| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2147205/2026 | DEL.POL.ITAQUAQUECETUBA | Itaquaquecetuba-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 57528264 | DEL.POL.ITAQUAQUECETUBA | Itaquaquecetuba-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2147205 | DEL.POL.ITAQUAQUECETUBA | Itaquaquecetuba-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Averiguado | ANDERSON RODRIGUES NERES JUNIOR |
| Réu |
RODRIGO FELIPE FERREIRA DA COSTA
Réu Preso
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Advogada: Ester Cristina da Silva Bento Dias Advogada: Barbara Alves Cassiano |
| Testemunha/C | Michele de Souza da Silva Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/08/2026 |
SAP - Ofício - Informação de Ocorrências Juntado
Nº Protocolo: WIAQ.26.70063987-5 Tipo da Petição: SAP - Ofício - Informação de Ocorrências Data: 31/08/2026 16:06 |
| 31/08/2026 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WIAQ.26.70063955-7 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 31/08/2026 15:13 |
| 31/08/2026 |
Termo Digitalizado
|
| 31/08/2026 |
Termo Expedido
Termo de Compárecimento |
| 28/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/08/2026 |
SAP - Ofício - Informação de Ocorrências Juntado
Nº Protocolo: WIAQ.26.70063987-5 Tipo da Petição: SAP - Ofício - Informação de Ocorrências Data: 31/08/2026 16:06 |
| 31/08/2026 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WIAQ.26.70063955-7 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 31/08/2026 15:13 |
| 31/08/2026 |
Termo Digitalizado
|
| 31/08/2026 |
Termo Expedido
Termo de Compárecimento |
| 28/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 28/08/2026 |
Alvará de Soltura Juntado
|
| 28/08/2026 |
Sentença de Absolvição - Não existir prova suficiente para condenação (Art. 386, VII, CPP)
Sentença Genérica |
| 17/08/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/08/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WIAQ.26.70059957-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/08/2026 10:12 |
| 14/08/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WIAQ.26.80055625-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/08/2026 18:52 |
| 10/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público fls. 239. |
| 10/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 28/07/2026 |
Termos de Declarações Juntados
Certidão - Audiência - Importação de arquivos de mídia |
| 28/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2026 Data da Publicação: 29/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2026 Teor do ato: Defiro o pedido supra formulado pela Defesa. Providencie-se com URGÊNCIA. Com a juntada, estará encerrada a instrução processual e, após, dê-se vistas às partes para oferecimento de alegações finais na ordem e prazo legais. Advogados(s): Barbara Alves Cassiano (OAB 399140/SP), Ester Cristina da Silva Bento Dias (OAB 518526/SP) |
| 27/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/07/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 27/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o pedido supra formulado pela Defesa. Providencie-se com URGÊNCIA. Com a juntada, estará encerrada a instrução processual e, após, dê-se vistas às partes para oferecimento de alegações finais na ordem e prazo legais. |
| 27/07/2026 |
Laudo Juntado
|
| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2026 Teor do ato: Vistos. Encaminhe-se o link da audiência à D. patrona, oportunamente. Quanto à testemunha Michele (pág. 209), reporto-me à decisão anterior (págs. 144). Intime-se. Advogados(s): Barbara Alves Cassiano (OAB 399140/SP), Ester Cristina da Silva Bento Dias (OAB 518526/SP) |
| 23/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Encaminhe-se o link da audiência à D. patrona, oportunamente. Quanto à testemunha Michele (pág. 209), reporto-me à decisão anterior (págs. 144). Intime-se. |
| 23/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.26.70053255-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2026 14:12 |
| 23/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/07/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 278.2026/020866-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/07/2026 Local: Oficial de justiça - Reinaldo Alves Ferreira |
| 13/07/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 278.2026/020865-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/07/2026 Local: Oficial de justiça - CLAUDIO GOMES PINHEIRO |
| 13/07/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 278.2026/020864-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/07/2026 Local: Oficial de justiça - Reinaldo Alves Ferreira |
| 13/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2026 Data da Publicação: 14/07/2026 |
| 10/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando que há mais de um endereço não contíguo ou lindeiro a ser diligenciado, defiro a expedição de mais de um mandado por vez, nos termos do artigo 1.012, § 3º, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Expeça-se o necessário. Ante a iminência da audiência designada, determino o cumprimento do mandado em regime de urgência, nos termos do art 1.014, § 1º, IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie-se o necessário, com urgência. Itaquaquecetuba, 07 de julho de 2026. Advogados(s): Barbara Alves Cassiano (OAB 399140/SP), Ester Cristina da Silva Bento Dias (OAB 518526/SP) |
| 09/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que há mais de um endereço não contíguo ou lindeiro a ser diligenciado, defiro a expedição de mais de um mandado por vez, nos termos do artigo 1.012, § 3º, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Expeça-se o necessário. Ante a iminência da audiência designada, determino o cumprimento do mandado em regime de urgência, nos termos do art 1.014, § 1º, IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie-se o necessário, com urgência. Itaquaquecetuba, 07 de julho de 2026. |
| 07/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 06/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.26.80043427-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/07/2026 18:55 |
| 06/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/07/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 278.2026/020155-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/07/2026 Local: Oficial de justiça - Renato Ikeda |
| 02/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2026 Data da Publicação: 03/07/2026 |
| 01/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2026 Teor do ato: Vistos. Ante a iminência da audiência designada, determino o cumprimento do mandado em regime de urgência, nos termos do art 1.014, § 1º, IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie-se o necessário, com urgência. Advogados(s): Barbara Alves Cassiano (OAB 399140/SP), Ester Cristina da Silva Bento Dias (OAB 518526/SP) |
| 01/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a iminência da audiência designada, determino o cumprimento do mandado em regime de urgência, nos termos do art 1.014, § 1º, IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie-se o necessário, com urgência. |
| 01/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.26.80041835-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/07/2026 07:54 |
| 26/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Rua Sertaneja, 100, Vila Arizona II - Itaquaquecetuba/SP e, aí sendo, DEIXEI DE INTIMAR MICHELE DE SOUZA DA SILVA FERREIRA, porquanto não a encontrei no referido endereço nos dias diligenciados. Efetuei diligências nos dias 13/06/2026 (sábado), às 09h40; 14/06/2026, às 10h45; 17/06/2026, às 09h20; 21/06/2026 (domingo), às 12h; e 22/09/2026, às 18h25, encontrei o imóvel sempre fechado, fiz reiterados chamamentos e não fui atendido. Ante o exposto, nos termos do Art. 1031, §2º, das NSCGJ (Provimento CG 27/2023), esgotados os meios, devolvo o presente para os devidos fins. |
| 23/06/2026 |
Ofício Juntado
|
| 15/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 11/06/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime |
| 11/06/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 11/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 278.2026/017784-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/06/2026 Local: Oficial de justiça - Ester de Souza Lima Lucena |
| 11/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 278.2026/017782-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/06/2026 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO SALES CHAVES |
| 11/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2026 Teor do ato: Trata-se de processo penal promovido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra RODRIGO FELIPE FERREIRA DA COSTA, imputando-lhe a prática do crime de receptação em data incerta, porém, entre os dias 14 de abril e 10 de maio de 2026 (págs. 81/83). A denúncia foi recebida em 15 de maio de 2026 (págs. 88/91) e o réu foi regularmente citado em 08 de junho de 2026 (pág. 142). Após compulsar a denúncia e a resposta à acusação (págs. 124/127), concluo pela aptidão da peça acusatória e presença dos pressupostos processuais e condições da ação penal. Ademais, os elementos de informação constantes do autos denotam que há justa causa para o exercício da ação penal. Ratifico, portanto, o recebimento da peça acusatória. À primeira vista, não existe manifestamente causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco extintiva da punibilidade. Não é cabível, pois, a absolvição sumária. Nesse contexto, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 27 de julho de 2026, às 14 horas. Registro que a audiência será realizada presencialmente. Ademais, consigno que A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA AUDIÊNCIA OCORRERÁ REMOTAMENTE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, de modo que NÃO É NECESSÁRIA SUA APRESENTAÇÃO EM JUÍZO. Excepcionalmente, em observância aos princípios da eficiência, razoabilidade e celeridade processual, e com fulcro no artigo 3º e seguintes da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - que autoriza e regulamenta a realização de audiências e atos processuais por videoconferência -, autorizo a participação por videoconferência de forma restrita às vítimas e testemunhas que residam em comarcas não lindeiras, bem como ao Ministério Público e aos defensores. Ante a iminência da audiência designada, determino o cumprimento do mandado em regime de urgência, nos termos do art 1.014, § 1º, IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie-se o necessário, com urgência. Intimem-se e requisitem-se. Advogados(s): Barbara Alves Cassiano (OAB 399140/SP), Ester Cristina da Silva Bento Dias (OAB 518526/SP) |
| 10/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de processo penal promovido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra RODRIGO FELIPE FERREIRA DA COSTA, imputando-lhe a prática do crime de receptação em data incerta, porém, entre os dias 14 de abril e 10 de maio de 2026 (págs. 81/83). A denúncia foi recebida em 15 de maio de 2026 (págs. 88/91) e o réu foi regularmente citado em 08 de junho de 2026 (pág. 142). Após compulsar a denúncia e a resposta à acusação (págs. 124/127), concluo pela aptidão da peça acusatória e presença dos pressupostos processuais e condições da ação penal. Ademais, os elementos de informação constantes do autos denotam que há justa causa para o exercício da ação penal. Ratifico, portanto, o recebimento da peça acusatória. À primeira vista, não existe manifestamente causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco extintiva da punibilidade. Não é cabível, pois, a absolvição sumária. Nesse contexto, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 27 de julho de 2026, às 14 horas. Registro que a audiência será realizada presencialmente. Ademais, consigno que A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA AUDIÊNCIA OCORRERÁ REMOTAMENTE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, de modo que NÃO É NECESSÁRIA SUA APRESENTAÇÃO EM JUÍZO. Excepcionalmente, em observância aos princípios da eficiência, razoabilidade e celeridade processual, e com fulcro no artigo 3º e seguintes da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - que autoriza e regulamenta a realização de audiências e atos processuais por videoconferência -, autorizo a participação por videoconferência de forma restrita às vítimas e testemunhas que residam em comarcas não lindeiras, bem como ao Ministério Público e aos defensores. Ante a iminência da audiência designada, determino o cumprimento do mandado em regime de urgência, nos termos do art 1.014, § 1º, IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie-se o necessário, com urgência. Intimem-se e requisitem-se. |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2026 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 27/07/2026 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências 109 - 1º Criminal Situacão: Realizada |
| 08/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/06/2026 |
Mandado Juntado
|
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2026 Teor do ato: Vistos. Reporto-me à recentíssima decisão anterior (pág. 90/91, item 6). Aguarde-se, por ora, a citação pessoal do réu. Intime-se. Advogados(s): Barbara Alves Cassiano (OAB 399140/SP), Ester Cristina da Silva Bento Dias (OAB 518526/SP) |
| 29/05/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 278.2026/016530-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2026 Local: Oficial de justiça - ROSANA APARECIDA MARIM DO AMARAL |
| 29/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reporto-me à recentíssima decisão anterior (pág. 90/91, item 6). Aguarde-se, por ora, a citação pessoal do réu. Intime-se. |
| 29/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.26.80034444-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/05/2026 18:37 |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2026 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Advogados(s): Barbara Alves Cassiano (OAB 399140/SP), Ester Cristina da Silva Bento Dias (OAB 518526/SP) |
| 27/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2026 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.26.70038585-7 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 27/05/2026 11:58 |
| 22/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 22/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a habilitação postulada. Anote-se. Intime-se a defesa técnica para apresentar a resposta à acusação, no prazo de 10 dias. 2. Haja vista que o agendamento para cumprimento remoto do mandado de citação de réu preso ultrapassa de forma exorbitante 07 dias úteis, determino a conversão do mandado em presencial, nos termos do artigo 1.029, inciso II, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça. Comunique-se à SADM e, caso necessário, à Central de Mandados. Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício. Providencie-se o necessário, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Barbara Alves Cassiano (OAB 399140/SP), Ester Cristina da Silva Bento Dias (OAB 518526/SP) |
| 21/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a habilitação postulada. Anote-se. Intime-se a defesa técnica para apresentar a resposta à acusação, no prazo de 10 dias. 2. Haja vista que o agendamento para cumprimento remoto do mandado de citação de réu preso ultrapassa de forma exorbitante 07 dias úteis, determino a conversão do mandado em presencial, nos termos do artigo 1.029, inciso II, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça. Comunique-se à SADM e, caso necessário, à Central de Mandados. Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício. Providencie-se o necessário, com urgência. Intime-se. |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 20/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WIAQ.26.70036657-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/05/2026 14:11 |
| 19/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/05/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 18/05/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 278.2026/015049-8 Situação: Não cumprido em 22/05/2026 Local: Oficial de justiça - Nathália Fracassi Ribeiro Gibim |
| 18/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2026 |
Evoluída a Classe
|
| 18/05/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 16/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2026 Teor do ato: 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra RODRIGO FELIPE FERREIRA DA COSTA, imputando-lhe a prática do crime de receptação em data incerta, porém, entre os dias 14 de abril e 10 de maio de 2026 (págs. 81/83). À primeira vista, a denúncia expõe o fato criminoso, qualifica o acusado e classifica o crime imputado, conforme exige o artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a peça acusatória foi oferecida por parte legítima e narra a prática de um fato aparentemente criminoso, bem como há punibilidade concreta e justa causa. Estão presentes, portanto, as condições da ação penal. Dessa forma, em análise preliminar e sem prejuízo de oportuno reexame após a apresentação de resposta à acusação (cf. STJ, AgRg no REsp 1.218.030 / PR, T5 - Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 01.04.2014), não presentes os casos de rejeição elencados no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público. Cite-se o acusado para, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar resposta à acusação, por escrito e através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, se não tiver condições financeiras de constituir advogado, poderá comparecer à Defensoria Pública de São Paulo para obter assistência jurídica integral e gratuita. Não apresentada a resposta à acusação no prazo legal, abra-se vista à Defensoria Pública (art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal). 2. Considerando que a pena máxima decorrente da imputação é superior a quatro anos, observar-se-á o procedimento comum ordinário. Proceda-se à anotação no sistema. 3. Oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), requisitando a inclusão deste processo na folha de antecedentes do réu. 4. Providencie-se a juntada aos autos da folha de antecedentes do acusado, bem como das respectivas certidões. 5. Incumbe ao Ministério Público a diligência de requisição da instauração de procedimento investigativo à autoridade policial, não sendo razoável requerer ao Poder Judiciário diligências que pode realizar por conta própria (nesse sentido: TJ-SP, RESE nº 0028964-86.2019.8.26.0050, 15ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Cláudio Marques, j. em 06/02/2020). O artigo 26, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.625/1993 confere ao Ministério Público o poder requisitório, sendo possível ao parquet requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse cenário, o concurso do juiz só se faz mister se houver dificuldade razoável ou mesmo impossibilidade de a parte obter pessoalmente a informação ou o documento pretendidos. Neste caso, haja vista que o ofício em questão pode ser expedido pelo próprio Ministério Público, indefiro o pedido formulado na cota ministerial (pág. 83, item 3). Abra-se nova vista ao Ministério Público. 6. A Defesa requer a revogação da prisão preventiva (págs. 61/63). A prisão preventiva do acusado foi decretada porquanto ficou demonstrada a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, bem como a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse contexto, eventual revogação da custódia ad cautelam somente será viável se restar demonstrado que não mais persiste a situação de perigo criada pela conduta imputada. No entanto, os argumentos apresentados pelo acusado não demonstram a cessação do perigo decorrente do seu estado de liberdade, havendo fundamentos idôneos que justificam a manutenção da prisão cautelar, não sendo caso de revogação. O decreto prisional foi devidamente fundamentado em dados que evidenciam que a liberdade do réu acarretaria risco à ordem pública. De outro lado, o denunciado é reincidente específico (págs. 39/41). Assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação o bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.18/SP, 94.99/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Ressalte-se que reincidência é circunstância impeditiva, nos termos da lei, e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso, bem como, nos termos do artigo 310, § 2º, do Código de Processo Penal: "se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares". Deixo de conceder a prisão domiciliar, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, restando patente que RODRIGO não é o único responsável pelos cuidados de prole menor de 12 anos de idade. Por fim, inviável a aplicação de qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois insuficientes no caso concreto, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). Ex positis, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Advogados(s): Ester Cristina da Silva Bento Dias (OAB 518526/SP) |
| 16/05/2026 |
Recebida a denúncia
1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra RODRIGO FELIPE FERREIRA DA COSTA, imputando-lhe a prática do crime de receptação em data incerta, porém, entre os dias 14 de abril e 10 de maio de 2026 (págs. 81/83). À primeira vista, a denúncia expõe o fato criminoso, qualifica o acusado e classifica o crime imputado, conforme exige o artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a peça acusatória foi oferecida por parte legítima e narra a prática de um fato aparentemente criminoso, bem como há punibilidade concreta e justa causa. Estão presentes, portanto, as condições da ação penal. Dessa forma, em análise preliminar e sem prejuízo de oportuno reexame após a apresentação de resposta à acusação (cf. STJ, AgRg no REsp 1.218.030 / PR, T5 - Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 01.04.2014), não presentes os casos de rejeição elencados no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público. Cite-se o acusado para, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar resposta à acusação, por escrito e através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, se não tiver condições financeiras de constituir advogado, poderá comparecer à Defensoria Pública de São Paulo para obter assistência jurídica integral e gratuita. Não apresentada a resposta à acusação no prazo legal, abra-se vista à Defensoria Pública (art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal). 2. Considerando que a pena máxima decorrente da imputação é superior a quatro anos, observar-se-á o procedimento comum ordinário. Proceda-se à anotação no sistema. 3. Oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), requisitando a inclusão deste processo na folha de antecedentes do réu. 4. Providencie-se a juntada aos autos da folha de antecedentes do acusado, bem como das respectivas certidões. 5. Incumbe ao Ministério Público a diligência de requisição da instauração de procedimento investigativo à autoridade policial, não sendo razoável requerer ao Poder Judiciário diligências que pode realizar por conta própria (nesse sentido: TJ-SP, RESE nº 0028964-86.2019.8.26.0050, 15ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Cláudio Marques, j. em 06/02/2020). O artigo 26, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.625/1993 confere ao Ministério Público o poder requisitório, sendo possível ao parquet requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse cenário, o concurso do juiz só se faz mister se houver dificuldade razoável ou mesmo impossibilidade de a parte obter pessoalmente a informação ou o documento pretendidos. Neste caso, haja vista que o ofício em questão pode ser expedido pelo próprio Ministério Público, indefiro o pedido formulado na cota ministerial (pág. 83, item 3). Abra-se nova vista ao Ministério Público. 6. A Defesa requer a revogação da prisão preventiva (págs. 61/63). A prisão preventiva do acusado foi decretada porquanto ficou demonstrada a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, bem como a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse contexto, eventual revogação da custódia ad cautelam somente será viável se restar demonstrado que não mais persiste a situação de perigo criada pela conduta imputada. No entanto, os argumentos apresentados pelo acusado não demonstram a cessação do perigo decorrente do seu estado de liberdade, havendo fundamentos idôneos que justificam a manutenção da prisão cautelar, não sendo caso de revogação. O decreto prisional foi devidamente fundamentado em dados que evidenciam que a liberdade do réu acarretaria risco à ordem pública. De outro lado, o denunciado é reincidente específico (págs. 39/41). Assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação o bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.18/SP, 94.99/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Ressalte-se que reincidência é circunstância impeditiva, nos termos da lei, e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso, bem como, nos termos do artigo 310, § 2º, do Código de Processo Penal: "se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares". Deixo de conceder a prisão domiciliar, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, restando patente que RODRIGO não é o único responsável pelos cuidados de prole menor de 12 anos de idade. Por fim, inviável a aplicação de qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois insuficientes no caso concreto, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). Ex positis, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-Redistribuída para Itaquaquecetuba, conforme r determinação de fls. 85/86 |
| 15/05/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 14/05/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
FLS 85/86 DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO Foro destino: Foro de Itaquaquecetuba |
| 14/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 14/05/2026 |
Evoluída a Classe
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| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do artigo 6º da Resolução 939/2024 expedida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de estruturar o funcionamento do Juiz das Garantias no Estado de São Paulo, observado o julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305/DF sobre a Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), e a Resolução CNJ n.º 562, de 03 de junho de 2024 oferecida denúncia pelo Ministério Público, encerra-se a competência deste Juízo para tramitação do feito. 2. Determino a redistribuição dos autos (e de eventuais cautelares distribuídas por dependência) a uma das Varas Criminais da Comarca de Itaquaquecetuba, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Ester Cristina da Silva Bento Dias (OAB 518526/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Nos termos do artigo 6º da Resolução 939/2024 expedida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de estruturar o funcionamento do Juiz das Garantias no Estado de São Paulo, observado o julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305/DF sobre a Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), e a Resolução CNJ n.º 562, de 03 de junho de 2024 oferecida denúncia pelo Ministério Público, encerra-se a competência deste Juízo para tramitação do feito. 2. Determino a redistribuição dos autos (e de eventuais cautelares distribuídas por dependência) a uma das Varas Criminais da Comarca de Itaquaquecetuba, com urgência. Intime-se. |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2026 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WGGU.26.70017743-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 13/05/2026 13:19 |
| 12/05/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WGGU.26.70017335-3 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 12/05/2026 12:43 |
| 12/05/2026 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 12/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/05/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WP45.26.70000559-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/05/2026 17:56 |
| 12/05/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial. |
| 12/05/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 11/05/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
plantão ordinário Foro destino: Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Guarulhos |
| 11/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 11/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
RCBB Certidao sem pendencia |
| 10/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/05/2026 |
Mandado Juntado
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| 10/05/2026 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 10/05/2026 |
Auto de Prisão em Flagrante Juntado
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| 10/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 10/05/2026 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Ante o exposto, nos termos do artigo 310, II, e 282, parágrafo 6º, do CPP, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de RODRIGO FELIPE FERREIRA DA COSTA, expedindo-se o(s) competente(s) mandado(s) de prisão. Façam-se as comunicações e anotações de praxe. Expeça-se o necessário. Oportunamente, redistribuam-se os autos ao Juízo competente. Cópia desta decisão servirá como mandado, carta precatória ou ofício. |
| 10/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WP45.26.70000555-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/05/2026 09:50 |
| 10/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
Intimação- Auto de Prisão em flagrante/ cumprimento de mandado de prisão - Distribuído. |
| 10/05/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 10/05/2026 |
Certidão Juntada
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| 10/05/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Vara Plantão - Mogi das Cruzes) para o(a) Juiz(a) Gabriela Afonso Adamo Ohanian. Motivo: Plantão Judiciário - .. |
| 10/05/2026 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/05/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 11/05/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 12/05/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 13/05/2026 |
Denúncia |
| 20/05/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 27/05/2026 |
Defesa Prévia |
| 28/05/2026 |
Manifestação do MP |
| 01/07/2026 |
Manifestação do MP |
| 06/07/2026 |
Manifestação do MP |
| 23/07/2026 |
Petições Diversas |
| 14/08/2026 |
Alegações Finais |
| 17/08/2026 |
Alegações Finais |
| 31/08/2026 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 31/08/2026 |
SAP - Ofício - Informação de Ocorrências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/07/2026 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 8 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/05/2026 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 14/05/2026 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | - |
| 10/05/2026 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |