| Reqte | MARIA DO CARMO GONÇALVES LIMA |
| Reqdo |
MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado: Luiz de Camargo Aranha Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/07/2020 |
Recibo Juntado
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| 21/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/07/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/02/2020 |
Termo Digitalizado
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| 21/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/07/2020 |
Recibo Juntado
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| 21/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/07/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/02/2020 |
Termo Digitalizado
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| 17/02/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 606.2020/003493-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2020 Local: Oficial de justiça - Waldirene Elizabeth Freire Aguilar |
| 17/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/02/2020 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Defiro o levantamento, pela parte autora, do valor depositado à fl. 236. Tendo em vista que a parte autora não se encontra representada por advogado, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto n. 2205/2018), intimando-a, com urgência, para comparecer em qualquer agência bancária do Banco do Brasil, no prazo de cinco dias, para levantamento do valor. Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre o integral cumprimento da obrigação, consignando que seu silêncio será entendido como satisfeita a obrigação e o processo arquivado. Int. |
| 28/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 28/06/2019 Trânsito em julgado: 18/10/2019 Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: João Walter Cotrim Machado |
| 23/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 23/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/05/2019 |
Termo Digitalizado
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| 22/05/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR972426512TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : MARIA DO CARMO GONÇALVES LIMA Diligência : 20/05/2019 |
| 14/05/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 10/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2019 Data da Disponibilização: 10/05/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2805 Página: 3132/3134 |
| 09/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de fls. 192/201, interposto pela parte requerida Luizacred S/A. À parte contrária para oferecimento de contrarrazões, no prazo de dez dias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens. Int. Advogados(s): Eduardo Santos Faiani (OAB 243891/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP) |
| 23/01/2019 |
Recebido o recurso
Vistos. Recebo o recurso de fls. 192/201, interposto pela parte requerida Luizacred S/A. À parte contrária para oferecimento de contrarrazões, no prazo de dez dias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens. Int. |
| 21/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/08/2018 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSZN.18.70049913-7 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 02/08/2018 17:47 |
| 24/07/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
TERMO DE AUDIÊNCIA - Processo nº:0010126-47.2017.8.26.0606 Classe - AssuntoProcedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente:MARIA DO CARMO GONÇALVES LIMA, CPF 117.585.678-99, Requerido:MAGAZINE LUIZA S/A, CNPJ 47.960.950/0001-21/ LUIZA CRED S/A Data da audiência:24 de julho de 2018 Aos 24 de julho de 2018, às 15:35 horas, nesta cidade e Comarca de Suzano, na sala de audiências do Juizado Especial Cível de Suzano sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. RICARDO TSENG KUEI HSU, presente a conciliadora SHIRLEI TOMAZ MARTINS, comigo escrevente ao final assinado, foi aberta a audiência nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Aberta com as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceu a autora, desacompanhada de advogado, sendo neste ato assistida pelo advogado plantonista, Dr. Ronald Pereira dos Santos OAB/SP- 127218, a ré Magazine Luiza, na pessoa de seu preposto, Sr. Julion César Favareto, Rg.27147154-2, desacompanhado de advogado, a corré Luiza Cred, na pessoa de seu preposto, Sr. Matheus da Silva Lopes, Rg- 39767246-9, acompanhado de seu advogado, Dr. David de carvalho Reis, OAB/SP-226534. Iniciados os trabalhos, a seguir a tentativa de conciliação restou infrutífera. Foi dada ciência à parte autora quanto à contestação juntada aos autos, com preliminares que se manifestou nos seguintes termos: "MM. Juiz, a alegada ilegitimidade da parte deve ser indeferida, tendo em vista que trata-se de venda casada, sendo que a autora assinou contrato juntamente com a compra dentro da dependência da ré. Nada mais. " Pelas partes foi dito que não têm mais provas a serem produzidas. Em seguida, pelo(a) MM(ª). Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão: "Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1.995. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Magazine Luiza, uma vez que, segundo a sistemática estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º). Ademais, as faturas do cartão (fls. 68/173) ostentam a marca da requerida (Maganize Luiza), que se beneficia da concessão de crédito aos clientes, respondendo, assim, solidariamente, por eventuais falhas na prestação de serviços. No mérito, impõe consignar que a relação estabelecida entre as partes pode ser qualificada como de consumo. O art. 2º da Lei nº 8.078/1.990 estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Fornecedor, por sua vez, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º da mesma lei). Em relação à LuizaCred S/A, o Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e o Supremo Tribunal Federal assim definiu a questão: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO. RESTRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. ... 5. Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente. (STF Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591/DF, Relator Ministro EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 13-04-2007, p. 00083). Nessa qualidade, as requeridas respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do supracitado diploma legal. No caso, a requerente nega a contratação de qualquer seguro em seu cartão de crédito. Não obstante, constatou que, desde 2014, são efetuadas cobranças mensais no valor de R$ 5,99 nas faturas de seu cartão. Assevera que contatou as requeridas administrativamente, inclusive por intermédio do Procon, mas a parte ré não apresentou qualquer proposta para acordo ou solução do problema. A alegação da requerida LuizaCred de que a contratação do seguro ocorreu em 23 de março de 2014 e, em 18 de junho de 2015, fora renovado (fls. 34) não encontra amparo nos autos, uma vez que não constam documentos subscritos pela parte requerente ou cópia da gravação da venda "on-line" que comprovem a celebração do contrato e a sua renovação. Impossível à requerente a produção de prova de fato negativo. Além de as requeridas não se desincumbirem do ônus da prova, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, importa frisar que, no sistema da Lei nº 8.078/90, o consumidor tem direito à facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (art. 6º, inc. VII), o que ocorre no caso concreto. Assim sendo, devem as requeridas restituir a quantia cobrada, em dobro, já que ausentes justificativas para o engano. Nesse tópico, verifica-se das faturas apresentadas pela requerida (fls. 68/173) que, de abril de 2014 (fls. 68) a junho de 2015 (fls. 96), foi cobrado o valor e R$ 4,99 pelo seguro e, de julho de 2015 (fls. 98) a novembro de 2015 (fls. 156), foi cobrada a quantia de R$ 5,99. A requerida, portanto, deverá restituir à parte autora R$ 497,12, referente ao dobro da quantia paga. Em relação ao cancelamento do seguro, ao que tudo indica, tal providência já fora realizada administrativamente pelas requeridas, conforme noticiado às fls. 35. Verifica-se, ainda, que, em fevereiro de 2018, a requerente, ao calcular os valores pagos, computou a cobrança até dezembro de 2017(fls. 24), corroborando com as alegações da parte requerida. Compete, por fim, definir se existe dano moral a ser indenizado em decorrência do que restou apurado nos autos. A comprovação do dano moral decorre da simples análise dos fatos, sendo desnecessária prova de reflexo no âmbito do lesado. Constata-se o dano moral pela simples violação da esfera jurídica, afetiva ou moral, extraída da própria realidade fática. Não há que se falar, portanto, em prova de prejuízo moral. No caso em tela, é inegável a ocorrência de danos morais sofridos pela parte requerente. Com efeito, as requeridas, sem qualquer justificativa, inseriram a cobrança de um seguro na fatura do cartão de crédito da requerente e, instadas por intermédio do Procon, não apresentaram qualquer proposta para a solução do problema, o que revela total descaso, descaso esse que, aliado aos transtornos e percalços impostos ao autor para reaver o valor pago, é capaz de gerar no homem médio abalo psíquico passível de reparação. O arbitramento do valor devido a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto. Não pode a indenização ser módica, mas também não serve de fonte para o enriquecimento sem causa. Destarte, analisando as lições doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, bem como as peculiaridades do caso em tela, estipulo a indenização devida pelas requeridas ao autor em R$ 1.000,00 (mil reais). Diante do exposto, em relação ao pedido de cancelamento do seguro, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em razão da carência superveniente de interesse de agir. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 497,12 quatrocentos e noventa e sete reais e doze centavos), referente ao dobro dos valores indevidamente pagos, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora da citação, tudo até a data do efetivo pagamento. CONDENO as requeridas, solidariamente, ainda, a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente partir da presente data (vide Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescidos de juros de mora da citação, tudo até a data do efetivo pagamento. A correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo desta parcela "a" corresponde a 05 UFESPs; b) 4% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 UFESPs. Registre-se. Cumpra-se. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados". NADA MAIS. Este termo foi assinado digitalmente pelo MM Juiz, sendo impresso, assinado fisicamente e entregues as partes presentes, nos termos do art. 1.269, § 1º, das NSCGJ. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,_______(Emília Tomoko Matsukuma Idokawa), matr. 367.829, escrevente, digitei. Conciliadora: Adv. Autor(a):Autora: Ré Magazina Luiza(prep.): Adv. Ré Luiza Cred:Ré(prep.): |
| 24/07/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSZN.18.70046835-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2018 13:49 |
| 23/07/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSZN.18.70046637-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/07/2018 17:53 |
| 20/07/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSZN.18.70045994-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2018 12:28 |
| 18/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR859804319TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : MAGAZINE LUIZA S/A Diligência : 10/07/2018 |
| 14/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR859804322TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : LUIZA CRED S/A Diligência : 05/07/2018 |
| 28/06/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 28/06/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 26/06/2018 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, foi retificado o valor da causa para constar R$ 9.945,04, conforme declinado pela autora às fls. 24, bem como foi designada audiência de conciliação para o dia 24/07/2018 às 15:15h, a ser realizada neste Juizado Especial Cível, sito na Avenida Paulo Portela, s/nº, Jardim Paulista Suzano/SP. Nada Mais |
| 20/04/2018 |
Termo de Ciência Juntado
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| 20/04/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 24/07/2018 Hora 15:15 Local: Sala de Audiências 01 Situacão: Realizada |
| 14/03/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Recebo a manifestação de fl. 24 como emenda à inicial. Anote-se.Designe a serventia audiência de tentativa de conciliação, citando-se as requeridas.Dil. |
| 14/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
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| 20/02/2018 |
Documento Juntado
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| 20/02/2018 |
Documento Juntado
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| 07/02/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR780025405TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : MARIA DO CARMO GONÇALVES LIMA Diligência : 05/02/2018 |
| 10/01/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 01/12/2017 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos.Emende o autor a petição inicial, devendo declinar os valores pagos desde 2014, juntando os respectivos comprovantes de pagamento.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.Int. |
| 28/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2017 |
Documento Juntado
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| 27/10/2017 |
Documento Juntado
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| 27/10/2017 |
Documento Juntado
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| 27/10/2017 |
Documento Juntado
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| 27/10/2017 |
Documento Juntado
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| 27/10/2017 |
Documento Juntado
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| 27/10/2017 |
Documento Juntado
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| 27/10/2017 |
Documento Juntado
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| 27/10/2017 |
Documento Juntado
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| 27/10/2017 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 27/10/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/07/2018 |
Contestação |
| 23/07/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 24/07/2018 |
Contestação |
| 02/08/2018 |
Recurso Inominado |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/07/2018 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |