| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 257/2014 | Delegacia seccional de violência - Setor de Homicídios de Mogi das Cruzes | Mogi das Cruzes-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Ré |
Sabrina de Jesus Miranda
Réu Preso
Advogada: Michele Aparecida Rodrigues Peixoto |
| TerIntCer | Janaina Kelli Rodrigues Miranda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/12/2022 |
Documento Juntado
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| 02/08/2022 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
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| 02/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - ARQUIVAMENTO |
| 01/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpridas integralmente as decisões de fls. 1560/1561 e 1571/1572, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Vilma da Silva (OAB 104854/SP), Marcos Sanchez (OAB 106188/SP), Michele Aparecida Rodrigues Peixoto (OAB 307961/SP) |
| 26/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 02/08/2022 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
|
| 02/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - ARQUIVAMENTO |
| 01/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpridas integralmente as decisões de fls. 1560/1561 e 1571/1572, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Vilma da Silva (OAB 104854/SP), Marcos Sanchez (OAB 106188/SP), Michele Aparecida Rodrigues Peixoto (OAB 307961/SP) |
| 29/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpridas integralmente as decisões de fls. 1560/1561 e 1571/1572, arquivem-se os autos. Int. |
| 29/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2022 Teor do ato: OBJETOS APREENDIDOS. 1) 1 telefone celular, SAMSUNG, mod. GT-I9063T, com chip CLARO, microchip CLARO, cartão de memória, bateria, pertentencete a MATHEUS GALIANO DE ALMEIDA (Laudo 164.515/2015 LACRE 153.429 pp. 144 a 171). 2) 1 telefone celular, ALCATEL, mod. 7040E, chip CLARO, microcartão SD, chip CLARO, bateria, pertencente a MARIA NILZA DE JESUS (Laudo 164.523/2015 LACRE 213602 pp. 173 a 186). 3) 1 telefone celular, SAMSUNG, mod. GT-I8552B, chip CLARO, microcartão SD Kingston, chip CLARO, bateria, pertencente a ALESSANDRO SANTOS NASCIMENTO (Laudo 164.504/2015 LACRE 213604 pp. 188 a 219). 4) 1 telefone celular, SAMSUNG, mod. SM-530H/DS, chip VIVO, CLARO, cartão de memória Kingmax, bateria, pertencente a SABRINA DE JESUS MIRANDA (Laudo 164.509/2015 LACRE 0388497 pp. 221 a 239; Laudo Compl. 292.794/2015 - pp. 277 a 347). 5) 1 telefone celular, APPLE, mod. IPhone A1387, chip CLARO, microchip CLARO, bateria, pertencente a SABRINA DE JESUS MIRANDA (P. 80) saco lacre 7749225 (Laudo 164.501/2015 LACRE 280.579 pp. 241 a 251). 6)1 telefone celular, LG, mod. LG-E615f, chip VIVO, microchip SD, bateria, pertencente a CLAUDIO JUNIOR ALMEIDA NASCIMENTO (Laudo 164.544/2015 LACRE 0388.495 pp. 253 a 268). 7)1 telefone celular, SAMSUNG, mod. GT-S5830C, chip CLARO, microcartão SD, bateria, pertencente a MATHEUS GALIANO DE ALMEIDA (p. 81 saco lacre 7749218) (Laudo 164.519/2015 LACRE 213.603 pp. 270 a 273). Os objetos apreendidos não foram reclamados após o decurso de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, razão pela qual decreto o perdimento, com fundamento no art. 123 e 124 do CPP. Comunique-se o MM. Juiz Corregedor permanente da Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos do fórum de Suzano. Servirá o presente despacho como OFÍCIO à Autoridade Policial. Advogados(s): Vilma da Silva (OAB 104854/SP), Marcos Sanchez (OAB 106188/SP), Michele Aparecida Rodrigues Peixoto (OAB 307961/SP) |
| 10/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
OBJETOS APREENDIDOS. 1) 1 telefone celular, SAMSUNG, mod. GT-I9063T, com chip CLARO, microchip CLARO, cartão de memória, bateria, pertentencete a MATHEUS GALIANO DE ALMEIDA (Laudo 164.515/2015 LACRE 153.429 pp. 144 a 171). 2) 1 telefone celular, ALCATEL, mod. 7040E, chip CLARO, microcartão SD, chip CLARO, bateria, pertencente a MARIA NILZA DE JESUS (Laudo 164.523/2015 LACRE 213602 pp. 173 a 186). 3) 1 telefone celular, SAMSUNG, mod. GT-I8552B, chip CLARO, microcartão SD Kingston, chip CLARO, bateria, pertencente a ALESSANDRO SANTOS NASCIMENTO (Laudo 164.504/2015 LACRE 213604 pp. 188 a 219). 4) 1 telefone celular, SAMSUNG, mod. SM-530H/DS, chip VIVO, CLARO, cartão de memória Kingmax, bateria, pertencente a SABRINA DE JESUS MIRANDA (Laudo 164.509/2015 LACRE 0388497 pp. 221 a 239; Laudo Compl. 292.794/2015 - pp. 277 a 347). 5) 1 telefone celular, APPLE, mod. IPhone A1387, chip CLARO, microchip CLARO, bateria, pertencente a SABRINA DE JESUS MIRANDA (P. 80) saco lacre 7749225 (Laudo 164.501/2015 LACRE 280.579 pp. 241 a 251). 6)1 telefone celular, LG, mod. LG-E615f, chip VIVO, microchip SD, bateria, pertencente a CLAUDIO JUNIOR ALMEIDA NASCIMENTO (Laudo 164.544/2015 LACRE 0388.495 pp. 253 a 268). 7)1 telefone celular, SAMSUNG, mod. GT-S5830C, chip CLARO, microcartão SD, bateria, pertencente a MATHEUS GALIANO DE ALMEIDA (p. 81 saco lacre 7749218) (Laudo 164.519/2015 LACRE 213.603 pp. 270 a 273). Os objetos apreendidos não foram reclamados após o decurso de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, razão pela qual decreto o perdimento, com fundamento no art. 123 e 124 do CPP. Comunique-se o MM. Juiz Corregedor permanente da Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos do fórum de Suzano. Servirá o presente despacho como OFÍCIO à Autoridade Policial. |
| 11/02/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Delegacia de Polícia - Comunicação de Decisão - Crime |
| 11/02/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Aditamento de Guia de Recolhimento - Crime |
| 10/02/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 10/02/2022 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 21/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.22.70002594-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/01/2022 17:01 |
| 18/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Atualize-se Histórico da Parte no SAJ. 2. Expeça-se ofício de aditamento de guia de recolhimento ao Juízo do DEECRIM ou VEC onde estiver em trâmite a PEC ou os autos da Execução Criminal, encaminhando-se juntamente com cópia do V. Acórdão e das certidões de trânsito. 3. Comunique-se a condenação definitiva ao IIRGD, TRE-SP e Delegacia de Polícia. 4. Objetos apreendidos. 4.1)1 telefone celular, SAMSUNG, mod. GT-I9063T, com chip CLARO, microchip CLARO, cartão de memória, bateria, pertentencete a MATHEUS GALIANO DE ALMEIDA (Laudo 164.515/2015 LACRE 153.429 pp. 144 a 171). 4.2)1 telefone celular, ALCATEL, mod. 7040E, chip CLARO, microcartão SD, chip CLARO, bateria, pertencente a MARIA NILZA DE JESUS (Laudo 164.523/2015 LACRE 213602 pp. 173 a 186). 4.3)1 telefone celular, SAMSUNG, mod. GT-I8552B, chip CLARO, microcartão SD Kingston, chip CLARO, bateria, pertencente a ALESSANDRO SANTOS NASCIMENTO (Laudo 164.504/2015 LACRE 213604 pp. 188 a 219). 4.4)1 telefone celular, SAMSUNG, mod. SM-530H/DS, chip VIVO, CLARO, cartão de memória Kingmax, bateria, pertencente a SABRINA DE JESUS MIRANDA (Laudo 164.509/2015 LACRE 0388497 pp. 221 a 239; Laudo Compl. 292.794/2015 - pp. 277 a 347). 4.5)1 telefone celular, APPLE, mod. IPhone A1387, chip CLARO, microchip CLARO, bateria, pertencente a SABRINA DE JESUS MIRANDA (P. 80) saco lacre 7749225 (Laudo 164.501/2015 LACRE 280.579 pp. 241 a 251). 4.6)1 telefone celular, LG, mod. LG-E615f, chip VIVO, microchip SD, bateria, pertencente a CLAUDIO JUNIOR ALMEIDA NASCIMENTO (Laudo 164.544/2015 LACRE 0388.495 pp. 253 a 268). 4.7)1 telefone celular, SAMSUNG, mod. GT-S5830C, chip CLARO, microcartão SD, bateria, pertencente a MATHEUS GALIANO DE ALMEIDA (p. 81 saco lacre 7749218) (Laudo 164.519/2015 LACRE 213.603 pp. 270 a 273). Enviem-se os autos digitais com vistas ao Ministério Público para requerer o que de direito. |
| 16/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2021 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
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| 30/05/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 04/05/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Guilherme de Souza Nucci |
| 27/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 27/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 27/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que providenciei o upload das mídias produzidas em audiência para o SAJ/PG5, vinculadas a esta certidão, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1350/2020-TJSP. Nada Mais. |
| 18/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providencie a serventia a diligência solicitada pela 16ª Câmara de Direito Criminal e com urgência. Após, tornem os autos a Segunda Instância. Dil. |
| 14/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.20.70120827-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2020 19:18 |
| 13/12/2020 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0005156-63.2020.8.26.0520 Parte: 3 - Sabrina de Jesus Miranda |
| 09/12/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 09/12/2020 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de Sabrina de Jesus Miranda enviada para: São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ. |
| 09/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O . Certifico que: (a) em pesquisa pelo SIVEC, constatei que a Ré Sabrina de Jesus Miranda não responde a nenhuma Execução Criminal em formato físico; (b) em pesquisa pelo SAG/SGC, constatei que a Ré não responde a nenhuma PEC; (c) a Ré encontra-se na condição de "Nova Executada"; (d) nos termos da Tabela de Competência do Comunicado CG nº 1.182/2017, faço a remessa da Guia de Recolhimento Provisória o DEECRIM da 9ª RAJ, pela funcionalidade do SAJ |
| 09/12/2020 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
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| 12/11/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSZN.20.70107805-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/11/2020 21:03 |
| 11/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.20.70106958-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2020 11:51 |
| 03/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/10/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSZN.20.70103275-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/10/2020 23:09 |
| 20/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 3151 Página: 2719 |
| 19/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Certifique-se o trânsito em julgado para o MINISTÉRIO PÚBLICO. 2. A sentenciada interpôs recurso (página 1.442). 3. Recebo o recurso da DRA. MICHELE APARECIDA RODRIGUES PEIXOTO (DEFENSORA SUBSTABELECIDA) à página 1450. 4. Depoimentos e interrogatório contidos em suporte físico (DVD) e custodiados em cartório. Faça-se o carregamento ("upload") dos arquivos digitais dos depoimentos e do interrogatório no Microsoft OneDrive. Certifique-se desde logo o "link" de acesso. As partes poderão acessar os depoimentos e interrogatórios, bastando selecionar o "link" e "colar" em qualquer navegador de internet (Google, Mozzila, etc.) 5. Publique-se à DRA. MICHELE APARECIDA RODRIGUES PEIXOTO (DEFENSORA SUBSTABELECIDA) para apresentar as RAZÕES DE APELAÇÃO no prazo legal (8 dias). 6. Encaminhe-se a pasta digital ao MINISTÉRIO PÚBLICO para apresentar as CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO no prazo legal (8 dias). 7. Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória. Envie-se-a ao MM. Juízo das execuções criminais competente. 8. Remeta-se a pasta digital ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Criminal. Advogados(s): Michele Aparecida Rodrigues Peixoto (OAB 307961/SP) |
| 22/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que providenciei o upload das mídias produzidas em audiência para o OneDrive gerando o respectivo link para acesso: |
| 08/07/2020 |
Recebido o recurso
Vistos. 1. Certifique-se o trânsito em julgado para o MINISTÉRIO PÚBLICO. 2. A sentenciada interpôs recurso (página 1.442). 3. Recebo o recurso da DRA. MICHELE APARECIDA RODRIGUES PEIXOTO (DEFENSORA SUBSTABELECIDA) à página 1450. 4. Depoimentos e interrogatório contidos em suporte físico (DVD) e custodiados em cartório. Faça-se o carregamento ("upload") dos arquivos digitais dos depoimentos e do interrogatório no Microsoft OneDrive. Certifique-se desde logo o "link" de acesso. As partes poderão acessar os depoimentos e interrogatórios, bastando selecionar o "link" e "colar" em qualquer navegador de internet (Google, Mozzila, etc.) 5. Publique-se à DRA. MICHELE APARECIDA RODRIGUES PEIXOTO (DEFENSORA SUBSTABELECIDA) para apresentar as RAZÕES DE APELAÇÃO no prazo legal (8 dias). 6. Encaminhe-se a pasta digital ao MINISTÉRIO PÚBLICO para apresentar as CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO no prazo legal (8 dias). 7. Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória. Envie-se-a ao MM. Juízo das execuções criminais competente. 8. Remeta-se a pasta digital ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Criminal. |
| 06/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.20.70052743-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/06/2020 14:03 |
| 19/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.20.70050140-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2020 17:38 |
| 12/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 3977 |
| 24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Certifique-se o trânsito em julgado para o MINISTÉRIO PÚBLICO. 2. Recebo o recurso do RÉU à página 1442. 3. Publique-se a(o) DRA. VILMA DA SILVA (DEFENSORA CONSTITUÍDA) para apresentarem as razões de apelação no prazo legal (8 dias). 4. Encaminhe-se a pasta digital ao MINISTÉRIO PÚBLICO para apresentar as contrarrazões de apelação no prazo legal (8 dias). 5. Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória. Envie-se-a ao MM. Juízo das execuções criminais competente. 6. Lavre-se certidão de existência depoimentos/interrogatório contidos em mídias nos autos, que será(ão) remetidas à Superior Instância por malote. 7. Remeta-se a pasta digital ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Criminal. 8. Anoto por fim que a Serventia deverá providenciar a cobrança da multa penal eventualmente imposta somente após o trânsito em julgado definitivo do(s) recurso(s). Dil. Advogados(s): Vilma da Silva (OAB 104854/SP) |
| 12/12/2019 |
Recebido o recurso
Vistos. 1. Certifique-se o trânsito em julgado para o MINISTÉRIO PÚBLICO. 2. Recebo o recurso do RÉU à página 1442. 3. Publique-se a(o) DRA. VILMA DA SILVA (DEFENSORA CONSTITUÍDA) para apresentarem as razões de apelação no prazo legal (8 dias). 4. Encaminhe-se a pasta digital ao MINISTÉRIO PÚBLICO para apresentar as contrarrazões de apelação no prazo legal (8 dias). 5. Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória. Envie-se-a ao MM. Juízo das execuções criminais competente. 6. Lavre-se certidão de existência depoimentos/interrogatório contidos em mídias nos autos, que será(ão) remetidas à Superior Instância por malote. 7. Remeta-se a pasta digital ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Criminal. 8. Anoto por fim que a Serventia deverá providenciar a cobrança da multa penal eventualmente imposta somente após o trânsito em julgado definitivo do(s) recurso(s). Dil. |
| 29/11/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 29/11/2019 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2019 |
Sentença de Revelia
Sentença Genérica Crime |
| 04/11/2019 |
Certidão Juntada
|
| 04/11/2019 |
Certidão Juntada
|
| 04/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2019 |
Certidão Juntada
|
| 04/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2019 |
Certidão Juntada
|
| 04/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2019 |
Documentos de Qualificação Juntados
Termo de Qualificações - Completa - Processo Digital |
| 04/11/2019 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 04/11/2019 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
ATA do JÚRI |
| 01/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/10/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/10/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/10/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 29/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 3143/3144 |
| 25/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/10/2019 |
Documento Juntado
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| 25/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/10/2019 |
Documento Juntado
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| 25/10/2019 |
Documento Juntado
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| 25/10/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/10/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Pedido do DR. MARCOS SANCHEZ (CONSTITUÍDO) para revogação da prisão preventiva decretada em face de SABRINA DE JESUS MIRANDA (páginas 1285-1287). Sustenta em síntese: que a acusada encontra-se presa desde 27/06/2016 e o período da clausura provisória é desproporcional; que a prisão preventiva vai de encontro ao princípio da presunção de inocência; que a acusada é primária, tem domicílio fixo e ocupação lícita; que há prognóstico de a acusada recorrer em liberdade. O Dr. Promotor de Justiça manifestou-se contrário ao pedido (páginas 1313-1314). FUNDAMENTO E DECIDO. O período da instrução decorrido até o momento, o que também importa na prorrogação temporal da prisão preventiva, não se revela desmedido ou desproporcional, face às peculiaridades do caso. Várias circunstâncias contribuíram para tanto, desde a necessidade da oitiva da testemunhas por cartas precatórias, insistência na oitiva de testemunhas arroladas pela Defesa, além de incontáveis perícias e um exame de sanidade mental que atestou ao final, a imputabilidade da acusada. Outrossim, a acusada encontra-se pronunciada por homicídio triplamente qualificado, crime considerado hediondo, cujo nível de gravidade se revela elevado. Com efeito, há indícios de circunstâncias como o concurso de agentes, motivação injustificável e recurso que dificultou a defesa da vítima. Tais circunstâncias afetam a ordem pública ao causarem indignação social a exigir das autoridades medidas enérgicas do ponto de vista retributivo como preventivo. As circustâncias aventadas no caso revelam também um grau acentuado de periculosidade da agente para o convívio social. Dessa forma, os fatores acima considerados, em conjunto, recomendam a manutenção da prisão preventiva como meio necessário e adequado para garantia da ordem pública. HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I - O prazo para julgamento da ação penal mostra-se dilatado em decorrência da complexidade do caso, uma vez que o réu e mais três corréus foram denunciados pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado em concurso material com o de furto privilegiado. Ademais, várias testemunhas residem na comarca diversa daquela onde tramita o feito, inclusive da defesa, o que demanda a expedição de cartas precatórias e provoca a dilação dos prazos processuais. II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não procede a alegação de excesso de prazo quando a complexidade do feito, as peculiaridades da causa ou a defesa contribuem para eventual dilação de prazo. Precedentes. III - A prisão cautelar mostra-se suficientemente motivada para a preservação da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, virificada pelo modus operandi mediante o qual foi praticado o delito. Precedentes. IV - Ordem denegada. (HC 114.298, relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, Julgado em 19/03/2013, processo eletrônico DJe-063, divulgado em 05/04/2013, publicado em 08/04/2013)." De outro lado, encontra-se designada sessão plenária do júri para data próxima. Nesse ponto, a prisão cautelar servirá como meio necessário para garantia da instrução criminal. Emerge dos autos a circunstância de suposta mancomunação com outros agentes para o resultado verificado, o que denota a plausibilidade de se acautelar a idoneidade e veracidade dos testemunhos a serem perstados em Juízo. Ademais, a aplicação da lei penal também se garantirá com a manutenção da prisão preventiva. Frente às acusações da presente magnitude, não há garantias de que a acusada se mantenha no distrito da culpa, em que pese alegação de domicílio fixo. Frise-se que a decretação ou manutenção da prisão preventiva não viola o princípio da não-culpabilidade no caso de vigerem os motivos justificadores da referida segregação provisória. O próprio sistema legal prevê a decretação de medidas acautelatórias, desde que fundamentadas. Por fim, primariedade ou ocupação lícita não são atributos, por si mesmos, a conferirem o direito subjetivo de responder ao processo em liberdade. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em face de SABRINA DE JESUS MIRANDA . Ciência ao Ministério Público. Intime-se o Dr. Defensor desta decisão. Int. e dil. Advogados(s): Vilma da Silva (OAB 104854/SP), Marcos Sanchez (OAB 106188/SP) |
| 22/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.19.70096286-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/10/2019 18:10 |
| 18/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 2916 Página: 2932/2933 |
| 17/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2019 Teor do ato: Testemunha da defesa JUNIOR DE SOUZA ALVES: não localizada para intimação pessoal (página 1310). Intime-se o DR. MARCOS SANCHES para se manifestar se insiste na oitiva em plenário. Caso positivo, deverá apresentar endereço hábil para localização. Prazo: 2 dias, sob pena de preclusão. Dil. Advogados(s): Vilma da Silva (OAB 104854/SP), Marcos Sanchez (OAB 106188/SP) |
| 17/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Testemunha da defesa JUNIOR DE SOUZA ALVES: não localizada para intimação pessoal (página 1310). Intime-se o DR. MARCOS SANCHES para se manifestar se insiste na oitiva em plenário. Caso positivo, deverá apresentar endereço hábil para localização. Prazo: 2 dias, sob pena de preclusão. Dil. |
| 16/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/10/2019 |
Carta Precatória Juntada
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| 09/10/2019 |
Carta Precatória Juntada
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| 09/10/2019 |
Carta Precatória Juntada
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| 08/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.19.70092163-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2019 17:39 |
| 04/10/2019 |
Carta Precatória Juntada
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| 03/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/10/2019 |
Mandado Juntado
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| 03/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/10/2019 |
Mandado Juntado
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| 30/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 30/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 27/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/09/2019 |
Documento Juntado
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| 26/09/2019 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Audiência Genérica - Crime |
| 26/09/2019 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Audiência Genérica - Crime |
| 26/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 606.2019/027569-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/10/2019 Local: Oficial de justiça - Marcelo Barão Rocha |
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.19.70087427-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/09/2019 18:59 |
| 24/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 606.2019/026878-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/10/2019 Local: Oficial de justiça - MAURICIO LUIS DE FRANÇA |
| 18/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.19.70085533-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/09/2019 20:22 |
| 17/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/09/2019 |
Mandado Juntado
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/09/2019 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Audiência Genérica - Crime |
| 10/09/2019 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Audiência Genérica - Crime |
| 10/09/2019 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Audiência Genérica - Crime |
| 10/09/2019 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Audiência Genérica - Crime |
| 10/09/2019 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Audiência Genérica - Crime |
| 10/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 10/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 10/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 10/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 10/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 10/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 10/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 606.2019/025738-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2019 Local: Oficial de justiça - Cícero Hirotoshi Misaki |
| 10/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 606.2019/025737-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/09/2019 Local: Oficial de justiça - Cícero Hirotoshi Misaki |
| 10/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 606.2019/025736-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/09/2019 Local: Oficial de justiça - PAULO BATISTA DE HOLANDA |
| 10/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 606.2019/025734-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/10/2019 Local: Oficial de justiça - ANTONIO CARLOS DE AQUINO |
| 10/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 606.2019/025731-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2019 Local: Oficial de justiça - PAULO BATISTA DE HOLANDA |
| 10/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 606.2019/025728-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/10/2019 Local: Oficial de justiça - MARCOS VINICIUS ESPÉZIO |
| 06/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 06/09/2019 |
Certidão Criminal Juntada
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| 06/09/2019 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 06/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 2882 Página: 2767/2768 |
| 30/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2019 Teor do ato: R E L A T Ó R I O (CPP, art. 423, II) Diz o Ministério Público que, Sabrina de Jesus Miranda, qualificada nos autos, no dia 21/dezembro/2014, por volta das 22h15, na Alameda Celestino Rodrigues, 120, Cidade Cruzeiro do Sul, nesta cidade e comarca, agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios com os adolescentes Matheus Galiano de Almeida, Claudio Junior Almeida Nascimento e Samara de Jesus Miranda, por motivo fútil, mediante promessa de recompensa e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, teria matado Valdir de Oliveira Miranda, causando-lhe ferimentos, os quais foram a causa de sua morte; consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de dia e local acima mencionadas, Sabrina de Jesus Miranda teria facilitado a corrupção dos menores de 18 anos Matheus Galiano de Almeida, Claudio Junior Almeida nascimento e Samara de Jesus Miranda, com eles praticando e induzindo-os a praticar infração penal, razão pela qual foi denunciada como incursa no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, II e IV, c.c. artigo 29 e com a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "e", todos do Código Penal e artigo 244-B, caput, da Lei 8.069/90, na forma do artigo 69, do Código Penal. A denúncia foi oferecida pelo representante do Ministério Público (fls. 01/04), sendo recebida em 24/junho/2016 (fl. 492). Durante a instrução criminal foram ouvidas seis testemunhas (mídia e áudio sistema SAJ) e a ré foi interrogada (áudio sistema SAJ). O Ministério Público apresentou memoriais solicitando a pronúncia da acusada (fls. 1029/1040), enquanto que a Defesa pugnou pela absolvição ou impronúncia ou a desclassificação para a prática de homicídio simples (fls. 1047/1060). Em seguida, o processo foi submetido à apreciação da MM. Juíza de Direito que pronunciou a acusada Sabrina de Jesus Miranda - como incursa no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, II e IV, c.c. artigo 29, com a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "e", todos do Código Penal e artigo 244-B, caput, da Lei 8069/90, na forma do artigo 69, do Código Penal, submetendo-a a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri (fls. 1065/1096). Este, em síntese, é o relatório de todo o processo. Em prosseguimento, designo o dia 1º de novembro de 2.019, às 12h30, para realização de julgamento perante o Tribunal Popular. ) Deverá a Zelosa Serventia, de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, acompanhar o cumprimento dos ofícios eventualmente expedidos e reiterar o cumprimento na hipótese de não atendimento, bem como, adotar todas as providências necessárias visando a realização do julgamento; (requisições necessárias, intimação das partes, vítimas, se o caso, eventuais testemunhas arroladas e acusado [s]). Defiro o requerimento da d. Defesa e do i. Promotor de Justiça oficiante de fls. 1148/1149 e 1151/1152, itens 1 a 4. Providencie a serventia. No que diz a apresentação e manutenção da acusada algemada durante toda a sessão plenária é caso de indeferimento. O art. 474, §3º, do Código de Processo Penal, detalha: "Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes." A Súmula nº 11, do STF reafirma tal regra: "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado". Tal proibição especificamente para a sessão plenária decorre do fato de que os jurados poderão ser influenciados na formação de sua convicção, pois se o acusado algemado está, deve ser perigoso e em tese o autor do delito. A defesa já estará desprestigiada e um passo atrás da acusação. Em plenário deve vigorar o princípio da presunção da inocência. Desse modo, o uso de algemas no plenário é a exceção. Anoto que tal posicionamento poderá ser revisto antes ou durante os trabalhos em plenário, caso apareçam elementos concretos que demonstrem a existência de risco à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes na sessão de julgamento. Int. Diligencie-se. Suzano, 28/agosto/ 2019. Advogados(s): Vilma da Silva (OAB 104854/SP), Marcos Sanchez (OAB 106188/SP) |
| 28/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
R E L A T Ó R I O (CPP, art. 423, II) Diz o Ministério Público que, Sabrina de Jesus Miranda, qualificada nos autos, no dia 21/dezembro/2014, por volta das 22h15, na Alameda Celestino Rodrigues, 120, Cidade Cruzeiro do Sul, nesta cidade e comarca, agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios com os adolescentes Matheus Galiano de Almeida, Claudio Junior Almeida Nascimento e Samara de Jesus Miranda, por motivo fútil, mediante promessa de recompensa e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, teria matado Valdir de Oliveira Miranda, causando-lhe ferimentos, os quais foram a causa de sua morte; consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de dia e local acima mencionadas, Sabrina de Jesus Miranda teria facilitado a corrupção dos menores de 18 anos Matheus Galiano de Almeida, Claudio Junior Almeida nascimento e Samara de Jesus Miranda, com eles praticando e induzindo-os a praticar infração penal, razão pela qual foi denunciada como incursa no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, II e IV, c.c. artigo 29 e com a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "e", todos do Código Penal e artigo 244-B, caput, da Lei 8.069/90, na forma do artigo 69, do Código Penal. A denúncia foi oferecida pelo representante do Ministério Público (fls. 01/04), sendo recebida em 24/junho/2016 (fl. 492). Durante a instrução criminal foram ouvidas seis testemunhas (mídia e áudio sistema SAJ) e a ré foi interrogada (áudio sistema SAJ). O Ministério Público apresentou memoriais solicitando a pronúncia da acusada (fls. 1029/1040), enquanto que a Defesa pugnou pela absolvição ou impronúncia ou a desclassificação para a prática de homicídio simples (fls. 1047/1060). Em seguida, o processo foi submetido à apreciação da MM. Juíza de Direito que pronunciou a acusada Sabrina de Jesus Miranda - como incursa no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, II e IV, c.c. artigo 29, com a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "e", todos do Código Penal e artigo 244-B, caput, da Lei 8069/90, na forma do artigo 69, do Código Penal, submetendo-a a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri (fls. 1065/1096). Este, em síntese, é o relatório de todo o processo. Em prosseguimento, designo o dia 1º de novembro de 2.019, às 12h30, para realização de julgamento perante o Tribunal Popular. ) Deverá a Zelosa Serventia, de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, acompanhar o cumprimento dos ofícios eventualmente expedidos e reiterar o cumprimento na hipótese de não atendimento, bem como, adotar todas as providências necessárias visando a realização do julgamento; (requisições necessárias, intimação das partes, vítimas, se o caso, eventuais testemunhas arroladas e acusado [s]). Defiro o requerimento da d. Defesa e do i. Promotor de Justiça oficiante de fls. 1148/1149 e 1151/1152, itens 1 a 4. Providencie a serventia. No que diz a apresentação e manutenção da acusada algemada durante toda a sessão plenária é caso de indeferimento. O art. 474, §3º, do Código de Processo Penal, detalha: "Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes." A Súmula nº 11, do STF reafirma tal regra: "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado". Tal proibição especificamente para a sessão plenária decorre do fato de que os jurados poderão ser influenciados na formação de sua convicção, pois se o acusado algemado está, deve ser perigoso e em tese o autor do delito. A defesa já estará desprestigiada e um passo atrás da acusação. Em plenário deve vigorar o princípio da presunção da inocência. Desse modo, o uso de algemas no plenário é a exceção. Anoto que tal posicionamento poderá ser revisto antes ou durante os trabalhos em plenário, caso apareçam elementos concretos que demonstrem a existência de risco à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes na sessão de julgamento. Int. Diligencie-se. Suzano, 28/agosto/ 2019. |
| 28/08/2019 |
Designada Audiência do Júri
Júri Data: 01/11/2019 Hora 12:30 Local: Sala 34 - Juri Situacão: Realizada |
| 13/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.19.70071918-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/08/2019 19:53 |
| 12/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/08/2019 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WSZN.19.70069499-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 05/08/2019 17:50 |
| 01/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2019 Data da Disponibilização: 01/08/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 2860 Página: 3140/3142 |
| 31/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Intimem-se as Partes para apresentarem testemunhas no máximo de 5 (cinco) por acusado bem como para eventualmente, requerer(em) a juntada de documentos e diligências a serem empreendidas. Prazo: 5 dias. 2) Oportunamente, tornem conclusos para elaboração de relatório. Dil. Advogados(s): Marcos Sanchez (OAB 106188/SP) |
| 26/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Intimem-se as Partes para apresentarem testemunhas no máximo de 5 (cinco) por acusado bem como para eventualmente, requerer(em) a juntada de documentos e diligências a serem empreendidas. Prazo: 5 dias. 2) Oportunamente, tornem conclusos para elaboração de relatório. Dil. |
| 24/07/2019 |
Certidão Juntada
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| 24/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2019 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme Decisão Judicial de fl 1120, datada de 06/06/19. |
| 12/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 11/07/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 11/07/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 06/06/2019 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Érica Marcelina Cruz Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado do v. Acórdão, remetam-se os presentes autos a Vara do Júri local, através do Distribuidor, para o devido julgamento, encaminhando-se eventuais mídias e pasta de testemunha sigilosa. . Procedam-se as devidas comunicações e anotações de praxe. Suzano, 06 de junho de 2019. |
| 06/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/06/2019 |
Carta Precatória Juntada
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| 04/06/2019 |
Carta Precatória Juntada
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| 19/03/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/03/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/11/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 06/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 2808/2809 |
| 06/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.18.70080501-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2018 14:01 |
| 06/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/11/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Sentença com Termo Recurso-Renúncia - Crime |
| 06/11/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Comunicação - Crime |
| 05/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2018 Teor do ato: Ficam os defensores da ré, intimados do tópico final da r. Sentença de fls. 1063/1094, cujo teor segue: "Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, acolho a exordial para PRONUNCIAR a ré SABRINA DE JESUS MIRANDA, qualificada nos autos, para que seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri como incursa no artigo 121, § 2º, incisos I, II e IV, c.c artigo 29, e com a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, todos do Código Penal e artigo 244-B, caput, da Lei n° 8.069/90, na forma do artigo 69, do Código Penal. A ré permaneceu no cárcere durante a primeira fase e neste momento em que há indícios de autoria e materialidade do crime, ou seja, em que se dá a decisão de pronúncia, a fortiori, que assim permaneça. Não se olvide a gravidade em concreto do delito: homicídio triplamente qualificado, cometido com arma branca, na residência do ofendido, supostamente pela acusada que era enteada da vítima. A necessidade de garantir a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública em desassossego com a prática de crimes deste jaez se constituem em elementos que impedem outra medida que não a manutenção da prisão preventiva, eis que preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, sem prejuízo de reanálise do binômio liberdade versus prisão pela Autoridade Judiciária Competente Juiz Presidente do Tribunal do Júri ou D. Órgão Colegiado em caso de eventual recurso. Passada em julgado a presente, prossiga-se nos termos do artigo 422, do Código de Processo Penal, abrindo-se vista ao Ministério Público. Considerando a existência de impetração outrora de remédio heroico, oficie-se de forma complementar, informando a prolação desta. P.R.I.C. Suzano, 01 de novembro de 2018." Advogados(s): Vilma da Silva (OAB 104854/SP), Marcos Sanchez (OAB 106188/SP) |
| 01/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CIENCIA AO MP - SENTENÇA |
| 01/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 16/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2018 |
Decisão
Ficam os defensores da ré, intimados do tópico final da r. Sentença de fls. 1063/1094, cujo teor segue: "Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, acolho a exordial para PRONUNCIAR a ré SABRINA DE JESUS MIRANDA, qualificada nos autos, para que seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri como incursa no artigo 121, § 2º, incisos I, II e IV, c.c artigo 29, e com a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, todos do Código Penal e artigo 244-B, caput, da Lei n° 8.069/90, na forma do artigo 69, do Código Penal. A ré permaneceu no cárcere durante a primeira fase e neste momento em que há indícios de autoria e materialidade do crime, ou seja, em que se dá a decisão de pronúncia, a fortiori, que assim permaneça. Não se olvide a gravidade em concreto do delito: homicídio triplamente qualificado, cometido com arma branca, na residência do ofendido, supostamente pela acusada que era enteada da vítima. A necessidade de garantir a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública em desassossego com a prática de crimes deste jaez se constituem em elementos que impedem outra medida que não a manutenção da prisão preventiva, eis que preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, sem prejuízo de reanálise do binômio liberdade versus prisão pela Autoridade Judiciária Competente Juiz Presidente do Tribunal do Júri ou D. Órgão Colegiado em caso de eventual recurso. Passada em julgado a presente, prossiga-se nos termos do artigo 422, do Código de Processo Penal, abrindo-se vista ao Ministério Público. Considerando a existência de impetração outrora de remédio heroico, oficie-se de forma complementar, informando a prolação desta. P.R.I.C. Suzano, 01 de novembro de 2018." |
| 15/10/2018 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSZN.18.70072927-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/10/2018 22:03 |
| 15/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2018 Data da Disponibilização: 02/10/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 2671 Página: 3084/3085 |
| 01/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2018 Teor do ato: Ficam os defensores da ré intimados do r. Despacho de fls. 1044: "Juiz(a) de Direito Dr(a). Érica Marcelina Cruz Vistos. Páginas 1043: Intimem-se os defensores da ré, por mais uma vez, a apresentarem os memoriais dentro do prazo legal, observando tratar-se de 2ª intimação, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 265 do C.P.P., com a redação dada pela Lei 11.716 de 20 de junho de 2008. Int.. Suzano, 26 de setembro de 2018." Advogados(s): Vilma da Silva (OAB 104854/SP), Marcos Sanchez (OAB 106188/SP) |
| 27/09/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ficam os defensores da ré intimados do r. Despacho de fls. 1044: "Juiz(a) de Direito Dr(a). Érica Marcelina Cruz Vistos. Páginas 1043: Intimem-se os defensores da ré, por mais uma vez, a apresentarem os memoriais dentro do prazo legal, observando tratar-se de 2ª intimação, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 265 do C.P.P., com a redação dada pela Lei 11.716 de 20 de junho de 2008. Int.. Suzano, 26 de setembro de 2018." |
| 26/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2018 Data da Disponibilização: 18/09/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: 2661 Página: 2877/2878 |
| 17/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2018 Teor do ato: Ficam os defensores da ré intimados a apresentar memoriais dentro do prazo legal. Advogados(s): Vilma da Silva (OAB 104854/SP), Marcos Sanchez (OAB 106188/SP) |
| 10/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.18.70061783-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/09/2018 18:19 |
| 05/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/09/2018 |
Decisão
Ficam os defensores da ré intimados a apresentar memoriais dentro do prazo legal. |
| 04/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2652 Página: 2614 |
| 03/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2018 Teor do ato: Ficam os defensores da ré, intimados a se manifestarem no prazo de cinco dias a respeito do laudo pericial de fls. 1015/1018 Advogados(s): Vilma da Silva (OAB 104854/SP), Marcos Sanchez (OAB 106188/SP) |
| 03/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.18.70059636-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/09/2018 00:48 |
| 31/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2650 Página: 2811 |
| 31/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/08/2018 |
Laudo Juntado
Nº Protocolo: FSZN.18.00024374-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 30/08/2018 11:33 |
| 30/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2018 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Criminal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Criminal |
| 30/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2018 Teor do ato: Ficam os defensores da ré, intimados do r. Despacho de fls. 999: "Juiz(a) de Direito Dr(a). Érica Marcelina Cruz Certifique-se a serventia sobre o envio do laudo pericial da ré, sendo que em caso contrário, reitere-se o ofício expedido as páginas 983 com urgência. Certifique-se ainda se houve manifestação por parte da defesa quanto ao determinado na decisão de páginas 931/939, no que tange a desistência ou insistência da perícia na ré. Intime-se. Suzano, 31 de julho de 2018." Advogados(s): Vilma da Silva (OAB 104854/SP), Marcos Sanchez (OAB 106188/SP) |
| 30/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2018 |
Ofício Juntado
|
| 28/08/2018 |
Carta Precatória Juntada
|
| 27/08/2018 |
Carta Precatória Juntada
|
| 27/08/2018 |
Carta Precatória Juntada
|
| 31/07/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ficam os defensores da ré, intimados do r. Despacho de fls. 999: "Juiz(a) de Direito Dr(a). Érica Marcelina Cruz Certifique-se a serventia sobre o envio do laudo pericial da ré, sendo que em caso contrário, reitere-se o ofício expedido as páginas 983 com urgência. Certifique-se ainda se houve manifestação por parte da defesa quanto ao determinado na decisão de páginas 931/939, no que tange a desistência ou insistência da perícia na ré. Intime-se. Suzano, 31 de julho de 2018." |
| 31/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2611 Página: 2828/2829 |
| 05/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.18.70042092-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/07/2018 17:26 |
| 05/07/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 05/07/2018 |
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional - Mandados de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 05/07/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 05/07/2018 |
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional - Mandados de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 05/07/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 05/07/2018 |
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional - Mandados de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 05/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2018 Teor do ato: Ficam os defensores dos réus, intimados do r. Despacho de fls. 981: "Juiz(a) de Direito Dr(a). Érica Marcelina Cruz Páginas 959/961: Nada a deliberar, tendo em vista a decisão de páginas 931/939. Certifique-se a serventia se o laudo pericial da ré referente ao exame designado para o dia 15/05/2018 junto ao IMESC foi enviado a este Juízo, sendo que em caso contrário, providencie-se a cobrança do mesmo solicitando a máxima urgência na resposta. Após, dê-se vista dos autos as partes. Suzano, 03 de julho de 2018." Advogados(s): Vilma da Silva (OAB 104854/SP), Marcos Sanchez (OAB 106188/SP) |
| 05/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/07/2018 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Criminal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Criminal |
| 05/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ficam os defensores dos réus, intimados do r. Despacho de fls. 981: "Juiz(a) de Direito Dr(a). Érica Marcelina Cruz Páginas 959/961: Nada a deliberar, tendo em vista a decisão de páginas 931/939. Certifique-se a serventia se o laudo pericial da ré referente ao exame designado para o dia 15/05/2018 junto ao IMESC foi enviado a este Juízo, sendo que em caso contrário, providencie-se a cobrança do mesmo solicitando a máxima urgência na resposta. Após, dê-se vista dos autos as partes. Suzano, 03 de julho de 2018." |
| 04/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público. |
| 16/04/2018 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2018 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2018 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.18.70020279-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/04/2018 16:30 |
| 13/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/04/2018 |
Petição Juntada
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| 28/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/03/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica - Crime |
| 28/03/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 27/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/03/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 21/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica - Crime |
| 15/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ficam os defensores da ré, intimados a se manifestarem no prazo de cinco dias a respeito do laudo pericial de fls. 1015/1018 |
| 14/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2018 Data da Disponibilização: 14/03/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 2535 Página: 3425/3429 |
| 13/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2018 Teor do ato: Ficam os defensores da ré, intimados da r. Decisão de fls. 931/939, cujo teor segue: "Juíza de Direito: Dra. Érica Marcelina Cruz Vistos. SABRINA DE JESUS MIRANDA, qualificada nos autos, foi denunciada como incursa no artigo 121, §2º, incisos I, II e IV, c.c artigo 29, e com a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, todos do Código Penal e artigo 244-B, caput, da Lei n° 8.069/90, na forma do artigo 69, do Código Penal. Consta que, supostamente, no dia 21 de dezembro de 2014, por volta das 22h15min., na Alameda Celestino Rodrigues, n° 120, Cidade Cruzeiro do Sul, nesta cidade e Comarca de Suzano/SP, a acusada, agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios com os adolescentes Matheus Galiano de Almeida, Cláudio Junior Almeida Nascimento e Samara de Jesus Miranda, por motivo fútil, mediante promessa de recompensa e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Valdir de Oliveira Miranda, causando-lhe ferimento, os quais foram a causa determinante de sua morte. Consta, também, que, nas mesmas circunstâncias de dia e local acima mencionadas, a acusada facilitou a corrupção dos menores de 18 (dezoito) anos de idade Matheus Galiano de Almeida, Cláudio Junior Almeida Nascimento e Samara de Jesus Miranda, com eles praticando e induzindo-os a praticar infração penal. A denúncia foi recebida em 24 de junho de 2016, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva em desfavor da ré (fls. 490/493). Foi apresentada resposta à acusação (fls. 595/611). O recebimento da denúncia foi mantido (fls. 640/641). Em audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, realizada em 06 de julho de 2017, foram ouvidas cinco testemunhas (fls. 674/679). Em audiência em continuação, realizada em 27 de setembro de 2017, procederam-se as oitivas de duas testemunhas (fls. 755/758). A defesa da ré buscou a revogação da prisão preventiva (fls. 753/754). Após manifestação ministerial (fls. 763), foi indeferido o pleito liberatório (fls. 792/793). Em audiência em continuação, realizada em 16 de novembro de 2017, foi ouvida uma testemunha e a ré foi interrogada. Foi deferido o pedido formulado pela defesa consistente na realização de estudo psicológico e psiquiátrico na ré (fls. 755/758). Às fls. 876, determinou-se a expedição de ofício ao IMESC, com a máxima urgência, solicitando data para realização da perícia requerida pela defesa. Consoante ofício de fls. 915 dos autos a perícia foi designada para a data de 15/05/2018 às 11h, A ré formulou pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar às fls. 923. Asseverou que é genitora de criança com dois anos de idade. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 927/929). É o relatório.Fundamento e Decido. Inicialmente, convém registrar a recente decisão da Colenda Corte Constitucional, em data de 20 de fevereiro de 2018, proferida em sede de habeas corpus n° 143.641, in verbis: “STF, HC. n. 143.641, data de julgamento: 20/02/2018. Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, entendeu cabível a impetração coletiva e, por maioria, conheceu do pedido de habeas corpus, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, que dele conheciam em parte. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Estendeu a ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas acima. Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão. Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP. Para apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe. Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a presente determinação, requisitar a elaboração de laudo social para eventual reanálise do benefício. Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se aplicará. A fim de se dar cumprimento imediato a esta decisão, deverão ser comunicados os Presidentes dos Tribunais Estaduais e Federais, inclusive da Justiça Militar Estadual e Federal, para que prestem informações e, no prazo máximo de 60 dias a contar de sua publicação, implementem de modo integral as determinações estabelecidas no presente julgamento, à luz dos parâmetros ora enunciados. Com vistas a conferir maior agilidade, e sem prejuízo da medida determinada acima, também deverá ser oficiado ao DEPEN para que comunique aos estabelecimentos prisionais a decisão, cabendo a estes, independentemente de outra provocação, informar aos respectivos juízos a condição de gestante ou mãe das presas preventivas sob sua custódia. Deverá ser oficiado, igualmente, ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para que, no âmbito de atuação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, avalie o cabimento de intervenção nos termos preconizados no art. 1º, § 1º, II, da Lei 12.106/2009, sem prejuízo de outras medidas de reinserção social para as beneficiárias desta decisão. O CNJ poderá ainda, no contexto do Projeto Saúde Prisional, atuar junto às esferas competentes para que o protocolo de entrada no ambiente prisional seja precedido de exame apto a verificar a situação de gestante da mulher. Tal diretriz está de acordo com o eixo 2 do referido programa, que prioriza a saúde das mulheres privadas de liberdade. Os juízes responsáveis pela realização das audiências de custódia, bem como aqueles perante os quais se processam ações penais em que há mulheres presas preventivamente, deverão proceder à análise do cabimento da prisão, à luz das diretrizes ora firmadas, de ofício. Embora a provocação por meio de advogado não seja vedada para o cumprimento desta decisão, ela é dispensável, pois o que se almeja é, justamente, suprir falhas estruturais de acesso à Justiça da população presa. Cabe ao Judiciário adotar postura ativa ao dar pleno cumprimento a esta ordem judicial. Nas hipóteses de descumprimento da presente decisão, a ferramenta a ser utilizada é o recurso, e não a reclamação, como já explicitado na ADPF 347. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falaram: pelas pacientes, o Dr. Carlos Eduardo Barbosa Paz, Defensor Público-Geral Federal, pelo Coletivo de Advogados em Direitos Humanos (CADHU), as Dras. Eloisa Machado de Almeida e Nathalie Fragoso e Silva Ferro; pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Muneratti; pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Pedro Paulo Carriello; pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais IBCCRIM, pelo Instituto Terra Trabalho e Cidadania ITTC e Pastoral Carcerária, a Dra. Débora Nachmanowicz de Lima; pelo Instituto Alana, o Dr. Pedro Affonso Duarte Hartung; pela Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO), a Dra. Luciana Simas; e pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), a Dra. Dora Cavalcanti. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 20.2.2018”. (g.n.) Como se depreende da decisão da Corte Máxima, a ordem, em sede de remédio constitucional, foi concedida com o fim de determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda. No entanto, estabeleceu como exceção à determinação exarada os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça. Ora, o caso em apreço se enquadra na situação de exceção elencada pelo STF, na medida em que a ré, embora seja mulher presa genitora de criança, responde a processo por crime cometido mediante violência à pessoa, ou seja, crime de homicídio triplamente qualificado em coautoria classificado como crime hediondo. No mais, tem-se que ainda permanecem presentes os indícios de autoria. A acusada confessou os fatos perante a Autoridade Policial, porém negou a prática delitiva quando questionada em juízo. A ré atribuiu a prática dos fatos aos menores Matheus Galiano de Almeida, Cláudio Junior Almeida Nascimento e Samara de Jesus Miranda. Relatou ter sido abusada sexualmente pela vítima. Informou que foi ameaçada de morte pelo ofendido. Expôs que Samara confessou a prática do ato infracional e afirmou que agiu motivada pelos estupros praticados contra a ré. Acrescentou que não aprovou a conduta de sua irmã Samara. Afirmou que a vítima era agressiva (fls. 870/871). Sem qualquer prejulgamento, fato é que pelas testemunhas ouvidas os requisitos de autoria não foram fragilizados a ponto de culminar na revogação do cárcere provisório. No que tange ao regular andamento processual, este juízo realizou três audiências no feito. É certo ainda que apenas não foi declarado o encerramento da instrução em razão de pedido formulado pela defesa consistente na realização de estudo psicológico e psiquiátrico na ré (fls. 755/758). Logo, diante do quadro acima posto, tem-se que não há prolongamento injustificado da fase instrutória. Compulsando os autos resta evidenciado que restaram observados os princípios da duração razoável do processo e da proporcionalidade. Se não bastasse, convém destacar que, conforme apontado pela própria acusada, seu filho se encontra sob os cuidados da avó materna, inexistindo notícias acerca de situação de risco (fls. 923). Diante do exposto, em reexame do binômio liberdade versus prisão cautelar na modalidade prisão preventiva em face da ré Sabrina de Jesus Miranda, contudo, pelos fundamentos acima elencados, ou seja, presença de fortes indícios de autoria, prova da materialidade de crime de homicídio qualificado, a teor do art. 312 do CPP e gravidade em concreto da conduta, a fim de garantir a ordem pública, que é colocada em desassossego com crimes tais como o dos autos, os quais causam repulsa à grande maioria dos cidadãos, bem como para assegurar a instrução criminal, indefiro o pedido formulado e mantenho a prisão preventiva da acusada. Sem prejuízo, considerando que a ré se encontra no cárcere e é exclusivamente a defesa quem dá causa ao prolongamento da instrução, na medida em que requereu a produção de prova pericial e, considerando ainda que a perícia foi designada pelo IMESC para a data de 15/05/2018 às 11h30, intime-se com urgência a defesa para que se manifeste sobre a desistência de tal prova se for esta sua pretensão, a fim de que a instrução possa ser finalmente encerrada. Isto porque não há prova pendente de produção, exceto esta por solicitação da própria defesa. Em caso de desistência da prova pela defesa, vista ao Ministério Público para memoriais, a seguir, intime-se a defesa para mesma finalidade. Ato contínuo, conclusos para sentença. Em casos de nova insistência da defesa na produção da prova pericial, aguarde-se a data de perícia e na mesma data cobre-se a apresentação do laudo, ainda que cobrança e remessa se dê via e-mail a fim de imprimir celeridade ao feito. Com a imediata juntada aos autos, vista as partes para memoriais e a seguir conclusos para sentença. Oficie-se prestando informações complementares em sede de remédio constitucional. Junte-se as peças ainda não transmitidas. Em especial, a partir da audiência de instrução até o presente andamento processual. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com a máxima urgência. Intime-se. Suzano, 12 de março de 2018.", bem como para que se manifeste com URGÊNCIA acerca da mesma. Advogados(s): Vilma da Silva (OAB 104854/SP), Marcos Sanchez (OAB 106188/SP) |
| 13/03/2018 |
Decisão
Ficam os defensores da ré, intimados da r. Decisão de fls. 931/939, cujo teor segue: "Juíza de Direito: Dra. Érica Marcelina Cruz Vistos. SABRINA DE JESUS MIRANDA, qualificada nos autos, foi denunciada como incursa no artigo 121, §2º, incisos I, II e IV, c.c artigo 29, e com a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, todos do Código Penal e artigo 244-B, caput, da Lei n° 8.069/90, na forma do artigo 69, do Código Penal. Consta que, supostamente, no dia 21 de dezembro de 2014, por volta das 22h15min., na Alameda Celestino Rodrigues, n° 120, Cidade Cruzeiro do Sul, nesta cidade e Comarca de Suzano/SP, a acusada, agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios com os adolescentes Matheus Galiano de Almeida, Cláudio Junior Almeida Nascimento e Samara de Jesus Miranda, por motivo fútil, mediante promessa de recompensa e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Valdir de Oliveira Miranda, causando-lhe ferimento, os quais foram a causa determinante de sua morte. Consta, também, que, nas mesmas circunstâncias de dia e local acima mencionadas, a acusada facilitou a corrupção dos menores de 18 (dezoito) anos de idade Matheus Galiano de Almeida, Cláudio Junior Almeida Nascimento e Samara de Jesus Miranda, com eles praticando e induzindo-os a praticar infração penal. A denúncia foi recebida em 24 de junho de 2016, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva em desfavor da ré (fls. 490/493). Foi apresentada resposta à acusação (fls. 595/611). O recebimento da denúncia foi mantido (fls. 640/641). Em audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, realizada em 06 de julho de 2017, foram ouvidas cinco testemunhas (fls. 674/679). Em audiência em continuação, realizada em 27 de setembro de 2017, procederam-se as oitivas de duas testemunhas (fls. 755/758). A defesa da ré buscou a revogação da prisão preventiva (fls. 753/754). Após manifestação ministerial (fls. 763), foi indeferido o pleito liberatório (fls. 792/793). Em audiência em continuação, realizada em 16 de novembro de 2017, foi ouvida uma testemunha e a ré foi interrogada. Foi deferido o pedido formulado pela defesa consistente na realização de estudo psicológico e psiquiátrico na ré (fls. 755/758). Às fls. 876, determinou-se a expedição de ofício ao IMESC, com a máxima urgência, solicitando data para realização da perícia requerida pela defesa. Consoante ofício de fls. 915 dos autos a perícia foi designada para a data de 15/05/2018 às 11h, A ré formulou pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar às fls. 923. Asseverou que é genitora de criança com dois anos de idade. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 927/929). É o relatório.Fundamento e Decido. Inicialmente, convém registrar a recente decisão da Colenda Corte Constitucional, em data de 20 de fevereiro de 2018, proferida em sede de habeas corpus n° 143.641, in verbis: “STF, HC. n. 143.641, data de julgamento: 20/02/2018. Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, entendeu cabível a impetração coletiva e, por maioria, conheceu do pedido de habeas corpus, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, que dele conheciam em parte. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Estendeu a ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas acima. Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão. Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP. Para apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe. Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a presente determinação, requisitar a elaboração de laudo social para eventual reanálise do benefício. Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se aplicará. A fim de se dar cumprimento imediato a esta decisão, deverão ser comunicados os Presidentes dos Tribunais Estaduais e Federais, inclusive da Justiça Militar Estadual e Federal, para que prestem informações e, no prazo máximo de 60 dias a contar de sua publicação, implementem de modo integral as determinações estabelecidas no presente julgamento, à luz dos parâmetros ora enunciados. Com vistas a conferir maior agilidade, e sem prejuízo da medida determinada acima, também deverá ser oficiado ao DEPEN para que comunique aos estabelecimentos prisionais a decisão, cabendo a estes, independentemente de outra provocação, informar aos respectivos juízos a condição de gestante ou mãe das presas preventivas sob sua custódia. Deverá ser oficiado, igualmente, ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para que, no âmbito de atuação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, avalie o cabimento de intervenção nos termos preconizados no art. 1º, § 1º, II, da Lei 12.106/2009, sem prejuízo de outras medidas de reinserção social para as beneficiárias desta decisão. O CNJ poderá ainda, no contexto do Projeto Saúde Prisional, atuar junto às esferas competentes para que o protocolo de entrada no ambiente prisional seja precedido de exame apto a verificar a situação de gestante da mulher. Tal diretriz está de acordo com o eixo 2 do referido programa, que prioriza a saúde das mulheres privadas de liberdade. Os juízes responsáveis pela realização das audiências de custódia, bem como aqueles perante os quais se processam ações penais em que há mulheres presas preventivamente, deverão proceder à análise do cabimento da prisão, à luz das diretrizes ora firmadas, de ofício. Embora a provocação por meio de advogado não seja vedada para o cumprimento desta decisão, ela é dispensável, pois o que se almeja é, justamente, suprir falhas estruturais de acesso à Justiça da população presa. Cabe ao Judiciário adotar postura ativa ao dar pleno cumprimento a esta ordem judicial. Nas hipóteses de descumprimento da presente decisão, a ferramenta a ser utilizada é o recurso, e não a reclamação, como já explicitado na ADPF 347. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falaram: pelas pacientes, o Dr. Carlos Eduardo Barbosa Paz, Defensor Público-Geral Federal, pelo Coletivo de Advogados em Direitos Humanos (CADHU), as Dras. Eloisa Machado de Almeida e Nathalie Fragoso e Silva Ferro; pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Muneratti; pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Pedro Paulo Carriello; pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais IBCCRIM, pelo Instituto Terra Trabalho e Cidadania ITTC e Pastoral Carcerária, a Dra. Débora Nachmanowicz de Lima; pelo Instituto Alana, o Dr. Pedro Affonso Duarte Hartung; pela Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO), a Dra. Luciana Simas; e pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), a Dra. Dora Cavalcanti. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 20.2.2018”. (g.n.) Como se depreende da decisão da Corte Máxima, a ordem, em sede de remédio constitucional, foi concedida com o fim de determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda. No entanto, estabeleceu como exceção à determinação exarada os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça. Ora, o caso em apreço se enquadra na situação de exceção elencada pelo STF, na medida em que a ré, embora seja mulher presa genitora de criança, responde a processo por crime cometido mediante violência à pessoa, ou seja, crime de homicídio triplamente qualificado em coautoria classificado como crime hediondo. No mais, tem-se que ainda permanecem presentes os indícios de autoria. A acusada confessou os fatos perante a Autoridade Policial, porém negou a prática delitiva quando questionada em juízo. A ré atribuiu a prática dos fatos aos menores Matheus Galiano de Almeida, Cláudio Junior Almeida Nascimento e Samara de Jesus Miranda. Relatou ter sido abusada sexualmente pela vítima. Informou que foi ameaçada de morte pelo ofendido. Expôs que Samara confessou a prática do ato infracional e afirmou que agiu motivada pelos estupros praticados contra a ré. Acrescentou que não aprovou a conduta de sua irmã Samara. Afirmou que a vítima era agressiva (fls. 870/871). Sem qualquer prejulgamento, fato é que pelas testemunhas ouvidas os requisitos de autoria não foram fragilizados a ponto de culminar na revogação do cárcere provisório. No que tange ao regular andamento processual, este juízo realizou três audiências no feito. É certo ainda que apenas não foi declarado o encerramento da instrução em razão de pedido formulado pela defesa consistente na realização de estudo psicológico e psiquiátrico na ré (fls. 755/758). Logo, diante do quadro acima posto, tem-se que não há prolongamento injustificado da fase instrutória. Compulsando os autos resta evidenciado que restaram observados os princípios da duração razoável do processo e da proporcionalidade. Se não bastasse, convém destacar que, conforme apontado pela própria acusada, seu filho se encontra sob os cuidados da avó materna, inexistindo notícias acerca de situação de risco (fls. 923). Diante do exposto, em reexame do binômio liberdade versus prisão cautelar na modalidade prisão preventiva em face da ré Sabrina de Jesus Miranda, contudo, pelos fundamentos acima elencados, ou seja, presença de fortes indícios de autoria, prova da materialidade de crime de homicídio qualificado, a teor do art. 312 do CPP e gravidade em concreto da conduta, a fim de garantir a ordem pública, que é colocada em desassossego com crimes tais como o dos autos, os quais causam repulsa à grande maioria dos cidadãos, bem como para assegurar a instrução criminal, indefiro o pedido formulado e mantenho a prisão preventiva da acusada. Sem prejuízo, considerando que a ré se encontra no cárcere e é exclusivamente a defesa quem dá causa ao prolongamento da instrução, na medida em que requereu a produção de prova pericial e, considerando ainda que a perícia foi designada pelo IMESC para a data de 15/05/2018 às 11h30, intime-se com urgência a defesa para que se manifeste sobre a desistência de tal prova se for esta sua pretensão, a fim de que a instrução possa ser finalmente encerrada. Isto porque não há prova pendente de produção, exceto esta por solicitação da própria defesa. Em caso de desistência da prova pela defesa, vista ao Ministério Público para memoriais, a seguir, intime-se a defesa para mesma finalidade. Ato contínuo, conclusos para sentença. Em casos de nova insistência da defesa na produção da prova pericial, aguarde-se a data de perícia e na mesma data cobre-se a apresentação do laudo, ainda que cobrança e remessa se dê via e-mail a fim de imprimir celeridade ao feito. Com a imediata juntada aos autos, vista as partes para memoriais e a seguir conclusos para sentença. Oficie-se prestando informações complementares em sede de remédio constitucional. Junte-se as peças ainda não transmitidas. Em especial, a partir da audiência de instrução até o presente andamento processual. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com a máxima urgência. Intime-se. Suzano, 12 de março de 2018.", bem como para que se manifeste com URGÊNCIA acerca da mesma. |
| 08/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.18.70011989-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/03/2018 18:33 |
| 07/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/03/2018 |
Ofício Juntado
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| 01/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/03/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Crime |
| 01/03/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 28/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2018 Data da Disponibilização: 28/02/2018 Data da Publicação: 01/03/2018 Número do Diário: 2525 Página: 2874/2877 |
| 27/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2018 Teor do ato: Ficam os defensores da ré intimados para que fiquem cientes de que foi agendada a data de 15/05/2018 às 11:30 horas para a realização de Exame Pereicial da ré Sabrina de Jesus Miranda, devendo a mesma comparecer ao IMESC - Instituto de Medicina Legal e de Criminologia de São Paulo, Rua Barra Funda, nº 824, São Paulo/SP CEP 01152-000, com 30 minitos de antecedência, munida de documento de identidade(RG) ou Carteira Nacional de Habilitação(CNH) , sem o qual não será atendida, de Carteira de Trabalho(CTPS), bem como de documentos médicos pertinentes, como exames médicos, exames de imagem, exames laboratoriais, cópias de prontuários, dentre outros, se porventura os tiver, bem como de que em 26/02/2018 foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Tremembé/SP para a intimação da ré da referida data para a realização do Exame Pericial. Advogados(s): Vilma da Silva (OAB 104854/SP), Marcos Sanchez (OAB 106188/SP) |
| 26/02/2018 |
Ofício Juntado
|
| 15/02/2018 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 15/02/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 14/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ficam os defensores da ré intimados para que fiquem cientes de que foi agendada a data de 15/05/2018 às 11:30 horas para a realização de Exame Pereicial da ré Sabrina de Jesus Miranda, devendo a mesma comparecer ao IMESC - Instituto de Medicina Legal e de Criminologia de São Paulo, Rua Barra Funda, nº 824, São Paulo/SP CEP 01152-000, com 30 minitos de antecedência, munida de documento de identidade(RG) ou Carteira Nacional de Habilitação(CNH) , sem o qual não será atendida, de Carteira de Trabalho(CTPS), bem como de documentos médicos pertinentes, como exames médicos, exames de imagem, exames laboratoriais, cópias de prontuários, dentre outros, se porventura os tiver, bem como de que em 26/02/2018 foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Tremembé/SP para a intimação da ré da referida data para a realização do Exame Pericial. |
| 14/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2018 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 30/01/2018 |
Ofício Juntado
|
| 16/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.18.70001140-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/01/2018 10:09 |
| 11/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - gravação CD |
| 12/12/2017 |
Mandado Juntado
|
| 12/12/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/12/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/12/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/12/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 04/12/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Criminal |
| 30/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2017 Data da Disponibilização: 30/11/2017 Data da Publicação: 01/12/2017 Número do Diário: 2479 Página: 3045 |
| 29/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2017 Teor do ato: Ficam os defensores do réu, intimados da r. Decisão de fls. 876: "Juíza de Direito: Dra. Érica Marcelina CruzVistos.Tendo em vista a certidão de páginas 875, oficie-se ao IMESC, com a máxima urgência, solicitando data para realização da perícia requerida pela defesa.Comunique-se a Corregedoria o andamento processual tendo em vista o oficio nº 8352/2017/FL/DICOGE 2, juntado as páginas 723/725, quanto ao solicitado pela defesa.Fica desde já, ressaltado que não há que se falar em excesso de prazo, na medida em que é exclusivamente a defesa que requereu a produção da prova em foco. Intime-se e ciência ao M.P.. Suzano, 28 de novembro de 2017." Advogados(s): Vilma da Silva (OAB 104854/SP), Marcos Sanchez (OAB 106188/SP) |
| 28/11/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público. |
| 28/11/2017 |
Decisão
Ficam os defensores do réu, intimados da r. Decisão de fls. 876: "Juíza de Direito: Dra. Érica Marcelina CruzVistos.Tendo em vista a certidão de páginas 875, oficie-se ao IMESC, com a máxima urgência, solicitando data para realização da perícia requerida pela defesa.Comunique-se a Corregedoria o andamento processual tendo em vista o oficio nº 8352/2017/FL/DICOGE 2, juntado as páginas 723/725, quanto ao solicitado pela defesa.Fica desde já, ressaltado que não há que se falar em excesso de prazo, na medida em que é exclusivamente a defesa que requereu a produção da prova em foco. Intime-se e ciência ao M.P.. Suzano, 28 de novembro de 2017." |
| 28/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2017 |
Mandado Juntado
|
| 23/11/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/11/2017 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Audiovisual - Crime |
| 22/11/2017 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Interrogatório - Audiovisual - Crime-Júri |
| 22/11/2017 |
Audiência Realizada
termo encerra com debates |
| 16/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0481/2017 Data da Disponibilização: 16/11/2017 Data da Publicação: 17/11/2017 Número do Diário: 2470 Página: 3010 |
| 16/11/2017 |
Documento Juntado
|
| 16/11/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 606.2017/030072-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/11/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Criminal |
| 14/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.17.70069505-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/11/2017 17:34 |
| 14/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2017 Teor do ato: Ficam os Defensores da ré S. de J. M. INTIMADOS a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do laudo juntado às pags. 800/857. Advogados(s): Vilma da Silva (OAB 104854/SP), Marcos Sanchez (OAB 106188/SP) |
| 14/11/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/11/2017 |
Laudo Juntado
|
| 13/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 10/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0467/2017 Data da Disponibilização: 10/11/2017 Data da Publicação: 13/11/2017 Número do Diário: 2467 Página: 2817/2818 |
| 09/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/11/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público. |
| 09/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2017 Teor do ato: Ficam os Defensores da ré S. de J. M. INTIMADOS da r. Decisão cujo teor segue: "Juíza de Direito: Dra. Érica Marcelina CruzVistos.Trata-se de pedido de reiteração da revogação de prisão preventiva c/c pedido de liberdade provisória formulado em proveito da ré S. de J. M. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito. Fundamento e decido.O delito imputado à ré é extremamente grave e se encontra dentre aqueles crimes que assolam e terrificam a sociedade.Trata-se de homicídio triplamente qualificado, delito enquadrado naqueles tidos como hediondos, o que demonstra a necessidade de garantia da ordem pública.Observe-se que há prova da materialidade e indícios robustos de autoria, o que implicou, até mesmo, no recebimento da denúncia e no prosseguimento da marcha processual.No caso dos autos convém destacar, ainda, que o feito observa estritamente o rito regular, encontrando-se na fase de colheita de provas, sem que se possa alegar excesso de prazo.Pelo contrário, na última solenidade realizada nestes autos, na data de 27 de setembro de 2017, a defesa insistiu na oitiva de testemunha, o que provocou a dilação da instrução e a designação de audiência em continuação (fls. 757/758).Contudo, os defensores deixaram de indicar o endereço da dita testemunha, conforme se percebe às fls. 781, provocando a preclusão.Neste ponto, importante ressaltar que há solenidade agendada para data próxima, qual seja, 16 de novembro de 2017.Desta feita, de acordo com o fundamentado, não há que se falar em ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva.A ordem pública, já tão abalada com a questão dos crimes dolosos contra a vida e consequente violência de cunho social, fica comprometida com a colocação da acusada em liberdade.Também há conveniência para a instrução criminal, pois a prisão cautelar imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação de culpa.Finalmente, há a necessidade de garantia de aplicação da lei penal, pois, em caso de eventual condenação, a acusada poderá não fazer jus à concessão de qualquer benefício imediato.O fato de ser possível a concessão de liberdade provisória não implica que o julgador deva conceder tal benesse em todos os casos, deve analisar a situação em concreto, de acordo com a realidade social posta no momento histórico em que vivemos. Desta maneira, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, por ora e sem prejuízo de nova análise em momento oportuno, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva c/c pedido de liberdade provisória formulado pela defesa em proveito de S. de J. M. e, consequentemente, mantenho a decretação da prisão preventiva.No mais, tendo em vista a certidão de páginas 781, torno preclusa a prova testemunhal de M.G.D.A., em relação a defesa. Anote-se.Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Ciência ao Ministério Público.Intime-se. Suzano, 01 de novembro de 2017." Advogados(s): Vilma da Silva (OAB 104854/SP), Marcos Sanchez (OAB 106188/SP) |
| 08/11/2017 |
Decisão
Ficam os Defensores da ré S. de J. M. INTIMADOS da r. Decisão cujo teor segue: "Juíza de Direito: Dra. Érica Marcelina CruzVistos.Trata-se de pedido de reiteração da revogação de prisão preventiva c/c pedido de liberdade provisória formulado em proveito da ré S. de J. M. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito. Fundamento e decido.O delito imputado à ré é extremamente grave e se encontra dentre aqueles crimes que assolam e terrificam a sociedade.Trata-se de homicídio triplamente qualificado, delito enquadrado naqueles tidos como hediondos, o que demonstra a necessidade de garantia da ordem pública.Observe-se que há prova da materialidade e indícios robustos de autoria, o que implicou, até mesmo, no recebimento da denúncia e no prosseguimento da marcha processual.No caso dos autos convém destacar, ainda, que o feito observa estritamente o rito regular, encontrando-se na fase de colheita de provas, sem que se possa alegar excesso de prazo.Pelo contrário, na última solenidade realizada nestes autos, na data de 27 de setembro de 2017, a defesa insistiu na oitiva de testemunha, o que provocou a dilação da instrução e a designação de audiência em continuação (fls. 757/758).Contudo, os defensores deixaram de indicar o endereço da dita testemunha, conforme se percebe às fls. 781, provocando a preclusão.Neste ponto, importante ressaltar que há solenidade agendada para data próxima, qual seja, 16 de novembro de 2017.Desta feita, de acordo com o fundamentado, não há que se falar em ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva.A ordem pública, já tão abalada com a questão dos crimes dolosos contra a vida e consequente violência de cunho social, fica comprometida com a colocação da acusada em liberdade.Também há conveniência para a instrução criminal, pois a prisão cautelar imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação de culpa.Finalmente, há a necessidade de garantia de aplicação da lei penal, pois, em caso de eventual condenação, a acusada poderá não fazer jus à concessão de qualquer benefício imediato.O fato de ser possível a concessão de liberdade provisória não implica que o julgador deva conceder tal benesse em todos os casos, deve analisar a situação em concreto, de acordo com a realidade social posta no momento histórico em que vivemos. Desta maneira, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, por ora e sem prejuízo de nova análise em momento oportuno, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva c/c pedido de liberdade provisória formulado pela defesa em proveito de S. de J. M. e, consequentemente, mantenho a decretação da prisão preventiva.No mais, tendo em vista a certidão de páginas 781, torno preclusa a prova testemunhal de M.G.D.A., em relação a defesa. Anote-se.Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Ciência ao Ministério Público.Intime-se. Suzano, 01 de novembro de 2017." |
| 07/11/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/11/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/11/2017 |
Mandado Juntado
|
| 01/11/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Réu - Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento - Crime |
| 01/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2017 Data da Disponibilização: 01/11/2017 Data da Publicação: 06/11/2017 Número do Diário: 2462 Página: 2686/2687 |
| 31/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.17.70066587-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/10/2017 14:17 |
| 31/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2017 Teor do ato: Ficam os Defensores da ré S. de J. M. INTIMADOS do Despacho cujo teor segue: "Vistos.Chamo os autos à conclusão verbal. Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência anteriormente aprazada, para o dia 16 de novembro de 2017, às 13:30 min, com a devida baixa na pauta de audiências. Providencie-se o necessário.Intime-se.Ciência ao Ministério Público.Suzano, 20 de outubro de 2017." Advogados(s): Vilma da Silva (OAB 104854/SP), Marcos Sanchez (OAB 106188/SP) |
| 31/10/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 30/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/10/2017 |
Mandado Juntado
|
| 30/10/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2017 |
Recebidos os Autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
|
| 26/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia
|
| 26/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ficam os Defensores da ré S. de J. M. INTIMADOS do Despacho cujo teor segue: "Vistos.Chamo os autos à conclusão verbal. Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência anteriormente aprazada, para o dia 16 de novembro de 2017, às 13:30 min, com a devida baixa na pauta de audiências. Providencie-se o necessário.Intime-se.Ciência ao Ministério Público.Suzano, 20 de outubro de 2017." |
| 26/10/2017 |
Documento Juntado
|
| 24/10/2017 |
Ofício Juntado
|
| 20/10/2017 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 16/11/2017 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências 20 Situacão: Realizada |
| 11/10/2017 |
Documento Juntado
|
| 11/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2017 |
Carta Precatória Juntada
|
| 05/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.17.70060925-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/10/2017 12:35 |
| 04/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.17.70060458-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2017 20:07 |
| 29/09/2017 |
Audiência Realizada
termo encerra com debates |
| 29/09/2017 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Audiovisual - Crime |
| 29/09/2017 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Audiovisual - Crime |
| 27/09/2017 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 08/11/2017 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências 20 Situacão: Redesignada |
| 20/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.17.70056949-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2017 12:29 |
| 19/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2017 Data da Disponibilização: 19/09/2017 Data da Publicação: 20/09/2017 Número do Diário: 2433 Página: 3202/3203 |
| 18/09/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/09/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/09/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/09/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/09/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/09/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 18/09/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 18/09/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 18/09/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 18/09/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 18/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2017 Teor do ato: Ficam os Defensores da ré S. de J. M. INTIMADOS a providenciarem a entrega do computador pessoal da ré no Instituto de Criminalística de Mogi das Cruzes-SP a fim de que possa ser realizada a perícia requerida no item "9" da Defesa Preliminar de pags. 595/611 dos autos, devendo comprovar a entrega do objeto nos autos. Advogados(s): Vilma da Silva (OAB 104854/SP), Marcos Sanchez (OAB 106188/SP) |
| 14/09/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Réu - Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento - Crime |
| 13/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 606.2017/024097-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Criminal |
| 13/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 606.2017/024096-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Criminal |
| 13/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 606.2017/024095-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/09/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Criminal |
| 12/09/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/09/2017 |
Mandado Juntado
|
| 11/09/2017 |
Audiência Realizada
termo encerra com debates |
| 05/09/2017 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 27/09/2017 Hora 16:30 Local: Sala de Audiências 20 Situacão: Realizada |
| 05/09/2017 |
Ofício Juntado
|
| 05/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/09/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 31/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ficam os Defensores da ré S. de J. M. INTIMADOS a providenciarem a entrega do computador pessoal da ré no Instituto de Criminalística de Mogi das Cruzes-SP a fim de que possa ser realizada a perícia requerida no item "9" da Defesa Preliminar de pags. 595/611 dos autos, devendo comprovar a entrega do objeto nos autos. |
| 31/08/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 30/08/2017 |
Ofício Juntado
|
| 30/08/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 606.2017/023124-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/09/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Criminal |
| 21/08/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 21/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 606.2017/022061-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/09/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Criminal |
| 18/08/2017 |
Carta Precatória Digitalizada
|
| 07/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ficam os Defensores da ré S. de J. M. INTIMADOS a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do laudo juntado às pags. 800/857. |
| 01/08/2017 |
Ofício Juntado
|
| 26/07/2017 |
Carta Precatória Juntada
|
| 17/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.17.70041242-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2017 19:41 |
| 14/07/2017 |
Carta Precatória Juntada
|
| 13/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.17.70040181-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/07/2017 18:25 |
| 11/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/07/2017 |
Mandado Juntado
|
| 11/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/07/2017 |
Mandado Juntado
|
| 11/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/07/2017 |
Mandado Juntado
|
| 11/07/2017 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
|
| 11/07/2017 |
Mandado Juntado
|
| 11/07/2017 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
|
| 11/07/2017 |
Mandado Juntado
|
| 11/07/2017 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
|
| 11/07/2017 |
Mandado Juntado
|
| 07/07/2017 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 05/09/2017 Hora 15:30 Local: Sala de Audiências 20 Situacão: Realizada |
| 07/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
cert- CD teleaudiência |
| 07/07/2017 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Audiovisual - Crime |
| 07/07/2017 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Audiovisual - Crime |
| 07/07/2017 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Audiovisual - Crime |
| 07/07/2017 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Audiovisual - Crime |
| 07/07/2017 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Audiovisual - Crime |
| 07/07/2017 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Audiovisual - Crime |
| 06/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2017 |
Mudança de Classe Processual
|
| 28/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2017 Data da Disponibilização: 28/06/2017 Data da Publicação: 29/06/2017 Número do Diário: 2376 Página: 3119 |
| 27/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2017 Teor do ato: Ficam os Defensores da ré S. de J. M. INTIMADOS da r. Decisão cujo teor segue: "Juíza de Direito: Dra. Érica Marcelina CruzVistos.As alegações contidas na defesa preliminar não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar os elementos informativos de Inquérito Policial, pois dependem de dilação probatória e são atinentes ao mérito da causa. Pelo exposto, com fundamento no artigo 397 e 399 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719 de 20 de junho de 2008. MANTENHO o recebimento da denúncia em desfavor de SABRINA DE JESUS MIRANDA.Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, com fundamento no artigo 411, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.689, de 09 de junho de 2008, para o dia 06 de julho de 2017, às 15:30 horas. Intimem-se e requisite-se o réu e seu defensor, assim como as testemunhas de acusação e de defesa. Expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha de defesa A.D.S.. Intime-se o réu e a defesa da expedição da carta precatória. Requisite-se a ré para que compareça na sala de teleaudiência do presídio em que se encontra, na data supra citada.As partes caso queiram poderão apresentar suas alegações finais em arquivo digital "pen drive".Páginas 621/622 - Defiro. Cumpra-se, com urgência. Dê-se nova vista dos autos ao M.P., para que se manifeste quanto ao pedido de perícia requerido no item "9" de páginas 610/611 da defesa preliminar.Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Providenciem-se eventuais laudos e certidões faltantes. Quanto ao pedido de Revogação de prisão preventiva formulado em proveito de SABRINA DE JESUS MIRANDA, respeitado entendimento da defesa, permanecem inalteradas as razões que autorizaram a custódia preventiva da acusada, pelo que mantenho as decisões proferidas nos presentes autos por seus próprios fundamentos. Ressalte-se, que a ré atentou contra a vida de outrem, causando o óbito da vítima, cometendo, assim, delito de extrema gravidade. Além do que, a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não impedem a decretação da prisão cautelar. Por fim, ressalte-se ainda que o delito foi cometido contra o pai da acusada, que arquitetou a empreitada criminosa junto com os outros agentes, revelando, a priori, a personalidade criminosa da mesma. Desta feita, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual rejeito o pedido liberatório.Int. e ciência ao M.P.. Suzano, 24 de maio de 2017.", BEM COMO de que em 26/06/2017 foi EXPEDIDA Carta Precatória à Comarca de Mogi das Cruzes-SP a fim de que a testemunha de acusação A. dos S. seja ouvida. Advogados(s): Vilma da Silva (OAB 104854/SP), Marcos Sanchez (OAB 106188/SP) |
| 27/06/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/06/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/06/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/06/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/06/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/06/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Réu - Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento - Crime |
| 27/06/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 27/06/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 27/06/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Apresentação para Audiência - Infância |
| 27/06/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 27/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 606.2017/016301-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Criminal |
| 27/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 606.2017/016300-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Criminal |
| 27/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 606.2017/016298-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/07/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Criminal |
| 27/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 606.2017/016296-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/07/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Criminal |
| 27/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 606.2017/016295-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Criminal |
| 27/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 606.2017/016294-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/07/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Criminal |
| 26/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.17.70036207-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/06/2017 17:42 |
| 26/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/05/2017 |
Decisão
Ficam os Defensores da ré S. de J. M. INTIMADOS da r. Decisão cujo teor segue: "Juíza de Direito: Dra. Érica Marcelina CruzVistos.As alegações contidas na defesa preliminar não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar os elementos informativos de Inquérito Policial, pois dependem de dilação probatória e são atinentes ao mérito da causa. Pelo exposto, com fundamento no artigo 397 e 399 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719 de 20 de junho de 2008. MANTENHO o recebimento da denúncia em desfavor de SABRINA DE JESUS MIRANDA.Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, com fundamento no artigo 411, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.689, de 09 de junho de 2008, para o dia 06 de julho de 2017, às 15:30 horas. Intimem-se e requisite-se o réu e seu defensor, assim como as testemunhas de acusação e de defesa. Expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha de defesa A.D.S.. Intime-se o réu e a defesa da expedição da carta precatória. Requisite-se a ré para que compareça na sala de teleaudiência do presídio em que se encontra, na data supra citada.As partes caso queiram poderão apresentar suas alegações finais em arquivo digital "pen drive".Páginas 621/622 - Defiro. Cumpra-se, com urgência. Dê-se nova vista dos autos ao M.P., para que se manifeste quanto ao pedido de perícia requerido no item "9" de páginas 610/611 da defesa preliminar.Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Providenciem-se eventuais laudos e certidões faltantes. Quanto ao pedido de Revogação de prisão preventiva formulado em proveito de SABRINA DE JESUS MIRANDA, respeitado entendimento da defesa, permanecem inalteradas as razões que autorizaram a custódia preventiva da acusada, pelo que mantenho as decisões proferidas nos presentes autos por seus próprios fundamentos. Ressalte-se, que a ré atentou contra a vida de outrem, causando o óbito da vítima, cometendo, assim, delito de extrema gravidade. Além do que, a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não impedem a decretação da prisão cautelar. Por fim, ressalte-se ainda que o delito foi cometido contra o pai da acusada, que arquitetou a empreitada criminosa junto com os outros agentes, revelando, a priori, a personalidade criminosa da mesma. Desta feita, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual rejeito o pedido liberatório.Int. e ciência ao M.P.. Suzano, 24 de maio de 2017.", BEM COMO de que em 26/06/2017 foi EXPEDIDA Carta Precatória à Comarca de Mogi das Cruzes-SP a fim de que a testemunha de acusação A. dos S. seja ouvida. |
| 24/05/2017 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 06/07/2017 Hora 15:30 Local: Sala de Audiências 30 Situacão: Pendente |
| 24/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.17.70028381-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/05/2017 16:30 |
| 22/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2017 |
Laudo Juntado
|
| 15/05/2017 |
Mandado Juntado
|
| 26/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.17.70022386-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2017 15:06 |
| 25/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.17.70021921-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2017 12:15 |
| 28/01/2017 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WSZN.17.70002969-5 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 27/01/2017 16:33 |
| 29/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/11/2016 |
Documento Juntado
|
| 29/11/2016 |
Ofício Juntado
|
| 01/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2016 Data da Disponibilização: 31/10/2016 Data da Publicação: 01/11/2016 Número do Diário: 2231 Página: 2596/2597 |
| 31/10/2016 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 31/10/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito Dr(a). Érica Marcelina Cruz Vistos.Prestei as devidas informações em duas laudas, digitadas somente no anverso. Suzano, 31 de outubro de 2016. |
| 31/10/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 31/10/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2016 Teor do ato: Ficam os defensores da Ré Sabrina de Jesus Miranda INTIMADOS da r. Decisão cujo teor segue: "Juíza de Direito: Dra. Érica Marcelina CruzTrata-se de pedido de Revogação de prisão preventiva em proveito de SABRINA DE JESUS MIRANDA. Manifestação do DD. Representante do Ministério Público pela não concessão do benefício. Fundamento e decido. As razões invocadas pela defesa, especialmente quanto ao trabalho e residência fixa da ré, ainda que documentadas, não tem o condão de afastar os fundamentos da decisão que decretou sua prisão preventiva, razão pela qual reitero integralmente o quanto decidido a fls. 490/493 dos presentes autos, até porque nos termos do art. 316 do C.P.P., não houve modificação da situação fática ou jurídica após a decretação da prisão preventiva que justificasse eventual revogação. Intime-se. Ciência ao M.P.. Suzano, 26 de agosto de 2016." Advogados(s): Vilma da Silva (OAB 104854/SP), Marcos Sanchez (OAB 106188/SP) |
| 26/10/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2016 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 26/10/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/10/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Lei 11.689_2008 - Júri |
| 26/10/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime |
| 26/10/2016 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 25/10/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público. |
| 25/10/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/10/2016 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 25/10/2016 |
Ofício Juntado
|
| 25/10/2016 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 25/10/2016 |
Ofício Juntado
|
| 25/10/2016 |
Certidão Juntada
|
| 25/10/2016 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 25/10/2016 |
Ofício Juntado
|
| 15/09/2016 |
Ofício Juntado
|
| 15/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/09/2016 |
Decisão
Ficam os defensores da Ré Sabrina de Jesus Miranda INTIMADOS da r. Decisão cujo teor segue: "Juíza de Direito: Dra. Érica Marcelina CruzTrata-se de pedido de Revogação de prisão preventiva em proveito de SABRINA DE JESUS MIRANDA. Manifestação do DD. Representante do Ministério Público pela não concessão do benefício. Fundamento e decido. As razões invocadas pela defesa, especialmente quanto ao trabalho e residência fixa da ré, ainda que documentadas, não tem o condão de afastar os fundamentos da decisão que decretou sua prisão preventiva, razão pela qual reitero integralmente o quanto decidido a fls. 490/493 dos presentes autos, até porque nos termos do art. 316 do C.P.P., não houve modificação da situação fática ou jurídica após a decretação da prisão preventiva que justificasse eventual revogação. Intime-se. Ciência ao M.P.. Suzano, 26 de agosto de 2016." |
| 25/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.16.70037935-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/08/2016 19:31 |
| 24/08/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.16.70033893-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2016 19:02 |
| 28/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.16.70026883-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2016 21:07 |
| 24/06/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/06/2016 |
Decisão
Juíza de Direito: Dra. Érica Marcelina CruzVistos.Fls. 479/489 - Anote-se, como terceiro interessado.Presentes indícios de autoria e de materialidade, e, ausentes os requisitos do art. 395 do C.P.P., com redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, RECEBO a denúncia oferecida contra SABRINA DE JESUS MIRANDA. Procedam-se as devidas anotações, inclusive quanto ao sistema informatizado do TJ. Cite(m)-se, o(s) réu(s), para oferecer(em) defesa(s) preliminar(es), nos termos do artigo 406, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008, no prazo de dez dias, por escrito, constando no mandado, conforme parágrafo 1º do citado artigo, que poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar até oito testemunhas. Faculto ao defensor a juntada de declarações por escrito, na hipótese de se tratar de testemunhas de antecedentes.Intime(m)-se o(s) réu(s) para que declare(m), no ato da citação, se possui(em) defensor(es) constituído(s), ante o disposto no artigo 185 do Código de Processo Penal, com redação deda pela Lei 10.792, de 1º de dezembro de 2.003, acompanhado do respectivo termo, devendo o Senhor Oficial de Justiça, em caso positivo, anotar o(s) nome(s), endereço(s) e número(s) a OAB.Em caso negativo, com a juntada do mandado, oficie-se à OAB local, solicitando indicação de defensor para o(s) réu(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser intimado(s) a oferecer(em) a(s) defesa(s) preliminar(es) na forma retro preconizada, bem como comparecer(em) em cartório, em três dias, em caso de interesse, para assinar(em) o(s) Termo(s) de Compromisso Defensor Dativo, onde deverá(ao) declinar se pretende(m) que seja(m) intimado(s) dos atos e termos do processo por: mensagem fac-símile, mensagem eletrônica e-mail, ou intimação pela Imprensa Oficial (D.J.E.), nos termos do Provimento CSM 1492/2008.Defiro o requerido no item "2" da manifestação do M.P. de páginas 475/478.Quanto ao item "3", por se tratar os presentes autos de processo digital no qual não há possibilidade de ser a mídia ora requerida juntada aos mesmos, por não comporta tal processo, determino seja oficiado a Vara da Infância e Juventude desta Comarca, a fim de ser enviada a mídia ora requerida, a qual deverá ser juntada aos autos físicos, para posterior consulta das partes.Quanto a representação Ministerial pela decretação da prisão preventiva da ré SABRINA DE JESUS MIRANDA. Fundamento e decido. A prisão preventiva está intimamente ligada à atividade coercitiva. O autor argentino Jorge A. Clariá Olmedo indica que, ao largo do desenvolvimento de todo o processo penal, se cumpre também uma atividade restritiva da liberdade pessoal daqueles que são perseguidos pela imputação criminal que sobre eles recai. (tradução livre) ? CLARIÁ OLMEDO, Jorge A., Derecho Procesal Penal, Tomo II, actualizado por Jorge E. Vásquez Rossi, Rubinzal. Culzoni Editores, 1 ª edição, 2008, p. 351."Parte da doutrina entende que o correto em termos de requisitos de cautelaridade é utilizar as denominações fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e periculum libertatis (perigo que decorre da permanência de alguém em liberdade). A nosso ver, não é inadequado apontar o fumus boni iuris e o periculum in mora como requisitos gerais da cautelaridade em se tratando de providência de natureza processual penal, em especial no que toca à prisão preventiva, visto que neste caso o primeiro requisito fumus boni iuris corresponde exatamente ao fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), enquanto o segundo periculum in mora - tem com o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade de alguém) identidade de escopo".O primeiro requisito, qual seja, o fumus commissi delicti é a fumaça do bom direito e o periculum libertatis é a rapidez da providência, pois há perigo na demora. "Na democrática expressão do art. 5, LVII, da CF, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A leitura isolada desta regra fundamental poderia levar à conclusão no sentido de que qualquer forma de prisão cautelar é inconstitucional no sistema jurídica brasileiro. Mas não é bem assim, já que a própria Carta Soberana estabelece a possibilidade de prisão em flagrante no art. 5º, LXI) e trata da inafiançabilidade de certos tipos de delito (art. 5º, XLIII), a demonstrar a possibilidade jurídica das prisões cautelares conforme dispuser a regra infraconstitucional. Ela é indispensável em alguns casos para uma administração da justiça penal eficiente. (...) Num Estado de Direito, por outro lado, a regulação dessa situação de conflito não é determinada através da antítese Estado-cidadão; o Estado mesmo está obrigado por ambos os fins: assegurar a ordem por meio da persecução penal e proteção da esfera de liberdade do cidadão. Com isso, o princípio constitucional da proporcionalidade exige restringir a medida e os limites da prisão preventiva ao estritamente necessário" . Dentro do interesse social que o processo visa tutelar, a coerção pessoal, prisão cautelar, se justifica. A exigência é que o fundamento da decisão esteja baseado em fato concreto para se considerar a motivação como idônea no decreto da prisão preventiva. Não pode haver fundamentação abstrata.Por meio, do Comunicado CG nº 211/2014 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - (Processo 2013/113812), a Corregedoria Geral da Justiça determinou que, em razão do número de julgados do STF, STJ e TJSP que têm suspendido e/ou reformado decretos de prisão provisória, porque seus fundamentos são genéricos ou abstratos, sem análise da situação concreta do indiciado ou réu, os Juízes de Direito, respeitados sempre o livre convencimento e a independência no exercício da judicatura, evitassem, em suas decisões, inclusive naquelas proferidas durante o plantão, o uso de expressões vagas e jargões, ou a mera citação genérica dos requisitos previstos na lei (art. 312, CPP), devendo provê-las de relato dos fatos que atendam à dinâmica do caso concreto (base empírica idônea)". (Publicado nos DJE de 27/02/2014, 05 e 07/03/2014).Neste contexto, passo a fundamentação pertinente ao caso concreto.Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e seguintes, do CPP.Intensos são os indícios de autoria que apontam para a pessoa da acusada. Logo, em tese, pode ter cometido o crime de homicídio qualificado contra a vítima .A prova oral amealhada até o presente momento indica a acusada como suspeita da prática criminosa, trazendo elementos que ensejaram os pedidos de decretação da prisão temporária e agora a preventiva. O crime doloso em tela é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Em acréscimo, considerando a gravidade do delito atribuído a indiciada a qual ao que tudo indica foi a mentora do crime ora perpetrado, mister o acolhimento das representação Ministerial constante do item "4" da manifestação de páginas 475/478. Reputo, ainda, evidenciada a imprescindibilidade da medida de segregação cautelar, quer para manutenção da ordem pública a fim de se evitar a disseminação da sensação de desassossego causada pela gravidade do delito praticado, além do comprometimento à ordem pública que a permanência da suspeita no seio social pode alavancar, quer para assegurar a aplicação da lei penal.Iniciativas como a noticiada nestes autos são motivadas certamente pela falta de retribuição rápida. Situações tais, graves, devem ser coibidas com rigor por parte da Justiça, sob pena de a impunidade levar ainda mais descrença na população já cansada de tanta criminalidade.Privar-se-á, provisoriamente, interesse individual em prol do coletivo, como, aliás, deveria ser de regra, para que as coisas ao menos se equilibrem em favor da maioria.Assim, crente no papel importantíssimo do Judiciário na contenção da violência, e no momento atual que determina rigor na interpretação das normas em cada caso, em especial visando a sua verdadeira finalidade, trata-se de uma decisão de consciência, pela necessidade vislumbrada.Felizmente o Judiciário vem fazendo a sua parte com o propósito de manter a ordem. A Segunda Instância vêm prestigiando decisões como a presente, até em casos de delitos não considerados tecnicamente hediondos, ainda que o réu seja primário. Veja-se: "PRISÃO PREVENTIVA DECRETAÇÃO NECESSIDADE AGENTE PRIMÁRIO IRRELEVÂNCIA. Mister é a decretação da custódia do agente, ainda que primário, sendo inviável sua revogação, em face da gravidade do delito, o qual abala a ordem pública" (Habeas Corpus nº 403.810/1 Santos 14º Câmara Relator França Carvalho 2/4/2.002 V.U. (Voto nº 8.385). (g.n.)Diante do exposto e por tais fundamentos de fato e de direito, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de SABRINA DE JESUS MIRANDA, qualificada nos autos, nos termos dos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, a bem da ordem pública, e para garantir a normal instrução processual, e a futura aplicação da Lei Penal, devendo ser expedido incontinenti mandado de prisão. Expeça o respectivo mandado de prisão preventiva e o que mais for necessário. Ciência ao M.P.. Suzano, 24 de junho de 2016. |
| 24/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2016 |
Contrato Juntado
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| 24/06/2016 |
Documento Juntado
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| 24/06/2016 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 24/06/2016 |
Documento Juntado
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| 24/06/2016 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 24/06/2016 |
Documento Juntado
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| 24/06/2016 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 24/06/2016 |
Certidão Juntada
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| 24/06/2016 |
Petição Juntada
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| 24/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 24/06/2016 |
Documento Juntado
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| 24/06/2016 |
Relatório Final Juntado
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| 24/06/2016 |
Ofício Juntado
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| 24/06/2016 |
Ofício Juntado
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| 24/06/2016 |
Ofício Juntado
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| 24/06/2016 |
Boletim de Ocorrência Juntado
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| 24/06/2016 |
Requisição IML Juntado
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| 24/06/2016 |
Termos de Declarações Juntados
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| 24/06/2016 |
Documento Juntado
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| 24/06/2016 |
Auto de Qualificação/Vida Pregressa/BIC Juntado
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| 24/06/2016 |
Documento Juntado
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| 24/06/2016 |
Interrogatório Juntado
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| 24/06/2016 |
Mandado Juntado
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| 24/06/2016 |
Mandado Juntado
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| 24/06/2016 |
Ofício Juntado
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| 24/06/2016 |
Despacho Digitalizado
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| 24/06/2016 |
Documento Juntado
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| 24/06/2016 |
Documento Juntado
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| 24/06/2016 |
Documento Juntado
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| 24/06/2016 |
Interrogatório Juntado
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| 24/06/2016 |
Mandado Juntado
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| 24/06/2016 |
Boletim de Ocorrência Juntado
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| 24/06/2016 |
Ofício Juntado
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| 24/06/2016 |
Termo Digitalizado
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| 24/06/2016 |
Termo de Ciência Juntado
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| 24/06/2016 |
Mandado Juntado
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| 24/06/2016 |
Decisão Digitalizada
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| 24/06/2016 |
Decisão Digitalizada
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| 24/06/2016 |
Petição Juntada
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| 24/06/2016 |
Petição Juntada
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| 24/06/2016 |
Termo de Representação Juntado
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| 24/06/2016 |
Ofício Juntado
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| 24/06/2016 |
Despacho Digitalizado
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| 24/06/2016 |
Petição Juntada
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| 24/06/2016 |
Ofício Juntado
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| 24/06/2016 |
Laudo Juntado
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| 24/06/2016 |
Certidão Juntada
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| 24/06/2016 |
Ofício Juntado
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| 24/06/2016 |
Documento Juntado
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| 24/06/2016 |
Despacho Digitalizado
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| 24/06/2016 |
Petição Juntada
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| 24/06/2016 |
Ofício Juntado
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| 24/06/2016 |
Documento Juntado
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| 24/06/2016 |
Termo Digitalizado
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| 24/06/2016 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 24/06/2016 |
Termo Digitalizado
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| 24/06/2016 |
Decisão Digitalizada
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| 24/06/2016 |
Petição Juntada
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| 24/06/2016 |
Ofício Juntado
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| 24/06/2016 |
Laudo Juntado
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| 24/06/2016 |
Laudo Juntado
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| 24/06/2016 |
Ofício Juntado
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| 24/06/2016 |
Requisição IC Juntado
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| 24/06/2016 |
Laudo Juntado
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| 24/06/2016 |
Requisição IC Juntado
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| 24/06/2016 |
Laudo Juntado
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| 24/06/2016 |
Requisição IC Juntado
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| 24/06/2016 |
Laudo Juntado
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| 24/06/2016 |
Requisição IC Juntado
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| 24/06/2016 |
Laudo Juntado
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| 24/06/2016 |
Requisição IC Juntado
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| 24/06/2016 |
Laudo Juntado
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| 24/06/2016 |
Termo Digitalizado
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| 24/06/2016 |
Laudo Juntado
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| 24/06/2016 |
Termo Digitalizado
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| 24/06/2016 |
Laudo Juntado
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| 24/06/2016 |
Requisição IC Juntado
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| 24/06/2016 |
Laudo Juntado
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| 24/06/2016 |
Requisição IC Juntado
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| 24/06/2016 |
Laudo Juntado
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| 24/06/2016 |
Ofício Juntado
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| 24/06/2016 |
Documento Juntado
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| 24/06/2016 |
Despacho Digitalizado
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| 24/06/2016 |
Petição Juntada
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| 24/06/2016 |
Ofício Juntado
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| 24/06/2016 |
Ofício Juntado
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| 24/06/2016 |
Boletim de Ocorrência Juntado
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| 24/06/2016 |
Mandado Juntado
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| 24/06/2016 |
Ofício Juntado
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| 24/06/2016 |
Laudo Juntado
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| 24/06/2016 |
Ofício Juntado
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| 24/06/2016 |
Documento Juntado
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| 24/06/2016 |
Termo Digitalizado
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| 24/06/2016 |
Ofício Juntado
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| 24/06/2016 |
Despacho Digitalizado
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| 24/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 24/06/2016 |
Ofício Juntado
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| 24/06/2016 |
Termo Digitalizado
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| 24/06/2016 |
Despacho Digitalizado
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| 24/06/2016 |
Petição Juntada
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| 24/06/2016 |
Ofício Juntado
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| 24/06/2016 |
Termo Digitalizado
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| 24/06/2016 |
Certidão Juntada
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| 24/06/2016 |
Ofício Juntado
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| 24/06/2016 |
Requisição IC Juntado
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| 24/06/2016 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
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| 24/06/2016 |
Assentada Juntada
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| 24/06/2016 |
Boletim de Ocorrência Juntado
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| 24/06/2016 |
Ofício Juntado
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| 24/06/2016 |
Documento Juntado
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| 24/06/2016 |
Documento Juntado
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| 24/06/2016 |
Documento Juntado
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| 24/06/2016 |
Documento Juntado
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| 24/06/2016 |
Denúncia Juntada
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| 23/06/2016 |
Processo Digitalizado
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| 23/06/2016 |
Procuração Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Inquérito Policial - Número: 80000 - Protocolo: FSZN16000307386 |
| 23/06/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Criminal |
| 21/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/06/2016 |
| 21/06/2016 |
Recebidos os Autos do Distrito Policial
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Criminal |
| 09/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Distrito Policial
Tipo de local de destino: Distrito Policial Especificação do local de destino: Delegacia seccional de violência - Setor de Homicídios de Mogi das Cruzes Vencimento: 11/07/2016 |
| 08/06/2016 |
Autos no Prazo
PZO 16/06/2016 Vencimento: 08/07/2016 |
| 06/06/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
mpc Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Criminal |
| 03/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
mpc Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/06/2016 |
| 01/06/2016 |
Decisão
Juíza de Direito: Dra. Érica Marcelina CruzVistos.Trata-se de representação da Douta Autoridade Policial para a decretação da prisão temporária de SABRINA DE JESUS MIRANDA sobre a qual recaem suspeitas de prática de crime de homicídio qualificado consumado contra a vítima Valdir de Oliveira Miranda. Ponderou-se que a investigada teria participado do delito telado induzindo e instigando a prática ilícita por parte dos adolescentes infratores Cláudio Júnior Almeida Nascimento e Matheus Galiano de Almeida e, portanto, seria a mandante do crime. Salienta o Doutor Delegado de Polícia ser a medida necessária para as diligências subsequentes, para a garantia da ordem pública e também da efetiva instrução processual, pois a imputada poderá prejudicar as investigações, no sentido de intimidar testemunhas, coagir pessoas, destruir provas, dentre outros subterfúgios. O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito (fls. 386/387). É o relatório.Fundamento e decido.Presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, nos termos do artigo 1º, incisos I e III, "a" da Lei nº 7.960/89.A primordial leitura do expediente indica a existência de investigações dando conta de que SABRINA DE JESUS MIRANDA, em tese, cometeu o crime ventilado contra a vítima, seu genitor. Isto porque, segundo consta no expediente encaminhado a este juízo, a fim de instruir o pedido de decretação da prisão temporária e ilustrar os possíveis indícios de autoria, os adolescentes infratores, autores imediatos da ação criminosa, indicaram a autuada como a mandante do crime. Por tais elementos e ainda pendente eventual e futuro indiciamento, tem-se que restou demonstrada a necessidade da decretação da prisão cautelar na modalidade temporária para dar prosseguimento às investigações. Reputo evidenciada a imprescindibilidade da medida de segregação cautelar, quer para apuração da verdade real em prosseguimento às investigações já iniciadas, quer para evitar a disseminação da sensação de desassossego causada pela gravidade do delito de homicídio qualificado praticado e o comprometimento à ordem pública que a permanência da suspeita pode alavancar.Reputo, por fim, a existência de fundadas razões de autoria delitiva que são sustentáculo para a decretação da prisão temporária. Nestes termos, são incontestáveis o fumus comissis delicti e o periculum libertatis, especialmente para colheita de demais provas na fase administrativa inquisitiva. Ante o exposto, acolho a representação da Autoridade Policial e DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA DE SABRINA DE JESUS MIRANDA, demais dados indicados no expediente, pelo período de 30 dias, com fundamento no artigo 1º, incisos I e III, alínea "a" da Lei 7.960/89.Expeça-se mandado de prisão em duas vias, entregando-se uma delas à investigada.Anote-se no mandado de prisão que o preso temporário, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 6º, da lei mencionada, deverá permanecer obrigatoriamente separado dos demais detentos, sendo colocado em liberdade imediatamente após o decurso do prazo, se não houver prorrogação.Ciência ao Ministério Público.Suzano, 01 de junho de 2016. |
| 01/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Criminal |
| 01/06/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Érica Marcelina Cruz |
| 01/06/2016 |
Conclusos para Decisão
URG |
| 31/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
MPV Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Criminal |
| 31/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MPV Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/06/2016 |
| 31/05/2016 |
Recebidos os Autos do Distrito Policial
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Criminal |
| 20/04/2016 |
Remetidos os Autos para o Distrito Policial
Tipo de local de destino: Distrito Policial Especificação do local de destino: Delegacia seccional de violência - Setor de Homicídios de Mogi das Cruzes Vencimento: 24/06/2016 |
| 19/04/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da concordância do Ministério Público, encaminhem-se os autos à Autoridade Policial, consignando o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das diligencias. |
| 12/04/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Criminal |
| 11/04/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 12/04/2016 |
| 08/04/2016 |
Recebidos os Autos do Distrito Policial
SETOR DE HOMICIDIOS DE MOGI DAS CRUZES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Criminal |
| 16/02/2016 |
Remetidos os Autos para o Distrito Policial
SETOR DE HOMICIDIOS DE MOGI DAS CRUZES Tipo de local de destino: Distrito Policial Especificação do local de destino: Delegacia seccional de violência - Setor de Homicídios de Mogi das Cruzes |
| 28/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Distrito Policial
delegacia |
| 27/01/2016 |
Concedida a Dilação de Prazo
Diante da concordância do Ministério Público, encaminhem-se os autos à Autoridade Policial, consignando o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das diligencias. |
| 19/01/2016 |
Conclusos para Despacho
cls dilação |
| 18/01/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
mpv Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Criminal |
| 18/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
mpv Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 08/01/2016 |
Recebidos os Autos do Distrito Policial
DEL. SECCIONAL DE VIOLENCIA, SETOR DE HOMICIDIOS DE MOGI DAS CRUZES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Criminal |
| 12/12/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 18/01/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/11/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 30/12/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Distrito Policial
DEL. SECCIONAL DE VIOLENCIA, SETOR DE HOMICIDIOS DE MOGI DAS CRUZES Tipo de local de destino: Distrito Policial Especificação do local de destino: Delegacia seccional de violência - Setor de Homicídios de Mogi das Cruzes Vencimento: 18/01/2016 |
| 16/10/2015 |
Concedida a Dilação de Prazo
Diante da concordância do Ministério Público, encaminhem-se os autos à Autoridade Policial, consignando o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das diligencias. |
| 07/10/2015 |
Conclusos para Despacho
CLS DILAÇÃO |
| 06/10/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Criminal |
| 02/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/10/2015 |
| 01/10/2015 |
Recebidos os Autos do Distrito Policial
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Criminal |
| 22/08/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 02/10/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/08/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 30/09/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Distrito Policial
Tipo de local de destino: Distrito Policial Especificação do local de destino: Delegacia seccional de violência - Setor de Homicídios de Mogi das Cruzes Vencimento: 02/10/2015 |
| 17/07/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Resposta Genérica a Outro Juízo |
| 16/07/2015 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Criminal |
| 16/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna Vencimento: 17/07/2015 |
| 06/07/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 88: Atenda-se. No mais, cumpra-se o já determinado a fls. 86. |
| 12/06/2015 |
Conclusos para Despacho
cls |
| 10/06/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Criminal |
| 10/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/06/2015 |
| 09/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
mpv |
| 09/06/2015 |
Ofício Juntado
|
| 09/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Distrito Policial
delegacia |
| 28/05/2015 |
Concedida a Dilação de Prazo
Diante da concordância do Ministério Público, encaminhem-se os autos à Autoridade Policial, consignando o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das diligencias. |
| 26/05/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Criminal |
| 21/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/05/2015 |
| 08/05/2015 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 08/05/2015 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Criminal |
| 08/05/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/06/2016 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2016 |
Petições Diversas |
| 04/08/2016 |
Petições Diversas |
| 24/08/2016 |
Manifestação do MP |
| 27/01/2017 |
Defesa Prévia |
| 25/04/2017 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2017 |
Petições Diversas |
| 23/05/2017 |
Manifestação do MP |
| 26/06/2017 |
Manifestação do MP |
| 11/07/2017 |
Manifestação do MP |
| 14/07/2017 |
Petições Diversas |
| 20/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2017 |
Petições Diversas |
| 05/10/2017 |
Manifestação do MP |
| 31/10/2017 |
Manifestação do MP |
| 14/11/2017 |
Manifestação do MP |
| 16/01/2018 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2018 |
Manifestação do MP |
| 13/04/2018 |
Manifestação do MP |
| 05/07/2018 |
Manifestação do MP |
| 30/08/2018 |
Laudo Pericial |
| 03/09/2018 |
Manifestação do MP |
| 10/09/2018 |
Alegações Finais |
| 15/10/2018 |
Alegações Finais |
| 06/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2019 |
Rol de Testemunha |
| 12/08/2019 |
Rol de Testemunha |
| 18/09/2019 |
Manifestação do MP |
| 24/09/2019 |
Manifestação do MP |
| 08/10/2019 |
Petições Diversas |
| 18/10/2019 |
Manifestação do MP |
| 15/06/2020 |
Petição |
| 22/06/2020 |
Manifestação do MP |
| 29/10/2020 |
Razões de Apelação |
| 11/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 12/11/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 18/12/2020 |
Petições Diversas |
| 18/01/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/07/2017 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Pendente | 12 |
| 05/09/2017 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Realizada | 5 |
| 27/09/2017 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Realizada | 4 |
| 08/11/2017 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Redesignada | 3 |
| 16/11/2017 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Realizada | 4 |
| 01/11/2019 | Júri | Realizada | 4 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/07/2017 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | RECEBIMENTO DA DENÚNCIA |
| 09/05/2015 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |
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