| Exeqte |
Cooperativa de Trabalho de Professores de Tambaú - Cooprobau
Advogado: Rafael Varize Custodio Advogado: Rafael Varize Custodio |
| Exectdo | Marcio Alessandro Menegheti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1152/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1152/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, de que foram designadas datas para os leilões eletrônicos, a saber: "1º Leilão - Início em 30/10/2025, às 11:45hs, e término em 05/11/2025, às 11:45hs. LANCE MÍNIMO: R$ 38.000,00, atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao 2º Leilão - Início em 05/11/2025, às 11:46hs, e término em 26/11/2025, às 11:45hs. LANCE MÍNIMO: R$R$ 22.800,00, correspondentes a 60% do valor da avaliação. O edital, com fotos e a descrição detalhada do bem a ser apregoado, será publicado na rede mundial de computadores, no portal www.hastavip.com.br (art. 887, §2º, do CPC), local em que os lances serão ofertados e será conduzido pelo Leiloeiro Oficial. Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, matriculado na JUCESP nº 464, na MODALIDADE ELETRÔNICA". Advogados(s): Rafael Varize Custodio (OAB 424687/SP), Rafael Varize Custodio (OAB 424687/SP) |
| 18/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas, de que foram designadas datas para os leilões eletrônicos, a saber: "1º Leilão - Início em 30/10/2025, às 11:45hs, e término em 05/11/2025, às 11:45hs. LANCE MÍNIMO: R$ 38.000,00, atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao 2º Leilão - Início em 05/11/2025, às 11:46hs, e término em 26/11/2025, às 11:45hs. LANCE MÍNIMO: R$R$ 22.800,00, correspondentes a 60% do valor da avaliação. O edital, com fotos e a descrição detalhada do bem a ser apregoado, será publicado na rede mundial de computadores, no portal www.hastavip.com.br (art. 887, §2º, do CPC), local em que os lances serão ofertados e será conduzido pelo Leiloeiro Oficial. Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, matriculado na JUCESP nº 464, na MODALIDADE ELETRÔNICA". |
| 25/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1152/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1152/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, de que foram designadas datas para os leilões eletrônicos, a saber: "1º Leilão - Início em 30/10/2025, às 11:45hs, e término em 05/11/2025, às 11:45hs. LANCE MÍNIMO: R$ 38.000,00, atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao 2º Leilão - Início em 05/11/2025, às 11:46hs, e término em 26/11/2025, às 11:45hs. LANCE MÍNIMO: R$R$ 22.800,00, correspondentes a 60% do valor da avaliação. O edital, com fotos e a descrição detalhada do bem a ser apregoado, será publicado na rede mundial de computadores, no portal www.hastavip.com.br (art. 887, §2º, do CPC), local em que os lances serão ofertados e será conduzido pelo Leiloeiro Oficial. Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, matriculado na JUCESP nº 464, na MODALIDADE ELETRÔNICA". Advogados(s): Rafael Varize Custodio (OAB 424687/SP), Rafael Varize Custodio (OAB 424687/SP) |
| 18/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas, de que foram designadas datas para os leilões eletrônicos, a saber: "1º Leilão - Início em 30/10/2025, às 11:45hs, e término em 05/11/2025, às 11:45hs. LANCE MÍNIMO: R$ 38.000,00, atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao 2º Leilão - Início em 05/11/2025, às 11:46hs, e término em 26/11/2025, às 11:45hs. LANCE MÍNIMO: R$R$ 22.800,00, correspondentes a 60% do valor da avaliação. O edital, com fotos e a descrição detalhada do bem a ser apregoado, será publicado na rede mundial de computadores, no portal www.hastavip.com.br (art. 887, §2º, do CPC), local em que os lances serão ofertados e será conduzido pelo Leiloeiro Oficial. Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, matriculado na JUCESP nº 464, na MODALIDADE ELETRÔNICA". |
| 16/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70015270-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/09/2025 11:04 |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70013421-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 10:13 |
| 12/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Eduardo Jordão Boyadjian (juridico@hastavip.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Rafael Varize Custodio (OAB 424687/SP), Rafael Varize Custodio (OAB 424687/SP) |
| 05/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Eduardo Jordão Boyadjian (juridico@hastavip.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70012553-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 14:20 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0761/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2025 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora para manifestação sobre a penhora realizada. Advogados(s): Rafael Varize Custodio (OAB 424687/SP) |
| 23/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora para manifestação sobre a penhora realizada. |
| 23/07/2025 |
Documento Juntado
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| 11/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/07/2025 |
Auto Digitalizado
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| 11/07/2025 |
Mandado Juntado
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| 17/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 614.2025/002217-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2025 Local: Oficial de justiça - Eduardo Janaudis Neto |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0529/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 15/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 78/79: expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem indicado a saber: Citroen/C3, placa PYU7168, ano fabricação: 2016, ano modelo: 2017. Após, proceda-se a intimação do executado, que deverá ser nomeado depositário que zelará pelo bem e não poderá dele dispor até segunda ordem desse juízo. Realizada a penhora, providenciem-se o bloqueio. Os atos poderão ser realizados nos termos do art. 212 e parágrafos do CPC. Fica autorizada a requisição de força policial ou arrombamento, se necessário. Servirá este despacho, digitalmente assinado, como mandado, para integral cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Rafael Varize Custodio (OAB 424687/SP) |
| 15/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 78/79: expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem indicado a saber: Citroen/C3, placa PYU7168, ano fabricação: 2016, ano modelo: 2017. Após, proceda-se a intimação do executado, que deverá ser nomeado depositário que zelará pelo bem e não poderá dele dispor até segunda ordem desse juízo. Realizada a penhora, providenciem-se o bloqueio. Os atos poderão ser realizados nos termos do art. 212 e parágrafos do CPC. Fica autorizada a requisição de força policial ou arrombamento, se necessário. Servirá este despacho, digitalmente assinado, como mandado, para integral cumprimento. Intime-se. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70010016-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 11/06/2025 11:17 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2025 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora para manifestação sobre pesquisa Renajud, em quinze dias. Advogados(s): Rafael Varize Custodio (OAB 424687/SP) |
| 30/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora para manifestação sobre pesquisa Renajud, em quinze dias. |
| 30/05/2025 |
Documento Juntado
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| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70006135-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 03/04/2025 16:15 |
| 31/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2025 Teor do ato: Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Rafael Varize Custodio (OAB 424687/SP) |
| 28/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. |
| 07/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2024 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0950/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0950/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Rafael Varize Custodio (OAB 424687/SP) |
| 03/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. |
| 06/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/04/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 614.2024/001318-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2024 Local: Oficial de justiça - Eduardo Janaudis Neto |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2024 Teor do ato: Vistos, Cite-se o executado, através de mandado, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Rafael Varize Custodio (OAB 424687/SP) |
| 10/04/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Cite-se o executado, através de mandado, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/12/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 03/04/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 11/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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