| Reqte |
Condomínio Jardim das Acácias
Advogado: Marcelo Silva de Oliveira |
| Reqdo |
Thiago de Souza Rodrigues
Advogada: Gabriela Tome da Silva |
| TerIntCer |
Caixa Economica Federal
Advogado: Caio Tuy de Oliveira |
| Perito | Mariangela Bellissimo Uebara (Leiloeira Destak Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10035842020228260606. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Marcelo Silva de Oliveira (OAB 337828/SP), Gabriela Tome da Silva (OAB 409773/SP), Caio Tuy de Oliveira (OAB 483034/SP) |
| 27/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10035842020228260606. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 21/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2026 Data da Publicação: 22/07/2026 |
| 20/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2026 Teor do ato: Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sra. Mariangela Bellissimo Uebara, inscrita na JUCESP sob nº 893 e CPF/MF sob nº 224.038.958-30, devidamente habilitada no Tribunal de Justiça, com escritório à Rua Padre Estevão Pernet, 718 - sala 2601 - Tatuapé - São Paulo/SP, telefone (11) 3107-0933, e-mail: contato@destakleiloes.com.br, através do site: www.destakleiloes.com.br. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e aqueles atinentes à garantia fiduciária existente sobre o bem, os quais serão satisfeitos com o produto da alienação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 4.Intimem-se. Diligências necessárias. Advogados(s): Marcelo Silva de Oliveira (OAB 337828/SP), Gabriela Tome da Silva (OAB 409773/SP), Caio Tuy de Oliveira (OAB 483034/SP) |
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10035842020228260606. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Marcelo Silva de Oliveira (OAB 337828/SP), Gabriela Tome da Silva (OAB 409773/SP), Caio Tuy de Oliveira (OAB 483034/SP) |
| 27/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10035842020228260606. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 21/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2026 Data da Publicação: 22/07/2026 |
| 20/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2026 Teor do ato: Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sra. Mariangela Bellissimo Uebara, inscrita na JUCESP sob nº 893 e CPF/MF sob nº 224.038.958-30, devidamente habilitada no Tribunal de Justiça, com escritório à Rua Padre Estevão Pernet, 718 - sala 2601 - Tatuapé - São Paulo/SP, telefone (11) 3107-0933, e-mail: contato@destakleiloes.com.br, através do site: www.destakleiloes.com.br. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e aqueles atinentes à garantia fiduciária existente sobre o bem, os quais serão satisfeitos com o produto da alienação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 4.Intimem-se. Diligências necessárias. Advogados(s): Marcelo Silva de Oliveira (OAB 337828/SP), Gabriela Tome da Silva (OAB 409773/SP), Caio Tuy de Oliveira (OAB 483034/SP) |
| 20/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sra. Mariangela Bellissimo Uebara, inscrita na JUCESP sob nº 893 e CPF/MF sob nº 224.038.958-30, devidamente habilitada no Tribunal de Justiça, com escritório à Rua Padre Estevão Pernet, 718 - sala 2601 - Tatuapé - São Paulo/SP, telefone (11) 3107-0933, e-mail: contato@destakleiloes.com.br, através do site: www.destakleiloes.com.br. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e aqueles atinentes à garantia fiduciária existente sobre o bem, os quais serão satisfeitos com o produto da alienação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 4.Intimem-se. Diligências necessárias. |
| 20/07/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.26.70025510-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 14:55 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2026 Teor do ato: 1.A questão relativa à possibilidade de penhora do bem que deu origem à dívida ambulatória, bem como em relação à ordem de preferência em relação ao pagamento, já foi resolvida na decisão de folhas 201-204, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. 2.Não houve impugnação das partes em relação à avaliação do bem imóvel. Desta forma, nos termos da decisão de folhas 201-204, o valor de avaliação do imóvel penhorado é R$133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), a ser atualizado desde 10.10.2018. 3.Manifeste-se o exequente sobre o interesse na adjudicação do bem ou sobre a forma de sua expropriação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Silva de Oliveira (OAB 337828/SP), Gabriela Tome da Silva (OAB 409773/SP), Caio Tuy de Oliveira (OAB 483034/SP) |
| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1.A questão relativa à possibilidade de penhora do bem que deu origem à dívida ambulatória, bem como em relação à ordem de preferência em relação ao pagamento, já foi resolvida na decisão de folhas 201-204, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. 2.Não houve impugnação das partes em relação à avaliação do bem imóvel. Desta forma, nos termos da decisão de folhas 201-204, o valor de avaliação do imóvel penhorado é R$133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), a ser atualizado desde 10.10.2018. 3.Manifeste-se o exequente sobre o interesse na adjudicação do bem ou sobre a forma de sua expropriação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Intimem-se. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70095854-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/08/2025 10:43 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(s) exequente(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação à penhora/bloqueio apresentada. Advogados(s): Marcelo Silva de Oliveira (OAB 337828/SP), Gabriela Tome da Silva (OAB 409773/SP) |
| 19/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(s) exequente(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação à penhora/bloqueio apresentada. |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70065662-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2025 20:25 |
| 20/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ Certidões de Cartório - Impressão e encaminhamento ao setor de remessa |
| 17/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2025 Teor do ato: Termo de penhora disponível nos autos eletrônicos para encaminhamento pela parte interessada, conforme decisão de fl. 203, § 4º. Advogados(s): Marcelo Silva de Oliveira (OAB 337828/SP), Gabriela Tome da Silva (OAB 409773/SP) |
| 14/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Termo de penhora disponível nos autos eletrônicos para encaminhamento pela parte interessada, conforme decisão de fl. 203, § 4º. |
| 14/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC - Cível |
| 14/03/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação CEF. |
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.24.70144818-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 10:22 |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2024 Teor do ato: Para cumprimento da r. Decisão de fls. 201/204, providencie a parte em cinco dias as custas necessárias à intimação da Caixa Econômica Federal, conforme tabela disponível no sítio virtual do Tribunal de Justiça. Advogados(s): Marcelo Silva de Oliveira (OAB 337828/SP), Gabriela Tome da Silva (OAB 409773/SP) |
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para cumprimento da r. Decisão de fls. 201/204, providencie a parte em cinco dias as custas necessárias à intimação da Caixa Econômica Federal, conforme tabela disponível no sítio virtual do Tribunal de Justiça. |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.24.70138460-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 13:17 |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2024 Teor do ato: 1. À luz da certidão de matrícula de folhas 195-200, depreende-se que o bem imóvel que gerou a dívida cobrada nos autos foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Não obstante a alienação fiduciária, nos termos dos artigos 799, I, 804, § 3º, e 889, V, todos do Código de Processo Civil, é possível a penhora de bens do devedor, ainda que objeto desta modalidade de garantia, desde que intimado o credor fiduciário e com o resguardo de sua preferência na satisfação do seu crédito, nos termos do artigo 908, do mesmo diploma. Em relação à dívida objeto da cobrança, no entanto, anoto que, por se tratar de dívida ambulatória, ela detém preferência inclusive em relação ao crédito do credor fiduciário. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Penhora dos direitos sobre imóvel da devedora sobre o qual pesa alienação fiduciária. Preferência do crédito condominial. Condição de obrigação "propter rem" que autoriza recebimento em primeiro lugar, em caso de eventual arrematação. Recurso provido. Conforme precedentes jurisprudenciais, a obrigação consistente no pagamento das despesas condominiais, por se tratar de obrigação 'propter rem', prefere ao crédito do credor fiduciário, no produto de eventual arrematação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284249-31.2021.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022) Anoto que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no mesmo sentido: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) Dessa forma, é possível a penhora do próprio bem imóvel (e não apenas dos direitos relativos ao contrato de financiamento), podendo ser realizados atos de expropriação, desde que intimado o credor fiduciário. Entendo que a necessidade de intimação da Caixa Econômica Federal não determina a competência da Justiça Federal. O crédito garantido pela alienação fiduciária será satisfeito após a satisfação da dívida ambulatória. A penhora de bem imóvel deve ser realizada por meio de termo nos autos, nos moldes do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro de imóveis mediante apresentação do termo de penhora (artigo 844 do Código de Processo Civil). Lavre-se o termo de penhora, nos moldes ora determinados, intimando-se o executado (por meio de seu patrono constituído nos autos) e o credor fiduciário Caixa Econômica Federal (por correio). Em relação à avaliação do imóvel, anoto que para fins de garantia ele foi avaliado em R$133.000,00 (cento e trinta e três mil reais). Digam as partes se concordam com a avaliação realizada contratualmente, a qual deverá ser atualizada monetariamente desde a data da constituição da garantia (10.10.2018). Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação da avaliação, ressaltando-se que eventual impugnação da avaliação deve vir acompanhada de declaração do valor considerado correto e de documentos que embasem esta declaração, sob pena de rejeição liminar. Ultrapassado este prazo, deve se manifestar o exequente sobre o interesse na adjudicação do bem ou sobre a forma de sua expropriação. 2.Intimem-se. Diligências necessárias. Advogados(s): Marcelo Silva de Oliveira (OAB 337828/SP), Gabriela Tome da Silva (OAB 409773/SP) |
| 19/11/2024 |
Penhora Deferida
1. À luz da certidão de matrícula de folhas 195-200, depreende-se que o bem imóvel que gerou a dívida cobrada nos autos foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Não obstante a alienação fiduciária, nos termos dos artigos 799, I, 804, § 3º, e 889, V, todos do Código de Processo Civil, é possível a penhora de bens do devedor, ainda que objeto desta modalidade de garantia, desde que intimado o credor fiduciário e com o resguardo de sua preferência na satisfação do seu crédito, nos termos do artigo 908, do mesmo diploma. Em relação à dívida objeto da cobrança, no entanto, anoto que, por se tratar de dívida ambulatória, ela detém preferência inclusive em relação ao crédito do credor fiduciário. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Penhora dos direitos sobre imóvel da devedora sobre o qual pesa alienação fiduciária. Preferência do crédito condominial. Condição de obrigação "propter rem" que autoriza recebimento em primeiro lugar, em caso de eventual arrematação. Recurso provido. Conforme precedentes jurisprudenciais, a obrigação consistente no pagamento das despesas condominiais, por se tratar de obrigação 'propter rem', prefere ao crédito do credor fiduciário, no produto de eventual arrematação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284249-31.2021.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022) Anoto que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no mesmo sentido: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) Dessa forma, é possível a penhora do próprio bem imóvel (e não apenas dos direitos relativos ao contrato de financiamento), podendo ser realizados atos de expropriação, desde que intimado o credor fiduciário. Entendo que a necessidade de intimação da Caixa Econômica Federal não determina a competência da Justiça Federal. O crédito garantido pela alienação fiduciária será satisfeito após a satisfação da dívida ambulatória. A penhora de bem imóvel deve ser realizada por meio de termo nos autos, nos moldes do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro de imóveis mediante apresentação do termo de penhora (artigo 844 do Código de Processo Civil). Lavre-se o termo de penhora, nos moldes ora determinados, intimando-se o executado (por meio de seu patrono constituído nos autos) e o credor fiduciário Caixa Econômica Federal (por correio). Em relação à avaliação do imóvel, anoto que para fins de garantia ele foi avaliado em R$133.000,00 (cento e trinta e três mil reais). Digam as partes se concordam com a avaliação realizada contratualmente, a qual deverá ser atualizada monetariamente desde a data da constituição da garantia (10.10.2018). Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação da avaliação, ressaltando-se que eventual impugnação da avaliação deve vir acompanhada de declaração do valor considerado correto e de documentos que embasem esta declaração, sob pena de rejeição liminar. Ultrapassado este prazo, deve se manifestar o exequente sobre o interesse na adjudicação do bem ou sobre a forma de sua expropriação. 2.Intimem-se. Diligências necessárias. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2024 Teor do ato: 1.Por primeiro, o exequente deverá apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Silva de Oliveira (OAB 337828/SP), Gabriela Tome da Silva (OAB 409773/SP) |
| 19/07/2024 |
Julgada Procedente a Ação
1.Por primeiro, o exequente deverá apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Intimem-se. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2024 Teor do ato: Manifeste-se o autor exequente da pesquisa SNIPER de folhas 178/179, devendo requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Marcelo Silva de Oliveira (OAB 337828/SP), Gabriela Tome da Silva (OAB 409773/SP) |
| 20/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor exequente da pesquisa SNIPER de folhas 178/179, devendo requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. |
| 20/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2024 Teor do ato: Vistos. 1.Para satisfação do crédito exequendo, à luz do princípio da patrimonialidade (artigo 789 do Código de Processo Civil), possível a tentativa de localização dos bens da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER. Dessa forma, defiro a realização de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, para tentativa de localização de bens da parte executada, nos termos do Comunicado Conjunto nº 680/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. 2.Diligências necessárias. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Silva de Oliveira (OAB 337828/SP), Gabriela Tome da Silva (OAB 409773/SP) |
| 05/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Para satisfação do crédito exequendo, à luz do princípio da patrimonialidade (artigo 789 do Código de Processo Civil), possível a tentativa de localização dos bens da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER. Dessa forma, defiro a realização de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, para tentativa de localização de bens da parte executada, nos termos do Comunicado Conjunto nº 680/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. 2.Diligências necessárias. Intimem-se. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.23.70154462-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 12:05 |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1088/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1088/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca do bloqueio que restou infrutífero junto ao sistema SISBAJUD (folhas 163/166), devendo requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos. Advogados(s): Marcelo Silva de Oliveira (OAB 337828/SP), Gabriela Tome da Silva (OAB 409773/SP) |
| 28/11/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente acerca do bloqueio que restou infrutífero junto ao sistema SISBAJUD (folhas 163/166), devendo requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos. |
| 28/11/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1021/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1021/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro a penhora online pelo sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e conforme ordem estabelecida pelo artigo 835, I, e § 1º, do mesmo diploma, por meio da "teimosinha", por trinta dias. Proceda a serventia a inclusão da minuta no sistema, até o valor indicado na execução, observando que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 1% (um por cento) do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, diligencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, sendo que a guia e ou minuta de transferência da quantia constrita terá eficácia de termo de penhora, reforço de penhora ou substituição. 2) Efetivada a constrição de algum valor, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente por correio, caso não tenha constituído procurador nos autos. 3) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 4) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, ou havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 5) Nos termos do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil, determino a inclusão do executado, em razão da dívida de R$ 14.268,66, datada de agosto de 2023 no cadastro de inadimplentes, servindo a presente de ofício, devendo a Serventia proceder o cadastro junto ao SERASAJUD. Int. Advogados(s): Marcelo Silva de Oliveira (OAB 337828/SP), Gabriela Tome da Silva (OAB 409773/SP) |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1) Defiro a penhora online pelo sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e conforme ordem estabelecida pelo artigo 835, I, e § 1º, do mesmo diploma, por meio da "teimosinha", por trinta dias. Proceda a serventia a inclusão da minuta no sistema, até o valor indicado na execução, observando que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 1% (um por cento) do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, diligencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, sendo que a guia e ou minuta de transferência da quantia constrita terá eficácia de termo de penhora, reforço de penhora ou substituição. 2) Efetivada a constrição de algum valor, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente por correio, caso não tenha constituído procurador nos autos. 3) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 4) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, ou havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 5) Nos termos do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil, determino a inclusão do executado, em razão da dívida de R$ 14.268,66, datada de agosto de 2023 no cadastro de inadimplentes, servindo a presente de ofício, devendo a Serventia proceder o cadastro junto ao SERASAJUD. Int. |
| 07/11/2023 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 25/10/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1) Defiro a penhora online pelo sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e conforme ordem estabelecida pelo artigo 835, I, e § 1º, do mesmo diploma, por meio da "teimosinha", por trinta dias. Proceda a serventia a inclusão da minuta no sistema, até o valor indicado na execução, observando que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 1% (um por cento) do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, diligencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, sendo que a guia e ou minuta de transferência da quantia constrita terá eficácia de termo de penhora, reforço de penhora ou substituição. 2) Efetivada a constrição de algum valor, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente por correio, caso não tenha constituído procurador nos autos. 3) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 4) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, ou havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 5) Nos termos do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil, determino a inclusão do executado, em razão da dívida de R$ 14.268,66, datada de agosto de 2023 no cadastro de inadimplentes, servindo a presente de ofício, devendo a Serventia proceder o cadastro junto ao SERASAJUD. Int. |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.23.70117344-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2023 17:12 |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2023 Teor do ato: Dessa forma, indefiro o requerimento de penhora de salário formulado pelo exequente. 2.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, especialmente mediante indicação das medidas executivas a serem adotadas para satisfação do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. 3.Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Silva de Oliveira (OAB 337828/SP), Gabriela Tome da Silva (OAB 409773/SP) |
| 06/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Dessa forma, indefiro o requerimento de penhora de salário formulado pelo exequente. 2.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, especialmente mediante indicação das medidas executivas a serem adotadas para satisfação do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. 3.Intimem-se. |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2023 |
Pedido de Penhora Juntado
Nº Protocolo: WSZN.23.70084500-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 13/07/2023 19:52 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora acerca das pesquisas realizadas junto ao sistema INFOJUD (fls. 134/142) no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Marcelo Silva de Oliveira (OAB 337828/SP), Gabriela Tome da Silva (OAB 409773/SP) |
| 05/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora acerca das pesquisas realizadas junto ao sistema INFOJUD (fls. 134/142) no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 05/07/2023 |
Ofício Juntado
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| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, bem como a requisição, através do sistema INFOJUD, das informações e/ou declarações solicitadas pela parte interessada. As informações deverão ser digitalizadas, em pasta digital com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas (artigo 1.263, parágrafo único, das NSCGJ), conforme Comunicado CG 240/2023. Int. Advogados(s): Marcelo Silva de Oliveira (OAB 337828/SP), Gabriela Tome da Silva (OAB 409773/SP) |
| 14/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, bem como a requisição, através do sistema INFOJUD, das informações e/ou declarações solicitadas pela parte interessada. As informações deverão ser digitalizadas, em pasta digital com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas (artigo 1.263, parágrafo único, das NSCGJ), conforme Comunicado CG 240/2023. Int. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.23.70058493-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 17:12 |
| 08/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 02/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2023 Teor do ato: 1.Da análise dos documentos de folhas 98 e 102, nota-se que os valores disponíveis na conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S.A. na data do bloqueio (5.4.2023) eram integralmente provenientes do salário do executado, de modo a incidir a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Deste modo, acolho a impugnação do executado para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos na conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S.A. em 4.4.2023 (R$2.095,93 folha 107), determinando o levantamento deste bloqueio específico ou, caso os valores tenham sido transferidos para a conta judicial, a expedição de mandado de levantamento em favor do executado. Já em relação aos valores constritos junto a outras instituições financeiras, os elementos dos autos não demonstram a sua origem, razão pela qual indefiro o requerimento. 2.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, especialmente trazendo planilha atualizada da dívida e indicando bens do executado para penhora. Não havendo indicação de bens no prazo de 15 (quinze) dias, determino a suspensão do processo de execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com o arquivamento dos autos na forma do artigo 921, § 2º, do mesmo diploma. 3.Intimem-se. Diligências necessárias. Advogados(s): Marcelo Silva de Oliveira (OAB 337828/SP), Gabriela Tome da Silva (OAB 409773/SP) |
| 02/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1.Da análise dos documentos de folhas 98 e 102, nota-se que os valores disponíveis na conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S.A. na data do bloqueio (5.4.2023) eram integralmente provenientes do salário do executado, de modo a incidir a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Deste modo, acolho a impugnação do executado para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos na conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S.A. em 4.4.2023 (R$2.095,93 folha 107), determinando o levantamento deste bloqueio específico ou, caso os valores tenham sido transferidos para a conta judicial, a expedição de mandado de levantamento em favor do executado. Já em relação aos valores constritos junto a outras instituições financeiras, os elementos dos autos não demonstram a sua origem, razão pela qual indefiro o requerimento. 2.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, especialmente trazendo planilha atualizada da dívida e indicando bens do executado para penhora. Não havendo indicação de bens no prazo de 15 (quinze) dias, determino a suspensão do processo de execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com o arquivamento dos autos na forma do artigo 921, § 2º, do mesmo diploma. 3.Intimem-se. Diligências necessárias. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 02/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 02/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 02/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.23.70044329-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 24/04/2023 00:41 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2023 Teor do ato: Vistos. 1.Não sendo efetuado o pagamento integral da dívida executada no prazo de 3 (três) dias, defiro desde logo a penhora online pelo sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e conforme ordem estabelecida pelo artigo 835, I, e § 1º, do mesmo diploma, por meio da "teimosinha", por trinta dias. Desde que o exequente comprove o recolhimento das custas pertinentes (exceção à hipótese de justiça gratuita), proceda a serventia a inclusão da minuta no sistema, até o valor indicado na execução, observando que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 1% (um por cento) do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, diligencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, sendo que a guia e ou minuta de transferência da quantia constrita terá eficácia de termo de penhora, reforço de penhora ou substituição. 2.Efetivada a constrição de algum valor, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente por correio, caso não tenha constituído procurador nos autos. 3.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 4.Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, ou havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 5.Intime-se o exequente. Advogados(s): Marcelo Silva de Oliveira (OAB 337828/SP) |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1.Não sendo efetuado o pagamento integral da dívida executada no prazo de 3 (três) dias, defiro desde logo a penhora online pelo sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e conforme ordem estabelecida pelo artigo 835, I, e § 1º, do mesmo diploma, por meio da "teimosinha", por trinta dias. Desde que o exequente comprove o recolhimento das custas pertinentes (exceção à hipótese de justiça gratuita), proceda a serventia a inclusão da minuta no sistema, até o valor indicado na execução, observando que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 1% (um por cento) do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, diligencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, sendo que a guia e ou minuta de transferência da quantia constrita terá eficácia de termo de penhora, reforço de penhora ou substituição. 2.Efetivada a constrição de algum valor, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente por correio, caso não tenha constituído procurador nos autos. 3.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 4.Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, ou havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 5.Intime-se o exequente. |
| 29/03/2023 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 07/03/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1.Não sendo efetuado o pagamento integral da dívida executada no prazo de 3 (três) dias, defiro desde logo a penhora online pelo sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e conforme ordem estabelecida pelo artigo 835, I, e § 1º, do mesmo diploma, por meio da "teimosinha", por trinta dias. Desde que o exequente comprove o recolhimento das custas pertinentes (exceção à hipótese de justiça gratuita), proceda a serventia a inclusão da minuta no sistema, até o valor indicado na execução, observando que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 1% (um por cento) do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, diligencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, sendo que a guia e ou minuta de transferência da quantia constrita terá eficácia de termo de penhora, reforço de penhora ou substituição. 2.Efetivada a constrição de algum valor, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente por correio, caso não tenha constituído procurador nos autos. 3.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 4.Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, ou havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 5.Intime-se o exequente. |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.22.70128094-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2022 17:44 |
| 06/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1084/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1084/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando que o presente feito se trata de processo de execução de título extrajudicial, indefiro o requerimento para conversão em cumprimento de sentença, devendo o exequente requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Marcelo Silva de Oliveira (OAB 337828/SP) |
| 03/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que o presente feito se trata de processo de execução de título extrajudicial, indefiro o requerimento para conversão em cumprimento de sentença, devendo o exequente requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.22.70095509-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 17:03 |
| 05/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004164-67.2022.8.26.0606 - Cumprimento de sentença |
| 27/07/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 27/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2022 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes às fls. 59/61 e, em conseqüência, declaro suspensa a execução, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo, que deverá ser noticiado pelos interessados para extinção e arquivamento do feito. Int. Advogados(s): Marcelo Silva de Oliveira (OAB 337828/SP) |
| 05/07/2022 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes às fls. 59/61 e, em conseqüência, declaro suspensa a execução, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo, que deverá ser noticiado pelos interessados para extinção e arquivamento do feito. Int. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSZN.22.70047640-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 25/05/2022 17:11 |
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.22.70041225-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 15:53 |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2022 Teor do ato: Vistos. Conquanto o Novo Código de Processo Civil não exclua expressamente a citação postal em execução, é certo que o artigo 829, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, faz expressa menção ao mandado de citação, de forma que entende este Juízo que o ato deve ser dar por Oficial de Justiça. Neste sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE CITAÇÃO POR CARTA Apesar da regra, de que a citação é feita por carta, no caso em discussão impõe-se a citação por oficial de justiça, considerando que o mandado de citação deve contemplar a ciência da ação de execução, a ordem de penhora e a avaliação de bens a serem cumpridas pelo oficial de justiça, como se infere dos arts. 249 e 829 do CPC/2015 RECURSO DESPROVIDO. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2158396-17.2018.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 18/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por título extrajudicial Cédula de crédito bancário - Citação por carta postal Inadmissibilidade Necessidade de oportunização adequada dos meios de defesa Expedição de mandado de citação e pagamento (inicial) que pressupõe o cumprimento por meio de oficial de justiça, conforme a letra da lei Inteligência do artigo 829 do Código de Processo Civil Alegação de impenhorabilidade de bem de família Inviabilidade de apreciação em segunda instância de pedido não analisado pelo Juízo a quo Necessidade de prévio exame em decisão fundamentada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2050931-46.2018.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 21/09/2018) "COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA CABIMENTO Embora o novo CPC não proíba a citação do executado por carta, é prudente que se faça pessoalmente, por oficial de justiça, considerando que a citação na execução é complexa e um dos atos mais importantes do processo, pois é com ela que irá se angularizar a relação processual, se estabelecerá o direito de defesa, do contraditório, a constrição patrimonial, inadmitindo-se, portanto, qualquer falha ou dúvida. RECURSO DESPROVIDO. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2175917-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018) Assim, providencie o exequente o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Após, voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Marcelo Silva de Oliveira (OAB 337828/SP) |
| 29/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conquanto o Novo Código de Processo Civil não exclua expressamente a citação postal em execução, é certo que o artigo 829, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, faz expressa menção ao mandado de citação, de forma que entende este Juízo que o ato deve ser dar por Oficial de Justiça. Neste sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE CITAÇÃO POR CARTA Apesar da regra, de que a citação é feita por carta, no caso em discussão impõe-se a citação por oficial de justiça, considerando que o mandado de citação deve contemplar a ciência da ação de execução, a ordem de penhora e a avaliação de bens a serem cumpridas pelo oficial de justiça, como se infere dos arts. 249 e 829 do CPC/2015 RECURSO DESPROVIDO. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2158396-17.2018.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 18/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por título extrajudicial Cédula de crédito bancário - Citação por carta postal Inadmissibilidade Necessidade de oportunização adequada dos meios de defesa Expedição de mandado de citação e pagamento (inicial) que pressupõe o cumprimento por meio de oficial de justiça, conforme a letra da lei Inteligência do artigo 829 do Código de Processo Civil Alegação de impenhorabilidade de bem de família Inviabilidade de apreciação em segunda instância de pedido não analisado pelo Juízo a quo Necessidade de prévio exame em decisão fundamentada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2050931-46.2018.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 21/09/2018) "COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA CABIMENTO Embora o novo CPC não proíba a citação do executado por carta, é prudente que se faça pessoalmente, por oficial de justiça, considerando que a citação na execução é complexa e um dos atos mais importantes do processo, pois é com ela que irá se angularizar a relação processual, se estabelecerá o direito de defesa, do contraditório, a constrição patrimonial, inadmitindo-se, portanto, qualquer falha ou dúvida. RECURSO DESPROVIDO. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2175917-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018) Assim, providencie o exequente o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Após, voltem os autos conclusos. Int. |
| 29/04/2022 |
Classe Retificada
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| 29/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO INICIAL |
| 28/04/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/05/2022 |
Petições Diversas |
| 25/05/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Petições Diversas |
| 24/04/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 13/07/2023 |
Pedido de Penhora |
| 18/09/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 03/04/2024 |
Pedido de Penhora |
| 26/07/2024 |
Pedido de Penhora |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/08/2022 | Cumprimento de sentença (0004164-67.2022.8.26.0606) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/05/2022 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 29/04/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |