| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2011843/2025 | DEL.POL.CAMPOS DO JORDÃO | Campos do Jordao-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 45538898 | DEL.POL.CAMPOS DO JORDÃO | Campos do Jordao-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2011843 | DEL.POL.CAMPOS DO JORDÃO | Campos do Jordao-SP |
| Inquérito Policial | 2011843 | DEL.POL.CAMPOS DO JORDÃO | Campos do Jordao-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
JOSE FELIPE CARRIEL
Réu Preso
Adv. Dativo: Manoel Messias Ribeiro de Sousa Advogado: Manoel Messias Ribeiro de Sousa |
| Testemunha/C | PM Tiago da Silva Borges |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ciência ao Ministério Público. |
| 29/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1256/2026 Data da Publicação: 23/07/2026 |
| 21/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1256/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Procedi a verificação, expedição e finalização do(s) MLE(s), para finalidade de transferência do valor apreendido para conta corrente do Banco do Brasil em favor do FUNAD. Certifico, ainda, que encaminhei o(s) MLE(s) para conferência e assinatura do Magistrado.Certifico, ainda e finalmente, que abro vista ao Ministério Público para ciência da transferência acima efetivada (fls. 311). Advogados(s): Manoel Messias Ribeiro de Sousa (OAB 186981/SP), Manoel Messias Ribeiro de Sousa (OAB 186981/SP) |
| 29/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ciência ao Ministério Público. |
| 29/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1256/2026 Data da Publicação: 23/07/2026 |
| 21/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1256/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Procedi a verificação, expedição e finalização do(s) MLE(s), para finalidade de transferência do valor apreendido para conta corrente do Banco do Brasil em favor do FUNAD. Certifico, ainda, que encaminhei o(s) MLE(s) para conferência e assinatura do Magistrado.Certifico, ainda e finalmente, que abro vista ao Ministério Público para ciência da transferência acima efetivada (fls. 311). Advogados(s): Manoel Messias Ribeiro de Sousa (OAB 186981/SP), Manoel Messias Ribeiro de Sousa (OAB 186981/SP) |
| 21/07/2026 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Procedi a verificação, expedição e finalização do(s) MLE(s), para finalidade de transferência do valor apreendido para conta corrente do Banco do Brasil em favor do FUNAD. Certifico, ainda, que encaminhei o(s) MLE(s) para conferência e assinatura do Magistrado.Certifico, ainda e finalmente, que abro vista ao Ministério Público para ciência da transferência acima efetivada (fls. 311). |
| 21/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 21/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/07/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 116.2026/004694-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2026 Local: Oficial de justiça - Fabricio Vieira Rocha Rabelo |
| 03/07/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 116.2026/004695-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2026 Local: Oficial de justiça - Fabricio Vieira Rocha Rabelo |
| 02/07/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Delegacia de Polícia - Diligência |
| 01/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ciência ao Ministério Público. |
| 01/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a multa aplicada foi devidamente inserida no sistema, apresentando os seguintes valores: Valor da multa: R$ 34.408,00 Atualização: R$ 37.163,78 Certifico mais e finalmente que o valor acima equivale a 967,30 UFESP. |
| 01/07/2026 |
Saldo da Pena de Multa Expedido
|
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1123/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 30/06/2026 |
Certidão de Honorários Juntada
|
| 30/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1123/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, observada a certidão de trânsito em julgado de fls. 290. Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-a por meio de ofício de aditamento à guias de fls. 218-220, à(ao) VEC/DEECRIM competente com eventuais outras cópias necessárias. Intime-se o réus para efetuar o pagamento da Pena de Multa imposta, no prazo de 10 (dez) dias, bem como da Taxa Judiciária, no valor de 100 (cem) UFESP's, no prazo de 60 (sessenta) dias. a) Em relação à Pena de Multa, efetuado o pagamento, anote-se e comunique-se ao(à) DEECRIM/VEC competente. Infrutífera a intimação ou não efetuado o pagamento, expeça-se Certidão de Sentença para encaminhamento ao Ministério Público para propor a respectiva execução. b) Em relação à Taxa Judiciária, infrutífera a intimação ou não efetuado o pagamento, expeça-se Certidão de Inscrição em Dívida Ativa para encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado. No tocante aos objetos/entorpecentes/coisas apreendidas, conforme fls. 15, determino o seguinte: a) caso pendente, informe a Autoridade Policial da autorização de incineração do(s) entorpecente(s) apreendido(s); b) em relação ao valor apreendido e depositado judicialmente conforme fls. 72, proceda-se a transferência para o FUNAD. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo, disponibilizando-a no sistema SAJ para impressão. Ciência ao MP. Intimem-se. Advogados(s): Manoel Messias Ribeiro de Sousa (OAB 186981/SP), Manoel Messias Ribeiro de Sousa (OAB 186981/SP) |
| 30/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, observada a certidão de trânsito em julgado de fls. 290. Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-a por meio de ofício de aditamento à guias de fls. 218-220, à(ao) VEC/DEECRIM competente com eventuais outras cópias necessárias. Intime-se o réus para efetuar o pagamento da Pena de Multa imposta, no prazo de 10 (dez) dias, bem como da Taxa Judiciária, no valor de 100 (cem) UFESP's, no prazo de 60 (sessenta) dias. a) Em relação à Pena de Multa, efetuado o pagamento, anote-se e comunique-se ao(à) DEECRIM/VEC competente. Infrutífera a intimação ou não efetuado o pagamento, expeça-se Certidão de Sentença para encaminhamento ao Ministério Público para propor a respectiva execução. b) Em relação à Taxa Judiciária, infrutífera a intimação ou não efetuado o pagamento, expeça-se Certidão de Inscrição em Dívida Ativa para encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado. No tocante aos objetos/entorpecentes/coisas apreendidas, conforme fls. 15, determino o seguinte: a) caso pendente, informe a Autoridade Policial da autorização de incineração do(s) entorpecente(s) apreendido(s); b) em relação ao valor apreendido e depositado judicialmente conforme fls. 72, proceda-se a transferência para o FUNAD. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo, disponibilizando-a no sistema SAJ para impressão. Ciência ao MP. Intimem-se. |
| 30/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2026 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão transito em julgado para as partes |
| 25/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1096/2026 Data da Publicação: 26/06/2026 |
| 24/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1096/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão de fls. 286, que noticiou o trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 258-270 em 08/06/2026, verifica-se a ocorrência de erro material na anotação, uma vez que não observados corretamente os marcos iniciais dos prazos recursais dos corréus. Com efeito, conforme se extrai dos autos, o termo inicial ocorre a partir da data da intimação de fl. 285 (dia 20/5/2026). Diante disso, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado anteriormente lançada, determinando-se a emissão de nova certidão de trânsito em julgado, com a correta observância do marco inicial acima indicado, e com prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Manoel Messias Ribeiro de Sousa (OAB 186981/SP), Manoel Messias Ribeiro de Sousa (OAB 186981/SP) |
| 24/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão de fls. 286, que noticiou o trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 258-270 em 08/06/2026, verifica-se a ocorrência de erro material na anotação, uma vez que não observados corretamente os marcos iniciais dos prazos recursais dos corréus. Com efeito, conforme se extrai dos autos, o termo inicial ocorre a partir da data da intimação de fl. 285 (dia 20/5/2026). Diante disso, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado anteriormente lançada, determinando-se a emissão de nova certidão de trânsito em julgado, com a correta observância do marco inicial acima indicado, e com prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 24/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2026 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão transito em julgado para as partes |
| 28/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/05/2026 |
Mandado Juntado
|
| 18/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ciência ao Ministério Público. |
| 18/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 116.2026/003538-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2026 Local: Oficial de justiça - Maria Cristina Natsuko Yugue |
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 16/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 275: Proceda-se nos termos determinados pela Superior Instância. INTIME-SE pessoalmente o(a) Patrono(a) para tomar ciência do V. Acórdão, a partir da qual fluirá o prazo legal para a interposição de eventuais embargos ou recursos, servindo o presente como MANDADO. Protocolado eventual recurso/embargos, deverão os autos retornarem ao E. Tribunal de Justiça, juntada a petição de interposição. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e tornem conclusos para deliberação. Ciência ao MP. Intime-se. Advogados(s): Manoel Messias Ribeiro de Sousa (OAB 186981/SP), Manoel Messias Ribeiro de Sousa (OAB 186981/SP) |
| 15/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 275: Proceda-se nos termos determinados pela Superior Instância. INTIME-SE pessoalmente o(a) Patrono(a) para tomar ciência do V. Acórdão, a partir da qual fluirá o prazo legal para a interposição de eventuais embargos ou recursos, servindo o presente como MANDADO. Protocolado eventual recurso/embargos, deverão os autos retornarem ao E. Tribunal de Justiça, juntada a petição de interposição. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e tornem conclusos para deliberação. Ciência ao MP. Intime-se. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 11/12/2025 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0008351-80.2025.8.26.0520 Parte: 2 - JOSE FELIPE CARRIEL |
| 11/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 10/12/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCPJ.25.80028838-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/12/2025 17:15 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/12/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCPJ.25.70032877-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/12/2025 12:35 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1565/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1565/2025 Teor do ato: Guia de recolhimento provisória de JOSE FELIPE CARRIEL enviada para: São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ. Advogados(s): Manoel Messias Ribeiro de Sousa (OAB 186981/SP) |
| 02/12/2025 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de JOSE FELIPE CARRIEL enviada para: São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ. |
| 02/12/2025 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
|
| 26/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/11/2025 |
Mandado Juntado
|
| 25/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ciência ao Ministério Público. |
| 25/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 116.2025/009017-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2025 Local: Oficial de justiça - Maria Cristina Natsuko Yugue |
| 25/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1510/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1510/2025 Teor do ato: Vistos. (fls. 201-202) - Recebo a apelação interposta, nos termos do artigo 593, II, do CPP, diante da tempestividade e cabimento. Intime(m)-se o(a)(s) o(s) Advogado(a)(s) de Defesa para apresentar razões ao recurso, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 600, caput, do CPP, ou postular pela apresentação em Segundo Grau, nos termos do parágrafo 4º, do mesmo artigo. Com as razões nos autos, abra-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões no mesmo prazo. Desde já, expeça-se guia de execução provisória (prov. CSM N 653/99 - art. 1º). Depois de regularmente processado o recurso, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas e homenagens de estilo. Ciência ao MP. Intimem-se. Advogados(s): Manoel Messias Ribeiro de Sousa (OAB 186981/SP) |
| 24/11/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. (fls. 201-202) - Recebo a apelação interposta, nos termos do artigo 593, II, do CPP, diante da tempestividade e cabimento. Intime(m)-se o(a)(s) o(s) Advogado(a)(s) de Defesa para apresentar razões ao recurso, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 600, caput, do CPP, ou postular pela apresentação em Segundo Grau, nos termos do parágrafo 4º, do mesmo artigo. Com as razões nos autos, abra-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões no mesmo prazo. Desde já, expeça-se guia de execução provisória (prov. CSM N 653/99 - art. 1º). Depois de regularmente processado o recurso, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas e homenagens de estilo. Ciência ao MP. Intimem-se. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/10/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 23/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Comunicação - Crime |
| 09/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 116.2025/006948-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2025 Local: Oficial de justiça - Alexandra De Miranda Javarez |
| 09/09/2025 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1021/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 06/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1021/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR JOSE FELIPE CARRIEL, R.G. nº54774998/SP, ao cumprimento de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, mais 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, estes fixados no mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos, dispositivo legal editado pelos Poderes Competentes, gozando, até prova em contrário, de presunção de constitucionalidade e em consonância com ditame constitucional (CF, art. 5º, XLIII). Assim, independentemente do montante da pena imposta, deve ser imposto o regime inicial fechado, a despeito do quanto decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no HC nº 111.840, reconhecendo, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do dispositivo em comento. Nesse sentido, julgados desta C. Corte: Não há falar em aplicação de regime mais brando ou inconstitucionalidade de dispositivo legal. A Lei n° 11.464, de 28 de março de 2007, modificando disposição da Lei n° 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), estatuiu, de maneira expressa, em seu artigo 2º, § 1º que as penas relativas aos crimes previstos no caput deste artigo - entre eles o tráfico ilícito de entorpecentes - serão cumpridas inicialmente em regime fechado. Os princípios da isonomia e da individualização da pena não sofreram qualquer mácula em razão do regime adotado, que guarda relação com a extrema gravidade do crime de tráfico de entorpecentes equiparado a hediondo, não havendo, portanto, inconstitucionalidade. No que pertine ao regime inicial fechado para cumprimento da pena, é de ser dito que este, de fato, afigura-se como o mais adequado à situação 'in concreto' (em especial a quantidade e a natureza da droga apreendida), necessário à conscientização da ilicitude e único apto a prevenir a reincidência, haja vista que, a par do quantum da pena imposta, trata-se de delito extremamente grave, que não raro serve como porta de entrada a inúmeras outras condutas delitivas, desvirtuando indivíduos e ameaçando a ordeira sociedade. Sem prejuízo, observo que, na hipótese em exame, a fixação do regime inicial mais gravoso também encontra amparo no quanto disposto no artigo 33, §§ 2º, a, e 3º, do Código Penal, em vista das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência. Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade deverá o Juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência. Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade. O novo dispositivo não quis que a detração funcionasse como alavanca automática de progressão de regime, que conta com requisitos legais objetivos (tempo de prisão) e subjetivos (bom comportamento). Para a progressão de regime há uma série de fatores que devem ser computados. E no presente caso, sequer há que se falar em progressão de regime já nesta fase, visto que ainda não resgatado o lapso temporal de 60% da pena ora imposta de que trata o artigo 112, VII, da LEP (tendo cumprido somente 9% até então), inexistindo também, de outro lado, elementos que atestem possuir o réu bom comportamento carcerário a demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo. Mantendo-se hígidos e corroborados pela presente sentença condenatória, de cognição exauriente os fundamentos que determinaram a prisão do réu, para garantia da ordem pública e para assegurar a futura aplicação da lei penal, inclusive para os fins previstos no artigo 316, p. único, do CPP, ele não poderá recorrer em liberdade, devendo ser recomendado na prisão em que se encontra. Expeça-se guia de recolhimento provisória na hipótese de recurso. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas estaduais, estabelecidas em 100 UFESP(s), com fundamento no artigo 4º, § 9º, da Lei nº 11.608/03, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Incinerem-se as drogas, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Após o trânsito em julgado, deverá o Ofício Judicial, independente de nova conclusão, providenciar: (1) lançamento do nome do réu no rol dos culpados; (2) expedição de ofício à Secretaria do E. Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, conforme Circular nº 166 daquela C. Corte; (3) expedição de guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à VEC competente; e (4) elaboração de cálculo das custas processuais, intimando-se o réu para que efetue o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. P.I.C. Advogados(s): Manoel Messias Ribeiro de Sousa (OAB 186981/SP) |
| 06/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2025 |
Relatório Juntado
|
| 13/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/06/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 06/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em 22/05/2025, às 14:30h, nesta cidade e Comarca de de Campos do Jordão, em audiência de forma virtual, realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, pela 2ª Vara, presentes o(a) Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr(a). GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS MARTINS, MM. Juiz(a) de Direito, o(a) representante do Ministério Público, Dr(a). CARLOS ALBERTO PEREIRA LEITÃO JÚNIOR. Presente o Réu, JOSE FELIPE CARRIEL, (Alcunha: n/c), RG 54774998. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Taubaté - Av. Amador Bueno da Veiga, 5000, Gurilandia - CEP 12062-400, Taubaté - SP, 12 3608 7900. Endereço: Rua Orestes Francisco Vanone, 1453, casa, Residencial Estoril, CEP 12092-700, TAUBATE - SP. Presente o(a) Defensor(a) Dr(a) Manoel Messias Ribeiro de Sousa OAB 186981/SP, nos termos do Convênio OAB/DEFENSORIA. De forma virtual, por meio de aplicativo Microsoft Teams, foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada ao Acusado antes do início da audiência, conforme Manual de Audiência Virtual disponibilizado pelo Egrégio TJSP no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf. O link para acesso à reunião foi enviado aos e-mails e whats app dos Participantes informados nos autos, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Ato contínuo, foram admitidas as testemunhas presentes no lobby (Policiais Militares), bem como o réu, para leitura conjunta da denúncia pelo MM. Juiz, e posterior tomada dos depoimentos e na ordem ora estabelecida. O réu foi advertido quanto à impossibilidade de interferência na colheita da prova, seja através de palavras, seja através de gesticulações, sob pena de retirada da sala virtual, com reingresso somente no momento do interrogatório. Foram ouvidas a(s) Testemunha(s) de Acusação/Defesa, abaixo qualificada(s), em apartado, que às perguntas de costume, disse nada. Qualificadas e compromissada(s) sob palavra de honra e a promessa de dizer(em) a verdade do que souber e lhe(s) for perguntado: PM ANDRÉ LUÍS FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA, CPF 076.400.678-98, RG 30586784, Avenida Frei Orestes Girardi, 4120, 3ª CIA PM - 5º BMPI, Capivari, CEP 12460-000, Campos do Jordao - SP e PM TIAGO DA SILVA BORGES, CPF 366.699.158-02, RG 45104527, Avenida Frei Orestes Girardi, 4120, 3ª CIA PM - 5º BMPI, Capivari, CEP 12460-000, Campos do Jordao - SP. Ato contínuo, a fim de ser interrogado(a) o Réu(Ré) sobre os termos da acusação inicial, o acusado tendo declarado não ter Defensor constituído para defendê-lo, sendo nomeado na pessoa do(a) Dr(a). Manoel Messias Ribeiro de Sousa OAB 186981/SP, a quem foi assegurado o direito de entrevista reservada ao acusado. Depois de cientificado da acusação, passou o réu a ser interrogado de acordo com o artigo 187, I a VIII, do Código de Processo Penal, sendo todo o interrogatório gravado também por meio de sistema audiovisual. Durante do interrogatório o Meritíssimo Juiz de Direito fez ao(à) acusado(a) a observação determinada no artigo 186 do Código de Processo Penal, respondendo ele(a) às perguntas a respeito da sua qualificação da seguinte maneira: NOME: JOSE FELIPE CARRIEL, RG nº: 54774998, Naturalidade: Jacareí-SP, Cor:Branco, Data de Nascimento:10/08/1998, Filiação: pai ANTONIO CARRIEL DA MOTA, mãe AIDE RODRIGUES FIGUEIREDO SILVA, Residência:Rua Orestes Francisco Vanone, 1453, casa, Residencial Estoril - CEP 12092-700, TAUBATE-SP, Profissão: ajudante geral. A seguir, pelo MM Juiz de Direito foi deliberado: Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Em debates, o Ministério Público e a Defesa apresentaram memoriais gravados por meio de sistema audiovisual, na forma virtual. A seguir, pelo MM Juiz de Direito foi deliberado: Regularizados os autos, tornem conclusos para sentenciamento. Prova oral anexada no termo pelo sistema SAJ. Não havendo óbice na utilização desse sistema em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e depoimento foram captados em áudio e vídeo, disponíveis no sistema SAJ conforme Comunicado Conjunto 1.350/2020. Publicada em audiência, saem os presentes intimados.Cumpra-se o necessário.Atualize-se o SAJ. NADA MAIS. Encerramento às 15h25. |
| 21/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/05/2025 |
Laudo IC - Objeto Juntado
|
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 151: Reporto-me à decisão de fls. 134-135. Aguarde-se a realização da audiência de instrução, debates e julgamento. Ciência ao MP. Intime-se. Advogados(s): Manoel Messias Ribeiro de Sousa (OAB 186981/SP) |
| 25/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 151: Reporto-me à decisão de fls. 134-135. Aguarde-se a realização da audiência de instrução, debates e julgamento. Ciência ao MP. Intime-se. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/04/2025 |
Mandado Juntado
|
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPJ.25.70009948-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2025 22:15 |
| 10/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2025 Teor do ato: Vistos. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, passo a revisar a necessidade de manutenção da clausura cautelar. Analisando o caso dos autos, evidencia-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva, tendo em vista restarem inalteradas as circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a sua decretação às fls. 49-54 para garantia da ordem pública. Portanto, a manutenção da prisão do acusado é necessária, nos termos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, sendo insuficiente eventual substituição por medida cautelar diversa. Saliento, ainda, que não há que se cogitar a existência de excesso de prazo da prisão preventiva do acusado, uma vez que este foi preso em janeiro de 2025 e o presente processo encontra-se em tramitação regular, dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo a audiência de instrução, debates e julgamento sido agendada para 22 de maio de 2025 (fls. 116), aguardando-se a sua realização. Diante do exposto, não há que se falar em excesso de prazo e, consequentemente, em revogação de prisão preventiva, uma vez que a marcha processual tem sido conduzida de forma célere e eficiente, em respeito à duração razoável do processo constitucionalmente assegurada. Assim, a não conclusão da instrução até o presente momento não caracteriza, por si só, excesso de prazo, devendo-se ressaltar, ainda, que o prazo considerado razoável pela jurisprudência para a manutenção da custódia cautelar ainda não se esgotou, especialmente se aplicado o princípio da razoabilidade. Neste sentido, decisão do C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao que é considerado prazo excessivo: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO NÃO INICIADA. SUCESSIVOS ADIAMENTOS DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. Os prazos necessários à formação da culpa não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, desde que sejam observados os limites da razoabilidade, ex vi do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Mostra-se injustificado o atraso para o início da colheita da prova oral, após 1 (um) ano e meio de custódia cautelar da paciente, uma vez que os sucessivos adiamentos das respectivas audiências foram motivados pela incapacidade do aparelho estatal de transportar os réus do estabelecimento prisional ao Juízo. 3. Constata-se, ademais, que passados mais de 12 (doze) meses do recebimento da exordial, somente então foi determinada a citação de acusados que não tinham vindo aos autos, para que apresentassem suas defesas preliminares, em atenção às alterações trazidas pela Lei n. 11.689/08. 4. Verificado constrangimento por excesso de prazo, resta prejudicado o pleito no tocante à aventada ausência de fundamentos para a custódia preventiva. 5. Ordem concedida, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em favor da paciente, se por outro motivo não estiver presa." (Superior Tribunal de Justiça. HC 118130/PE - Habeas Corpus 2008/0224009-0, Rel.: Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julg. 17/03/2009, Dje 30/03/2009). Grifos acrescidos. Aguarde-se a realização da audiência de instrução, debates e julgamento. Ciência ao MP. Intime-se. Advogados(s): Manoel Messias Ribeiro de Sousa (OAB 186981/SP) |
| 08/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Delegacia de Polícia - Diligência |
| 08/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Audiência - Requisição de Policial Militar - Atualizado |
| 08/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Audiência - Requisição de Réu Preso - Atualizado |
| 08/04/2025 |
Mantida a Prisão Preventiva
Vistos. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, passo a revisar a necessidade de manutenção da clausura cautelar. Analisando o caso dos autos, evidencia-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva, tendo em vista restarem inalteradas as circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a sua decretação às fls. 49-54 para garantia da ordem pública. Portanto, a manutenção da prisão do acusado é necessária, nos termos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, sendo insuficiente eventual substituição por medida cautelar diversa. Saliento, ainda, que não há que se cogitar a existência de excesso de prazo da prisão preventiva do acusado, uma vez que este foi preso em janeiro de 2025 e o presente processo encontra-se em tramitação regular, dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo a audiência de instrução, debates e julgamento sido agendada para 22 de maio de 2025 (fls. 116), aguardando-se a sua realização. Diante do exposto, não há que se falar em excesso de prazo e, consequentemente, em revogação de prisão preventiva, uma vez que a marcha processual tem sido conduzida de forma célere e eficiente, em respeito à duração razoável do processo constitucionalmente assegurada. Assim, a não conclusão da instrução até o presente momento não caracteriza, por si só, excesso de prazo, devendo-se ressaltar, ainda, que o prazo considerado razoável pela jurisprudência para a manutenção da custódia cautelar ainda não se esgotou, especialmente se aplicado o princípio da razoabilidade. Neste sentido, decisão do C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao que é considerado prazo excessivo: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO NÃO INICIADA. SUCESSIVOS ADIAMENTOS DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. Os prazos necessários à formação da culpa não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, desde que sejam observados os limites da razoabilidade, ex vi do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Mostra-se injustificado o atraso para o início da colheita da prova oral, após 1 (um) ano e meio de custódia cautelar da paciente, uma vez que os sucessivos adiamentos das respectivas audiências foram motivados pela incapacidade do aparelho estatal de transportar os réus do estabelecimento prisional ao Juízo. 3. Constata-se, ademais, que passados mais de 12 (doze) meses do recebimento da exordial, somente então foi determinada a citação de acusados que não tinham vindo aos autos, para que apresentassem suas defesas preliminares, em atenção às alterações trazidas pela Lei n. 11.689/08. 4. Verificado constrangimento por excesso de prazo, resta prejudicado o pleito no tocante à aventada ausência de fundamentos para a custódia preventiva. 5. Ordem concedida, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em favor da paciente, se por outro motivo não estiver presa." (Superior Tribunal de Justiça. HC 118130/PE - Habeas Corpus 2008/0224009-0, Rel.: Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julg. 17/03/2009, Dje 30/03/2009). Grifos acrescidos. Aguarde-se a realização da audiência de instrução, debates e julgamento. Ciência ao MP. Intime-se. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ciência ao Ministério Público. |
| 08/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 116.2025/002902-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2025 Local: Oficial de justiça - Felipe De Lucas Ferreira |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2025 Teor do ato: Vistos. Analisando a(s) resposta(s) à acusação formulada(s) pelo(a)(s) denunciado(a)(s) às fls. 107, observo que não traz(em) elementos capazes de levar à absolvição sumária do(a)(s) réu(é)(s), pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do(a)(s) agente(s), nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime ou que a punibilidade do(a)(s) acusado(a)(s) esteja extinta. Assim, não estando presentes as hipóteses do art. 397 do CPP, de rigor o prosseguimento da ação penal com a designação de audiência de instrução e julgamento. Eventual pedido de gratuidade de Justiça será apreciado, se o caso, após eventual trânsito em julgado de sentença condenatória nestes autos quanto às custas processuais, e em fase de execução penal quanto à pena de multa, observando-se desde logo que, na presença dos requisitos - que deverão ser devidamente demonstrados por ocasião de novo requerimento a ser formulado -, a exigibilidade de eventual ônus sucumbencial ficará sobrestada pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Consoante o disposto no artigo 3º, caput, da Resolução nº 354/2020, com redação dada pela Resolução nº 481/2022, ambas do C. Conselho Nacional de Justiça, as partes deverão manifestar concordância quanto à realização da audiência de forma virtual, por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams. Nos termos do parágrafo 2º do mesmo dispositivo, bem como em respeito ao princípio da cooperação processual, eventual "oposição à realização de audiência telepresencial deverá ser fundamentada, submetendo-se a controle judicial". Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, entendendo-se o silêncio como concordância. Na hipótese de realização de audiência virtual, delibera-se desde logo quanto à respectiva organização, nos termos a seguir expostos: Designo o dia 22 de maio de 2025, às 14h30min, para audiência de instrução, debates e julgamento. Encontrando-se o(a) réu(é) preso(a), se o caso, fica desde já o(a) respectivo(a) Defensor(a) ciente de que será oportunizada junto à Unidade de Custódia, antes do início da audiência, ENTREVISTA RESERVADA pelo período de até 5 (cinco) minutos, prorrogáveis se justificada a necessidade ao Juízo, observando-se, quanto a este ponto, que o estabelecimento prisional oportuniza horários de agendamento ao(à) Defensor(a) para entrevista anterior à data da audiência na hipótese de necessidade de prazo maior de entrevista que o acima previsto, voltado a viabilizar o aproveitamento do período de reserva, sabidamente limitado pela quantidade diminuta de salas virtuais disponibilizada pelo estabelecimento prisional, à realização do ato designado. Deverá o(a) Defensor(a), portanto, ingressar ao lobby da sala virtual com antecedência prévia de, pelo menos, 15 (quinze) minutos para tal finalidade. CUMPRA-SE O NECESSÁRIO: 1 - Intimação do(a)(s) réu(é)(s) - ficando desde já ciente de que foi nomeado(a) como seu(ua) Defensor(a) o(a) Dr(a). MANOEL MESSIAS RIBEIRO DE SOUSA - OAB 186981/SP, com endereço profissional sito à Avenida Frei Orestes Girardi, 1049, Sala 05, Vila Abernéssia, Campos do Jordão/SP, Tel. (12) 3664-1729, 3664-3799 e 99211-1446 - e intimação/requisição da(s) vítima(s)/testemunha(s), de Acusação e Defesa, com as advertências legais, sob pena da ausência: 1.A) do(a)(s) réu(é)(s), implicar em revelia/recusa de eventual benefício a ser proposto (transação penal/suspensão condicional do processo) e prosseguimento da ação penal, bem como das consequências previstas no art. 367 do CPP: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."; e 1.B) da(s) vítima(s)/testemunha(s), implicar em condução coercitiva através de Oficial(a) de Justiça. 2 - O(A) réu(é), caso esteja respondendo solto(a) ao processo, deverá informar ao(a) Oficial(a) de Justiça se possui telefone com acesso à internet e aplicativo WhatsApp e/ou endereço de e-mail para, em caso positivo, acessar o link de audiência virtual; encontrando-se preso(a), requisite-se o(a) réu(ré) junto ao respectivo estabelecimento prisional. 3 - Intimem-se as testemunhas arroladas pela Acusação e pela Defesa, com as advertências legais, sob pena da(s) ausência(s) implicar(em) em condução coercitiva, que deverão informar ao(à) Oficial(a) de Justiça se possuem telefone com acesso à internet e aplicativo WhatsApp e/ou endereço de e-mail para, em caso positivo, acessar o link de audiência virtual. Caso exista Testemunha Protegida, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça intimá-la para comparecer pessoalmente: 3.A) ao Fórum local (sala de audiências mistas da Segunda Vara Judicial, devendo ser de imediato direcionada ao Salão do Júri para aguardar, de modo a evitar-se eventual contato com as partes/demais testemunhas), se residente em Campos do Jordão; ou 3.B) ao Fórum da Comarca de sua residência (Estação Passiva), deprecando-se o ato. 4 - Caso algum dos participantes do ato, ao ser intimado, declinar dificuldades de acesso à internet ou não possuir telefone com acesso à internet e aplicativo WhatsApp ou computador com e-mail, deverá(ão) ser intimado(s), pelo(a) Oficial(a) de Justiça, para comparecer ao Fórum (sala de audiências mistas da Segunda Vara Judicial). 5 - Na hipótese de ausência de número de telefone e/ou e-mail do teor das certidões do(a) Oficial(a) de Justiça decorrentes do cumprimento de mandados expedidos nestes autos, o que prejudica sobremaneira a organização adequada do ato virtual, expeça(m)-se novo(s) mandado(s) de intimação, em caráter de urgência, encaminhando-se à Central de Mandados com ordem de direcionamento ao(à) mesmo(a) Oficial(a) responsável pelo cumprimento parcial anterior, para realização prioritária de nova diligência, independente de cômputo de novo(s) ato(s), voltada ao fornecimento dos dados a fim de ser encaminhado o link de audiência virtual. 6 - Atualizem-se os dados no SAJ (documentos, telefones, endereços, etc). 7 - Requisitem-se, anteriormente à audiência, eventuais laudos e certidões faltantes. 8 - Oportunamente, encaminhe-se o link aos participantes do ato para acesso à sala virtual via e-mail ou WhatsApp, com as orientações pertinentes. 9 - Na eventualidade de uma das partes, seja a Acusação ou a Defesa, arrolar ou informar o endereço de testemunha a menos de 30 (trinta) dias da data designada para a audiência, fica desde já autorizado que o ato de intimação seja expedido em caráter de urgência, com prioridade de cumprimento pelo(a) Oficial(a) de Justiça. Essa medida visa garantir a eficácia e a celeridade processual, conforme o princípio da duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que possibilita a adoção de medidas urgentes para assegurar o regular andamento do feito e a obtenção da prova testemunhal necessária. 10 - Considerando-se o quanto previsto nos itens nº 3, 3.2 e 3.3 do Comunicado Conjunto nº 299/2024, na eventualidade de a data da audiência ser designada sem tempo hábil para cumprimento pela SADM-Cumprimento Remoto, fica desde já determinada/autorizada a emissão do(s) respectivo(s) mandado(s) com a classificação de "Urgente", devendo ser encaminhado(s) para cumprimento pela(s) SADM(s) em que localizado(s) o(s) respectivo(s) estabelecimento(s) prisional/educacional(is) onde custodiada(s)/internada(s) a(s) pessoa(s) a ser(em) intimada(s) e cumprido(s) presencialmente pelo(s) Oficial(is) de Justiça, de modo a assegurar que o processo judicial não seja prejudicado por atrasos, evitar adiamentos e garantir que a audiência ocorra conforme planejado. INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE FORMA VIRTUAL: para acessar a sala é necessário baixar antes de a reunião começar o aplicativo MICROSOFT TEAMS. Os participantes poderão acessar o seguinte link, que possui orientações sobre como participar de uma audiência virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Pode levar cerca de 1 ou 2 minutos, a depender da qualidade da conexão com a internet. Caso a participação ocorra via celular: Ingressar por link com compartilhamento de áudio e vídeo: 1) Selecione "Ingressar em Reunião do Microsoft Teams" no convite da reunião para abrir o aplicativo e ingressar na reunião; 2) Selecione Ingressar como convidado e insira seu nome para ingressar na reunião como um convidado. Os(as) participantes deverão exibir na câmera documento de identificação com foto (RG/CNH) e ingressar na audiência virtual com 15 (quinze) minutos de antecedência, de modo a possibilitar a realização de testes de conexão/áudio/vídeo e, se necessário, de entrevista reservada da(s) parte(s) com o(a)(s) respectivo(a)(s) Advogado(a)(s). Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo. Após ingressar na audiência virtual, deverá aguardar em "espera" no ambiente virtual ("lobby") até admissão à sala de audiência virtual pelo MM. Juiz presidente do ato, até dispensa expressa também pelo MM. Juiz. Ainda, as partes restam advertidas de que, deixando de comparecer sem motivo justificado, o proceso seguirá seus trâmites legais. Em caso de audiência mista, os participantes que não possuam condições de participar virtualmente deverão comparecer ao Fórum com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário da audiência e apresentar na portaria de acesso e na sala de audiências mistas da Segunda Vara Judicial documento de identidade contendo foto e número do RG/CPF. Horário de funcionamento do Fórum: das 9h às 17h, com atendimento ao público em geral das 13h às 17h e, aos Advogados(as), das 9h às 17h. Servirá a presente como MANDADO para a intimação dos envolvidos. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Vista ao MP para manifestação quanto à forma de realização da audiência, nos termos acima deliberados. Intime-se. Advogados(s): Manoel Messias Ribeiro de Sousa (OAB 186981/SP) |
| 03/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Analisando a(s) resposta(s) à acusação formulada(s) pelo(a)(s) denunciado(a)(s) às fls. 107, observo que não traz(em) elementos capazes de levar à absolvição sumária do(a)(s) réu(é)(s), pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do(a)(s) agente(s), nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime ou que a punibilidade do(a)(s) acusado(a)(s) esteja extinta. Assim, não estando presentes as hipóteses do art. 397 do CPP, de rigor o prosseguimento da ação penal com a designação de audiência de instrução e julgamento. Eventual pedido de gratuidade de Justiça será apreciado, se o caso, após eventual trânsito em julgado de sentença condenatória nestes autos quanto às custas processuais, e em fase de execução penal quanto à pena de multa, observando-se desde logo que, na presença dos requisitos - que deverão ser devidamente demonstrados por ocasião de novo requerimento a ser formulado -, a exigibilidade de eventual ônus sucumbencial ficará sobrestada pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Consoante o disposto no artigo 3º, caput, da Resolução nº 354/2020, com redação dada pela Resolução nº 481/2022, ambas do C. Conselho Nacional de Justiça, as partes deverão manifestar concordância quanto à realização da audiência de forma virtual, por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams. Nos termos do parágrafo 2º do mesmo dispositivo, bem como em respeito ao princípio da cooperação processual, eventual "oposição à realização de audiência telepresencial deverá ser fundamentada, submetendo-se a controle judicial". Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, entendendo-se o silêncio como concordância. Na hipótese de realização de audiência virtual, delibera-se desde logo quanto à respectiva organização, nos termos a seguir expostos: Designo o dia 22 de maio de 2025, às 14h30min, para audiência de instrução, debates e julgamento. Encontrando-se o(a) réu(é) preso(a), se o caso, fica desde já o(a) respectivo(a) Defensor(a) ciente de que será oportunizada junto à Unidade de Custódia, antes do início da audiência, ENTREVISTA RESERVADA pelo período de até 5 (cinco) minutos, prorrogáveis se justificada a necessidade ao Juízo, observando-se, quanto a este ponto, que o estabelecimento prisional oportuniza horários de agendamento ao(à) Defensor(a) para entrevista anterior à data da audiência na hipótese de necessidade de prazo maior de entrevista que o acima previsto, voltado a viabilizar o aproveitamento do período de reserva, sabidamente limitado pela quantidade diminuta de salas virtuais disponibilizada pelo estabelecimento prisional, à realização do ato designado. Deverá o(a) Defensor(a), portanto, ingressar ao lobby da sala virtual com antecedência prévia de, pelo menos, 15 (quinze) minutos para tal finalidade. CUMPRA-SE O NECESSÁRIO: 1 - Intimação do(a)(s) réu(é)(s) - ficando desde já ciente de que foi nomeado(a) como seu(ua) Defensor(a) o(a) Dr(a). MANOEL MESSIAS RIBEIRO DE SOUSA - OAB 186981/SP, com endereço profissional sito à Avenida Frei Orestes Girardi, 1049, Sala 05, Vila Abernéssia, Campos do Jordão/SP, Tel. (12) 3664-1729, 3664-3799 e 99211-1446 - e intimação/requisição da(s) vítima(s)/testemunha(s), de Acusação e Defesa, com as advertências legais, sob pena da ausência: 1.A) do(a)(s) réu(é)(s), implicar em revelia/recusa de eventual benefício a ser proposto (transação penal/suspensão condicional do processo) e prosseguimento da ação penal, bem como das consequências previstas no art. 367 do CPP: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."; e 1.B) da(s) vítima(s)/testemunha(s), implicar em condução coercitiva através de Oficial(a) de Justiça. 2 - O(A) réu(é), caso esteja respondendo solto(a) ao processo, deverá informar ao(a) Oficial(a) de Justiça se possui telefone com acesso à internet e aplicativo WhatsApp e/ou endereço de e-mail para, em caso positivo, acessar o link de audiência virtual; encontrando-se preso(a), requisite-se o(a) réu(ré) junto ao respectivo estabelecimento prisional. 3 - Intimem-se as testemunhas arroladas pela Acusação e pela Defesa, com as advertências legais, sob pena da(s) ausência(s) implicar(em) em condução coercitiva, que deverão informar ao(à) Oficial(a) de Justiça se possuem telefone com acesso à internet e aplicativo WhatsApp e/ou endereço de e-mail para, em caso positivo, acessar o link de audiência virtual. Caso exista Testemunha Protegida, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça intimá-la para comparecer pessoalmente: 3.A) ao Fórum local (sala de audiências mistas da Segunda Vara Judicial, devendo ser de imediato direcionada ao Salão do Júri para aguardar, de modo a evitar-se eventual contato com as partes/demais testemunhas), se residente em Campos do Jordão; ou 3.B) ao Fórum da Comarca de sua residência (Estação Passiva), deprecando-se o ato. 4 - Caso algum dos participantes do ato, ao ser intimado, declinar dificuldades de acesso à internet ou não possuir telefone com acesso à internet e aplicativo WhatsApp ou computador com e-mail, deverá(ão) ser intimado(s), pelo(a) Oficial(a) de Justiça, para comparecer ao Fórum (sala de audiências mistas da Segunda Vara Judicial). 5 - Na hipótese de ausência de número de telefone e/ou e-mail do teor das certidões do(a) Oficial(a) de Justiça decorrentes do cumprimento de mandados expedidos nestes autos, o que prejudica sobremaneira a organização adequada do ato virtual, expeça(m)-se novo(s) mandado(s) de intimação, em caráter de urgência, encaminhando-se à Central de Mandados com ordem de direcionamento ao(à) mesmo(a) Oficial(a) responsável pelo cumprimento parcial anterior, para realização prioritária de nova diligência, independente de cômputo de novo(s) ato(s), voltada ao fornecimento dos dados a fim de ser encaminhado o link de audiência virtual. 6 - Atualizem-se os dados no SAJ (documentos, telefones, endereços, etc). 7 - Requisitem-se, anteriormente à audiência, eventuais laudos e certidões faltantes. 8 - Oportunamente, encaminhe-se o link aos participantes do ato para acesso à sala virtual via e-mail ou WhatsApp, com as orientações pertinentes. 9 - Na eventualidade de uma das partes, seja a Acusação ou a Defesa, arrolar ou informar o endereço de testemunha a menos de 30 (trinta) dias da data designada para a audiência, fica desde já autorizado que o ato de intimação seja expedido em caráter de urgência, com prioridade de cumprimento pelo(a) Oficial(a) de Justiça. Essa medida visa garantir a eficácia e a celeridade processual, conforme o princípio da duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que possibilita a adoção de medidas urgentes para assegurar o regular andamento do feito e a obtenção da prova testemunhal necessária. 10 - Considerando-se o quanto previsto nos itens nº 3, 3.2 e 3.3 do Comunicado Conjunto nº 299/2024, na eventualidade de a data da audiência ser designada sem tempo hábil para cumprimento pela SADM-Cumprimento Remoto, fica desde já determinada/autorizada a emissão do(s) respectivo(s) mandado(s) com a classificação de "Urgente", devendo ser encaminhado(s) para cumprimento pela(s) SADM(s) em que localizado(s) o(s) respectivo(s) estabelecimento(s) prisional/educacional(is) onde custodiada(s)/internada(s) a(s) pessoa(s) a ser(em) intimada(s) e cumprido(s) presencialmente pelo(s) Oficial(is) de Justiça, de modo a assegurar que o processo judicial não seja prejudicado por atrasos, evitar adiamentos e garantir que a audiência ocorra conforme planejado. INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE FORMA VIRTUAL: para acessar a sala é necessário baixar antes de a reunião começar o aplicativo MICROSOFT TEAMS. Os participantes poderão acessar o seguinte link, que possui orientações sobre como participar de uma audiência virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Pode levar cerca de 1 ou 2 minutos, a depender da qualidade da conexão com a internet. Caso a participação ocorra via celular: Ingressar por link com compartilhamento de áudio e vídeo: 1) Selecione "Ingressar em Reunião do Microsoft Teams" no convite da reunião para abrir o aplicativo e ingressar na reunião; 2) Selecione Ingressar como convidado e insira seu nome para ingressar na reunião como um convidado. Os(as) participantes deverão exibir na câmera documento de identificação com foto (RG/CNH) e ingressar na audiência virtual com 15 (quinze) minutos de antecedência, de modo a possibilitar a realização de testes de conexão/áudio/vídeo e, se necessário, de entrevista reservada da(s) parte(s) com o(a)(s) respectivo(a)(s) Advogado(a)(s). Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo. Após ingressar na audiência virtual, deverá aguardar em "espera" no ambiente virtual ("lobby") até admissão à sala de audiência virtual pelo MM. Juiz presidente do ato, até dispensa expressa também pelo MM. Juiz. Ainda, as partes restam advertidas de que, deixando de comparecer sem motivo justificado, o proceso seguirá seus trâmites legais. Em caso de audiência mista, os participantes que não possuam condições de participar virtualmente deverão comparecer ao Fórum com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário da audiência e apresentar na portaria de acesso e na sala de audiências mistas da Segunda Vara Judicial documento de identidade contendo foto e número do RG/CPF. Horário de funcionamento do Fórum: das 9h às 17h, com atendimento ao público em geral das 13h às 17h e, aos Advogados(as), das 9h às 17h. Servirá a presente como MANDADO para a intimação dos envolvidos. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Vista ao MP para manifestação quanto à forma de realização da audiência, nos termos acima deliberados. Intime-se. |
| 31/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/03/2025 |
Mandado Juntado
|
| 31/03/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Preso - Instrução, Debates e Julgamento Data: 22/05/2025 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência da 2ª Vara Situacão: Realizada |
| 24/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2025 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WCPJ.25.70006440-5 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 16/03/2025 12:10 |
| 13/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/03/2025 |
Termo de Compromisso Juntado
|
| 13/03/2025 |
Mandado Juntado
|
| 06/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 26/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Delegacia de Polícia - Diligência |
| 25/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 116.2025/001623-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2025 Local: Oficial de justiça - Maria Cristina Natsuko Yugue |
| 25/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2025 |
Termo Expedido
Termo de Compromisso de Defensor Dativo |
| 25/02/2025 |
Ofício Juntado
|
| 25/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 116.2025/001621-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2025 Local: Oficial de justiça - Paula Rovai |
| 25/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2025 |
Evoluída a Classe
|
| 25/02/2025 |
Evoluída a Classe
|
| 24/02/2025 |
Recebida a denúncia
Vistos. Considerando, de início, que o procedimento ordinário previsto no CPP, fruto da reforma advinda da Lei nº 11.719/08, revela-se mais favorável ao(à)(s) acusado(a)(s) do que o procedimento especial previsto na Lei nº 11.343/06, uma vez que, além de prever a hipótese de absolvição sumária, estabelece o interrogatório como o último ato do processo, prestigiando o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do acusado, adotar-se-á tal procedimento no processamento do presente feito. Fls. 2-4: Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), a denúncia encontra-se formalmente em ordem, bem como não vislumbro motivos para a sua rejeição (artigo 395 do CPP). Portanto, RECEBO A DENÚNCIA em face de JOSÉ FELIPE CARRIEL DA MOTA, dando-o(a)(s) como incurso(a)(s) no(s) tipo(s) legal(is) lá mencionado(s), pois amparada em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal levada a efeito, os quais fornecem prova da materialidade do delito, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fls. 15) e Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente (fls. 16), além de indícios da autoria, consistentes nas declarações prestadas perante à Autoridade Policial. Na forma dos artigos 396 e 396-A do CPP, concedo ao(à)(s) réu(ré)(s) o prazo de 10 (dez) dias para resposta por escrito. CITE(M)-SE, no(s) endereço(s) indicado(s) ou onde for(em) encontrada(s), a(s) pessoa(s) acima indicada(s), para responder(em) à acusação. Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Tratando-se o feito de processo com RÉU(É) PRESO(A), a fim de otimizar os esforços do Ofício Judicial no processamento dos feitos diante das inúmeras limitações de ordem estrutural e pessoal que o acometem, de conhecimento notório, bem como considerando que não haverá prejuízo ao(à) acusado(a), muito pelo contrário, proceda o Ofício Judicial à nomeação de Defensor(a) Dativo(a) em favor daquele(a), nos termos do Convênio OAB/DPE, intimando-se-lhe para apresentar a resposta à acusação e assinar o respectivo termo de compromisso, no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 396-A do CPP. Deverá o(a) Patrono(a) manifestar-se expressamente na mesma oportunidade (caso tal anuência não tenha sido anteriormente informada nos autos) se concorda que as suas intimações destes autos sejam realizadas através do DJE, nos termos do disposto no artigo 438, das N.S.C.G.J.: Art. 438. Os defensores dativos nomeados para réus que não constituíram advogados poderão optar pela forma de intimação de todos os atos e termos da ação penal, mediante assinatura de termo de compromisso próprio, a ser lavrado logo depois da nomeação (Provimentos CSM nº (s) 875/2004, 1180/2006 e 1492/2008). § 1º Subscrito o termo previsto no caput, a intimação poderá ser realizada por meio de fac-símile, mensagem eletrônica (e-mail) ou publicação no Diário da Justiça Eletrônico. § 2º O termo de compromisso será juntado aos autos em que ocorreu a nomeação, para que a forma de intimação escolhida seja observada durante todo o curso do processo, até o trânsito em julgado. Na hipótese de concordância, será disponibilizado pelo Ofício Judicial o termo de compromisso prévio para assinatura, intimando-se o(a) Defensor(a) Dativo(a) por ato ordinatório, se necessário, para tal providência. Posteriormente, sem prejuízo, caso o(a) réu(ré) venha a constituir Advogado(a) particular, será oportunizada a ele(a) a (re)ratificação/complementação da resposta à acusação ofertada anteriormente nos autos. Ressalte-se, desde logo, que deverá a Defesa demonstrar, se o caso, o exercício de atividade lícita, ainda que informal, por parte do(a) acusado(a), para fins de aferição do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06. Caso apresentadas questões preliminares pela Defesa, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Fls. 1: Defiro os pedidos requeridos na cota ministerial. Requisite-se o necessário (F.A.s, certidões, laudos, comprovante de depósito, etc) para juntada aos autos. Consoante o disposto no artigo 3º, caput, da Resolução nº 354/2020, com redação dada pela Resolução nº 481/2022, ambas do C. Conselho Nacional de Justiça, as partes deverão manifestar concordância quanto à realização da audiência de instrução de forma virtual, por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams. Nos termos do parágrafo 2º do mesmo dispositivo, bem como em respeito ao princípio da cooperação processual, eventual "oposição à realização de audiência telepresencial deverá ser fundamentada, submetendo-se a controle judicial". Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, entendendo-se o silêncio como concordância. Servirá a presente decisão como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Vista ao MP. Intime-se. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2025 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WCPJ.25.80003959-3 Tipo da Petição: Denúncia Data: 19/02/2025 22:45 |
| 16/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/02/2025 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WCPJ.25.80002230-5 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 04/02/2025 18:49 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ciência ao Ministério Público. |
| 15/01/2025 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 15/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/01/2025 |
Mantida a Prisão Preventiva
Vistos. Verifico que o auto de prisão em flagrante já foi devidamente apreciado pela Autoridade Judiciária responsável pelo plantão/custódia, com conversão da(s) prisão(ões) em flagrante em prisão(ões) preventiva(s) para garantia da ordem pública (fls. 45-50), decisão que ora ratifico. Conforme Provimento CSM nº 2482/2018 (DJE de 24/10/2018, págs. 2-3), autorizo a destruição de entorpecentes, nos termos dos artigos 50, § 3º, 50-A e 72, da Lei nº 11.343/2006. Comunique-se à Autoridade Policial, caso ainda não tenha sido feito, servindo a presente como OFÍCIO. Fls. 51: Cobre-se da Autoridade responsável, se o caso, a devolução do Mandado de Prisão devidamente cumprido. No mais, aguarde-se o relatório final. Decorrido o prazo legal (de 30 dias, caso o averiguado esteja preso; ou 90 dias, caso solto, conforme disposto no art. 51 da Lei 11.343/06), cobrem-se informações da Autoridade Policial. Com o relatório nos autos, vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Delegacia de Origem - Comunicação de Distribuição de Inquérito Policial - Relatório |
| 13/01/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Disribuído no Foro Plantão. |
| 13/01/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 13/01/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
plantão Foro destino: Foro de Campos do Jordão |
| 13/01/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 13/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
Certidão - Plantão - Processo sem Pendência |
| 12/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 12/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
CUSTÓDIA - GENÉRICA - Luis |
| 11/01/2025 |
Laudo IML-pessoa Juntado
|
| 11/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/01/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Vara Plantão- Taubaté) para o(a) Juiz(a) RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS. Motivo: Plantão Judiciário - Plantão Judiciário. |
| 11/01/2025 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 11/01/2025 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 10/01/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WP47.25.80000035-2 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 10/01/2025 20:49 |
| 10/01/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/01/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 04/02/2025 |
Relatório Final |
| 19/02/2025 |
Denúncia |
| 16/03/2025 |
Defesa Prévia |
| 20/04/2025 |
Petições Diversas |
| 07/12/2025 |
Razões de Apelação |
| 10/12/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/05/2025 | Preso - Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 28/02/2025 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 27/02/2025 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | - |
| 11/01/2025 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |