| Exeqte |
Banco do Brasil S/A
Advogada: Milena Piragine Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo |
| Exectdo |
Nilton Flávio Castrequini Filho
Advogada: Nadime Meinberg Geraige |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.26.70004164-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2026 15:36 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2026 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido, deverá o exequente providenciar a juntada de planilha de cálculo atualizada do crédito exequendo. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Nadime Meinberg Geraige (OAB 196331/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.26.70004164-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2026 15:36 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2026 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido, deverá o exequente providenciar a juntada de planilha de cálculo atualizada do crédito exequendo. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Nadime Meinberg Geraige (OAB 196331/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 06/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para análise do pedido, deverá o exequente providenciar a juntada de planilha de cálculo atualizada do crédito exequendo. Prazo: 15 dias. Int. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.26.70002532-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2026 14:05 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2026 Teor do ato: Fica a parte demandante intimada para juntar nos autos o cálculo atualizado do débito e comprovar o recolhimento do valor de R$115,26, por intermédio de guia do Fundo Especial de Despesa - F.E.D.TJ, código 434-1, para realização da pesquisa requerida. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 28/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte demandante intimada para juntar nos autos o cálculo atualizado do débito e comprovar o recolhimento do valor de R$115,26, por intermédio de guia do Fundo Especial de Despesa - F.E.D.TJ, código 434-1, para realização da pesquisa requerida. Prazo: 15 dias. |
| 28/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1538/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1538/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A, na qual os excipientes alegam, em síntese, a nulidade do leilão designado por recair sobre bem de propriedade do executado falecido Rafael Ovídio Neto, cuja representação processual ainda não foi regularizada, bem como a ausência de pressupostos processuais pela não apresentação do título original da Cédula de Produto Rural, pugnando pela extinção da execução; invocam, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual. O exequente-excepto apresentou impugnação refutando todos os argumentos apresentados na exceção, aduzindo que a apresentação do título original não é requisito obrigatório no processo eletrônico e que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade não merece acolhimento. Em relação ao prosseguimento do leilão, já houve decisão a fls. 241 suspendendo o leilão do imóvel penhorado até que a parte exequente proceda à regularização do polo passivo em relação ao coexecutado Rafael falecido. No tocante à alegada ausência de pressupostos processuais pela não apresentação do título original da Cédula de Produto Rural em cartório, a argumentação também não prospera. Tratando-se de processo digital, a exigência de apresentação da via física do título executivo extrajudicial somente se impõe nas hipóteses de incidente de falsidade documental ou quando houver impugnação específica e fundamentada quanto à correspondência entre o documento digitalizado e o original, o que não ocorreu nos autos. Com efeito, nos termos do art. 425, VI, do CPC, é suficiente a apresentação da cópia digitalizada do título executivo extrajudicial, acompanhada da declaração de autenticidade pelo advogado, para fins de ajuizamento da execução. Quanto à alegação de circulação do título, tal situação não se aplica aos títulos de crédito contratuais, como é o caso da cédula de crédito bancário e da cédula de produto rural, que não circula por endosso, mas sim por cessão civil, mediante formalidades específicas. Ainda que assim não o fosse, não há notícia de que, até o presente ano de 2025, o título de crédito contratual tenha circulado por endosso ou cessão, já que os executados não foram cobrados por nenhum outro credor em razão da mesma dívida exequenda. No sentido do que foi exposto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCESSO ELETRÔNICO. DISPENSA DO DEPÓSITO DA VIA ORIGINAL EM CARTÓRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. O juízo de origem determinou que a exequente depositasse a via original, física, do título em cartório, sob pena de indeferimento da inicial. A exequente apresentou cópia digitalizada e declarou sua autenticidade, alegando a desnecessidade de exibição física do documento em processos eletrônicos. Diante da não apresentação da via física, a petição inicial foi indeferida e o processo, extinto. A exequente interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em processo eletrônico, é necessária a apresentação da via física da Cédula de Crédito em cartório para viabilizar a propositura de ação de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJSP reconhece que, nos termos do art. 425, VI, do CPC, é suficiente a apresentação da cópia digitalizada do título executivo extrajudicial, com declaração de autenticidade pelo advogado, para fins de ajuizamento da ação. 4. A determinação automática de exibição física da Cédula, sem impugnação do executado e sem indício de irregularidade documental, configura formalismo excessivo e ofende os princípios da instrumentalidade das formas e da eficiência processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para reformar a sentença, afastar o indeferimento da inicial e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A juntada da cópia digitalizada da Cédula de Crédito Bancário, com declaração de autenticidade pelo advogado, é suficiente para o ajuizamento da execução no processo eletrônico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425, VI, §§ 1º e 2º; 337, VI; 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.013.526/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023; TJSP, Apelação Cível 1091394-02.2022.8.26.0002, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 26.03.2025; TJSP, Apelação Cível 1000948-09.2023.8.26.0069, Rel. Des. Rui Porto Dias, j. 18.10.2024; TJSP, Apelação 1024383-53.2022.8.26.0002, Rel. Des. Carlos Dias Motta, j. 15.09.2022; TJSP, Apelação 1015110-84.2021.8.26.0002, Rel. Des. Walter Exner, j. 20.07.2022.(TJSP; Apelação Cível 1001389-42.2024.8.26.0008; Relator (a):Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025) APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Sentença que indeferiu a inicial, nos termos do artigo 924, I do CPC, extinguindo o feito, sem análise do mérito, por ausência de apresentação da via original do título executivo em cartório, a saber, a cédula de crédito bancário. Apelo do exequente. Com razão. Desnecessidade de exibição do documento original da cédula de crédito bancário, que é título executivo extrajudicial para o ajuizamento da ação de execução perpetrada pelo credor originário da obrigação. Realizada apresentação de cópia integral do título. Admissibilidade. Exegese dos artigos 425, VI e 783, ambos do CPC. A exigência de apresentação do título original junto com a exordial que teria por escopo retirar a cártula de circulação, ante a possibilidade de que ela ainda poderia circular por endosso. Tal situação não ocorre nos casos de títulos de crédito contratuais, sendo a hipótese da cédula de crédito bancário. Extinção processual afastada, com a reforma da sentença para prosseguimento do feito executivo no juízo de origem. Recurso provido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1000902-20.2023.8.26.0069; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bastos -Vara Única; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) Por fim, quanto à invocação do Código de Defesa do Consumidor, não procede. A Cédula de Produto Rural é operação derivada do contratodeaberturadeteto para custeio de atividade empresarial de produção rural, não havendo destinação final dos recursos pelos executados. Por essa razão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito voltadas ao fomento da atividade econômica rural, pois inexiste a figura do destinatário final do serviço. Embora a Súmula 297 do STJ reconheça a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, tal incidência pressupõe relação consumerista, inexistente em operações de crédito rural destinadas à produção agrícola. Ademais, não houve alegação adequada e específica de excesso de cobrança ou demonstração concreta de juros abusivos, limitando-se a parte a invocar genericamente a cobrança abusiva de juros, o que não é suficiente para ensejar a revisão contratual ou afastar a presunção de regularidade do débito apresentado. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Nadime Meinberg Geraige (OAB 196331/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 05/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A, na qual os excipientes alegam, em síntese, a nulidade do leilão designado por recair sobre bem de propriedade do executado falecido Rafael Ovídio Neto, cuja representação processual ainda não foi regularizada, bem como a ausência de pressupostos processuais pela não apresentação do título original da Cédula de Produto Rural, pugnando pela extinção da execução; invocam, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual. O exequente-excepto apresentou impugnação refutando todos os argumentos apresentados na exceção, aduzindo que a apresentação do título original não é requisito obrigatório no processo eletrônico e que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade não merece acolhimento. Em relação ao prosseguimento do leilão, já houve decisão a fls. 241 suspendendo o leilão do imóvel penhorado até que a parte exequente proceda à regularização do polo passivo em relação ao coexecutado Rafael falecido. No tocante à alegada ausência de pressupostos processuais pela não apresentação do título original da Cédula de Produto Rural em cartório, a argumentação também não prospera. Tratando-se de processo digital, a exigência de apresentação da via física do título executivo extrajudicial somente se impõe nas hipóteses de incidente de falsidade documental ou quando houver impugnação específica e fundamentada quanto à correspondência entre o documento digitalizado e o original, o que não ocorreu nos autos. Com efeito, nos termos do art. 425, VI, do CPC, é suficiente a apresentação da cópia digitalizada do título executivo extrajudicial, acompanhada da declaração de autenticidade pelo advogado, para fins de ajuizamento da execução. Quanto à alegação de circulação do título, tal situação não se aplica aos títulos de crédito contratuais, como é o caso da cédula de crédito bancário e da cédula de produto rural, que não circula por endosso, mas sim por cessão civil, mediante formalidades específicas. Ainda que assim não o fosse, não há notícia de que, até o presente ano de 2025, o título de crédito contratual tenha circulado por endosso ou cessão, já que os executados não foram cobrados por nenhum outro credor em razão da mesma dívida exequenda. No sentido do que foi exposto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCESSO ELETRÔNICO. DISPENSA DO DEPÓSITO DA VIA ORIGINAL EM CARTÓRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. O juízo de origem determinou que a exequente depositasse a via original, física, do título em cartório, sob pena de indeferimento da inicial. A exequente apresentou cópia digitalizada e declarou sua autenticidade, alegando a desnecessidade de exibição física do documento em processos eletrônicos. Diante da não apresentação da via física, a petição inicial foi indeferida e o processo, extinto. A exequente interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em processo eletrônico, é necessária a apresentação da via física da Cédula de Crédito em cartório para viabilizar a propositura de ação de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJSP reconhece que, nos termos do art. 425, VI, do CPC, é suficiente a apresentação da cópia digitalizada do título executivo extrajudicial, com declaração de autenticidade pelo advogado, para fins de ajuizamento da ação. 4. A determinação automática de exibição física da Cédula, sem impugnação do executado e sem indício de irregularidade documental, configura formalismo excessivo e ofende os princípios da instrumentalidade das formas e da eficiência processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para reformar a sentença, afastar o indeferimento da inicial e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A juntada da cópia digitalizada da Cédula de Crédito Bancário, com declaração de autenticidade pelo advogado, é suficiente para o ajuizamento da execução no processo eletrônico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425, VI, §§ 1º e 2º; 337, VI; 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.013.526/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023; TJSP, Apelação Cível 1091394-02.2022.8.26.0002, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 26.03.2025; TJSP, Apelação Cível 1000948-09.2023.8.26.0069, Rel. Des. Rui Porto Dias, j. 18.10.2024; TJSP, Apelação 1024383-53.2022.8.26.0002, Rel. Des. Carlos Dias Motta, j. 15.09.2022; TJSP, Apelação 1015110-84.2021.8.26.0002, Rel. Des. Walter Exner, j. 20.07.2022.(TJSP; Apelação Cível 1001389-42.2024.8.26.0008; Relator (a):Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025) APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Sentença que indeferiu a inicial, nos termos do artigo 924, I do CPC, extinguindo o feito, sem análise do mérito, por ausência de apresentação da via original do título executivo em cartório, a saber, a cédula de crédito bancário. Apelo do exequente. Com razão. Desnecessidade de exibição do documento original da cédula de crédito bancário, que é título executivo extrajudicial para o ajuizamento da ação de execução perpetrada pelo credor originário da obrigação. Realizada apresentação de cópia integral do título. Admissibilidade. Exegese dos artigos 425, VI e 783, ambos do CPC. A exigência de apresentação do título original junto com a exordial que teria por escopo retirar a cártula de circulação, ante a possibilidade de que ela ainda poderia circular por endosso. Tal situação não ocorre nos casos de títulos de crédito contratuais, sendo a hipótese da cédula de crédito bancário. Extinção processual afastada, com a reforma da sentença para prosseguimento do feito executivo no juízo de origem. Recurso provido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1000902-20.2023.8.26.0069; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bastos -Vara Única; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) Por fim, quanto à invocação do Código de Defesa do Consumidor, não procede. A Cédula de Produto Rural é operação derivada do contratodeaberturadeteto para custeio de atividade empresarial de produção rural, não havendo destinação final dos recursos pelos executados. Por essa razão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito voltadas ao fomento da atividade econômica rural, pois inexiste a figura do destinatário final do serviço. Embora a Súmula 297 do STJ reconheça a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, tal incidência pressupõe relação consumerista, inexistente em operações de crédito rural destinadas à produção agrícola. Ademais, não houve alegação adequada e específica de excesso de cobrança ou demonstração concreta de juros abusivos, limitando-se a parte a invocar genericamente a cobrança abusiva de juros, o que não é suficiente para ensejar a revisão contratual ou afastar a presunção de regularidade do débito apresentado. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. Intime-se. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WTNB.25.70021410-5 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 20/10/2025 14:39 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1207/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1207/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Conquanto o imóvel penhorado seja de propriedade também da coexecutada Clélia, não é viável o prosseguimento do leilão somente em relação à parte ideal dela, sob pena de causar tumulto processual. Assim, suspendo por ora o leilão do imóvel, até que o exequente proceda à regularização do polo passivo em relação ao coexecutado Rafael falecido. Comunique-se ao leiloeiro. 2. Manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Nadime Meinberg Geraige (OAB 196331/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Conquanto o imóvel penhorado seja de propriedade também da coexecutada Clélia, não é viável o prosseguimento do leilão somente em relação à parte ideal dela, sob pena de causar tumulto processual. Assim, suspendo por ora o leilão do imóvel, até que o exequente proceda à regularização do polo passivo em relação ao coexecutado Rafael falecido. Comunique-se ao leiloeiro. 2. Manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade. Intime-se. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WTNB.25.70019970-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 29/09/2025 17:01 |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.25.70019795-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2025 17:13 |
| 22/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTNB.25.70019460-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/09/2025 12:49 |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1074/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1074/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Com razão o exequente, a execução deve ser suspensa, em razão do falecimento do coexecutado Rafael, apenas em relação a este, prosseguindo-se quanto aos demais coexecutados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título executivo extrajudicial. Decisão que determinou a suspensão do Processo ante o falecimento do Coexecutado, condicionando a apreciação dos demais pedidos após a regularização do polo passivo, para evitar tumulto processual. Insurgência. Acolhimento. Execução que pode prosseguir em face aos demais Coexecutados. Inteligência do Artigo 941, I, do Código de Processo Civil, em conjunto com o Artigo 313, I, do mesmo Diploma Legal. Continuidade da Execução em relação aos demais litisconsortes passivos implica em nenhum gravame aos interesses do falecido. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2248709-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021) Assim, o feito ficará suspenso em relação ao coexecutado Rafael Ovídio Netto, prosseguindo em relação aos demais coexecutados. 2. Fls. 183/184 e 192/193: defiro. O leilão do bem penhorado se dará por meio eletrônico, eis que esta a modalidade mais efetiva para a venda de bens. Nomeio Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958 - www.leiloesgold.com.br - GOLD LEILÕES - telefone (11) 27419515, e-mail "contato@leiloesgold.com.br") - para realizar o leilão eletrônico do bem penhorado, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal "www.Leiloesgold.com.br". O leiloeiro deverá providenciar o encaminhamento da minuta de edital ao e-mail tanabi2@tjsp.jus.br, para conferência do documento pela serventia. 2. O preço mínimo será de cinquenta por cento (50%) do valor da avaliação, não admitidos lances inferiores (art. 891 do Código de Processo Civil). 3. A comissão devida ao gestor, que arbitro em cinco por cento (5%) sobre o valor da arrematação, será paga à vista pelo arrematante, não se incluindo no preço do lanço (art. 17, do Provimento CSM n. 1625/2009). 4. O gestor deverá observar todas as disposições do Provimento 1.625 do E. Conselho Superior da Magistratura em todas as etapas do procedimento para a alienação do bem penhorado (provimento publicado no DJE de 09/02/2009, Caderno Administrativo, páginas 01/03) e das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - artigos 250 a 280, com as alterações promovidas pelo Novo Código de Processo Civil. 5. A parte exequente deverá, ainda, providenciar o necessário para a intimação quanto ao leilão, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, da parte executada, bem como de eventuais interessados - cônjuge, condôminos, credores hipotecários, juízos que tenham determinado averbações de penhora na matrícula do imóvel etc. (arts. 842 e 889 do CPC) -, sob pena de nulidade de eventual arrematação. Incumbirá à parte exequente indicar as pessoas que serão intimadas, os endereços para diligências e recolher as custas pertinentes. 6. O executado deverá ser intimado do leilão, com cinco dias de antecedência, por meio de seu advogado ou, se não o possuir, pessoalmente (carta) no endereço existente nos autos. Caso o executado não tenha endereço nos autos ou não seja encontrado no existente os autos, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). 7. Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários do GOLD LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda permitir o ingresso dos interessados, designando-se data para a visita, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-las no portal do Gestor a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 8. A(s) parte(s) que der(em) causa à não realização do leilão deverá(ão) ressarcir à gestora do leilão eletrônico (GOLD LEILÕES) as despesas que esta realizar, desde que devidamente comprovadas nos autos. Nesse sentido: "COMISSÃO. LEILOEIRO. Execução por título extrajudicial. Acordo realizado pelas partes em momento anterior ao leilão eletrônico do bem penhorado. Determinação de pagamento da comissão ao leiloeiro. Inadmissibilidade. Obrigatoriedade de pagamento apenas das despesas comprovadamente desembolsadas pela empresa gestora do leilão eletrônico. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento n.º 2098745-25.2016.8.26.0000, Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa;Comarca: São José do Rio Preto;Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 12/09/2016;Data de registro: 15/09/2016)." Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Nadime Meinberg Geraige (OAB 196331/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 17/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Com razão o exequente, a execução deve ser suspensa, em razão do falecimento do coexecutado Rafael, apenas em relação a este, prosseguindo-se quanto aos demais coexecutados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título executivo extrajudicial. Decisão que determinou a suspensão do Processo ante o falecimento do Coexecutado, condicionando a apreciação dos demais pedidos após a regularização do polo passivo, para evitar tumulto processual. Insurgência. Acolhimento. Execução que pode prosseguir em face aos demais Coexecutados. Inteligência do Artigo 941, I, do Código de Processo Civil, em conjunto com o Artigo 313, I, do mesmo Diploma Legal. Continuidade da Execução em relação aos demais litisconsortes passivos implica em nenhum gravame aos interesses do falecido. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2248709-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021) Assim, o feito ficará suspenso em relação ao coexecutado Rafael Ovídio Netto, prosseguindo em relação aos demais coexecutados. 2. Fls. 183/184 e 192/193: defiro. O leilão do bem penhorado se dará por meio eletrônico, eis que esta a modalidade mais efetiva para a venda de bens. Nomeio Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958 - www.leiloesgold.com.br - GOLD LEILÕES - telefone (11) 27419515, e-mail "contato@leiloesgold.com.br") - para realizar o leilão eletrônico do bem penhorado, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal "www.Leiloesgold.com.br". O leiloeiro deverá providenciar o encaminhamento da minuta de edital ao e-mail tanabi2@tjsp.jus.br, para conferência do documento pela serventia. 2. O preço mínimo será de cinquenta por cento (50%) do valor da avaliação, não admitidos lances inferiores (art. 891 do Código de Processo Civil). 3. A comissão devida ao gestor, que arbitro em cinco por cento (5%) sobre o valor da arrematação, será paga à vista pelo arrematante, não se incluindo no preço do lanço (art. 17, do Provimento CSM n. 1625/2009). 4. O gestor deverá observar todas as disposições do Provimento 1.625 do E. Conselho Superior da Magistratura em todas as etapas do procedimento para a alienação do bem penhorado (provimento publicado no DJE de 09/02/2009, Caderno Administrativo, páginas 01/03) e das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - artigos 250 a 280, com as alterações promovidas pelo Novo Código de Processo Civil. 5. A parte exequente deverá, ainda, providenciar o necessário para a intimação quanto ao leilão, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, da parte executada, bem como de eventuais interessados - cônjuge, condôminos, credores hipotecários, juízos que tenham determinado averbações de penhora na matrícula do imóvel etc. (arts. 842 e 889 do CPC) -, sob pena de nulidade de eventual arrematação. Incumbirá à parte exequente indicar as pessoas que serão intimadas, os endereços para diligências e recolher as custas pertinentes. 6. O executado deverá ser intimado do leilão, com cinco dias de antecedência, por meio de seu advogado ou, se não o possuir, pessoalmente (carta) no endereço existente nos autos. Caso o executado não tenha endereço nos autos ou não seja encontrado no existente os autos, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). 7. Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários do GOLD LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda permitir o ingresso dos interessados, designando-se data para a visita, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-las no portal do Gestor a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 8. A(s) parte(s) que der(em) causa à não realização do leilão deverá(ão) ressarcir à gestora do leilão eletrônico (GOLD LEILÕES) as despesas que esta realizar, desde que devidamente comprovadas nos autos. Nesse sentido: "COMISSÃO. LEILOEIRO. Execução por título extrajudicial. Acordo realizado pelas partes em momento anterior ao leilão eletrônico do bem penhorado. Determinação de pagamento da comissão ao leiloeiro. Inadmissibilidade. Obrigatoriedade de pagamento apenas das despesas comprovadamente desembolsadas pela empresa gestora do leilão eletrônico. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento n.º 2098745-25.2016.8.26.0000, Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa;Comarca: São José do Rio Preto;Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 12/09/2016;Data de registro: 15/09/2016)." Intime-se. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.25.70010580-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/05/2025 16:53 |
| 18/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2025 Teor do ato: Vistos. A. Diante da comunicação da morte da parte demandada Rafael Ovídio Netto (cf. fls. 200), suspendo o processo com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Civil. B. Do óbito até a partilha homologada por sentença em inventário (ou arrolamento) quem deve figurar em juízo é o espólio, representado inicialmente pelo administrador provisório e, após a nomeação, pelo inventariante. Os herdeiros do "de cujus" só podem ser chamados posteriormente, uma vez que só respondem na proporção da parte da herança que lhes coube na partilha. Inteligência dos artigos 1.797, 1.991 e 1.997 do Código Civil e 75, VII, 613, 614, 778, § 1.º, II, e 796 do Código de Processo Civil. Não é outro o entendimento da jurisprudência: O espólio tem capacidade de ser parte, sendo representado em juízo pelo inventariante ou, se ainda não prestado o compromisso, pelo administrador provisório, como resulta da interpretação conjugada dos arts. 12, V, e 986 do CPC, operando-se, em caso de falecimento da parte no curso da demanda, a substituição na forma do art. 43 do mesmo Código (RSTJ 90/195). RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REFORMA - NECESSIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto; II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse; III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide; IV -Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil; V - Recurso Especial provido. (REsp 1125510/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, julgado em 06/10/2011, DJe 19/10/2011). (grifo meu). C. Posto isso, no prazo de seis meses (art. 313, § 2.º, I, do Código de Processo Civil), sob pena de extinção, deverá(ão) a(s) parte(s) demandante(s): 1. Trazer aos autos "certidão de inventários, arrolamentos e testamentos on-line" (https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do), informando na petição se existe inventário ou arrolamento (judicial ou extrajudicial) dos bens do "de cujus". Em caso positivo, informar também se já houve partilha homologada por sentença, bem como trazer cópia do documento de nomeação do inventariante, da partilha e da sentença homologadora. 2. Em caso de não haver a partilha dos bens do espólio, deverá a parte demandante promover a habilitação do espólio do "de cujus", bem como indicar (cf. exposto no item "B.") e qualificar (art. 319, II, do CPC) seu representante legal para intimação pessoal. 3. Na hipótese de já haver partilha dos bens do espólio homologada por sentença, promover a habilitação de todos os herdeiros do "de cujus", qualificando-os nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam citados, tudo no mesmo prazo. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Nadime Meinberg Geraige (OAB 196331/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 23/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A. Diante da comunicação da morte da parte demandada Rafael Ovídio Netto (cf. fls. 200), suspendo o processo com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Civil. B. Do óbito até a partilha homologada por sentença em inventário (ou arrolamento) quem deve figurar em juízo é o espólio, representado inicialmente pelo administrador provisório e, após a nomeação, pelo inventariante. Os herdeiros do "de cujus" só podem ser chamados posteriormente, uma vez que só respondem na proporção da parte da herança que lhes coube na partilha. Inteligência dos artigos 1.797, 1.991 e 1.997 do Código Civil e 75, VII, 613, 614, 778, § 1.º, II, e 796 do Código de Processo Civil. Não é outro o entendimento da jurisprudência: O espólio tem capacidade de ser parte, sendo representado em juízo pelo inventariante ou, se ainda não prestado o compromisso, pelo administrador provisório, como resulta da interpretação conjugada dos arts. 12, V, e 986 do CPC, operando-se, em caso de falecimento da parte no curso da demanda, a substituição na forma do art. 43 do mesmo Código (RSTJ 90/195). RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REFORMA - NECESSIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto; II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse; III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide; IV -Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil; V - Recurso Especial provido. (REsp 1125510/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, julgado em 06/10/2011, DJe 19/10/2011). (grifo meu). C. Posto isso, no prazo de seis meses (art. 313, § 2.º, I, do Código de Processo Civil), sob pena de extinção, deverá(ão) a(s) parte(s) demandante(s): 1. Trazer aos autos "certidão de inventários, arrolamentos e testamentos on-line" (https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do), informando na petição se existe inventário ou arrolamento (judicial ou extrajudicial) dos bens do "de cujus". Em caso positivo, informar também se já houve partilha homologada por sentença, bem como trazer cópia do documento de nomeação do inventariante, da partilha e da sentença homologadora. 2. Em caso de não haver a partilha dos bens do espólio, deverá a parte demandante promover a habilitação do espólio do "de cujus", bem como indicar (cf. exposto no item "B.") e qualificar (art. 319, II, do CPC) seu representante legal para intimação pessoal. 3. Na hipótese de já haver partilha dos bens do espólio homologada por sentença, promover a habilitação de todos os herdeiros do "de cujus", qualificando-os nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam citados, tudo no mesmo prazo. Intime-se. |
| 20/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.25.70005301-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 10:01 |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.25.70002437-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2025 16:13 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 178: defiro a dilação do prazo por 15 dias para que as partes se manifestem sobre a avaliação de fls. 174. Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Nadime Meinberg Geraige (OAB 196331/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 16/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 178: defiro a dilação do prazo por 15 dias para que as partes se manifestem sobre a avaliação de fls. 174. Int. |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.24.70026000-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/12/2024 17:19 |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.24.70025371-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2024 17:03 |
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.24.70024455-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 17:29 |
| 27/11/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTNB.24.70024216-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 27/11/2024 16:42 |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas para manifestarem sobre o auto de avaliação de fl. 174. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Marcos Almir Gambera (OAB 119981/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Tadeu Gambera (OAB 343818/SP) |
| 04/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas para manifestarem sobre o auto de avaliação de fl. 174. Prazo: 15 dias. |
| 04/11/2024 |
Auto Digitalizado
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| 04/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/09/2024 |
Certidão Juntada
|
| 09/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 615.2024/004959-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2024 Local: Oficial de justiça - Sueli de Carvalho Palhares Beira |
| 06/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.24.70016638-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2024 09:48 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 152: defiro a dilação do prazo por 5 dias para que o requerente providencie o recolhimento das custas nos termos do ato ordinatório de fls. 147. Int. Advogados(s): Marcos Almir Gambera (OAB 119981/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Tadeu Gambera (OAB 343818/SP) |
| 14/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 152: defiro a dilação do prazo por 5 dias para que o requerente providencie o recolhimento das custas nos termos do ato ordinatório de fls. 147. Int. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/08/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTNB.24.70015155-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 06/08/2024 16:35 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2024 Teor do ato: Ficam os executados intimados na pessoa de seu advogado da penhora do imóvel de fls. 144/145. Advogados(s): Marcos Almir Gambera (OAB 119981/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Tadeu Gambera (OAB 343818/SP) |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2024 Teor do ato: Fica o exequente intimado a providenciar o recolhimento do valor de R$ 106,08 (agência/cód.Cedente- 622-x/950001-4), referente à diligência do oficial de justiça, necessário para o integral cumprimento do mandado de avaliação do imóvel, dentro do prazo de 15 dias. Advogados(s): Marcos Almir Gambera (OAB 119981/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Tadeu Gambera (OAB 343818/SP) |
| 11/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado a providenciar o recolhimento do valor de R$ 106,08 (agência/cód.Cedente- 622-x/950001-4), referente à diligência do oficial de justiça, necessário para o integral cumprimento do mandado de avaliação do imóvel, dentro do prazo de 15 dias. |
| 11/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os executados intimados na pessoa de seu advogado da penhora do imóvel de fls. 144/145. |
| 11/07/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Proceda-se à penhora do imóvel de matrícula n.º 13.104 do C. R. I. de Tanabi (fls. 130/135) por termo nos autos. 2. Do termo de penhora, deverá ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ato por meio do qual será constituído depositário. Caso não tenha advogado nos autos, o executado deverá ser intimado pessoalmente, por carta ou mandado. Se for casado, proceda-se à intimação do cônjuge do executado (artigo 842 do CPC). 3. Após a lavratura do termo de penhora: (i) expeça-se mandado ou carta precatória para avaliação do imóvel por oficial de justiça (artigos 154, V, e 829, § 1.º, do CPC); e (ii) proceda a serventia à averbação da penhora no cartório de registro de imóveis na forma dos artigos 233 e 234 das Normas de Serviço Judiciais da Corregedoria. 4. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel situado fora dos limites territoriais do Estado de São Paulo e se trate de Estado da Federação que não seja participante do ARISP, expeça-se mandado de averbação da penhora, cabendo ao exequente providenciar a averbação na Unidade de Serviço do Registro de Imóveis respectiva (art. 235 das Normas de Serviços Judiciais). Intime-se. Advogados(s): Marcos Almir Gambera (OAB 119981/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Tadeu Gambera (OAB 343818/SP) |
| 17/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Proceda-se à penhora do imóvel de matrícula n.º 13.104 do C. R. I. de Tanabi (fls. 130/135) por termo nos autos. 2. Do termo de penhora, deverá ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ato por meio do qual será constituído depositário. Caso não tenha advogado nos autos, o executado deverá ser intimado pessoalmente, por carta ou mandado. Se for casado, proceda-se à intimação do cônjuge do executado (artigo 842 do CPC). 3. Após a lavratura do termo de penhora: (i) expeça-se mandado ou carta precatória para avaliação do imóvel por oficial de justiça (artigos 154, V, e 829, § 1.º, do CPC); e (ii) proceda a serventia à averbação da penhora no cartório de registro de imóveis na forma dos artigos 233 e 234 das Normas de Serviço Judiciais da Corregedoria. 4. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel situado fora dos limites territoriais do Estado de São Paulo e se trate de Estado da Federação que não seja participante do ARISP, expeça-se mandado de averbação da penhora, cabendo ao exequente providenciar a averbação na Unidade de Serviço do Registro de Imóveis respectiva (art. 235 das Normas de Serviços Judiciais). Intime-se. |
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.24.70011277-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/06/2024 16:00 |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.24.70003044-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2024 15:21 |
| 07/02/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTNB.24.70001975-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 07/02/2024 17:56 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a inércia do requerido (fls. 121), fica o requerente intimado a providenciar a juntada da matrícula do imóvel oferecido em penhora. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Marcos Almir Gambera (OAB 119981/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Tadeu Gambera (OAB 343818/SP) |
| 19/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a inércia do requerido (fls. 121), fica o requerente intimado a providenciar a juntada da matrícula do imóvel oferecido em penhora. Prazo: 15 dias. Int. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2023 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Execução de Título Extrajudicial. |
| 26/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Corrija-se a classe processual, uma vez que trata-se de execução por quantia certa. 2. Fls. 89/95: anote-se. 3. Fls. 87/88: apresentem os executados certidão de matrícula atual do imóvel oferecido à penhora, uma vez que o documento de fls. 96/100 refere-se apenas à visualização da matrícula no sistema informatizado. Int. Advogados(s): Marcos Almir Gambera (OAB 119981/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Tadeu Gambera (OAB 343818/SP) |
| 24/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Corrija-se a classe processual, uma vez que trata-se de execução por quantia certa. 2. Fls. 89/95: anote-se. 3. Fls. 87/88: apresentem os executados certidão de matrícula atual do imóvel oferecido à penhora, uma vez que o documento de fls. 96/100 refere-se apenas à visualização da matrícula no sistema informatizado. Int. |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.23.70016724-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2023 14:47 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2023 Teor do ato: Fica o exequente intimado para manifestar sobre a petição e documento de fls. 87/88 e 96/100. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Marcos Almir Gambera (OAB 119981S/P), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Tadeu Gambera (OAB 343818S/P) |
| 17/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado para manifestar sobre a petição e documento de fls. 87/88 e 96/100. Prazo: 05 dias. |
| 17/07/2023 |
Documento Juntado
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| 17/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/07/2023 |
Documento Juntado
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| 17/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/07/2023 |
Documento Juntado
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| 13/07/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTNB.23.70015981-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/07/2023 16:41 |
| 15/06/2023 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 615.2023/003131-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2023 Local: Oficial de justiça - Valdecir De Abreu |
| 14/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 615.2023/003130-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2023 Local: Oficial de justiça - Valdecir De Abreu |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fica deferida a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC). Em se tratando de beneficiário da gratuidade, deverá constar na certidão a observação de que não são devidos emolumentos em decorrência da prática do ato notarial (art. 98, § 1.º, IX, do CPC). 2. Indefiro, antes da tentativa de citação, o pedido de arresto, vez que não há evidência de que os executados estejam praticando atos com a intenção de frustrar esta execução e sequer houve tentativa de localização dos devedores no endereço indicado na petição inicial. 3. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida de R$428.402,86, no prazo de três (3) dias, contado da citação (art. 829). 4. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, a serem pagos pelo executado. Havendo pagamento integral em três dias, a verba honorária será reduzida pela metade. 5. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos dez (10) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado duas (2) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830). 6. Realizada a citação e não efetuado o pagamento integral no prazo legal, o Oficial de Justiça, munido da 2.ª via do mandado, procederá, de imediato, à penhora dos bens indicados na petição inicial e/ou de bens livres do executado, tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo-se o depósito, a avaliação e a intimação do executado quanto ao auto de penhora e avaliação e, se se tratar de imóvel, de seu eventual cônjuge ou companheiro. 7. Caso não sejam localizados bens suficientes à penhora integral, o Oficial de Justiça deverá intimar o executado para que indique, em cinco (5) dias, com precisão, quais são, onde se encontram e quanto valem seus bens sujeitos à penhora, exibindo prova da propriedade e certidão negativa de ônus, bem como abstenha-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça (artigos 77, § 2.º, 80, 81 e 774 do CPC). 8. Desde que providencie os meios necessários para a efetivação do ato e aceite o encargo e que não se trate de veículo que contenha gravame, determino que o(s) bem(ns) móvel(is) penhorado(s) ou arrestado(s) seja(m) removido(s) e depositado(s) em poder do exequente (art. 840, § 1.º, do CPC); do contrário, deverá(ão) permanecer com o executado. Autorizo o auxílio da força policial necessária. 9. As citações, intimações, penhoras e arrestos poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis em qualquer horário, observado o disposto noart. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2.º). Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense (art. 216). 10. Servirá a presente, por cópia, como mandado de citação/penhora/arresto. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 11. Retifiquem-se, no cadastro do processo, os campos classe e assunto processuais. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 13/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fica deferida a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC). Em se tratando de beneficiário da gratuidade, deverá constar na certidão a observação de que não são devidos emolumentos em decorrência da prática do ato notarial (art. 98, § 1.º, IX, do CPC). 2. Indefiro, antes da tentativa de citação, o pedido de arresto, vez que não há evidência de que os executados estejam praticando atos com a intenção de frustrar esta execução e sequer houve tentativa de localização dos devedores no endereço indicado na petição inicial. 3. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida de R$428.402,86, no prazo de três (3) dias, contado da citação (art. 829). 4. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, a serem pagos pelo executado. Havendo pagamento integral em três dias, a verba honorária será reduzida pela metade. 5. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos dez (10) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado duas (2) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830). 6. Realizada a citação e não efetuado o pagamento integral no prazo legal, o Oficial de Justiça, munido da 2.ª via do mandado, procederá, de imediato, à penhora dos bens indicados na petição inicial e/ou de bens livres do executado, tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo-se o depósito, a avaliação e a intimação do executado quanto ao auto de penhora e avaliação e, se se tratar de imóvel, de seu eventual cônjuge ou companheiro. 7. Caso não sejam localizados bens suficientes à penhora integral, o Oficial de Justiça deverá intimar o executado para que indique, em cinco (5) dias, com precisão, quais são, onde se encontram e quanto valem seus bens sujeitos à penhora, exibindo prova da propriedade e certidão negativa de ônus, bem como abstenha-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça (artigos 77, § 2.º, 80, 81 e 774 do CPC). 8. Desde que providencie os meios necessários para a efetivação do ato e aceite o encargo e que não se trate de veículo que contenha gravame, determino que o(s) bem(ns) móvel(is) penhorado(s) ou arrestado(s) seja(m) removido(s) e depositado(s) em poder do exequente (art. 840, § 1.º, do CPC); do contrário, deverá(ão) permanecer com o executado. Autorizo o auxílio da força policial necessária. 9. As citações, intimações, penhoras e arrestos poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis em qualquer horário, observado o disposto noart. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2.º). Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense (art. 216). 10. Servirá a presente, por cópia, como mandado de citação/penhora/arresto. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 11. Retifiquem-se, no cadastro do processo, os campos classe e assunto processuais. Intime-se. |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO VINCULAÇÃO GUIA DARE QUEIMA |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
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| 13/06/2023 |
Petição Juntada
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| 13/06/2023 |
Documento Juntado
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| 13/06/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 21/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2024 |
Pedido de Prazo |
| 22/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2024 |
Pedido de Prazo |
| 26/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/11/2024 |
Pedido de Prazo |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 27/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/09/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 20/10/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 24/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 24/03/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/11/2023 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 14/06/2023 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |