| Exeqte |
Vmx Fomento Comercial Eireli - Me
Advogado: Jose Luis Dias da Silva |
| Exectdo |
Maria Francisca Bagatta
Advogado: Felipe Porfirio Granito |
| TerIntCer | G3 Securitizadora de Ativos S/A |
| Gestor |
Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1449/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1449/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, de que foram designadas datas para os leilões eletrônicos - imóvel matrícula 25.925 Cartório de Registro de Imóveis de Mococa/SP, a saber: "1º Leilão - Início em 12/12/2025, às 14:15hs, e término em 17/12/2025, às 14:15hs. LANCE MÍNIMO: R$ 177.166,63, atualizados pela Tabela Prática do TJ/SP, para outubro de 2025. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao 2º Leilão - Início em 17/12/2025, às 14:16hs, e término em 08/01/2026, às 14:15hs. LANCE MÍNIMO: R$ 106.299,97, correspondentes a 60% do valor da avaliação. O edital, com fotos e a descrição detalhada do bem a ser apregoado, será publicado na rede mundial de computadores, no portal www.hastavip.com.br (art. 887, §2º, do CPC), local em que os lances serão ofertados e será conduzido pelo Leiloeiro Oficial. Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, matriculado na JUCESP nº 464, na MODALIDADE ELETRÔNICA". Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Kenya Garretti de Almeida (OAB 497874/SP) |
| 29/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas, de que foram designadas datas para os leilões eletrônicos - imóvel matrícula 25.925 Cartório de Registro de Imóveis de Mococa/SP, a saber: "1º Leilão - Início em 12/12/2025, às 14:15hs, e término em 17/12/2025, às 14:15hs. LANCE MÍNIMO: R$ 177.166,63, atualizados pela Tabela Prática do TJ/SP, para outubro de 2025. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao 2º Leilão - Início em 17/12/2025, às 14:16hs, e término em 08/01/2026, às 14:15hs. LANCE MÍNIMO: R$ 106.299,97, correspondentes a 60% do valor da avaliação. O edital, com fotos e a descrição detalhada do bem a ser apregoado, será publicado na rede mundial de computadores, no portal www.hastavip.com.br (art. 887, §2º, do CPC), local em que os lances serão ofertados e será conduzido pelo Leiloeiro Oficial. Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, matriculado na JUCESP nº 464, na MODALIDADE ELETRÔNICA". |
| 27/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70017721-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/10/2025 12:05 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1449/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1449/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, de que foram designadas datas para os leilões eletrônicos - imóvel matrícula 25.925 Cartório de Registro de Imóveis de Mococa/SP, a saber: "1º Leilão - Início em 12/12/2025, às 14:15hs, e término em 17/12/2025, às 14:15hs. LANCE MÍNIMO: R$ 177.166,63, atualizados pela Tabela Prática do TJ/SP, para outubro de 2025. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao 2º Leilão - Início em 17/12/2025, às 14:16hs, e término em 08/01/2026, às 14:15hs. LANCE MÍNIMO: R$ 106.299,97, correspondentes a 60% do valor da avaliação. O edital, com fotos e a descrição detalhada do bem a ser apregoado, será publicado na rede mundial de computadores, no portal www.hastavip.com.br (art. 887, §2º, do CPC), local em que os lances serão ofertados e será conduzido pelo Leiloeiro Oficial. Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, matriculado na JUCESP nº 464, na MODALIDADE ELETRÔNICA". Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Kenya Garretti de Almeida (OAB 497874/SP) |
| 29/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas, de que foram designadas datas para os leilões eletrônicos - imóvel matrícula 25.925 Cartório de Registro de Imóveis de Mococa/SP, a saber: "1º Leilão - Início em 12/12/2025, às 14:15hs, e término em 17/12/2025, às 14:15hs. LANCE MÍNIMO: R$ 177.166,63, atualizados pela Tabela Prática do TJ/SP, para outubro de 2025. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao 2º Leilão - Início em 17/12/2025, às 14:16hs, e término em 08/01/2026, às 14:15hs. LANCE MÍNIMO: R$ 106.299,97, correspondentes a 60% do valor da avaliação. O edital, com fotos e a descrição detalhada do bem a ser apregoado, será publicado na rede mundial de computadores, no portal www.hastavip.com.br (art. 887, §2º, do CPC), local em que os lances serão ofertados e será conduzido pelo Leiloeiro Oficial. Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, matriculado na JUCESP nº 464, na MODALIDADE ELETRÔNICA". |
| 27/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70017721-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/10/2025 12:05 |
| 24/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1414/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1414/2025 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, cumpre esclarecer que a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Diogo Michel Alves não tem o condão de beneficiar os demais coexecutados. Conforme dispõe o art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada somente entre as partes do processo em que foi proferida, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Os embargos à execução, previstos no art. 914 do CPC, constituem ação autônoma de natureza incidental, cujos efeitos se limitam à relação processual estabelecida entre embargante e embargado. Inexistindo litisconsórcio unitário, cada executado responde individualmente pela obrigação, de modo que a execução pode prosseguir de forma independente em relação àqueles que não foram beneficiados pela extinção. No caso concreto, a extinção parcial decorreu de circunstâncias personalíssimas relativas a Diogo Michel Alves, conforme se observa da sentença proferida nos autos dos embargos nº 1000510-94.2023.8.26.0614. Permanecem como executados Maria Francisca Bagatta, José Francisco Bagatta e Carlos Teixeira Puccini, contra os quais a execução subsiste integralmente. Os bens penhorados não pertencem a Diogo Michel Alves. Segundo as matrículas imobiliárias, o imóvel nº 3.342 do CRI de Tambaú encontra-se gravado com alienação fiduciária, figurando como devedores fiduciantes José Francisco Bagatta e Maria Francisca Bagatta, enquanto o imóvel nº 25.925 do CRI de Mococa é de propriedade de José Francisco Bagatta. Em nenhuma das matrículas há qualquer direito de titularidade de Diogo Michel Alves. Assim, a penhora recaiu validamente sobre os direitos aquisitivos dos demais executados, conforme autoriza o art. 835, inciso XII, do CPC. A validade dessa constrição foi analisada pelo TJ-SP no Agravo de Instrumento nº 2211717-54.2024.8.26.0000 (fls. 653/675), que negou provimento ao recurso dos executados, reconhecendo a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária. Os embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial interposto restou inadmitido, com trânsito em julgado certificado em 18/08/2025. Dessa forma, a questão relativa à legalidade da penhora foi definitivamente decidida, com formação de coisa julgada material nos termos do art. 502 do CPC. Não cabe, portanto, reabrir discussão sobre matéria já decidida pelo Tribunal competente. Nos termos do art. 790, inciso III, do CPC, são sujeitos à execução os bens do devedor, ainda que em poder de terceiros. Os bens constritos integram o patrimônio de José Francisco Bagatta e Maria Francisca Bagatta, de modo que a extinção da execução em relação a Diogo Michel Alves não interfere na responsabilidade patrimonial dos demais coobrigados. Ademais, o art. 797 do CPC dispõe que a execução se realiza no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Assim, o direito de preferência adquirido pela exequente VMX Fomento Comercial Eireli sobre os direitos aquisitivos permanece incólume. Ante o exposto, determino o prosseguimento do leilão dos direitos aquisitivos penhorados sobre os imóveis de matrículas nº 3.342 do CRI de Tambaú e nº 25.925 do CRI de Mococa, mantendo-se a designação do leilão judicial eletrônico conforme decidido às fls. 641/643. Oficie-se ao leiloeiro oficial Eduardo Jordão Boyadjian para que promova a publicação do edital e adote as providências necessárias à realização dos atos expropriatórios. Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Kenya Garretti de Almeida (OAB 497874/SP) |
| 22/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, cumpre esclarecer que a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Diogo Michel Alves não tem o condão de beneficiar os demais coexecutados. Conforme dispõe o art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada somente entre as partes do processo em que foi proferida, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Os embargos à execução, previstos no art. 914 do CPC, constituem ação autônoma de natureza incidental, cujos efeitos se limitam à relação processual estabelecida entre embargante e embargado. Inexistindo litisconsórcio unitário, cada executado responde individualmente pela obrigação, de modo que a execução pode prosseguir de forma independente em relação àqueles que não foram beneficiados pela extinção. No caso concreto, a extinção parcial decorreu de circunstâncias personalíssimas relativas a Diogo Michel Alves, conforme se observa da sentença proferida nos autos dos embargos nº 1000510-94.2023.8.26.0614. Permanecem como executados Maria Francisca Bagatta, José Francisco Bagatta e Carlos Teixeira Puccini, contra os quais a execução subsiste integralmente. Os bens penhorados não pertencem a Diogo Michel Alves. Segundo as matrículas imobiliárias, o imóvel nº 3.342 do CRI de Tambaú encontra-se gravado com alienação fiduciária, figurando como devedores fiduciantes José Francisco Bagatta e Maria Francisca Bagatta, enquanto o imóvel nº 25.925 do CRI de Mococa é de propriedade de José Francisco Bagatta. Em nenhuma das matrículas há qualquer direito de titularidade de Diogo Michel Alves. Assim, a penhora recaiu validamente sobre os direitos aquisitivos dos demais executados, conforme autoriza o art. 835, inciso XII, do CPC. A validade dessa constrição foi analisada pelo TJ-SP no Agravo de Instrumento nº 2211717-54.2024.8.26.0000 (fls. 653/675), que negou provimento ao recurso dos executados, reconhecendo a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária. Os embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial interposto restou inadmitido, com trânsito em julgado certificado em 18/08/2025. Dessa forma, a questão relativa à legalidade da penhora foi definitivamente decidida, com formação de coisa julgada material nos termos do art. 502 do CPC. Não cabe, portanto, reabrir discussão sobre matéria já decidida pelo Tribunal competente. Nos termos do art. 790, inciso III, do CPC, são sujeitos à execução os bens do devedor, ainda que em poder de terceiros. Os bens constritos integram o patrimônio de José Francisco Bagatta e Maria Francisca Bagatta, de modo que a extinção da execução em relação a Diogo Michel Alves não interfere na responsabilidade patrimonial dos demais coobrigados. Ademais, o art. 797 do CPC dispõe que a execução se realiza no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Assim, o direito de preferência adquirido pela exequente VMX Fomento Comercial Eireli sobre os direitos aquisitivos permanece incólume. Ante o exposto, determino o prosseguimento do leilão dos direitos aquisitivos penhorados sobre os imóveis de matrículas nº 3.342 do CRI de Tambaú e nº 25.925 do CRI de Mococa, mantendo-se a designação do leilão judicial eletrônico conforme decidido às fls. 641/643. Oficie-se ao leiloeiro oficial Eduardo Jordão Boyadjian para que promova a publicação do edital e adote as providências necessárias à realização dos atos expropriatórios. Intime-se. |
| 22/09/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 22/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70011304-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 11:05 |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70010666-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 09:14 |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70010271-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 10:26 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1001578-16.2022.8.26.0614 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vmx Fomento Comercial Eireli - Me - Maria Francisca Bagatta - - José Francisco Bagatta - - Diogo Michel Alves e outro - Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Eduardo Jordão Boyadjian (juridico@hastavip.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: KENYA GARRETTI DE ALMEIDA (OAB 497874/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Eduardo Jordão Boyadjian (juridico@hastavip.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Kenya Garretti de Almeida (OAB 497874/SP) |
| 07/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Eduardo Jordão Boyadjian (juridico@hastavip.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70009338-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/05/2025 18:09 |
| 16/05/2025 |
Protocolo Juntado
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| 16/05/2025 |
Protocolo Juntado
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| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 628/629: providencie-se. Int. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Kenya Garretti de Almeida (OAB 497874/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 628/629: providencie-se. Int. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70008041-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2025 18:17 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2025 Teor do ato: Fica o executado Diogo intimado, através de sua advogada, da penhora realizada sobre o imóvel matrícula 25.925 do CRI de Mococa. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Kenya Garretti de Almeida (OAB 497874/SP) |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o executado Diogo intimado, através de sua advogada, da penhora realizada sobre o imóvel matrícula 25.925 do CRI de Mococa. |
| 12/03/2025 |
Protocolo Juntado
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| 12/03/2025 |
Protocolo Juntado
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| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 604/605: providencie-se a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Int. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Kenya Garretti de Almeida (OAB 497874/SP) |
| 11/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 604/605: providencie-se a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Int. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70004031-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2025 11:09 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme consulta no sistema e-SAJ, constatei que o Agravo de Instrumento 2211717-54.2024.8.26.0000 já foi julgado, tendo o colegiado negado provimento ao recurso do executado, de modo que nada obsta o prosseguimento dos autos. Porém, a despeito do requerimento de fl. 599, hei por bem determinar à exequente, como medida de economia e celeridade dos atos processuais, que acoste aos autos as certidões de matrícula atualizada dos imóveis penhorados, de modo a comprovar o(s) andamento(s) da(s) penhora(s) anterior(s) porventura existente(s), notadamente se já houve, ou não, designação de hasta(s) para expropriação dele(s). Isso porque, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[a] competência para solucionar o concurso de credores define-se pelo juízo em que se consumou a alienação do bem. A ele acorrerão os demais credores que promovem sua execução em juízo diverso, apresentando seus títulos de preferência. Tal habilitação não altera nem compromete a competência estabelecida para as diversas ações executivas. O que há, simplesmente, é inauguração de um procedimento concursal com o único desiderato de dar destinação ao valor arrecadado com a alienação do bem penhorado" (STJ, CC 40.866/PR, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 14/2/2005, p. 143). Prazo: 15 (quinze) dias. Determino, ainda, a notificação da credora fiduciária em relação ao imóvel de matrícula nº 3.342, para que tome conhecimento da construção e informe nos autos a situação do débito e eventuais medidas expropriatórias por ela tomadas. Oficie-se, para tanto, determinando-se o encarte de resposta em 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Kenya Garretti de Almeida (OAB 497874/SP) |
| 21/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme consulta no sistema e-SAJ, constatei que o Agravo de Instrumento 2211717-54.2024.8.26.0000 já foi julgado, tendo o colegiado negado provimento ao recurso do executado, de modo que nada obsta o prosseguimento dos autos. Porém, a despeito do requerimento de fl. 599, hei por bem determinar à exequente, como medida de economia e celeridade dos atos processuais, que acoste aos autos as certidões de matrícula atualizada dos imóveis penhorados, de modo a comprovar o(s) andamento(s) da(s) penhora(s) anterior(s) porventura existente(s), notadamente se já houve, ou não, designação de hasta(s) para expropriação dele(s). Isso porque, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[a] competência para solucionar o concurso de credores define-se pelo juízo em que se consumou a alienação do bem. A ele acorrerão os demais credores que promovem sua execução em juízo diverso, apresentando seus títulos de preferência. Tal habilitação não altera nem compromete a competência estabelecida para as diversas ações executivas. O que há, simplesmente, é inauguração de um procedimento concursal com o único desiderato de dar destinação ao valor arrecadado com a alienação do bem penhorado" (STJ, CC 40.866/PR, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 14/2/2005, p. 143). Prazo: 15 (quinze) dias. Determino, ainda, a notificação da credora fiduciária em relação ao imóvel de matrícula nº 3.342, para que tome conhecimento da construção e informe nos autos a situação do débito e eventuais medidas expropriatórias por ela tomadas. Oficie-se, para tanto, determinando-se o encarte de resposta em 15 (quinze) dias. Int. |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70000502-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2025 16:22 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1003/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1003/2024 Teor do ato: Manifeste-se o requerente acerca do mandado negativo em relação ao executado Diogo, em 15 dias. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Kenya Garretti de Almeida (OAB 497874/SP) |
| 18/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente acerca do mandado negativo em relação ao executado Diogo, em 15 dias. |
| 18/12/2024 |
Auto Digitalizado
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| 18/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 1001578-16.2022.8.26.0614 Classe - Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Obrigações Exequente: Vmx Fomento Comercial Eireli - Me Executado: Maria Francisca Bagatta e outros Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça EDSON BROMBAY (16214) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 614.2024/002979-0, dirigi-me à Estrada Tambaú-Santa Rita do Passa Quatro, imóvel de matrícula n° 3342 do CRI de Tambaú, ocasião em que procedi a constatação, como descrito no auto que segue digitalizado. O referido é verdade e dou fé. Tambaú, 12 de dezembro de 2024. Número de Cotas: 01 (Guia nº 2769 R$ 106,08) |
| 18/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 18/12/2024 |
Mandado Juntado
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| 07/11/2024 |
Mandado Juntado
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| 07/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 614.2024/003788-2 Situação: Cumprido parcialmente em 10/12/2024 Local: Oficial de justiça - Fernanda Maria Piovesan de Paiva |
| 16/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 614.2024/003787-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2024 Local: Oficial de justiça - Eduardo Janaudis Neto |
| 16/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 614.2024/003786-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2024 Local: Oficial de justiça - Eduardo Janaudis Neto |
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70018612-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 14:14 |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70017742-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2024 19:02 |
| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2024 Teor do ato: Fica o exequente intimado a recolher o valor de três guias de diligência de oficial de justiça (três endereços diversos dos executados), para intimação de todos em relação à penhora realizada. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Kenya Garretti de Almeida (OAB 497874/SP) |
| 20/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado a recolher o valor de três guias de diligência de oficial de justiça (três endereços diversos dos executados), para intimação de todos em relação à penhora realizada. |
| 20/09/2024 |
Documento Juntado
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| 20/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 614.2024/002979-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2024 Local: Oficial de justiça - EDSON BROMBAY |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 566/568: expeça-se mandado de constatação para que verifique qual é a pessoa jurídica responsável e a que título se está realizando a exploração de substância mineral do solo do imóvel de matrícula n.º 3.342 do CRI de Mococa/SP pertencente ao Executado José Francisco Bagatta. Servirá este despacho, digitalmente assinado, como mandado, para integral cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Kenya Garretti de Almeida (OAB 497874/SP) |
| 15/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 566/568: expeça-se mandado de constatação para que verifique qual é a pessoa jurídica responsável e a que título se está realizando a exploração de substância mineral do solo do imóvel de matrícula n.º 3.342 do CRI de Mococa/SP pertencente ao Executado José Francisco Bagatta. Servirá este despacho, digitalmente assinado, como mandado, para integral cumprimento. Intime-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70014050-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2024 09:07 |
| 13/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA708287768TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : G3 Securitizadora de Ativos S/A Diligência : 08/08/2024 |
| 05/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/08/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 614.2024/002789-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2024 Local: Oficial de justiça - Wanderlei Costa da Silva |
| 02/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2024 Teor do ato: Fls. 550/553: Manifeste-se o exequente acerca da certidão e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Kenya Garretti de Almeida (OAB 497874/SP) |
| 01/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 550/553: Manifeste-se o exequente acerca da certidão e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 546/549: providencie-se a cientificação. Int. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Kenya Garretti de Almeida (OAB 497874/SP) |
| 26/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 546/549: providencie-se a cientificação. Int. |
| 25/07/2024 |
Mandado Recebido
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| 25/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70012716-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2024 18:56 |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 524/542: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Int. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Kenya Garretti de Almeida (OAB 497874/SP) |
| 22/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 524/542: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Int. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70012421-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 19/07/2024 15:24 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2024 Teor do ato: Ciência à exequente para que proceda a juntada de mais uma guia referente à diligência do Oficial de Justiça, visto que os imóveis são de endereços diversos. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Kenya Garretti de Almeida (OAB 497874/SP) |
| 18/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à exequente para que proceda a juntada de mais uma guia referente à diligência do Oficial de Justiça, visto que os imóveis são de endereços diversos. |
| 17/07/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 515/516: lavre-se termo de retificação da penhora, como requerido. Após, expeça-se mandado de avaliação e para intimação das penhoras dos executados, devendo ser constiuído depositário nos termos do artigo 845, § 1º do NCPC. Também deverá ser intimado da penhora os cônjuges dos executados, se casados forem. Regularizada a penhora, providencie-se a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Int. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Kenya Garretti de Almeida (OAB 497874/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 515/516: lavre-se termo de retificação da penhora, como requerido. Após, expeça-se mandado de avaliação e para intimação das penhoras dos executados, devendo ser constiuído depositário nos termos do artigo 845, § 1º do NCPC. Também deverá ser intimado da penhora os cônjuges dos executados, se casados forem. Regularizada a penhora, providencie-se a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Int. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70011565-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/07/2024 11:56 |
| 24/06/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2024 Teor do ato: Vistos. A exequente pugnou pela penhora dos imóveis de matrícula nº 25.925 do CRI de Mococa/SP e nº 3.342 do CRI de Tambaú/SP (fls. 468/469). O juízo deferiu as penhoras (fl. 484). Os executados apresentaram impugnação às penhoras sustentando que estas são inviáveis, pois um dos imóveis está alienado fiduciariamente e sobre o outro já pendem penhoras em razão de créditos trabalhistas, que possuem preferência ao crédito ora cobrado (fl. 491/495). A exequente apresentou manifestação aduzindo que a alienação fiduciária e as penhoras anteriores não impossibilitam a penhora ora pleiteada (fls. 499/503). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Quanto ao imóvel alienado fiduciariamente, ainda que o imóvel não integre efetivamente o patrimônio do executado, é possível a penhora sobre os respectivos direitos de aquisição, tendo em vista que possuem expressão econômica, aferível por meio da avaliação do bem. Com efeito, a alienação fiduciária é pacto de garantia entre o adquirente de um bem e o financiador deste. É contrato de direito real, consistente na alienação da coisa, cujo domínio resolúvel e posse indireta se transferem ao financiador (credor) em garantia do cumprimento da obrigação do adquirente (devedor) de pagar todo o valor do financiamento, nos termos do art. 1.361 do Código Civil. O devedor fiduciante possui o bem em nome do credor fiduciário. Há um desmembramento da posse: o devedor fiduciante fica com a posse direta, enquanto o credor fiduciário fica com a posse indireta do bem. O bem gravado de alienação fiduciária não pode ser objeto de penhora, pois sua propriedade é do credor fiduciário. Somente após a quitação das prestações do financiamento o imóvel passará a ser de propriedade do devedor fiduciante. É proibido o bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária. Todavia, é possível a penhora dos direitos aquisitivos, conforme previsão expressa do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Confira-se o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. É possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.971.353/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022) - gn. No mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO PARA PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INDEFERIMENTO AFASTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. [...] 2. - No caso, é possível a penhora de direitos aquisitivos relativos a imóvel com alienação fiduciária em garantia, conforme expressamente previsto no art. 835, XII, do CPC, ainda que o imóvel não integre efetivamente o patrimônio do devedor, porquanto, viável a penhora sobre os respectivos direitos de aquisição, tendo em vista que possuem expressão econômica oriunda do adimplemento das obrigações pessoais do devedor fiduciante.(TJSP; Agravo de Instrumento 2157012-09.2024.8.26.0000; Relator:Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva -2ª Vara Cível; Data do J.o: 13/06/2024; Data de R.: 13/06/2024) - gn AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de averbação da penhora sobre direitos aquisitivos - Imóvel penhorado gravado com alienação fiduciária - Possibilidade de que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos do imóvel, os quais são dotados de natureza patrimonial - Inteligência do artigo 835, XII, do CPC - Precedentes do C. STJ e desta E. Câmara - Decisão reformada para que a penhora recaia sobre os direitos que os executados detêm sobre imóvel - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2308977-68.2023.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2024; Data de Registro: 31/05/2024) - gn. Há que se deferir, portanto, a penhora sobre os direitos que os executados detêm sobre o imóvel de matrícula nº 3.342 do CRI de Tambaú/SP. Quanto às penhoras anteriormente anotadas, ainda que referentes a créditos preferenciais, referida situação não obsta a pretensão da exequente. Sobre o tema, o parágrafo único do art. 797 do CC prevê, expressamente, a possibilidade de recair mais de uma penhora sobre o mesmo bem, conservando-se para cada credor o seu título de preferência. Logo, a existência de constrições trabalhistas não podem obstar a anotação da penhora referente ao crédito aqui perseguido. Afinal, seja qual for a medida executiva levada a efeito, o proveito econômico será distribuído primeiramente aos créditos preferenciais. Ante o exposto, não merece acolhimento a impugnação à penhora. Cumpra-se a decisão de fl. 484, esclarecendo-se, entretanto, que a penhora recairá sobre os direitos aquisitivos dos executados quanto ao imóvel de matrícula nº 3.342 do CRI de Tambaú/SP. Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Kenya Garretti de Almeida (OAB 497874/SP) |
| 20/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A exequente pugnou pela penhora dos imóveis de matrícula nº 25.925 do CRI de Mococa/SP e nº 3.342 do CRI de Tambaú/SP (fls. 468/469). O juízo deferiu as penhoras (fl. 484). Os executados apresentaram impugnação às penhoras sustentando que estas são inviáveis, pois um dos imóveis está alienado fiduciariamente e sobre o outro já pendem penhoras em razão de créditos trabalhistas, que possuem preferência ao crédito ora cobrado (fl. 491/495). A exequente apresentou manifestação aduzindo que a alienação fiduciária e as penhoras anteriores não impossibilitam a penhora ora pleiteada (fls. 499/503). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Quanto ao imóvel alienado fiduciariamente, ainda que o imóvel não integre efetivamente o patrimônio do executado, é possível a penhora sobre os respectivos direitos de aquisição, tendo em vista que possuem expressão econômica, aferível por meio da avaliação do bem. Com efeito, a alienação fiduciária é pacto de garantia entre o adquirente de um bem e o financiador deste. É contrato de direito real, consistente na alienação da coisa, cujo domínio resolúvel e posse indireta se transferem ao financiador (credor) em garantia do cumprimento da obrigação do adquirente (devedor) de pagar todo o valor do financiamento, nos termos do art. 1.361 do Código Civil. O devedor fiduciante possui o bem em nome do credor fiduciário. Há um desmembramento da posse: o devedor fiduciante fica com a posse direta, enquanto o credor fiduciário fica com a posse indireta do bem. O bem gravado de alienação fiduciária não pode ser objeto de penhora, pois sua propriedade é do credor fiduciário. Somente após a quitação das prestações do financiamento o imóvel passará a ser de propriedade do devedor fiduciante. É proibido o bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária. Todavia, é possível a penhora dos direitos aquisitivos, conforme previsão expressa do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Confira-se o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. É possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.971.353/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022) - gn. No mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO PARA PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INDEFERIMENTO AFASTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. [...] 2. - No caso, é possível a penhora de direitos aquisitivos relativos a imóvel com alienação fiduciária em garantia, conforme expressamente previsto no art. 835, XII, do CPC, ainda que o imóvel não integre efetivamente o patrimônio do devedor, porquanto, viável a penhora sobre os respectivos direitos de aquisição, tendo em vista que possuem expressão econômica oriunda do adimplemento das obrigações pessoais do devedor fiduciante.(TJSP; Agravo de Instrumento 2157012-09.2024.8.26.0000; Relator:Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva -2ª Vara Cível; Data do J.o: 13/06/2024; Data de R.: 13/06/2024) - gn AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de averbação da penhora sobre direitos aquisitivos - Imóvel penhorado gravado com alienação fiduciária - Possibilidade de que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos do imóvel, os quais são dotados de natureza patrimonial - Inteligência do artigo 835, XII, do CPC - Precedentes do C. STJ e desta E. Câmara - Decisão reformada para que a penhora recaia sobre os direitos que os executados detêm sobre imóvel - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2308977-68.2023.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2024; Data de Registro: 31/05/2024) - gn. Há que se deferir, portanto, a penhora sobre os direitos que os executados detêm sobre o imóvel de matrícula nº 3.342 do CRI de Tambaú/SP. Quanto às penhoras anteriormente anotadas, ainda que referentes a créditos preferenciais, referida situação não obsta a pretensão da exequente. Sobre o tema, o parágrafo único do art. 797 do CC prevê, expressamente, a possibilidade de recair mais de uma penhora sobre o mesmo bem, conservando-se para cada credor o seu título de preferência. Logo, a existência de constrições trabalhistas não podem obstar a anotação da penhora referente ao crédito aqui perseguido. Afinal, seja qual for a medida executiva levada a efeito, o proveito econômico será distribuído primeiramente aos créditos preferenciais. Ante o exposto, não merece acolhimento a impugnação à penhora. Cumpra-se a decisão de fl. 484, esclarecendo-se, entretanto, que a penhora recairá sobre os direitos aquisitivos dos executados quanto ao imóvel de matrícula nº 3.342 do CRI de Tambaú/SP. Intime-se. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70006930-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/05/2024 17:49 |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2024 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora para manifestação sobre fls. 491/495. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Kenya Garretti de Almeida (OAB 497874/SP) |
| 24/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora para manifestação sobre fls. 491/495. |
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70006172-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2024 18:03 |
| 12/04/2024 |
Ofício Juntado
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| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70005280-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2024 09:50 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2024 Teor do ato: Vistos. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados. Comprovado o recolhimento da verba de condução, expeça-se mandado de avaliação e para intimação da penhora do executado, que ficará constituído depositário nos termos do artigo 845, § 1º do NCPC. Também deverá ser intimado da penhora o cônjuge do executado, se casado for. Regularizada a penhora, providencie-se a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Int. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Kenya Garretti de Almeida (OAB 497874/SP) |
| 28/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados. Comprovado o recolhimento da verba de condução, expeça-se mandado de avaliação e para intimação da penhora do executado, que ficará constituído depositário nos termos do artigo 845, § 1º do NCPC. Também deverá ser intimado da penhora o cônjuge do executado, se casado for. Regularizada a penhora, providencie-se a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Int. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 19/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 19/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 19/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 14/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 14/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2024 Teor do ato: Vistos. Cancele-se a petição de fls. 354/355, por não pertencer a estes autos. Manifeste-se a parte autora, sobre o recebimento dos ofícios, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Kenya Garretti de Almeida (OAB 497874/SP) |
| 13/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cancele-se a petição de fls. 354/355, por não pertencer a estes autos. Manifeste-se a parte autora, sobre o recebimento dos ofícios, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 13/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 13/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 13/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 13/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 13/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 13/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 13/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 11/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 07/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 07/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 07/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 07/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 07/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 07/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 07/03/2024 |
Ofício Juntado
|
| 07/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 04/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 04/03/2024 |
Ofício Juntado
|
| 04/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 29/02/2024 |
Ofício Juntado
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| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70002884-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/02/2024 14:13 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s) supra qualificado. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, bem como a Fazenda Pública Estatual (crédito decorrente de nota fiscal paulista).O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. As respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço tambau@tjsp.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Aguarde-se eventual manifestação do(a) exequente, por trinta dias. Na hipótese da inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Kenya Garretti de Almeida (OAB 497874/SP) |
| 19/02/2024 |
Deferido o Pedido
Vistos. Defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s) supra qualificado. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, bem como a Fazenda Pública Estatual (crédito decorrente de nota fiscal paulista).O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. As respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço tambau@tjsp.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Aguarde-se eventual manifestação do(a) exequente, por trinta dias. Na hipótese da inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70002293-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 16/02/2024 17:36 |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2024 Teor do ato: Fls. 225/321: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Kenya Garretti de Almeida (OAB 497874/SP) |
| 24/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 225/321: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Providenciem-se a pesquisa, via sistema Infojud, ante o convênio celebrado com o TJSP. 2. Os resultados serão impressos e juntado aos autos, como documentos sigilosos. 3. Com a resposta, intime-se a parte autora, para andamento. Não havendo manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Kenya Garretti de Almeida (OAB 497874/SP) |
| 22/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Providenciem-se a pesquisa, via sistema Infojud, ante o convênio celebrado com o TJSP. 2. Os resultados serão impressos e juntado aos autos, como documentos sigilosos. 3. Com a resposta, intime-se a parte autora, para andamento. Não havendo manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.23.70017271-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2023 17:53 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2023 Teor do ato: Fls. 210/215: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Kenya Garretti de Almeida (OAB 497874/SP) |
| 07/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 210/215: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. |
| 07/11/2023 |
Documento Juntado
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| 07/11/2023 |
Documento Juntado
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| 07/11/2023 |
Documento Juntado
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| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 204: providenciem-se as pesquisas requeridas. Int. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Kenya Garretti de Almeida (OAB 497874/SP) |
| 31/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 204: providenciem-se as pesquisas requeridas. Int. |
| 29/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.23.70016177-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 29/10/2023 15:08 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 199/200: anote-se. Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, em 15 dias. Int. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Kenya Garretti de Almeida (OAB 497874/SP) |
| 19/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 199/200: anote-se. Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, em 15 dias. Int. |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.23.70015442-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2023 11:01 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 179/180: anote-se. Int. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Kenya Garretti de Almeida (OAB 497874/SP) |
| 07/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 179/180: anote-se. Int. |
| 06/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.23.70010896-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/07/2023 12:42 |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2023 Teor do ato: Vistos. Do que consta dos autos não se vislumbra risco de dano aos executados se a execução seguir seu curso. Os documentos juntados pelos executados não indicam qualquer irregularidade evidente nos títulos executados que permita cogitar a suspensão dos autos, que fica indeferida. Assim, manifeste-se, a exequente, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), Renato Baraldi Romano (OAB 387985/SP) |
| 23/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Do que consta dos autos não se vislumbra risco de dano aos executados se a execução seguir seu curso. Os documentos juntados pelos executados não indicam qualquer irregularidade evidente nos títulos executados que permita cogitar a suspensão dos autos, que fica indeferida. Assim, manifeste-se, a exequente, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 18/05/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTBU.23.70006900-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/05/2023 16:00 |
| 17/05/2023 |
Documento Juntado
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| 17/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.23.70006668-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2023 13:30 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA543252606TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Diogo Michel Alves Diligência : 31/03/2023 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA543252597TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carlos Teixeira Puccini Diligência : 31/03/2023 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA543252583TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Francisco Bagatta Diligência : 31/03/2023 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA543252570TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Francisca Bagatta Diligência : 31/03/2023 |
| 15/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2023 Teor do ato: Vistos. Citem-se os executados, através de Carta registrada unipaginada com AR digital, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso os executados possuam cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP) |
| 11/01/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Citem-se os executados, através de Carta registrada unipaginada com AR digital, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso os executados possuam cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 10/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/12/2022 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1001577-31.2022.8.26.0614. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2023 |
Petições Diversas |
| 18/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 20/06/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 28/07/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/10/2023 |
Petições Diversas |
| 29/10/2023 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 17/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/02/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 28/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2024 |
Petições Diversas |
| 27/03/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 10/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/04/2024 |
Petições Diversas |
| 03/05/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 05/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/07/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/10/2024 |
Petições Diversas |
| 14/01/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 27/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |