| Exeqte |
Condomínio Parque Samoa
Advogada: Andressa do Rocio Brinatti |
| Exectdo | Ivanilton Lima da Cunha |
| Credor |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian (Leiloeiro)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2025 Teor do ato: CIÊNCIA ÀS PARTES INTERESSADAS DO EDITAL DO LEILÃO APRESENTADO ÀS FLS.603/607 DOS AUTOS: - DATAS DAS PRAÇAS: 1º LEILÃO Início em 12/01/2026, às 14:30hs, e término em 15/01/2026, às 14:30hs. LANCE MÍNIMO: R$ 264.887,55 atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, para outubro de 2025. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao: 2º LEILÃO Início em 15/01/2026, às 14:31hs, e término em 05/02/2026, às 14:30hs. LANCE MÍNIMO: 158.932,53 correspondentes a 60% do valor da avaliação atualizado. - DESCRIÇÃO DO BEM: IMÓVEL: UMA UNIDADE AUTÔNOMA, CORRESPONDENTE A UMA FRAÇÃO IDEAL NO TERRENO, CONSTITUÍDA PELO APARTAMENTO N. 107, PAVIMENTO TÉRREO, BLOCO 02, DO EMPREENDIMENTO CONDOMÍNIO PARQUE SAMÔA, PERÍMETRO URBANO DESTE MUNICÍPIO E COMARCA DE SUZANO/SP, situado na Rua Ruth, contendo a área privativa de 44,82m2, cabendo-lhe a vaga de garagem n. 047, em área de uso comum de divisão não proporcional de 10,35m2, além de uma área de uso comum de 25,7472m2, perfazendo a área total de 80,9172m2, fração ideal no terreno de 0,006151008. Referido edifício encontra-se construído (AV.05) em terreno descrito na matrícula n. 69.192 desta Serventia. Matrícula: 75.669 do Cartório de Registro de Imóveis de Suzano/SP. -VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 137.000,00, em dezembro de 2013. Débito da ação: R$ 19.860,68 em novembro de 2021, a ser atualizado até a data da arrematação. -ÔNUS: A PENHORA do bem encontra-se às fls. 255 dos autos, bem como na AV. 06 da matrícula. Consta, no R.04, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em favor de Banco do Brasil S/A. Consta dos autos, fls. 473-484, que o saldo devedor do financiamento com garantia de alienação fiduciária é de R$ 302.013,49, para abril de 2023, sujeito a atualizações. Consta dos autos, a r. decisão de fls. 485-486, a qual dispõe: Não obstante a alienação fiduciária, nos termos dos artigos 799, I, 804, § 3º, e 889, V, todos do Código de Processo Civil, é possível a penhora de bens dos devedores, ainda que objeto desta modalidade de garantia, desde que intimado o credor fiduciário e com o resguardo de sua preferência na satisfação do seu crédito, nos termos do artigo 908, do mesmo diploma. Em relação à dívida objeto da cobrança, no entanto, anoto que, por se tratar de dívida ambulatória, ela detém preferência inclusive em relação ao crédito do credor fiduciário. Dessa forma, é possível a penhora do próprio bem imóvel (e não apenas dos direitos relativos ao contrato de financiamento), podendo ser realizados atos de expropriação, desde que intimado o credor fiduciário, o que já foi realizado nos autos. O crédito garantido pela alienação fiduciária será satisfeito após a satisfação da dívida ambulatória. . Consta também, a r. decisão de fls. 494-497, a qual dispõe que: Os editais e a publicidade relativa ao leilão judicial deverão deixar claro se tratar de venda do próprio bem imóvel, e não unicamente dos direitos aquisitivos atrelados a contrato de financiamento para a aquisição de imóvel com garantia de alienação fiduciária (tendo em vista que o resultado da venda servirá também para liquidação do contrato de financiamento com garantia fiduciária). Eventual regularização do bem perante os órgãos competentes é de responsabilidade do arrematante. Publicidade relativa ao leilão. CONTRIBUINTE nº: 14.029.001.0047; Em pesquisa realizada em outubro de 2025, há débitos fiscais do valor total R$ 14.584,91. DEPOSITÁRIO: Os executados. -LEILOEIRO: Leiloeiro Oficial. Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, matriculado na JUCESP nº 464, na MODALIDADE ELETRÔNICA. -DEMAIS INFORMAÇÕES: Conhecimento sobre o Leilão Para os fins do art. 889 do CPC, as partes, seus cônjuges ou companheiros, e interessados informados no início (ou não), ficam cientes deste Edital e não poderão alegar desconhecimento diante de sua publicidade no site informado. Regras e condições: Todas as regras e condições gerais de venda do bem e do Leilão estão disponíveis no site www.leilaovip.com.br. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Juliana Fernandes Altieri Vidal Madureira (OAB 267472/SP), Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 04/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CIÊNCIA ÀS PARTES INTERESSADAS DO EDITAL DO LEILÃO APRESENTADO ÀS FLS.603/607 DOS AUTOS: - DATAS DAS PRAÇAS: 1º LEILÃO Início em 12/01/2026, às 14:30hs, e término em 15/01/2026, às 14:30hs. LANCE MÍNIMO: R$ 264.887,55 atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, para outubro de 2025. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao: 2º LEILÃO Início em 15/01/2026, às 14:31hs, e término em 05/02/2026, às 14:30hs. LANCE MÍNIMO: 158.932,53 correspondentes a 60% do valor da avaliação atualizado. - DESCRIÇÃO DO BEM: IMÓVEL: UMA UNIDADE AUTÔNOMA, CORRESPONDENTE A UMA FRAÇÃO IDEAL NO TERRENO, CONSTITUÍDA PELO APARTAMENTO N. 107, PAVIMENTO TÉRREO, BLOCO 02, DO EMPREENDIMENTO CONDOMÍNIO PARQUE SAMÔA, PERÍMETRO URBANO DESTE MUNICÍPIO E COMARCA DE SUZANO/SP, situado na Rua Ruth, contendo a área privativa de 44,82m2, cabendo-lhe a vaga de garagem n. 047, em área de uso comum de divisão não proporcional de 10,35m2, além de uma área de uso comum de 25,7472m2, perfazendo a área total de 80,9172m2, fração ideal no terreno de 0,006151008. Referido edifício encontra-se construído (AV.05) em terreno descrito na matrícula n. 69.192 desta Serventia. Matrícula: 75.669 do Cartório de Registro de Imóveis de Suzano/SP. -VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 137.000,00, em dezembro de 2013. Débito da ação: R$ 19.860,68 em novembro de 2021, a ser atualizado até a data da arrematação. -ÔNUS: A PENHORA do bem encontra-se às fls. 255 dos autos, bem como na AV. 06 da matrícula. Consta, no R.04, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em favor de Banco do Brasil S/A. Consta dos autos, fls. 473-484, que o saldo devedor do financiamento com garantia de alienação fiduciária é de R$ 302.013,49, para abril de 2023, sujeito a atualizações. Consta dos autos, a r. decisão de fls. 485-486, a qual dispõe: Não obstante a alienação fiduciária, nos termos dos artigos 799, I, 804, § 3º, e 889, V, todos do Código de Processo Civil, é possível a penhora de bens dos devedores, ainda que objeto desta modalidade de garantia, desde que intimado o credor fiduciário e com o resguardo de sua preferência na satisfação do seu crédito, nos termos do artigo 908, do mesmo diploma. Em relação à dívida objeto da cobrança, no entanto, anoto que, por se tratar de dívida ambulatória, ela detém preferência inclusive em relação ao crédito do credor fiduciário. Dessa forma, é possível a penhora do próprio bem imóvel (e não apenas dos direitos relativos ao contrato de financiamento), podendo ser realizados atos de expropriação, desde que intimado o credor fiduciário, o que já foi realizado nos autos. O crédito garantido pela alienação fiduciária será satisfeito após a satisfação da dívida ambulatória. . Consta também, a r. decisão de fls. 494-497, a qual dispõe que: Os editais e a publicidade relativa ao leilão judicial deverão deixar claro se tratar de venda do próprio bem imóvel, e não unicamente dos direitos aquisitivos atrelados a contrato de financiamento para a aquisição de imóvel com garantia de alienação fiduciária (tendo em vista que o resultado da venda servirá também para liquidação do contrato de financiamento com garantia fiduciária). Eventual regularização do bem perante os órgãos competentes é de responsabilidade do arrematante. Publicidade relativa ao leilão. CONTRIBUINTE nº: 14.029.001.0047; Em pesquisa realizada em outubro de 2025, há débitos fiscais do valor total R$ 14.584,91. DEPOSITÁRIO: Os executados. -LEILOEIRO: Leiloeiro Oficial. Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, matriculado na JUCESP nº 464, na MODALIDADE ELETRÔNICA. -DEMAIS INFORMAÇÕES: Conhecimento sobre o Leilão Para os fins do art. 889 do CPC, as partes, seus cônjuges ou companheiros, e interessados informados no início (ou não), ficam cientes deste Edital e não poderão alegar desconhecimento diante de sua publicidade no site informado. Regras e condições: Todas as regras e condições gerais de venda do bem e do Leilão estão disponíveis no site www.leilaovip.com.br. |
| 04/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2025 Teor do ato: CIÊNCIA ÀS PARTES INTERESSADAS DO EDITAL DO LEILÃO APRESENTADO ÀS FLS.603/607 DOS AUTOS: - DATAS DAS PRAÇAS: 1º LEILÃO Início em 12/01/2026, às 14:30hs, e término em 15/01/2026, às 14:30hs. LANCE MÍNIMO: R$ 264.887,55 atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, para outubro de 2025. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao: 2º LEILÃO Início em 15/01/2026, às 14:31hs, e término em 05/02/2026, às 14:30hs. LANCE MÍNIMO: 158.932,53 correspondentes a 60% do valor da avaliação atualizado. - DESCRIÇÃO DO BEM: IMÓVEL: UMA UNIDADE AUTÔNOMA, CORRESPONDENTE A UMA FRAÇÃO IDEAL NO TERRENO, CONSTITUÍDA PELO APARTAMENTO N. 107, PAVIMENTO TÉRREO, BLOCO 02, DO EMPREENDIMENTO CONDOMÍNIO PARQUE SAMÔA, PERÍMETRO URBANO DESTE MUNICÍPIO E COMARCA DE SUZANO/SP, situado na Rua Ruth, contendo a área privativa de 44,82m2, cabendo-lhe a vaga de garagem n. 047, em área de uso comum de divisão não proporcional de 10,35m2, além de uma área de uso comum de 25,7472m2, perfazendo a área total de 80,9172m2, fração ideal no terreno de 0,006151008. Referido edifício encontra-se construído (AV.05) em terreno descrito na matrícula n. 69.192 desta Serventia. Matrícula: 75.669 do Cartório de Registro de Imóveis de Suzano/SP. -VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 137.000,00, em dezembro de 2013. Débito da ação: R$ 19.860,68 em novembro de 2021, a ser atualizado até a data da arrematação. -ÔNUS: A PENHORA do bem encontra-se às fls. 255 dos autos, bem como na AV. 06 da matrícula. Consta, no R.04, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em favor de Banco do Brasil S/A. Consta dos autos, fls. 473-484, que o saldo devedor do financiamento com garantia de alienação fiduciária é de R$ 302.013,49, para abril de 2023, sujeito a atualizações. Consta dos autos, a r. decisão de fls. 485-486, a qual dispõe: Não obstante a alienação fiduciária, nos termos dos artigos 799, I, 804, § 3º, e 889, V, todos do Código de Processo Civil, é possível a penhora de bens dos devedores, ainda que objeto desta modalidade de garantia, desde que intimado o credor fiduciário e com o resguardo de sua preferência na satisfação do seu crédito, nos termos do artigo 908, do mesmo diploma. Em relação à dívida objeto da cobrança, no entanto, anoto que, por se tratar de dívida ambulatória, ela detém preferência inclusive em relação ao crédito do credor fiduciário. Dessa forma, é possível a penhora do próprio bem imóvel (e não apenas dos direitos relativos ao contrato de financiamento), podendo ser realizados atos de expropriação, desde que intimado o credor fiduciário, o que já foi realizado nos autos. O crédito garantido pela alienação fiduciária será satisfeito após a satisfação da dívida ambulatória. . Consta também, a r. decisão de fls. 494-497, a qual dispõe que: Os editais e a publicidade relativa ao leilão judicial deverão deixar claro se tratar de venda do próprio bem imóvel, e não unicamente dos direitos aquisitivos atrelados a contrato de financiamento para a aquisição de imóvel com garantia de alienação fiduciária (tendo em vista que o resultado da venda servirá também para liquidação do contrato de financiamento com garantia fiduciária). Eventual regularização do bem perante os órgãos competentes é de responsabilidade do arrematante. Publicidade relativa ao leilão. CONTRIBUINTE nº: 14.029.001.0047; Em pesquisa realizada em outubro de 2025, há débitos fiscais do valor total R$ 14.584,91. DEPOSITÁRIO: Os executados. -LEILOEIRO: Leiloeiro Oficial. Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, matriculado na JUCESP nº 464, na MODALIDADE ELETRÔNICA. -DEMAIS INFORMAÇÕES: Conhecimento sobre o Leilão Para os fins do art. 889 do CPC, as partes, seus cônjuges ou companheiros, e interessados informados no início (ou não), ficam cientes deste Edital e não poderão alegar desconhecimento diante de sua publicidade no site informado. Regras e condições: Todas as regras e condições gerais de venda do bem e do Leilão estão disponíveis no site www.leilaovip.com.br. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Juliana Fernandes Altieri Vidal Madureira (OAB 267472/SP), Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 04/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CIÊNCIA ÀS PARTES INTERESSADAS DO EDITAL DO LEILÃO APRESENTADO ÀS FLS.603/607 DOS AUTOS: - DATAS DAS PRAÇAS: 1º LEILÃO Início em 12/01/2026, às 14:30hs, e término em 15/01/2026, às 14:30hs. LANCE MÍNIMO: R$ 264.887,55 atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, para outubro de 2025. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao: 2º LEILÃO Início em 15/01/2026, às 14:31hs, e término em 05/02/2026, às 14:30hs. LANCE MÍNIMO: 158.932,53 correspondentes a 60% do valor da avaliação atualizado. - DESCRIÇÃO DO BEM: IMÓVEL: UMA UNIDADE AUTÔNOMA, CORRESPONDENTE A UMA FRAÇÃO IDEAL NO TERRENO, CONSTITUÍDA PELO APARTAMENTO N. 107, PAVIMENTO TÉRREO, BLOCO 02, DO EMPREENDIMENTO CONDOMÍNIO PARQUE SAMÔA, PERÍMETRO URBANO DESTE MUNICÍPIO E COMARCA DE SUZANO/SP, situado na Rua Ruth, contendo a área privativa de 44,82m2, cabendo-lhe a vaga de garagem n. 047, em área de uso comum de divisão não proporcional de 10,35m2, além de uma área de uso comum de 25,7472m2, perfazendo a área total de 80,9172m2, fração ideal no terreno de 0,006151008. Referido edifício encontra-se construído (AV.05) em terreno descrito na matrícula n. 69.192 desta Serventia. Matrícula: 75.669 do Cartório de Registro de Imóveis de Suzano/SP. -VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 137.000,00, em dezembro de 2013. Débito da ação: R$ 19.860,68 em novembro de 2021, a ser atualizado até a data da arrematação. -ÔNUS: A PENHORA do bem encontra-se às fls. 255 dos autos, bem como na AV. 06 da matrícula. Consta, no R.04, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em favor de Banco do Brasil S/A. Consta dos autos, fls. 473-484, que o saldo devedor do financiamento com garantia de alienação fiduciária é de R$ 302.013,49, para abril de 2023, sujeito a atualizações. Consta dos autos, a r. decisão de fls. 485-486, a qual dispõe: Não obstante a alienação fiduciária, nos termos dos artigos 799, I, 804, § 3º, e 889, V, todos do Código de Processo Civil, é possível a penhora de bens dos devedores, ainda que objeto desta modalidade de garantia, desde que intimado o credor fiduciário e com o resguardo de sua preferência na satisfação do seu crédito, nos termos do artigo 908, do mesmo diploma. Em relação à dívida objeto da cobrança, no entanto, anoto que, por se tratar de dívida ambulatória, ela detém preferência inclusive em relação ao crédito do credor fiduciário. Dessa forma, é possível a penhora do próprio bem imóvel (e não apenas dos direitos relativos ao contrato de financiamento), podendo ser realizados atos de expropriação, desde que intimado o credor fiduciário, o que já foi realizado nos autos. O crédito garantido pela alienação fiduciária será satisfeito após a satisfação da dívida ambulatória. . Consta também, a r. decisão de fls. 494-497, a qual dispõe que: Os editais e a publicidade relativa ao leilão judicial deverão deixar claro se tratar de venda do próprio bem imóvel, e não unicamente dos direitos aquisitivos atrelados a contrato de financiamento para a aquisição de imóvel com garantia de alienação fiduciária (tendo em vista que o resultado da venda servirá também para liquidação do contrato de financiamento com garantia fiduciária). Eventual regularização do bem perante os órgãos competentes é de responsabilidade do arrematante. Publicidade relativa ao leilão. CONTRIBUINTE nº: 14.029.001.0047; Em pesquisa realizada em outubro de 2025, há débitos fiscais do valor total R$ 14.584,91. DEPOSITÁRIO: Os executados. -LEILOEIRO: Leiloeiro Oficial. Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, matriculado na JUCESP nº 464, na MODALIDADE ELETRÔNICA. -DEMAIS INFORMAÇÕES: Conhecimento sobre o Leilão Para os fins do art. 889 do CPC, as partes, seus cônjuges ou companheiros, e interessados informados no início (ou não), ficam cientes deste Edital e não poderão alegar desconhecimento diante de sua publicidade no site informado. Regras e condições: Todas as regras e condições gerais de venda do bem e do Leilão estão disponíveis no site www.leilaovip.com.br. |
| 04/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/12/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Conferir edital. |
| 22/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70119795-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/10/2025 10:54 |
| 11/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 13/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2025 Teor do ato: 1.Diante do requerimento do exequente, realize-se nova tentativa de alienação judicial do imóvel, nos exatos termos da decisão de folhas 494-497. O valor de avaliação do imóvel deverá ser atualizado monetariamente, mantendo-se o valor mínimo estipulado para a realização do leilão. Intime-se o leiloeiro. 2.Intime-se. Diligências necessárias. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Juliana Fernandes Altieri Vidal Madureira (OAB 267472/SP), Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 13/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1.Diante do requerimento do exequente, realize-se nova tentativa de alienação judicial do imóvel, nos exatos termos da decisão de folhas 494-497. O valor de avaliação do imóvel deverá ser atualizado monetariamente, mantendo-se o valor mínimo estipulado para a realização do leilão. Intime-se o leiloeiro. 2.Intime-se. Diligências necessárias. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70065130-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 08:03 |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70019697-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2025 17:08 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2025 Teor do ato: Ciência da petição de fls. 585/586 ao exequente, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Juliana Fernandes Altieri Vidal Madureira (OAB 267472/SP), Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 20/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da petição de fls. 585/586 ao exequente, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. |
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.24.70134961-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 12:44 |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2024 Teor do ato: Manifeste-se o Leiloeiro informando a este Juízo sobre os leilões constantes no edital de fls. 566/569. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Juliana Fernandes Altieri Vidal Madureira (OAB 267472/SP), Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 19/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Leiloeiro informando a este Juízo sobre os leilões constantes no edital de fls. 566/569. Prazo: 15 dias. |
| 21/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Município de Suzano acerca da r. Decisão de fl. 576. |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca da manifestação do Município de Suzano (folhas 573-575). Nos termos do artigo 130, parágrafo único, o pagamento do tributo deverá ser realizado por meio do resultado dos leilões, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Por se tratar de dívida ambulatória de titularidade da Fazenda Pública, esta terá preferência em relação a todos os créditos garantidos pelo imóvel. Aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 09/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência às partes acerca da manifestação do Município de Suzano (folhas 573-575). Nos termos do artigo 130, parágrafo único, o pagamento do tributo deverá ser realizado por meio do resultado dos leilões, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Por se tratar de dívida ambulatória de titularidade da Fazenda Pública, esta terá preferência em relação a todos os créditos garantidos pelo imóvel. Aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSZN.24.70091022-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/08/2024 16:06 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2024 Teor do ato: Ciência ao Sr. Leiloeiro da expedição do edital às fls. 566/569, devendo tomar as providências necessárias para realização do leilão eletrônico. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 12/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao Sr. Leiloeiro da expedição do edital às fls. 566/569, devendo tomar as providências necessárias para realização do leilão eletrônico. |
| 12/07/2024 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO PARA CONHECIMENTO DE INTERESSADOS E INTIMAÇÃO DO REQUERIDO Processo Digital nº: 1006636-29.2019.8.26.0606 Classe: Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais Exequente: Condomínio Parque Samoa Executado: Ivanilton Lima da Cunha e outro Tramitação prioritária EDITAL - 1ª E 2ª LEILÃO DO BEM ABAIXO DESCRITO, CONHECIMENTO DE EVENTUAIS INTERESSADOS NA LIDE E INTIMAÇÃO DO RÉU Ivanilton Lima da Cunha e outro, expedido nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais movida por Condomínio Parque Samoa em face de Ivanilton Lima da Cunha e outro, PROCESSO Nº 1006636-29.2019.8.26.0606 O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, do Foro de Suzano, Estado de São Paulo, Dr. EDUARDO CALVERT, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que possam se interessar que será realizado leilão público conduzido pelo Leiloeiro Oficial EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, JUCESP nº 464, por meio do site www.hastavip.com.br, com base nos termos deste EDITAL DE LEILÃO: Processo nº: 1006636-29.2019.8.26.0606 - Despesas Condominiais Exequente: CONDOMÍNIO PARQUE SAMOA, CNPJ: 23.282.081/0001-65, na pessoa do seu representante legal; Executados: IVANILTON LIMA DA CUNHA, CPF: 009.193.335-83; ILZA CRISTINA DOS SANTOS CUNHA, CPF: 015.107.755-01; Interessados: OCUPANTE DO IMÓVEL; PREFEITURA DE SUZANO/SP; BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ: 00.000.000/6445-95, na pessoa do seu representante legal. 1º Leilão Início em 20/08/2024, às 14:00hs, e término em 23/08/2024, às 14:00hs. LANCE MÍNIMO: R$ 249.481,83 atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, para maio de 2024. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao: 2º Leilão Início em 23/08/2024, às 14:01hs, e término em 13/09/2024, às 14:00hs. LANCE MÍNIMO: R$ 149.686,10 correspondente a 60% do valor da avaliação atualizado. Descrição do Bem: IMÓVEL: UMA UNIDADE AUTÔNOMA, CORRESPONDENTE A UMA FRAÇÃO IDEAL NO TERRENO, CONSTITUÍDA PELO APARTAMENTO N. 107, PAVIMENTO TÉRREO, BLOCO 02, DO EMPREENDIMENTO CONDOMÍNIO PARQUE SAMÔA, PERÍMETRO URBANO DESTE MUNICÍPIO E COMARCA DE SUZANO/SP, situado na Rua Ruth, contendo a área privativa de 44,82m2, cabendo-lhe a vaga de garagem n. 047, em área de uso comum de divisão não proporcional de 10,35m2, além de uma área de uso comum de 25,7472m2, perfazendo a área total de 80,9172m2, fração ideal no terreno de 0,006151008. Referido edifício encontra-se construído (AV.05) em terreno descrito na matrícula n. 69.192 desta Serventia. Matrícula: 75.669 do Cartório de Registro de Imóveis de Suzano/SP. ÔNUS: A PENHORA do bem encontra-se às fls. 255 dos autos, bem como na AV. 06 da matrícula. Consta, no R.04, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em favor de Banco do Brasil S/A. Consta dos autos, fls. 473-484, que o saldo devedor do financiamento com garantia de alienação fiduciária é de R$ 302.013,49, para abril de 2023, sujeito a atualizações. Consta dos autos, a r. decisão de fls. 485-486, a qual dispõe: Não obstante a alienação fiduciária, nos termos dos artigos 799, I, 804, § 3º, e 889, V, todos do Código de Processo Civil, é possível a penhora de bens dos devedores, ainda que objeto desta modalidade de garantia, desde que intimado o credor fiduciário e com o resguardo de sua preferência na satisfação do seu crédito, nos termos do artigo 908, do mesmo diploma. Em relação à dívida objeto da cobrança, no entanto, anoto que, por se tratar de dívida ambulatória, ela detém preferência inclusive em relação ao crédito do credor fiduciário. Dessa forma, é possível a penhora do próprio bem imóvel (e não apenas dos direitos relativos ao contrato de financiamento), podendo ser realizados atos de expropriação, desde que intimado o credor fiduciário, o que já foi realizado nos autos. O crédito garantido pela alienação fiduciária será satisfeito após a satisfação da dívida ambulatória.. Consta também, a r. decisão de fls. 494-497, a qual dispõe que: Os editais e a publicidade relativa ao leilão judicial deverão deixar claro se tratar de venda do próprio bem imóvel, e não unicamente dos direitos aquisitivos atrelados a contrato de financiamento para a aquisição de imóvel com garantia de alienação fiduciária (tendo em vista que o resultado da venda servirá também para liquidação do contrato de financiamento com garantia fiduciária).. Eventual regularização do bem perante os órgãos competentes é de responsabilidade do arrematante. publicidade relativa ao leilão. CONTRIBUINTE nº: N/C; Não foi possível apurar a existência de débitos fiscais, sendo ônus do arrematante a verificação perante os órgãos competentes. DEPOSITÁRIO: Os executados. Avaliação: R$ 137.000,00, em dezembro de 2013. Débito da ação: R$ 19.860,68 em novembro de 2021, a ser atualizado até a data da arrematação. Obrigações e débitos Verificação de condições do bem O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação. Transferência do bem As despesas e os custos relativos à sua transferência patrimonial, correrão por conta do arrematante. Hipoteca e penhoras A hipoteca e as penhoras serão extintas com a arrematação, de modo que o arrematante não será obrigado a pagar nenhum valor referente a elas. Pendências O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o imóvel, inclusive o condomínio, caso o valor da arrematação não seja suficiente para quitá-lo, respondendo por eventuais diferenças (art. 1.345 CC), salvo disposição em contrário. IPTU, taxas e impostos Serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, caput e parágrafo único, do CTN. Publicação do Edital e Leiloeiro O edital, com fotos e a descrição detalhada do imóvel a ser apregoado, será publicado na rede mundial de computadores, no portal www.hastavip.com.br (art. 887, §2º, do CPC, local em que os lances serão ofertados e será conduzido pelo Leiloeiro Oficial. Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, matriculado na JUCESP nº 464, na MODALIDADE ELETRÔNICA Pagamento da Arrematação O pagamento da arrematação pode ser feito das seguintes formas: a) À vista: Em até 24hs após o encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial emitida pelo Leiloeiro e enviada por e-mail ao arrematante. Observação: o pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. b) Parcelado (art. 895, CPC): As propostas para pagamento parcelado devem atender aos requisitos da lei e ser enviadas antes do início de cada pregão para o Leiloeiro, no e-mail contato@hastavip.com.br, para serem analisadas pelo MM. Juízo. c) Pelos Créditos (art. 892, §1º, CPC): Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não é obrigado a exibir o preço. Porém, se o valor do bem exceder ao seu crédito, deve depositar a diferença, em até 3 dias, sob pena de tornar sem efeito a arrematação. Comissão e Pagamento Valor da comissão do Leiloeiro: A comissão será de 5% sobre o valor da arrematação, no prazo de 24hs após o encerramento do leilão, que não está incluído no valor do lance, por meio de boleto bancário. Acordo ou remição: Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o Leiloeiro fará jus à comissão de 5% sobre o valor da arrematação. (art. 7º, § 3 º da Res. CNJ n º 236/2016). Falta de pagamento Atraso no pagamento: O não pagamento do preço do bem arrematado e da comissão do Leiloeiro, no prazo aqui estipulado, configurará desistência ou arrependimento por parte do arrematante Consequências: Nestes casos, o arrematante pode ser impedido de participar de novos leilões judiciais (art. 897, CPC), e obrigado a pagar o valor estabelecido de comissão ao Leiloeiro. Conhecimento sobre o Leilão Para os fins do art. 889 do CPC, as partes, seus cônjuges ou companheiros, e interessados informados no início (ou não), ficam cientes deste Edital e não poderão alegar desconhecimento diante de sua publicidade no site informado. Regras e condições: Todas as regras e condições gerais de venda do bem e do Leilão estão disponíveis no site www.hastavip.com.br. Observações Regras do leilão: Este certame é regido elas normas e penas previstas no Código de Processo Civil, Código Penal, Resolução CNJ nº 236/2016, Decreto nº 16.548/1932 e demais normas aplicáveis, em especial, quanto à inadimplência, desistência, tentativa de impedir ou atrapalhar o certame e reparação de danos Pendências: Não constam nos autos informações sobre outros débitos, recursos ou causas pendentes de julgamento sobre o bem imóvel penhorado até a presente data. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Suzano, aos 10 de julho de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 03/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 548/560: Aprovo o edital e as datas sugeridas pelo leiloeiro (fl. 548). Intime-se o leiloeiro com urgência. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 24/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 548/560: Aprovo o edital e as datas sugeridas pelo leiloeiro (fl. 548). Intime-se o leiloeiro com urgência. Int. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.24.70067257-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 10:10 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2024 Teor do ato: 2.Desta forma, prossiga-se com o leilão. Aprovo o edital e as datas sugeridas pelo leiloeiro. Intime-se o leiloeiro com urgência, para permitir a divulgação do leilão com antecedência à data de sua realização. 3.Intimem-se. Diligências necessárias. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 09/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
2.Desta forma, prossiga-se com o leilão. Aprovo o edital e as datas sugeridas pelo leiloeiro. Intime-se o leiloeiro com urgência, para permitir a divulgação do leilão com antecedência à data de sua realização. 3.Intimem-se. Diligências necessárias. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2024 |
Documento Juntado
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| 24/04/2024 |
Documento Juntado
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| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.24.70041681-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2024 08:54 |
| 12/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do certificado a fl. 516, solicite-se ao leiloeiro nomeado (fl. 495) informações acerca das datas para realização do leilão, no prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 08/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do certificado a fl. 516, solicite-se ao leiloeiro nomeado (fl. 495) informações acerca das datas para realização do leilão, no prazo de cinco dias. Int. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO Processo Digital n°:1006636-29.2019.8.26.0606 Classe Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais Exequente:Condomínio Parque Samoa Executado:Ivanilton Lima da Cunha e outro C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve manifestação do leiloeiro acerca do andamento do leilão. Nada Mais. Suzano, 08 de fevereiro de 2024. Eu, ___, Jordana Maris Lessa, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2023 Teor do ato: 1.É desnecessária a intimação do condomínio, tendo em vista que a execução trata justamente das despesas condominiais. 2.Conforme já constou da decisão de folhas 494-497, o leiloeiro e seus representantes identificados têm autorização para expor aos pretendentes arrematantes o bem objeto da constrição, nos termos do artigo 884, III, do Código de Processo Civil. Ressalto que as visitações estão previstas no Código de Processo Civil e atendem aos interesses de ambas as partes. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA Impetração de decisão judicial Imóvel penhorado nos autos de processo de execução, em que já foram afastadas as alegações de impenhorabilidade Designação de leilão para a alienação do bem Decisão atacada que autorizou a visita de eventuais arrematantes do imóvel, desde que acompanhados do leiloeiro - inconformismo injustificado tendo uma vez que a proibição da visita dos interessados dificulta a alienação em prejuízo do exequente e do executado Ato que tem como escopo angariar o participantes e auferir um maior produto da alienação: Tendo sido superada no processo de origem a questão referente à impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição e designado o seu leilão, não comporta reprimenda a decisão que autorizou a visitação de interessados, em dia útil e horário comercial, desde que acompanhados do leiloeiro, uma vez que o ato tem o escopo de abranger o maior número de participantes do leilão e, com isso, um maior valor de venda. SEGURANÇA DENEGADA. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2249759-46.2022.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023) Para evitar indevida perturbação dos executados, o leiloeiro deverá agendar no máximo 3 (três) visitas, a serem realizadas em dias da semana, durante o horário comercial, informando os executados previamente das datas ajustadas. Qualquer resistência dos executados em permitir as visitações será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e apenada com multa que desde logo arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 77, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil. Caso o descumprimento dos executados impeça a visitação, o bem imóvel será depositado em poder do exequente, aditando-se o termo de penhora e expedindo-se imediatamente mandado de imissão na posse, de modo a possibilitar o correto andamento do leilão (e das visitações). 3.Intimem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 06/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1.É desnecessária a intimação do condomínio, tendo em vista que a execução trata justamente das despesas condominiais. 2.Conforme já constou da decisão de folhas 494-497, o leiloeiro e seus representantes identificados têm autorização para expor aos pretendentes arrematantes o bem objeto da constrição, nos termos do artigo 884, III, do Código de Processo Civil. Ressalto que as visitações estão previstas no Código de Processo Civil e atendem aos interesses de ambas as partes. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA Impetração de decisão judicial Imóvel penhorado nos autos de processo de execução, em que já foram afastadas as alegações de impenhorabilidade Designação de leilão para a alienação do bem Decisão atacada que autorizou a visita de eventuais arrematantes do imóvel, desde que acompanhados do leiloeiro - inconformismo injustificado tendo uma vez que a proibição da visita dos interessados dificulta a alienação em prejuízo do exequente e do executado Ato que tem como escopo angariar o participantes e auferir um maior produto da alienação: Tendo sido superada no processo de origem a questão referente à impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição e designado o seu leilão, não comporta reprimenda a decisão que autorizou a visitação de interessados, em dia útil e horário comercial, desde que acompanhados do leiloeiro, uma vez que o ato tem o escopo de abranger o maior número de participantes do leilão e, com isso, um maior valor de venda. SEGURANÇA DENEGADA. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2249759-46.2022.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023) Para evitar indevida perturbação dos executados, o leiloeiro deverá agendar no máximo 3 (três) visitas, a serem realizadas em dias da semana, durante o horário comercial, informando os executados previamente das datas ajustadas. Qualquer resistência dos executados em permitir as visitações será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e apenada com multa que desde logo arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 77, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil. Caso o descumprimento dos executados impeça a visitação, o bem imóvel será depositado em poder do exequente, aditando-se o termo de penhora e expedindo-se imediatamente mandado de imissão na posse, de modo a possibilitar o correto andamento do leilão (e das visitações). 3.Intimem-se. |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.23.70090359-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2023 16:47 |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.23.70086298-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2023 13:38 |
| 13/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2023 Teor do ato: 3.Defiro a realização da alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, matrícula JUCESP nº 464, (contato@hastavip.com.br, juridico@hastavip.com.br ou natasha@hastavip.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e aqueles atinentes à garantia fiduciária existente sobre o bem, os quais serão satisfeitos com o produto da alienação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 4.Intimem-se. Diligências necessárias. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341S/P), Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 11/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
3.Defiro a realização da alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, matrícula JUCESP nº 464, (contato@hastavip.com.br, juridico@hastavip.com.br ou natasha@hastavip.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e aqueles atinentes à garantia fiduciária existente sobre o bem, os quais serão satisfeitos com o produto da alienação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 4.Intimem-se. Diligências necessárias. |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 12/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.23.70067733-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2023 08:39 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2023 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca da petição do credor fiduário, à fl. 489. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341S/P), Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca da petição do credor fiduário, à fl. 489. |
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.23.70062866-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2023 10:11 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2023 Teor do ato: O crédito garantido pela alienação fiduciária será satisfeito após a satisfação da dívida ambulatória. A penhora de bem imóvel já foi realizada por meio de termo nos autos, nos moldes do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro de imóveis mediante apresentação do termo de penhora (artigo 844 do Código de Processo Civil). Em relação à avaliação do imóvel, anoto que para fins de garantia ele foi avaliado em R$137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais). Digam as partes se concordam com a avaliação realizada contratualmente, a qual deverá ser atualizada monetariamente desde a data da constituição da garantia (21.12.2013). Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação da avaliação, ressaltando-se que eventual impugnação da avaliação deve vir acompanhada de declaração do valor considerado correto e de documentos que embasem esta declaração, sob pena de rejeição liminar. Ultrapassado este prazo, deve se manifestar o exequente sobre o interesse na adjudicação do bem ou sobre a forma de sua expropriação. 2.Intimem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 15/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O crédito garantido pela alienação fiduciária será satisfeito após a satisfação da dívida ambulatória. A penhora de bem imóvel já foi realizada por meio de termo nos autos, nos moldes do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro de imóveis mediante apresentação do termo de penhora (artigo 844 do Código de Processo Civil). Em relação à avaliação do imóvel, anoto que para fins de garantia ele foi avaliado em R$137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais). Digam as partes se concordam com a avaliação realizada contratualmente, a qual deverá ser atualizada monetariamente desde a data da constituição da garantia (21.12.2013). Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação da avaliação, ressaltando-se que eventual impugnação da avaliação deve vir acompanhada de declaração do valor considerado correto e de documentos que embasem esta declaração, sob pena de rejeição liminar. Ultrapassado este prazo, deve se manifestar o exequente sobre o interesse na adjudicação do bem ou sobre a forma de sua expropriação. 2.Intimem-se. |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.23.70040245-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2023 13:59 |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO Processo Digital n°:1006636-29.2019.8.26.0606 Classe Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais Exequente:Condomínio Parque Samoa Executado:Ivanilton Lima da Cunha e outro C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem a manifestação dos executados referente à decisão de fls. 248, item 2. Nada Mais. Suzano, 12 de abril de 2023. Eu, ___, Jordana Maris Lessa, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.23.70036032-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2023 12:00 |
| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.23.70035988-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2023 11:25 |
| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.23.70035054-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2023 08:14 |
| 25/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA542982382TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 17/03/2023 |
| 22/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.23.70007388-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2023 07:59 |
| 30/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA474040935TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Ivanilton Lima da Cunha Diligência : 25/11/2022 |
| 30/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA474040949TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Ilza Cristina dos Santos Cunha Diligência : 23/11/2022 |
| 27/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 17/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.22.70108054-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2022 15:49 |
| 17/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2022 Teor do ato: Providencie, o requerente, o recolhimento das taxas de serviço postal, para fins de intimação dos executados., no prazo de 05 dias. Advogados(s): Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 14/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie, o requerente, o recolhimento das taxas de serviço postal, para fins de intimação dos executados., no prazo de 05 dias. |
| 14/10/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.22.70092632-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 16:55 |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2022 Teor do ato: Vistos 1) Defiro a penhora requerida à fl. 239 (matrícula fls. 244/247). Lavre-se o respectivo termo de penhora. Tendo em vista que o bem encontra-se alienado fiduciariamente, providencie o autor a cientificação do Banco/credor fiduciário, sob pena de levantamento da constrição, no prazo de 10(dez) dias. 2) Nomeio os executados I.L.C. e I.C.S.C. para o cargo de depositários do bem. Intimem-se-os da penhora do bem como da nomeação, advertindo a não abrirem mão do bem em seu poder depositado, sem ordem expressa deste Juízo. 3)Após, solicite-se a devida averbação pelo sistema ARISP, dispensando a intimação dos executados. Int. Advogados(s): Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 30/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1) Defiro a penhora requerida à fl. 239 (matrícula fls. 244/247). Lavre-se o respectivo termo de penhora. Tendo em vista que o bem encontra-se alienado fiduciariamente, providencie o autor a cientificação do Banco/credor fiduciário, sob pena de levantamento da constrição, no prazo de 10(dez) dias. 2) Nomeio os executados I.L.C. e I.C.S.C. para o cargo de depositários do bem. Intimem-se-os da penhora do bem como da nomeação, advertindo a não abrirem mão do bem em seu poder depositado, sem ordem expressa deste Juízo. 3)Após, solicite-se a devida averbação pelo sistema ARISP, dispensando a intimação dos executados. Int. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.22.70051670-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2022 16:10 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2022 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, apresente o exequente a certidão atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de dez dias. Com a vinda, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 17/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, apresente o exequente a certidão atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de dez dias. Com a vinda, voltem conclusos. Int. |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca das pesquisas de fls. 232/235, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 08/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca das pesquisas de fls. 232/235, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. |
| 08/02/2022 |
Ofício Juntado
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| 28/01/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSZN.22.70005348-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 28/01/2022 09:35 |
| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2022 Teor do ato: Defiro a requisição, através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, das informações e/ou declarações solicitadas pela parte interessada, em relação aos executados. As informações deverão ser juntadas aos autos, dando-se ciência ao interessado. Nos termos do Provimento 21/2018, publicado do DJE em 25/06/2018, em caso de resposta positiva, o feito tramitará sob segredo de justiça, devendo a serventia proceder as anotações necessárias. . Int. Advogados(s): Cloves Ferreira de Oliveira Filho (OAB 197043/SP), Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 27/01/2022 |
Decisão
Defiro a requisição, através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, das informações e/ou declarações solicitadas pela parte interessada, em relação aos executados. As informações deverão ser juntadas aos autos, dando-se ciência ao interessado. Nos termos do Provimento 21/2018, publicado do DJE em 25/06/2018, em caso de resposta positiva, o feito tramitará sob segredo de justiça, devendo a serventia proceder as anotações necessárias. . Int. |
| 24/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.21.70120748-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2021 20:09 |
| 13/12/2021 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FSZN.21.00012687-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 20/10/2021 14:04 |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2021 |
Guia Juntada
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| 30/11/2021 |
Guia Juntada
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| 26/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.21.70113366-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2021 13:04 |
| 26/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407 |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2021 Teor do ato: Manifestem-se os executados acerca da contraproposta apresentada à fl. 217. Advogados(s): Cloves Ferreira de Oliveira Filho (OAB 197043/SP), Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 25/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se os executados acerca da contraproposta apresentada à fl. 217. |
| 22/11/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: FSZN.21.00013751-3 Tipo da Petição: Ofício (Digitalizado) Data: 12/11/2021 13:42 |
| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.21.70110549-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2021 10:07 |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca da proposta de acordo à fl. 206. Advogados(s): Cloves Ferreira de Oliveira Filho (OAB 197043/SP), Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 17/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca da proposta de acordo à fl. 206. |
| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0988/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 |
| 10/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando a certidão (fl. 184) e a manifestação (fl. 190), determino a transferência do valor bloqueado junto ao sistema SISBAJUD (fls. 180/183) em relação a executada Ilza para conta judicial vinculada a estes autos, liberando-se o valor em favor do exequente, observando-se o formulário apresentado às fls. 191/192. Após, voltem conclusos para apreciação dos requerimentos de fls. 198/200. Int. Advogados(s): Cloves Ferreira de Oliveira Filho (OAB 197043/SP), Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 09/11/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando a certidão (fl. 184) e a manifestação (fl. 190), determino a transferência do valor bloqueado junto ao sistema SISBAJUD (fls. 180/183) em relação a executada Ilza para conta judicial vinculada a estes autos, liberando-se o valor em favor do exequente, observando-se o formulário apresentado às fls. 191/192. Após, voltem conclusos para apreciação dos requerimentos de fls. 198/200. Int. |
| 09/11/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSZN.21.70107108-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 09/11/2021 17:36 |
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0971/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 |
| 07/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.21.70105636-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2021 11:35 |
| 05/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Cloves Ferreira de Oliveira Filho (OAB 197043/SP), Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 04/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 28/10/2021 |
Guia Juntada
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| 28/10/2021 |
Guia Juntada
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| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.21.70102463-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2021 15:52 |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0935/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando a certidão de fl. 184, manifeste-se o exequente acerca do bloqueio que restou parcialmente frutífero junto ao sistema SISBAJUD em relação a executada Ilza, no prazo de cinco dias, sob pena de levantamento da constrição. Int. Advogados(s): Cloves Ferreira de Oliveira Filho (OAB 197043/SP), Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 22/10/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando a certidão de fl. 184, manifeste-se o exequente acerca do bloqueio que restou parcialmente frutífero junto ao sistema SISBAJUD em relação a executada Ilza, no prazo de cinco dias, sob pena de levantamento da constrição. Int. |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0918/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando a manifestação do exequente (fls. 176/177), cumpra-se a decisão de fls. 136/138, com urgência. Int. Advogados(s): Cloves Ferreira de Oliveira Filho (OAB 197043/SP), Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando a manifestação do exequente (fls. 176/177), cumpra-se a decisão de fls. 136/138, com urgência. Int. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.21.70096091-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2021 09:27 |
| 05/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0863/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 3374 |
| 01/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do acórdão de fls. 167/171, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Cloves Ferreira de Oliveira Filho (OAB 197043/SP), Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 30/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante do acórdão de fls. 167/171, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0849/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371 |
| 28/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2021 Teor do ato: "Ciência às partes, acerca do acórdão referente ao Agravo de Instrumento 2185819-44.2021.8.26.0000, juntado a fls. 167/171." Advogados(s): Cloves Ferreira de Oliveira Filho (OAB 197043/SP), Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 27/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência às partes, acerca do acórdão referente ao Agravo de Instrumento 2185819-44.2021.8.26.0000, juntado a fls. 167/171." |
| 27/09/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 27/09/2021 |
Documento Juntado
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| 25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0732/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 |
| 24/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2021 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se notícia sobre eventual concessão do efeito suspensivo pelo prazo de cinco(05) dias. Int. Advogados(s): Cloves Ferreira de Oliveira Filho (OAB 197043/SP), Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 23/08/2021 |
Decisão
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se notícia sobre eventual concessão do efeito suspensivo pelo prazo de cinco(05) dias. Int. |
| 17/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR352223766TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Ilza Cristina dos Santos Cunha Diligência : 11/08/2021 |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.21.70076374-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 12/08/2021 00:12 |
| 10/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0694/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 3337 |
| 09/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2021 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão de fls. 136/138, tendo em vista que o extrato bancário juntado às fls. 146/151 é anterior a data do bloqueio judicial (09.07.2021), além de não ser possível verificar que o respectivo bloqueio tenha recaído sobre tal conta. Intime-se. Advogados(s): Cloves Ferreira de Oliveira Filho (OAB 197043/SP), Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 06/08/2021 |
Decisão
Vistos. Mantenho a decisão de fls. 136/138, tendo em vista que o extrato bancário juntado às fls. 146/151 é anterior a data do bloqueio judicial (09.07.2021), além de não ser possível verificar que o respectivo bloqueio tenha recaído sobre tal conta. Intime-se. |
| 06/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.21.70073125-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2021 23:49 |
| 29/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.21.70071235-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2021 10:48 |
| 28/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0648/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 2841/2847 |
| 23/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2021 Teor do ato: Vistos. Pretende o executado Ivanilton o desbloqueio do valor penhorado, sob alegação de se tratar de verba salarial e de conta poupança. Pelo detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (fls. 106/109), verifica-se que foi penhorado o valor de R$ 1.532,68 da conta de titularidade do executado junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. De fato, dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do CPC, que são impenhoráveis os salários e a quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ocorre que o executado não comprovou, no caso concreto, que o valor bloqueado incidiu sobre o seu salário ou que tenha se dado junto a conta poupança. Pelos documentos juntados pelo executado, verifica-se que, de fato, o recebimento de seu salário é efetuado em conta corrente junto ao Banco Itaú (fls. 120 e 130). O executado comprovou que auferiu o pagamento de seu salário em 05.07.2021, no valor de R$ 966,77, conforme demonstrativo de fl. 130 e extrato bancário de fl. 132. Todavia, na aludida conta o bloqueio judicial foi somente no importe de R$ 102,47 (fls. 132/133). Ressalte-se ainda, que o extrato bancário de fl. 131 revela que o executado recebeu um PIX TRANSF Ilza CR 08/07 9127 no valor de R$ 200,00, no dia anterior ao bloqueio judicial. Desse modo, nota-se que o bloqueio judicial ocorrido em 09.07.2021 recaiu sobre a transferência (pix) de terceiro em favor do executado. Considerando que a transferência bancária não possue natureza salarial, o valor bloqueado é penhorável. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE PELO SISTEMA BACENJUD ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, EM RAZÃO DE DEPÓSITO DE NATUREZA SALARIAL DESCABIMENTO Ainda que o artigo 833, IV, do CPC/2015 estabeleça a impenhorabilidade das verbas salariais e previdenciárias, porque possuem natureza alimentar, o agravante não comprovou a natureza dos depósitos realizados em sua conta corrente, notadamente porque o contrato de prestação de serviços autônomo juntado nos autos não guarda correlação com o saldo do depósito sobre o qual recaiu o bloqueio, inexistindo prova complementar que indicasse inequivocamente a natureza jurídica dos ativos Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2077963-55.2020.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020). "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE PELO SISTEMA BACENJUD ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS ENCONTRADAS NA CONTA CORRENTE, PORQUE ADVINDAS DE SALÁRIO CABIMENTO PARCIAL Ainda que o artigo 833, IV, do CPC/2015 estabeleça a impenhorabilidade das verbas salariais e previdenciárias, porque possuem natureza alimentar, no caso presente um bloqueio on line recaiu sobre depósito que não ostenta natureza salarial, e o outro sobre o saldo acumulado na conta corrente anteriormente ao recebimento dos proventos, além de depósitos não salariais ocorridos no período Liberação apenas do saldo do último depósito previdenciário depositado anteriormente ao bloqueio. Recurso provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2212091-17.2017.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018). Outrossim, com relação a alegação de que houve penhora de valor em conta poupança de titularidade do executado, é certo que somente pelo documento de fl. 134, não é possível verificar a titularidade da conta poupança junto ao Banco Itaú, nem que o bloqueio judicial tenha recaído sobre tal conta. Apesar de ter sido concedida ao executado a oportunidade de comprovar suas alegações, conforme se depreende da decisão de fl. 127, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Conclui-se, portanto, que pelos documentos juntados aos autos não é possível se extrair que o bloqueio judicial tenha incidido sobre a conta poupança do executado. Portanto, considerando que os documentos juntados não se destinam aos fins colimados, não há se falar em impenhorabilidade do valor constrito. Proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos e libere-se o valor em favor do credor, após o decurso de prazo de eventual recurso. Providencie o patrono do credor a juntada aos autos do formulário do MLE no prazo de 05 dias, No mais, intime-se a coexecutada Ilza sobre o a realização de bloqueio judicial em sua conta, para que apresente eventual impugnação no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Cloves Ferreira de Oliveira Filho (OAB 197043/SP), Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 23/07/2021 |
Decisão
Vistos. Pretende o executado Ivanilton o desbloqueio do valor penhorado, sob alegação de se tratar de verba salarial e de conta poupança. Pelo detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (fls. 106/109), verifica-se que foi penhorado o valor de R$ 1.532,68 da conta de titularidade do executado junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. De fato, dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do CPC, que são impenhoráveis os salários e a quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ocorre que o executado não comprovou, no caso concreto, que o valor bloqueado incidiu sobre o seu salário ou que tenha se dado junto a conta poupança. Pelos documentos juntados pelo executado, verifica-se que, de fato, o recebimento de seu salário é efetuado em conta corrente junto ao Banco Itaú (fls. 120 e 130). O executado comprovou que auferiu o pagamento de seu salário em 05.07.2021, no valor de R$ 966,77, conforme demonstrativo de fl. 130 e extrato bancário de fl. 132. Todavia, na aludida conta o bloqueio judicial foi somente no importe de R$ 102,47 (fls. 132/133). Ressalte-se ainda, que o extrato bancário de fl. 131 revela que o executado recebeu um PIX TRANSF Ilza CR 08/07 9127 no valor de R$ 200,00, no dia anterior ao bloqueio judicial. Desse modo, nota-se que o bloqueio judicial ocorrido em 09.07.2021 recaiu sobre a transferência (pix) de terceiro em favor do executado. Considerando que a transferência bancária não possue natureza salarial, o valor bloqueado é penhorável. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE PELO SISTEMA BACENJUD ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, EM RAZÃO DE DEPÓSITO DE NATUREZA SALARIAL DESCABIMENTO Ainda que o artigo 833, IV, do CPC/2015 estabeleça a impenhorabilidade das verbas salariais e previdenciárias, porque possuem natureza alimentar, o agravante não comprovou a natureza dos depósitos realizados em sua conta corrente, notadamente porque o contrato de prestação de serviços autônomo juntado nos autos não guarda correlação com o saldo do depósito sobre o qual recaiu o bloqueio, inexistindo prova complementar que indicasse inequivocamente a natureza jurídica dos ativos Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2077963-55.2020.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020). "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE PELO SISTEMA BACENJUD ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS ENCONTRADAS NA CONTA CORRENTE, PORQUE ADVINDAS DE SALÁRIO CABIMENTO PARCIAL Ainda que o artigo 833, IV, do CPC/2015 estabeleça a impenhorabilidade das verbas salariais e previdenciárias, porque possuem natureza alimentar, no caso presente um bloqueio on line recaiu sobre depósito que não ostenta natureza salarial, e o outro sobre o saldo acumulado na conta corrente anteriormente ao recebimento dos proventos, além de depósitos não salariais ocorridos no período Liberação apenas do saldo do último depósito previdenciário depositado anteriormente ao bloqueio. Recurso provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2212091-17.2017.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018). Outrossim, com relação a alegação de que houve penhora de valor em conta poupança de titularidade do executado, é certo que somente pelo documento de fl. 134, não é possível verificar a titularidade da conta poupança junto ao Banco Itaú, nem que o bloqueio judicial tenha recaído sobre tal conta. Apesar de ter sido concedida ao executado a oportunidade de comprovar suas alegações, conforme se depreende da decisão de fl. 127, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Conclui-se, portanto, que pelos documentos juntados aos autos não é possível se extrair que o bloqueio judicial tenha incidido sobre a conta poupança do executado. Portanto, considerando que os documentos juntados não se destinam aos fins colimados, não há se falar em impenhorabilidade do valor constrito. Proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos e libere-se o valor em favor do credor, após o decurso de prazo de eventual recurso. Providencie o patrono do credor a juntada aos autos do formulário do MLE no prazo de 05 dias, No mais, intime-se a coexecutada Ilza sobre o a realização de bloqueio judicial em sua conta, para que apresente eventual impugnação no prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 21/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0629/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 3200/3208 |
| 19/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.21.70067530-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 19/07/2021 19:14 |
| 19/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2021 Teor do ato: Vistos. Para melhor análise do pedido de desbloqueio, deverá o executado juntar aos autos extrato bancário da conta junto ao Banco Itaú e a Caixa Econômica Federal, correspondente ao mês que antecede ao bloqueio judicial, vez que nos extratos de fls. 122/124 não é possível visualizar o bloqueio judicial e a titularidade da conta junto ao Banco Itaú. E ainda, deverá juntar eventual demonstrativo de recebimento de salário correspondente ao valor bloqueado em 09.07.2021. Prazo: 48 horas. Após, venham os autos imediatamente conclusos. Intime-se. Advogados(s): Cloves Ferreira de Oliveira Filho (OAB 197043/SP), Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 16/07/2021 |
Decisão
Vistos. Para melhor análise do pedido de desbloqueio, deverá o executado juntar aos autos extrato bancário da conta junto ao Banco Itaú e a Caixa Econômica Federal, correspondente ao mês que antecede ao bloqueio judicial, vez que nos extratos de fls. 122/124 não é possível visualizar o bloqueio judicial e a titularidade da conta junto ao Banco Itaú. E ainda, deverá juntar eventual demonstrativo de recebimento de salário correspondente ao valor bloqueado em 09.07.2021. Prazo: 48 horas. Após, venham os autos imediatamente conclusos. Intime-se. |
| 15/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 15/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.21.70066232-5 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 15/07/2021 13:37 |
| 05/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.21.70033704-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2021 16:40 |
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 3414/3422 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2021 Teor do ato: Vistos. Para apreciar o requerimento de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, providencie o exeqüente memória do cálculo discriminado e atualizado, no prazo de dez dias. Int. Advogados(s): Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 05/04/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Para apreciar o requerimento de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, providencie o exeqüente memória do cálculo discriminado e atualizado, no prazo de dez dias. Int. |
| 01/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 3319/3325 |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil, determino a inclusão de IVANILTON LIMA DA CUNHA, CPF. 009.193.335-83 e ILZA CRISTINA DOS SANTOS CUNHA, CPF. 015.107.755-01, em razão da dívida de R$ 14.326,61, datada de novembro de 2020 no cadastro de inadimplentes, servindo a presente de ofício, devendo a serventia proceder o necessário junto ao sistema SERASAJUD. Após, voltem conclusos para apreciação dos demais requerimentos. Intime-se. Advogados(s): Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 13/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2021 |
Decisão
Vistos. Nos termos do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil, determino a inclusão de IVANILTON LIMA DA CUNHA, CPF. 009.193.335-83 e ILZA CRISTINA DOS SANTOS CUNHA, CPF. 015.107.755-01, em razão da dívida de R$ 14.326,61, datada de novembro de 2020 no cadastro de inadimplentes, servindo a presente de ofício, devendo a serventia proceder o necessário junto ao sistema SERASAJUD. Após, voltem conclusos para apreciação dos demais requerimentos. Intime-se. |
| 04/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para os executados comprovarem o pagamento da dívida, bem como para proporem embargos à execução, devidamente citados às fls. 53 e 80 dos presentes autos. |
| 21/10/2020 |
Carta Precatória Juntada
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| 21/10/2020 |
Documento Juntado
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| 25/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0493/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 3135 Página: 2502/2507 |
| 24/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2020 Teor do ato: Informo ao requerente que a petição solicitando nova diligência deve ser direcionada ao juízo deprecado. Advogados(s): Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 23/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informo ao requerente que a petição solicitando nova diligência deve ser direcionada ao juízo deprecado. |
| 08/09/2020 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSZN.20.70083719-1 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 08/09/2020 10:47 |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2020 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSZN.20.70034124-2 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 05/05/2020 09:55 |
| 28/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2020 Data da Disponibilização: 28/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3032 Página: 2516/2519 |
| 27/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2020 Teor do ato: Conforme Comunicado CG nº 2290/2016, publicado no DJE do dia 05/12/2016, a distribuição de carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, tanto os processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita. Dessa forma, providencie o requerente a distribuição da Carta Precatória retro, comprovando nos autos sua distribuição no prazo de dez dias úteis. Advogados(s): Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 24/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme Comunicado CG nº 2290/2016, publicado no DJE do dia 05/12/2016, a distribuição de carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, tanto os processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita. Dessa forma, providencie o requerente a distribuição da Carta Precatória retro, comprovando nos autos sua distribuição no prazo de dez dias úteis. |
| 24/04/2020 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATÓRIA - PROCESSO DIGITAL Processo Digital nº:1006636-29.2019.8.26.0606 Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais Exequente:Condomínio Parque Samoa Executado:Ivanilton Lima da Cunha e outro Prazo para Cumprimento:30 dias Valor da Causa:R$ 12.504,16 DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Cível DO Foro de Suzano DA COMARCA de Suzano DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES/SP O(A) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Luciene Pontirolli Branco, MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível do Foro de Suzano, Estado de São Paulo, na forma da lei etc. FAZ SABER ao(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca deprecada à qual esta for distribuída que, perante este Juízo e respectivo Cartório, se processam os termos da ação em epígrafe. FINALIDADE: 1- CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s), IVANILTON LIMA DA CUNHA, CPF 009.193.335-83, RG 276080841, com endereço à Rua Rodrigues Alves, 47, CASA 04, Colonia - CEP 09405-680, Ribeirão Pires-SP, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 12.504,16, atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei, tudo nos termos da r. decisão de seguinte teor:" Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no mesmo prazo dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int." ADVERTÊNCIAS: 1- PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos da comunicação pelo Juízo deprecado ao Juízo deprecante da efetiva citação do executado (artigo 915, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil); 2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [vf8nxb] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. PESSOA(S) QUE DEVERÁ(ÃO) SER CITADA(S): IVANILTON LIMA DA CUNHA, CPF 009.193.335-83, RG 276080841, com endereço à Rua Rodrigues Alves, 47, CASA 04, Colonia, CEP 09405-680, Ribeirão Pires - SP. PROCURADOR(ES): Dr(a). Andressa do Rocio Brinatti, OAB nº 415006/SP. TERMO DE ENCERRAMENTO Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, pela qual depreca a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável CUMPRA-SE, se digne determinar as diligências para seu integral cumprimento, com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça. Suzano, 21 de abril de 2020. Luciana Maria De Lima Maluf Bastos, Escrivão Judicial I. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art. 212, do CPC: Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. Artigo 5º, inciso XI, da CF: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. |
| 13/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 3367/3371 |
| 31/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2020 Teor do ato: Ciência ao exequente das pesquisas realizadas (fls. 54/59), devendo requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 15/01/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSZN.20.70001980-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 15/01/2020 16:43 |
| 14/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente das pesquisas realizadas (fls. 54/59), devendo requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. |
| 14/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 14/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 14/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 25/11/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/11/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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| 25/11/2019 |
Mandado Juntado
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| 13/11/2019 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSZN.19.70104430-4 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 13/11/2019 16:24 |
| 22/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 606.2019/030242-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2019 Local: Oficial de justiça - MAURICIO LUIS DE FRANÇA |
| 22/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 606.2019/030241-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/10/2019 Local: Oficial de justiça - MAURICIO LUIS DE FRANÇA |
| 16/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0963/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 2914 Página: 2970/2981 |
| 15/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2019 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no mesmo prazo dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 10/10/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no mesmo prazo dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 07/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0844/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 3211/3216 |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2019 Teor do ato: Vistos. Conquanto o Novo Código de Processo Civil não exclua expressamente a citação postal em execução, é certo que o artigo 829, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, faz expressa menção ao mandado de citação, de forma que entende este Juízo que o ato deve ser dar por Oficial de Justiça. Neste sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE CITAÇÃO POR CARTA - Apesar da regra, de que a citação é feita por carta, no caso em discussão impõe-se a citação por oficial de justiça, considerando que o mandado de citação deve contemplar a ciência da ação de execução, a ordem de penhora e a avaliação de bens a serem cumpridas pelo oficial de justiça, como se infere dos arts. 249 e 829 do CPC/2015 - RECURSO DESPROVIDO. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2158396-17.2018.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 18/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por título extrajudicial Cédula de crédito bancário - Citação por carta postal Inadmissibilidade Necessidade de oportunização adequada dos meios de defesa Expedição de mandado de citação e pagamento (inicial) que pressupõe o cumprimento por meio de oficial de justiça, conforme a letra da lei Inteligência do artigo 829 do Código de Processo Civil Alegação de impenhorabilidade de bem de família Inviabilidade de apreciação em segunda instância de pedido não analisado pelo Juízo a quo Necessidade de prévio exame em decisão fundamentada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2050931-46.2018.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 21/09/2018) "COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA CABIMENTO Embora o novo CPC não proíba a citação do executado por carta, é prudente que se faça pessoalmente, por oficial de justiça, considerando que a citação na execução é complexa e um dos atos mais importantes do processo, pois é com ela que irá se angularizar a relação processual, se estabelecerá o direito de defesa, do contraditório, a constrição patrimonial, inadmitindo-se, portanto, qualquer falha ou dúvida. RECURSO DESPROVIDO. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2175917-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018) Assim, providencie o exequente o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, bem como a diferença das custas iniciais, conforme certidão de fl. 31, no prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) |
| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.19.70078907-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2019 14:14 |
| 29/08/2019 |
Decisão
Vistos. Conquanto o Novo Código de Processo Civil não exclua expressamente a citação postal em execução, é certo que o artigo 829, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, faz expressa menção ao mandado de citação, de forma que entende este Juízo que o ato deve ser dar por Oficial de Justiça. Neste sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE CITAÇÃO POR CARTA - Apesar da regra, de que a citação é feita por carta, no caso em discussão impõe-se a citação por oficial de justiça, considerando que o mandado de citação deve contemplar a ciência da ação de execução, a ordem de penhora e a avaliação de bens a serem cumpridas pelo oficial de justiça, como se infere dos arts. 249 e 829 do CPC/2015 - RECURSO DESPROVIDO. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2158396-17.2018.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 18/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por título extrajudicial Cédula de crédito bancário - Citação por carta postal Inadmissibilidade Necessidade de oportunização adequada dos meios de defesa Expedição de mandado de citação e pagamento (inicial) que pressupõe o cumprimento por meio de oficial de justiça, conforme a letra da lei Inteligência do artigo 829 do Código de Processo Civil Alegação de impenhorabilidade de bem de família Inviabilidade de apreciação em segunda instância de pedido não analisado pelo Juízo a quo Necessidade de prévio exame em decisão fundamentada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2050931-46.2018.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 21/09/2018) "COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA CABIMENTO Embora o novo CPC não proíba a citação do executado por carta, é prudente que se faça pessoalmente, por oficial de justiça, considerando que a citação na execução é complexa e um dos atos mais importantes do processo, pois é com ela que irá se angularizar a relação processual, se estabelecerá o direito de defesa, do contraditório, a constrição patrimonial, inadmitindo-se, portanto, qualquer falha ou dúvida. RECURSO DESPROVIDO. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2175917-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018) Assim, providencie o exequente o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, bem como a diferença das custas iniciais, conforme certidão de fl. 31, no prazo de cinco dias. Int. |
| 28/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que analisando a inicial e seus documentos verifiquei constar que a procuração encontra-se às fls.07/08, taxa de mandato às fls. 14/15 e despesas processuais relativas a CITAÇÃO POSTAL de dois réus às fls. 16/21, recolhidas corretamente. Certifico, ainda, que as custas iniciais foram recolhidas em valor inferior ao determinado às fls.12/13. Nada Mais. Suzano, 28 de agosto de 2019. Eu, ___, Patrícia Raquel Vieira Correa de Lima, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 26/08/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/09/2019 |
Petições Diversas |
| 13/11/2019 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 15/01/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 05/05/2020 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 08/09/2020 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 12/11/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 15/04/2021 |
Petições Diversas |
| 15/07/2021 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 19/07/2021 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 29/07/2021 |
Petições Diversas |
| 03/08/2021 |
Petições Diversas |
| 12/08/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 06/10/2021 |
Petições Diversas |
| 20/10/2021 |
Ofício |
| 26/10/2021 |
Petições Diversas |
| 05/11/2021 |
Petições Diversas |
| 09/11/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 12/11/2021 |
Ofício (Digitalizado) |
| 19/11/2021 |
Petições Diversas |
| 26/11/2021 |
Petições Diversas |
| 17/12/2021 |
Petições Diversas |
| 28/01/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 09/02/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 03/06/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 21/10/2022 |
Petições Diversas |
| 31/01/2023 |
Petições Diversas |
| 31/03/2023 |
Petições Diversas |
| 03/04/2023 |
Petições Diversas |
| 03/04/2023 |
Petições Diversas |
| 13/04/2023 |
Petições Diversas |
| 31/05/2023 |
Petições Diversas |
| 12/06/2023 |
Petições Diversas |
| 18/07/2023 |
Petições Diversas |
| 26/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 16/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 21/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 22/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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