| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2276006/2020 | DEL.INV.GER. CASA BRANCA | Casa Branca-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 14536713 | DEL.INV.GER. CASA BRANCA | Casa Branca-SP |
| Boletim de Ocorrência | 100/20/212 | DEL.INV.GER. CASA BRANCA | Casa Branca-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2276006 | DEL.INV.GER. CASA BRANCA | Casa Branca-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
MURILO DA SILVA CARUZZO
Réu Preso
Advogado: Luiz Ricardo Rodriguez Imparato Advogado: Rafael Fernandes Pereira Advogado: ALEXANDRE CONTIN |
| Advogada | Gabriela Helena Pereira Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/03/2025 |
Ofício Juntado
|
| 30/09/2024 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
|
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2024 Teor do ato: Por determinação judicial, nos termos da PORTARIA Nº 01/2023, expedida pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Guilherme Martins Damini, acerca da expedição de atos judiciais independentemente de despacho, mais especificamente os Art. 48 c.c. Art. 53, parágrafo único, que trata do arquivamento dos autos por ato ordinatório, considerando o trânsito da r. Sentença, cumprida todas as disposições finais determinadas, procedi o encaminhamento dos autos ao arquivo geral. Advogados(s): Luiz Ricardo Rodriguez Imparato (OAB 155216/SP), Rafael Fernandes Pereira (OAB 150767/MG), Gabriela Helena Pereira Rodrigues (OAB 405897/SP), ALEXANDRE CONTIN (OAB 176428/MG) |
| 27/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2025 |
Ofício Juntado
|
| 30/09/2024 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
|
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2024 Teor do ato: Por determinação judicial, nos termos da PORTARIA Nº 01/2023, expedida pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Guilherme Martins Damini, acerca da expedição de atos judiciais independentemente de despacho, mais especificamente os Art. 48 c.c. Art. 53, parágrafo único, que trata do arquivamento dos autos por ato ordinatório, considerando o trânsito da r. Sentença, cumprida todas as disposições finais determinadas, procedi o encaminhamento dos autos ao arquivo geral. Advogados(s): Luiz Ricardo Rodriguez Imparato (OAB 155216/SP), Rafael Fernandes Pereira (OAB 150767/MG), Gabriela Helena Pereira Rodrigues (OAB 405897/SP), ALEXANDRE CONTIN (OAB 176428/MG) |
| 27/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2024 |
Ato ordinatório
Por determinação judicial, nos termos da PORTARIA Nº 01/2023, expedida pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Guilherme Martins Damini, acerca da expedição de atos judiciais independentemente de despacho, mais especificamente os Art. 48 c.c. Art. 53, parágrafo único, que trata do arquivamento dos autos por ato ordinatório, considerando o trânsito da r. Sentença, cumprida todas as disposições finais determinadas, procedi o encaminhamento dos autos ao arquivo geral. |
| 19/09/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: MURILO DA SILVA CARUZZO. Nº da CDA: 1401241921 |
| 16/09/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 16/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.24.80005913-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/08/2024 09:28 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 14/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/07/2024 |
Mandado Juntado
|
| 17/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 15/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.24.80004191-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/06/2024 16:48 |
| 14/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 14/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 14/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Aditamento de Guia de Recolhimento - Crime - (BNMP) |
| 14/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 103.2024/002912-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2024 Local: Oficial de justiça - DANILO ROSSI BITTAR |
| 14/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público para manifestação sobre os objetos apreendidos, conforme determinação de fls. 1919 c/c fls. 1708/1710. |
| 14/06/2024 |
Documento Juntado
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| 14/06/2024 |
Documento Juntado
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| 14/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2023 Teor do ato: Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Int. Advogados(s): Luiz Ricardo Rodriguez Imparato (OAB 155216/SP), Rafael Fernandes Pereira (OAB 150767/MG), Gabriela Helena Pereira Rodrigues (OAB 405897/SP), ALEXANDRE CONTIN (OAB 176428/MG) |
| 06/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Int. |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.23.80005899-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/10/2023 11:45 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/10/2023 |
Ofício Juntado
|
| 11/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 25/05/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por v.u., negaram provimento ao recurso. Presente o advogado Rafael Fernandes Pereira. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Grassi Neto |
| 27/04/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WFCA.23.80001867-5 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 27/04/2023 09:41 |
| 26/04/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WFCA.23.80001840-3 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 26/04/2023 15:46 |
| 13/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/04/2023 |
Ofício Juntado
|
| 19/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 17/09/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFCA.22.70021953-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/09/2022 09:47 |
| 13/09/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WFCA.22.80002201-9 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 13/09/2022 13:49 |
| 13/09/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WFCA.22.80002200-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 13/09/2022 13:43 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 26/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2022 Teor do ato: Relativamente aos bens apreendido em poder de Murilo, aguarde-se a decisão final. No mais, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com minhas homenagens. Advogados(s): Luiz Ricardo Rodriguez Imparato (OAB 155216/SP), Rafael Fernandes Pereira (OAB 150767/MG), Gabriela Helena Pereira Rodrigues (OAB 405897/SP), ALEXANDRE CONTIN (OAB 176428/MG) |
| 24/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Relativamente aos bens apreendido em poder de Murilo, aguarde-se a decisão final. No mais, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com minhas homenagens. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2022 Teor do ato: Cuida-se de pedido da Defesa de Luís Fernando requerendo a restituição dos bens apreendidos do requerente. Oficiado à Delegacia de Polícia, veio a informação de que os objetos apreendidos não interessam à investigação. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. Considerando que os objetos não mais interessam a investigação, bem como a manifestação do Ministério Público, defiro a restituição do bens apreendidos com Luís Fernando. No mais, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com minhas homenagens. Advogados(s): Luiz Ricardo Rodriguez Imparato (OAB 155216/SP), Rafael Fernandes Pereira (OAB 150767/MG), Gabriela Helena Pereira Rodrigues (OAB 405897/SP), ALEXANDRE CONTIN (OAB 176428/MG) |
| 15/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cuida-se de pedido da Defesa de Luís Fernando requerendo a restituição dos bens apreendidos do requerente. Oficiado à Delegacia de Polícia, veio a informação de que os objetos apreendidos não interessam à investigação. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. Considerando que os objetos não mais interessam a investigação, bem como a manifestação do Ministério Público, defiro a restituição do bens apreendidos com Luís Fernando. No mais, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com minhas homenagens. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.22.70018402-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/08/2022 19:31 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 05/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/08/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 03/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2022 Teor do ato: Oficie-se à autoridade policial para que informe se há interesse na manutenção da apreensão dos itens arrolados às fls. 1505/1506, especialmente os eletrônicos. Advogados(s): Luiz Ricardo Rodriguez Imparato (OAB 155216/SP), Rafael Fernandes Pereira (OAB 150767/MG), Gabriela Helena Pereira Rodrigues (OAB 405897/SP), ALEXANDRE CONTIN (OAB 176428/MG) |
| 03/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Oficie-se à autoridade policial para que informe se há interesse na manutenção da apreensão dos itens arrolados às fls. 1505/1506, especialmente os eletrônicos. |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.22.70017358-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/07/2022 18:20 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2022 Teor do ato: Recebo o recurso interposto pela Defesa de Murilo, pois tempestivo. Anoto que as razões serão apresentadas no Egrégio Tribunal de Justiça. Certifique-se eventual trânsito em julgado para o Ministério Público. Guia de execução provisória expedida às fls. 1507/1508. Vista ao Ministério Público sobre o pedido de fls. 1505/1506. Int. Advogados(s): Luiz Ricardo Rodriguez Imparato (OAB 155216/SP), Rafael Fernandes Pereira (OAB 150767/MG), Gabriela Helena Pereira Rodrigues (OAB 405897/SP), ALEXANDRE CONTIN (OAB 176428/MG) |
| 25/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/07/2022 |
Recebido o recurso
Recebo o recurso interposto pela Defesa de Murilo, pois tempestivo. Anoto que as razões serão apresentadas no Egrégio Tribunal de Justiça. Certifique-se eventual trânsito em julgado para o Ministério Público. Guia de execução provisória expedida às fls. 1507/1508. Vista ao Ministério Público sobre o pedido de fls. 1505/1506. Int. |
| 21/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/07/2022 |
Mandado Juntado
|
| 19/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 19/07/2022 |
Trânsito em Julgado ao Réu
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 15/07/2022 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0006147-43.2022.8.26.0496 Parte: 2 - MURILO DA SILVA CARUZZO |
| 14/07/2022 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de MURILO DA SILVA CARUZZO enviada para: Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ. |
| 14/07/2022 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
|
| 14/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.22.70016511-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2022 00:23 |
| 12/07/2022 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.22.70016308-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/07/2022 22:04 |
| 11/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/07/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WFCA.22.80001705-8 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 11/07/2022 09:52 |
| 08/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2022 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 08/07/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFCA.22.70016064-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/07/2022 09:47 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WFCA.22.70015958-6 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 07/07/2022 10:00 |
| 06/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/07/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 103.2022/002933-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2022 Local: Oficial de justiça - Antonio Tadeu Marcondes |
| 06/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2022 Teor do ato: Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: A) ABSOLVER o réu LUIS FERNANDO NUNES ALVES, quanto aos delitos a ele imputados na denúncia, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP; B) ABSOLVER o réu MURILO DA SILVA CARUZZO, quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP; C) CONDENAR o réu MURILO DA SILVA CARUZZO, como incurso, por por uma vez, no art. 33 caput da Lei nº 11.343/06; por uma vez, no art. 180 caput do Código Penal (capítulo V); por uma vez, no art. 56 caput da Lei nº 9.608/98 (capítulo VI), todos na forma do art. 69 do Código Penal, passando a dosar sua pena conforme o critério trifásico adotado pelo Código Penal. DA DOSIMETRIA AO RÉU MURILO DA SILVA CARUZZO Ao delito previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 Passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade agravada diante da grande quantidade de entorpecentes armazenados pelo acusado (fls. 76) ; Antecedentes criminais há registros (m. f. 538, proc. 0000649-35), entretanto, a fim de evitar bis in idem, analisarei na próxima fase; Conduta social não há registros; Personalidade não há elementos passíveis de valoração; Motivos próprios do crime; Circunstâncias normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Com base em tais elementos fixo a pena base do réu em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 562 dias-multa. Não há atenuantes. Reconheço, outrossim, a reincidência do acusado, razão pela qual majoro sua pena, ou seja, 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e ao pagamento de 655 dias-multa. Não há causa de diminuição de pena diante da reincidência do acusado, o que impede a aplicação do redutora prevista no parágrafo 4, art. 33 da lei de drogas. De outro lado, verifico a ocorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V da lei de drogas, motivo pelo qual a pena merece um acréscimo de 1/6, perfazendo assim o total de Não existem outras causas de oscilação a serem consideradas, pelo que torno definitivo a pena imposta em 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão e ao pagamento de 764 dias-multa. Ao delito previsto no artigo 180 do Código Penal Passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade inerente ao crime; Antecedentes criminais há registros (m. f. 538, proc. 0000649-35), entretanto, a fim de evitar bis in idem, analisarei na próxima fase; Conduta social não há registros; Personalidade não há elementos passíveis de valoração; Motivos próprios do crime; Circunstâncias normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Com base em tais elementos fixo a pena base do réu em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não há atenuantes. Reconheço, outrossim, a reincidência do acusado, razão pela qual majoro sua pena, ou seja, 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não existem outras causas de oscilação a serem consideradas, pelo que torno definitivo a pena imposta em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Ao delito previsto no artigo 56 da Lei 9.608/98 Passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade inerente ao crime; Antecedentes criminais há registros (m. f. 538, proc. 0000649-35), entretanto, a fim de evitar bis in idem, analisarei na próxima fase; Conduta social não há registros; Personalidade não há elementos passíveis de valoração; Motivos próprios do crime; Circunstâncias normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Com base em tais elementos fixo a pena base do réu em 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não há atenuantes. Reconheço, outrossim, a reincidência do acusado, razão pela qual majoro sua pena, ou seja, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Não existem outras causas de oscilação a serem consideradas, pelo que torno definitivo a pena imposta em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Concurso material Finalmente, reconheço a prática dos delitos em concurso material, nos termos do art. 69 do CP, motivo pelo qual as penas privativas de liberdade devem ser aplicadas cumulativamente, de modo que a pena imposta ao réu é de 11( onze) anos e 01 (um) mês e 25 dias de reclusão 785 dias-multa. Atento, ainda, à situação financeira do réu, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido ao Fundo Penitenciário, na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 49 e 50, ambos do Código Penal. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, visto ser o mais condizente com a quantidade de pena imposta, nos termos do art. 33, §2º, alínea A do Código Penal.Consoante o art. 387, §2º, do CPP, mantenho o regime prisional acima fixado, pois inexistem informações sobre o comportamento carcerário do acusado para a progressão de regime, consoante o art. 112 da LEP. O réu Murilo não faz jus a qualquer benefício, ante a quantidade de pena imposta e as circunstâncias do delito. Determino a prisão preventiva, visto que presentes os requisitos do art. 312 do CPP, que justificaram a prisão cautelar durante a instrução, agora fortalecidos pela condenação quanto ao acusado MURILO, negando, por conseguinte, o direito de recorrer em liberdade. Como não houve controvérsia acerca da natureza e quantidade da droga apreendida, determino a sua destruição, caso já não tenha sido realizada, observadas as cautelas previstas nos arts. 50, §§ 4º e 5º, da Lei de Drogas. Determino, ainda, o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em poder do acusado Murilo, bem como dos bens , por se tratar de provento do crime, conforme prescreve o art. 63, da Lei nº11.343/2006 Determino a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA quanto ao acusado LUIS FERNANDO NUNES ALVES. Custas pelos réus, na forma da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado o art. 12, Lei nº 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio. DELIBERAÇÕES FINAIS 1) Atente-se a serventia para alimentação do SAJ, ficando dispensado o registro da sentença nos termos do Provimento CG nº 27/2016; 2) Intimem-se o MP, os réus e defensores; 3) Com o trânsito em Julgado, tome a secretaria as seguintes providências: a) Procedam-se às devidas anotações no sistema eletrônico; b) Oficie-se ao IIRGD e ao TRE (art. 398 NSCGJ); c) Após, para verificação do Juízo competente para o processamento da execução criminal, deverão ser realizadas pesquisas junto ao SIVEC e ao SAJ/SGC, observando-se a tabela de competência prevista no Comunicado nº 1182/2017. Após, expeça-se a guia, nos termos do disposto no Comunicado CG 1182/2017. Destinadas ao DEECRIM ou Varas com competência em Execução Criminal, devem ser encaminhadas exclusivamente na forma eletrônica por funcionalidade do sistema SAJ/PG5 ou correspondência eletrônica (art. 112 NSCGJ); d) Efetuado o cadastramento do PEC no sistema, certifique-se; f) Oportunamente, arquivem-se os autos. g) Intime-se o réu para pagamento da multa imposta nos termos do art. 50 do CP. Caconde, 05 de julho de 2022. Advogados(s): Luiz Ricardo Rodriguez Imparato (OAB 155216/SP), Rafael Fernandes Pereira (OAB 150767/MG), Gabriela Helena Pereira Rodrigues (OAB 405897/SP), ALEXANDRE CONTIN (OAB 176428/MG) |
| 05/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 05/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 05/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/07/2022 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Crime - (BNMP) |
| 05/07/2022 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 05/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: A) ABSOLVER o réu LUIS FERNANDO NUNES ALVES, quanto aos delitos a ele imputados na denúncia, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP; B) ABSOLVER o réu MURILO DA SILVA CARUZZO, quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP; C) CONDENAR o réu MURILO DA SILVA CARUZZO, como incurso, por por uma vez, no art. 33 caput da Lei nº 11.343/06; por uma vez, no art. 180 caput do Código Penal (capítulo V); por uma vez, no art. 56 caput da Lei nº 9.608/98 (capítulo VI), todos na forma do art. 69 do Código Penal, passando a dosar sua pena conforme o critério trifásico adotado pelo Código Penal. DA DOSIMETRIA AO RÉU MURILO DA SILVA CARUZZO Ao delito previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 Passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade agravada diante da grande quantidade de entorpecentes armazenados pelo acusado (fls. 76) ; Antecedentes criminais há registros (m. f. 538, proc. 0000649-35), entretanto, a fim de evitar bis in idem, analisarei na próxima fase; Conduta social não há registros; Personalidade não há elementos passíveis de valoração; Motivos próprios do crime; Circunstâncias normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Com base em tais elementos fixo a pena base do réu em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 562 dias-multa. Não há atenuantes. Reconheço, outrossim, a reincidência do acusado, razão pela qual majoro sua pena, ou seja, 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e ao pagamento de 655 dias-multa. Não há causa de diminuição de pena diante da reincidência do acusado, o que impede a aplicação do redutora prevista no parágrafo 4, art. 33 da lei de drogas. De outro lado, verifico a ocorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V da lei de drogas, motivo pelo qual a pena merece um acréscimo de 1/6, perfazendo assim o total de Não existem outras causas de oscilação a serem consideradas, pelo que torno definitivo a pena imposta em 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão e ao pagamento de 764 dias-multa. Ao delito previsto no artigo 180 do Código Penal Passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade inerente ao crime; Antecedentes criminais há registros (m. f. 538, proc. 0000649-35), entretanto, a fim de evitar bis in idem, analisarei na próxima fase; Conduta social não há registros; Personalidade não há elementos passíveis de valoração; Motivos próprios do crime; Circunstâncias normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Com base em tais elementos fixo a pena base do réu em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não há atenuantes. Reconheço, outrossim, a reincidência do acusado, razão pela qual majoro sua pena, ou seja, 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não existem outras causas de oscilação a serem consideradas, pelo que torno definitivo a pena imposta em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Ao delito previsto no artigo 56 da Lei 9.608/98 Passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade inerente ao crime; Antecedentes criminais há registros (m. f. 538, proc. 0000649-35), entretanto, a fim de evitar bis in idem, analisarei na próxima fase; Conduta social não há registros; Personalidade não há elementos passíveis de valoração; Motivos próprios do crime; Circunstâncias normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Com base em tais elementos fixo a pena base do réu em 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não há atenuantes. Reconheço, outrossim, a reincidência do acusado, razão pela qual majoro sua pena, ou seja, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Não existem outras causas de oscilação a serem consideradas, pelo que torno definitivo a pena imposta em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Concurso material Finalmente, reconheço a prática dos delitos em concurso material, nos termos do art. 69 do CP, motivo pelo qual as penas privativas de liberdade devem ser aplicadas cumulativamente, de modo que a pena imposta ao réu é de 11( onze) anos e 01 (um) mês e 25 dias de reclusão 785 dias-multa. Atento, ainda, à situação financeira do réu, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido ao Fundo Penitenciário, na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 49 e 50, ambos do Código Penal. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, visto ser o mais condizente com a quantidade de pena imposta, nos termos do art. 33, §2º, alínea A do Código Penal.Consoante o art. 387, §2º, do CPP, mantenho o regime prisional acima fixado, pois inexistem informações sobre o comportamento carcerário do acusado para a progressão de regime, consoante o art. 112 da LEP. O réu Murilo não faz jus a qualquer benefício, ante a quantidade de pena imposta e as circunstâncias do delito. Determino a prisão preventiva, visto que presentes os requisitos do art. 312 do CPP, que justificaram a prisão cautelar durante a instrução, agora fortalecidos pela condenação quanto ao acusado MURILO, negando, por conseguinte, o direito de recorrer em liberdade. Como não houve controvérsia acerca da natureza e quantidade da droga apreendida, determino a sua destruição, caso já não tenha sido realizada, observadas as cautelas previstas nos arts. 50, §§ 4º e 5º, da Lei de Drogas. Determino, ainda, o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em poder do acusado Murilo, bem como dos bens , por se tratar de provento do crime, conforme prescreve o art. 63, da Lei nº11.343/2006 Determino a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA quanto ao acusado LUIS FERNANDO NUNES ALVES. Custas pelos réus, na forma da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado o art. 12, Lei nº 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio. DELIBERAÇÕES FINAIS 1) Atente-se a serventia para alimentação do SAJ, ficando dispensado o registro da sentença nos termos do Provimento CG nº 27/2016; 2) Intimem-se o MP, os réus e defensores; 3) Com o trânsito em Julgado, tome a secretaria as seguintes providências: a) Procedam-se às devidas anotações no sistema eletrônico; b) Oficie-se ao IIRGD e ao TRE (art. 398 NSCGJ); c) Após, para verificação do Juízo competente para o processamento da execução criminal, deverão ser realizadas pesquisas junto ao SIVEC e ao SAJ/SGC, observando-se a tabela de competência prevista no Comunicado nº 1182/2017. Após, expeça-se a guia, nos termos do disposto no Comunicado CG 1182/2017. Destinadas ao DEECRIM ou Varas com competência em Execução Criminal, devem ser encaminhadas exclusivamente na forma eletrônica por funcionalidade do sistema SAJ/PG5 ou correspondência eletrônica (art. 112 NSCGJ); d) Efetuado o cadastramento do PEC no sistema, certifique-se; f) Oportunamente, arquivem-se os autos. g) Intime-se o réu para pagamento da multa imposta nos termos do art. 50 do CP. Caconde, 05 de julho de 2022. |
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2022 Teor do ato: Com tais fundamentos, na forma do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva decretada contra os acusados. Advogados(s): Luiz Ricardo Rodriguez Imparato (OAB 155216/SP), Rafael Fernandes Pereira (OAB 150767/MG), Gabriela Helena Pereira Rodrigues (OAB 405897/SP), ALEXANDRE CONTIN (OAB 176428/MG) |
| 23/06/2022 |
Mantida a Decisão Anterior
Com tais fundamentos, na forma do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva decretada contra os acusados. |
| 23/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/04/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 11/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 21/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2022 Teor do ato: Nessa linha, fica mantida a prisão preventiva, posto que necessária para o resguardo da ordem pública. Advogados(s): Luiz Ricardo Rodriguez Imparato (OAB 155216/SP), Rafael Fernandes Pereira (OAB 150767/MG), Gabriela Helena Pereira Rodrigues (OAB 405897/SP), ALEXANDRE CONTIN (OAB 176428/MG) |
| 20/03/2022 |
Decisão
Nessa linha, fica mantida a prisão preventiva, posto que necessária para o resguardo da ordem pública. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2022 Teor do ato: Eram estas as informações que me cumpriam prestar, acompanhadas das principais peças do processo. Advogados(s): Luiz Ricardo Rodriguez Imparato (OAB 155216/SP), Rafael Fernandes Pereira (OAB 150767/MG), Gabriela Helena Pereira Rodrigues (OAB 405897/SP), ALEXANDRE CONTIN (OAB 176428/MG) |
| 08/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Eram estas as informações que me cumpriam prestar, acompanhadas das principais peças do processo. |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.22.70004515-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2022 14:09 |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.22.70003461-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2022 15:12 |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 09/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2022 Teor do ato: Intimem-se os Defensores constituídos pelo réu Murilo para, no prazo de cinco dias, justificarem a não apresentação das alegações finais, sob pena de ficar caracterizado o abandono, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. No mesmo prazo, poderão apresentar as alegações finais. Decorrido o prazo, tornem conclusos os autos. Advogados(s): Luiz Ricardo Rodriguez Imparato (OAB 155216/SP), Gabriela Helena Pereira Rodrigues (OAB 405897/SP), Rafael Fernandes Pereira (OAB 150767/MG), ALEXANDRE CONTIN (OAB 176428/MG) |
| 08/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intimem-se os Defensores constituídos pelo réu Murilo para, no prazo de cinco dias, justificarem a não apresentação das alegações finais, sob pena de ficar caracterizado o abandono, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. No mesmo prazo, poderão apresentar as alegações finais. Decorrido o prazo, tornem conclusos os autos. |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WFCA.22.70001978-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 28/01/2022 23:43 |
| 21/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 20/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3431 |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2022 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO: Fica os defensores intimados a apresentar suas alegações finais no prazo legal. Advogados(s): Luiz Ricardo Rodriguez Imparato (OAB 155216/SP), Rafael Fernandes Pereira (OAB 150767/MG), Gabriela Helena Pereira Rodrigues (OAB 405897/SP), ALEXANDRE CONTIN (OAB 176428/MG) |
| 19/01/2022 |
Ato ordinatório
NOTA DO CARTÓRIO: Fica os defensores intimados a apresentar suas alegações finais no prazo legal. |
| 18/01/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WFCA.22.70000824-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 18/01/2022 18:42 |
| 17/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.22.70000591-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/01/2022 08:54 |
| 17/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3428 |
| 14/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2022 Teor do ato: Vista ao Ministério Público, para suas alegações finais, conforme determinado às fls. 1074/1075. Advogados(s): Luiz Ricardo Rodriguez Imparato (OAB 155216/SP), Rafael Fernandes Pereira (OAB 150767/MG), Gabriela Helena Pereira Rodrigues (OAB 405897/SP), ALEXANDRE CONTIN (OAB 176428/MG) |
| 13/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2022 |
Ato ordinatório
Vista ao Ministério Público, para suas alegações finais, conforme determinado às fls. 1074/1075. |
| 13/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 13/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 10/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3423 |
| 07/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2022 Teor do ato: Com tais fundamentos, na forma do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva decretada contra os acusados. Advogados(s): Luiz Ricardo Rodriguez Imparato (OAB 155216/SP), Rafael Fernandes Pereira (OAB 150767/MG), Gabriela Helena Pereira Rodrigues (OAB 405897/SP), ALEXANDRE CONTIN (OAB 176428/MG) |
| 07/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/12/2021 |
Mantida a Decisão Anterior
Com tais fundamentos, na forma do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva decretada contra os acusados. |
| 17/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/12/2021 |
Documento Juntado
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| 30/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/11/2021 |
Documento Juntado
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| 23/11/2021 |
Documento Juntado
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| 22/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 20/11/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 20/11/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2025/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 18/11/2021 |
Documento Juntado
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| 18/11/2021 |
Documento Juntado
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| 18/11/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 18/11/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 18/11/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 18/11/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 2025/2021 Teor do ato: Vistos. Junte o cartório as certidões criminais conforme solicitado à fl.456. Quanto ao pedido de liberdade provisória, indefiro nos moldes da decisão da audiência anterior visto que não houve novos elementos que alterassem a situação do acusado Luis Fernando Nunes Alves. Com a juntada das certidões, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para alegações finais. Saem os presentes intimados. Advogados(s): Luiz Ricardo Rodriguez Imparato (OAB 155216/SP), Rafael Fernandes Pereira (OAB 150767/MG) |
| 18/11/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Junte o cartório as certidões criminais conforme solicitado à fl.456. Quanto ao pedido de liberdade provisória, indefiro nos moldes da decisão da audiência anterior visto que não houve novos elementos que alterassem a situação do acusado Luis Fernando Nunes Alves. Com a juntada das certidões, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para alegações finais. Saem os presentes intimados. |
| 12/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/11/2021 |
Documento Juntado
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| 08/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/11/2021 |
Laudo Juntado
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| 08/11/2021 |
Ofício Juntado
|
| 04/11/2021 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
Nº Protocolo: WFCA.21.70023665-2 Tipo da Petição: SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Data: 04/11/2021 15:27 |
| 02/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/09/2021 |
Documento Juntado
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| 23/09/2021 |
Documento Juntado
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| 23/09/2021 |
Documento Juntado
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| 13/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/09/2021 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATORIA - INTIMAÇÃO - AUDIENCIA VIRTUAL |
| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.21.70019406-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/09/2021 11:31 |
| 03/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 03/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição Réu Preso - AUDIÊNCIA VIRTUAL |
| 03/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição Réu Preso - AUDIÊNCIA VIRTUAL |
| 02/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Primeiramente designo a continuação desta audiência para o dia 17 de novembro de 2021, às 13:30 horas. Expeça-se a carta precatória para intimação da testemunha de acusação ausente, com urgência. Passo a analise do pedido de relaxamento da prisão, a Defesa de Luis pleiteia a liberdade provisória ao argumento não foram encontradas drogas com ele e que não há indícios de participação. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, ao argumento de que Luiz aceitou pilotar o avião, praticando portanto o tráfico de drogas. A pretensão deduzida não deve ser acolhida. É certo que a prisão cautelar, assim como todas as medidas cautelares, estão sempre sujeitas ao reexame para verificar alteração do contexto que levou a determinação da medida extrema. A princípio, cumpre salientar que a custódia cautelar foi escorada em adequada base legal. Isto porque sua imposição decorreu da presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis, consubstanciados na vinculação dos denunciados à autoria do delito, demonstrado pelos depoimentos constantes, pelas prévias diligências e pelo estado de flagrância em si, bem como pelo risco que a liberdade dos réus representa para ordem pública ante a gravidade do crime, em face da grande quantidade de entorpecentes apreendida. Há ainda que frisar a necessidade da medida extrema para cessar ou diminuir a atividade criminosa. Assim, é certo que os denunciados encontram-se presos há dez meses, porém a necessidade da manutenção da custódia foi sopesada diversas vezes (fls. 598/601, 756/767, 783/802), não se mostrando injustificada a demora na tramitação do feito. Importante consignar aqui o princípio da razoabilidade, intimamente ligado à complexidade do feito, notadamente à quantidade de testemunhas residentes fora da Comarca e outros fatos que por si sós prolongam o curso da ação. Nesse ponto ressalto que todas as medidas para agilizar o feito foram tomadas, visto que todas as testemunhas residem fora da Comarca e somente uma não foi localizada para sua intimação. Ademais, as Defesas pleitearam várias dilações de prazo, os quais, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram deferidas. Neste momento, não houve qualquer alteração da situação fática que ensejou a prisão preventiva dos acusados, motivo pelo qual se impõe a manutenção da segregação cautelar dos réus, na esteira do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: HABEAS CORPUS ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E RECEPTAÇÃO DE CARGAS EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente se encontra preso cautelarmente desde 03/09/2018, e ainda não foi iniciada a instrução processual - INADMISSIBILIDADE Princípio da Razoabilidade Feito complexo Um exame superficial dos autos é suficiente para a percepção que a demora na formação da culpa decorre de circunstâncias peculiares da causa, e não do descaso ou desídia do Magistrado de Primeiro Grau, que vem imprimindo a celeridade possível, à vista da complexidade do processo em questão. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2212849-25.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barra Bonita - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019)(grifei). AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 127.812 - PB (2020/0126544-1). TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto o Juízo de origem, ao decretar a custódia preventiva, destacou a sua suposta participação em associação criminosa, bem estruturada, com divisão de tarefas e em pleno funcionamento, que atua na prática de tráfico de drogas na região de Cajazeiras PB e cidades adjacentes. Tais circunstâncias evidenciam que a constrição cautelar se mostra medida adequada e necessária para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual o réu, em tese, fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais. 3. Em casos que envolvem organizações voltadas à reiterada prática de delitos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido a custódia preventiva dos investigados mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso. Brasília, 23 de junho de 2020 - Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Ademais, nenhum elemento novo apresentado foi capaz de modificar a decisão anterior, de forma que remanescem íntegras as razões que levaram a decisão de segregação cautelar. Diante do exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória e mantenho as prisões preventivas. Saem os presentes intimados, inclusive as testemunhas de defesa que não foram ouvidas. |
| 02/09/2021 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 17/11/2021 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 02/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providencie-se, nos termos da cota de fl. 978. |
| 02/09/2021 |
Documento Juntado
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| 01/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 31/08/2021 |
Documento Juntado
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| 30/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1592/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 Página: 1698 |
| 27/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.21.70018859-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/08/2021 17:54 |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1592/2021 Teor do ato: Dessa forma, com a devida vênia a eventuais entendimentos em sentido contrário, indefiro o requerimento ministerial, tendo em vista que o órgão ministerial requerente possui poder requisitório que o habilita a obter o quanto pretendido, não tendo sido suficientemente demonstrada a impossibilidade de obtê-lo sem a intervenção do Poder Judiciário. Relativamente à testemunha Adilson providencie a serventia o necessário para apresentação do preso na audiência designada. No mais, considerando que os réus encontram-se presos preventivamente, passo à análise da necessidade ou não da manutenção da custódia cautelar. É certo que a prisão preventiva está sempre sujeita à análise, seja para a revogação quando se verificar a ausência de motivo para que ela subsista, seja para a substituição por outras medidas que se mostrem suficientes para garantir os interesses sociais e processuais envolvidos ou seja para a manutenção quando persistirem as razões que levaram a sua decretação. No caso em apreço, pautado nos elementos indicados no § 2º do art. 319 do CPP, após detida análise do quanto acostado nos autos, constato ainda presentes os elementos contemporâneos à decretação e que fundamentaram à prisão. O perigo à ordem pública permanece presente pelos mesmos fundamentos. Ademais, após a última análise da prisão preventiva até este momento, não se verificou a ocorrência de fato novo, capaz de autorizar à revogação da decisão. Lado outro, a instrução já se avizinha. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva. Advogados(s): Luiz Ricardo Rodriguez Imparato (OAB 155216/SP), Rafael Fernandes Pereira (OAB 150767/MG), Gabriela Helena Pereira Rodrigues (OAB 405897/SP) |
| 27/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2021 |
Ato ordinatório
Ciência ao Ministério Público sobre o indeferimento do requerido (Testemunha José Adilson de Jesus Neves - Fls. 951 e 953/958) Vista ao Ministério Público, sobre a não localização da testemunha Evelyn Cristina Cabral da Cruz: Fls. 959/962. |
| 27/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/08/2021 |
Mandado Juntado
|
| 27/08/2021 |
Mandado Juntado
|
| 27/08/2021 |
Mandado Juntado
|
| 27/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 27/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Dessa forma, com a devida vênia a eventuais entendimentos em sentido contrário, indefiro o requerimento ministerial, tendo em vista que o órgão ministerial requerente possui poder requisitório que o habilita a obter o quanto pretendido, não tendo sido suficientemente demonstrada a impossibilidade de obtê-lo sem a intervenção do Poder Judiciário. Relativamente à testemunha Adilson providencie a serventia o necessário para apresentação do preso na audiência designada. No mais, considerando que os réus encontram-se presos preventivamente, passo à análise da necessidade ou não da manutenção da custódia cautelar. É certo que a prisão preventiva está sempre sujeita à análise, seja para a revogação quando se verificar a ausência de motivo para que ela subsista, seja para a substituição por outras medidas que se mostrem suficientes para garantir os interesses sociais e processuais envolvidos ou seja para a manutenção quando persistirem as razões que levaram a sua decretação. No caso em apreço, pautado nos elementos indicados no § 2º do art. 319 do CPP, após detida análise do quanto acostado nos autos, constato ainda presentes os elementos contemporâneos à decretação e que fundamentaram à prisão. O perigo à ordem pública permanece presente pelos mesmos fundamentos. Ademais, após a última análise da prisão preventiva até este momento, não se verificou a ocorrência de fato novo, capaz de autorizar à revogação da decisão. Lado outro, a instrução já se avizinha. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva. |
| 26/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.21.70018283-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/08/2021 14:26 |
| 23/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2021 |
Ato ordinatório
Vista ao Ministério Público, para manifestar sobre a não localização da testemunha Francelino Silva Alencar. Endereço de fls. 329 Precatória negativa fls. 916/919 Endereço de fls. 335 Precatória negativa fls. 944/947 |
| 23/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 23/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 16/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/08/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição Réu Preso - AUDIÊNCIA VIRTUAL |
| 13/08/2021 |
Ofício Juntado
|
| 13/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/08/2021 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATORIA - INTIMAÇÃO - AUDIENCIA VIRTUAL |
| 04/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 03/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 30/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2021 |
Carta Precatória Digitalizada
|
| 30/07/2021 |
Carta Precatória Digitalizada
|
| 29/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/07/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Delegacia - Requisição para Depor - AUDIÊNCIA VIRTUAL |
| 29/07/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Delegacia - Requisição para Depor - AUDIÊNCIA VIRTUAL |
| 29/07/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição Réu Preso - AUDIÊNCIA VIRTUAL |
| 28/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/07/2021 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATORIA - INTIMAÇÃO - AUDIENCIA VIRTUAL |
| 28/07/2021 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATORIA - INTIMAÇÃO - AUDIENCIA VIRTUAL |
| 28/07/2021 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATORIA - INTIMAÇÃO - AUDIENCIA VIRTUAL |
| 28/07/2021 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATORIA - INTIMAÇÃO - AUDIENCIA VIRTUAL |
| 28/07/2021 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATORIA - INTIMAÇÃO - AUDIENCIA VIRTUAL |
| 28/07/2021 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATORIA - INTIMAÇÃO - AUDIENCIA VIRTUAL |
| 28/07/2021 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATORIA - INTIMAÇÃO - AUDIENCIA VIRTUAL |
| 28/07/2021 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATORIA - INTIMAÇÃO - AUDIENCIA VIRTUAL |
| 28/07/2021 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATORIA - INTIMAÇÃO - AUDIENCIA VIRTUAL |
| 27/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1328/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 3327 Página: 1764/1765 |
| 26/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1328/2021 Teor do ato: Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia. Considerando o Provimento 2.549/2020, adaptado pelos Provimentos 2.554, 2556, 2557, 2.560 e 2563, autorizando a realização de audiências virtuais, o Comunicado CG 284/2020, da Corregedoria Geral da Justiça que ofereceu orientação para a realização das referidas audiências, bem como o Provimento 2.618/2021, que disciplinou o retorno do trabalho presencial e manteve a realização das audiências por videoconferência, visando a celeridade processual e garantia da duração razoável do processo, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia dia 02/09/2021 às 13:30h Advogados(s): Luiz Ricardo Rodriguez Imparato (OAB 155216/SP), Rafael Fernandes Pereira (OAB 150767/MG), Gabriela Helena Pereira Rodrigues (OAB 405897/SP) |
| 24/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia. Considerando o Provimento 2.549/2020, adaptado pelos Provimentos 2.554, 2556, 2557, 2.560 e 2563, autorizando a realização de audiências virtuais, o Comunicado CG 284/2020, da Corregedoria Geral da Justiça que ofereceu orientação para a realização das referidas audiências, bem como o Provimento 2.618/2021, que disciplinou o retorno do trabalho presencial e manteve a realização das audiências por videoconferência, visando a celeridade processual e garantia da duração razoável do processo, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia dia 02/09/2021 às 13:30h |
| 22/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Informações Habeas Corpus |
| 08/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2021 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 07/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1191/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 3314 Página: 1878/1880 |
| 06/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1191/2021 Teor do ato: Cuida-se de pedido da Defesa para redesignação da audiência ao argumento de que o prazo para análise do conteúdo da interceptação telefônica não foi suficiente. (fl. 625) O Ministério Público não se opôs à redesignação para a preservação da ampla defesa (fl. 828). Anoto que, visando a celeridade processual, foi efetuada reserva de horário junto à unidade prisional para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento dia 7 de julho de 2021. Entretanto, em homenagem ao princípio da ampla defesa e considerando a não oposição do Ministério Público determino a serventia a liberação da data reservada e o agendamento de data mais próxima possível para a realização de audiência. Defiro o prazo de mais dez dias para a manifestação da Defesa sobre a interceptação telefônica. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação tornem os autos à conclusão. Advogados(s): Luiz Ricardo Rodriguez Imparato (OAB 155216/SP), Rafael Fernandes Pereira (OAB 150767/MG), Gabriela Helena Pereira Rodrigues (OAB 405897/SP) |
| 06/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cuida-se de pedido da Defesa para redesignação da audiência ao argumento de que o prazo para análise do conteúdo da interceptação telefônica não foi suficiente. (fl. 625) O Ministério Público não se opôs à redesignação para a preservação da ampla defesa (fl. 828). Anoto que, visando a celeridade processual, foi efetuada reserva de horário junto à unidade prisional para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento dia 7 de julho de 2021. Entretanto, em homenagem ao princípio da ampla defesa e considerando a não oposição do Ministério Público determino a serventia a liberação da data reservada e o agendamento de data mais próxima possível para a realização de audiência. Defiro o prazo de mais dez dias para a manifestação da Defesa sobre a interceptação telefônica. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação tornem os autos à conclusão. |
| 04/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2021 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 02/09/2021 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 29/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.21.70013478-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/06/2021 20:12 |
| 28/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.21.70013434-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2021 15:35 |
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1110/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 1477 |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1110/2021 Teor do ato: O conteúdo das interceptações telefônicas foi enviado às Defesas (fls. 607). Encaminhe-se ao Ministério Público. Intime-se a Defesa do réu Murilo para que adeque e especifique o rol de testemunhas, no prazo de três dias. O pedido da Defesa de Luís Fernando para enviar prontuário e exames realizados pode ser pleiteado diretamente ao Diretor do estabelecimento penitenciário ou ao juiz corregedor do presídio. Ademais, conforme informação da Defesa há notícia de que medidas de isolamento em razão da Covid-19 já foram tomadas e exames estão sendo realizados, conforme documentos de fls. 658/668. Decorridos os prazos, tornem os autos à conclusão. Advogados(s): Luiz Ricardo Rodriguez Imparato (OAB 155216/SP), Rafael Fernandes Pereira (OAB 150767/MG), Gabriela Helena Pereira Rodrigues (OAB 405897/SP) |
| 24/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O conteúdo das interceptações telefônicas foi enviado às Defesas (fls. 607). Encaminhe-se ao Ministério Público. Intime-se a Defesa do réu Murilo para que adeque e especifique o rol de testemunhas, no prazo de três dias. O pedido da Defesa de Luís Fernando para enviar prontuário e exames realizados pode ser pleiteado diretamente ao Diretor do estabelecimento penitenciário ou ao juiz corregedor do presídio. Ademais, conforme informação da Defesa há notícia de que medidas de isolamento em razão da Covid-19 já foram tomadas e exames estão sendo realizados, conforme documentos de fls. 658/668. Decorridos os prazos, tornem os autos à conclusão. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.21.70012770-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/06/2021 13:40 |
| 21/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.21.70012702-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/06/2021 23:57 |
| 16/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.21.70012440-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2021 11:39 |
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1030/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 1770/1772 |
| 15/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1030/2021 Teor do ato: Quanto aos embargos apresentados pela Defesa de Murilo, esclareço que a decisão de fls. 765/767 refere-se apenas à análise da manutenção da prisão preventiva e não das respostas à acusação. No tocante ao agendamento da audiência, cumpre ressaltar que não foi proferido despacho designando audiência, o que ocorreu foi somente uma reserva de horário junto à unidade prisional visando a celeridade processual. Diante de todo o exposto, ficam afastadas as irregularidades apontadas e mantidas as prisões cautelares. Em atenção ao princípio da ampla defesa, defiro o prazo de cinco dias para manifestação sobre o conteúdo constante nas mídias referente à interceptação telefônica, podendo os advogados e Ministério Público indicarem e-mail para a remessa ou comparecerem pessoalmente ao cartório criminal. Sem prejuízo, vista ao Ministério Público para manifestação sobre a quantidade de testemunhas arroladas conforme requerido pela Defesa do acusado Murilo. Decorrido o prazo, tornem os autos à conclusão. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Ricardo Rodriguez Imparato (OAB 155216/SP), Rafael Fernandes Pereira (OAB 150767/MG), Gabriela Helena Pereira Rodrigues (OAB 405897/SP) |
| 15/06/2021 |
Mantida a Decisão Anterior
Quanto aos embargos apresentados pela Defesa de Murilo, esclareço que a decisão de fls. 765/767 refere-se apenas à análise da manutenção da prisão preventiva e não das respostas à acusação. No tocante ao agendamento da audiência, cumpre ressaltar que não foi proferido despacho designando audiência, o que ocorreu foi somente uma reserva de horário junto à unidade prisional visando a celeridade processual. Diante de todo o exposto, ficam afastadas as irregularidades apontadas e mantidas as prisões cautelares. Em atenção ao princípio da ampla defesa, defiro o prazo de cinco dias para manifestação sobre o conteúdo constante nas mídias referente à interceptação telefônica, podendo os advogados e Ministério Público indicarem e-mail para a remessa ou comparecerem pessoalmente ao cartório criminal. Sem prejuízo, vista ao Ministério Público para manifestação sobre a quantidade de testemunhas arroladas conforme requerido pela Defesa do acusado Murilo. Decorrido o prazo, tornem os autos à conclusão. Intimem-se. |
| 31/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFCA.21.70010692-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/05/2021 17:25 |
| 19/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0830/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3281 Página: 1791/1792 |
| 18/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2021 Teor do ato: Nessa linha, fica mantida a prisão preventiva, posto que necessária para o resguardo da ordem pública. Advogados(s): Luiz Ricardo Rodriguez Imparato (OAB 155216/SP), Rafael Fernandes Pereira (OAB 150767/MG), Gabriela Helena Pereira Rodrigues (OAB 405897/SP) |
| 18/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2021 |
Decisão
Nessa linha, fica mantida a prisão preventiva, posto que necessária para o resguardo da ordem pública. |
| 14/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.21.70009564-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/05/2021 17:43 |
| 05/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/05/2021 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WFCA.21.70009194-8 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 04/05/2021 21:47 |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Informações Habeas Corpus |
| 23/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2021 |
Pedido de Informações Juntado
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| 23/04/2021 |
Documento Juntado
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| 22/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0666/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: 1722 |
| 16/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a reabertura de prazo para oferecimento de defesa prévia. Advogados(s): Rafael Fernandes Pereira (OAB 150767/MG) |
| 16/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a reabertura de prazo para oferecimento de defesa prévia. |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.21.70007651-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2021 13:30 |
| 30/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.21.70006610-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2021 12:10 |
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0549/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 1876 |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2021 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO: Defensor devidamente cadastrado para fins de acesso aos autos em apenso. Persistindo o problema, favor encaminhar um e-mail para caconde@tjsp.jus.br, para envio de senha dos autos. Advogados(s): Rafael Fernandes Pereira (OAB 150767/MG) |
| 29/03/2021 |
Ato ordinatório
NOTA DO CARTÓRIO: Defensor devidamente cadastrado para fins de acesso aos autos em apenso. Persistindo o problema, favor encaminhar um e-mail para caconde@tjsp.jus.br, para envio de senha dos autos. |
| 29/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.21.70006436-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2021 10:45 |
| 25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0515/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 3245 Página: 1803/1804 |
| 25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0515/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 3245 Página: 1803/1804 |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2021 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO: Fica o Dr. Rafael Fernandes Pereira intimado a apresentar procuração do Acusado Murilo da Silva Caruzzo, bem como, para que apresente resposta à acusação no prazo de (10) dias. Advogados(s): Rafael Fernandes Pereira (OAB 150767/MG) |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2021 Teor do ato: Vistos. O Defensor do acusado Murilo requereu prazo para juntada de substabelecimento, bem como a reabertura de prazo para apresentação de defesa prévia (fl. 587). A Defensora do acusado Luís apresentou defesa prévia às fls. 589/592 e requereu renovação do prazo para análise do procedimento apenso. Novo prazo foi deferido, conforme despacho de fl. 593, publicado no DJE, inclusive com a anotação de que os autos em apenso foram devidamente digitalizados (fl. 597). Decorrido o prazo a Defensora do acusado Luis não apresentou nova defesa. Considerando que na publicação de fl. 597 não constou o nome do defensor que requereu prazo para juntada de substabelecimento (fl. 587), determino a intimação do Dr. Rafael Fernandes Pereira para que apresente o substabelecimento e a defesa prévia no prazo de dez dias. Advogados(s): Luiz Ricardo Rodriguez Imparato (OAB 155216/SP), Rafael Fernandes Pereira (OAB 150767/MG), Gabriela Helena Pereira Rodrigues (OAB 405897/SP) |
| 24/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2021 |
Ato ordinatório
NOTA DO CARTÓRIO: Fica o Dr. Rafael Fernandes Pereira intimado a apresentar procuração do Acusado Murilo da Silva Caruzzo, bem como, para que apresente resposta à acusação no prazo de (10) dias. |
| 23/03/2021 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WFCA.21.70006040-6 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 23/03/2021 22:41 |
| 23/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O Defensor do acusado Murilo requereu prazo para juntada de substabelecimento, bem como a reabertura de prazo para apresentação de defesa prévia (fl. 587). A Defensora do acusado Luís apresentou defesa prévia às fls. 589/592 e requereu renovação do prazo para análise do procedimento apenso. Novo prazo foi deferido, conforme despacho de fl. 593, publicado no DJE, inclusive com a anotação de que os autos em apenso foram devidamente digitalizados (fl. 597). Decorrido o prazo a Defensora do acusado Luis não apresentou nova defesa. Considerando que na publicação de fl. 597 não constou o nome do defensor que requereu prazo para juntada de substabelecimento (fl. 587), determino a intimação do Dr. Rafael Fernandes Pereira para que apresente o substabelecimento e a defesa prévia no prazo de dez dias. |
| 22/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WFCA.21.80000695-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 12/03/2021 11:13 |
| 09/03/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WFCA.21.80000649-7 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 09/03/2021 14:44 |
| 05/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2021 Teor do ato: No caso em análise, o denunciado estava armazenando combustível em galões em completa desobediência às regras regulamentares aplicáveis à situação e assim, considerando o risco de manutenção deste produto apreendido na forma em que se encontra, considerando ainda a informação da autoridade policial de que não há interesse na utilização pública, autorizo a doação do combustível apreendido ao AEROCLUBE de São José do Rio Pardo, posteriormente a juntada do laudo pericial. Ciência ao M.P. Intime-se. Cópia desta decisão servirá como ofício. Advogados(s): Luiz Ricardo Rodriguez Imparato (OAB 155216/SP), Gabriela Helena Pereira Rodrigues (OAB 405897/SP) |
| 04/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2021 |
Decisão
No caso em análise, o denunciado estava armazenando combustível em galões em completa desobediência às regras regulamentares aplicáveis à situação e assim, considerando o risco de manutenção deste produto apreendido na forma em que se encontra, considerando ainda a informação da autoridade policial de que não há interesse na utilização pública, autorizo a doação do combustível apreendido ao AEROCLUBE de São José do Rio Pardo, posteriormente a juntada do laudo pericial. Ciência ao M.P. Intime-se. Cópia desta decisão servirá como ofício. |
| 01/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/02/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.21.70003543-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/02/2021 19:29 |
| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 1870 |
| 19/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2021 Teor do ato: Com tais fundamentos, na forma do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva decretada em favor do acusado. Relativamente ao pedido da defensora de fls. 589/592, esclareço que foi concedido novo prazo para apresentação de defesa prévia, conforme decisão de fl. 593, publicada no D.J.E nesta data (fl. 597). Defiro o pedido do Ministério Público de fl. 586. Oficie-se. Fls. 596: vista ao MP. Advogados(s): Luiz Ricardo Rodriguez Imparato (OAB 155216/SP), Gabriela Helena Pereira Rodrigues (OAB 405897/SP) |
| 18/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/02/2021 |
Decisão
Com tais fundamentos, na forma do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva decretada em favor do acusado. Relativamente ao pedido da defensora de fls. 589/592, esclareço que foi concedido novo prazo para apresentação de defesa prévia, conforme decisão de fl. 593, publicada no D.J.E nesta data (fl. 597). Defiro o pedido do Ministério Público de fl. 586. Oficie-se. Fls. 596: vista ao MP. |
| 16/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 1849 |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o novo prazo para apresentação de defesa prévia formulado pelos defensores dos acusados. Providencie a serventia a digitalização das peças faltantes nos autos em apenso, com urgência. NOTA DO CARTÓRIO: Autos em apenso devidamente regularizado. Advogados(s): Luiz Ricardo Rodriguez Imparato (OAB 155216/SP), Gabriela Helena Pereira Rodrigues (OAB 405897/SP) |
| 12/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WFCA.21.80000459-1 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 12/02/2021 10:00 |
| 11/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o novo prazo para apresentação de defesa prévia formulado pelos defensores dos acusados. Providencie a serventia a digitalização das peças faltantes nos autos em apenso, com urgência. NOTA DO CARTÓRIO: Autos em apenso devidamente regularizado. |
| 10/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.21.70002557-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2021 23:47 |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.21.70001920-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2021 19:09 |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.21.70001575-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2021 10:33 |
| 29/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.21.70001544-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/01/2021 15:59 |
| 29/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.21.70001468-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2021 21:54 |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 2090/2091 |
| 27/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2021 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 568/575: Vista ao Ministério Público. II Intime-se a Defensora do acusado Luís Fernando (fl. 534) para apresentação de defesa prévia. III Relativamente ao acusado Murilo, decorrido o prazo sem apresentação de defesa prévia, providencie-se a nomeação de defensor pelo convênio firmado entre OAB e Defensoria, intimando-se o acusado sobre a nomeação, considerando que os dados por ele informados sobre o defensor constituído (fl.556) não são suficientes para a intimação. Advogados(s): Gabriela Helena Pereira Rodrigues (OAB 405897/SP) |
| 26/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I - Fls. 568/575: Vista ao Ministério Público. II Intime-se a Defensora do acusado Luís Fernando (fl. 534) para apresentação de defesa prévia. III Relativamente ao acusado Murilo, decorrido o prazo sem apresentação de defesa prévia, providencie-se a nomeação de defensor pelo convênio firmado entre OAB e Defensoria, intimando-se o acusado sobre a nomeação, considerando que os dados por ele informados sobre o defensor constituído (fl.556) não são suficientes para a intimação. |
| 25/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público. |
| 22/01/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WFCA.21.80000219-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 22/01/2021 15:23 |
| 22/01/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 22/01/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 22/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2021 |
Ofício Juntado
|
| 21/01/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/01/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/01/2021 |
Documento Juntado
|
| 18/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/01/2021 |
Ofício Juntado
|
| 14/01/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 14/01/2021 |
Certidão Juntada
|
| 14/01/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 14/01/2021 |
Certidão Juntada
|
| 13/01/2021 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 1500469-56.2020.8.26.0103 - Classe: Inquérito Policial - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 12/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.21.70000339-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/01/2021 21:21 |
| 12/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.21.70000331-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2021 19:57 |
| 12/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/01/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WFCA.21.80000090-1 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 12/01/2021 15:13 |
| 12/01/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 12/01/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 12/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/01/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 11/01/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime |
| 11/01/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime |
| 11/01/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 11/01/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 11/01/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 11/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/01/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 11/01/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 11/01/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 103.2021/000048-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2021 Local: Oficial de justiça - DANILO ROSSI BITTAR |
| 11/01/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 103.2021/000047-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2021 Local: Oficial de justiça - DANILO ROSSI BITTAR |
| 09/01/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001239-26.2020.8.26.0103 - Classe: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 08/01/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 08/01/2021 |
Mudança de Classe Processual
|
| 08/01/2021 |
Recebida a denúncia
Vistos. |
| 07/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2020 |
Decisão
Decisao Genérica Crime |
| 18/12/2020 |
Decisão
Decisao Genérica Crime |
| 17/12/2020 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WFCA.20.70023381-4 Tipo da Petição: Denúncia Data: 17/12/2020 20:36 |
| 15/12/2020 |
Ofício Juntado
|
| 14/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/12/2020 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WFCA.20.80002197-5 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 03/12/2020 10:06 |
| 02/12/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WFCA.20.80002193-2 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 02/12/2020 10:16 |
| 26/11/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WFCA.20.80002139-8 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 26/11/2020 09:32 |
| 24/11/2020 |
Ofício Juntado
|
| 20/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.20.70021446-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/11/2020 18:32 |
| 19/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/11/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WFCA.20.80002092-8 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 19/11/2020 12:05 |
| 19/11/2020 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 19/11/2020 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 17/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 17/11/2020 |
Ofício Juntado
|
| 17/11/2020 |
Ofício Juntado
|
| 17/11/2020 |
Ofício Juntado
|
| 17/11/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WFCA.20.80002081-2 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 17/11/2020 11:39 |
| 17/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.20.70021098-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/11/2020 17:17 |
| 16/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/11/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WFCA.20.80002058-8 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 16/11/2020 10:56 |
| 12/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1500469-56.2020.8.26.0103 - Classe: Inquérito Policial - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 12/11/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1500469-56.2020.8.26.0103 - Classe: Inquérito Policial - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 11/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apense-se a estes autos o feito nº 1500469-56.2020.8.26.0103. |
| 09/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.20.70020593-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/11/2020 17:18 |
| 09/11/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WFCA.20.80002011-1 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 09/11/2020 15:29 |
| 09/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/11/2020 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Recebido do Foro Plantão 43ª CJ Casa Branca |
| 09/11/2020 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 08/11/2020 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Plantão judicial. Foro destino: Foro de Caconde |
| 08/11/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 08/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
Certidão - Plantão - Processo sem Pendência |
| 07/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/11/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Delegacia de Polícia - Comunicação de Decisão - Crime |
| 07/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WP43.20.70000527-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2020 11:50 |
| 07/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WP43.20.70000526-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/11/2020 11:45 |
| 07/11/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/11/2020 |
Ofício Juntado
|
| 07/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/11/2020 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 07/11/2020 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 07/11/2020 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 07/11/2020 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 07/11/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/11/2020 |
Manifestação do MP |
| 07/11/2020 |
Petições Diversas |
| 09/11/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 09/11/2020 |
Manifestação do MP |
| 16/11/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 16/11/2020 |
Manifestação do MP |
| 17/11/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 19/11/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 19/11/2020 |
Manifestação do MP |
| 26/11/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 02/12/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 03/12/2020 |
Relatório Final |
| 17/12/2020 |
Denúncia |
| 17/12/2020 |
Denúncia |
| 12/01/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 12/01/2021 |
Petições Diversas |
| 12/01/2021 |
Manifestação do MP |
| 22/01/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 28/01/2021 |
Petições Diversas |
| 29/01/2021 |
Manifestação do MP |
| 30/01/2021 |
Petições Diversas |
| 03/02/2021 |
Petições Diversas |
| 10/02/2021 |
Petições Diversas |
| 12/02/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 22/02/2021 |
Manifestação do MP |
| 09/03/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 12/03/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 23/03/2021 |
Defesa Prévia |
| 29/03/2021 |
Petições Diversas |
| 30/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2021 |
Petições Diversas |
| 04/05/2021 |
Defesa Prévia |
| 10/05/2021 |
Manifestação do MP |
| 25/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 16/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 18/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2021 |
Manifestação do MP |
| 28/06/2021 |
Petições Diversas |
| 28/06/2021 |
Manifestação do MP |
| 23/08/2021 |
Manifestação do MP |
| 27/08/2021 |
Manifestação do MP |
| 03/09/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/11/2021 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional |
| 16/01/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 16/01/2022 |
Razões de Apelação |
| 16/01/2022 |
Manifestação do MP |
| 18/01/2022 |
Alegações Finais |
| 28/01/2022 |
Alegações Finais |
| 14/02/2022 |
Petições Diversas |
| 23/02/2022 |
Petições Diversas |
| 07/07/2022 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 08/07/2022 |
Razões de Apelação |
| 11/07/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 11/07/2022 |
Manifestação do MP |
| 14/07/2022 |
Petições Diversas |
| 25/07/2022 |
Manifestação do MP |
| 05/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 13/09/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 13/09/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 17/09/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 26/04/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 27/04/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 14/10/2023 |
Manifestação do MP |
| 14/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 19/08/2024 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001239-26.2020.8.26.0103 | Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico | 09/01/2021 | |
| 1500469-56.2020.8.26.0103 | Inquérito Policial | 12/11/2020 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/09/2021 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 2 |
| 17/11/2021 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/01/2021 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 08/11/2020 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |