| Reqte | SADY ROBERTO SELL |
| Reqdo | JUARES APARECIDO BEDUM |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/04/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Processo arquivado em razão do protocolo de cumprimento de sentença 0000993-97.2021.8.26.0619 |
| 23/04/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de págs. 42/44 transitou em julgado em 16/03/2021. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 23/04/2021 |
Início da Execução Juntado
0000993-97.2021.8.26.0619 - Cumprimento de sentença |
| 23/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/04/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Processo arquivado em razão do protocolo de cumprimento de sentença 0000993-97.2021.8.26.0619 |
| 23/04/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de págs. 42/44 transitou em julgado em 16/03/2021. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 23/04/2021 |
Início da Execução Juntado
0000993-97.2021.8.26.0619 - Cumprimento de sentença |
| 23/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/04/2021 |
Documento Juntado
mensagem eletrônica |
| 22/04/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de págs. 42/44, transitou em julgado em 16/03/2021. Certifico ainda, haver decorrido o prazo legal sem informações sobre o pagamento espontâneo do débito. |
| 16/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR272232194TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho Destinatário : SADY ROBERTO SELL Diligência : 02/03/2021 |
| 22/02/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho |
| 22/02/2021 |
Sentença de Revelia
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o(a) requerido(a) a pagar ao autor a quantia de R$ 1.820,95, devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, de acordo com o Provimento CG nº 16/2016 e Comunicados CG nºs 1632/2015 e 438/2016, deverá a parte autora apresentar requerimento de cumprimento de sentença. P.I., arquivando-se oportunamente. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da intimação da sentença de mérito, em audiência, pelo correio ou pela imprensa, nos termos do artigo 42, "caput", da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimentos números 50/1989 e 30/2013). Anoto que, nos termos artigo 12-A da Lei 9.099/1.995, incluído pelo artigo 1º da Lei 13.728 de 31 de outubro de 2018, os prazos no sistema dos Juizados Especiais serão computados em dias úteis. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e em consonância com os valores disciplinados no o artigo 698 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimentos números 50/1989 e 30/2013), ou seja, a soma dos valores constantes dos incisos I, II e IV (caso não haja condenação) ou a soma dos valores constantes dos incisos I, III e IV (caso haja condenação). Existindo mídia ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, o valor da taxa de porte de remessa e de retorno é deR$ 43,00, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (art. 1.275, § 3º, das NSCGJ), observado a gratuidade, se o caso. Publique-se, intime-se. Arquive-se quando oportuno. Taiana Horta de Pádua Prado Juíza de Direito |
| 08/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2021 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo em 09/12/2020, sem a apresentação de contestação. |
| 19/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR211256081TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : JUARES APARECIDO BEDUM Diligência : 16/11/2020 |
| 06/11/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 03/11/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Muito embora o art. 16 da Lei nº 9.099/95 disponha que no início das ações que tramitam pelo Juizado Especial Cível deva ser designada audiência de tentativa de conciliação, a situação excepcional decorrente da pandemia da Covid-19 revela obstáculo na realização do ato, até mesmo através de videoconferência pela experiência revelada em casos semelhantes, o que impõe inclusive o retardamento no andamento processual. Como isso não se concebe, porquanto afeta uma das principais razões de existir do Juizado Especial Cível, vale dizer, a celeridade, excepcionalmente, determino a supressão dessa etapa, com a ressalva de que a possibilidade de conciliação ou transação estará sempre presente (além de poder prescindir da intervenção judicial para que se dê) e dessa maneira poderá ser a qualquer tempo buscada pelas partes. Assim, proceda-se à citação do requerido para que no prazo de 15 dias, apresente contestação ou proposta de acordo, que poderá ser através de advogado ou pelo próprio requerido por meio do endereço eletrônico taquaritingajec@tjsp.jus.br, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. A fluência do prazo terá início a partir da data da realização da citação (por carta A.R.) e NÃO da juntada aos autos do respectivo comprovante (Enunciado 13 do FONAJE). Intime-se. |
| 28/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2020 |
Documento Juntado
documentos juntados para comprovar o direito do autor |
| 28/10/2020 |
Documento Juntado
documentos juntados para comprovar o direito do autor |
| 28/10/2020 |
Ajuizamento Digitalizado
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| 28/10/2020 |
Atermação Expedida
Termo de Ajuizamento - Geral - Juizado |
| 28/10/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/04/2021 | Cumprimento de sentença (0000993-97.2021.8.26.0619) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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