| Exeqte |
Cooperativa de Crédito Credicitrus
Advogado: Flavio Reiff Toller Advogado: Jose Carlos de Morais Filho Advogada: Camila Valério Ilário |
| Exectdo | Tj Construções Ltda |
| Gestor |
Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2026 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, de que foram designadas datas para os leilões eletrônicos, a saber: "1º Leilão - início em 28/05/2026 às 13:00hs, e término em 01/06/2026 às 13:00hs. LANCE MÍNIMO: R$ 5.900,00, correspondente ao valor da avaliação. Não havendo lance, seguirá sem interrupção ao 2º Leilão - Início em 01/06/2026, às 13:01hs e término em 24/06/2026 às 13:00hs. LANCE MÍNIMO: R$ 3.540,00; correspondente a 60% do valor da avaliação. O edital, com fotos e a descrição detalhada do bem a ser apregoado, será publicado na rede mundial de computadores, no portal www.leilaovip.com.br (art. 887, §2º, do CPC), local em que os lances serão ofertados e será conduzido pelo Leiloeiro Oficial. Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, matriculado na JUCESP nº 464, na MODALIDADE ELETRÔNICA". Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP) |
| 30/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas, de que foram designadas datas para os leilões eletrônicos, a saber: "1º Leilão - início em 28/05/2026 às 13:00hs, e término em 01/06/2026 às 13:00hs. LANCE MÍNIMO: R$ 5.900,00, correspondente ao valor da avaliação. Não havendo lance, seguirá sem interrupção ao 2º Leilão - Início em 01/06/2026, às 13:01hs e término em 24/06/2026 às 13:00hs. LANCE MÍNIMO: R$ 3.540,00; correspondente a 60% do valor da avaliação. O edital, com fotos e a descrição detalhada do bem a ser apregoado, será publicado na rede mundial de computadores, no portal www.leilaovip.com.br (art. 887, §2º, do CPC), local em que os lances serão ofertados e será conduzido pelo Leiloeiro Oficial. Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, matriculado na JUCESP nº 464, na MODALIDADE ELETRÔNICA". |
| 25/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBU.26.70004117-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/03/2026 11:32 |
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.26.70003314-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/03/2026 09:18 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2026 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, de que foram designadas datas para os leilões eletrônicos, a saber: "1º Leilão - início em 28/05/2026 às 13:00hs, e término em 01/06/2026 às 13:00hs. LANCE MÍNIMO: R$ 5.900,00, correspondente ao valor da avaliação. Não havendo lance, seguirá sem interrupção ao 2º Leilão - Início em 01/06/2026, às 13:01hs e término em 24/06/2026 às 13:00hs. LANCE MÍNIMO: R$ 3.540,00; correspondente a 60% do valor da avaliação. O edital, com fotos e a descrição detalhada do bem a ser apregoado, será publicado na rede mundial de computadores, no portal www.leilaovip.com.br (art. 887, §2º, do CPC), local em que os lances serão ofertados e será conduzido pelo Leiloeiro Oficial. Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, matriculado na JUCESP nº 464, na MODALIDADE ELETRÔNICA". Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP) |
| 30/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas, de que foram designadas datas para os leilões eletrônicos, a saber: "1º Leilão - início em 28/05/2026 às 13:00hs, e término em 01/06/2026 às 13:00hs. LANCE MÍNIMO: R$ 5.900,00, correspondente ao valor da avaliação. Não havendo lance, seguirá sem interrupção ao 2º Leilão - Início em 01/06/2026, às 13:01hs e término em 24/06/2026 às 13:00hs. LANCE MÍNIMO: R$ 3.540,00; correspondente a 60% do valor da avaliação. O edital, com fotos e a descrição detalhada do bem a ser apregoado, será publicado na rede mundial de computadores, no portal www.leilaovip.com.br (art. 887, §2º, do CPC), local em que os lances serão ofertados e será conduzido pelo Leiloeiro Oficial. Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, matriculado na JUCESP nº 464, na MODALIDADE ELETRÔNICA". |
| 25/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBU.26.70004117-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/03/2026 11:32 |
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.26.70003314-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/03/2026 09:18 |
| 09/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 07/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Eduardo Jordão Boyadjian (juridico@hastavip.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP) |
| 07/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Eduardo Jordão Boyadjian (juridico@hastavip.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBU.26.70002763-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/03/2026 09:54 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2026 Teor do ato: Ciência à requerente acerca das certidões do Oficial de Justiça juntada à fl. 274/277. Manifeste-se, no prazo legal, quanto ao prosseguimento do feito. Advogados(s): Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP) |
| 27/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à requerente acerca das certidões do Oficial de Justiça juntada à fl. 274/277. Manifeste-se, no prazo legal, quanto ao prosseguimento do feito. |
| 27/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/02/2026 |
Mandado Juntado
|
| 27/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/02/2026 |
Mandado Juntado
|
| 30/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 614.2026/000316-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2026 Local: Oficial de justiça - DOUGLAS DE OLIVEIRA RAIMUNDO |
| 30/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 614.2026/000315-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2026 Local: Oficial de justiça - DOUGLAS DE OLIVEIRA RAIMUNDO |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 268: expeça-se mandado de intimação, constatação e avaliação como requerido. Servirá este despacho, digitalmente assinado, como mandado, para integral cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP) |
| 28/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 268: expeça-se mandado de intimação, constatação e avaliação como requerido. Servirá este despacho, digitalmente assinado, como mandado, para integral cumprimento. Intime-se. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.26.70000934-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 11:14 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2026 Teor do ato: 1 - Ciência à exequente acerca dos documentos juntados às fls. 261/263. 2 - Intimação da exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da verba necessária à expedição das cartas de intimação dos executados visando cumprimento da decisão de fls. 239/240. "Proceda-se à avaliação dos bens pelo valor médio da Tabela FIPE e intimação dos executados da penhora e avaliação, na pessoa de seus advogados, ou via carta AR caso não o tenham, bem como do prazo legal para, querendo, oferecerem impugnação." Advogados(s): Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP) |
| 26/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1 - Ciência à exequente acerca dos documentos juntados às fls. 261/263. 2 - Intimação da exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da verba necessária à expedição das cartas de intimação dos executados visando cumprimento da decisão de fls. 239/240. "Proceda-se à avaliação dos bens pelo valor médio da Tabela FIPE e intimação dos executados da penhora e avaliação, na pessoa de seus advogados, ou via carta AR caso não o tenham, bem como do prazo legal para, querendo, oferecerem impugnação." |
| 26/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra a decisão de fls. 239/240, observando-se a petição de fls. 256. Int. Advogados(s): Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP) |
| 16/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra a decisão de fls. 239/240, observando-se a petição de fls. 256. Int. |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.26.70000405-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2026 10:43 |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2026 Teor do ato: Autos com vista à(s) parte(s) autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre a certidão de cartório e documentos juntados aos autos. Advogados(s): Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP) |
| 15/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à(s) parte(s) autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre a certidão de cartório e documentos juntados aos autos. |
| 15/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70019704-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 10:52 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1704/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1704/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de bloqueio de circulação e transferência via sistema RENAJUD e a penhora dos veículos: YAMAHA/YBR 125E, ano 2007, placa DEP2562, em nome de TJ CONSTRUÇÕES LTDA; GM/MONTANA CONQUEST, ano 2010, placa EAA9F15, em nome de TIAGO ROSA DE MELO; GM/MONZA SL/E, ano 1985, placa BQ14506 e I/VW AMAROK CD 4X4, ano 2012, placa FGS5008, ambos em nome de JOÃO VITORINO PEREIRA (fls. 221/223). Efetivada a restrição via RENAJUD e considerando que, nos termos do artigo 845, §1º do CPC, a penhora de veículos automotores independe da localização do bem, bastando a apresentação da certidão que ateste sua existência, HOMOLOGO a penhora dos referidos veículos. Proceda-se à avaliação dos bens pelo valor médio da Tabela FIPE e intimação dos executados da penhora e avaliação, na pessoa de seus advogados, ou via carta AR caso não o tenham, bem como do prazo legal para, querendo, oferecerem impugnação. Cumprido, mantenham-se as restrições de circulação, transferência, licenciamento e gravame da penhora via sistema RENAJUD. Decorrido o prazo acima sem manifestação dos executados, expeça-se mandado de avaliação e remoção dos veículos para depósito judicial, seguindo-se com a designação de hasta pública. Havendo impugnação, intime-se a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, vindo após conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP) |
| 03/12/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. Defiro o pedido de bloqueio de circulação e transferência via sistema RENAJUD e a penhora dos veículos: YAMAHA/YBR 125E, ano 2007, placa DEP2562, em nome de TJ CONSTRUÇÕES LTDA; GM/MONTANA CONQUEST, ano 2010, placa EAA9F15, em nome de TIAGO ROSA DE MELO; GM/MONZA SL/E, ano 1985, placa BQ14506 e I/VW AMAROK CD 4X4, ano 2012, placa FGS5008, ambos em nome de JOÃO VITORINO PEREIRA (fls. 221/223). Efetivada a restrição via RENAJUD e considerando que, nos termos do artigo 845, §1º do CPC, a penhora de veículos automotores independe da localização do bem, bastando a apresentação da certidão que ateste sua existência, HOMOLOGO a penhora dos referidos veículos. Proceda-se à avaliação dos bens pelo valor médio da Tabela FIPE e intimação dos executados da penhora e avaliação, na pessoa de seus advogados, ou via carta AR caso não o tenham, bem como do prazo legal para, querendo, oferecerem impugnação. Cumprido, mantenham-se as restrições de circulação, transferência, licenciamento e gravame da penhora via sistema RENAJUD. Decorrido o prazo acima sem manifestação dos executados, expeça-se mandado de avaliação e remoção dos veículos para depósito judicial, seguindo-se com a designação de hasta pública. Havendo impugnação, intime-se a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, vindo após conclusos. Intime-se. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70013713-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 16:59 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, manifeste-se a exequente se pretende a penhora do veículo localizado Prazo: 15 dias.. Int. Advogados(s): Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, manifeste-se a exequente se pretende a penhora do veículo localizado Prazo: 15 dias.. Int. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70013170-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 15:55 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2025 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora para manifestação sobre as pesquisas Renajud. Advogados(s): Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP) |
| 06/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora para manifestação sobre as pesquisas Renajud. |
| 06/08/2025 |
Documento Juntado
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| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie-se a pesquisa via sistema Renajud. Indefiro a pesquisa Infojud, pois a quebra do sigilo fiscal é medida de exceção. Não existe nos autos situação processual que autorize o deferimento do pedido em questão, tendo em vista ser um direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, não sendo o caso dos autos. Neste sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação dada a sua relatividade , quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) , mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.176 - SP (2021/0235295-1) Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP) |
| 05/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie-se a pesquisa via sistema Renajud. Indefiro a pesquisa Infojud, pois a quebra do sigilo fiscal é medida de exceção. Não existe nos autos situação processual que autorize o deferimento do pedido em questão, tendo em vista ser um direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, não sendo o caso dos autos. Neste sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação dada a sua relatividade , quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) , mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.176 - SP (2021/0235295-1) Intime-se. |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70012703-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 13:44 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2025 Teor do ato: Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD (valores bloqueados foram liberados em razão de serem irrisórios frente ao valor da dívida). Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP) |
| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD (valores bloqueados foram liberados em razão de serem irrisórios frente ao valor da dívida). Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. |
| 29/07/2025 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 29/07/2025 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 29/07/2025 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 29/07/2025 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 29/07/2025 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 05/05/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido da credora DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo legal. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Publique-se e intimem-se somente após a efetivação do bloqueio, resguardando-se a eficácia da medida determinada. Executados abaixo: João Vitorino Pereira, Tiago Rosa de Melo e Tj Construções Ltda Valor atualizado: 54.438,35. Intimem-se. |
| 03/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70007656-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2025 14:32 |
| 30/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa ante a ausência da juntada do demonstrativo do débito atualizado. Aguarde-se eventual manifestação do(a) exeqüente por trinta dias. Na hipótese da inércia, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP) |
| 30/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa ante a ausência da juntada do demonstrativo do débito atualizado. Aguarde-se eventual manifestação do(a) exeqüente por trinta dias. Na hipótese da inércia, arquivem-se os autos. Int. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2025 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WTBU.25.70007394-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas Data: 28/04/2025 15:31 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em 15 dias. Advogados(s): Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP) |
| 24/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em 15 dias. |
| 24/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/02/2025 |
Mandado Juntado
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| 28/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/02/2025 |
Mandado Juntado
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| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 614.2025/000508-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2025 Local: Oficial de justiça - Eduardo Janaudis Neto |
| 10/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 614.2025/000506-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2025 Local: Oficial de justiça - Eduardo Janaudis Neto |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 156: expeça-se mandado de citação, nos termos da decisão de fls. 140/141. Servirá este despacho, digitalmente assinado, como mandado, para integral cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP) |
| 08/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 156: expeça-se mandado de citação, nos termos da decisão de fls. 140/141. Servirá este despacho, digitalmente assinado, como mandado, para integral cumprimento. Intime-se. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70001698-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 10:07 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca dos ARs recebidos por terceiro/negativo, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP) |
| 28/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca dos ARs recebidos por terceiro/negativo, no prazo de 15 dias. |
| 14/01/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA736973625TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Tiago Rosa de Melo |
| 24/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA736973634TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : João Vitorino Pereira Diligência : 17/12/2024 |
| 24/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA736973617TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Tj Construções Ltda Diligência : 17/12/2024 |
| 09/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/12/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 06/12/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 06/12/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2024 Teor do ato: Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP) |
| 19/08/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70014442-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 14:52 |
| 15/08/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 02/05/2025 |
Petições Diversas |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| 04/12/2025 |
Petições Diversas |
| 16/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 02/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 25/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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