| Exeqte |
Petronac- Distribuidora Nacional de Derivados de Petróleo e Álcool
Advogada: Alba Lesley de Azevedo Freitas |
| Exectdo | Auto Posto Sobreira Ltda |
| Gestor |
Leilão Vip Alienações Públicas Ltda.
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1743/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1743/2025 Teor do ato: Ciência às partes da realização do leilão com início em 19/01/2026, às 14:45hs, e término em 22/01/2026, às 14:45hs e início em 22/01/2026, às 14:46hs, e término em 12/02/2026, às 14:45hs conforme edital de fls. 268-273. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alba Lesley de Azevedo Freitas (OAB 6893/MA) |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da realização do leilão com início em 19/01/2026, às 14:45hs, e término em 22/01/2026, às 14:45hs e início em 22/01/2026, às 14:46hs, e término em 12/02/2026, às 14:45hs conforme edital de fls. 268-273. |
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1743/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1743/2025 Teor do ato: Ciência às partes da realização do leilão com início em 19/01/2026, às 14:45hs, e término em 22/01/2026, às 14:45hs e início em 22/01/2026, às 14:46hs, e término em 12/02/2026, às 14:45hs conforme edital de fls. 268-273. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alba Lesley de Azevedo Freitas (OAB 6893/MA) |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da realização do leilão com início em 19/01/2026, às 14:45hs, e término em 22/01/2026, às 14:45hs e início em 22/01/2026, às 14:46hs, e término em 12/02/2026, às 14:45hs conforme edital de fls. 268-273. |
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70019933-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/12/2025 12:40 |
| 10/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70018436-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/11/2025 12:14 |
| 25/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70015186-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 09:46 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1088/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1088/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Eduardo Jordão Boyadjian (juridico@hastavip.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Alba Lesley de Azevedo Freitas (OAB 6893/MA) |
| 09/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Eduardo Jordão Boyadjian (juridico@hastavip.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 06/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70014523-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2025 16:46 |
| 25/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/08/2025 |
Termo Digitalizado
|
| 25/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 25/08/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 25/08/2025 |
Termo Digitalizado
|
| 25/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 07/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2025 Teor do ato: Vistos. Fls: 212-215. Considerando o erro de digitação no tocante ao percentual do imóvel a ser penhorado e o percentual pertencente a cada um dos executados. Determino providências para retificação no seguintes termos: Percentual penhorado: 100% (cem por cento); Percentual do proprietário: 50% (cinquenta por cento). As retificações deverão ocorrer nas matrículas de n° 2003 e 5257, em relação a ambos os executados. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Alba Lesley de Azevedo Freitas (OAB 6893/MA) |
| 06/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls: 212-215. Considerando o erro de digitação no tocante ao percentual do imóvel a ser penhorado e o percentual pertencente a cada um dos executados. Determino providências para retificação no seguintes termos: Percentual penhorado: 100% (cem por cento); Percentual do proprietário: 50% (cinquenta por cento). As retificações deverão ocorrer nas matrículas de n° 2003 e 5257, em relação a ambos os executados. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70012338-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 23/07/2025 17:23 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 202/203: providencie a serventia a averbação da penhora constante da fl. 198 junto à ARISP (https://www.penhoraonline.org.br/). No prazo de 5 (cinco) dias, a exequente deverá informar nos autos um endereço de e-mail e número de telefone para contato, a fim de viabilizar o envio do boleto de pagamento pelo órgão registrador. Sem prejuízo da determinação acima, deverá a exequente complementar o depósito relativo à diligência do oficial de justiça, referente à avaliação do imóvel e à intimação dos executados, considerando que os endereços são distintos. Int. Advogados(s): Alba Lesley de Azevedo Freitas (OAB 6893/MA) |
| 23/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 202/203: providencie a serventia a averbação da penhora constante da fl. 198 junto à ARISP (https://www.penhoraonline.org.br/). No prazo de 5 (cinco) dias, a exequente deverá informar nos autos um endereço de e-mail e número de telefone para contato, a fim de viabilizar o envio do boleto de pagamento pelo órgão registrador. Sem prejuízo da determinação acima, deverá a exequente complementar o depósito relativo à diligência do oficial de justiça, referente à avaliação do imóvel e à intimação dos executados, considerando que os endereços são distintos. Int. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70010076-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 11/06/2025 17:40 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1000558-87.2022.8.26.0614 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Petronac- Distribuidora Nacional de Derivados de Petróleo e Álcool - Intimação do exequente para recolhimento da diligência do oficial de justiça para fins de avaliação/intimação no prazo legal. - ADV: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS (OAB 6893/MA) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1000558-87.2022.8.26.0614 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Petronac- Distribuidora Nacional de Derivados de Petróleo e Álcool - Ciência ao exequente da expedição da certidão que deverá ser impressa e encaminhada pelo interessado. - ADV: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS (OAB 6893/MA) |
| 04/06/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 04/06/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2025 Teor do ato: Intimação do exequente para recolhimento da diligência do oficial de justiça para fins de avaliação/intimação no prazo legal. Advogados(s): Alba Lesley de Azevedo Freitas (OAB 6893/MA) |
| 03/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do exequente para recolhimento da diligência do oficial de justiça para fins de avaliação/intimação no prazo legal. |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente da expedição da certidão que deverá ser impressa e encaminhada pelo interessado. Advogados(s): Alba Lesley de Azevedo Freitas (OAB 6893/MA) |
| 02/06/2025 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 02/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da expedição da certidão que deverá ser impressa e encaminhada pelo interessado. |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 183/189: lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados. Expeça-se mandado de avaliação e para intimação da penhora do executado, que ficará constituído depositário nos termos do artigo 845, § 1º do NCPC. Também deverá ser intimado da penhora o cônjuge do executado, se casado for. Intime-se. Advogados(s): Alba Lesley de Azevedo Freitas (OAB 6893/MA) |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 183/189: lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados. Expeça-se mandado de avaliação e para intimação da penhora do executado, que ficará constituído depositário nos termos do artigo 845, § 1º do NCPC. Também deverá ser intimado da penhora o cônjuge do executado, se casado for. Intime-se. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 179: providencie-se. Int. Advogados(s): Alba Lesley de Azevedo Freitas (OAB 6893/MA) |
| 24/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 179: providencie-se. Int. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70005206-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2025 09:53 |
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70005159-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 21/03/2025 16:29 |
| 05/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2025 Teor do ato: Vistos. Se possível, proceda-se ao desbloqueio individualizado dos veículos em relação aos quais a parte exequente declarou desinteresse, mantendo-se apenas o bloqueio que tem interesse. Diga a exequente como pretende prosseguir com os atos expropriatários em relação ao referido veículo (avaliação, remoção, adjudicação etc), pois a mera restrição via RENAJUD não traz eficácia executiva ao processo. Prazo: 10 (dez) dias, devendo custear o necessário. Indefiro, por ora, o pedido de uso do sistema CNIB, tendo em vista a determinação de suspensão constante no IRDR nº 44, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: ["Suspensão ATIVA (Suspender em 1º e 2º graus até a fase ordinária. Este tema de IRDR está sobrestado aguardando julgamento do Tema nº 1137 do STJ)]. Intime-se. Tambaú, 03 de março de 2025. Advogados(s): Alba Lesley de Azevedo Freitas (OAB 6893/MA) |
| 03/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Se possível, proceda-se ao desbloqueio individualizado dos veículos em relação aos quais a parte exequente declarou desinteresse, mantendo-se apenas o bloqueio que tem interesse. Diga a exequente como pretende prosseguir com os atos expropriatários em relação ao referido veículo (avaliação, remoção, adjudicação etc), pois a mera restrição via RENAJUD não traz eficácia executiva ao processo. Prazo: 10 (dez) dias, devendo custear o necessário. Indefiro, por ora, o pedido de uso do sistema CNIB, tendo em vista a determinação de suspensão constante no IRDR nº 44, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: ["Suspensão ATIVA (Suspender em 1º e 2º graus até a fase ordinária. Este tema de IRDR está sobrestado aguardando julgamento do Tema nº 1137 do STJ)]. Intime-se. Tambaú, 03 de março de 2025. |
| 28/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70003122-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 19/02/2025 12:03 |
| 16/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2025 Teor do ato: Vistos. A parte pretendeu a realização de nova pesquisa (fl. 157) e, agora, de várias outras (fls. 164) dando por premissa que a pesquisa RENAJUD era negativa. Contudo, não é o que se observa dos autos (fls. 146/153). Desse modo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se concretamente a respeito do resultado referido, sob pena de, no silêncio, o feito ser remetido ao arquivo provisório. Intime-se. Tambaú, 26 de janeiro de 2025. Advogados(s): Alba Lesley de Azevedo Freitas (OAB 6893/MA) |
| 26/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A parte pretendeu a realização de nova pesquisa (fl. 157) e, agora, de várias outras (fls. 164) dando por premissa que a pesquisa RENAJUD era negativa. Contudo, não é o que se observa dos autos (fls. 146/153). Desse modo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se concretamente a respeito do resultado referido, sob pena de, no silêncio, o feito ser remetido ao arquivo provisório. Intime-se. Tambaú, 26 de janeiro de 2025. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70000617-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2025 09:50 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2024 Teor do ato: Fls. 157: a quebra do sigilo fiscal é medida de exceção. Não existe nos autos situação processual que autorize o deferimento do pedido em questão, tendo em vista ser um direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, não sendo o caso dos autos. Neste sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação dada a sua relatividade , quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) , mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.176 - SP (2021/0235295-1) Incumbe ao exequente indicar bens penhoráveis, no prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Alba Lesley de Azevedo Freitas (OAB 6893/MA) |
| 08/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 157: a quebra do sigilo fiscal é medida de exceção. Não existe nos autos situação processual que autorize o deferimento do pedido em questão, tendo em vista ser um direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, não sendo o caso dos autos. Neste sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação dada a sua relatividade , quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) , mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.176 - SP (2021/0235295-1) Incumbe ao exequente indicar bens penhoráveis, no prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70020708-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2024 20:16 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2024 Teor do ato: Fls. 146/153: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Alba Lesley de Azevedo Freitas (OAB 6893/MA) |
| 25/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 146/153: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. |
| 25/10/2024 |
Documento Juntado
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| 25/10/2024 |
Documento Juntado
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| 25/10/2024 |
Documento Juntado
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| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 139: providenciem-se as pesquisas requeridas. Int. Advogados(s): Alba Lesley de Azevedo Freitas (OAB 6893/MA) |
| 25/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 139: providenciem-se as pesquisas requeridas. Int. |
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70016995-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 23/09/2024 11:00 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2024 Teor do ato: 1- Fls. 126/135: Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD. 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. Advogados(s): Alba Lesley de Azevedo Freitas (OAB 6893/MA) |
| 17/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Fls. 126/135: Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD. 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. |
| 24/06/2024 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 24/06/2024 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 24/06/2024 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de alegação de impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, do CPC. Argumenta a executada que o valor penhorado é provento de aposentadoria. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Os extratos bancários colacionados pela executada evidenciam que a verba bloqueada é justamente seu provento de aposentadoria. A prova é suficiente para afastar o bloqueio judicial. Diante do exposto, DECLARO a impenhorabilidade do valor bloqueado nos termos do art. 833, IV, do CPC. Proceda-se ao imediato desbloqueio do valor de R$5.135,40. Caso já tenha havido transferência, intime-se o Executado para apresentar formulário MLE para levantamento dos valores. Advogados(s): Alba Lesley de Azevedo Freitas (OAB 6893/MA) |
| 05/06/2024 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Trata-se de alegação de impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, do CPC. Argumenta a executada que o valor penhorado é provento de aposentadoria. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Os extratos bancários colacionados pela executada evidenciam que a verba bloqueada é justamente seu provento de aposentadoria. A prova é suficiente para afastar o bloqueio judicial. Diante do exposto, DECLARO a impenhorabilidade do valor bloqueado nos termos do art. 833, IV, do CPC. Proceda-se ao imediato desbloqueio do valor de R$5.135,40. Caso já tenha havido transferência, intime-se o Executado para apresentar formulário MLE para levantamento dos valores. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70008745-5 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 31/05/2024 16:27 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 614.2023/003761-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2023 Local: Oficial de justiça - Fernanda Maria Piovesan de Paiva |
| 23/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, certifique-se a interposição de embargos, nestes autos. Expeça-se mandado de citação para a co-executada MAGDA MARIA BASSI SOBREIRA, como requerido às fls. 68. Servirá este despacho, digitalmente assinado, como mandado, para integral cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Alba Lesley de Azevedo Freitas (OAB 6893/MA) |
| 26/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, certifique-se a interposição de embargos, nestes autos. Expeça-se mandado de citação para a co-executada MAGDA MARIA BASSI SOBREIRA, como requerido às fls. 68. Servirá este despacho, digitalmente assinado, como mandado, para integral cumprimento. Intime-se. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.23.70014101-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2023 15:44 |
| 26/04/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/04/2023 |
Mandado Juntado
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| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 614.2023/000366-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2023 Local: Oficial de justiça - Eduardo Janaudis Neto |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que os ARs de fls. 55/56, foram recebidos por terceira pessoa estranha ao processo e para evitar futura alegação de nulidade, manifeste-se a exequente, em quinze dias. Proceda-se a CITAÇÃO de Auto Posto Sobreira Ltda, de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar a dívida no valor de R$ 102.243,73, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a) executado(a) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 dias úteis a partir da juntado do mandado aos autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Alba Lesley de Azevedo Freitas (OAB 6893/MA) |
| 03/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista que os ARs de fls. 55/56, foram recebidos por terceira pessoa estranha ao processo e para evitar futura alegação de nulidade, manifeste-se a exequente, em quinze dias. Proceda-se a CITAÇÃO de Auto Posto Sobreira Ltda, de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar a dívida no valor de R$ 102.243,73, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a) executado(a) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 dias úteis a partir da juntado do mandado aos autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2022 Teor do ato: Vistas dos autos à parte autora para manifestar-se, em 15 dias, sobre o AR negativo juntado aos autos. Advogados(s): Alba Lesley de Azevedo Freitas (OAB 6893/MA) |
| 02/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte autora para manifestar-se, em 15 dias, sobre o AR negativo juntado aos autos. |
| 04/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA474253303TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fernando Jose de Sordi Sobreira Diligência : 28/09/2022 |
| 04/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA474253317TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Magda Maria Bassi Sobreira Diligência : 28/09/2022 |
| 04/10/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA474253294TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Auto Posto Sobreira Ltda |
| 21/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.22.70008252-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/06/2022 16:25 |
| 13/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2022 Teor do ato: Vistos, Tão logo o exequente recolha a verba para citação postal, cite(m)-se o(s) executado(s), através de Carta registrada unipaginada com AR digital, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Alba Lesley de Azevedo Freitas (OAB 6893/MA) |
| 09/06/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos, Tão logo o exequente recolha a verba para citação postal, cite(m)-se o(s) executado(s), através de Carta registrada unipaginada com AR digital, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 21/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 31/05/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 23/09/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 06/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/01/2025 |
Petições Diversas |
| 19/02/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 21/03/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 24/03/2025 |
Petições Diversas |
| 30/03/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 26/06/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 03/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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