| Reqte |
Felipe Rocha de Souza
Advogado: Álvaro Carvalho Ribeiro |
| Reqdo |
Sprbt Interactive Brasil Ltda - Superbet
Advogado: Fábio Weber Ludwig Advogado: Eduardo Oliveira Machado de Souza Abrahão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 29/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70140437-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2025 12:29 |
| 10/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSZN.25.70137179-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/12/2025 08:00 |
| 12/11/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70127793-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/11/2025 12:48 |
| 29/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 29/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70140437-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2025 12:29 |
| 10/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSZN.25.70137179-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/12/2025 08:00 |
| 12/11/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70127793-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/11/2025 12:48 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2025 Teor do ato: Foi interposto recurso de apelação. Querendo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1009, §1º do Código de Processo Civil. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal para distribuição (arts. 1.010, § 3º, c.c. 1.011). Advogados(s): Eduardo Olvieira Machado de Souza Abrahao (OAB 167462/RJ), Alvaro Carvalho Ribeiro (OAB 80805/BA), Fábio Weber Ludwig (OAB 128693/RS) |
| 06/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi interposto recurso de apelação. Querendo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1009, §1º do Código de Processo Civil. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal para distribuição (arts. 1.010, § 3º, c.c. 1.011). |
| 06/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - Guias Queimadas |
| 07/10/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70114290-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/10/2025 19:25 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito e ACOLHO o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar ao autor R$ 299.900,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros legais de mora desde a citação. Ante a sucumbência, arcará o requerido com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, CPC. O autor, por sua vez, paga honorários de 10% do valor do pedido de indenização por danos morais ao advogado da parte adversa, observada o percentual inexigível, por ora, em razão da gratuidade, nos termos do §3º do art. 98 do CDC. As partes ficam desde logo advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou protelatórios ensejará a imposição de multa de até dois por cento sobre o valor da causa, na forma do §2º do artigo 1.026 do CPC, observando-se ainda que a justiça gratuita não isenta do pagamento das penalidades processuais (art. 98, §4, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Advogados(s): Alvaro Carvalho Ribeiro (OAB 80805/BA), Fábio Weber Ludwig (OAB 128693/RS) |
| 11/09/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito e ACOLHO o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar ao autor R$ 299.900,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros legais de mora desde a citação. Ante a sucumbência, arcará o requerido com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, CPC. O autor, por sua vez, paga honorários de 10% do valor do pedido de indenização por danos morais ao advogado da parte adversa, observada o percentual inexigível, por ora, em razão da gratuidade, nos termos do §3º do art. 98 do CDC. As partes ficam desde logo advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou protelatórios ensejará a imposição de multa de até dois por cento sobre o valor da causa, na forma do §2º do artigo 1.026 do CPC, observando-se ainda que a justiça gratuita não isenta do pagamento das penalidades processuais (art. 98, §4, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se. P.I. Sentença registrada eletronicamente. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70097379-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2025 16:55 |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70096843-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2025 18:34 |
| 08/08/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70089725-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/08/2025 14:28 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias sobre a defesa apresentada. Sem prejuízo, anteriormente ao saneamento e à organização do feito, nos termos art. 357 do CPC, informem as partes se concordam com o julgamento no estado do processo. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento no estado. Advogados(s): Alvaro Carvalho Ribeiro (OAB 80805/BA), Fábio Weber Ludwig (OAB 128693/RS) |
| 06/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias sobre a defesa apresentada. Sem prejuízo, anteriormente ao saneamento e à organização do feito, nos termos art. 357 do CPC, informem as partes se concordam com o julgamento no estado do processo. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento no estado. |
| 02/07/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70073705-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/07/2025 19:13 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2025 Teor do ato: 1. Indefiro a liminar por falta de elementos que demonstrem dilapidação patrimonial. Ver: TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE Arresto - Decisão agravada deferiu a extensão dos efeitos do arresto liminar apenas aos membros integrantes da ré EGP Travel Viagens, Turismo e Eventos Ltda, sem alcançar a empresa Egipcia Tours Operadora Internacional de Viagens e Turismo Ltda EPP, que integraria, com a ré, o mesmo grupo econômico Medida cautelar que pressupõe circunstâncias concretas de dilapidação patrimonial fraudulenta e que não se confunde com suspeitas ou indícios Ainda que os documentos acostados aos autos permitam inferir que os réus enfrentam situação financeira crítica, não há prova da prática de atos furtivos para prejudicar o crédito da autora Não foi reconhecido ainda o dever de devolução pela ré EGP (com quem a autora contratara) dos valores reclamados Manutenção do indeferimento da extensão dos efeitos arresto liminar à coagravada Egipcia Tours Operadora Internacional de Viagens e Turismo Ltda. EPP Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216988-20.2019.8.26.0000; Relator:Álvaro Torres Júnior; Data do Julgamento: 09/11/202) 2. Cite-se a requerida para contestar em 15 dias, sob pena de revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados. Advogados(s): Alvaro Carvalho Ribeiro (OAB 80805/BA) |
| 10/06/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 606.2025/014877-3 Situação: Aguardando cumprimento em 10/06/2025 Local: Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 5ª Varas Cíveis |
| 10/06/2025 |
Recebida a Petição Inicial
1. Indefiro a liminar por falta de elementos que demonstrem dilapidação patrimonial. Ver: TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE Arresto - Decisão agravada deferiu a extensão dos efeitos do arresto liminar apenas aos membros integrantes da ré EGP Travel Viagens, Turismo e Eventos Ltda, sem alcançar a empresa Egipcia Tours Operadora Internacional de Viagens e Turismo Ltda EPP, que integraria, com a ré, o mesmo grupo econômico Medida cautelar que pressupõe circunstâncias concretas de dilapidação patrimonial fraudulenta e que não se confunde com suspeitas ou indícios Ainda que os documentos acostados aos autos permitam inferir que os réus enfrentam situação financeira crítica, não há prova da prática de atos furtivos para prejudicar o crédito da autora Não foi reconhecido ainda o dever de devolução pela ré EGP (com quem a autora contratara) dos valores reclamados Manutenção do indeferimento da extensão dos efeitos arresto liminar à coagravada Egipcia Tours Operadora Internacional de Viagens e Turismo Ltda. EPP Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216988-20.2019.8.26.0000; Relator:Álvaro Torres Júnior; Data do Julgamento: 09/11/202) 2. Cite-se a requerida para contestar em 15 dias, sob pena de revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70063280-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2025 08:44 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1005154-36.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Felipe Rocha de Souza - Diante dos documentos juntados, verifica-se que a renda do requerente comporta o deferimento da gratuidade, mas não é tão diminuta que comporte isenção de todos os atos. Nos termos do §5º do art. 98 do CPC e considerando o elevado valor da causa, concedo ao autor, com fundamento no art. 98, §5º, CPC, isenção de 90% das custas iniciais e de 95% das verbas sucumbenciais. Concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas, sob pena de extinção. - ADV: ALVARO CARVALHO RIBEIRO (OAB 80805/BA) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2025 Teor do ato: Diante dos documentos juntados, verifica-se que a renda do requerente comporta o deferimento da gratuidade, mas não é tão diminuta que comporte isenção de todos os atos. Nos termos do §5º do art. 98 do CPC e considerando o elevado valor da causa, concedo ao autor, com fundamento no art. 98, §5º, CPC, isenção de 90% das custas iniciais e de 95% das verbas sucumbenciais. Concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas, sob pena de extinção. Advogados(s): Alvaro Carvalho Ribeiro (OAB 80805/BA) |
| 04/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante dos documentos juntados, verifica-se que a renda do requerente comporta o deferimento da gratuidade, mas não é tão diminuta que comporte isenção de todos os atos. Nos termos do §5º do art. 98 do CPC e considerando o elevado valor da causa, concedo ao autor, com fundamento no art. 98, §5º, CPC, isenção de 90% das custas iniciais e de 95% das verbas sucumbenciais. Concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas, sob pena de extinção. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70060570-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2025 17:12 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2025 Teor do ato: Removo a tarja de segredo de justiça, porque ausentes os permissivos do art. 189 do CPC. Documentos sigilosos podem ser assim classificados pelo autor ao juntá-los e dados pessoais típicos não são sensíveis. Vejo que o autor juntou aos autos documentos comprobatórios da gratuidade judiciária que requer, não se embasando unicamente na declaração de hipossuficiência. Desnecessária, assim, a determinação para juntada de documentos. Aprecio o requerimento desde logo. O autor juntou cópia da CTPS, mas não os contracheques. Isso é uma omissão relevante porque a experiência mostra que o recebido é, não raras vezes, superior ao constante da CTPS, que aponta unicamente a base salarial. Em nenhuma das contas a que se referem os extratos de fls. 57-68 consta o recebimento de salário (embora constem, só no dia 22/02, três apostas de R$ 75,00, o que é indicativo de renda algo expressiva). E isso porque o autor omite patrimônio, tendo juntado extratos de apenas alguns de seus relacionamentos bancários. Tem 17 no total, incluindo com Bradesco, BB, CEF, C6, XP Investimentos e Nikos Investimentos. Essas duas últimas, em particular, não são típicas de pessoas pobres. A certidão de fl. 53, por fim, só indica não ter ele imóveis em Suzano. É inútil fora dos limites da comarca. Melhor seria ter juntado declaração de IR, mas não o fez. Assim, embora expressivo o valor da causa, inviável até mesmo a modulação do §5º do art. 98 do CPC, porque seria necessário que o autor expusesse renda e patrimônio de forma transparente o que não fez. Recolha as custas de ingresso em quinze dias sob pena de extinção. Advogados(s): Alvaro Carvalho Ribeiro (OAB 80805/BA) |
| 28/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Removo a tarja de segredo de justiça, porque ausentes os permissivos do art. 189 do CPC. Documentos sigilosos podem ser assim classificados pelo autor ao juntá-los e dados pessoais típicos não são sensíveis. Vejo que o autor juntou aos autos documentos comprobatórios da gratuidade judiciária que requer, não se embasando unicamente na declaração de hipossuficiência. Desnecessária, assim, a determinação para juntada de documentos. Aprecio o requerimento desde logo. O autor juntou cópia da CTPS, mas não os contracheques. Isso é uma omissão relevante porque a experiência mostra que o recebido é, não raras vezes, superior ao constante da CTPS, que aponta unicamente a base salarial. Em nenhuma das contas a que se referem os extratos de fls. 57-68 consta o recebimento de salário (embora constem, só no dia 22/02, três apostas de R$ 75,00, o que é indicativo de renda algo expressiva). E isso porque o autor omite patrimônio, tendo juntado extratos de apenas alguns de seus relacionamentos bancários. Tem 17 no total, incluindo com Bradesco, BB, CEF, C6, XP Investimentos e Nikos Investimentos. Essas duas últimas, em particular, não são típicas de pessoas pobres. A certidão de fl. 53, por fim, só indica não ter ele imóveis em Suzano. É inútil fora dos limites da comarca. Melhor seria ter juntado declaração de IR, mas não o fez. Assim, embora expressivo o valor da causa, inviável até mesmo a modulação do §5º do art. 98 do CPC, porque seria necessário que o autor expusesse renda e patrimônio de forma transparente o que não fez. Recolha as custas de ingresso em quinze dias sob pena de extinção. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70058403-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/05/2025 20:37 |
| 27/05/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/05/2025 |
Emenda à Inicial |
| 02/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2025 |
Contestação |
| 08/08/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2025 |
Razões de Apelação |
| 12/11/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 10/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 19/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |