| Reqte |
Espólio de Rodrigo Monteiro Lobato
Advogado: Luiz Pavesio Junior Advogado: Claudio Zirpoli Filho |
| Reqdo |
Shioji Akiyama
Advogado: Shioji Akiyama Advogado: Marcelo Marques Macedo |
| Interesdo. |
Brasil Colorado Ferro, Aco, Metais e Residuos Industriais Ltda – Me
Advogado: Andre Mendes da Cruz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Rearquivado em 18/10/2019, Pacote nº 3798/17 |
| 28/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 3401/3402 |
| 27/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Para comparecer em Cartório, a fim de retirar a certidão de objeto e pé solicitada. Advogados(s): Marcelo Marques Macedo (OAB 120012/SP), Luiz Pavesio Junior (OAB 136478/SP), Shioji Akiyama (OAB 167389/SP), Andre Mendes da Cruz (OAB 306205/SP) |
| 27/08/2019 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: Para comparecer em Cartório, a fim de retirar a certidão de objeto e pé solicitada. |
| 14/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2869 Página: 3293/3295 |
| 18/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Rearquivado em 18/10/2019, Pacote nº 3798/17 |
| 28/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 3401/3402 |
| 27/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Para comparecer em Cartório, a fim de retirar a certidão de objeto e pé solicitada. Advogados(s): Marcelo Marques Macedo (OAB 120012/SP), Luiz Pavesio Junior (OAB 136478/SP), Shioji Akiyama (OAB 167389/SP), Andre Mendes da Cruz (OAB 306205/SP) |
| 27/08/2019 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: Para comparecer em Cartório, a fim de retirar a certidão de objeto e pé solicitada. |
| 14/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2869 Página: 3293/3295 |
| 13/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2019 Teor do ato: Vistos. Expeça-se certidão de objeto e pé, após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Marques Macedo (OAB 120012/SP), Luiz Pavesio Junior (OAB 136478/SP), Shioji Akiyama (OAB 167389/SP), Andre Mendes da Cruz (OAB 306205/SP) |
| 13/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Expeça-se certidão de objeto e pé, após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 12/08/2019 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Procedimento Comum Cível - Número: 80060 - Protocolo: FSZN19000168196 |
| 09/08/2019 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 30/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 28/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Rearquivado em 28/05/2019, Pacote nº 3798/17 |
| 30/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2798 Página: 3131/3133 |
| 29/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro vista dos autos fora de cartório ao autor pelo prazo de 10 dias (fls. 693). Após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Marques Macedo (OAB 120012/SP), Luiz Pavesio Junior (OAB 136478/SP), Shioji Akiyama (OAB 167389/SP), Andre Mendes da Cruz (OAB 306205/SP) |
| 26/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro vista dos autos fora de cartório ao autor pelo prazo de 10 dias (fls. 693). Após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 24/04/2019 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Procedimento Comum Cível - Número: 80052 - Protocolo: FSZN19000057979 |
| 23/04/2019 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 12/04/2019 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 08/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 5224/5227 |
| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2019 Teor do ato: Vistos. Já tendo sido interpostos cumprimentos de sentença eletrônicos, que se encontram em andamento sob nºs 0010244-57.2016.8.26.0606 e 0010245-42.2016.8.26.0606, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Marques Macedo (OAB 120012/SP), Luiz Pavesio Junior (OAB 136478/SP), Shioji Akiyama (OAB 167389/SP), Andre Mendes da Cruz (OAB 306205/SP) |
| 15/01/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Já tendo sido interpostos cumprimentos de sentença eletrônicos, que se encontram em andamento sob nºs 0010244-57.2016.8.26.0606 e 0010245-42.2016.8.26.0606, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 11/01/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 14/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80038 - Protocolo: FSZN18000329443 - Complemento: Petição do Autor. |
| 07/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0626/2018 Data da Disponibilização: 07/11/2018 Data da Publicação: 08/11/2018 Número do Diário: 2695 Página: 3064/3066 |
| 06/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2018 Teor do ato: Dar vista dos autos às partes, acerca de fls. 683: "O Agravo em Recurso Especial teve como resultado o seguinte julgamento: Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial". Advogados(s): Marcelo Marques Macedo (OAB 120012/SP), Luiz Pavesio Junior (OAB 136478/SP), Shioji Akiyama (OAB 167389/SP), Andre Mendes da Cruz (OAB 306205/SP) |
| 01/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dar vista dos autos às partes, acerca de fls. 683: "O Agravo em Recurso Especial teve como resultado o seguinte julgamento: Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial". |
| 01/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/10/2018 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 07/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado no pacote 3798/17, para remessa à Recall |
| 29/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0559/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 2330 Página: 3047/3048 |
| 18/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias.No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Intime-se. Advogados(s): Luiz Pavesio Junior (OAB 136478/SP), Shioji Akiyama (OAB 167389/SP), Andre Mendes da Cruz (OAB 306205/SP) |
| 12/04/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias.No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Intime-se. |
| 11/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2017 |
Mandado Juntado
mandado cumprido positivo |
| 23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2017 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2272 Página: 1667/1670 |
| 19/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi expedido mandado de imissão na posse como determinado (fls. 671) e, pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:( X ) Ciência de que o mandado de imissão na posse expedido foi encaminhado para cumprimento pela Central de Mandados, devendo contactar com o referido Setor para fornecer meios e acompanhar nas diligências o Oficial de Justiça, ao qual for distribuído para o cumprimento. Advogados(s): Luiz Pavesio Junior (OAB 136478/SP), Shioji Akiyama (OAB 167389/SP), Andre Mendes da Cruz (OAB 306205/SP) |
| 14/12/2016 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que foi expedido mandado de imissão na posse como determinado (fls. 671) e, pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:( X ) Ciência de que o mandado de imissão na posse expedido foi encaminhado para cumprimento pela Central de Mandados, devendo contactar com o referido Setor para fornecer meios e acompanhar nas diligências o Oficial de Justiça, ao qual for distribuído para o cumprimento. |
| 14/12/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 14/12/2016 |
Decisão
Cumpra-se a decisão de fls. 661.Expeça-se, pois, o mandado.No tocante ao reforço policial, a matéria já foi decidida (fl. 661). Se houver necessidade de arrombamento, competirá também ao Oficial de Justiça informar.Intime-se. Suzano, 14 de dezembro de 2016. |
| 14/12/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80008 - Protocolo: FSZN16000559679 - Complemento: pedido de expedição de mandado de imissão |
| 01/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1429/2016 Data da Disponibilização: 01/12/2016 Data da Publicação: 02/12/2016 Número do Diário: 2251 Página: 2771/2774 |
| 29/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1429/2016 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista que não foi deferida a liminar nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1005604-91.2016.8.26.0606 (fls. 656/657), expeça-se mandado para imissão dos autores na posse do imóvel objeto dos autos, competindo aos interessados agendar a diligência com o Oficial de Justiça.Se houver necessidade de reforço policial e arrombamento, o servidor comunicará ao Juízo. Intime-se. Advogados(s): Luiz Pavesio Junior (OAB 136478/SP), Shioji Akiyama (OAB 167389/SP), Andre Mendes da Cruz (OAB 306205/SP) |
| 22/11/2016 |
Decisão
Vistos.Tendo em vista que não foi deferida a liminar nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1005604-91.2016.8.26.0606 (fls. 656/657), expeça-se mandado para imissão dos autores na posse do imóvel objeto dos autos, competindo aos interessados agendar a diligência com o Oficial de Justiça.Se houver necessidade de reforço policial e arrombamento, o servidor comunicará ao Juízo. Intime-se. |
| 18/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80007 - Protocolo: FSZN16000511652 - Complemento: Petição do autor |
| 01/11/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Certifique a serventia em que fase se encontra os embargos de terceiro mencionados a fls. 623.Dil. |
| 27/10/2016 |
Início da Execução Juntado
0010245-42.2016.8.26.0606 - Cumprimento de sentença |
| 27/10/2016 |
Início da Execução Juntado
0010244-57.2016.8.26.0606 - Cumprimento de sentença |
| 26/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: FSZN16000460649 |
| 26/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80005 - Protocolo: FSZN16000455342 |
| 27/09/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 26/09/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ricardo Pavesio |
| 26/09/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 26/09/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ricardo Pavesio |
| 21/09/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 612: Recolhida a diligência necessária, expeça-se mandado para imissão dos autores na posse do imóvel objeto dos autos, competindo aos interessados agendar a diligência com o Oficial de Justiça.Se houver necessidade de reforço policial e arrombamento, o servidor comunicará ao Juízo. Intime-se. |
| 14/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: FSZN16000430403 - Complemento: Autor |
| 09/09/2016 |
Mandado Juntado
com certidão positiva |
| 18/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 606.2016/018676-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 18/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que imprimi e encaminhei o mandado expedido, para seção Administrativa de Distribuição de Mandados do Foro de Suzano, anexando a ele guia de custas de fls. 220A desentranhadas |
| 05/08/2016 |
Recibo Juntado
recibo de carga rápida ao Dr. José Gutembrg de Sousa Dantas OAB/SP 188995/SP |
| 05/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80003 - Protocolo: FSZN16000307233 |
| 22/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0720/2016 Data da Disponibilização: 22/06/2016 Data da Publicação: 23/06/2016 Número do Diário: 2141 Página: 2619/2623 |
| 21/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2016 Teor do ato: Vistos.Recolhida a diligência necessária, expeça-se mandado para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 48 horas, sob pena de evacuação compulsória.Defiro o prazo requerido as fls. 214, aguardando-se por 30 dias. Decorrido esse prazo, independentemente de nova intimação, manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Luiz Pavesio Junior (OAB 136478/SP), Shioji Akiyama (OAB 167389/SP) |
| 10/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: FSZN16000276154 - Complemento: Petição do autor |
| 10/06/2016 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: FSZN16000236875 - Complemento: Petição do autor |
| 03/06/2016 |
Autos no Prazo
|
| 03/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 13/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ricardo Pavesio |
| 13/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 13/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 13/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0546/2016 Data da Disponibilização: 13/05/2016 Data da Publicação: 16/05/2016 Número do Diário: 2115 Página: 2513/2517 |
| 12/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2016 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v.acórdão. Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias.No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Int. e dil. Advogados(s): Luiz Pavesio Junior (OAB 136478/SP), Shioji Akiyama (OAB 167389/SP) |
| 05/05/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Cumpra-se o v.acórdão. Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias.No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Int. e dil. |
| 05/05/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: FSZN16000201714 - Complemento: o processo que retornou do tj |
| 13/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 28/08/2012 |
Juntada de Recibo
Juntada de carga rápida - Dr. Shioji Akiyama |
| 27/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 23/08/2012 |
Juntada de Contra-Razões
Juntada de Contra-Razões do autor em 23/08 |
| 15/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 15/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 14/08/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8289076 |
| 27/07/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 8289076 - Advogado: ALEXSANDER FREITAS CAVALHEIRO-OAB/SP Nº 192269 OAB: 136478/SP Local Origem: 251-2ª. Vara Cível(Fórum de Suzano) Data de Envio: 27/07/2012 Data de Recebimento: 14/08/2012 Previsão de Retorno: 14/08/2012 Vol.: 3 Folhas: 472 |
| 27/07/2012 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição do autor e Documentos em 27/07/2012 |
| 24/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Recebo a apelação de fls.457/463 em ambos os efeitos. Intime-se a parte contrária para que apresente as contrarrazões. Oportunamente, subam os autos à Superior Instância. Int. |
| 18/07/2012 |
Despacho Proferido
Recebo a apelação de fls.457/463 em ambos os efeitos. Intime-se a parte contrária para que apresente as contrarrazões. Oportunamente, subam os autos à Superior Instância. Int. |
| 20/06/2012 |
Juntada de Apelação
Juntada da Apelação e documentos - REU - |
| 19/06/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 18/06/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8014013 |
| 05/06/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 8014013 - Advogado: SHIOJI AKIYAMA OAB: 167389/SP Local Origem: 251-2ª. Vara Cível(Fórum de Suzano) Data de Envio: 05/06/2012 Data de Recebimento: 18/06/2012 Previsão de Retorno: 18/06/2012 Vol.: 3 Folhas: 453 |
| 30/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Conheço os embargos de declaração interpostos (fls. 428/430), mas lhes nego provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na sentença, omissão, contradição ou ambigüidade alguma que os justifique. Insurgência sob ?pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição?, mas com real ?objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa? é ?inadmissível? (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que ?o Juiz, tendo já formado o seu convencimento, não está obrigado a responder todos os argumentos expendidos pelas partes, ou por quem intervenha no processo, e nem a fazer a análise ou a interposição de cada um dos fatos, dos dispositivos legais ou de ensinamentos jurisprudenciais em que os litigantes, ou os intervenientes, lastreiam as suas teses?. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, permanecendo a decisão nos exatos termos em que foi lançada. |
| 17/05/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Conheço os embargos de declaração interpostos (fls. 428/430), mas lhes nego provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na sentença, omissão, contradição ou ambigüidade alguma que os justifique. Insurgência sob ?pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição?, mas com real ?objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa? é ?inadmissível? (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que ?o Juiz, tendo já formado o seu convencimento, não está obrigado a responder todos os argumentos expendidos pelas partes, ou por quem intervenha no processo, e nem a fazer a análise ou a interposição de cada um dos fatos, dos dispositivos legais ou de ensinamentos jurisprudenciais em que os litigantes, ou os intervenientes, lastreiam as suas teses?. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, permanecendo a decisão nos exatos termos em que foi lançada. |
| 20/04/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do réu -embargos de declaração |
| 16/04/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 10/04/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 03/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. RODRIGO MONTEIRO LOBATO, JERZY M. KORNBLUH, JOYCE CAMPOS KORNBLUH e MARLENE PACCA DE LINTZ ajuizaram ação reivindicatória, pelo procedimento ordinário, contra SHIOJI AKIYAMA, alegando, em síntese, que são titulares do imóvel descrito na inicial e que o réu ocupa a referida propriedade ilegalmente, ou seja, a sua posse é injusta.Pedem a procedência. A petição inicial foi emendada (fls. 163/165, 173 e 179. O réu foi citado e contestou a ação (fls. 215/218) argüindo, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito alegou, em resumo, prescrição, ausência de prova acerca da titularidade afirmada pelos autores e, ainda, que adquiriu o imóvel objeto da presente ação. Réplica às fls. 224/234. Designada audiência preliminar (fls. 235), a conciliação restou infrutífera (fls. 241) e o processo foi saneado (fls.243). Realizada a perícia, o laudo foi juntado às fls. 298/312 e foi impugnado pelo réu (fls. 318/320). A perita prestou esclarecimentos (fls. 322) e as partes peticionaram às fls. 327 e 329/330. Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo réu (fls. 386/389), a instrução foi encerrada (fls. 385) e as partes apresentaram memoriais (fls. 391/394 e 396/403). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de ação reivindicatória de bem imóvel urbano, marcando-se que os autores fizeram a prova de sua titularidade dominial, sendo certo que o réu não nega a posse que desempenha na aludida propriedade e alega prescrição da pretensão dos autores e, ainda, aquisição do imóvel. Quanto a prescrição, a jurisprudência do E. STJ orienta no sentido da imprescritibilidade da ação reivindicatória, como se vê na seguinte ementa: "O Acórdão recorrido afirma que a ação reivindicatória é imprescritível. A conclusão do Acórdão recorrido afastando a preliminar não discrepa da jurisprudência da Corte. Em precedente de que foi Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, a Corte assentou que o 'direito à ação reivindicatória prescreve juntamente com a prescrição aquisitiva em favor de outrem, mas não pelo simples decurso do tempo' (REsp n° 37.859/PR, DJ de 28/04/97). Para o voto condutor, o proprietário tem o direito de promover a reivindicação dos bens que integram o seu domínio em qualquer tempo, enquanto não configurada em favor de outrem a usucapião' (REsp n° 37.859/PR, DJ de 28/04/97). Esta Turma, com o voto condutor do Senhor Ministro Waldemar Zveiter, decidiu que 'a ação reivindicatória é imprescritível, admitindo-se, porém, que o possuidor, quando presentes os pressupostos do usucapião, alegue este contra o proprietário para elidir o pedido' (REsp n° 49.203/SP, DJde 08/05/95)". (Recurso Especial n° 216.117/RN, Rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 03.12.1999 pela 3a Turma em v. u.). E o STJ vem mantendo esse entendimento, sendo exemplo o Recurso Especial n° 848.852/AM, j. em 07.05.2009 por decisão monocrática da Min. Nancy Andrighi. Nessa esteira, conclui-se que a pretensão dos autores não está prescrita. Os autores receberam, por herança, o domínio do imóvel em questão, o qual está inserido numa área maior, conforme certidões de fls. 174, 183/185 e laudo de fls. 298/312. O réu, por sua vez, não provou nenhum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito material daqueles, como lhe cabia (art. 333, inciso II, do CPC). De qualquer modo, fixe-se que ação é cabível em face de qualquer tipologia de atos em torno da propriedade imóvel, valendo registro a lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, no sentido de que: "ao autor cumpre demonstrar que a coisa reivindicada se acha na posse do réu. Pouco importa que essa posse seja de boa ou de má-fé, em nome próprio ou de outrem. A ação pode ser intentada contra o mero detentor e também contra aquele que deixou de possuir a coisa, com intenção de dificultar sua reivindicação. Nessa contingência, é facultado ao autor demandar o possuidor ficto, ou o verdadeiro" (Curso de Direito Civil, 3/94, 14ª ed., in RT, 712/130-131). Nessa linha, a ação reivindicatória, vazada na inteligência e no alcance do art. 1.228 do C.C., é pleito que não se dirige apenas contra o possuidor injusto. Na verdade, o titular do domínio objetiva a restituição do bem que está, sem causa jurídica, na esfera do réu. Nesse sentido, é unânime a doutrina (CARVALHO SANTOS, Código Civil Brasileiro Interpretado, volume VII, Livraria Freitas Bastos, p. 277; ORLANDO GOMES, Direitos Reais, tomo 2, p. 364; PONTES DE MIRANDA, Tratado, tomo 4, p. 17; WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Curso de Direito Civil, volume 3, p. 95; SERPA LOPES, Curso, volume 6, p. 499; CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições, volume 4, p. 82 e MARCO AURÉLIO S. VIANA, Tutela da Propriedade Imóvel, p. 18), in RT, 654/85. Por outro, a tese de que o réu adquiriu o bem não comporta acolhimento, pois celebrou contrato de venda e compra com quem não era proprietário (fls. 16/167), e, conforme relato da testemunha Oliveiros Alves Ferreira (fls. 387), o requerido tinha conhecimento da irregularidade do ato, mas ainda assim celebrou o contato porque estava interessado em adquirir a posse. Além disso, considere-se que os atos materiais do réu, praticados diante do bem imóvel titulado pelos autores, não o autorizam a não se demitir da coisa, posto que despidos de suporte jurídico sólido, valendo registro o precedente jurisprudencial do Eg. S.T.J. no sentido de que "o proprietário tem o direito de promover a reivindicação dos bens que integram o seu domínio em qualquer tempo, enquanto não configurada em favor de outrem a usucapião" (RT-743/217, relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR), tudo a qualificar o acerto da ação. Ademais, compreenda-se que havendo tão-somente a disputa entre a posse e a propriedade, esta há de ser deferida "a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada", consoante a Súmula 487 do Colendo Supremo Tribunal Federal, o que, na via reflexa, impõe o êxito da reivindicatória, máxime ante a falta de justa causa para a mantença do réu no imóvel objeto da ação. Inexorável, assim, a procedência da reivindicação. O autor, por outro lado, em função da indevida permanência do requerido na pose do imóvel, encontra-se indevidamente privado da posse do bem que lhe pertence. Desta forma, torna-se impostergável condenar o requerido não só a desocupar o imóvel objeto do litígio, independentemente de qualquer direito a retenção por benfeitorias, como ainda, a pagar aos autores indenização no valor correspondente ao valor do aluguel do imóvel. Ante o quanto exposto, JULGO PROCEDENTE a ação reivindicatória promovida por RODRIGO MONTEIRO LOBATO, JERZY M. KORNBLUH, JOYCE CAMPOS KORNBLUH e MARLENE PACCA DE LINTZ contra SHIOJI AKIYAMA, e o faço para condenar o requerido à imediata devolução do imóvel descrito na exordial aos autores, conferindo-lhe o prazo de 48 horas para desocupação voluntária, no estado em que atualmente se encontra, sob pena de evacuação compulsória, condenando-o ainda, a arcar com o valor dos alugueres do imóvel desde a citação (12.01.2009), cujo valor será apurado em liquidação de sentença. Como decorrência da sucumbência, o réu arcará com o pagamento das as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios devidos aos patronos dos autores, fixados em 15% do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação. P.R.I. Suzano, 28 de março de 2012. RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO Juiz de Direito CUSTAS DE PREPARO: R$ 111.024,61(08/2008) CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA: R$ 133.752,11(03/2012) VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO : 2%: VALOR SINGELO= R$ 2.220,49 VALOR ATUALIZADO: R$ 2.675,04 . FEITO COM 03 VOLUME(S)- PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS: R$ 25,00 (POR VOLUME) |
| 28/03/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 395/2012 Livro: 241 Folha(s): de 290 até 295 Data Registro: 28/03/2012 18:34:06 |
| 28/03/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 395/2012 registrada em 28/03/2012 no livro nº 241 às Fls. 290/295: Ante o quanto exposto, JULGO PROCEDENTE a ação reivindicatória promovida por RODRIGO MONTEIRO LOBATO, JERZY M. KORNBLUH, JOYCE CAMPOS KORNBLUH e MARLENE PACCA DE LINTZ contra SHIOJI AKIYAMA, e o faço para condenar o requerido à imediata devolução do imóvel descrito na exordial aos autores, conferindo-lhe o prazo de 48 horas para desocupação voluntária, no estado em que atualmente se encontra, sob pena de evacuação compulsória, condenando-o ainda, a arcar com o valor dos alugueres do imóvel desde a citação (12.01.2009), cujo valor será apurado em liquidação de sentença. Como decorrência da sucumbência, o réu arcará com o pagamento das as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios devidos aos patronos dos autores, fixados em 15% do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO: R$ 111.024,61(08/2008) CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA: R$ 133.752,11(03/2012) VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO : 2%: VALOR SINGELO= R$ 2.220,49 VALOR ATUALIZADO: R$ 2.675,04 . FEITO COM 03 VOLUME(S)- PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS: R$ 25,00 (POR VOLUME) |
| 10/10/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do Réu (manifestação nos autos) requerendo que seja proferida sentença |
| 21/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 417 - Dê-se ciência a parte adversa sobre os documentos de fls. 412/416, nos termos do artigo 398, do código de processo civil. Após, regularizados conclusos. Dil. |
| 16/09/2011 |
Despacho Proferido
Dê-se ciência a parte adversa sobre os documentos de fls. 412/416, nos termos do artigo 398, do código de processo civil. Após, regularizados conclusos. Dil. |
| 14/09/2011 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição dos Autores e Documentos informando que não houve acordo com o Réu |
| 08/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 410 - Fl. 409 ? defiro, aguardando-se por 60 dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, tornem conclusos. Dil. |
| 05/07/2011 |
Despacho Proferido
Fl. 409 ? defiro, aguardando-se por 60 dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, tornem conclusos. Dil. |
| 01/07/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição dos Autores requerendo nova suspensão do feito por 60 dias |
| 25/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 408 - Defiro o prazo requerido a fl. 407, aguardando-se por 30. Decorrido esse prazo sem manifestação de acordo, tornem os autos conclusos. Dil. |
| 24/05/2011 |
Despacho Proferido
Defiro o prazo requerido a fl. 407, aguardando-se por 30. Decorrido esse prazo sem manifestação de acordo, tornem os autos conclusos. Dil. |
| 20/05/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição dos Autores requerendo a suspensão do feito por 30 dias a fim de comunicar acordo celebrado com o Réu |
| 18/05/2011 |
Despacho Proferido
Baixo os autos em cartório para juntada de petição. Dil. |
| 05/05/2011 |
Juntada de Memorial/Alegações Finais
Juntada de Memorial / Alegações Finais dos Autores |
| 03/05/2011 |
Juntada de Memorial/Alegações Finais
Juntada de Memorial / Alegações Finais do Réu |
| 02/05/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6099562 |
| 25/04/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 6099562 - Advogado: SHIOJI AKIYAMA OAB: 167389/SP Local Origem: 251-2ª. Vara Cível(Fórum de Suzano) Data de Envio: 25/04/2011 Data de Recebimento: 02/05/2011 Previsão de Retorno: 02/05/2011 Vol.: Todos Folhas: 389 |
| 20/04/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6075360 |
| 15/04/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 6075360 - Advogado: ANDRÉ YASSUHITO SUZUKI- OAB/SP 169.636-E OAB: 136478/SP Local Origem: 251-2ª. Vara Cível(Fórum de Suzano) Data de Envio: 15/04/2011 Data de Recebimento: 20/04/2011 Previsão de Retorno: 20/04/2011 Vol.: 2 Folhas: 389 |
| 13/04/2011 |
Despacho Proferido
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO Ação: Reivindicatória Autor: RODRIGO MONTEIRO LOBATO e outros Réu(s): SHIOJI AKIYAMA Aos treze dias do mês de abril de 2011 às 15h00min, na sala de audiências da Segunda Vara Cível da Comarca de Suzano, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr. IRINEU FRANCISCO DA SILVA, comigo escrevente de seu cargo ao final assinado, foi aberta a audiência nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Aberta com as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceu(ram) o(s) procurador dos Autor(es), Sr. Álvaro Gomes, acompanhado do patrono Dr. CLAUDIO ZIRPOLI FILHO e o Réu advogando em causa própria. Instalada a audiência, renovada a tentativa de conciliação, esta restou infrutífera. Em seguida, foram colhidos os depoimentos de quatro testemunha(s) arrolada(s) pelo(s) Réu, em termos que seguem em apartado, havendo desistência homologada quanto à oitiva das testemunhas arroladas pelos Autores. A seguir, pelo(a) MM. Juiz foi declarada encerrada a instrução, abrindo-se a palavra às partes para debates, tendo as partes requerido prazo para a apresentação de memoriais por escrito. Em seguida, pelo MM. Juiz foi deliberado: ?Defiro a apresentação de memoriais por escrito com fundamento no artigo 454, § 3º, do Código de Processo Civil e ante o requerimento conjunto das partes, concedo o prazo sucessivo de dez dias para cada uma delas, devendo os memoriais serem entregues no dia subsequente ao término do prazo concedido ao Réu. Após, conclusos para sentença?. Saem às partes presentes cientes. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,______(Maria Aparecida dos Santos Martins - matrícula 807.823-7) escrevente digitei e subscrevi. - MM. Juiz de Direito: - Advogado do(s) Autor(es): - Procurador dos Autores: - Réu(s): |
| 13/04/2011 |
Despacho Proferido
TESTEMUNHA DO RÉU NOME: BOUTROS BOU GHOSN RG. 6.078.304 DATA DE NASCIMENTO: 23/08/1953 NACIONALIDADE: libanesa NATURALIDADE: Líbano FILIAÇÃO: Nagib Elias Eid Bou Ghosn e Foutine Tannous ESTADO CIVIL: casado PROFISSÃO: comerciante ENDEREÇO RESIDENCIAL: Rua Gal. Francisco Glicério, 386, Centro, Suzano - SP ENDEREÇO COMERCIAL: Rua Caboclos, 555, Jardim Urupês, Suzano ** Às de costume disse nada. Pelo patrono do(a) Autor), a testemunha foi contraditada, sob a alegação de amizade íntima com o Réu. Indagado, respondeu que: Conhece o Réu há 40 anos mas que não tem com ele amizade íntima. O encontra em festas ocasionalmente. Não freqüenta a casa do Réu e não discute problemas particulares com ele. Não terá vantagens com eventual vitória do réu no processo e também não terá nenhum prejuízo em caso contrário. Em seguida, pelo MM Juiz foi deliberado: ?Ante o teor das declarações da testemunha, rejeito a contradita?. Devidamente compromissada. Inquirida respondeu: Sem perguntas pelo juízo. Às reperguntas do(a) Réu(ré), respondeu: Sei que o Réu adquiriu a área em 1985, mas não sei de quem adquiriu. Sei disso porquanto eu havia adquirido um terreno nas proximidades um pouco antes, entre 1983/1984. O Réu introduziu benfeitorias no imóvel, edificou um galpão. Às reperguntas do(a) Autor(a), respondeu: Não sei dizer se alguém cuida ou não do imóvel. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ______ (Maria Aparecida dos Santos Martins, matrícula 807.823-7) escrevente digitei e subscrevi. - MM. Juiz de Direito: - Advogado dos Autores: - Procurador dos Autores: - Réu(Ré): - Depoente: TESTEMUNHA DO RÉU NOME: EDMIR PEREIRA VIDAL RG. 4.850.186 DATA DE NASCIMENTO: 12/12/1952 NACIONALIDADE: brasileira NATURALIDADE: Suzano - SP FILIAÇÃO: Milton Pereira Vidal e Gertrud Wera Ruhl Vidal ESTADO CIVIL: casado PROFISSÃO: arquiteto ENDEREÇO RESIDENCIAL: Rua Ester Boros, 50, Casa 4, Jardim Vitória Suzano - SP ENDEREÇO COMERCIAL: ** Às de costume disse nada. Pelo patrono do(a) Autor), a testemunha foi contraditada, sob a alegação de amizade íntima com o Réu, bem como ter interesse na causa tendo em vista que vendeu ao Réu o imóvel objeto da ação, respondendo por eventual regresso. Indagado, respondeu que: Conhece o Réu há muitos anos e freqüenta a casa dele esporadicamente porém, não mantém amizade íntima com o Réu. Fez a venda do imóvel objeto da ação para o Réu entende que não tem interesse no desfecho da demanda em razão do negócio ter sido feito regularmente. Em seguida, pelo MM Juiz foi deliberado: ?Ante o teor das declarações da testemunha, embora sustente que não tenha interesse no desfecho da causa, eventual sentença de improcedência permitirá o exercício de direito regresso do Réu contra a testemunha, razão pela qual acolho a contradita e deixo de colher seu depoimento?. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ______ (Maria Aparecida dos Santos Martins, matrícula 807.823-7) escrevente digitei e subscrevi. - MM. Juiz de Direito: - Advogado dos Autores: - Procurador dos Autores: - Réu(Ré): - Depoente: TESTEMUNHA DO RÉU NOME: MARCELO MARQUES MACEDO RG. 19.254.850 DATA DE NASCIMENTO: 03/03/1970 NACIONALIDADE: brasileira NATURALIDADE: Suzano - SP FILIAÇÃO: João Evangelista de Macedo e Maria Cícera Marques ESTADO CIVIL: solteiro PROFISSÃO: advogado ENDEREÇO RESIDENCIAL: Rua Germano Fiamini, 210, Jardim Colorado, Suzano - SP ENDEREÇO COMERCIAL: Rua Benjamin Constant, 643, Centro, Suzano - SP ** Às de costume disse nada. Pelo patrono do(a) Autor), a testemunha foi contraditada, sob a alegação de amizade íntima com o Réu. Indagado, respondeu que: Conhece o Réu há 20 anos. Não freqüenta a casa do Réu e nem com ele troca confidências. Não tem interesse no desfecho da demanda. Em seguida, pelo MM Juiz foi deliberado: ?Ante o teor das declarações da testemunha, rejeito a contradita?. Devidamente compromissada. Inquirida respondeu: Sem perguntas pelo juízo. Às reperguntas do(a) Réu(ré), respondeu: Conhece o imóvel objeto da lide, pois foi criado no bairro onde se localiza. Sabe que o Réu introduziu no bem algumas benfeitorias: edificou um galpão e construiu um muro com dois metros de altura. Às reperguntas do(a) Autor(a), respondeu: estimo que o muro foi edificado a uns dez ou quinze anos. No local está instalada uma fábrica de pallets. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ______ (Maria Aparecida dos Santos Martins, matrícula 807.823-7) escrevente digitei e subscrevi. - MM. Juiz de Direito: - Advogado dos Autores: - Procurador dos Autores: - Réu(Ré): - Depoente: TESTEMUNHA DO RÉU NOME: OLIVEIROS ALVES FERREIRA RG. 5.717.678 DATA DE NASCIMENTO: 21/05/1923 NACIONALIDADE: brasileira NATURALIDADE: Estrela do Sul ? MG FILIAÇÃO: Urias Alves Ferreira e Estefânia Alves Santinha ESTADO CIVIL: viúvo PROFISSÃO: advogado ENDEREÇO RESIDENCIAL: Rua Gal. Francisco Glicério, 386, Centro, Suzano - SP ENDEREÇO COMERCIAL: Rua Caboclos, 555, Jardim Urupês, Suzano ** Às de costume disse nada. Pelo patrono do(a) Autor), a testemunha foi contraditada, sob a alegação de amizade íntima com o Réu. Indagado, respondeu que: Conhece o Réu há 30 anos, mas que não tem com ele amizade íntima. Não freqüenta a casa do Réu e não discute problemas particulares com ele. Não terá vantagens com eventual vitória do réu no processo e também não terá nenhum prejuízo em caso contrário. Em seguida, pelo MM Juiz foi deliberado: ?Ante o teor das declarações da testemunha, rejeito a contradita?. Devidamente compromissada. Inquirida respondeu: Sem perguntas pelo juízo. Às reperguntas do(a) Réu(ré), respondeu: O Réu já estava murando o terreno objeto da ação quando me procurou para ter uma opinião sobre a aquisição. Ele me levou alguns documentos. Eu disse a ele que título registrado ele não tinha. O Réu me disse que estava mais interessado na aquisição da posse. Eu comentei com ele eventual risco que correria com a aquisição da posse. Não me lembro exatamente quando me foi feita tal consulta. Estimo que no início da década de oitenta. 1981 ou 1982 talvez. Às reperguntas do(a) Autor(a), respondeu: Sei apenas que o Réu murou o imóvel. Não tenho conhecimento de outras benfeitorias que tenha introduzido no bem. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ______ (Maria Aparecida dos Santos Martins, matrícula 807.823-7) escrevente digitei e subscrevi. - MM. Juiz de Direito: - Advogado dos Autores: - Procurador dos Autores: - Réu(Ré): - Depoente: |
| 30/03/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5965577 |
| 30/03/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição dos Autores |
| 24/03/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 5965577 - Advogado: ANDRÉ YASSUHITO SUZUKI - OAB/SP 169.636-E OAB: 136478/SP Local Origem: 251-2ª. Vara Cível(Fórum de Suzano) Data de Envio: 24/03/2011 Data de Recebimento: 30/03/2011 Previsão de Retorno: 30/03/2011 Vol.: Todos Folhas: 378 |
| 24/03/2011 |
Juntada de Petição e Procuração
Juntada da Petição dos Autores e da Procuração (substabelecimento) |
| 22/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 374 - PUBLICAÇÃO ?EX-OFÍCIO? - O AUTOR deverá providenciar para o regular andamento do feito, o seguinte: Manifestar-se acerca da petição e dos documentos juntados as fls. 339/373, no prazo de 5 dias (art. 398, do CPC) |
| 21/03/2011 |
Despacho Proferido
PUBLICAÇÃO ?EX-OFÍCIO? - O AUTOR deverá providenciar para o regular andamento do feito, o seguinte: Manifestar-se acerca da petição e dos documentos juntados as fls. 339/373, no prazo de 5 dias (art. 398, do CPC) |
| 21/03/2011 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição do Réu e Documentos |
| 16/03/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição dos Autores arrolando testemunha que comparecerá na audiência independentemente de intimação |
| 01/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 336 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/04/2011, às 15:00 horas. Int. e dil. |
| 25/02/2011 |
Despacho Proferido
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/04/2011, às 15:00 horas. Int. e dil. |
| 25/01/2011 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição do Réu e Documentos em 19/01/2011 |
| 18/01/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição dos Autores em 17/01/2011 |
| 11/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 324 - PUBLICAÇÃO ?EX-OFÍCIO? - O AUTOR e o RÉU deverá providenciar para o regular andamento do feito, o seguinte: Manifestar-se acerca dos esclarecimentos periciais de fls. 322/323, no prazo sucessivo de 5 dias, iniciando-se pelos Autores. |
| 20/12/2010 |
Despacho Proferido
PUBLICAÇÃO ?EX-OFÍCIO? - O AUTOR e o RÉU deverá providenciar para o regular andamento do feito, o seguinte: Manifestar-se acerca dos esclarecimentos periciais de fls. 322/323, no prazo sucessivo de 5 dias, iniciando-se pelos Autores. |
| 20/12/2010 |
Juntada de Esclarecimentos Periciais
Juntada de Esclarecimentos Periciais em 20/12/2010 |
| 15/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 321 - Intime-se o perito para se manifestar sobre a impugnação de fls. 318/320, no prazo de trinta dias. Dil. |
| 13/09/2010 |
Despacho Proferido
Intime-se o perito para se manifestar sobre a impugnação de fls. 318/320, no prazo de trinta dias. Dil. |
| 08/09/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do Réu, em 08/09/2010, manifestando sobre o laudo pericial |
| 27/08/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição dos Autores, em 27/08/2010, manifestando sobre o laudo pericial |
| 17/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 298 - Junte-se. Manifestem-se as partes sobre o laudo. Int. |
| 13/08/2010 |
Despacho Proferido
Junte-se. Manifestem-se as partes sobre o laudo. Int. |
| 13/08/2010 |
Juntada de Laudo Periciais
Juntada de Laudo Pericial em 13/08/2010 |
| 13/08/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da Perita, em 13/08/2010, requerendo o levantamento de seus honorários |
| 09/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 296 - Ante o depósito de fl. 295, intime-se a perita para apresentar o laudo, no prazo de sessenta dias. Dil. |
| 05/03/2010 |
Despacho Proferido
Ante o depósito de fl. 295, intime-se a perita para apresentar o laudo, no prazo de sessenta dias. Dil. |
| 04/03/2010 |
Juntada de Guia
Juntada de Guia de depósito judicial, em 04/03/2010, no valor de R$ 2.900,00 |
| 02/03/2010 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição dos Autores e Documento (comprovante de depósito) em 02/03/2010 |
| 22/02/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 291 - PUBLICAÇÃO ?EX-OFÍCIO? - O AUTOR e o RÉU deverá providenciar para o regular andamento do feito, o seguinte: Manifestar-se sobre o teor da petição da Perita de fls. 289/290, no prazo de 5 dias. (em face da extensão da área onde está inserido o imóvel e da necessidade exata da localização dele, quando da constatação em vistoria oficial foi verificado a necessidade de novo Levantamento Topográfico com equipe de confiança da Perita, requerendo ela o arbitramento das respectivas despesas estimadas em R$ 2.900,00) |
| 19/02/2010 |
Despacho Proferido
PUBLICAÇÃO ?EX-OFÍCIO? - O AUTOR e o RÉU deverá providenciar para o regular andamento do feito, o seguinte: Manifestar-se sobre o teor da petição da Perita de fls. 289/290, no prazo de 5 dias. (em face da extensão da área onde está inserido o imóvel e da necessidade exata da localização dele, quando da constatação em vistoria oficial foi verificado a necessidade de novo Levantamento Topográfico com equipe de confiança da Perita, requerendo ela o arbitramento das respectivas despesas estimadas em R$ 2.900,00) |
| 19/02/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da Perita, em 19/02/2010, requerendo arbitramento de honorários no valor de R$ 2.900,00 para despesas com levantamento topográfico |
| 26/01/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 288 - Dê-se ciências as partes da data e local designados pela perita para vistoria do imóvel (fls. 286/287). Int. e dil. (foi marcada vistoria no imóvel para o dia 10/02/2010, às 9:30 hs. no Fórum local) |
| 21/01/2010 |
Despacho Proferido
Dê-se ciências as partes da data e local designados pela perita para vistoria do imóvel (fls. 286/287). Int. e dil. (foi marcada vistoria no imóvel para o dia 10/02/2010, às 9:30 hs. no Fórum local) |
| 18/01/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da perita |
| 16/12/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 285 - Nomeio perita a Senhora SONIA ELISABETE DE SOUZA ROSSI. Intime-se a perita para apresentar seu laudo, no prazo de trinta dias, ante o depósito dos honorários periciais. Dil. |
| 14/12/2009 |
Despacho Proferido
Nomeio perita a Senhora SONIA ELISABETE DE SOUZA ROSSI. Intime-se a perita para apresentar seu laudo, no prazo de trinta dias, ante o depósito dos honorários periciais. Dil. |
| 10/12/2009 |
Juntada de Guia
Juntada de Guia de depósito judicial no valor de R$ 500,00 em 10/12/2009 |
| 10/12/2009 |
Juntada de Guia
Juntada de Guia de depósito judicial no valor de R$ 500,00 em 10/12/2009 |
| 10/12/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição dos Autores, em 10/12/2009, apresentando quesitos p/ ser respondidos pelo perito |
| 09/11/2009 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição do Autor e Documento (comprovante de depósito judicial) em 09/11/2009 |
| 06/11/2009 |
Juntada de Guia
Juntada de Guia de depósito judicial no valor de R$ 500,00 em 06/11/2009 |
| 09/10/2009 |
Juntada de Guia
Juntada de Guia de depósito judicial no valor de R$ 500,00 em 09/10/2009 |
| 09/10/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do Autor e Documento (comprovante de depósito judicial) em 09/10/2009 |
| 28/09/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do Réu, em 28/09/2009, indicando Assistente Técnico e apresentando quesitos |
| 09/09/2009 |
Juntada de Guia
Juntada de Guia de depósito judicial no valor de R$ 500,00 em 09/09/2009 |
| 09/09/2009 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição do Autor e Documento (comprovante de depósito judicial) em 09/09/2009 |
| 28/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 261 - Defiro o parcelamento tal como requerido, anotando, entretanto, que a perícia será levada a efeito apenas após o pagamento da última parcela. Dil. (o autor solicitou o pagamento dos honorários periciais em cinco parcelas) |
| 27/08/2009 |
Despacho Proferido
Defiro o parcelamento tal como requerido, anotando, entretanto, que a perícia será levada a efeito apenas após o pagamento da última parcela. Dil. (o autor solicitou o pagamento dos honorários periciais em cinco parcelas) |
| 25/08/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do Réu, em 25/08/2009, tomando ciência dos honorários solicitados pela perita |
| 24/08/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do Autor, em 24/08/2009, concordando com os honorários periciais e requerendo o seu parcelamento em 5 vezes |
| 19/08/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do Réu, em 19/08/2009, apresentando rol de testemunhas |
| 14/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 254 - PUBLICAÇÃO ?EX-OFÍCIO? - O AUTOR e o RÉU deverá providenciar para o regular andamento do feito, o seguinte: Manifestar-se sobre a estimativa de honorários periciais de fls. 246/253 (R$ 2.550,00), no prazo de cinco dias. |
| 12/08/2009 |
Despacho Proferido
PUBLICAÇÃO ?EX-OFÍCIO? - O AUTOR e o RÉU deverá providenciar para o regular andamento do feito, o seguinte: Manifestar-se sobre a estimativa de honorários periciais de fls. 246/253 (R$ 2.550,00), no prazo de cinco dias. |
| 12/08/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da perita, em 12/08/2009, apresentando orçamento de seus salários |
| 12/08/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do Autor, em 12/08/2009, apresentando rol de testemunha |
| 20/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos em saneador. 1) Questões processuais pendentes. Não há. A preliminar argüida na contestação não merece acolhimento, vez que a inicial em nada obstou o direito de defesa por parte do réu. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 2) Pontos controvertidos. A prova estará restrita ao seguinte ponto: ) se a área ocupada pelo réu está inserida dentro daquele que os autores postulam a imissão na posse, b)- o tempo em que o réu está na posse da área. 3) Provas a serem produzidas. Defiro a produção de provas: a)- oral na oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente, até trinta dias da data da publicação desta decisão (Código de Processo Civil, art. 407, nos termos da redação que lhe foi dada pela Lei 10.358, de 27 de dezembro de 2001), sob pena de preclusão, ainda que as testemunhas compareçam independentemente de intimação. Havendo necessidade de intimação das testemunhas, as partes deverão depositar juntamente como o rol, as diligências necessárias para tanto, ressalvados os casos de assistência judiciária, e, b)- pericial, intimando-se o perito Sônia Elisabete de Souza Rossi, que deverá apresentar nos autos, no prazo de cinco dias, orçamento de seus salários, dando-se vistas às partes para que se manifestem. O prazo para a indicação de quesitos e assistente técnico fluirá da efetiva nomeação, oportunamente. 4) Audiência de instrução e julgamento. Será designada oportunamente. Intimem-se. |
| 08/07/2009 |
Despacho Proferido
Vistos em saneador. 1) Questões processuais pendentes. Não há. A preliminar argüida na contestação não merece acolhimento, vez que a inicial em nada obstou o direito de defesa por parte do réu. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 2) Pontos controvertidos. A prova estará restrita ao seguinte ponto: ) se a área ocupada pelo réu está inserida dentro daquele que os autores postulam a imissão na posse, b)- o tempo em que o réu está na posse da área. 3) Provas a serem produzidas. Defiro a produção de provas: a)- oral na oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente, até trinta dias da data da publicação desta decisão (Código de Processo Civil, art. 407, nos termos da redação que lhe foi dada pela Lei 10.358, de 27 de dezembro de 2001), sob pena de preclusão, ainda que as testemunhas compareçam independentemente de intimação. Havendo necessidade de intimação das testemunhas, as partes deverão depositar juntamente como o rol, as diligências necessárias para tanto, ressalvados os casos de assistência judiciária, e, b)- pericial, intimando-se o perito Sônia Elisabete de Souza Rossi, que deverá apresentar nos autos, no prazo de cinco dias, orçamento de seus salários, dando-se vistas às partes para que se manifestem. O prazo para a indicação de quesitos e assistente técnico fluirá da efetiva nomeação, oportunamente. 4) Audiência de instrução e julgamento. Será designada oportunamente. Intimem-se. |
| 08/07/2009 |
Despacho Proferido
Processo nº 606.01.2008.009848-7 (1.350/2008) Vistos em saneador. 1) Questões processuais pendentes. Não há. A preliminar argüida na contestação não merece acolhimento, vez que a inicial em nada obstou o direito de defesa por parte do Réu. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 2) Pontos controvertidos. A prova estará restrita aos seguintes pontos: a) se a área ocupada pelo Réu está inserida dentro daquele que os Autores postulam imissão na posse; b) o tempo em que o Réu está na posse da área. 3) Provas a serem produzidas. Defiro a produção de provas: a) oral na oitiva de testemunhas, a serem arroladas oportunamente, até trinta dias da data da publicação desta decisão (Código de Processo Civil, artigo 407, nos termos da redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001), sob pena de preclusão, ainda que as testemunhas compareçam independentemente de intimação. Havendo necessidade de intimação das testemunhas, as partes deverão depositar, juntamente com o rol, as diligências necessárias para tanto, ressalvados os casos de assistência judiciária; e. b) pericial, intimando-se o perito _____________________________, que deverá apresentar nos autos, no prazo de cinco dias, orçamento de seus salários, dando-se vista às partes para que se manifestem. O prazo para a indicação de quesitos e assistentes técnicos fluirá da efetiva nomeação, oportunamente. 4) Audiência de instrução e julgamento. Será designada oportunamente. Intimem-se. Suzano, 8 de julho de 2009 Irineu Francisco da SilvaJuiz de Direito |
| 01/06/2009 |
Despacho Proferido
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ação: Reivindicatória Autor(a): RODRIGO MONTEIRO LOBATO e outros Réu(s): SHIOJY AKIYAMA Ao primeiro dia do mês de junho de 2009 às 14h00min, na sala de audiências da Segunda Vara Cível da Comarca de Suzano, Estado de São Paulo, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr. IRINEU FRANCISCO DA SILVA, comigo escrevente de seu cargo a final assinado, foi aberta a audiência nos autos da ação e entre as partes referidas. Aberta, com as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceu o procurador dos Autores, Sr. ÁLVARO GOMES, acompanhado de seu advogado Dr. CLÁUDIO ZIRPOLI FILHO e o Réu, advogando em causa própria. Instalada a audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Após, pelo patrono dos Autores foi requerida a produção de prova pericial para constatar que a área ocupada pelo Réu está inserida na área cuja imissão na posse pretendem os Autores. Pelo Réu foi requerida a produção de prova testemunhal para comprovar sua posse há mais de vinte e três anos. Em seguida, pelo MM. Juiz foi deliberado: ?Regularizados os autos, tornem conclusos para decisão?. Saem às partes presentes cientes. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ______ (Maria Aparecida dos Santos Martins, matrícula 807.823-7) escrevente digitei e subscrevi. - MM. Juiz de Direito: - Advogado(a) do(a) Autores: - Procurador dos Autores: - Réu (adv. causa própria): |
| 06/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 235 - Intimem-se as partes para comparecer à audiência preliminar que designo para o dia 01/06/2009, às 14:00 horas, oportunidade em que, não sendo por elas admitida a transação, será dada a palavra aos patronos para especificar e justificar as provas que pretendem produzir, com o saneamento, fixação dos pontos controvertidos e deferimento de provas, se o caso, com a designação de nova audiência para instrução, debates e julgamento. Int. e dil. |
| 05/03/2009 |
Despacho Proferido
Intimem-se as partes para comparecer à audiência preliminar que designo para o dia 01/06/2009, às 14:00 horas, oportunidade em que, não sendo por elas admitida a transação, será dada a palavra aos patronos para especificar e justificar as provas que pretendem produzir, com o saneamento, fixação dos pontos controvertidos e deferimento de provas, se o caso, com a designação de nova audiência para instrução, debates e julgamento. Int. e dil. |
| 13/02/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 222vº - PUBLICAÇÃO ?EX-OFÍCIO? - O AUTOR deverá providenciar para o regular andamento do feito, o seguinte: Manifestar-se a respeito da contestação e documentos de fls. 215/221, no prazo de 10 dias. |
| 11/02/2009 |
Despacho Proferido
PUBLICAÇÃO ?EX-OFÍCIO? - O AUTOR deverá providenciar para o regular andamento do feito, o seguinte: Manifestar-se a respeito da contestação e documentos de fls. 215/221, no prazo de 10 dias. |
| 03/02/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 222 - PUBLICAÇÃO ?EX-OFÍCIO? - O RÉU deverá providenciar para o regular andamento do feito, o seguinte: regularizar a petição de fls. 215/218, assinando-a. |
| 02/02/2009 |
Despacho Proferido
PUBLICAÇÃO ?EX-OFÍCIO? - O RÉU deverá providenciar para o regular andamento do feito, o seguinte: regularizar a petição de fls. 215/218, assinando-a. |
| 15/01/2009 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado de citação, devidamente cumrpido. |
| 15/12/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 203 - Recolhida a diligência necessária, expeça-se mandado para citação do réu, ficando concedidas as prerrogativas do artigo 172, § 1º, do CPC. Int. e dil. |
| 10/12/2008 |
Despacho Proferido
Recolhida a diligência necessária, expeça-se mandado para citação do réu, ficando concedidas as prerrogativas do artigo 172, § 1º, do CPC. Int. e dil. |
| 28/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 201 - PUBLICAÇÃO ?EX-OFÍCIO? - O AUTOR deverá providenciar para o regular andamento do feito, o seguinte: Manifestar-se a respeito do SEED de citação devolvido sem cumprimento (fls. 198/2000), no prazo de 5 dias. (voltou com a informação de não atendido) |
| 25/11/2008 |
Despacho Proferido
PUBLICAÇÃO ?EX-OFÍCIO? - O AUTOR deverá providenciar para o regular andamento do feito, o seguinte: Manifestar-se a respeito do SEED de citação devolvido sem cumprimento (fls. 198/2000), no prazo de 5 dias. (voltou com a informação de não atendido) |
| 25/11/2008 |
Juntada de Carta Devolvida
Juntada de Carta de citação Devolvida negativa em 25/11/2008 |
| 14/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 195 - Citem-se os réus, por seed, com as advertências dos artigos 238, parágrafo único e 285, ambos do Código de Processo Civil. Int. e dil. |
| 12/11/2008 |
Despacho Proferido
Citem-se os réus, por seed, com as advertências dos artigos 238, parágrafo único e 285, ambos do Código de Processo Civil. Int. e dil. |
| 04/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 178 - Fl. 173 ? defiro, aguardando-se por 10 dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, manifestem-se os autores em termos de prosseguimento. Dil. |
| 03/11/2008 |
Despacho Proferido
Fl. 173 ? defiro, aguardando-se por 10 dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, manifestem-se os autores em termos de prosseguimento. Dil. |
| 08/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 172 - Fl. 171 ? defiro, aguardando-se por 20 dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, manifestem-se os autores em termos de prosseguimento. Dil. |
| 01/10/2008 |
Despacho Proferido
Fl. 171 ? defiro, aguardando-se por 20 dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, manifestem-se os autores em termos de prosseguimento. Dil. |
| 12/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 170 - Recebo a petição de fls. 163/165 como aditamento à inicial. Anote-se. Fl. 168 ? defiro, aguardando-se por 10 dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, manifestem-se os autores em termos de prosseguimento. Int. e dil. |
| 09/09/2008 |
Despacho Proferido
Recebo a petição de fls. 163/165 como aditamento à inicial. Anote-se. Fl. 168 ? defiro, aguardando-se por 10 dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, manifestem-se os autores em termos de prosseguimento. Int. e dil. |
| 18/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 158 - Emendem os autores sua petição inicial esclarecendo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de indenização por perdas e danos, na oportunidade, deverá juntar aos autos certidão imobiliária atualizada e esclarecer em que data o ré se apossou do imóvel reivindicando. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 14/08/2008 |
Despacho Proferido
Emendem os autores sua petição inicial esclarecendo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de indenização por perdas e danos, na oportunidade, deverá juntar aos autos certidão imobiliária atualizada e esclarecer em que data o ré se apossou do imóvel reivindicando. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 13/08/2008 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 2411574 |
| 13/08/2008 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 2411574 - Local Origem: 248-Distribuidor(Fórum de Suzano) Local Destino: 251-2ª. Vara Cível(Fórum de Suzano) Data de Envio: 13/08/2008 Data de Recebimento: 13/08/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 13/08/2008 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/04/2016 |
Documentos Diversos o processo que retornou do tj |
| 13/05/2016 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Petição do autor |
| 03/06/2016 |
Petição Intermediária Petição do autor |
| 23/06/2016 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2016 |
Petição Intermediária Autor |
| 26/09/2016 |
Petição Intermediária |
| 28/09/2016 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2016 |
Petição Intermediária Petição do autor |
| 13/12/2016 |
Petições Diversas pedido de expedição de mandado de imissão |
| 13/11/2018 |
Petição Intermediária Petição do Autor. |
| 19/03/2019 |
Pedido de Desarquivamento |
| 30/07/2019 |
Pedido de Desarquivamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/10/2016 | Cumprimento de sentença (0010244-57.2016.8.26.0606) |
| 06/10/2016 | Cumprimento de sentença (0010245-42.2016.8.26.0606) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/06/2009 | Conciliação Art. 334 CPC | Pendente | 0 |
| 13/04/2011 | Instrução e Julgamento | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Reivindicatória | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 14/11/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |