| Reqte |
Pedro Celso de Andrade
Advogado: Jose Luiz Fernandes |
| Reqdo | Jose Luiz da Cruz - ESPÓLIO |
| Exectdo |
Cleonice Aparecida Bolognesi Cruz
Advogado: Luiz Carlos Martini Advogado: Felipe Abdalla Caram |
| TerIntCer | Cacilda Simões Salviato EPP |
| Gestor |
Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 15/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2026 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora para manifestação sobre fls. 636/639. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP), Luiz Carlos Martini (OAB 97226/SP), Felipe Abdalla Caram (OAB 337735/SP) |
| 04/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora para manifestação sobre fls. 636/639. |
| 15/05/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 15/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2026 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora para manifestação sobre fls. 636/639. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP), Luiz Carlos Martini (OAB 97226/SP), Felipe Abdalla Caram (OAB 337735/SP) |
| 04/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora para manifestação sobre fls. 636/639. |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.26.70005944-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2026 16:29 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2026 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, de que foram designadas datas para os leilões eletrônicos, a saber: "1º Leilão - início em 29/06/2026 às 14:00hs e término em 02/07/2026 às 14:00hs. LANCE MÍNIMO: R$ 289.660,17; atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, para abril de 2026. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao 2º Leilão - Início em 02/07/2026, às 14:01hs e término em 23/07/2026 às 14:00hs. LANCE MÍNIMO: R$ 275.177,17; correspondente a 95% do valor da avaliação atualizada, aplicando-se a depreciação de 60% apenas sobre a cota parte dos executados, resguardando o direito dos coproprietários conforme art. 843, § 2º do CPC. O edital, com fotos e a descrição detalhada do bem a ser apregoado, será publicado na rede mundial de computadores, no portal www.leilaovip.com.br (art. 887, §2º, do CPC), local em que os lances serão ofertados e será conduzido pelo Leiloeiro Oficial. Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, matriculado na JUCESP nº 464, na MODALIDADE ELETRÔNICA. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP), Luiz Carlos Martini (OAB 97226/SP), Felipe Abdalla Caram (OAB 337735/SP) |
| 29/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas, de que foram designadas datas para os leilões eletrônicos, a saber: "1º Leilão - início em 29/06/2026 às 14:00hs e término em 02/07/2026 às 14:00hs. LANCE MÍNIMO: R$ 289.660,17; atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, para abril de 2026. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao 2º Leilão - Início em 02/07/2026, às 14:01hs e término em 23/07/2026 às 14:00hs. LANCE MÍNIMO: R$ 275.177,17; correspondente a 95% do valor da avaliação atualizada, aplicando-se a depreciação de 60% apenas sobre a cota parte dos executados, resguardando o direito dos coproprietários conforme art. 843, § 2º do CPC. O edital, com fotos e a descrição detalhada do bem a ser apregoado, será publicado na rede mundial de computadores, no portal www.leilaovip.com.br (art. 887, §2º, do CPC), local em que os lances serão ofertados e será conduzido pelo Leiloeiro Oficial. Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, matriculado na JUCESP nº 464, na MODALIDADE ELETRÔNICA. |
| 27/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBU.26.70005681-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/04/2026 13:14 |
| 13/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2026 Teor do ato: Vistos. As petições de fls. 606/609 e 610/613 apresentam as manifestações das partes. A executada requer a extinção do feito com fulcro no art. 924, V, do CPC, sob a alegação de prescrição intercorrente desde 2005, e informa a inexistência de bens penhoráveis. O exequente recusa a adjudicação da fração ideal constrita e refuta a prescrição. A tese extintiva não prospera. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a inércia contínua do credor. Os autos demonstram a penhora ativa sobre a fração de 1/8 do imóvel da matrícula 11.652. A constrição restou mantida por decisão em 3/09/2024 e o bem sofreu avaliação de R$ 280.000,00 pelo oficial de justiça em 29/05/2025, conforme fls. 549 e 596. O exequente também promoveu diligências recentes para apurar fraude à execução. A insuficiência da garantia patrimonial não retira a eficácia dos atos constritivos. Afasto a prescrição arguida. A declaração de inexistência de patrimônio atende à determinação judicial. A ausência de bens configura fato negativo. Deixo de aplicar a multa do art. 774, V, do CPC, por absoluta falta de conduta dolosa. As insurgências do exequente nas fls. 606/609 sobre os valores das taxas de diligência configuram matéria estranha à execução e ostentam caráter protelatório. Indefiro a impugnação sobre as custas. A decisão de fls. 601/602 determinou a alienação judicial na hipótese de desinteresse na adjudicação. O credor manifestou recusa expressa. A hasta pública consubstancia o meio adequado para a satisfação do crédito. O leilão eletrônico deve observar o direito de preferência da executada. Intime-se o leiloeiro oficial credenciado neste juízo para apresentar a estimativa de honorários e o cronograma do leilão eletrônico da fração de 1/8 do imóvel da matrícula 11.652 no prazo de 15 dias. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Decorridos os prazos, certifique-se a regularidade processual e tornem os autos conclusos para a designação das datas da alienação judicial. Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP), Luiz Carlos Martini (OAB 97226/SP), Felipe Abdalla Caram (OAB 337735/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. As petições de fls. 606/609 e 610/613 apresentam as manifestações das partes. A executada requer a extinção do feito com fulcro no art. 924, V, do CPC, sob a alegação de prescrição intercorrente desde 2005, e informa a inexistência de bens penhoráveis. O exequente recusa a adjudicação da fração ideal constrita e refuta a prescrição. A tese extintiva não prospera. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a inércia contínua do credor. Os autos demonstram a penhora ativa sobre a fração de 1/8 do imóvel da matrícula 11.652. A constrição restou mantida por decisão em 3/09/2024 e o bem sofreu avaliação de R$ 280.000,00 pelo oficial de justiça em 29/05/2025, conforme fls. 549 e 596. O exequente também promoveu diligências recentes para apurar fraude à execução. A insuficiência da garantia patrimonial não retira a eficácia dos atos constritivos. Afasto a prescrição arguida. A declaração de inexistência de patrimônio atende à determinação judicial. A ausência de bens configura fato negativo. Deixo de aplicar a multa do art. 774, V, do CPC, por absoluta falta de conduta dolosa. As insurgências do exequente nas fls. 606/609 sobre os valores das taxas de diligência configuram matéria estranha à execução e ostentam caráter protelatório. Indefiro a impugnação sobre as custas. A decisão de fls. 601/602 determinou a alienação judicial na hipótese de desinteresse na adjudicação. O credor manifestou recusa expressa. A hasta pública consubstancia o meio adequado para a satisfação do crédito. O leilão eletrônico deve observar o direito de preferência da executada. Intime-se o leiloeiro oficial credenciado neste juízo para apresentar a estimativa de honorários e o cronograma do leilão eletrônico da fração de 1/8 do imóvel da matrícula 11.652 no prazo de 15 dias. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Decorridos os prazos, certifique-se a regularidade processual e tornem os autos conclusos para a designação das datas da alienação judicial. Intime-se. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70020312-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 13:26 |
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70020127-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 16:35 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1703/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1703/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 600: : Manifesta-se o exequente informando que o valor da fração penhorada do imóvel, 1/8, correspondente a R$ 35.000,00, é insuficiente para a satisfação do crédito executado, requerendo o prosseguimento do feito com a penhora de outros bens das executadas. Preliminarmente, considerando que esta execução tramita desde o ano de 2005, impõe-se verificar a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, que autoriza o reconhecimento de ofício pelo juízo após oitiva das partes. Observado o contraditório previsto no art. 10 do mesmo diploma legal, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre a ocorrência ou não de prescrição intercorrente, considerando os períodos de suspensão ou arquivamento do feito, bem como sobre a existência de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Sem prejuízo, e para evitar tumulto processual, intime-se o exequente para que, no mesmo prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o interesse na adjudicação da fração ideal penhorada pelo valor da avaliação, nos termos do art. 876 do CPC, bem como para que indique precisamente outros bens das executadas passíveis de penhora ou requeira fundamentadamente a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Intimem-se também as executadas para que, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 774, V, do CPC, indiquem bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, conforme dispõe o art. 774-A do mesmo diploma legal, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis. Não havendo manifestação do exequente quanto à adjudicação, proceda-se à alienação judicial do bem penhorado mediante hasta pública ou leilão eletrônico, observando-se previamente o direito de preferência das executadas na arrematação, pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no art. 889, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP), Luiz Carlos Martini (OAB 97226/SP), Felipe Abdalla Caram (OAB 337735/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 600: : Manifesta-se o exequente informando que o valor da fração penhorada do imóvel, 1/8, correspondente a R$ 35.000,00, é insuficiente para a satisfação do crédito executado, requerendo o prosseguimento do feito com a penhora de outros bens das executadas. Preliminarmente, considerando que esta execução tramita desde o ano de 2005, impõe-se verificar a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, que autoriza o reconhecimento de ofício pelo juízo após oitiva das partes. Observado o contraditório previsto no art. 10 do mesmo diploma legal, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre a ocorrência ou não de prescrição intercorrente, considerando os períodos de suspensão ou arquivamento do feito, bem como sobre a existência de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Sem prejuízo, e para evitar tumulto processual, intime-se o exequente para que, no mesmo prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o interesse na adjudicação da fração ideal penhorada pelo valor da avaliação, nos termos do art. 876 do CPC, bem como para que indique precisamente outros bens das executadas passíveis de penhora ou requeira fundamentadamente a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Intimem-se também as executadas para que, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 774, V, do CPC, indiquem bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, conforme dispõe o art. 774-A do mesmo diploma legal, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis. Não havendo manifestação do exequente quanto à adjudicação, proceda-se à alienação judicial do bem penhorado mediante hasta pública ou leilão eletrônico, observando-se previamente o direito de preferência das executadas na arrematação, pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no art. 889, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, tornem conclusos. Intime-se. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70013044-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2025 17:49 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2025 Teor do ato: Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento em 15 dias. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP), Luiz Carlos Martini (OAB 97226/SP), Felipe Abdalla Caram (OAB 337735/SP) |
| 25/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento em 15 dias. |
| 03/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 614.2024/004016-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2025 Local: Oficial de justiça - Fernanda Maria Piovesan de Paiva |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2024 Teor do ato: Manifeste-se o requerente quanto a petição e documentos de fls. 577/589 Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP), Luiz Carlos Martini (OAB 97226/SP), Felipe Abdalla Caram (OAB 337735/SP) |
| 04/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente quanto a petição e documentos de fls. 577/589 |
| 04/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70018483-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2024 15:00 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2024 Teor do ato: Vistos. Pelo que dos autos consta, tendo em vista o falecimento do executado, as executadas foram intimadas para se manifestarem sobre a habilitação nesta execução em 17.12.2018 (fl. 369). No entanto, deixaram transcorrer in albis o prazo (fl. 370). O juízo deferiu a habilitação (fls. 378/379). Neste momento, pretende, o exequente, a penhora de um veículo partilhado às executadas em razão do falecimento do Sr. Jose Luiz da Cruz (executado) (fls. 455/460), sustentando que a alienação deste se deu em fraude à execução (fls. 556/557). As executadas impugnaram o pedido de reconhecimento da fraude à execução (fls. 562/567). É o que importa relatar. De proêmio, afasto o pretendido reconhecimento de prescrição/decadência, vez que, tratando-se a fraude à execução, a decisão é declaratória, não se sujeitando, portanto, aos institutos mencionados. Contudo, antes de avançar para as demais matérias, de rigor a oitiva do adquirente. Assim, forneçam, as executadas, os dados pessoais e os dados para localização do adquirente. Por medida de celeridade, na mesma oportunidade, apresentem os documentos relativos à venda, notadamente para demonstrar a data em que ocorreu e qual foi o valor negociado, trazendo, ainda, comprovantes de recebimento dos valores. Por fim, realizado o depósito da verba de condução (fls. 568/570), adite-se o mandado para avaliação (fls. 413/421). Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP), Luiz Carlos Martini (OAB 97226/SP), Felipe Abdalla Caram (OAB 337735/SP) |
| 04/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pelo que dos autos consta, tendo em vista o falecimento do executado, as executadas foram intimadas para se manifestarem sobre a habilitação nesta execução em 17.12.2018 (fl. 369). No entanto, deixaram transcorrer in albis o prazo (fl. 370). O juízo deferiu a habilitação (fls. 378/379). Neste momento, pretende, o exequente, a penhora de um veículo partilhado às executadas em razão do falecimento do Sr. Jose Luiz da Cruz (executado) (fls. 455/460), sustentando que a alienação deste se deu em fraude à execução (fls. 556/557). As executadas impugnaram o pedido de reconhecimento da fraude à execução (fls. 562/567). É o que importa relatar. De proêmio, afasto o pretendido reconhecimento de prescrição/decadência, vez que, tratando-se a fraude à execução, a decisão é declaratória, não se sujeitando, portanto, aos institutos mencionados. Contudo, antes de avançar para as demais matérias, de rigor a oitiva do adquirente. Assim, forneçam, as executadas, os dados pessoais e os dados para localização do adquirente. Por medida de celeridade, na mesma oportunidade, apresentem os documentos relativos à venda, notadamente para demonstrar a data em que ocorreu e qual foi o valor negociado, trazendo, ainda, comprovantes de recebimento dos valores. Por fim, realizado o depósito da verba de condução (fls. 568/570), adite-se o mandado para avaliação (fls. 413/421). Intime-se. |
| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70017877-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2024 09:56 |
| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70017871-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2024 09:44 |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70017772-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 10:11 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2024 Teor do ato: Fls. 554/555: recolhidas as custas, adite-se o mandado para avaliação (fls. 413/421) e cumpra-se. Fls. 556/557: sobre a fraude à execução, manifestem-se as executadas. Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP), Luiz Carlos Martini (OAB 97226/SP), Felipe Abdalla Caram (OAB 337735/SP) |
| 24/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 554/555: recolhidas as custas, adite-se o mandado para avaliação (fls. 413/421) e cumpra-se. Fls. 556/557: sobre a fraude à execução, manifestem-se as executadas. Intime-se. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70017100-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 24/09/2024 08:47 |
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70017099-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 08:44 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2024 Teor do ato: Ante o v. acórdão (fls. 535/547), mantém-se a penhora da parte ideal do imóvel pertencente à Cleonice Aparecida Bolognesi Cruz, registrado sob a matrícula nº 11.652. Promova, o exequente, o depósito da verba de condução para a realização da avaliação do imóvel ou comprove que já o fez. Feito ou comprovado o depósito, adite-se o mandado para avaliação (fl. 413/421). Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhada pelo exequente ao CRI local para que promova a averbação da penhora na matrícula do imóvel, acompanhado das peças processuais pertinentes. Quanto às exigências (fls. 529/530): (i) dispensa-se a apresentação de via original ou autenticada da procuração; (iii) os documentos exigidos podem ser extraídos dos autos e apresentados pelo exequente ao cartório; (iv) em razão do v. acórdão, embora o imóvel não tenha como proprietário registral o sr. José Luiz da Cruz, a obrigação estendeu-se à sra. Cleonice Aparecida Bolognesi Cruz, em solidariedade passiva, respondendo a dívida com seus bens. Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP), Luiz Carlos Martini (OAB 97226/SP), Felipe Abdalla Caram (OAB 337735/SP) |
| 03/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o v. acórdão (fls. 535/547), mantém-se a penhora da parte ideal do imóvel pertencente à Cleonice Aparecida Bolognesi Cruz, registrado sob a matrícula nº 11.652. Promova, o exequente, o depósito da verba de condução para a realização da avaliação do imóvel ou comprove que já o fez. Feito ou comprovado o depósito, adite-se o mandado para avaliação (fl. 413/421). Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhada pelo exequente ao CRI local para que promova a averbação da penhora na matrícula do imóvel, acompanhado das peças processuais pertinentes. Quanto às exigências (fls. 529/530): (i) dispensa-se a apresentação de via original ou autenticada da procuração; (iii) os documentos exigidos podem ser extraídos dos autos e apresentados pelo exequente ao cartório; (iv) em razão do v. acórdão, embora o imóvel não tenha como proprietário registral o sr. José Luiz da Cruz, a obrigação estendeu-se à sra. Cleonice Aparecida Bolognesi Cruz, em solidariedade passiva, respondendo a dívida com seus bens. Intime-se. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 30/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a comunicação da decisão do agravo pelo Tribunal de Justiça, com seu trânsito em julgado. Int. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP), Luiz Carlos Martini (OAB 97226/SP), Felipe Abdalla Caram (OAB 337735/SP) |
| 09/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a comunicação da decisão do agravo pelo Tribunal de Justiça, com seu trânsito em julgado. Int. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a decisão final do agravo interposto. Int. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP), Luiz Carlos Martini (OAB 97226/SP), Felipe Abdalla Caram (OAB 337735/SP) |
| 26/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a decisão final do agravo interposto. Int. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2024 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP), Luiz Carlos Martini (OAB 97226/SP), Felipe Abdalla Caram (OAB 337735/SP) |
| 27/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 24/05/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 19/03/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 15/03/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 352/358: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Int. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP), Luiz Carlos Martini (OAB 97226/SP), Felipe Abdalla Caram (OAB 337735/SP) |
| 05/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 352/358: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Int. |
| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: FTBU24000000564 - Complemento: Autor informando a oposição de agravo. |
| 17/01/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0948/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0948/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se provocação, com os autos no arquivo. Int. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP), Luiz Carlos Martini (OAB 97226/SP), Felipe Abdalla Caram (OAB 337735/SP) |
| 04/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se provocação, com os autos no arquivo. Int. |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 07/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2023 Teor do ato: Vista a parte autora para manifestação quanto ao prosseguimento do feito. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP), Luiz Carlos Martini (OAB 97226/SP), Felipe Abdalla Caram (OAB 337735/SP) |
| 06/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/09/2023 |
Ato ordinatório
Vista a parte autora para manifestação quanto ao prosseguimento do feito. |
| 15/08/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 09/08/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Luiz Fernandes Vencimento: 22/09/2023 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2023 Teor do ato: Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência, na decisão, de proposições inconciliáveis que caracterizem contradição, nos termos do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP), Luiz Carlos Martini (OAB 97226/SP), Felipe Abdalla Caram (OAB 337735/SP) |
| 28/07/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência, na decisão, de proposições inconciliáveis que caracterizem contradição, nos termos do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Protocolo: FTBU23000007231 - Complemento: Petição do requerente, requerendo o recebimento destes Embargos de Declaração, para que a legislação seja respeitada. |
| 06/07/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 03/07/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Luiz Fernandes Vencimento: 14/08/2023 |
| 29/06/2023 |
Autos no Prazo
20/07/23 |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 297/303. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Cleonice Aparecida Bolognesi Cruz, viúva do executado e habilitada nos autos por sucessão processual. Alegou, em síntese, que a penhora de parte ideal correspondente a 1/8 de um bem imóvel de sua propriedade ocorrida nesta execução deve ser considerada nula, uma vez que referido bem não pertence e nunca pertenceu ao executado. Primeiro porque adquiriu a propriedade do imóvel através de herança. Segundo porque se casou com o "de cujus" por meio do regime de comunhão parcial de bens. Sustenta que os bens recebidos por meio de sucessão nesse regime de bens não se comunicam com o cônjuge, não podendo responder pelas dívidas deste. Pediu justiça gratuita e a condenação do exequente em honorários advocatícios. Houve resposta à impugnação às fls. 322/326. Inicialmente, destaca o exequente que não há base legal para o pedido da embargante. Quanto à impugnação, argumenta que o uso do capital impugnado foi feito em benefício da família, não importando nesta hipótese o regime de bens adotado, tendo em vista que o débito contraído obriga solidariamente os cônjuges, a teor do artigo 1.644 do CC. Pugna pelo não conhecimento da impugnação e, caso seja conhecida, que seja indeferida a pretensão, conforme fundamentado. É o relatório. Fundamento e decido. DO CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA A impugnação à penhora e os embargos à execução são medidas processuais utilizadas no âmbito de uma execução judicial para contestar a validade ou legalidade dos atos praticados pelo credor ou pelo órgão responsável pela execução. A impugnação à penhora é uma ação que tem como objetivo contestar a constrição de bens determinada pelo juiz, ou seja, questionar a validade da penhora realizada sobre determinado bem do devedor. O devedor, por meio da impugnação à penhora, busca demonstrar que o bem penhorado é impenhorável, que a penhora foi realizada de forma indevida ou que existe excesso de penhora. Já os embargos à execução são uma ação utilizada pelo devedor para contestar a própria execução do título judicial. Ou seja, o devedor apresenta os embargos à execução alegando a existência de algum vício ou irregularidade que torne a execução inválida. Em resumo, a impugnação à penhora visa contestar a constrição de bens realizada, enquanto os embargos à execução são utilizados para questionar a própria validade da execução em si, apontando irregularidades ou vícios processuais. No caso dos autos, aplicável a impugnação à penhora, tendo em vista que, por meio desta, a viúva contesta a constrição realizada sobre o seu bem, apontando vícios e ilegalidades nos atos de penhora praticados. DA PENHORA Pretende a impugnante demonstrar que o bem penhorado não pode ser objeto de constrição, uma vez que não pertence ao patrimônio do executado e, portanto, não pode ser utilizado para satisfazer a dívida em questão. Em resumo, argumenta que a penhora deve ser considerada nula, tendo em vista que esse imóvel nunca pertenceu ao executado, uma vez que foi adquirido por ela por meio de herança antes do matrimônio. Além disso, sustenta-se que, ao se casar com o falecido foi adotado o regime de comunhão parcial de bens, segundo o qual os bens recebidos por meio de sucessão não se comunicam com o cônjuge, não podendo ser utilizados para responder por suas dívidas. Pois bem. No regime parcial de bens, os bens adquiridos antes do casamento assim como aqueles recebidos por doação ou herança durante o relacionamento, permanecem como propriedade individual de cada cônjuge. Esses bens não se comunicam e não são compartilhados entre os cônjuges, a menos que haja um acordo pré-nupcial ou pós-nupcial estabelecendo o contrário. Os bens que são considerados comuns ou compartilhados no regime parcial de bens são aqueles adquiridos durante o casamento ou a união estável, por meio do trabalho ou esforço conjunto do casal. Importante ressaltar que as dívidas também são tratadas de forma separada no regime parcial de bens. Cada cônjuge é responsável apenas pelas dívidas que contrair individualmente, não havendo a responsabilidade solidária em relação às dívidas do outro cônjuge. Conforme consta na certidão de casamento de fl. 308, o regime de bens adotado pelo falecido executado e sua esposa foi o de comunhão parcial de bens. Observo que na matrícula de fls. 275/276 consta expressamente que Cleonice, nascida em 1956, era menor púbere quando recebeu parte ideal do imóvel por herança de seus genitores. O casamento, por sua vez, se deu em 1979, ou seja, à época a viúva contava com 25 anos de idade e já exercia a propriedade do bem. Sendo assim, pela regra do regime de bens, o imóvel em questão não se comunica com o executado, não podendo responder pelas dívidas adquiridas por ele. Quanto à alegação do exequente de que o uso do capital impugnado foi feito em benefício da família, não importando nesta hipótese o regime de bens adotado, tendo em vista que o débito contraído obriga solidariamente os cônjuges, consigno que não há nos autos qualquer informação sobre a origem do débito. A princípio, importa destacar que nos termos do Art. 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes." O artigo 1.643 do CC dispõe que "podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir." Esclarece o artigo 1.644 que "as dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges." Para que pelo débito cobrado nestes autos sejam obrigados solidariamente os conjunges, a origem da dívida deveria ser a compra de coisas necessárias à economia doméstica. Sem informações específicas sobre a "causa debendi" ou qualquer contexto adicional, não é possível presumir que o débito tenha sido revertido em favor da família. É fundamental ter informações precisas e detalhadas sobre a situação para compreender corretamente as circunstâncias envolvidas no caso. Não se pode olvidar que o débito fora contraído em 2005, ou seja, 18 anos atrás, o que dificulta ainda mais o julgamento da questão a partir de qualquer presunção. Ante o exposto, determino o cancelamento da penhora de fl. 270. Defiro a gratuidade à impugnante. Deixo de condenar em honorários advocatícios a teor da Súmula 519 do STJ, tendo em vista que o acolhimento desta impugnação não obsta o andamento do presente feito. Promova, o exequente, o prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP), Luiz Carlos Martini (OAB 97226/SP), Felipe Abdalla Caram (OAB 337735/SP) |
| 27/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 297/303. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Cleonice Aparecida Bolognesi Cruz, viúva do executado e habilitada nos autos por sucessão processual. Alegou, em síntese, que a penhora de parte ideal correspondente a 1/8 de um bem imóvel de sua propriedade ocorrida nesta execução deve ser considerada nula, uma vez que referido bem não pertence e nunca pertenceu ao executado. Primeiro porque adquiriu a propriedade do imóvel através de herança. Segundo porque se casou com o "de cujus" por meio do regime de comunhão parcial de bens. Sustenta que os bens recebidos por meio de sucessão nesse regime de bens não se comunicam com o cônjuge, não podendo responder pelas dívidas deste. Pediu justiça gratuita e a condenação do exequente em honorários advocatícios. Houve resposta à impugnação às fls. 322/326. Inicialmente, destaca o exequente que não há base legal para o pedido da embargante. Quanto à impugnação, argumenta que o uso do capital impugnado foi feito em benefício da família, não importando nesta hipótese o regime de bens adotado, tendo em vista que o débito contraído obriga solidariamente os cônjuges, a teor do artigo 1.644 do CC. Pugna pelo não conhecimento da impugnação e, caso seja conhecida, que seja indeferida a pretensão, conforme fundamentado. É o relatório. Fundamento e decido. DO CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA A impugnação à penhora e os embargos à execução são medidas processuais utilizadas no âmbito de uma execução judicial para contestar a validade ou legalidade dos atos praticados pelo credor ou pelo órgão responsável pela execução. A impugnação à penhora é uma ação que tem como objetivo contestar a constrição de bens determinada pelo juiz, ou seja, questionar a validade da penhora realizada sobre determinado bem do devedor. O devedor, por meio da impugnação à penhora, busca demonstrar que o bem penhorado é impenhorável, que a penhora foi realizada de forma indevida ou que existe excesso de penhora. Já os embargos à execução são uma ação utilizada pelo devedor para contestar a própria execução do título judicial. Ou seja, o devedor apresenta os embargos à execução alegando a existência de algum vício ou irregularidade que torne a execução inválida. Em resumo, a impugnação à penhora visa contestar a constrição de bens realizada, enquanto os embargos à execução são utilizados para questionar a própria validade da execução em si, apontando irregularidades ou vícios processuais. No caso dos autos, aplicável a impugnação à penhora, tendo em vista que, por meio desta, a viúva contesta a constrição realizada sobre o seu bem, apontando vícios e ilegalidades nos atos de penhora praticados. DA PENHORA Pretende a impugnante demonstrar que o bem penhorado não pode ser objeto de constrição, uma vez que não pertence ao patrimônio do executado e, portanto, não pode ser utilizado para satisfazer a dívida em questão. Em resumo, argumenta que a penhora deve ser considerada nula, tendo em vista que esse imóvel nunca pertenceu ao executado, uma vez que foi adquirido por ela por meio de herança antes do matrimônio. Além disso, sustenta-se que, ao se casar com o falecido foi adotado o regime de comunhão parcial de bens, segundo o qual os bens recebidos por meio de sucessão não se comunicam com o cônjuge, não podendo ser utilizados para responder por suas dívidas. Pois bem. No regime parcial de bens, os bens adquiridos antes do casamento assim como aqueles recebidos por doação ou herança durante o relacionamento, permanecem como propriedade individual de cada cônjuge. Esses bens não se comunicam e não são compartilhados entre os cônjuges, a menos que haja um acordo pré-nupcial ou pós-nupcial estabelecendo o contrário. Os bens que são considerados comuns ou compartilhados no regime parcial de bens são aqueles adquiridos durante o casamento ou a união estável, por meio do trabalho ou esforço conjunto do casal. Importante ressaltar que as dívidas também são tratadas de forma separada no regime parcial de bens. Cada cônjuge é responsável apenas pelas dívidas que contrair individualmente, não havendo a responsabilidade solidária em relação às dívidas do outro cônjuge. Conforme consta na certidão de casamento de fl. 308, o regime de bens adotado pelo falecido executado e sua esposa foi o de comunhão parcial de bens. Observo que na matrícula de fls. 275/276 consta expressamente que Cleonice, nascida em 1956, era menor púbere quando recebeu parte ideal do imóvel por herança de seus genitores. O casamento, por sua vez, se deu em 1979, ou seja, à época a viúva contava com 25 anos de idade e já exercia a propriedade do bem. Sendo assim, pela regra do regime de bens, o imóvel em questão não se comunica com o executado, não podendo responder pelas dívidas adquiridas por ele. Quanto à alegação do exequente de que o uso do capital impugnado foi feito em benefício da família, não importando nesta hipótese o regime de bens adotado, tendo em vista que o débito contraído obriga solidariamente os cônjuges, consigno que não há nos autos qualquer informação sobre a origem do débito. A princípio, importa destacar que nos termos do Art. 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes." O artigo 1.643 do CC dispõe que "podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir." Esclarece o artigo 1.644 que "as dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges." Para que pelo débito cobrado nestes autos sejam obrigados solidariamente os conjunges, a origem da dívida deveria ser a compra de coisas necessárias à economia doméstica. Sem informações específicas sobre a "causa debendi" ou qualquer contexto adicional, não é possível presumir que o débito tenha sido revertido em favor da família. É fundamental ter informações precisas e detalhadas sobre a situação para compreender corretamente as circunstâncias envolvidas no caso. Não se pode olvidar que o débito fora contraído em 2005, ou seja, 18 anos atrás, o que dificulta ainda mais o julgamento da questão a partir de qualquer presunção. Ante o exposto, determino o cancelamento da penhora de fl. 270. Defiro a gratuidade à impugnante. Deixo de condenar em honorários advocatícios a teor da Súmula 519 do STJ, tendo em vista que o acolhimento desta impugnação não obsta o andamento do presente feito. Promova, o exequente, o prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 07/12/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FSCZ22000021989 - Complemento: Petição do requerente, requerendo que seja anotados nos autos do processo os patronos que representam a peticionária,Drs. Luiz Carlos Martini e Felipe Abdalla Caram, os quais deverão ser intimados de todos os atos e andamentos, sob pena de nulidade. |
| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FTBU22000013978 - Complemento: Petição do requerente, requerendo que seja pedido rechaçado, pois não há no ordenamento jurídico pátrio,para a hipótese de conhecimento da impugnação, seja indeferida a pretensão, pois todos os bens dos responsaveis solidarios respondem pelo cumprimento das obrigações. |
| 06/12/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 27/10/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Luiz Fernandes Vencimento: 15/12/2022 |
| 10/10/2022 |
Autos no Prazo
27/10/22 |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 297/318: Manifeste-se o(a) requerente, em quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP) |
| 07/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 297/318: Manifeste-se o(a) requerente, em quinze dias. Intime-se. |
| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FSCZ22000020339 - Complemento: Petição de impugnação á penhora |
| 23/09/2022 |
Autos no Prazo
06/10/2022 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 293: comprove o exequente o depósito da verba de condução para a realização da avaliação do imóvel penhorado. Comprovado o recolhimento, desentranhe-se e adite-se o mandado para avaliação. Int. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP) |
| 22/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 293: comprove o exequente o depósito da verba de condução para a realização da avaliação do imóvel penhorado. Comprovado o recolhimento, desentranhe-se e adite-se o mandado para avaliação. Int. |
| 01/09/2022 |
Mandado Juntado
Mandado Cumprido Positivo |
| 23/08/2022 |
Autos no Prazo
23/08/2023 |
| 05/08/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 614.2022/001660-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2022 Local: Cartório da Vara Única |
| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FTBU22000002921 - Complemento: Petição do requerente requisitando a juntada do comprovante de pagamento de condução do Oficial de Justiça. |
| 31/03/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 02/02/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Luiz Fernandes Vencimento: 18/03/2022 |
| 19/01/2022 |
Autos no Prazo
11/02/2022 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2022 Teor do ato: Comprovado o recolhimento da verba de condução, expeça-se mandado como determinado às fls. 278 e 283. Int. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP) |
| 17/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Comprovado o recolhimento da verba de condução, expeça-se mandado como determinado às fls. 278 e 283. Int. |
| 17/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se fls. 278, salientando-se que os endereços dos condôminos estão às fls. 275, verso. Intime-se. |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: FTBU21000002533 - Complemento: A petição do requerente solicitando expedir-se mandado para registro perante o CRI local |
| 29/01/2021 |
Autos no Prazo
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| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2020 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 4329/4335 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2020 Teor do ato: Vistos. Lavre-se o termo de penhora parte ideal do imóvel indicado. Expeça-se mandado de avaliação e para intimação da penhora da executada, que ficará constituída depositária nos termos do artigo 838, do NCPC. Também deverão ser intimados da penhora os coproprietários, devendo o exequente fornecer os endereços. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Fica o exequente, na pessoa de seu i. patrono, CIENTIFICADO de que foi expedido Termo de Penhora do imóvel indicado, ficando, ainda, o exequente, INTIMADO de que deverá, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, providenciar o recolhimento das custas de diligências do sr. oficial de justiça, a fim de intimar as executadas e todos os coproprietários da penhora realizada.) Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP) |
| 08/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Pub. 383 |
| 07/01/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 31/08/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 31/08/2020 |
Decisão
Vistos. Lavre-se o termo de penhora parte ideal do imóvel indicado. Expeça-se mandado de avaliação e para intimação da penhora da executada, que ficará constituída depositária nos termos do artigo 838, do NCPC. Também deverão ser intimados da penhora os coproprietários, devendo o exequente fornecer os endereços. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Fica o exequente, na pessoa de seu i. patrono, CIENTIFICADO de que foi expedido Termo de Penhora do imóvel indicado, ficando, ainda, o exequente, INTIMADO de que deverá, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, providenciar o recolhimento das custas de diligências do sr. oficial de justiça, a fim de intimar as executadas e todos os coproprietários da penhora realizada.) |
| 19/08/2020 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: GUSTAVO DE CASTRO CAMPOS Vencimento: 02/10/2020 |
| 04/08/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: FTBU20000007815 - Complemento: Manifestação do requerente juntada. |
| 04/08/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 07/11/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Luiz Fernandes Vencimento: 21/01/2020 |
| 24/10/2019 |
Autos no Prazo
|
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0471/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 3426/3430 |
| 22/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2019 Teor do ato: Aguarde-se eventual manifestação do(a) exeqüente, por trinta dias. Na hipótese da inércia, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP) |
| 11/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se eventual manifestação do(a) exeqüente, por trinta dias. Na hipótese da inércia, arquivem-se os autos. Int. |
| 04/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2019 |
Autos no Prazo
|
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 4852/4857 |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2019 Teor do ato: Vistos. 1- PEDRO CELSO DE ANDRADE formulou PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS nestes autos em virtude do falecimento de José Luiz da Cruz, parte executada deste processo. Alega o requerente, primeiramente, que o executado falecera em 26/10/2016 e requer a habilitação de seus herdeiros em substituição, quais sejam: CLEONICE APARECIDA BOLOGNESI DA CRUZ, LUCIANA MARIA DA CRUZ e LELIANA MARIA DA CRUZ. Devidamente citadas, as herdeiras-requeridas deixaram transcorrer in albis (fls. 258). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de substituição de herdeiros foi formulado sem oposição das herdeiras-requeridas, não existindo óbice à habilitação. Sendo o pedido de substituição, assim, procedente. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS formulado, substituindo o executado falecido José Luiz da Cruz, habilitando em seu lugar os herdeiros: CLEONICE APARECIDA BOLOGNESI DA CRUZ, LUCIANA MARIA DA CRUZ e LELIANA MARIA DA CRUZ, que passarão a integrar o polo passivo da presente ação. 2- Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP) |
| 15/07/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 15/07/2019 |
Decisão
Vistos. 1- PEDRO CELSO DE ANDRADE formulou PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS nestes autos em virtude do falecimento de José Luiz da Cruz, parte executada deste processo. Alega o requerente, primeiramente, que o executado falecera em 26/10/2016 e requer a habilitação de seus herdeiros em substituição, quais sejam: CLEONICE APARECIDA BOLOGNESI DA CRUZ, LUCIANA MARIA DA CRUZ e LELIANA MARIA DA CRUZ. Devidamente citadas, as herdeiras-requeridas deixaram transcorrer in albis (fls. 258). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de substituição de herdeiros foi formulado sem oposição das herdeiras-requeridas, não existindo óbice à habilitação. Sendo o pedido de substituição, assim, procedente. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS formulado, substituindo o executado falecido José Luiz da Cruz, habilitando em seu lugar os herdeiros: CLEONICE APARECIDA BOLOGNESI DA CRUZ, LUCIANA MARIA DA CRUZ e LELIANA MARIA DA CRUZ, que passarão a integrar o polo passivo da presente ação. 2- Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 05/07/2019 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: GUSTAVO DE CASTRO CAMPOS Vencimento: 21/08/2019 |
| 24/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FTBU19000020436 - Complemento: Petição requerewnte requer que seja acolhido o pedido de substituição processual,com a habilitação das sucessoras no polo passivo do presente feito. |
| 19/06/2019 |
Autos no Prazo
|
| 14/06/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 05/04/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Luiz Fernandes Vencimento: 22/05/2019 |
| 27/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2019 Data da Disponibilização: 27/03/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 2776 Página: 3267/3268 |
| 26/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2019 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP) |
| 22/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Int. |
| 21/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0629/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 3018/3021 |
| 04/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2018 Teor do ato: Diante do pedido de habilitação de fl. (247), suspendo o processo nos termos do artigo 689 do NCPC. Citem-se os requeridos para se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP) |
| 23/11/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 614.2018/003058-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2018 Local: Cartório da Vara Única |
| 19/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do pedido de habilitação de fl. (247), suspendo o processo nos termos do artigo 689 do NCPC. Citem-se os requeridos para se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. |
| 25/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FTBU18000048713 - Complemento: Petição do requerente requerendo seja feita a substituição processual , a fim de passar a figurar no polo passivo os sucessores do falecido, as quais deverão ser habilitadas na qualidade de executadas. |
| 25/10/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 06/04/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Luiz Fernandes Vencimento: 22/05/2018 |
| 03/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 2547 Página: 2525/2531 |
| 02/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2018 Teor do ato: Fls. 242: Defiro o prazo requerido.Int. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP) |
| 20/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 242: Defiro o prazo requerido.Int. |
| 14/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FTBU18000010972 - Complemento: Petição do Requerente, requerendo o sobrestamento do feito por trinta dias, uma ves que está providenciando os documentos necessários a fim de promover a substituição processual. |
| 12/03/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 31/10/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Luiz Fernandes Vencimento: 18/12/2017 |
| 25/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0529/2017 Data da Disponibilização: 25/10/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: 2457 Página: 3080/3083 |
| 24/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2017 Teor do ato: Ante o falecimento noticiado, suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do NCPC.Aguarde-se eventual pedido de habilitação em 30 dias.Int. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP) |
| 10/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante o falecimento noticiado, suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do NCPC.Aguarde-se eventual pedido de habilitação em 30 dias.Int. |
| 28/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FTBU17000062450 - Complemento: Petição do Requerente, requerendo o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias, uma vez que está providenciando os documentos necessários a fim de promover a substituição processual. |
| 28/09/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 08/06/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Luiz Fernandes Vencimento: 24/07/2017 |
| 07/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2017 Data da Disponibilização: 07/06/2017 Data da Publicação: 08/06/2017 Número do Diário: 2363 Página: 2722/2725 |
| 06/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro a suspensão do presente feito, pelo prazo requerido.Decorrido o prazo supra, deverá o(a) exequente se manifestar em 10 dias, independente de intimação, acerca do prosseguimento. No caso de omissão, aguarde-se por mais 30 dias. Nada sendo requerido, fica o(a) exequente desde já ciente de que os autos serão arquivados. Int. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP) |
| 09/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Defiro a suspensão do presente feito, pelo prazo requerido.Decorrido o prazo supra, deverá o(a) exequente se manifestar em 10 dias, independente de intimação, acerca do prosseguimento. No caso de omissão, aguarde-se por mais 30 dias. Nada sendo requerido, fica o(a) exequente desde já ciente de que os autos serão arquivados. Int. |
| 05/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FTBU17000028290 - Complemento: Petição do Requerente, requerendo o sobrestamento do feito pelo prazo de quinze dias. |
| 05/05/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 07/12/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Luiz Fernandes Vencimento: 22/02/2017 |
| 07/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0737/2016 Data da Disponibilização: 07/12/2016 Data da Publicação: 09/12/2016 Número do Diário: 2255 Página: 3007/3010 |
| 06/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2016 Teor do ato: Aguarde-se eventual manifestação do(a) exeqüente, por trinta dias.Na hipótese da inércia, arquivem-se os autos.Int. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP) |
| 18/11/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se eventual manifestação do(a) exeqüente, por trinta dias.Na hipótese da inércia, arquivem-se os autos.Int. |
| 16/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até esta data não houve manifestação do exequente sobre a devolução da carta precatória de fls. 193/226. Nada Mais. |
| 25/10/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 04/07/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Luiz Fernandes Vencimento: 15/08/2016 |
| 24/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2016 Data da Disponibilização: 24/06/2016 Data da Publicação: 27/06/2016 Número do Diário: 2143 Página: 2867/2870 |
| 23/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2016 Teor do ato: Vista dos autos ao exequente para:Manifestar-se, em 5 dias, sobre a devolução da carta precatória de fls. 193/226. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP) |
| 09/06/2016 |
Ato ordinatório
Vista dos autos ao exequente para:Manifestar-se, em 5 dias, sobre a devolução da carta precatória de fls. 193/226. |
| 07/06/2016 |
Carta Precatória Juntada
|
| 07/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 07/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 03/06/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 21/01/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Luiz Fernandes |
| 10/12/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até esta data não houve devolução da carta precatória consultada às fls.186/187, tendo sido efetuado nesta data nova pesquisa. Nada Mais. |
| 03/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2015 Data da Disponibilização: 03/11/2015 Data da Publicação: 04/11/2015 Número do Diário: 1999 Página: 2435/2438 |
| 29/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2015 Teor do ato: Nesta data, foi realizada a pesquisa que segue. Aguarde-se por mais trinta dias. Na inércia, solicite-se informações. Int. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP) |
| 23/09/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nesta data, foi realizada a pesquisa que segue. Aguarde-se por mais trinta dias. Na inércia, solicite-se informações. Int. |
| 22/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até esta data não houve a devolução da carta precatória pela Comarca de Araras. Nada Mais. |
| 17/04/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 28/01/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Luiz Fernandes Vencimento: 27/02/2015 |
| 23/01/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 21/01/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Luiz Fernandes Vencimento: 20/02/2015 |
| 20/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2014 Data da Disponibilização: 20/01/2015 Data da Publicação: 21/01/2015 Número do Diário: 1809 Página: 2920/2931 |
| 19/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica o exequente intimado a dar cumprimento ao e-mail recebido da Comarca de Araras que para cumprimento da carta precatória deverá ser juntado, com urgência: planilha de cálculo atualizada do débito e cópias das matrículas atualizadas do referido imóvel. Nada Mais. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP) |
| 09/01/2015 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica o exequente intimado a dar cumprimento ao e-mail recebido da Comarca de Araras que para cumprimento da carta precatória deverá ser juntado, com urgência: planilha de cálculo atualizada do débito e cópias das matrículas atualizadas do referido imóvel. Nada Mais. |
| 08/01/2015 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
E-mail juntado, da 1ª Vara Cível de Araras- SP, comunicando para os devidos fins que foi proferido neste Juízo, com relação à precatória. |
| 24/11/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FTBU14000169654 - Complemento: Petição juntada do exequente requerendo a juntada do comprovante de remessa e de satisfação das custas para distribuição da carta precatória. |
| 13/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2014 Data da Disponibilização: 13/08/2014 Data da Publicação: 14/08/2014 Número do Diário: 1710 Página: 2374/2383 |
| 12/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2014 Teor do ato: Aguarde-se a comprovação da distribuição da carta precatório, por trinta dias. Na inércia, aguarde-se provocação com os autos no arquivo. Int. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP) |
| 18/07/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se a comprovação da distribuição da carta precatório, por trinta dias. Na inércia, aguarde-se provocação com os autos no arquivo. Int. |
| 18/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, não foi comprovada nos autos pelo exequente a distribuição da carta precatória de fls. 172. Nada Mais. |
| 26/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 17/05/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 08/05/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Luiz Fernandes Vencimento: 08/05/2014 |
| 28/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2014 Data da Disponibilização: 28/03/2014 Data da Publicação: 31/03/2014 Número do Diário: 1621 Página: 2213/2227 |
| 27/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2014 Teor do ato: Expeça-se carta precatória para avaliação e praceamento dos bens penhorados, devendo o exequente providenciar a retirada da carta precatória para encaminhamento e comprovar sua distribuição, em quinze dias. Int. (Nota: Retirar e instruir carta precatória). Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP) |
| 21/03/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Expeça-se carta precatória para avaliação e praceamento dos bens penhorados, devendo o exequente providenciar a retirada da carta precatória para encaminhamento e comprovar sua distribuição, em quinze dias. Int. (Nota: Retirar e instruir carta precatória). |
| 21/03/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 20/03/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FTBU14000034763 - Complemento: Petição juntada do autor. |
| 14/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 06/03/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Luiz Fernandes Vencimento: 07/04/2014 |
| 28/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2014 Data da Disponibilização: 28/02/2014 Data da Publicação: 03/03/2014 Número do Diário: 1603 Página: 2125/2135 |
| 27/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vistas dos autos aos autor para:cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap.II das NSGCGJ). Nada Mais. Advogados(s): Jose Luiz Fernandes (OAB 56607/SP) |
| 21/02/2014 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vistas dos autos aos autor para:cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap.II das NSGCGJ). Nada Mais. |
| 17/02/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FTBU14000010417 - Complemento: Juntada de petição do exequente requerendo o prosseguimento do feito uma vez que o executado deixou de cumprir o acordo. |
| 06/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral Volume 1 arquivado no pacote 2388/2013, aguardando cumprimento acordo no arquivo. |
| 18/07/2012 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório em 18/07. |
| 17/07/2012 |
Carta Precatória Juntada
Carta Precatória Juntada |
| 21/06/2012 |
Juntada de Certidão
Juntada da Certidão: "que até a presente data não houve devolução da Carta Precatória". |
| 15/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 119 - Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 117/118), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo a execução, nos termos do art. 792 do CPC. Aguarde-se o cumprimento do acordo com os autos no arquivo. Solicite-se a devolução da carta precatória, independentemente de cumprimento. Int. |
| 09/05/2012 |
Juntada de Documentos
Juntada de Documentos relativos a carta precatória fls. 90. |
| 07/03/2012 |
Despacho Proferido
Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 117/118), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo a execução, nos termos do art. 792 do CPC. Aguarde-se o cumprimento do acordo com os autos no arquivo. Solicite-se a devolução da carta precatória, independentemente de cumprimento. Int. |
| 22/02/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do exequente requerendo homologação de acordo, nos seguintes termos: As partes fixam em R$ 15.000,00 o valor a ser satisfeito pelo executado, havendo assim redução da quantia devida. Essa redução deixará de existir, voltando o feito a correr pelo valor efetivamente devido e cobrado, na hipótese de não cumprimento do acordo. O executado pagará ao exequente, em parcelas, vencendo a 1ª em 20/02/2012no valor de R$ 700,00 e as demais no valor de R$650,00, no mesmo dia dos meses subsequentes. Sobre as parcelas incidirão juros de 12% a.a. e atualização monetária dom base nos indices fornecidos pelo TJSPou o que lhe suceder, a partir desta data, o que será satisfeito após completado o pagamento do principal, ou seja, dos R$ 15.000,00.. O não pagamento de qualquer parcela implicará na imediata rescisão do presente pacto de sorte tal que o executado perderá a redução concedida pelo exequente, voltando o feito a correr pelo valor cobrado nos autos, menos as importâncias pagas. Sobre o valor apurado incidirá multa de 10%. Os pagamentos serão efetuados diretamente no escritorio do patrono do exequente. As custas, se houver, ficarão a cargo do executado que se obriga a saldá-las quando for exigido. Que o executado pagará ainda os honorários advocatícios fixados nos autos e devidos a favor do patrono do exequente. Requerem a homologação do pacto e a suspensão do processo até integral cumprimento do acordo ou soclicitação para prosseguimento na hipótese de inadimplência. |
| 22/02/2012 |
Juntada de Certidão
decorrido o prazo de 60 dias, sem que houvesse a devolução da carta precatória. |
| 18/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 116 - Aguarde-se a devolução da carta precatória, por 60 dias. Int. |
| 13/10/2011 |
Despacho Proferido
Aguarde-se a devolução da carta precatória, por 60 dias. Int. |
| 07/10/2011 |
Juntada de Certidão
haver pesquisado andamento da precatória, nesta data. |
| 25/08/2011 |
Juntada de Ofício
Juntada do Ofício da Comarca de Araras informando sobre carta precatória que se encontra aguardando recolhimento de AR para prosseguiemnto |
| 12/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 111 - Aguarde-se por 60 dias, a devolução da carta precatória. Int. |
| 17/06/2011 |
Despacho Proferido
Aguarde-se por 60 dias, a devolução da carta precatória. Int. |
| 14/06/2011 |
Juntada de Certidão
até esta data não houve a devolução da carta precatória de fls. 84. |
| 16/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 109 - Aguarde-se por mais 30 dias a devolução da carta precatória. Int. |
| 14/01/2011 |
Despacho Proferido
Aguarde-se por mais 30 dias a devolução da carta precatória. Int. |
| 05/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 108 - Aguarde-se o cumprimento da carta precatória por mais 60 dias. Int. |
| 01/10/2010 |
Despacho Proferido
Aguarde-se o cumprimento da carta precatória por mais 60 dias. Int. |
| 13/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 105 - NOTA: (Fica o exeqüente, através de seu I. advogado intimado do r. despacho proferido na Carta Precatória que se encontra na Comarca de Araras-SP., para avaliação e praceamento dos bens constantes do Termo de penhora de fls. 46: ?Fls. 17: Vistos, Fls. 16vº: diga o exeqüente, que deverá inclusive providenciar certidão atualizada da matrícula do imóvel. Por e-mail, comunique-se o Juízo deprecante. Aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, certificando-se, devolva-se ao Juízo deprecante, com nossas homenagens.Int. Araras, 16/12/2009. DR. Guilherme Salvatto Whitaker, Juiz de Direito.?; da certidão do oficial de justiça: ?Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me à rua 15 de agosto nº 72/97 e verifiquei que o imóvel descrito às fls. 04 encontra-se desocupado e com base nos preços de imóveis em Araras, avalio em R$ 170.000,00. Certifico mais que dirigi-me à Rua Santos, Jd. Piratininga, e verifiquei o imóvel caracterizado pelo lote nº 29 como descrito às fls. 05 e avalio em R$ 25.000,00. Araras, 26 de agosto de 2009. Fabio Nascimento ? Oficial de Justiça.? |
| 10/08/2010 |
Despacho Proferido
NOTA: (Fica o exeqüente, através de seu I. advogado intimado do r. despacho proferido na Carta Precatória que se encontra na Comarca de Araras-SP., para avaliação e praceamento dos bens constantes do Termo de penhora de fls. 46: ?Fls. 17: Vistos, Fls. 16vº: diga o exeqüente, que deverá inclusive providenciar certidão atualizada da matrícula do imóvel. Por e-mail, comunique-se o Juízo deprecante. Aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, certificando-se, devolva-se ao Juízo deprecante, com nossas homenagens.Int. Araras, 16/12/2009. DR. Guilherme Salvatto Whitaker, Juiz de Direito.?; da certidão do oficial de justiça: ?Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me à rua 15 de agosto nº 72/97 e verifiquei que o imóvel descrito às fls. 04 encontra-se desocupado e com base nos preços de imóveis em Araras, avalio em R$ 170.000,00. Certifico mais que dirigi-me à Rua Santos, Jd. Piratininga, e verifiquei o imóvel caracterizado pelo lote nº 29 como descrito às fls. 05 e avalio em R$ 25.000,00. Araras, 26 de agosto de 2009. Fabio Nascimento ? Oficial de Justiça.? |
| 21/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 103 - Fls. 102: aguarde-se, por mais trinta dias. Int. (informações sobre cumprimento carta precatória). |
| 12/07/2010 |
Despacho Proferido
Fls. 102: aguarde-se, por mais trinta dias. Int. (informações sobre cumprimento carta precatória). |
| 28/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 101 - Fls. 98: solicitem-se informações. Int. (carta precatória) |
| 22/04/2010 |
Despacho Proferido
Fls. 98: solicitem-se informações. Int. (carta precatória) |
| 20/01/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 97 - Manifeste-se o exequente. Int. (sobre a não devolução da precatória). |
| 12/01/2010 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o exequente. Int. (sobre a não devolução da precatória). |
| 11/01/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 28/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 94 - Fls. 90: Aguarde-se o cumprimento da carta precatória por 120 dias. Int. |
| 21/07/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 90: Aguarde-se o cumprimento da carta precatória por 120 dias. Int. |
| 02/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 88 - Comprove o requerente a distribuição da carta precatória, em dez dias. Int. (decorrido prazo requerido). |
| 26/06/2009 |
Despacho Proferido
Comprove o requerente a distribuição da carta precatória, em dez dias. Int. (decorrido prazo requerido). |
| 05/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 87 - Fls. 86: defiro o prazo requerido. Int. (30 dias). |
| 30/04/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 86: defiro o prazo requerido. Int. (30 dias). |
| 15/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 83 - Fls. 80: defiro, devendo o exeqüente comprovar a distribuição da carta precatória em quinze dias. Int. (praceamento dos bens penhorados). |
| 30/12/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 80: defiro, devendo o exeqüente comprovar a distribuição da carta precatória em quinze dias. Int. (praceamento dos bens penhorados). |
| 23/12/2008 |
Petição Juntada
Petição Juntada pelo exequente requerendo prosseguimento do feito com expedição da carta precatória para que os bens penhorados sejam levados a hasta pública. |
| 14/12/2006 |
Decisão
Canele-se a certidão de fls. 74vº: Fls. 76/77: Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e suspendo a execução nos termos do art. 792 do C.P.C. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Int. |
| 14/12/2006 |
Petição Juntada
petição de acordo entre as partes |
| 07/02/2006 |
Decisão
Decisão Proferida: Apresentadas as certidões atualizadas das matrículas dos imóveis em quinze dias, lavre-se o termo de penhora e intimem-se o executado e respectivo conjuge, devendo o primeiro ser constituído depositário nos termos do art. 659 § 5º do CPC. |
| 25/10/2005 |
Mandado Juntado
Mandado Juntado com cumprimento de penhora negativo. |
| 20/05/2005 |
Petição Juntada
Petição requerendo expedição mandado de penhora. |
| 09/05/2005 |
Certidão Juntada
Haver decorrido o prazo para pagamento ou oferecimento de bens à penhora em 05/05/2005. |
| 04/05/2005 |
Mandado Juntado
juntada mandado cumprido. |
| 31/03/2005 |
Recebida a Petição Inicial
1)Cite-se o executado, para que pague o valor do débito atualizado, no prazo de 24 horas, ou em igual prazo indique bens à penhora; 2) Não sobrevidno embargos do devedor, honorários advocatícios fixados em 10% do débito atualizado (art. 20, § 2º do CPC). 3) Decorrido o prazo supra, dê-se vista ao exequente. Int. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2014 |
Petições Diversas Juntada de petição do exequente requerendo o prosseguimento do feito uma vez que o executado deixou de cumprir o acordo. |
| 13/03/2014 |
Petições Diversas Petição juntada do autor. |
| 19/11/2014 |
Petições Diversas Petição juntada do exequente requerendo a juntada do comprovante de remessa e de satisfação das custas para distribuição da carta precatória. |
| 04/05/2017 |
Petição Petição do Requerente, requerendo o sobrestamento do feito pelo prazo de quinze dias. |
| 27/09/2017 |
Petição Petição do Requerente, requerendo o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias, uma vez que está providenciando os documentos necessários a fim de promover a substituição processual. |
| 13/03/2018 |
Petição Petição do Requerente, requerendo o sobrestamento do feito por trinta dias, uma ves que está providenciando os documentos necessários a fim de promover a substituição processual. |
| 24/10/2018 |
Petição Petição do requerente requerendo seja feita a substituição processual , a fim de passar a figurar no polo passivo os sucessores do falecido, as quais deverão ser habilitadas na qualidade de executadas. |
| 19/06/2019 |
Petição Petição requerewnte requer que seja acolhido o pedido de substituição processual,com a habilitação das sucessoras no polo passivo do presente feito. |
| 03/08/2020 |
Petição Manifestação do requerente juntada. |
| 24/02/2021 |
Petição A petição do requerente solicitando expedir-se mandado para registro perante o CRI local |
| 30/03/2022 |
Petição Petição do requerente requisitando a juntada do comprovante de pagamento de condução do Oficial de Justiça. |
| 21/09/2022 |
Petição Petição de impugnação á penhora |
| 13/10/2022 |
Petição Petição do requerente, requerendo que seja anotados nos autos do processo os patronos que representam a peticionária,Drs. Luiz Carlos Martini e Felipe Abdalla Caram, os quais deverão ser intimados de todos os atos e andamentos, sob pena de nulidade. |
| 05/12/2022 |
Petição Petição do requerente, requerendo que seja pedido rechaçado, pois não há no ordenamento jurídico pátrio,para a hipótese de conhecimento da impugnação, seja indeferida a pretensão, pois todos os bens dos responsaveis solidarios respondem pelo cumprimento das obrigações. |
| 06/07/2023 |
Petição Petição do requerente, requerendo o recebimento destes Embargos de Declaração, para que a legislação seja respeitada. |
| 26/01/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Autor informando a oposição de agravo. |
| 08/08/2024 |
Pedido de Penhora |
| 24/09/2024 |
Pedido de Penhora |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 24/09/2024 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas |
| 03/10/2024 |
Petições Diversas |
| 03/10/2024 |
Petições Diversas |
| 10/10/2024 |
Petições Diversas |
| 05/08/2025 |
Petições Diversas |
| 11/12/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Petições Diversas |
| 27/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 11/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
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