| Exeqte |
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBAÚ
Advogado: Júlio César Zuanetti Miniéri Advogado: Pedro Roberto Tessarini Advogada: Juliana Aparecida Georgetto Santos Advogado: João Zanatta Junior |
| Exectdo |
Ricel Engenharia e Comercio Ltda Me
Advogado: Nathan Ribeiro Celestino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1564/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1564/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, de que foram designadas datas para os leilões eletrônicos, a saber: "1º Leilão - Início em 09/01/2026 às 11:30hs e término em 14/01/2026 às 11:30hs. LANCE MÍNIMO: R$ 353.898,54; atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, para novembro de 2025. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao 2º Leilão - Início em 14/01/2026, às 11:31hs e término em 04/02/2026 às 11:30hs. LANCE MÍNIMO: R$ 212.339,12; correspondentes a 60% do valor da avaliação. O edital, com fotos e a descrição detalhada do bem a ser apregoado, será publicado na rede mundial de computadores, no portal www.leilaovip.com.br (art. 887, §2º, do CPC), local em que os lances serão ofertados e será conduzido pelo Leiloeiro Oficial. Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, matriculado na JUCESP nº 464, na MODALIDADE ELETRÔNICA". Advogados(s): João Zanatta Junior (OAB 159695/SP), Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB 186564/SP), Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB 241533/SP), Pedro Roberto Tessarini (OAB 245147/SP), Nathan Ribeiro Celestino (OAB 338253/SP) |
| 13/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas, de que foram designadas datas para os leilões eletrônicos, a saber: "1º Leilão - Início em 09/01/2026 às 11:30hs e término em 14/01/2026 às 11:30hs. LANCE MÍNIMO: R$ 353.898,54; atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, para novembro de 2025. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao 2º Leilão - Início em 14/01/2026, às 11:31hs e término em 04/02/2026 às 11:30hs. LANCE MÍNIMO: R$ 212.339,12; correspondentes a 60% do valor da avaliação. O edital, com fotos e a descrição detalhada do bem a ser apregoado, será publicado na rede mundial de computadores, no portal www.leilaovip.com.br (art. 887, §2º, do CPC), local em que os lances serão ofertados e será conduzido pelo Leiloeiro Oficial. Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, matriculado na JUCESP nº 464, na MODALIDADE ELETRÔNICA". |
| 12/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70018603-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/11/2025 11:14 |
| 25/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1564/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1564/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, de que foram designadas datas para os leilões eletrônicos, a saber: "1º Leilão - Início em 09/01/2026 às 11:30hs e término em 14/01/2026 às 11:30hs. LANCE MÍNIMO: R$ 353.898,54; atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, para novembro de 2025. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao 2º Leilão - Início em 14/01/2026, às 11:31hs e término em 04/02/2026 às 11:30hs. LANCE MÍNIMO: R$ 212.339,12; correspondentes a 60% do valor da avaliação. O edital, com fotos e a descrição detalhada do bem a ser apregoado, será publicado na rede mundial de computadores, no portal www.leilaovip.com.br (art. 887, §2º, do CPC), local em que os lances serão ofertados e será conduzido pelo Leiloeiro Oficial. Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, matriculado na JUCESP nº 464, na MODALIDADE ELETRÔNICA". Advogados(s): João Zanatta Junior (OAB 159695/SP), Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB 186564/SP), Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB 241533/SP), Pedro Roberto Tessarini (OAB 245147/SP), Nathan Ribeiro Celestino (OAB 338253/SP) |
| 13/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas, de que foram designadas datas para os leilões eletrônicos, a saber: "1º Leilão - Início em 09/01/2026 às 11:30hs e término em 14/01/2026 às 11:30hs. LANCE MÍNIMO: R$ 353.898,54; atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, para novembro de 2025. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao 2º Leilão - Início em 14/01/2026, às 11:31hs e término em 04/02/2026 às 11:30hs. LANCE MÍNIMO: R$ 212.339,12; correspondentes a 60% do valor da avaliação. O edital, com fotos e a descrição detalhada do bem a ser apregoado, será publicado na rede mundial de computadores, no portal www.leilaovip.com.br (art. 887, §2º, do CPC), local em que os lances serão ofertados e será conduzido pelo Leiloeiro Oficial. Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, matriculado na JUCESP nº 464, na MODALIDADE ELETRÔNICA". |
| 12/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70018603-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/11/2025 11:14 |
| 25/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70016389-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 09:55 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1226/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1226/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Eduardo Jordão Boyadjian (juridico@hastavip.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): João Zanatta Junior (OAB 159695/SP), Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB 186564/SP), Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB 241533/SP), Pedro Roberto Tessarini (OAB 245147/SP), Nathan Ribeiro Celestino (OAB 338253/SP) |
| 26/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Eduardo Jordão Boyadjian (juridico@hastavip.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70015798-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/09/2025 14:52 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 08/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/07/2025 |
Auto Digitalizado
|
| 01/07/2025 |
Mandado Juntado
|
| 18/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 614.2025/000977-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/06/2025 Local: Oficial de justiça - Eduardo Janaudis Neto |
| 17/08/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito - Execução Fiscal |
| 05/07/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 05/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2023 Teor do ato: Vistos. Lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado. Expeça-se mandado de constatação, avaliação e para intimação da penhora do executado, que ficará constituído depositário nos termos do artigo 845, § 1º do NCPC. Intime(m)-se para oposição de embargos. Int. Advogados(s): João Zanatta Junior (OAB 159695/SP), Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB 186564/SP), Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB 241533/SP), Pedro Roberto Tessarini (OAB 245147/SP), Nathan Ribeiro Celestino (OAB 338253/SP) |
| 05/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado. Expeça-se mandado de constatação, avaliação e para intimação da penhora do executado, que ficará constituído depositário nos termos do artigo 845, § 1º do NCPC. Intime(m)-se para oposição de embargos. Int. |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2022 Teor do ato: Fls. 137/194: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Int. Advogados(s): João Zanatta Junior (OAB 159695/SP), Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB 186564/SP), Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB 241533/SP), Pedro Roberto Tessarini (OAB 245147/SP), Nathan Ribeiro Celestino (OAB 338253/SP) |
| 10/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 137/194: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Int. |
| 08/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.21.70012493-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/12/2021 16:38 |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade que RICEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA-ME opõem contra a execução fiscal movida em seu desfavor por PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBAÚ. O excipiente sustenta que a petição inicial não contém as informações relativas às CDA's, o que dificulta a análise e apresentação da defesa. Alegou que no SAJ consta como valor da causa o correspondente a somente uma das CDA's, induzindo o executado a erro. Alegou ainda a ocorrência da prescrição referente à competência do ano de 2015, juntando várias jurisprudências. Alegou ainda excesso de execução pela aplicação de juros de mora nos cálculos das CDA's. Alegou, por fim, a inexigibilidade do título executivo. Requereu a suspensão liminar do processo, a procedência da exceção com consequente extinção da execução fiscal e condenação da excepta nas custas e honorários advocatícios. O excepto alegou que as certidões discriminam adequadamente a dívida, preenchendo os requisitos legais. Rechaçou a alegação da ocorrência de prescrição afirmando que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, bem como que, no caso concreto, houve a citação antes do decurso do prazo. Por fim, quanto à alegação de excesso de execução pelo acréscimo de juros, juntou cópia da lei municipal que disciplina a matéria. Requereu a rejeição de exceção e prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em sede de exceção ou objeção de pré-executividade somente se afigura possível a arguição de matéria de ordem pública, que seria passível de reconhecimento inclusive de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Cabível a exceção, nesses termos, se o que se discute é a legitimidade da parte, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual ou a incompetência absoluta do Juízo. Também se a admite mediante a arguição de causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, como, por exemplo, a remissão, a anistia, a decadência, a prescrição e o próprio pagamento. No entanto, todas as matérias referidas são passíveis de alegação em sede de exceção de pré-executividade desde que desnecessária a dilação probatória, ou seja, desde que seja comprovada de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução. Assim, a exceção oposta não merece acolhimento. Improcede a alegação de prescrição, visto que a CDA mais antiga refere-se ao exercício de 2015, tendo sido inscrita em janeiro de 2016. A decisão que ordem a citação é de 27 de novembro de 2019. Quanto à questão dos juros, eventual irregularidade na aplicação da lei municipal demanda produção de prova, o que não é possível na via eleita. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade. Não há condenação em honorários advocatícios. As despesas do incidente serão suportadas pelo executado. Prossiga-se na execução, dando-se vista à exequente. Intime-se. Advogados(s): João Zanatta Junior (OAB 159695/SP), Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB 186564/SP), Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB 241533/SP), Pedro Roberto Tessarini (OAB 245147/SP), Nathan Ribeiro Celestino (OAB 338253/SP) |
| 30/11/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade que RICEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA-ME opõem contra a execução fiscal movida em seu desfavor por PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBAÚ. O excipiente sustenta que a petição inicial não contém as informações relativas às CDA's, o que dificulta a análise e apresentação da defesa. Alegou que no SAJ consta como valor da causa o correspondente a somente uma das CDA's, induzindo o executado a erro. Alegou ainda a ocorrência da prescrição referente à competência do ano de 2015, juntando várias jurisprudências. Alegou ainda excesso de execução pela aplicação de juros de mora nos cálculos das CDA's. Alegou, por fim, a inexigibilidade do título executivo. Requereu a suspensão liminar do processo, a procedência da exceção com consequente extinção da execução fiscal e condenação da excepta nas custas e honorários advocatícios. O excepto alegou que as certidões discriminam adequadamente a dívida, preenchendo os requisitos legais. Rechaçou a alegação da ocorrência de prescrição afirmando que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, bem como que, no caso concreto, houve a citação antes do decurso do prazo. Por fim, quanto à alegação de excesso de execução pelo acréscimo de juros, juntou cópia da lei municipal que disciplina a matéria. Requereu a rejeição de exceção e prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em sede de exceção ou objeção de pré-executividade somente se afigura possível a arguição de matéria de ordem pública, que seria passível de reconhecimento inclusive de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Cabível a exceção, nesses termos, se o que se discute é a legitimidade da parte, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual ou a incompetência absoluta do Juízo. Também se a admite mediante a arguição de causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, como, por exemplo, a remissão, a anistia, a decadência, a prescrição e o próprio pagamento. No entanto, todas as matérias referidas são passíveis de alegação em sede de exceção de pré-executividade desde que desnecessária a dilação probatória, ou seja, desde que seja comprovada de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução. Assim, a exceção oposta não merece acolhimento. Improcede a alegação de prescrição, visto que a CDA mais antiga refere-se ao exercício de 2015, tendo sido inscrita em janeiro de 2016. A decisão que ordem a citação é de 27 de novembro de 2019. Quanto à questão dos juros, eventual irregularidade na aplicação da lei municipal demanda produção de prova, o que não é possível na via eleita. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade. Não há condenação em honorários advocatícios. As despesas do incidente serão suportadas pelo executado. Prossiga-se na execução, dando-se vista à exequente. Intime-se. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2021 Data da Disponibilização: 01/09/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3353 Página: 3626/3631 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2021 Teor do ato: Fls. 58/107: Manifeste-se o(a) requerente, em quinze dias. Int. Advogados(s): João Zanatta Junior (OAB 159695/SP), Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB 186564/SP), Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB 241533/SP), Pedro Roberto Tessarini (OAB 245147/SP), Nathan Ribeiro Celestino (OAB 338253/SP) |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WTBU.21.70008245-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 30/08/2021 15:49 |
| 19/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 58/107: Manifeste-se o(a) requerente, em quinze dias. Int. |
| 16/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2021 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WTBU.21.70005741-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 25/06/2021 17:11 |
| 07/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/03/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 614.2021/000406-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2021 Local: Oficial de justiça - Eduardo Janaudis Neto |
| 06/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2020 Data da Disponibilização: 06/11/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 3162 Página: 2830/2838 |
| 04/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2020 Teor do ato: Fls. 52: expeça-se mandado de citação, como requerido. Int. Advogados(s): João Zanatta Junior (OAB 159695/SP), Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB 186564/SP), Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB 241533/SP), Pedro Roberto Tessarini (OAB 245147/SP) |
| 24/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 52: expeça-se mandado de citação, como requerido. Int. |
| 23/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.20.70008277-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 14:23 |
| 10/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR173809499TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Ricel Engenharia e Comercio Ltda Me |
| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3050 Página: 3768/3774 |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2020 Teor do ato: Fls. 44/47: cite-se, como requerido. Homologo a renúncia requerida. Int. Advogados(s): João Zanatta Junior (OAB 159695/SP), Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB 186564/SP), Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB 241533/SP), Pedro Roberto Tessarini (OAB 245147/SP) |
| 12/05/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 07/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 44/47: cite-se, como requerido. Homologo a renúncia requerida. Int. |
| 07/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WTBU.20.70003969-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 06/05/2020 15:21 |
| 30/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 3004 Página: 3003/3017 |
| 12/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2020 Teor do ato: Vistos. Homologo a renúncia de fls.40. Nesta data foi realizada pesquisa, que segue. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): João Zanatta Junior (OAB 159695/SP), Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB 186564/SP), Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB 241533/SP), Pedro Roberto Tessarini (OAB 245147/SP) |
| 18/02/2020 |
Documento Juntado
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| 18/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Homologo a renúncia de fls.40. Nesta data foi realizada pesquisa, que segue. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 14/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.20.70001437-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2020 13:35 |
| 24/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2971 Página: 4200/4211 |
| 23/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2020 Teor do ato: Vistas dos autos à parte autora para manifestar-se, em 15 dias, sobre o AR negativo juntado aos autos. Advogados(s): João Zanatta Junior (OAB 159695/SP), Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB 186564/SP), Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB 241533/SP), Pedro Roberto Tessarini (OAB 245147/SP) |
| 18/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte autora para manifestar-se, em 15 dias, sobre o AR negativo juntado aos autos. |
| 18/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0584/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2956 Página: 3179/3201 |
| 17/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2019 Teor do ato: Vistos. Cite-se para que em 5 dias pague o débito. Pretendendo ofertar embargos, garanta a execução e o faça através de advogado, NO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS, contados da data do depósito (depósito do valor da execução na data da distribuição em conta judicial), juntada da fiança bancária ou data da intimação da penhora em caso de bens móveis ou imóveis (Art. 16 da LEF). Não sobrevindo embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Intime-se. Advogados(s): João Zanatta Junior (OAB 159695/SP), Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB 186564/SP), Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB 241533/SP), Pedro Roberto Tessarini (OAB 245147/SP) |
| 09/12/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR129966398TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Ricel Engenharia e Comercio Ltda Me |
| 02/12/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 27/11/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite-se para que em 5 dias pague o débito. Pretendendo ofertar embargos, garanta a execução e o faça através de advogado, NO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS, contados da data do depósito (depósito do valor da execução na data da distribuição em conta judicial), juntada da fiança bancária ou data da intimação da penhora em caso de bens móveis ou imóveis (Art. 16 da LEF). Não sobrevindo embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Intime-se. |
| 27/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/02/2020 |
Petições Diversas |
| 06/05/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 23/09/2020 |
Petições Diversas |
| 25/06/2021 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 30/08/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/12/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/12/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 25/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |