIRTUALMENTE): Promotor(a) de Justiça, DR(A). RUBIA PRADO MOTIZUKI; o acusado, ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA, acompanhado de seu advogado, Dr(a). JULIO AUGUSTO TIBURCIO; a vítima, EDNA LUIZA GOUVEIA FAVARO; testemunha da acusação, SERGIO BATISTA DE ARAUJO e PAULO EDUARDO FURTADO DIAS. DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS:Iniciados os trabalho, a fim de viabilizar a comunicação privada entre representante e representado, pelo MM. Juiz foi determinado que todos os demais participantes saíssem da sala virtual, permanecendo exclusivamente o advogado ou defensor público e sua representada, para contato prévio. Em seguida, pelo MM. Juiz foi ouvida a vítima EDNA LUIZA GOUVEIA FAVARO (a requerimento do depoente, foi inquirida sem a presença do(a)(s) acusado(a)(s), dado provável constrangimento e temor, o que foi deferido pelo MM. Juiz, nos termos do art. 217 do CPP); as testemunhas da acusação, SERGIO BATISTA DE ARAUJO e PAULO EDUARDO FURTADO DIAS. A seguir, foi interrogado(a)(s) o(a)(s) acusado(a)(s), ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA, cujos depoimentos e declarações foram gravados em mídia salvar no OneDrive e, posteriormente, em mídia física (CD). Em seguida, pelo Ministério Público foi reiterado pedido de juntada dos laudos periciais faltantes (qualificadoras do rompimento de obstáculo e escalada). Em seguida, o(a) MM. Juiz(a) decidiu: "Oficie-se a delegacia de polícia de origem, solicitando a juntada dos laudos periciais faltantes, com urgência. Após a juntada, intime-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 5 dias. Após, torne conclusos para sentença. Publicado em audiência, saem os presentes intimados." Certifico e dou fé que as partes referidas na sessão "Partes Presentes" estavam presentes a este ato. Nada mais. Saem os presentes intimados. Este termo foi disponibilizado em monitor de vídeo, lido pelas partes presentes e assinado digitalmente pelo MM. Juiz, nos termos do art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ: Art. 25. As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo. Nada Mais. Eu, HENRIQUE FERNANDO SANTANA DA SILVA, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. |
| 17/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/12/2020 |
Mandado Juntado
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| 16/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/12/2020 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 16/12/2020 |
Certidão Criminal Juntada
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| 16/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/12/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 024.2020/014774-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2020 Local: Oficial de justiça - MARCOS ALEXANDRE ITO |
| 16/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 09/12/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 024.2020/014437-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2020 Local: Oficial de justiça - Maria Conceição Aparecida Castro |
| 09/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/12/2020 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 09/12/2020 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 09/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/12/2020 |
Mandado Juntado
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| 09/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/12/2020 |
Mandado Juntado
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| 04/12/2020 |
Documento Juntado
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| 01/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/12/2020 |
Ofício Juntado
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| 30/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0721/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 20/11/2020 Número do Diário: 3171 Página: 245/248 |
| 18/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2020 Teor do ato: Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA, qualificado(a) nos autos (fls. 10), como incurso no artigo 155, § 4º, Incisos I e II, do Código Penal, porque no dia 12/09/2020, por volta das 12:40 horas, na rua Amazonas, n. 728, na cidade de Andradina, Comarca de Andradina, mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 03 (três) peças de carne, bovina e suína; 01 (um) vidro de conserva, com frios e legumes; 02 (dois) frascos de molho de tomate; 01 (uma) lata de manteiga; 01 (um) vidro de maionese; 01 (um) pote de margarina, 01 (um) pote de manteiga; 01 (uma) mochila; 01 (um) cordão de ouro, os quais foram apreendidos (fls. 11/12 e 97/98) e avaliados (fls. 15/16) em R$ 5.134,30 (cinco mil, cento e trinta e quatro reais e trinta centavos), além da quantia de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) em dinheiro, pertencentes a vítima Edna Luíza Alves da Silva., e praticou a infração penal antes descrita. A denúncia foi recebida às fls. 127/129, e o defensor apresentou defesa às fls. 150/152. As alegações deduzidas na resposta escrita à acusação não me convencem da existência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, que autorizam absolvição sumária. Com efeito, a exordial acusatória é apta, estando presentes as condições para o exercício da ação pena ou então justa causa para sua deflagração (art.395, inciso I, II e III, do Código de Processo Penal). De outro viso, de sua narrativa é possível inferir a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é direcionada e a classificação do delito, de sorte que restam satisfeitos os requisitos do art.41 do mesmo diploma legal. Se existiu a infração penal descrita na denúncia ou se houve a efetiva e real autoria ou participação do envolvido no fato típico e antijurídico que lhe é imputado, trata-se de questões que demandam dilação probatória e deverão analisadas no momento oportuno, após a regular instrução processual. Assim, afasto as possibilidades de absolvição sumária. Ademais, analisando os autos e atendendo o pedido da defesa do acusado às fls. 150/152, por ora, não reputo presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar do denunciado, sendo o caso de conceder-lhe liberdade provisória. O réu encontra-se preso preventivamente desde 13 de setembro, denunciado pelo crime de furto qualificado, já foi citado e apresentou defesa prévia. Assim, não se mostra razoável a manutenção da prisão cautelar, medida que se reveste de nítido caráter de excepcionalidade. Cabível, na hipótese, a aplicação das medidas cautelas diversas da prisão a teor do que dispõe o art 319 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, CONCEDO, de ofício, LIBERDADE PROVISÓRIA a ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, aplicando-lhe medida cautelar prevista no art. 319, inciso I, do CPP, consistentes no dever de manter atualizado o endereço, bem como comparecer aos atos processuais, sempre que intimado. Saliento, por fim, que o descumprimento de qualquer das medidas impostas poderá ensejar a decretação de prisão preventiva do autor dos fatos. EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado. Desta feita, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 16 de Dezembro de 2020, às 16:30 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams. Observo que essa ferramenta NÃO precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e é realizada pelo computador ou smartphone. Sua instalação, porém, é gratuita em qualquer plataforma de aplicativos. Informo que: I - os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, trinta minutos antes da audiência para testar o funcionamento do sistema (audiência teste); II - as partes deverão esclarecer sobre eventual existência de testemunha/vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes, ocasião em que será ouvida separadamente, no mesmo ato; III - todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados; IV - 30 minutos antes do horário designado para o início da audiência será aberta sala virtual para que o defensor converse privativamente com seu cliente e V -qualquerdúvida ou caso necessite de maisinformações entrar em contato pelo WhatsApp: (11) 99643-6965. Consigne-se no mandado de intimação do advogado, testemunhas e réu, a necessidade dos oficiais de justiça colherem o e-mail e WhatsApp dos intimados para essa finalidade. Requisite-se ao 28º Batalhão da Polícia Militar de Andradina local adequado para a realização da audiência virtual, nas dependências do batalhão, para colheita do depoimento dos policiais militares requisitados. Consigne-se ainda, no mandado de intimação o link para acessar a cartilha da audiência virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Segue QR Code, correspondente aolinkde acesso a audiência virtual: Para acessá-lo, basta focar a câmera do celular no Código, que o conteúdo do QR Code será revelado. Caso o celular não consiga escanear será necessário ainstalação de um Leitor de Código de QR Code, disponível gratuitamente nas plataformas de aplicativos. Servirá a presente decisão de OFÍCIO e MANDADO. Intimem-se. Advogados(s): Julio Augusto Tiburcio (OAB 407300/SP) |
| 18/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/11/2020 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Com Fiança - Com Medida - Intimação para Assinatura de Termo de Comparecimento - Crime - (BNMP) |
| 17/11/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 17/11/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 17/11/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 16/11/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 024.2020/013340-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2020 Local: Oficial de justiça - Marcelo dos Santos Custódio |
| 16/11/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 024.2020/013333-1 Situação: Não cumprido em 29/12/2020 Local: Oficial de justiça - Maria Conceição Aparecida Castro |
| 16/11/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 024.2020/013334-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2020 Local: Oficial de justiça - Marcelo dos Santos Custódio |
| 16/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 16/11/2020 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 16/12/2020 Hora 16:30 Local: Sala das audiências da 1º Vara Judicial Situacão: Pendente |
| 13/11/2020 |
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA, qualificado(a) nos autos (fls. 10), como incurso no artigo 155, § 4º, Incisos I e II, do Código Penal, porque no dia 12/09/2020, por volta das 12:40 horas, na rua Amazonas, n. 728, na cidade de Andradina, Comarca de Andradina, mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 03 (três) peças de carne, bovina e suína; 01 (um) vidro de conserva, com frios e legumes; 02 (dois) frascos de molho de tomate; 01 (uma) lata de manteiga; 01 (um) vidro de maionese; 01 (um) pote de margarina, 01 (um) pote de manteiga; 01 (uma) mochila; 01 (um) cordão de ouro, os quais foram apreendidos (fls. 11/12 e 97/98) e avaliados (fls. 15/16) em R$ 5.134,30 (cinco mil, cento e trinta e quatro reais e trinta centavos), além da quantia de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) em dinheiro, pertencentes a vítima Edna Luíza Alves da Silva., e praticou a infração penal antes descrita. A denúncia foi recebida às fls. 127/129, e o defensor apresentou defesa às fls. 150/152. As alegações deduzidas na resposta escrita à acusação não me convencem da existência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, que autorizam absolvição sumária. Com efeito, a exordial acusatória é apta, estando presentes as condições para o exercício da ação pena ou então justa causa para sua deflagração (art.395, inciso I, II e III, do Código de Processo Penal). De outro viso, de sua narrativa é possível inferir a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é direcionada e a classificação do delito, de sorte que restam satisfeitos os requisitos do art.41 do mesmo diploma legal. Se existiu a infração penal descrita na denúncia ou se houve a efetiva e real autoria ou participação do envolvido no fato típico e antijurídico que lhe é imputado, trata-se de questões que demandam dilação probatória e deverão analisadas no momento oportuno, após a regular instrução processual. Assim, afasto as possibilidades de absolvição sumária. Ademais, analisando os autos e atendendo o pedido da defesa do acusado às fls. 150/152, por ora, não reputo presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar do denunciado, sendo o caso de conceder-lhe liberdade provisória. O réu encontra-se preso preventivamente desde 13 de setembro, denunciado pelo crime de furto qualificado, já foi citado e apresentou defesa prévia. Assim, não se mostra razoável a manutenção da prisão cautelar, medida que se reveste de nítido caráter de excepcionalidade. Cabível, na hipótese, a aplicação das medidas cautelas diversas da prisão a teor do que dispõe o art 319 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, CONCEDO, de ofício, LIBERDADE PROVISÓRIA a ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, aplicando-lhe medida cautelar prevista no art. 319, inciso I, do CPP, consistentes no dever de manter atualizado o endereço, bem como comparecer aos atos processuais, sempre que intimado. Saliento, por fim, que o descumprimento de qualquer das medidas impostas poderá ensejar a decretação de prisão preventiva do autor dos fatos. EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado. Desta feita, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 16 de Dezembro de 2020, às 16:30 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams. Observo que essa ferramenta NÃO precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e é realizada pelo computador ou smartphone. Sua instalação, porém, é gratuita em qualquer plataforma de aplicativos. Informo que: I - os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, trinta minutos antes da audiência para testar o funcionamento do sistema (audiência teste); II - as partes deverão esclarecer sobre eventual existência de testemunha/vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes, ocasião em que será ouvida separadamente, no mesmo ato; III - todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados; IV - 30 minutos antes do horário designado para o início da audiência será aberta sala virtual para que o defensor converse privativamente com seu cliente e V -qualquerdúvida ou caso necessite de maisinformações entrar em contato pelo WhatsApp: (11) 99643-6965. Consigne-se no mandado de intimação do advogado, testemunhas e réu, a necessidade dos oficiais de justiça colherem o e-mail e WhatsApp dos intimados para essa finalidade. Requisite-se ao 28º Batalhão da Polícia Militar de Andradina local adequado para a realização da audiência virtual, nas dependências do batalhão, para colheita do depoimento dos policiais militares requisitados. Consigne-se ainda, no mandado de intimação o link para acessar a cartilha da audiência virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Segue QR Code, correspondente aolinkde acesso a audiência virtual: Para acessá-lo, basta focar a câmera do celular no Código, que o conteúdo do QR Code será revelado. Caso o celular não consiga escanear será necessário ainstalação de um Leitor de Código de QR Code, disponível gratuitamente nas plataformas de aplicativos. Servirá a presente decisão de OFÍCIO e MANDADO. Intimem-se. |
| 11/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2020 |
Documento Juntado
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| 09/11/2020 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WADD.20.70050659-4 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 09/11/2020 12:50 |
| 06/11/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/11/2020 |
Mandado Juntado
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| 14/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 024.2020/011668-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2020 Local: Oficial de justiça - Martha Janete Ferraz Gasparelo |
| 14/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/10/2020 |
Documento Juntado
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| 14/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 13/10/2020 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
Nº Protocolo: WADD.20.70045601-5 Tipo da Petição: SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Data: 13/10/2020 16:25 |
| 09/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/10/2020 |
Mandado Juntado
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| 01/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/09/2020 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 18/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Informações Criminais - Crime |
| 18/09/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 024.2020/010655-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2020 Local: Oficial de justiça - Maria Conceição Aparecida Castro |
| 18/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 17/09/2020 |
Recebida a denúncia
Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA, qualificado(a) nos autos (fls. 10), como incurso no artigo 155, § 4º, Incisos I e II, do Código Penal, porque no dia 12/09/2020, por volta das 12:40 horas, na rua Amazonas, n. 728, na cidade de Andradina, Comarca de Andradina, mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 03 (três) peças de carne, bovina e suína; 01 (um) vidro de conserva, com frios e legumes; 02 (dois) frascos de molho de tomate; 01 (uma) lata de manteiga; 01 (um) vidro de maionese; 01 (um) pote de margarina, 01 (um) pote de manteiga; 01 (uma) mochila; 01 (um) cordão de ouro, os quais foram apreendidos (fls. 11/12 e 97/98) e avaliados (fls. 15/16) em R$ 5.134,30 (cinco mil, cento e trinta e quatro reais e trinta centavos), além da quantia de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) em dinheiro, pertencentes a vítima Edna Luíza Alves da Silva., e praticou a infração penal antes descrita. A ação penal preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal (exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; classificação do crime; e, quando necessário, o rol das testemunhas). Ausentes, ademais, quaisquer das situações previstas pelo artigo 395 do CPP (inépcia manifesta da inicial; ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal; ausência de justa causa para o exercício da ação penal), RECEBO a denúncia ofertada pelo(a) representante do Ministério Público. Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), nos termos dos artigos 396 e 396-A, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, por meio de advogado, habilitado nos autos. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, com a completa qualificação, e requerer a intimação, quando necessário. Observo, desde já, que testemunhas de antecedentes ou de conduta social são desnecessárias, uma vez que elas não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento, conforme o § 1º do artigo 400 do CPP. No entanto, é autorizada a juntada de eventuais declarações, por escrito, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa. Oficie-se à OAB local para indicação de advogado pelo convênio com a Defensoria Pública para apresentação de defesa, se o réu não constituir advogado. Providencie a serventia a folha de antecedentes (FA) e as certidões do distribuidor criminal do acusado. Decorridos 60 dias sem atendimento de solicitação, reitere-se. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão de MANDADO. Cumpra-se na forma e nas penas da lei. Intime-se. Andradina, 17 de setembro de 2020 |
| 17/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2020 |
Mudança de Classe Processual
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| 17/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2020 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WADD.20.70040836-3 Tipo da Petição: Denúncia Data: 16/09/2020 20:50 |
| 15/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/09/2020 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WADD.20.70040425-2 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 15/09/2020 13:07 |
| 15/09/2020 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WADD.20.80009274-0 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 15/09/2020 10:09 |
| 14/09/2020 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
PLANTÃO JUDICIAL |
| 14/09/2020 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 14/09/2020 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
PLANTÃO JUDICIAL Foro destino: Foro de Andradina |
| 14/09/2020 |
Certidão Juntada
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| 14/09/2020 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 14/09/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WP37.20.80000119-2 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 14/09/2020 09:41 |
| 14/09/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WP37.20.80000118-4 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 14/09/2020 09:34 |
| 13/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 13/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
Certidão - Plantão - Processo sem Pendência |
| 13/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 13/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2020 |
Decisão
Ante todo o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento no art. 310, inciso II, c/c art. 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão preventiva (art. 406 das NSCGJ), comunicando-se ao estabelecimento prisional em que o investigado se encontra recolhido. 4. Ante o requerimento da Defesa, expeça-se ofício à Corregedoria da Polícia Militar para apurar eventual excesso na custódia do autuado. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público, bem como à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. |
| 13/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WP37.20.70000318-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2020 10:57 |
| 13/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WP37.20.70000315-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/09/2020 10:46 |
| 13/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 13/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/09/2020 |
Certidão Criminal Juntada
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| 13/09/2020 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 13/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
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| 13/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
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| 12/09/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/09/2020 |
Manifestação do MP |
| 13/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 14/09/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 14/09/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 15/09/2020 |
Relatório Final |
| 15/09/2020 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 16/09/2020 |
Denúncia |
| 13/10/2020 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional |
| 09/11/2020 |
Defesa Prévia |
| 26/04/2021 |
Manifestação do MP |
| 07/05/2021 |
Manifestação do MP |
| 07/07/2021 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 22/07/2021 |
Petições Diversas |
| 23/10/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 08/09/2022 |
Petições Diversas |
| 19/10/2022 |
Manifestação do MP |
| 29/05/2023 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 15/06/2023 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/12/2020 | Instrução e Julgamento | Pendente | 4 |
| 30/06/2021 | Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/09/2020 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 13/09/2020 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |