0012783-07.2004.8.26.0609
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro de Taboão da Serra
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
RAFAEL RAUCH

Partes do processo

Exeqte  Condominio Parque Santos Dumont
Advogado:  Oscar Luiz Correa Cunha  
Advogado:  Ramiro Filho Santos de Morais  
Advogado:  Marcio Goncalves Delfino  
Exectdo  Jose Washinton Santana de Moura
Síndico  Mariza de Jesus Martins
TerIntCer  Augusto dos Santos Jacoba
Credor  Caixa Economica Federal
  Mais

Movimentações

Data Movimento
27/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1543/2026 Data da Publicação: 28/07/2026
24/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1543/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 408: A citação por hora certa não deve ser previamente determinada pelo Juízo, pois sua realização depende da constatação, pelo Oficial de Justiça, durante a diligência, dos requisitos previstos no art. 252 do Código de Processo Civil, especialmente a fundada suspeita de ocultação. Expeça-se novo mandado de citação da executada no endereço indicado à fl. 408, instruído com cópia desta decisão. Se necessário, a diligência deverá ser realizada em horário diferenciado, observado o disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso verifique circunstâncias concretas indicativas de ocultação, deverá o Oficial de Justiça proceder na forma dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, certificando detalhadamente os fatos observados e as informações obtidas no local. As despesas da diligência foram recolhidas às fls. 409/410. Int. Advogados(s): Marcio Goncalves Delfino (OAB 113531/SP), Oscar Luiz Correa Cunha (OAB 139667/SP), Ramiro Filho Santos de Morais (OAB 215273/SP)
24/07/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 408: A citação por hora certa não deve ser previamente determinada pelo Juízo, pois sua realização depende da constatação, pelo Oficial de Justiça, durante a diligência, dos requisitos previstos no art. 252 do Código de Processo Civil, especialmente a fundada suspeita de ocultação. Expeça-se novo mandado de citação da executada no endereço indicado à fl. 408, instruído com cópia desta decisão. Se necessário, a diligência deverá ser realizada em horário diferenciado, observado o disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso verifique circunstâncias concretas indicativas de ocultação, deverá o Oficial de Justiça proceder na forma dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, certificando detalhadamente os fatos observados e as informações obtidas no local. As despesas da diligência foram recolhidas às fls. 409/410. Int.
17/07/2026 Conclusos para Despacho
05/06/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.26.70042216-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2026 22:02
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Petições diversas

Data Tipo
26/03/2015 Petições Diversas
17/09/2015 Petições Diversas
26/09/2016 Petições Diversas
06/04/2017 Petições Diversas
27/11/2017 Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria
13/03/2018 Petições Diversas
13/02/2020 Petições Diversas
27/11/2020 Razões de Apelação
27/09/2022 Pedido de Penhora
04/03/2023 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
21/08/2023 Petições Diversas
19/01/2024 Petições Diversas
18/09/2024 Petições Diversas
16/04/2025 Petição de Diligência em Novo Endereço
08/09/2025 Petições Diversas
22/01/2026 Pedido de Citação - Endereço Localizado
05/06/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
05/05/2012 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
04/05/2012 Inicial Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) Cível -
03/05/2012 Correção Procedimento Sumário Cível -
29/09/2012 Evolução Procedimento Sumário Cível -