| Reqte |
Laudelina Arifa Carvalho
Advogada: Natasha Arifa Nahorny do Couto Advogada: Isabel Aparecida Silva do Couto Advogado: Rafael Augusto do Couto |
| Reqdo |
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.
Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 11/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CÍVEL - Certidão - TJ - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ - Atualizada |
| 11/06/2026 |
Realizado cálculo de custas
|
| 18/03/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTSR.26.70020308-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/03/2026 12:22 |
| 13/03/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTSR.26.70018821-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/03/2026 12:48 |
| 11/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 11/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CÍVEL - Certidão - TJ - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ - Atualizada |
| 11/06/2026 |
Realizado cálculo de custas
|
| 18/03/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTSR.26.70020308-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/03/2026 12:22 |
| 13/03/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTSR.26.70018821-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/03/2026 12:48 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2026 Teor do ato: Aviso do cartório: Considerando a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) e as Normas da Corregedoria (art. 196, XXVIII) diante do(s) recurso(s) de apelação, manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para que ofereça(m) contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis. Havendo recurso adesivo, também deve(rão) ser intimada(s) a(s) parte(s) contrária(s) para oferecer(em) contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código: 38024: contrarrazões de apelação). Advogados(s): Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB 224217/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Natasha Arifa Nahorny do Couto (OAB 388185/SP) |
| 26/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aviso do cartório: Considerando a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) e as Normas da Corregedoria (art. 196, XXVIII) diante do(s) recurso(s) de apelação, manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para que ofereça(m) contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis. Havendo recurso adesivo, também deve(rão) ser intimada(s) a(s) parte(s) contrária(s) para oferecer(em) contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código: 38024: contrarrazões de apelação). |
| 25/02/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTSR.26.70013830-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/02/2026 19:05 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 233/234: Recebo os embargos de declaração e esclareço que a indenização por danos morais fixadas é para ambos os autores. 2) Fls. 240/296: Às contrarrazões. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB 224217/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Natasha Arifa Nahorny do Couto (OAB 388185/SP) |
| 29/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 233/234: Recebo os embargos de declaração e esclareço que a indenização por danos morais fixadas é para ambos os autores. 2) Fls. 240/296: Às contrarrazões. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CÍVEL - Certidão - Verificação da guia DARE - Recurso de Apelação e_ou Adesivo |
| 10/12/2025 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 05/12/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTSR.25.70114058-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/12/2025 10:51 |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.25.70112632-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2025 12:54 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1885/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1885/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1023, § 2º do CPC, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A seguir, tornem para acolhimento ou rejeição. Int. Advogados(s): Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB 224217/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Natasha Arifa Nahorny do Couto (OAB 388185/SP) |
| 14/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 1023, § 2º do CPC, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A seguir, tornem para acolhimento ou rejeição. Int. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CÍVEL - Certidão - Embargos de Declaração tempestivos |
| 11/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTSR.25.70105857-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/11/2025 17:33 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1842/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1842/2025 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, a fim de CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP a partir desta sentença (Súmula n. 362 do C. STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito. Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024. Sucumbente, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido,ex vido § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercida pelo juízo ''a quo'' (art. 1.010/CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações de praxe. Não apresentado recurso tempestivamente, com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias (art. 1.098, das NSCGJ). Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ, devendo a Z. Serventia tomar as devidas providências em caso de não recolhimento, à luz do §2º do mesmo artigo. Não havendo custas a serem recolhidas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ.O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. Advogados(s): Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB 224217/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Natasha Arifa Nahorny do Couto (OAB 388185/SP) |
| 10/11/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, a fim de CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP a partir desta sentença (Súmula n. 362 do C. STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito. Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024. Sucumbente, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido,ex vido § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercida pelo juízo ''a quo'' (art. 1.010/CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações de praxe. Não apresentado recurso tempestivamente, com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias (art. 1.098, das NSCGJ). Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ, devendo a Z. Serventia tomar as devidas providências em caso de não recolhimento, à luz do §2º do mesmo artigo. Não havendo custas a serem recolhidas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ.O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2025 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 15/10/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WTSR.25.70096043-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/10/2025 16:16 |
| 15/10/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTSR.25.70096041-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/10/2025 16:13 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Diante da apresentação da contestação e documentos, manifeste-se a parte Autora em réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, do CPC). Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código 38028: manifestação sobre a contestação). 2) No mesmo prazo, deverão as partes informar se pretendem a produção de outras provas, justificando de modo específico a utilidade de cada uma para o deslinde da controvérsia. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado. Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP - LEX 140/285 - REL. Juiz Boris Kauffman). Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código: 38022: indicação de provas). A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. 3) Em caso de requerimento de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, considerando o art. 8º, do Provimento CSM nº 2.651/2022, a realização de audiência será por videoconferência, devendo as partes indicar os e-mails de todos os envolvidos (partes, patronos e testemunhas). 4) Por fim, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado. Atentem-se os advogados à utilização das nomenclaturas e códigos corretos, vez que garantem maior celeridade na tramitação e são necessárias para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito. Intimem-se. Advogados(s): Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB 224217/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Natasha Arifa Nahorny do Couto (OAB 388185/SP) |
| 01/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Diante da apresentação da contestação e documentos, manifeste-se a parte Autora em réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, do CPC). Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código 38028: manifestação sobre a contestação). 2) No mesmo prazo, deverão as partes informar se pretendem a produção de outras provas, justificando de modo específico a utilidade de cada uma para o deslinde da controvérsia. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado. Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP - LEX 140/285 - REL. Juiz Boris Kauffman). Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código: 38022: indicação de provas). A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. 3) Em caso de requerimento de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, considerando o art. 8º, do Provimento CSM nº 2.651/2022, a realização de audiência será por videoconferência, devendo as partes indicar os e-mails de todos os envolvidos (partes, patronos e testemunhas). 4) Por fim, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado. Atentem-se os advogados à utilização das nomenclaturas e códigos corretos, vez que garantem maior celeridade na tramitação e são necessárias para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito. Intimem-se. |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CÍVEL - Certidão - Contestação tempestiva |
| 30/07/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTSR.25.70069253-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/07/2025 16:17 |
| 12/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 609.2025/012675-2 Situação: Aguardando cumprimento em 23/06/2025 11:57:40 Local: Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a parte autora os beneplácitos da justiça gratuita. Anotado no sistema informatizado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se, via Portal Eletrônico, ficando o(a)(s) ré(u)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15(quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a sua emissão. No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que a parte ré não está estabelecida no local, ficam deferidas as pesquisas de endereço pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas. Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB 224217/SP), Natasha Arifa Nahorny do Couto (OAB 388185/SP) |
| 18/06/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro a parte autora os beneplácitos da justiça gratuita. Anotado no sistema informatizado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se, via Portal Eletrônico, ficando o(a)(s) ré(u)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15(quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a sua emissão. No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que a parte ré não está estabelecida no local, ficam deferidas as pesquisas de endereço pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas. Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.25.70048612-1 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 02/06/2025 11:14 |
| 30/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Assistência Judiciária Gratuita: Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Devem os autores, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os requerentes poderão apresentar, sob pena de manutenção de indeferimento do benefício: a) comprovantes do recebimento do benefício pelo INSS da requerente Laudelina e comprovante de renda mensal do requerente Cesar, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Se o caso, deverão ser os documentos juntados como "sigilosos". 2) Nada desejando demonstrar, recolha a parte autora as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, bem como as despesas de citação pelo Portal, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023 (guia FEDTJ. Código 121-0, R$ 32,75 por citação pelo Portal), no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Após, tornem os autos conclusos na fila "conclusos-urgente". Int. Advogados(s): Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB 224217/SP), Natasha Arifa Nahorny do Couto (OAB 388185/SP) |
| 29/04/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1) Assistência Judiciária Gratuita: Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Devem os autores, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os requerentes poderão apresentar, sob pena de manutenção de indeferimento do benefício: a) comprovantes do recebimento do benefício pelo INSS da requerente Laudelina e comprovante de renda mensal do requerente Cesar, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Se o caso, deverão ser os documentos juntados como "sigilosos". 2) Nada desejando demonstrar, recolha a parte autora as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, bem como as despesas de citação pelo Portal, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023 (guia FEDTJ. Código 121-0, R$ 32,75 por citação pelo Portal), no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Após, tornem os autos conclusos na fila "conclusos-urgente". Int. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CÍVEL - Certidão - Não recolhimento de custas - Pedido de JG - Inicial |
| 25/03/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/06/2025 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 30/07/2025 |
Contestação |
| 15/10/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/10/2025 |
Indicação de Provas |
| 11/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 02/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2025 |
Razões de Apelação |
| 25/02/2026 |
Razões de Apelação |
| 13/03/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| 18/03/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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