| Reqte |
Jose Carlos Oliveira dos Santos
Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro |
| Reqdo | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 18/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - RECURSO TEMPESTIVO - SEM MÍDIA - REMESSA AO COLÉGIO RECURSAL |
| 11/11/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70126911-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/11/2025 17:40 |
| 26/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 18/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - RECURSO TEMPESTIVO - SEM MÍDIA - REMESSA AO COLÉGIO RECURSAL |
| 11/11/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70126911-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/11/2025 17:40 |
| 26/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSZN.25.80054227-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 16/10/2025 17:14 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE), nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 e o ajuizamento da ação coletiva (24/01/2014), com todos efeitos pecuniários reflexos, apurando-se em sede de cumprimento de sentença. O montante deverá ser devidamente atualizado e acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA-E a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947) e de juros de mora, conforme reiterada jurisprudência, a partir da notificação da autoridade coatora no referido mandado de segurança, data em que a ré foi constituída em mora, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, até dezembro de 2021 e, a partir de janeiro de 2022, tudo atualizado apenas pela Tabela Emenda Constitucional nº 113/2021 do TJ-SP, não havendo a incidência de juros, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, na data da distribuição, estabelecido pelo artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, realizando-se as deduções legais (imposto de renda, descontos previdenciários e IAMSPE), se o caso. Reconheço a natureza alimentar do crédito, nos termos dos artigos 57, § 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Considerando o teor do artigo 11, da Lei 12.153/09, não há reexame necessário. Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Conforme o § 3º do artigo 1.275, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, a ser recolhido na guia FEDTJ. Nos termos do Comunicado supracitado, o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Unidade Judicial, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)". O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls . Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos, consignando, por fim, que eventual cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia deverá ser requerido nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). P.I.C. Advogados(s): Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP) |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE), nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 e o ajuizamento da ação coletiva (24/01/2014), com todos efeitos pecuniários reflexos, apurando-se em sede de cumprimento de sentença. O montante deverá ser devidamente atualizado e acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA-E a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947) e de juros de mora, conforme reiterada jurisprudência, a partir da notificação da autoridade coatora no referido mandado de segurança, data em que a ré foi constituída em mora, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, até dezembro de 2021 e, a partir de janeiro de 2022, tudo atualizado apenas pela Tabela Emenda Constitucional nº 113/2021 do TJ-SP, não havendo a incidência de juros, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, na data da distribuição, estabelecido pelo artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, realizando-se as deduções legais (imposto de renda, descontos previdenciários e IAMSPE), se o caso. Reconheço a natureza alimentar do crédito, nos termos dos artigos 57, § 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Considerando o teor do artigo 11, da Lei 12.153/09, não há reexame necessário. Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Conforme o § 3º do artigo 1.275, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, a ser recolhido na guia FEDTJ. Nos termos do Comunicado supracitado, o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Unidade Judicial, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)". O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls . Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos, consignando, por fim, que eventual cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia deverá ser requerido nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). P.I.C. Advogados(s): Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP) |
| 15/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE), nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 e o ajuizamento da ação coletiva (24/01/2014), com todos efeitos pecuniários reflexos, apurando-se em sede de cumprimento de sentença. O montante deverá ser devidamente atualizado e acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA-E a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947) e de juros de mora, conforme reiterada jurisprudência, a partir da notificação da autoridade coatora no referido mandado de segurança, data em que a ré foi constituída em mora, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, até dezembro de 2021 e, a partir de janeiro de 2022, tudo atualizado apenas pela Tabela Emenda Constitucional nº 113/2021 do TJ-SP, não havendo a incidência de juros, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, na data da distribuição, estabelecido pelo artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, realizando-se as deduções legais (imposto de renda, descontos previdenciários e IAMSPE), se o caso. Reconheço a natureza alimentar do crédito, nos termos dos artigos 57, § 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Considerando o teor do artigo 11, da Lei 12.153/09, não há reexame necessário. Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Conforme o § 3º do artigo 1.275, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, a ser recolhido na guia FEDTJ. Nos termos do Comunicado supracitado, o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Unidade Judicial, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)". O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls . Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos, consignando, por fim, que eventual cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia deverá ser requerido nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). P.I.C. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/10/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.80052738-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/10/2025 09:29 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2025 Teor do ato: Vistos. Reputo estabelecida a competência territorial deste Juízo, com base no endereço funcional (fl. 20). Cite-se a parte requerida na forma e sob as penas da lei, advertindo-se de que, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, no prazo de 30 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Cientifique-se ainda a parte requerida de que, caso haja alguma possibilidade de conciliação para o presente caso, deverá informar em preliminar na própria contestação, salientando que a proposta de conciliação pela ré não induz a confissão. Caso a parte requerida entenda pela impossibilidade de conciliação, deverá apresentar com a contestação toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º, da Lei nº 12.153/2009, indicando ainda se pretende a produção de novas provas, especificando-as. A ausência de manifestação de qualquer das partes quanto ao interesse na produção de provas implicará a preclusão do direito à dilação probatória e o imediato julgamento do feito. Intime-se. Advogados(s): Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP) |
| 03/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 606.2025/026283-5 Situação: Aguardando cumprimento em 03/10/2025 Local: Cartório da V do Juizado Especial Cível e Criminal |
| 03/10/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. Reputo estabelecida a competência territorial deste Juízo, com base no endereço funcional (fl. 20). Cite-se a parte requerida na forma e sob as penas da lei, advertindo-se de que, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, no prazo de 30 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Cientifique-se ainda a parte requerida de que, caso haja alguma possibilidade de conciliação para o presente caso, deverá informar em preliminar na própria contestação, salientando que a proposta de conciliação pela ré não induz a confissão. Caso a parte requerida entenda pela impossibilidade de conciliação, deverá apresentar com a contestação toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º, da Lei nº 12.153/2009, indicando ainda se pretende a produção de novas provas, especificando-as. A ausência de manifestação de qualquer das partes quanto ao interesse na produção de provas implicará a preclusão do direito à dilação probatória e o imediato julgamento do feito. Intime-se. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/10/2025 |
Contestação |
| 16/10/2025 |
Recurso Inominado |
| 10/11/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |