| Reqte |
Jose Luiz Fernandes
Advogado: Jose Luiz Fernandes |
| Reqdo |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Mercival Panserini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa de Autos ao Arquivo |
| 10/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2019 Data da Disponibilização: 01/10/2019 Data da Publicação: 02/10/2019 Número do Diário: 2903 Página: 3235/3239 |
| 01/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2019 Data da Disponibilização: 01/10/2019 Data da Publicação: 02/10/2019 Número do Diário: 2903 Página: 3235/3239 |
| 10/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa de Autos ao Arquivo |
| 10/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2019 Data da Disponibilização: 01/10/2019 Data da Publicação: 02/10/2019 Número do Diário: 2903 Página: 3235/3239 |
| 01/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2019 Data da Disponibilização: 01/10/2019 Data da Publicação: 02/10/2019 Número do Diário: 2903 Página: 3235/3239 |
| 30/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2019 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP), Mercival Panserini (OAB 93399/SP) |
| 26/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. |
| 09/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2019 |
Início da Execução Juntado
0000494-02.2019.8.26.0614 - Cumprimento de sentença |
| 22/08/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WTBU.19.80000491-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2019 10:56 |
| 21/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência dos autos à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. |
| 21/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 3296/3303 |
| 26/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 3296/3303 |
| 26/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 3296/3303 |
| 26/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 3296/3303 |
| 25/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2019 Teor do ato: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) INTIMADO(A)(S), nos termos da r. Decisão de fls. 335, para que, no PRAZO de 15 (quinze) dias úteis, pague(m) o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$2.000,00 (Dois mil reais), conforme postulado às fls. 330. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP), Mercival Panserini (OAB 93399/SP) |
| 25/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2019 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos verifica-se que a decisão de fls. 331 fora lançada aos autos equivocadamente, por repetir, desnecessariamente, o teor do despacho de fls. 328, razão pela qual a TORNO SEM EFEITO. Quanto ao pedido de fls. 330, formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, DEFIRO o pleito. Assim sendo, INTIME-SE o requerente para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no prazo de quinze dias, na forma postulada. Em caso de decurso de prazo sem efetivação do pagamento, CUMPRA-SE o já determinado às fls. 328. Intimem-se. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP), Mercival Panserini (OAB 93399/SP) |
| 23/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(a)(s) requerente(s) INTIMADO(A)(S), nos termos da r. Decisão de fls. 335, para que, no PRAZO de 15 (quinze) dias úteis, pague(m) o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$2.000,00 (Dois mil reais), conforme postulado às fls. 330. |
| 22/07/2019 |
Decisão
Vistos. Compulsando os autos verifica-se que a decisão de fls. 331 fora lançada aos autos equivocadamente, por repetir, desnecessariamente, o teor do despacho de fls. 328, razão pela qual a TORNO SEM EFEITO. Quanto ao pedido de fls. 330, formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, DEFIRO o pleito. Assim sendo, INTIME-SE o requerente para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no prazo de quinze dias, na forma postulada. Em caso de decurso de prazo sem efetivação do pagamento, CUMPRA-SE o já determinado às fls. 328. Intimem-se. |
| 19/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2820 Página: 3400/3409 |
| 31/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2820 Página: 3400/3409 |
| 30/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o(a)(s) interessado(a)(s), em dez dias. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar digitalmente, nos termos do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02.07.2015 e do Comunicado SPI nº 64/2015, de 23.10.2015. Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP), Mercival Panserini (OAB 93399/SP) |
| 29/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o(a)(s) interessado(a)(s), em dez dias. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar digitalmente, nos termos do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02.07.2015 e do Comunicado SPI nº 64/2015, de 23.10.2015. Intime-se. |
| 28/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.19.80000293-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2019 11:03 |
| 27/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2816 Página: 3267/3272 |
| 27/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2816 Página: 3267/3272 |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o(a)(s) interessado(a)(s), em dez dias. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar digitalmente, nos termos do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02.07.2015 e do Comunicado SPI nº 64/2015, de 23.10.2015. Intimem-se. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP), Mercival Panserini (OAB 93399/SP) |
| 22/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o(a)(s) interessado(a)(s), em dez dias. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar digitalmente, nos termos do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02.07.2015 e do Comunicado SPI nº 64/2015, de 23.10.2015. Intimem-se. |
| 11/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 22/10/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Eros Piceli |
| 06/12/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTBU.18.70012145-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/12/2018 16:42 |
| 28/09/2018 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WTBU.18.70009620-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 28/09/2018 17:30 |
| 25/07/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 25/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certidão - Remessa de Autos à Superior Instância - Tribunal |
| 13/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.18.80000128-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2018 15:50 |
| 29/06/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 2555 Página: 2658/2659 |
| 13/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 2555 Página: 2658/2659 |
| 12/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2018 Teor do ato: Vistos.Ante a apelação do requerente (fls. 198/219), dê-se vista à apelada para apresentação das contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC/2015.Após, ascendam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo.Int. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP), Mercival Panserini (OAB 93399/SP) |
| 11/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Ante a apelação do requerente (fls. 198/219), dê-se vista à apelada para apresentação das contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC/2015.Após, ascendam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo.Int. |
| 22/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTBU.18.70002646-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/03/2018 15:46 |
| 28/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2018 Data da Disponibilização: 28/02/2018 Data da Publicação: 01/03/2018 Número do Diário: 2525 Página: 2920/2939 |
| 28/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2018 Data da Disponibilização: 28/02/2018 Data da Publicação: 01/03/2018 Número do Diário: 2525 Página: 2920/2939 |
| 27/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2018 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados às fls. 174/183, em face da sentença de fls. 165/172.É O RELATÓRIO.D E C I D O.Cuida-se, no caso, de embargos de declaração, alegando a existência de contradição, omissão e obscuridade no pronunciamento lançado nos autos do processo epigrafado por este Juízo.Entretanto, no sentir deste magistrado, não merecem prosperar haja vista não depreender no provimento jurisdicional qualquer contradição, obscuridade ou omissão ensejadora de dúvida.A sentença atacada expôs, a meu ver de forma suficientemente clara, os motivos justificadores do julgamento da questão a ser deslindada. Outrossim, não houve omissão, notadamente no que tange aos fatos alegados na petição de embargos.Também não há falar em contradição, pois "A contradição que dá ensejo aos embargos declaratórios é aquela que se manifesta internamente, no próprio pronunciamento judicial" (STtJ, REsp 639.348) e, nesse sentido, melhor sorte não assiste à parte embargante, porquanto a sentença combatida não apresenta, a meu ver, contradição interna entre suas proposições.Em verdade, as questões suscitadas não podem ser apreciadas no âmbito dos aclaratórios, à medida que o referido recurso traduz meio jurídico apto a viabilizar a busca de esclarecimentos sobre a sentença quanto esta for omissa, obscura ou contraditória, o que, a meu ver, não é o caso dos autos, pois, como dito, o pronunciamento jurisdicional invectivado explicitou, de forma minimamente inteligível, os motivos justificadores do julgamento acerca da pretensão alvitrada na peça de ingresso.A propósito disso, tenha-se presente que o mandamento constitucional que impõe aos magistrados o dever de fundamentar suas decisões não pode ser interpretado no sentido de exigir do órgão julgador a resposta a todos os argumentos alinhavados pelas partes ou, ainda, o pronunciamento específico e pormenorizado sobre cada um dos documentos encartados, eis que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações ou todos os documentos trazidos pelos litigantes, bastando que, em razão de um motivo, possa embasar a decisão.Nesse sentido:"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos" (RJTJESP 115/207)."O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos apontados pelas partes se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão" (Resp 505.278/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, DJ de 4/10/2004)."O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (RSTJ 148/356).Outrossim, não se pode deslembrar que "O dispositivo legal não é requisito essencial da sentença" (JTJ 155/122).Noutras palavras, significa dizer que não se exige que a fundamentação do órgão judicante na sentença seja longa, tampouco que seja correta sob a ótica do jurisdicionado. É suficiente que o magistrado exponha os motivos que o levaram a julgar nesse ou naquele sentido.No caso em apreço, busca-se claramente o reexame da matéria, inclusive com nova análise da causa e nova valoração dos subsídios de convencimento, o que é incabível na tímida via integrativa dos aclaratórios.Peço vênia para transcrever, ao propósito do tema, o seguinte julgado:"Há inconformismo quanto ao resultado do julgamento, pretendendo a parte recorrente o reexame da matéria, inclusive de prova e sua valoração, o que não se apresenta pela via dos declaratórios que visam, apenas, corrigir vícios de omissão, contradição ou obscuridade.A insurgência em relação ao resultado do julgamento há de ser exercida pela via recursal adequada, anotando-se que tem sido comum a interposição de declaratórios pugnando-se pela expressa manifestação da Turma Julgadora sobre determinados temas ou sobre dispositivos legais.Não há que dizer-se omisso, obscuro, ou contraditório o julgado apenas porque não se tratou especificamente de determinado diploma legal. Cair-se nessa armadilha é aceitar que a parte tutele o julgador conduzindo-o a manifestar-se sobre tema que entendeu irrelevante e então, a partir dessa manifestação provocada, insurgir-se contra a decisão através da interposição dos recursos constitucionais.A jurisdição não pode ser tutelada pela parte e o juiz diz o direito segundo sua convicção e quando o faz encerra seu mister não sendo possível obrigar-lhe a dizer porque não decidiu de outra forma.No mais, anoto que o magistrado não está obrigado a expressar-se individualmente sobre cada uma das questões trazidas no recurso, tendo como dever a apreciação de todas as questões pertinentes e relevantes para proferir sua decisão, o que, claramente, se verifica no presente caso.Dessa forma, no caso dos autos, toda a matéria necessária e pertinente foi analisada e decidida, constando do julgado a fundamentação do resultado, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser suprida pela via dos declaratórios" (TJSP, Embargos de Declaração nº 1012195-03.2014.8.26.0004/50000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO COSTA; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/05/2016; Data de registro: 23/05/2016).No mais, como decidiu o STJ, já sob a égide do CPC/2015, não precisa o Juízo tecer comentários sobre todos os argumentos alinhados pelas partes se já reuniu elementos suficientes a ensejar a formação de seu convencimento para a prolação de sentença.Confira-se:"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315-DF).De fato, conforme se infere do julgado acima colacionado, o órgão judicial, para expressar a sua convicção jurisdicional, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. A fundamentação judicial, como é ressabido, pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo primacial que, por si só, vislumbrou ser suficiente para o deslinde do litígio.No mesmo sentido, o STJ proclamou, também sob os auspícios do CPC/2015, que o julgador não precisa usar os fundamentos das partes para decidir, pois "O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados enquadramento jurídico adequado" (REsp 1.537.996).A meu sentir, este Juízo enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Logo, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, uma vez que os argumentos invocados pelo embargante retratam mero inconformismo com o julgado que lhe foi desfavorável, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a reparar, mantendo-se o pronunciamento jurisdicional embargado tal como lançado.No mais, à luz dos princípios processuais da cooperação e da colaboração, impende sobressaltar que constitui dever processual das partes manter a lealdade, o respeito, o equilíbrio, a urbanidade em todos os atos processuais praticados, o que não se verifica, a nosso aviso, na petição dos aclaratórios, pelo que entendo ter havido indesejável extrapolação dos limites razoavelmente aceitos nas expressões empregadas.Houve a utilização de expressões no mínimo "deselegantes" no corpo do petitório de fls. 174/183, destacando-se, aliás, o conteúdo aparentemente ameaçador lançado às fls. 182, item X.Merece ser trazido à baila que é vedado ao procurador da parte empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados (CPC, art. 78, caput). Entrementes, por se tratar de processo digital, não há como determinar a riscadura.Por outro lado, os dizeres utilizados podem supostamente constituir, em tese, até mesmo eventual infração penal.Com efeito, a inviolabilidade (CF, art. 133) ou imunidade (CP, art. 142, I, e EAOAB, art. 7º, §2º) do advogado, com os contornos delineados na Constituição da República, aplica-se somente quando as expressões assacadas, no debate da causa, guardam diretamente estrita relação com a defesa do direito em litígio. As expressões desnecessariamente ofensivas sempre implicarão violação do balizamento "nos limites da lei", posto na Carta Magna.Tanto assim, que o próprio art. 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia viu o seu significado adequado aos parâmetros constitucionais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127-8.Nesse ponto, merece destaque o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confirmando Venerando Aresto do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo:"I - Inviolabibilidade e imunidade judiciária (arts. 133 da CF, 142, I, do CP e 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94). II - O advogado que utiliza linguagem excessiva e desnecessária, fora de limites razoáveis da discussão da causa e da defesa de direitos, continua responsável penalmente. III - Alcance do § 2º do art. 7º da Lei n. 8.906/94 frente à Constituição Federal (arts. 5º, caput e 133). Suspensão parcial do preceito pelo STF na ADIn n. 1.127-8. IV - Jurisprudência predominante no STF e STJ, a partir da Constituição de 1988. V - Seria odiosa qualquer interpretação da legislação vigente conducente à conclusão absurda de que o novo Estatuto da OAB teria instituído, em favor da nobre classe dos advogados, imunidade penal ampla e absoluta, nos crimes contra a honra e até no desacato, imunidade essa não conferida ao cidadão brasileiro, às partes litigantes, nem mesmo aos Juízes e Promotores. VI - O nobre exercício da advocacia não se confunde com um ato de guerra em que todas as armas, por mais desleais que sejam, possam ser utilizadas" (in Lex-Jurisprudência do STJ e TRFs, vol. 80/339, rel. o Ministro ASSIS TOLEDO).Em seu voto, Sua Excelência destacou a lição doutrinária do Professor VICENTE GRECO FILHO, sobre o artigo 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia, in verbis:"Isso não quer dizer que a lei tenha instituído algo como o direito de agredir gratuitamente ou o de denegrir a honra de outrem ou, ainda, que a OAB, como órgão sancionatório disciplinar, tenha substituído o Poder Judiciário nas funções que lhe são próprias. Tratando-se de imunidade funcional, como a própria lei diz, refere-se ela exclusivamente às manifestações que guardem relação de causalidade com a atividade de advogado e guardem relação de pertinência e necessidade com essa mesma atividade. Dentro desse âmbito, é que atua a imunidade, e eventual excesso constituirá, apenas, falta disciplinar. Se a ofensa ultrapassar tal limite, ou seja, não for decorrente da necessidade imposta por determinada causa, inexiste qualquer imunidade, e responderá o advogado como qualquer pessoa".É ressabido que o ser humano tem uma natural irresignação aos entendimentos contrários a seus interesses, o que é compreensível. É certo, ainda, que a ampla defesa é direito constitucional inarredável de qualquer litigante, mas esta deve ser exercida nos limites da boa-fé, do decoro, da cooperação, da colaboração e da lealdade processual.Impõe-se, destarte, a adoção de medidas, porquanto, a meu ver, ficou ultrapassado, no caso em testilha, o campo da mera indelicadeza ou incivilidade.Assim sendo, considerando que é dever do magistrado reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, tenho que tal atitude incide nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, IV, V e VI, do CPC/2015.Bem por isso, condeno o autor como litigante de má-fé, impondo-lhe multa no valor de 10% sobre o valor da causa.Sem prejuízo, devem ser encaminhadas cópia da petição de fls. 174/183 e das peças processuais principais à Delegacia de Polícia para ciência e adoção de eventuais providências no âmbito de sua esfera de atribuições.Remeta-se, outrossim, cópia à OAB para que, no âmbito de sua esfera de atribuições, analise a possível configuração, em tese, de eventual excesso de linguagem (EAOAB, art. 7, §2º, parte final).Int. Dil.De Casa Branca para Tambaú, 20 de fevereiro de 2018.JOSÉ ALFREDO DE ANDRADE FILHO JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP), Mercival Panserini (OAB 93399/SP) |
| 23/02/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 23/02/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 20/02/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
VISTOS.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados às fls. 174/183, em face da sentença de fls. 165/172.É O RELATÓRIO.D E C I D O.Cuida-se, no caso, de embargos de declaração, alegando a existência de contradição, omissão e obscuridade no pronunciamento lançado nos autos do processo epigrafado por este Juízo.Entretanto, no sentir deste magistrado, não merecem prosperar haja vista não depreender no provimento jurisdicional qualquer contradição, obscuridade ou omissão ensejadora de dúvida.A sentença atacada expôs, a meu ver de forma suficientemente clara, os motivos justificadores do julgamento da questão a ser deslindada. Outrossim, não houve omissão, notadamente no que tange aos fatos alegados na petição de embargos.Também não há falar em contradição, pois "A contradição que dá ensejo aos embargos declaratórios é aquela que se manifesta internamente, no próprio pronunciamento judicial" (STtJ, REsp 639.348) e, nesse sentido, melhor sorte não assiste à parte embargante, porquanto a sentença combatida não apresenta, a meu ver, contradição interna entre suas proposições.Em verdade, as questões suscitadas não podem ser apreciadas no âmbito dos aclaratórios, à medida que o referido recurso traduz meio jurídico apto a viabilizar a busca de esclarecimentos sobre a sentença quanto esta for omissa, obscura ou contraditória, o que, a meu ver, não é o caso dos autos, pois, como dito, o pronunciamento jurisdicional invectivado explicitou, de forma minimamente inteligível, os motivos justificadores do julgamento acerca da pretensão alvitrada na peça de ingresso.A propósito disso, tenha-se presente que o mandamento constitucional que impõe aos magistrados o dever de fundamentar suas decisões não pode ser interpretado no sentido de exigir do órgão julgador a resposta a todos os argumentos alinhavados pelas partes ou, ainda, o pronunciamento específico e pormenorizado sobre cada um dos documentos encartados, eis que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações ou todos os documentos trazidos pelos litigantes, bastando que, em razão de um motivo, possa embasar a decisão.Nesse sentido:"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos" (RJTJESP 115/207)."O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos apontados pelas partes se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão" (Resp 505.278/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, DJ de 4/10/2004)."O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (RSTJ 148/356).Outrossim, não se pode deslembrar que "O dispositivo legal não é requisito essencial da sentença" (JTJ 155/122).Noutras palavras, significa dizer que não se exige que a fundamentação do órgão judicante na sentença seja longa, tampouco que seja correta sob a ótica do jurisdicionado. É suficiente que o magistrado exponha os motivos que o levaram a julgar nesse ou naquele sentido.No caso em apreço, busca-se claramente o reexame da matéria, inclusive com nova análise da causa e nova valoração dos subsídios de convencimento, o que é incabível na tímida via integrativa dos aclaratórios.Peço vênia para transcrever, ao propósito do tema, o seguinte julgado:"Há inconformismo quanto ao resultado do julgamento, pretendendo a parte recorrente o reexame da matéria, inclusive de prova e sua valoração, o que não se apresenta pela via dos declaratórios que visam, apenas, corrigir vícios de omissão, contradição ou obscuridade.A insurgência em relação ao resultado do julgamento há de ser exercida pela via recursal adequada, anotando-se que tem sido comum a interposição de declaratórios pugnando-se pela expressa manifestação da Turma Julgadora sobre determinados temas ou sobre dispositivos legais.Não há que dizer-se omisso, obscuro, ou contraditório o julgado apenas porque não se tratou especificamente de determinado diploma legal. Cair-se nessa armadilha é aceitar que a parte tutele o julgador conduzindo-o a manifestar-se sobre tema que entendeu irrelevante e então, a partir dessa manifestação provocada, insurgir-se contra a decisão através da interposição dos recursos constitucionais.A jurisdição não pode ser tutelada pela parte e o juiz diz o direito segundo sua convicção e quando o faz encerra seu mister não sendo possível obrigar-lhe a dizer porque não decidiu de outra forma.No mais, anoto que o magistrado não está obrigado a expressar-se individualmente sobre cada uma das questões trazidas no recurso, tendo como dever a apreciação de todas as questões pertinentes e relevantes para proferir sua decisão, o que, claramente, se verifica no presente caso.Dessa forma, no caso dos autos, toda a matéria necessária e pertinente foi analisada e decidida, constando do julgado a fundamentação do resultado, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser suprida pela via dos declaratórios" (TJSP, Embargos de Declaração nº 1012195-03.2014.8.26.0004/50000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO COSTA; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/05/2016; Data de registro: 23/05/2016).No mais, como decidiu o STJ, já sob a égide do CPC/2015, não precisa o Juízo tecer comentários sobre todos os argumentos alinhados pelas partes se já reuniu elementos suficientes a ensejar a formação de seu convencimento para a prolação de sentença.Confira-se:"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315-DF).De fato, conforme se infere do julgado acima colacionado, o órgão judicial, para expressar a sua convicção jurisdicional, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. A fundamentação judicial, como é ressabido, pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo primacial que, por si só, vislumbrou ser suficiente para o deslinde do litígio.No mesmo sentido, o STJ proclamou, também sob os auspícios do CPC/2015, que o julgador não precisa usar os fundamentos das partes para decidir, pois "O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados enquadramento jurídico adequado" (REsp 1.537.996).A meu sentir, este Juízo enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Logo, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, uma vez que os argumentos invocados pelo embargante retratam mero inconformismo com o julgado que lhe foi desfavorável, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a reparar, mantendo-se o pronunciamento jurisdicional embargado tal como lançado.No mais, à luz dos princípios processuais da cooperação e da colaboração, impende sobressaltar que constitui dever processual das partes manter a lealdade, o respeito, o equilíbrio, a urbanidade em todos os atos processuais praticados, o que não se verifica, a nosso aviso, na petição dos aclaratórios, pelo que entendo ter havido indesejável extrapolação dos limites razoavelmente aceitos nas expressões empregadas.Houve a utilização de expressões no mínimo "deselegantes" no corpo do petitório de fls. 174/183, destacando-se, aliás, o conteúdo aparentemente ameaçador lançado às fls. 182, item X.Merece ser trazido à baila que é vedado ao procurador da parte empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados (CPC, art. 78, caput). Entrementes, por se tratar de processo digital, não há como determinar a riscadura.Por outro lado, os dizeres utilizados podem supostamente constituir, em tese, até mesmo eventual infração penal.Com efeito, a inviolabilidade (CF, art. 133) ou imunidade (CP, art. 142, I, e EAOAB, art. 7º, §2º) do advogado, com os contornos delineados na Constituição da República, aplica-se somente quando as expressões assacadas, no debate da causa, guardam diretamente estrita relação com a defesa do direito em litígio. As expressões desnecessariamente ofensivas sempre implicarão violação do balizamento "nos limites da lei", posto na Carta Magna.Tanto assim, que o próprio art. 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia viu o seu significado adequado aos parâmetros constitucionais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127-8.Nesse ponto, merece destaque o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confirmando Venerando Aresto do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo:"I - Inviolabibilidade e imunidade judiciária (arts. 133 da CF, 142, I, do CP e 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94). II - O advogado que utiliza linguagem excessiva e desnecessária, fora de limites razoáveis da discussão da causa e da defesa de direitos, continua responsável penalmente. III - Alcance do § 2º do art. 7º da Lei n. 8.906/94 frente à Constituição Federal (arts. 5º, caput e 133). Suspensão parcial do preceito pelo STF na ADIn n. 1.127-8. IV - Jurisprudência predominante no STF e STJ, a partir da Constituição de 1988. V - Seria odiosa qualquer interpretação da legislação vigente conducente à conclusão absurda de que o novo Estatuto da OAB teria instituído, em favor da nobre classe dos advogados, imunidade penal ampla e absoluta, nos crimes contra a honra e até no desacato, imunidade essa não conferida ao cidadão brasileiro, às partes litigantes, nem mesmo aos Juízes e Promotores. VI - O nobre exercício da advocacia não se confunde com um ato de guerra em que todas as armas, por mais desleais que sejam, possam ser utilizadas" (in Lex-Jurisprudência do STJ e TRFs, vol. 80/339, rel. o Ministro ASSIS TOLEDO).Em seu voto, Sua Excelência destacou a lição doutrinária do Professor VICENTE GRECO FILHO, sobre o artigo 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia, in verbis:"Isso não quer dizer que a lei tenha instituído algo como o direito de agredir gratuitamente ou o de denegrir a honra de outrem ou, ainda, que a OAB, como órgão sancionatório disciplinar, tenha substituído o Poder Judiciário nas funções que lhe são próprias. Tratando-se de imunidade funcional, como a própria lei diz, refere-se ela exclusivamente às manifestações que guardem relação de causalidade com a atividade de advogado e guardem relação de pertinência e necessidade com essa mesma atividade. Dentro desse âmbito, é que atua a imunidade, e eventual excesso constituirá, apenas, falta disciplinar. Se a ofensa ultrapassar tal limite, ou seja, não for decorrente da necessidade imposta por determinada causa, inexiste qualquer imunidade, e responderá o advogado como qualquer pessoa".É ressabido que o ser humano tem uma natural irresignação aos entendimentos contrários a seus interesses, o que é compreensível. É certo, ainda, que a ampla defesa é direito constitucional inarredável de qualquer litigante, mas esta deve ser exercida nos limites da boa-fé, do decoro, da cooperação, da colaboração e da lealdade processual.Impõe-se, destarte, a adoção de medidas, porquanto, a meu ver, ficou ultrapassado, no caso em testilha, o campo da mera indelicadeza ou incivilidade.Assim sendo, considerando que é dever do magistrado reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, tenho que tal atitude incide nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, IV, V e VI, do CPC/2015.Bem por isso, condeno o autor como litigante de má-fé, impondo-lhe multa no valor de 10% sobre o valor da causa.Sem prejuízo, devem ser encaminhadas cópia da petição de fls. 174/183 e das peças processuais principais à Delegacia de Polícia para ciência e adoção de eventuais providências no âmbito de sua esfera de atribuições.Remeta-se, outrossim, cópia à OAB para que, no âmbito de sua esfera de atribuições, analise a possível configuração, em tese, de eventual excesso de linguagem (EAOAB, art. 7, §2º, parte final).Int. Dil.De Casa Branca para Tambaú, 20 de fevereiro de 2018.JOSÉ ALFREDO DE ANDRADE FILHO JUIZ DE DIREITO |
| 16/11/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTBU.17.70008862-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/11/2017 16:37 |
| 08/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0593/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 2465 Página: 3138/3173 |
| 08/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0593/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 2465 Página: 3138/3173 |
| 07/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2017 Teor do ato: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão dinamizada por JOSÉ LUIZ FERNANDES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Pelo sucumbimento, arcará o requerente com as custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.Dispensa-se a remessa necessária. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro nos moldes do Provimento CG nº 27/2016.De Casa Branca para Tambaú, 06 de novembro de 2017.JOSÉ ALFREDO DE ANDRADE FILHO Juiz de Direito Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP), Mercival Panserini (OAB 93399/SP) |
| 06/11/2017 |
Julgada improcedente a ação
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão dinamizada por JOSÉ LUIZ FERNANDES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Pelo sucumbimento, arcará o requerente com as custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.Dispensa-se a remessa necessária. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro nos moldes do Provimento CG nº 27/2016.De Casa Branca para Tambaú, 06 de novembro de 2017.JOSÉ ALFREDO DE ANDRADE FILHO Juiz de Direito |
| 06/11/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 20/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0504/2017 Data da Disponibilização: 22/09/2017 Data da Publicação: 25/09/2017 Número do Diário: 2436 Página: 3567/3571 |
| 22/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0504/2017 Data da Disponibilização: 22/09/2017 Data da Publicação: 25/09/2017 Número do Diário: 2436 Página: 3567/3571 |
| 21/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Requerente manifestar-se sobre a contestação. Nada Mais. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP), Mercival Panserini (OAB 93399/SP) |
| 15/09/2017 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Requerente manifestar-se sobre a contestação. Nada Mais. |
| 04/09/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTBU.17.80000175-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/09/2017 09:05 |
| 28/08/2017 |
Carta Precatória Juntada
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| 20/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.17.70005044-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2017 17:29 |
| 07/07/2017 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 30/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2017 Data da Disponibilização: 30/06/2017 Data da Publicação: 03/07/2017 Número do Diário: 2378 Página: 3299/3308 |
| 30/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2017 Data da Disponibilização: 30/06/2017 Data da Publicação: 03/07/2017 Número do Diário: 2378 Página: 3299/3308 |
| 29/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2017 Teor do ato: Vista dos autos ao requerente para distribuição da Carta Precatória de fls. 141/143, através de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, com comprovação nos autos no prazo de 10 dias. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP) |
| 22/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao requerente para distribuição da Carta Precatória de fls. 141/143, através de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, com comprovação nos autos no prazo de 10 dias. |
| 22/06/2017 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação da Fazenda Pública - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC |
| 02/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 2360 Página: 2931/2937 |
| 02/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 2360 Página: 2931/2937 |
| 01/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2017 Teor do ato: Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").Assim, por não vislumbrar na espécie, ao menos por ora, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo, neste momento, de designar a audiência conciliatória. Assim, sendo improvável a autocomposição ante a natureza da matéria, CITE-SE o requerido para que, querendo, responda aos termos da ação proposta no prazo e forma legais.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.Nesta oportunidade, o réu deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova fica desde logo indeferido. Determino que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua relativamente ao objeto deste litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos por ele, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.Apresentada a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC/2015, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração, declaração de pobreza e documentos constitutivos e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), INTIME-SE o autor para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.Gize-se que "O momento para o autor indicar as provas que pretende produzir é o da apresentação da petição inicial, a teor do inciso VI, do art. 282, do CPC. Outros momentos de requerimento de provas somente podem decorrer de liberalidade do juiz condutor do processo ou da necessidade de contraditar fato novo surgido no curso do feito. A oportunidade para alegações finais somente ocorre quando se realiza audiência. Do contrário, incide o inciso I, do art, 330, do CPC, quando o juiz conhece diretamente do pedido" (TRF 4ª Região, AC 111517/RS, 3ª Turma, 7/10/1999, DJ 17/11/1999, p. 129, rel. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler). Embora os dispositivos legais mencionados no aresto sejam do CPC/1973, o entendimento exarado é perfeitamente aplicável mesmo sob a égide do CPC/2015.Não sendo necessária a réplica ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a dilação probatória.Expeça-se e providencie-se o necessário.Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP) |
| 29/05/2017 |
Decisão
Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").Assim, por não vislumbrar na espécie, ao menos por ora, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo, neste momento, de designar a audiência conciliatória. Assim, sendo improvável a autocomposição ante a natureza da matéria, CITE-SE o requerido para que, querendo, responda aos termos da ação proposta no prazo e forma legais.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.Nesta oportunidade, o réu deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova fica desde logo indeferido. Determino que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua relativamente ao objeto deste litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos por ele, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.Apresentada a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC/2015, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração, declaração de pobreza e documentos constitutivos e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), INTIME-SE o autor para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.Gize-se que "O momento para o autor indicar as provas que pretende produzir é o da apresentação da petição inicial, a teor do inciso VI, do art. 282, do CPC. Outros momentos de requerimento de provas somente podem decorrer de liberalidade do juiz condutor do processo ou da necessidade de contraditar fato novo surgido no curso do feito. A oportunidade para alegações finais somente ocorre quando se realiza audiência. Do contrário, incide o inciso I, do art, 330, do CPC, quando o juiz conhece diretamente do pedido" (TRF 4ª Região, AC 111517/RS, 3ª Turma, 7/10/1999, DJ 17/11/1999, p. 129, rel. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler). Embora os dispositivos legais mencionados no aresto sejam do CPC/1973, o entendimento exarado é perfeitamente aplicável mesmo sob a égide do CPC/2015.Não sendo necessária a réplica ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a dilação probatória.Expeça-se e providencie-se o necessário.Intime-se. |
| 11/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.17.70002667-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2017 14:45 |
| 12/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2017 Data da Disponibilização: 12/04/2017 Data da Publicação: 17/04/2017 Número do Diário: 2327 Página: 2718/2724 |
| 12/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2017 Data da Disponibilização: 12/04/2017 Data da Publicação: 17/04/2017 Número do Diário: 2327 Página: 2718/2724 |
| 11/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2017 Teor do ato: Vistos.Na verdade, não prontamente foram negados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Apenas foi determinado ao autor que juntasse cópias de suas declarações de renda para se comprovar que o requerente realmente faz jus à tal concessão das benesses. Contudo, pretendendo o autor concessão de prazo de dez dias para recolhimento das custas, concedo-o.Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP) |
| 06/04/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Na verdade, não prontamente foram negados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Apenas foi determinado ao autor que juntasse cópias de suas declarações de renda para se comprovar que o requerente realmente faz jus à tal concessão das benesses. Contudo, pretendendo o autor concessão de prazo de dez dias para recolhimento das custas, concedo-o.Intime-se. |
| 03/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.17.70002112-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2017 11:10 |
| 31/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.17.70001994-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2017 10:27 |
| 10/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2017 Data da Disponibilização: 10/03/2017 Data da Publicação: 13/03/2017 Número do Diário: 2304 Página: 2508/2510 |
| 10/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2017 Data da Disponibilização: 10/03/2017 Data da Publicação: 13/03/2017 Número do Diário: 2304 Página: 2508/2510 |
| 09/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2017 Teor do ato: Vistos.Inicialmente, quanto ao requerimento de gratuidade, ainda que a simples declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, pudesse gerar a presunção relativa de necessidade do benefício, é cediço que, mesmo diante desta declaração, é possível o indeferimento do benefício se o Magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante pessoa carente financeiramente.Conforme assegurou o STJ, no julgamento do REsp 178.244 RS, Ministro Barros Monteiro, "O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz à concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre".Há muito, prevaleceu a tese que basta ao jurisdicionado pugnar pela assistência judiciária para que o magistrado concedesse a graça em seu favor, gozando, portanto de presunção juris tantum.No entanto, é necessário consignar que tal entendimento viola frontalmente às disposições do inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição Federal, cujo teor dispõe: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei).Portanto, após o advento da Constituição Federal de 1988, a comprovação da hipossuficiência de recursos revela-se conditio sine qua non à concessão da gratuidade ao acesso da Justiça.Nesse sentido:"Processual civil. Agravo regimental no agravo. Recurso especial. Deserto. Pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso do processo. Necessidade de comprovação da condição de beneficiário. Precedente da Corte Especial. Súmula n. 187/STJ. 1. Quando formulado o pedido de concessão dos benéficos da assistência judiciária gratuita no curso do processo, é imprescindível que haja comprovação da condição de beneficiário, o que não se deu 'in casu'. 2. Precedentes: AgRg nos EAg 1345775/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 21.11.2012; e EDcl no AREsp 275.831/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12.3.2013. 3. Não realizado o preparo, o recurso mostra-se deserto, o que atrai a incidência da Súmula 187/STJ, segundo a qual 'é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos'. 4. Agravo regimental não provido". (STJ, AgRg no AREsp 281.430/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 18/4/2013).De mais a mais, se o Juízo, compulsando os autos, entendeu que não era hipótese de hipossuficiência, a presunção inverte-se, cabendo ao jurisdicionado diligenciar no sentido de evidenciar, inclusive mediante a juntada de documentos comprobatórios, a hipossuficiência econômica.Nesse ritmo, entendendo o Magistrado, à luz das circunstâncias dos autos, não ser o postulante merecedor dos benefícios da gratuidade, recai sobre o interessado o ônus de provar o alegado.Ante a tudo o que foi exposto, para melhor aquilatar o pedido de gratuidade processual, visando angariar maiores elementos de convicção voltados a subsidiar a formação da convicção deste Juízo, reitero a determinação para que a parte autora providencie a juntada das 03 últimas declarações de imposto de renda, no prazo de quinze dias.Saliento que não fora juntado aos autos documento que comprove a habilitação legal do autor para postular em Juízo, apesar de constar em sua petição requerimento para juntada de comprovante. Aguarde-se comprovação, pelo prazo supra.Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP) |
| 08/03/2017 |
Decisão
Vistos.Inicialmente, quanto ao requerimento de gratuidade, ainda que a simples declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, pudesse gerar a presunção relativa de necessidade do benefício, é cediço que, mesmo diante desta declaração, é possível o indeferimento do benefício se o Magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante pessoa carente financeiramente.Conforme assegurou o STJ, no julgamento do REsp 178.244 RS, Ministro Barros Monteiro, "O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz à concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre".Há muito, prevaleceu a tese que basta ao jurisdicionado pugnar pela assistência judiciária para que o magistrado concedesse a graça em seu favor, gozando, portanto de presunção juris tantum.No entanto, é necessário consignar que tal entendimento viola frontalmente às disposições do inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição Federal, cujo teor dispõe: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei).Portanto, após o advento da Constituição Federal de 1988, a comprovação da hipossuficiência de recursos revela-se conditio sine qua non à concessão da gratuidade ao acesso da Justiça.Nesse sentido:"Processual civil. Agravo regimental no agravo. Recurso especial. Deserto. Pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso do processo. Necessidade de comprovação da condição de beneficiário. Precedente da Corte Especial. Súmula n. 187/STJ. 1. Quando formulado o pedido de concessão dos benéficos da assistência judiciária gratuita no curso do processo, é imprescindível que haja comprovação da condição de beneficiário, o que não se deu 'in casu'. 2. Precedentes: AgRg nos EAg 1345775/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 21.11.2012; e EDcl no AREsp 275.831/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12.3.2013. 3. Não realizado o preparo, o recurso mostra-se deserto, o que atrai a incidência da Súmula 187/STJ, segundo a qual 'é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos'. 4. Agravo regimental não provido". (STJ, AgRg no AREsp 281.430/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 18/4/2013).De mais a mais, se o Juízo, compulsando os autos, entendeu que não era hipótese de hipossuficiência, a presunção inverte-se, cabendo ao jurisdicionado diligenciar no sentido de evidenciar, inclusive mediante a juntada de documentos comprobatórios, a hipossuficiência econômica.Nesse ritmo, entendendo o Magistrado, à luz das circunstâncias dos autos, não ser o postulante merecedor dos benefícios da gratuidade, recai sobre o interessado o ônus de provar o alegado.Ante a tudo o que foi exposto, para melhor aquilatar o pedido de gratuidade processual, visando angariar maiores elementos de convicção voltados a subsidiar a formação da convicção deste Juízo, reitero a determinação para que a parte autora providencie a juntada das 03 últimas declarações de imposto de renda, no prazo de quinze dias.Saliento que não fora juntado aos autos documento que comprove a habilitação legal do autor para postular em Juízo, apesar de constar em sua petição requerimento para juntada de comprovante. Aguarde-se comprovação, pelo prazo supra.Intime-se. |
| 20/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.17.70001049-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2017 17:05 |
| 17/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.17.70000936-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2017 16:03 |
| 26/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 3601/3604 |
| 26/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 3601/3604 |
| 24/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação na qual o autor é advogado litigando em causa própria. Formulou requerimento de gratuidade processual.Como se vê, o requerente exerce a atividade de advogado. É sabido que os causídicos, no exercício de seu glorioso munus, são profissionais que exercem atividade que denota, por sua natureza, posição social e econômica em princípios incompatíveis com os benefícios da Justiça Gratuita, conclusão que não pode ser elidida por simples declaração de miserabilidade, cuja presunção é meramente relativa.Nesse sentido:"Deve ser indeferido pedido de assistência judiciária se a alegação genérica de pobreza é afastada pelo simples fato de os litisconsortes ostentarem a condição de técnicos e profissionais liberais, entre os quais empresários, engenheiros, dentistas e advogados" (I TAC/SP, AI 932.915-1, Rel. VALLE RAMOS)."Processual civil. Assistência judiciária. Cirurgião-dentista. I A profissão de quem requer o benefício da assistência judiciária pode ser um indício de que possui ele condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. A presunção, contudo, pode ser ilidida pela demonstração de insuficiência. Inocorrência, 'in casu'. II Recurso especial não conhecido" (STJ, REsp 36.730/RS, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO).Ao propósito disso, é dever do órgão judicante exercer fiscalização quanto ao recolhimento das custas e despesas processuais.Pelo exposto, no prazo de 15 dias, providencie o autor a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, para viabilizar a apreciação do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.Sem prejuízo disso, no mesmo prazo, nos termos do parágrafo único, do art. 103, do CPC, providencie, a parte autora, juntada de documento que comprove sua habilitação legal para postular em Juízo.Após, ultimadas tais providências, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias.Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP) |
| 09/01/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de ação na qual o autor é advogado litigando em causa própria. Formulou requerimento de gratuidade processual.Como se vê, o requerente exerce a atividade de advogado. É sabido que os causídicos, no exercício de seu glorioso munus, são profissionais que exercem atividade que denota, por sua natureza, posição social e econômica em princípios incompatíveis com os benefícios da Justiça Gratuita, conclusão que não pode ser elidida por simples declaração de miserabilidade, cuja presunção é meramente relativa.Nesse sentido:"Deve ser indeferido pedido de assistência judiciária se a alegação genérica de pobreza é afastada pelo simples fato de os litisconsortes ostentarem a condição de técnicos e profissionais liberais, entre os quais empresários, engenheiros, dentistas e advogados" (I TAC/SP, AI 932.915-1, Rel. VALLE RAMOS)."Processual civil. Assistência judiciária. Cirurgião-dentista. I A profissão de quem requer o benefício da assistência judiciária pode ser um indício de que possui ele condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. A presunção, contudo, pode ser ilidida pela demonstração de insuficiência. Inocorrência, 'in casu'. II Recurso especial não conhecido" (STJ, REsp 36.730/RS, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO).Ao propósito disso, é dever do órgão judicante exercer fiscalização quanto ao recolhimento das custas e despesas processuais.Pelo exposto, no prazo de 15 dias, providencie o autor a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, para viabilizar a apreciação do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.Sem prejuízo disso, no mesmo prazo, nos termos do parágrafo único, do art. 103, do CPC, providencie, a parte autora, juntada de documento que comprove sua habilitação legal para postular em Juízo.Após, ultimadas tais providências, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias.Intime-se. |
| 14/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0794/2016 Data da Disponibilização: 07/12/2016 Data da Publicação: 09/12/2016 Número do Diário: 2255 Página: 2996/3001 |
| 07/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0794/2016 Data da Disponibilização: 07/12/2016 Data da Publicação: 09/12/2016 Número do Diário: 2255 Página: 2996/3001 |
| 06/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2016 Teor do ato: Vistos.Daquilo que se extrai da inicial em questão, verifica-se a pretensão de responsabilização do Estado de São Paulo por sentença exarada por este Magistrado.Evidenciada a suspeição deste Magistrado para atuar no feito, aguarde-se designação de Magistrado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP) |
| 05/12/2016 |
Impedimento ou Suspeição
Vistos.Daquilo que se extrai da inicial em questão, verifica-se a pretensão de responsabilização do Estado de São Paulo por sentença exarada por este Magistrado.Evidenciada a suspeição deste Magistrado para atuar no feito, aguarde-se designação de Magistrado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 02/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2016 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1001397-25.2016.8.26.0614. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/02/2017 |
Petições Diversas |
| 20/02/2017 |
Petições Diversas |
| 28/03/2017 |
Petições Diversas |
| 03/04/2017 |
Petições Diversas |
| 26/04/2017 |
Petições Diversas |
| 20/07/2017 |
Petições Diversas |
| 04/09/2017 |
Contestação |
| 16/11/2017 |
Embargos de Declaração |
| 22/03/2018 |
Razões de Apelação |
| 13/07/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 28/09/2018 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 06/12/2018 |
Embargos de Declaração |
| 27/05/2019 |
Petições Diversas |
| 22/08/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/08/2019 | Cumprimento de sentença (0000494-02.2019.8.26.0614) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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