| Exeqte |
Condominio Parque Suisse
Advogado: Wellington da Silva Santos |
| Exectdo | Alex Magalhães e Souza |
| Gestora | Mariangela Bellissimo Uebara (Leiloeira Destak Leilões) |
| Credor |
Banco do Brasil S/A
Advogada: Milena Piragine Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10067085020188260606. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Wellington da Silva Santos (OAB 188824/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 14/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10067085020188260606. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10067085020188260606. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Wellington da Silva Santos (OAB 188824/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 14/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10067085020188260606. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2026 Teor do ato: Volta a correr o prazo prescricional desde o requerimento de fl. 535. Defiro nova tentativa de alienação. Intimem a leiloeira já cadastrada a levar o bem a novo leilão. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Wellington da Silva Santos (OAB 188824/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Volta a correr o prazo prescricional desde o requerimento de fl. 535. Defiro nova tentativa de alienação. Intimem a leiloeira já cadastrada a levar o bem a novo leilão. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70138311-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 15:45 |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2025 Teor do ato: Infrutífero o leilão por falta de licitantes, não optou o exequente por adjudicar o bem nem nomeou outro a penhora. Suspendo a execução por um ano, nos termos do art. 921, IV, do CPC. Nos termos dos §§1º e 4º do Código, caso esta seja a primeira suspensão da execução, fica também suspenso o prazo da prescrição no curso do processo por um ano (ou até que o exequente se valha da faculdade do §3º, pondo novamente a execução em marcha). Remetam-se os autos ao arquivo. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Wellington da Silva Santos (OAB 188824/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 03/12/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Infrutífero o leilão por falta de licitantes, não optou o exequente por adjudicar o bem nem nomeou outro a penhora. Suspendo a execução por um ano, nos termos do art. 921, IV, do CPC. Nos termos dos §§1º e 4º do Código, caso esta seja a primeira suspensão da execução, fica também suspenso o prazo da prescrição no curso do processo por um ano (ou até que o exequente se valha da faculdade do §3º, pondo novamente a execução em marcha). Remetam-se os autos ao arquivo. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70119841-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 11:35 |
| 11/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0793/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2025 Teor do ato: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. No silêncio, proceda a serventia na forma do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Wellington da Silva Santos (OAB 188824/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 08/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. No silêncio, proceda a serventia na forma do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - Decurso do prazo genérico |
| 02/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSZN.25.70099610-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/09/2025 15:50 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2025 Teor do ato: Rejeito a proposta do interessado porque aparentemente inidônea a pagar os débitos vinculados (na verdade, o lance é feito tendo em vista o bem, mas o objeto da penhora são os direitos e obrigações contratuais). Ciência ao exequente do segundo leilão infrutífero por ausência de licitantes. Opte por adjudicar ou nomear outro bem à penhora. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Wellington da Silva Santos (OAB 188824/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 08/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Rejeito a proposta do interessado porque aparentemente inidônea a pagar os débitos vinculados (na verdade, o lance é feito tendo em vista o bem, mas o objeto da penhora são os direitos e obrigações contratuais). Ciência ao exequente do segundo leilão infrutífero por ausência de licitantes. Opte por adjudicar ou nomear outro bem à penhora. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSZN.25.70074834-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 04/07/2025 18:01 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2025 Teor do ato: Ciência às partes da proposta de arrematação de fls. 481 e subsequentes. Querendo, manifestem contrariedade em cinco dias. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Wellington da Silva Santos (OAB 188824/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 18/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência às partes da proposta de arrematação de fls. 481 e subsequentes. Querendo, manifestem contrariedade em cinco dias. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70056034-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2025 15:47 |
| 21/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSZN.25.70056008-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/05/2025 15:24 |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70054204-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/05/2025 16:05 |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70051166-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2025 17:29 |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70049790-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 11:55 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2025 Teor do ato: Ciência às partes do documento juntado aos autos. Manifestem-se, querendo, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Wellington da Silva Santos (OAB 188824/SP) |
| 22/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do documento juntado aos autos. Manifestem-se, querendo, no prazo de quinze dias. |
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70033392-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2025 16:27 |
| 25/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSZN.25.70031942-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/03/2025 15:31 |
| 24/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSZN.25.70031886-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/03/2025 14:36 |
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70029308-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/03/2025 15:04 |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2025 Teor do ato: Edital de Leilão Eletrônico e Intimação dos Executados Alex Magalhães e Souza (CPF 306.198.708-85) e Janaina Maria de Oliveira (CPF 349.949.428-89), bem como do credor fiduciário Banco do Brasil S.A. (CNPJ 00.000.000/0001-91), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial requerida por Condomínio Parque Suisse. Processo nº 1006708-50.2018.8.26.0606. O Dr. Olivier Haxkar Jean, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Suzano/SP, na forma da Lei. Faz Saber, aos que o presente Edital vir ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que foi designada a venda do bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: Do Leilão - O 1º Leilão terá início no dia 21/03/25, às 15h00 e se encerrará no dia 24/03/25 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 24/03/25, às 15h01 e se encerrará no dia 15/04/25, às 15h00. Dos Condutores do Leilão - O leilão será conduzido pelos Leiloeiros Oficiais Sra. Mariangela Bellissimo Uebara, matriculada na JUCESP sob nº 893 e Sr. Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, matriculado na JUCESP sob nº 1406, e será realizado por meio eletrônico através da empresa DESTAK LEILÕES no site www.destakleiloes.com.br. Do Valor - No 1ª Leilão o valor mínimo para a venda do bem apregoado será o valor atualizado da avaliação judicial. No 2ª Leilão o valor para a venda corresponderá a no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação judicial, conforme o art. 891, § único do CPC. Do Pagamento do lance ofertado (à vista e parcelado) - O pagamento deverá ser feito à vista, em até 24 horas após o término do leilão, ou através de proposta de parcelamento, de acordo com o artigo 895 do CPC, ressaltando que conforme o § 7°do mesmo dispositivo, prevalecerá o lance à vista. A proposta de parcelamento deverá ser realizada considerando entrada mínima de 25% do valor do lance, e o saldo remanescente em até 30 parcelas indicando o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Da Comissão - A comissão devida aos leiloeiros será paga à vista pelo arrematante no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, conforme artigo 7º da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Dos Lances - Os lances deverão ser ofertados pela rede internet, através do site www.destakleiloes.com.br. Os lanços ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O usuário é o responsável pelas ofertas efetuadas em seu nome e nenhum lance ou proposta poderão ser anulados e/ou cancelados em hipótese alguma. Venda Direta - Na ocasião em que o leilão não tenha recebido lance dentro do prazo pré-estipulado neste edital, por isonomia, economia e celeridade processual, ficam desde já autorizados os Leiloeiros a promover venda direta dos bens aqui colacionados pelo prazo de até 90 dias através de Alienação Particular, conforme art. 879 do CPC e Provimento CSM n° 1496/2008, devendo estar o arrematante devidamente cadastrado e habilitado no site da Destak Leilões, ofertando seu lance no próprio site, desde que respeitando as regras já estipuladas neste edital. Em caso de propostas com qualquer diferenciação das regras aqui determinadas, estas deverão estar condicionadas à apreciação e aceitação do MM. Juízo. Da Desistência - Após a oferta de lance, fica vedada a desistência da arrematação sem a justa causa descrita no art. 903 §5º do CPC, sendo o ato considerado Fraude à Arrematação, passível de reparação de danos na esfera cível conforme arts. 186 e 927 do Código Civil, ficando ainda sujeito às penalidades na esfera criminal conforme art. 358 do Código Penal. Na ocasião de não pagamento do lance ofertado e/ou da comissão dos leiloeiros o licitante ficará obrigado ao pagamento da comissão devida no importe de 5% sobre o valor ofertado a favor dos leiloeiros, além de multa e bloqueio de cadastro. Nesta hipótese ficará autorizada a aprovação dos lanços imediatamente anteriores, desde que dentro das regras estabelecidas neste edital, que serão submetidos ao Juízo. Dos Débitos - Eventuais débitos pendentes sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, com exceção do previsto no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Do Cancelamento do Leilão - Nos casos de cancelamento do leilão após a publicação do edital, em razão de acordo entre as partes ou remição da dívida, ficam os executados obrigados a pagar os custos dos leiloeiros, a título de ressarcimento, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do acordo ou do valor remido. Nos casos de desistência da ação ou adjudicação do bem, aquele que deu causa ao cancelamento ou a adjudicação deverá arcar com os custos dos leiloeiros, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da avaliação, nos termos do artigo 7º, §3º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. A alienação obedecerá ao disposto na legislação aplicável, no Provimento CSM 1625/09 e o caput do artigo 335 do Código Penal. Bem - Direitos sobre o contrato de alienação fiduciária sobre UMA UNIDADE AUTÔNOMA constituída pelo APARTAMENTO nº 507, 4º Pavimento, do BLOCO 06, do condomínio PARQUE SUÍSSE, perímetro urbano deste Município e Comarca de Suzano-SP, com acesso pela Estrada Santa Mônica, nº 600, contendo a área privativa de 44,82m2, área de uso comum de divisão não proporcional (vaga de garagem) de 10,35m2, área de uso comum de 27,5015m2, totalizando uma área real total de 82,6715m2, correspondendo-lhe um coeficiente de proporcionalidade de 0,003492117. Dito apartamento possui uma vaga de garagem nº 201. Imóvel objeto da matricula 70.121 do 1º RI de Suzano/SP com Inscrição Municipal sob o nº 21.132.001 em área maior. O imóvel está localizado à Estrada de Santa Mônica, nº 600, Condomínio Parque Suísse, Parque Santa Rosa - Suzano/SP. Trata-se de apartamento com 44,82m² de área privativa com direito ao uso de vaga de garagem. Ônus da Matrícula - Consta no R.5 (12/01/2015) a alienação fiduciária em favor de Banco do Brasil S.A. Consta na Av.6 (11/02/2020) a penhora em favor de MRV Engenharia e Participações S.A. extraída dos autos sob o nº 1009969.23.2018.8.26.0606 da 2ª Vara Cível de Suzano/SP. Consta na Av.7 (23/05/2023) a penhora exequenda. Avaliação do bem - (maio/2024) - R$342.372,42 que atualizada até fevereiro/2025 perfaz R$352.425,51. Referido valor será devidamente atualizado na data da alienação judicial. O imóvel será vendido em caráter ad corpus e no estado em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para alienação judicial eletrônica. Ficam os Executados, o credor fiduciário e demais credores intimados por meio de seu(s) advogado(s) ou, se não tiver(em) procurador(es) constituído(s) nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Se o(s) executado(s) for(em) revel(éis) e não tiver(em) advogado(s) constituído(s), não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) constante(s) do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889 do CPC. Não constam nos autos recursos pendentes de julgamento. Nada mais. Suzano, 20/02/2025. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. Advogados(s): Wellington da Silva Santos (OAB 188824/SP) |
| 12/03/2025 |
Ato ordinatório
Edital de Leilão Eletrônico e Intimação dos Executados Alex Magalhães e Souza (CPF 306.198.708-85) e Janaina Maria de Oliveira (CPF 349.949.428-89), bem como do credor fiduciário Banco do Brasil S.A. (CNPJ 00.000.000/0001-91), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial requerida por Condomínio Parque Suisse. Processo nº 1006708-50.2018.8.26.0606. O Dr. Olivier Haxkar Jean, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Suzano/SP, na forma da Lei. Faz Saber, aos que o presente Edital vir ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que foi designada a venda do bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: Do Leilão - O 1º Leilão terá início no dia 21/03/25, às 15h00 e se encerrará no dia 24/03/25 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 24/03/25, às 15h01 e se encerrará no dia 15/04/25, às 15h00. Dos Condutores do Leilão - O leilão será conduzido pelos Leiloeiros Oficiais Sra. Mariangela Bellissimo Uebara, matriculada na JUCESP sob nº 893 e Sr. Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, matriculado na JUCESP sob nº 1406, e será realizado por meio eletrônico através da empresa DESTAK LEILÕES no site www.destakleiloes.com.br. Do Valor - No 1ª Leilão o valor mínimo para a venda do bem apregoado será o valor atualizado da avaliação judicial. No 2ª Leilão o valor para a venda corresponderá a no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação judicial, conforme o art. 891, § único do CPC. Do Pagamento do lance ofertado (à vista e parcelado) - O pagamento deverá ser feito à vista, em até 24 horas após o término do leilão, ou através de proposta de parcelamento, de acordo com o artigo 895 do CPC, ressaltando que conforme o § 7°do mesmo dispositivo, prevalecerá o lance à vista. A proposta de parcelamento deverá ser realizada considerando entrada mínima de 25% do valor do lance, e o saldo remanescente em até 30 parcelas indicando o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Da Comissão - A comissão devida aos leiloeiros será paga à vista pelo arrematante no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, conforme artigo 7º da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Dos Lances - Os lances deverão ser ofertados pela rede internet, através do site www.destakleiloes.com.br. Os lanços ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O usuário é o responsável pelas ofertas efetuadas em seu nome e nenhum lance ou proposta poderão ser anulados e/ou cancelados em hipótese alguma. Venda Direta - Na ocasião em que o leilão não tenha recebido lance dentro do prazo pré-estipulado neste edital, por isonomia, economia e celeridade processual, ficam desde já autorizados os Leiloeiros a promover venda direta dos bens aqui colacionados pelo prazo de até 90 dias através de Alienação Particular, conforme art. 879 do CPC e Provimento CSM n° 1496/2008, devendo estar o arrematante devidamente cadastrado e habilitado no site da Destak Leilões, ofertando seu lance no próprio site, desde que respeitando as regras já estipuladas neste edital. Em caso de propostas com qualquer diferenciação das regras aqui determinadas, estas deverão estar condicionadas à apreciação e aceitação do MM. Juízo. Da Desistência - Após a oferta de lance, fica vedada a desistência da arrematação sem a justa causa descrita no art. 903 §5º do CPC, sendo o ato considerado Fraude à Arrematação, passível de reparação de danos na esfera cível conforme arts. 186 e 927 do Código Civil, ficando ainda sujeito às penalidades na esfera criminal conforme art. 358 do Código Penal. Na ocasião de não pagamento do lance ofertado e/ou da comissão dos leiloeiros o licitante ficará obrigado ao pagamento da comissão devida no importe de 5% sobre o valor ofertado a favor dos leiloeiros, além de multa e bloqueio de cadastro. Nesta hipótese ficará autorizada a aprovação dos lanços imediatamente anteriores, desde que dentro das regras estabelecidas neste edital, que serão submetidos ao Juízo. Dos Débitos - Eventuais débitos pendentes sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, com exceção do previsto no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Do Cancelamento do Leilão - Nos casos de cancelamento do leilão após a publicação do edital, em razão de acordo entre as partes ou remição da dívida, ficam os executados obrigados a pagar os custos dos leiloeiros, a título de ressarcimento, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do acordo ou do valor remido. Nos casos de desistência da ação ou adjudicação do bem, aquele que deu causa ao cancelamento ou a adjudicação deverá arcar com os custos dos leiloeiros, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da avaliação, nos termos do artigo 7º, §3º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. A alienação obedecerá ao disposto na legislação aplicável, no Provimento CSM 1625/09 e o caput do artigo 335 do Código Penal. Bem - Direitos sobre o contrato de alienação fiduciária sobre UMA UNIDADE AUTÔNOMA constituída pelo APARTAMENTO nº 507, 4º Pavimento, do BLOCO 06, do condomínio PARQUE SUÍSSE, perímetro urbano deste Município e Comarca de Suzano-SP, com acesso pela Estrada Santa Mônica, nº 600, contendo a área privativa de 44,82m2, área de uso comum de divisão não proporcional (vaga de garagem) de 10,35m2, área de uso comum de 27,5015m2, totalizando uma área real total de 82,6715m2, correspondendo-lhe um coeficiente de proporcionalidade de 0,003492117. Dito apartamento possui uma vaga de garagem nº 201. Imóvel objeto da matricula 70.121 do 1º RI de Suzano/SP com Inscrição Municipal sob o nº 21.132.001 em área maior. O imóvel está localizado à Estrada de Santa Mônica, nº 600, Condomínio Parque Suísse, Parque Santa Rosa - Suzano/SP. Trata-se de apartamento com 44,82m² de área privativa com direito ao uso de vaga de garagem. Ônus da Matrícula - Consta no R.5 (12/01/2015) a alienação fiduciária em favor de Banco do Brasil S.A. Consta na Av.6 (11/02/2020) a penhora em favor de MRV Engenharia e Participações S.A. extraída dos autos sob o nº 1009969.23.2018.8.26.0606 da 2ª Vara Cível de Suzano/SP. Consta na Av.7 (23/05/2023) a penhora exequenda. Avaliação do bem - (maio/2024) - R$342.372,42 que atualizada até fevereiro/2025 perfaz R$352.425,51. Referido valor será devidamente atualizado na data da alienação judicial. O imóvel será vendido em caráter ad corpus e no estado em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para alienação judicial eletrônica. Ficam os Executados, o credor fiduciário e demais credores intimados por meio de seu(s) advogado(s) ou, se não tiver(em) procurador(es) constituído(s) nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Se o(s) executado(s) for(em) revel(éis) e não tiver(em) advogado(s) constituído(s), não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) constante(s) do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889 do CPC. Não constam nos autos recursos pendentes de julgamento. Nada mais. Suzano, 20/02/2025. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. |
| 11/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital de Leilão Eletrônico e Intimação dos Executados Alex Magalhães e Souza (CPF 306.198.708-85) e Janaina Maria de Oliveira (CPF 349.949.428-89), bem como do credor fiduciário Banco do Brasil S.A. (CNPJ 00.000.000/0001-91), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial requerida por Condomínio Parque Suisse. Processo nº 1006708-50.2018.8.26.0606. O Dr. Olivier Haxkar Jean, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Suzano/SP, na forma da Lei. Faz Saber, aos que o presente Edital vir ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que foi designada a venda do bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: Do Leilão - O 1º Leilão terá início no dia 21/03/25, às 15h00 e se encerrará no dia 24/03/25 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 24/03/25, às 15h01 e se encerrará no dia 15/04/25, às 15h00. Dos Condutores do Leilão - O leilão será conduzido pelos Leiloeiros Oficiais Sra. Mariangela Bellissimo Uebara, matriculada na JUCESP sob nº 893 e Sr. Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, matriculado na JUCESP sob nº 1406, e será realizado por meio eletrônico através da empresa DESTAK LEILÕES no site www.destakleiloes.com.br. Do Valor - No 1ª Leilão o valor mínimo para a venda do bem apregoado será o valor atualizado da avaliação judicial. No 2ª Leilão o valor para a venda corresponderá a no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação judicial, conforme o art. 891, § único do CPC. Do Pagamento do lance ofertado (à vista e parcelado) - O pagamento deverá ser feito à vista, em até 24 horas após o término do leilão, ou através de proposta de parcelamento, de acordo com o artigo 895 do CPC, ressaltando que conforme o § 7°do mesmo dispositivo, prevalecerá o lance à vista. A proposta de parcelamento deverá ser realizada considerando entrada mínima de 25% do valor do lance, e o saldo remanescente em até 30 parcelas indicando o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Da Comissão - A comissão devida aos leiloeiros será paga à vista pelo arrematante no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, conforme artigo 7º da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Dos Lances - Os lances deverão ser ofertados pela rede internet, através do site www.destakleiloes.com.br. Os lanços ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O usuário é o responsável pelas ofertas efetuadas em seu nome e nenhum lance ou proposta poderão ser anulados e/ou cancelados em hipótese alguma. Venda Direta - Na ocasião em que o leilão não tenha recebido lance dentro do prazo pré-estipulado neste edital, por isonomia, economia e celeridade processual, ficam desde já autorizados os Leiloeiros a promover venda direta dos bens aqui colacionados pelo prazo de até 90 dias através de Alienação Particular, conforme art. 879 do CPC e Provimento CSM n° 1496/2008, devendo estar o arrematante devidamente cadastrado e habilitado no site da Destak Leilões, ofertando seu lance no próprio site, desde que respeitando as regras já estipuladas neste edital. Em caso de propostas com qualquer diferenciação das regras aqui determinadas, estas deverão estar condicionadas à apreciação e aceitação do MM. Juízo. Da Desistência - Após a oferta de lance, fica vedada a desistência da arrematação sem a justa causa descrita no art. 903 §5º do CPC, sendo o ato considerado Fraude à Arrematação, passível de reparação de danos na esfera cível conforme arts. 186 e 927 do Código Civil, ficando ainda sujeito às penalidades na esfera criminal conforme art. 358 do Código Penal. Na ocasião de não pagamento do lance ofertado e/ou da comissão dos leiloeiros o licitante ficará obrigado ao pagamento da comissão devida no importe de 5% sobre o valor ofertado a favor dos leiloeiros, além de multa e bloqueio de cadastro. Nesta hipótese ficará autorizada a aprovação dos lanços imediatamente anteriores, desde que dentro das regras estabelecidas neste edital, que serão submetidos ao Juízo. Dos Débitos - Eventuais débitos pendentes sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, com exceção do previsto no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Do Cancelamento do Leilão - Nos casos de cancelamento do leilão após a publicação do edital, em razão de acordo entre as partes ou remição da dívida, ficam os executados obrigados a pagar os custos dos leiloeiros, a título de ressarcimento, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do acordo ou do valor remido. Nos casos de desistência da ação ou adjudicação do bem, aquele que deu causa ao cancelamento ou a adjudicação deverá arcar com os custos dos leiloeiros, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da avaliação, nos termos do artigo 7º, §3º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. A alienação obedecerá ao disposto na legislação aplicável, no Provimento CSM 1625/09 e o caput do artigo 335 do Código Penal. Bem - Direitos sobre o contrato de alienação fiduciária sobre UMA UNIDADE AUTÔNOMA constituída pelo APARTAMENTO nº 507, 4º Pavimento, do BLOCO 06, do condomínio PARQUE SUÍSSE, perímetro urbano deste Município e Comarca de Suzano-SP, com acesso pela Estrada Santa Mônica, nº 600, contendo a área privativa de 44,82m2, área de uso comum de divisão não proporcional (vaga de garagem) de 10,35m2, área de uso comum de 27,5015m2, totalizando uma área real total de 82,6715m2, correspondendo-lhe um coeficiente de proporcionalidade de 0,003492117. Dito apartamento possui uma vaga de garagem nº 201. Imóvel objeto da matricula 70.121 do 1º RI de Suzano/SP com Inscrição Municipal sob o nº 21.132.001 em área maior. O imóvel está localizado à Estrada de Santa Mônica, nº 600, Condomínio Parque Suísse, Parque Santa Rosa - Suzano/SP. Trata-se de apartamento com 44,82m² de área privativa com direito ao uso de vaga de garagem. Ônus da Matrícula - Consta no R.5 (12/01/2015) a alienação fiduciária em favor de Banco do Brasil S.A. Consta na Av.6 (11/02/2020) a penhora em favor de MRV Engenharia e Participações S.A. extraída dos autos sob o nº 1009969.23.2018.8.26.0606 da 2ª Vara Cível de Suzano/SP. Consta na Av.7 (23/05/2023) a penhora exequenda. Avaliação do bem - (maio/2024) - R$342.372,42 que atualizada até fevereiro/2025 perfaz R$352.425,51. Referido valor será devidamente atualizado na data da alienação judicial. O imóvel será vendido em caráter ad corpus e no estado em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para alienação judicial eletrônica. Ficam os Executados, o credor fiduciário e demais credores intimados por meio de seu(s) advogado(s) ou, se não tiver(em) procurador(es) constituído(s) nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Se o(s) executado(s) for(em) revel(éis) e não tiver(em) advogado(s) constituído(s), não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) constante(s) do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889 do CPC. Não constam nos autos recursos pendentes de julgamento. Nada mais. Suzano, 20/02/2025. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. |
| 28/02/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ Ato - Cumprir conferência de edital - Com atos - Sem prazo |
| 28/02/2025 |
Documento Juntado
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| 20/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70018865-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/02/2025 13:01 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Levem-se os direitos aquisitivos sobre o imóvel a novo leilão, nos termos da decisão de fl. 276. Nomeio a leiloeira Mariangela Bellissimo Uebara (vinculado ao portal www.destakleiloes.com.br) para alienação dos direitos por iniciativa particular. Competirá ao leiloeiro divulgar a oferta em seu próprio portal, com todas as informações constantes do art. 242 das NSCGJ. Proposta de pagamento parcelado deverá ser garantida por caução real ou fiança bancária. Prazo para alienação: 270 dias. O arrematante arcará com a comissão do leiloeiro, que fixo em 5% sobre o valor do lance vencedor. Comunique-se o leiloeiro de sua nomeação e aguarde-se notícia de proposta ou o término do prazo assinalado. Advogados(s): Wellington da Silva Santos (OAB 188824/SP) |
| 19/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Levem-se os direitos aquisitivos sobre o imóvel a novo leilão, nos termos da decisão de fl. 276. Nomeio a leiloeira Mariangela Bellissimo Uebara (vinculado ao portal www.destakleiloes.com.br) para alienação dos direitos por iniciativa particular. Competirá ao leiloeiro divulgar a oferta em seu próprio portal, com todas as informações constantes do art. 242 das NSCGJ. Proposta de pagamento parcelado deverá ser garantida por caução real ou fiança bancária. Prazo para alienação: 270 dias. O arrematante arcará com a comissão do leiloeiro, que fixo em 5% sobre o valor do lance vencedor. Comunique-se o leiloeiro de sua nomeação e aguarde-se notícia de proposta ou o término do prazo assinalado. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSZN.24.70131738-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/11/2024 13:14 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0696/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente da frustração da alienação por falta de licitantes. Opte entre adjudicar ou nomear outro bem à penhora, desistindo desta, nos termos do inc. IV do art. 921 do CPC. Advogados(s): Wellington da Silva Santos (OAB 188824/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência ao exequente da frustração da alienação por falta de licitantes. Opte entre adjudicar ou nomear outro bem à penhora, desistindo desta, nos termos do inc. IV do art. 921 do CPC. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.24.70112219-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2024 10:13 |
| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.24.70102531-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2024 10:41 |
| 03/09/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ao setor do cumprimento para envio de e-mail. |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2024 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do edital de fls. 292/295, cabendo ao leiloeiro a devida intimação dos executados. Intime-se. Advogados(s): Wellington da Silva Santos (OAB 188824/SP) |
| 28/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo a minuta do edital de fls. 292/295, cabendo ao leiloeiro a devida intimação dos executados. Intime-se. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/07/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSZN.24.70076782-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/07/2024 13:11 |
| 25/06/2024 |
Documento Juntado
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| 25/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2024 Teor do ato: Nomeio, em substituição, o leiloeiro Cleber Cardoso Pereira, vinculado ao portal clebercardosoleiloes.com.br. Intimem-no. Advogados(s): Wellington da Silva Santos (OAB 188824/SP) |
| 21/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nomeio, em substituição, o leiloeiro Cleber Cardoso Pereira, vinculado ao portal clebercardosoleiloes.com.br. Intimem-no. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.24.70059708-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2024 14:24 |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2024 Teor do ato: Desnecessária avaliação porque já avaliado o imóvel em 2014. Corrigidos os R$ 170.000,00, pelo IGP-M, para hoje, chegamos a R$ 342.372,42. Considere-se que o arrematante ficaria sub-rogado nos direitos aquisitivos atrelados a um débito de mais de R$ 152.000,00 (e crescente), tendo-se pertinente deduzir um do outro. Chega-se a aproximados R$ 190.000,00. Como o valor do débito atrelado ao objeto da penhora cresce ao longo do tempo, tem-se por razoável fixar, como preço mínimo de alienação, R$ 165.000,00. Nomeio o leiloeiro Anderson Morales (vinculado ao portal moralesleiloes.com.br) para alienação dos direitos por iniciativa particular. Competirá ao leiloeiro divulgar a oferta em seu próprio portal, com todas as informações constantes do art. 242 das NSCGJ. Proposta de pagamento parcelado deverá ser garantida por caução real ou fiança bancária. Prazo para alienação: 270 dias. O arrematante arcará com a comissão do leiloeiro, que fixo em 5% sobre o valor do lance vencedor. Comunique-se o leiloeiro de sua nomeação e aguarde-se notícia de proposta ou o término do prazo assinalado. Advogados(s): Wellington da Silva Santos (OAB 188824/SP) |
| 06/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Desnecessária avaliação porque já avaliado o imóvel em 2014. Corrigidos os R$ 170.000,00, pelo IGP-M, para hoje, chegamos a R$ 342.372,42. Considere-se que o arrematante ficaria sub-rogado nos direitos aquisitivos atrelados a um débito de mais de R$ 152.000,00 (e crescente), tendo-se pertinente deduzir um do outro. Chega-se a aproximados R$ 190.000,00. Como o valor do débito atrelado ao objeto da penhora cresce ao longo do tempo, tem-se por razoável fixar, como preço mínimo de alienação, R$ 165.000,00. Nomeio o leiloeiro Anderson Morales (vinculado ao portal moralesleiloes.com.br) para alienação dos direitos por iniciativa particular. Competirá ao leiloeiro divulgar a oferta em seu próprio portal, com todas as informações constantes do art. 242 das NSCGJ. Proposta de pagamento parcelado deverá ser garantida por caução real ou fiança bancária. Prazo para alienação: 270 dias. O arrematante arcará com a comissão do leiloeiro, que fixo em 5% sobre o valor do lance vencedor. Comunique-se o leiloeiro de sua nomeação e aguarde-se notícia de proposta ou o término do prazo assinalado. |
| 05/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.24.70022338-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2024 15:16 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2024 Teor do ato: Ciência às partes do documento juntado aos autos. Manifestem-se, querendo, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Wellington da Silva Santos (OAB 188824/SP) |
| 26/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do documento juntado aos autos. Manifestem-se, querendo, no prazo de quinze dias. |
| 26/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2024 |
Documento Juntado
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| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.24.70017546-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 14:57 |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2024 Teor do ato: Verifico que o ofício foi equivocadamente remetido à Caixa, mas o imóvel foi alienado ao Banco do Brasil. Assim, serve esta decisão como ofício ao Banco do Brasil para que (i) não forneça o termo de quitação ao devedor e (ii) envie ao juízo planilha evolutiva do débito até a apresente data, que subsidiará avaliação do objeto da penhora. Para perfeita compreensão do destinatário, este ofício deverá acompanhar a decisão de fls. 194/195 e certidão de matrícula 70.121 (fls. 189/193), da qual constam os dados da operação financeira. Cabe ao exequente o encaminhamento. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo a parte autora providenciar sua materialização e encaminhamento, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Wellington da Silva Santos (OAB 188824/SP) |
| 02/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Verifico que o ofício foi equivocadamente remetido à Caixa, mas o imóvel foi alienado ao Banco do Brasil. Assim, serve esta decisão como ofício ao Banco do Brasil para que (i) não forneça o termo de quitação ao devedor e (ii) envie ao juízo planilha evolutiva do débito até a apresente data, que subsidiará avaliação do objeto da penhora. Para perfeita compreensão do destinatário, este ofício deverá acompanhar a decisão de fls. 194/195 e certidão de matrícula 70.121 (fls. 189/193), da qual constam os dados da operação financeira. Cabe ao exequente o encaminhamento. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo a parte autora providenciar sua materialização e encaminhamento, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.23.70161404-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2023 18:44 |
| 04/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA600840196TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 20/11/2023 |
| 09/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2023 Teor do ato: Intime-se o credor fiduciário da penhora realizada, bem como para que informe, em 15 dias, os valores atualizados já pagos no financiamento e quanto ainda falta para a quitação. Advogados(s): Wellington da Silva Santos (OAB 188824/SP) |
| 26/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intime-se o credor fiduciário da penhora realizada, bem como para que informe, em 15 dias, os valores atualizados já pagos no financiamento e quanto ainda falta para a quitação. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.23.70089299-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2023 09:36 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se os autos no arquivo provocação da parte interessada. Intime-se. Advogados(s): Wellington da Silva Santos (OAB 188824/SP) |
| 21/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se os autos no arquivo provocação da parte interessada. Intime-se. |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.23.70066222-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2023 17:51 |
| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.23.70060227-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/05/2023 11:49 |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2023 Teor do ato: Ciência ao exequente da disponibilidade de certidão de fl. 206 nos autos para ser por ele encaminhada, tendo em vista a certidão de fl. 205. No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos. Advogados(s): Wellington da Silva Santos (OAB 188824/SP) |
| 12/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência ao exequente da disponibilidade de certidão de fl. 206 nos autos para ser por ele encaminhada, tendo em vista a certidão de fl. 205. No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 10/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, ante a impossibilidade de averbação pelo sistema ARISP de penhora de direitos sobre o imóvel, encaminho os autos à fila de cumprimento para emissão de certidão de inteiro teor do ato, cabendo posteriormente à exequente o seu encaminhamento e as providências necessárias. |
| 08/11/2022 |
Termo Expedido
"Em Suzano, aos 08 de novembro de 2022, no Cartório da 3ª Vara Cível, do Foro de Suzano, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA nos seguintes termos: Exequente: CONDOMÍNIO PARQUE SUISSE, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o nº 19.276.911/0001-74, situado na Estrada Santa Monica, nº 600, Parque Santa Rosa, na cidade de Suzano, Estado de São Paulo, CEP 08664-015. Executados: ALEX MAGALHÃES E SOUZA, brasileiro, solteiro, cobrador de transporte coletivo, R.G. nº 34.732.050-8 SSP/SP, CPF/MF sob o nº 306.198.708-85 e JANAÍNA MARIA DE OLIVEIRA, brasileira, divorciada, assistente de suporte de atendimento I, R.G. nº 34.568.422-9 SSP/SP, CPF/MF sob o nº 349.949.428-89, ambos residentes na Estrada Santa Monica, nº 600, apartamento nº 507, bloco 06, Parque Santa Rosa, na cidade de Suzano, Estado de São Paulo, CEP 08664-015. Valor atualizado da dívida: R$ 4.292,30 (quatro mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta centavos) atualizados até 22/11/2019. Descrição do imóvel: Uma unidade autônoma constituída pelo apartamento nº 507, 4º pavimento, do bloco 06, do condomínio Parque Suisse, perímetro urbano deste Município e Comarca de Suzano-SP, com acesso pela Estrada Santa Mônica, nº 600, contendo área privativa de 44,82m², área de uso comum de divisão não proporcional (vaga de garagem) de 10,35m², área de uso comum de 27,5015m², totalizando uma área real total de 82,6715m², correspondendo-lhe um coeficiente de proporcionalidade de 0,003492117. Dito apartamento possuía uma vaga de garagem nº 201. Imóvel matriculado sob o nº 70.121 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Suzano. Objeto da penhora: direitos creditórios dos executados em relação ao contrato de financiamento em que pactuada a garantia fiduciária sobre o imóvel retratado no registro 5 da matrícula nº 70.121 do Cartório de registro de Imóveis da Comarca de Suzano ou direito real de aquisição da propriedade plena após a quitação da dívida. Nomeados depositários, o Sr. Alex Magalhães e Souza, CPF nº 306.198.708-85, RG nº 347320508 e a Sra. Janaína Maria de Oliveira, R.G. nº 34.568.422-9 SSP/SP, CPF nº 349.949.428-89. Os depositários não podem abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme segue devidamente assinado." |
| 11/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
À fila de serviço de máquina para emissão do termo de penhora de fl. 195. |
| 29/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA413822743TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Janaina Maria de Oliveira Diligência : 23/06/2022 |
| 29/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA413822730TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Alex Magalhães e Souza Diligência : 23/06/2022 |
| 18/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450 |
| 16/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2022 Teor do ato: Embora a penhora não possa recair sobre o próprio imóvel descrito, por não integrar o patrimônio dos executados, visto que alienado fiduciariamente, mostra-se cabível, à luz da orientação dominante no âmbito do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a constrição dos direitos a ele inerentes. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Despesas condominiais - Penhora Imóvel com alienação fiduciária Pleito de penhora integral do imóvel Impossibilidade Possibilidade que a penhora recaia tão só sobre os direitos que o executado detém sobre o bem - Decisão mantida. Admissível a constrição judicial dos direitos do devedor fiduciante decorrente do contrato de aquisição do imóvel objeto de alienação fiduciária, mas não sobre o próprio bem. Agravo desprovido" (Agravo de Instrumento nº 2234505-67.2021.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Lino Machado, j. 6/10/21). Isso posto, defiro a penhora sobre eventuais direitos creditórios dos executados em relação ao contrato de financiamento em que pactuada a garantia fiduciária sobre o imóvel retratado no registro 5 da matrícula de fls. 189/192, para a hipótese de existência de saldo credor após a alienação do imóvel em caso de inadimplemento, ou, ainda, de seu direito real de aquisição da propriedade plena após a quitação da dívida (conforme disposições da Lei nº 9.514/97), ficando vedada a avaliação e alienação em leilão de imóvel integrante do patrimônio de terceiro. Nos termos do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, proceda a z. Serventia a expedição de termo de penhora sobre os direitos de natureza patrimonial em nome dos devedores fiduciantes (aqui executados) incidentes sobre o imóvel indicado a fls. 189/192, devendo ser observada a existência de alienação fiduciária em favor de terceiro, conforme R.5 da certidão de matrícula nº 70.121 do Cartório de Registro de Imóveis de Suzano, ficando nomeados depositários os executados. A presente constrição abrange somente o direito real de aquisição da propriedade plena após a quitação do contrato junto ao credor fiduciário e/ou saldo credor advindo da alienação do bem para hipótese de inadimplemento (artigo 27, §4º, da Lei nº 9.514/97). Intime-se a parte executada a respeito da penhora, nos termos do art. 841 do CPC. Advogados(s): Wellington da Silva Santos (OAB 188824/SP) |
| 15/02/2022 |
Decisão
Embora a penhora não possa recair sobre o próprio imóvel descrito, por não integrar o patrimônio dos executados, visto que alienado fiduciariamente, mostra-se cabível, à luz da orientação dominante no âmbito do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a constrição dos direitos a ele inerentes. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Despesas condominiais - Penhora Imóvel com alienação fiduciária Pleito de penhora integral do imóvel Impossibilidade Possibilidade que a penhora recaia tão só sobre os direitos que o executado detém sobre o bem - Decisão mantida. Admissível a constrição judicial dos direitos do devedor fiduciante decorrente do contrato de aquisição do imóvel objeto de alienação fiduciária, mas não sobre o próprio bem. Agravo desprovido" (Agravo de Instrumento nº 2234505-67.2021.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Lino Machado, j. 6/10/21). Isso posto, defiro a penhora sobre eventuais direitos creditórios dos executados em relação ao contrato de financiamento em que pactuada a garantia fiduciária sobre o imóvel retratado no registro 5 da matrícula de fls. 189/192, para a hipótese de existência de saldo credor após a alienação do imóvel em caso de inadimplemento, ou, ainda, de seu direito real de aquisição da propriedade plena após a quitação da dívida (conforme disposições da Lei nº 9.514/97), ficando vedada a avaliação e alienação em leilão de imóvel integrante do patrimônio de terceiro. Nos termos do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, proceda a z. Serventia a expedição de termo de penhora sobre os direitos de natureza patrimonial em nome dos devedores fiduciantes (aqui executados) incidentes sobre o imóvel indicado a fls. 189/192, devendo ser observada a existência de alienação fiduciária em favor de terceiro, conforme R.5 da certidão de matrícula nº 70.121 do Cartório de Registro de Imóveis de Suzano, ficando nomeados depositários os executados. A presente constrição abrange somente o direito real de aquisição da propriedade plena após a quitação do contrato junto ao credor fiduciário e/ou saldo credor advindo da alienação do bem para hipótese de inadimplemento (artigo 27, §4º, da Lei nº 9.514/97). Intime-se a parte executada a respeito da penhora, nos termos do art. 841 do CPC. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.21.70114305-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2021 09:35 |
| 15/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399 |
| 12/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2021 Teor do ato: O documento juntada às fls. 181/184 não tem valor de certidão, de acordo com a marca d'água nele contida. Providencie certidão válida. Advogados(s): Wellington da Silva Santos (OAB 188824/SP) |
| 11/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O documento juntada às fls. 181/184 não tem valor de certidão, de acordo com a marca d'água nele contida. Providencie certidão válida. |
| 23/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.21.70068816-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2021 17:13 |
| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 Página: 3215/3238 |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2021 Teor do ato: Fl. 167/168: para apreciação do pedido de penhora do imóvel, traga, o exequente, certidão de matrícula atualizada do respectivo bem. Advogados(s): Wellington da Silva Santos (OAB 188824/SP) |
| 14/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 167/168: para apreciação do pedido de penhora do imóvel, traga, o exequente, certidão de matrícula atualizada do respectivo bem. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 08/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.21.70064254-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2021 18:40 |
| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 3309 Página: 2866/2881 |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2021 Teor do ato: O processo encontra-se arquivado. Para desarquivamento e adoção de quaisquer providências pelo cartório, deve ser recolhida a taxa de desarquivamento, correspondente a 1,212 UFESPs, nos termos da lei 16.897 de 28 de dezembro de 2018, divulgada pelo comunicado da presidência do Tribunal de Justiça nº 211, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 12 de fevereiro de 2019. Advogados(s): Wellington da Silva Santos (OAB 188824/SP) |
| 24/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O processo encontra-se arquivado. Para desarquivamento e adoção de quaisquer providências pelo cartório, deve ser recolhida a taxa de desarquivamento, correspondente a 1,212 UFESPs, nos termos da lei 16.897 de 28 de dezembro de 2018, divulgada pelo comunicado da presidência do Tribunal de Justiça nº 211, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 12 de fevereiro de 2019. |
| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.21.70058401-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 17:16 |
| 16/06/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 3050/3067 |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2021 Teor do ato: Considerando os resultados infrutíferos de todas as pesquisas, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o lapso temporal mencionado, o prazo de prescrição intercorrente começará a correr, nos termos do § 4º do referido artigo. Aguardem os autos no arquivo a provocação da parte interessada. Advogados(s): Wellington da Silva Santos (OAB 188824/SP) |
| 09/06/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Considerando os resultados infrutíferos de todas as pesquisas, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o lapso temporal mencionado, o prazo de prescrição intercorrente começará a correr, nos termos do § 4º do referido artigo. Aguardem os autos no arquivo a provocação da parte interessada. |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 09/06/2021 |
Documento Juntado
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| 08/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.21.70008513-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2021 12:34 |
| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3211 Página: 3401/3406 |
| 04/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Dou a executada Janaína por citada ante seu comparecimento nos autos às fls. 131/133. Há dois executados e foram solicitadas duas pesquisas, Sisbajud e Renajud; todavia, o exequente recolheu as custas referente a um executado. Recolha a diferença, em cinco dias. Advogados(s): Wellington da Silva Santos (OAB 188824/SP) |
| 03/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Dou a executada Janaína por citada ante seu comparecimento nos autos às fls. 131/133. Há dois executados e foram solicitadas duas pesquisas, Sisbajud e Renajud; todavia, o exequente recolheu as custas referente a um executado. Recolha a diferença, em cinco dias. |
| 16/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 3148 Página: 2734/2741 |
| 10/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR211004542TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Condominio Parque Suisse Diligência : 07/10/2020 |
| 05/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.20.70093652-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2020 09:20 |
| 03/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2020 Teor do ato: Intime-se o autor pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Anoto que será considerada válida a intimação encaminhada ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pelo autor, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Wellington da Silva Santos (OAB 188824/SP) |
| 01/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 01/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o autor pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Anoto que será considerada válida a intimação encaminhada ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pelo autor, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. |
| 24/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 14/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3022 Página: 2685 |
| 06/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2020 Teor do ato: O exequente comunicou que o executado descumpriu o acordo. Portanto, a execução deve prosseguir. Não defiro a penhora sobre o imóvel de propriedade dos executados, uma vez que o artigo 835, do Código de Processo Civil, estabelece uma ordem preferencial, de modo que a penhora sobre bens imóveis está descrita no inciso V do referido artigo, e as anteriores (I a IV) ainda não foram tentadas. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Wellington da Silva Santos (OAB 188824/SP) |
| 31/03/2020 |
Decisão
O exequente comunicou que o executado descumpriu o acordo. Portanto, a execução deve prosseguir. Não defiro a penhora sobre o imóvel de propriedade dos executados, uma vez que o artigo 835, do Código de Processo Civil, estabelece uma ordem preferencial, de modo que a penhora sobre bens imóveis está descrita no inciso V do referido artigo, e as anteriores (I a IV) ainda não foram tentadas. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. |
| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.19.70107083-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2019 16:07 |
| 14/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0594/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2691 Página: 2978 |
| 30/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2018 Teor do ato: Fls. 131/133: homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, determino a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, o exequente deve comunicar ao Juízo o integral adimplemento do avençado, sob pena de presunção de sua satisfação da execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Advogados(s): Wellington da Silva Santos (OAB 188824/SP) |
| 29/10/2018 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Fls. 131/133: homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, determino a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, o exequente deve comunicar ao Juízo o integral adimplemento do avençado, sob pena de presunção de sua satisfação da execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. |
| 26/10/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 18/10/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/10/2018 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSZN.18.70073806-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 17/10/2018 18:14 |
| 15/10/2018 |
Mandado Juntado
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| 15/10/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 606.2018/026849-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2018 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 02/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 606.2018/026848-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/10/2018 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 01/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0529/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2670 Página: 2831 |
| 28/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2018 Teor do ato: Citem-se os executados para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não havendo o pagamento no prazo assinado, deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se em período de férias forenses ou feriados, ou em dias úteis, mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo assinado, os honorários poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. A rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizados os executados, o exeqüente deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias à viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Wellington da Silva Santos (OAB 188824/SP) |
| 27/09/2018 |
Decisão
Citem-se os executados para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não havendo o pagamento no prazo assinado, deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se em período de férias forenses ou feriados, ou em dias úteis, mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo assinado, os honorários poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. A rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizados os executados, o exeqüente deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias à viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 10/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/10/2018 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 22/11/2019 |
Petições Diversas |
| 05/10/2020 |
Petições Diversas |
| 05/02/2021 |
Petições Diversas |
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 08/07/2021 |
Petições Diversas |
| 22/07/2021 |
Petições Diversas |
| 30/11/2021 |
Petições Diversas |
| 25/05/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/06/2023 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Petições Diversas |
| 18/12/2023 |
Petições Diversas |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 29/05/2024 |
Petições Diversas |
| 11/07/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/09/2024 |
Petições Diversas |
| 03/10/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/03/2025 |
Manifestação do Perito |
| 24/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 24/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 26/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 21/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 21/05/2025 |
Petições Diversas |
| 04/07/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 01/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas |
| 12/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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