| Reqte |
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Guariba - Sicoob Coopecredi
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez Advogada: Rebecka Antunes Cavalca |
| Reqdo |
M. & M. Supermercado Ltda - Me (Compre Bem)
Advogada: Lays Arruda Resquete |
| Gestor | Clécio Oliveira de Carvalho (Leiloeiro Público Oficial) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2026 |
Documento Juntado
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| 25/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.26.70020070-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2026 17:38 |
| 15/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.26.70018749-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2026 18:23 |
| 07/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.26.70020070-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2026 17:38 |
| 15/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.26.70018749-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2026 18:23 |
| 09/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Afixação e Publicação de Edital |
| 08/06/2026 |
Documento Juntado
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| 29/05/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 25/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.26.70016115-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2026 14:04 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Anoto que os executados estão representados nos autos, constituindo defensor (fl. 381). 2) Para a venda judicial da coisa penhorada (artigo 250 das NSCGJ e artigo 879, II, do CPC), nomeio leiloeiro CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, devidamente registrado na JUCESP sob matrícula nº 889, e-mail clecio@leilaooficialonline.com.br, através da gestora de leilões eletrônicos LEILÃO OFICIAL ON LINE (www.leilaooficialonline.com.br). Cadastre-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça instituído pelo Comunicado Conjunto nº 2.191/16. 3) Intime-se o leiloeiro por e-mail para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no artigo 884 e incisos, e art. 887, ambos do Código de Processo Civil, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (NSCGJ, art. 260); b) não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital (NSCGJ, art. 261); c) em segundo pregão, independentemente da modalidade do leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (CPC, art. 885); d) sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (NSCGJ, art. 263); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro público e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não se admitindo sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro público, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (NSCGJ, art. 264, caput e parágrafo único); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site, segundo critérios previamente aprovados pelo juiz (NSCGJ, art. 265); g) a comissão devida ao leiloeiro público será paga à vista pelo arrematante, ficando arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (NSCGJ, art. 266); h) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução (NSCGJ, art. 267), e a comissão do leiloeiro público será depositada nos autos e as guias de levantamento expedidas em seu favor serão arquivadas em classificador próprio; i) O arrematante terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis para efetuar os depósitos mencionados no item anterior (NSCGJ, art. 268); j) o auto de arrematação será assinado pelo(a) Juiz(a) após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (NSCGJ, art. 269); k) o leiloeiro público deve receber e depositar em 24 (vinte e quatro) horas o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (NSCGJ, art. 270); l) O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça à custa do exeqüente. 4) No mais, determino: a) a publicação de edital, expedido nos termos do primado contido no artigo 886, do Código de Processo Civil; b) a cientificação do executado na pessoa de seu advogado, sendo suficiente o edital para suprimento da ordem, caso não tenha patrono constituído; c) cientificação das demais pessoas indicadas nos incisos do artigo 889, do Código de Processo Civil, quando necessário; d) que o arrematante suporte os débitos pendentes que recaem sobre a coisa penhorada, excetuados aqueles do art. 130, parágrafo único do CTN. 5) Observe-se que se trata de penhora da integralidade dos direitos aquisitivos que os executados possuem sobre o imóvel objeto da matrícula nº 28.829 do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alto/SP, avaliado em R$230.000,00 (duzentos e trinta mil Reais). o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que informou que o saldo devedor atual é de R$ 49.852,00 (fls. 464/472). Intime-se a credora fiduciária sobre a determinação de hasta pública. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída com cópia da matrícula do imóvel e com os dados de identificação do proprietário executado, servirá como OFÍCIO, devendo ser encaminhado pela PARTE AUTORA, e comprovado nos autos o seu protocolo perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 10 (dez) dias, para ciência da presente decisão. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (taquaritinga2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Lays Arruda Resquete (OAB 55594/PR) |
| 11/05/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1) Anoto que os executados estão representados nos autos, constituindo defensor (fl. 381). 2) Para a venda judicial da coisa penhorada (artigo 250 das NSCGJ e artigo 879, II, do CPC), nomeio leiloeiro CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, devidamente registrado na JUCESP sob matrícula nº 889, e-mail clecio@leilaooficialonline.com.br, através da gestora de leilões eletrônicos LEILÃO OFICIAL ON LINE (www.leilaooficialonline.com.br). Cadastre-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça instituído pelo Comunicado Conjunto nº 2.191/16. 3) Intime-se o leiloeiro por e-mail para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no artigo 884 e incisos, e art. 887, ambos do Código de Processo Civil, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (NSCGJ, art. 260); b) não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital (NSCGJ, art. 261); c) em segundo pregão, independentemente da modalidade do leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (CPC, art. 885); d) sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (NSCGJ, art. 263); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro público e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não se admitindo sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro público, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (NSCGJ, art. 264, caput e parágrafo único); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site, segundo critérios previamente aprovados pelo juiz (NSCGJ, art. 265); g) a comissão devida ao leiloeiro público será paga à vista pelo arrematante, ficando arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (NSCGJ, art. 266); h) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução (NSCGJ, art. 267), e a comissão do leiloeiro público será depositada nos autos e as guias de levantamento expedidas em seu favor serão arquivadas em classificador próprio; i) O arrematante terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis para efetuar os depósitos mencionados no item anterior (NSCGJ, art. 268); j) o auto de arrematação será assinado pelo(a) Juiz(a) após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (NSCGJ, art. 269); k) o leiloeiro público deve receber e depositar em 24 (vinte e quatro) horas o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (NSCGJ, art. 270); l) O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça à custa do exeqüente. 4) No mais, determino: a) a publicação de edital, expedido nos termos do primado contido no artigo 886, do Código de Processo Civil; b) a cientificação do executado na pessoa de seu advogado, sendo suficiente o edital para suprimento da ordem, caso não tenha patrono constituído; c) cientificação das demais pessoas indicadas nos incisos do artigo 889, do Código de Processo Civil, quando necessário; d) que o arrematante suporte os débitos pendentes que recaem sobre a coisa penhorada, excetuados aqueles do art. 130, parágrafo único do CTN. 5) Observe-se que se trata de penhora da integralidade dos direitos aquisitivos que os executados possuem sobre o imóvel objeto da matrícula nº 28.829 do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alto/SP, avaliado em R$230.000,00 (duzentos e trinta mil Reais). o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que informou que o saldo devedor atual é de R$ 49.852,00 (fls. 464/472). Intime-se a credora fiduciária sobre a determinação de hasta pública. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída com cópia da matrícula do imóvel e com os dados de identificação do proprietário executado, servirá como OFÍCIO, devendo ser encaminhado pela PARTE AUTORA, e comprovado nos autos o seu protocolo perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 10 (dez) dias, para ciência da presente decisão. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (taquaritinga2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.26.70011063-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2026 17:26 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2026 Teor do ato: Fls. 463/472: autos com vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de quinze (15) dias. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Lays Arruda Resquete (OAB 55594/PR) |
| 16/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 463/472: autos com vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de quinze (15) dias. |
| 16/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 425/426: pretende o exequente seja considerada válida a intimação realizada às fls. 420/421, ainda que não encontrados os executados, tendo em vista que as intimações fora, direcionadas aos endereços constantes nos autos, informados pelos requeridos, sustentando que eles trocaram de endereço sem avisar o juízo, com fundamento no artigo 513, §3º , do Código de Processo Civil. Trata-se de intimação dos executados para manifestar-se acerca da penhora realizada. Saliento que a tentativa de intimação pessoal foi direcionada para o último endereço informado nos autos pelos próprios executados (fl. 381). O parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil, determina que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ainda, o § 4.º, do artigo 841, do referido Diploma Legal, estabelece que considera-se realizada a intimação da penhora quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Ademais, saliento que os executados estão representados por procurador constituído (fl. 381). Ante o exposto, considero os executados intimados da penhora realizada. 2) Tendo em vista a inércia da Caixa Econômica Federal, reitere-se o ofício de fls. 406/407 (item 5), devendo ser encaminhado pelo Cartório. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Lays Arruda Resquete (OAB 55594/PR) |
| 11/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 425/426: pretende o exequente seja considerada válida a intimação realizada às fls. 420/421, ainda que não encontrados os executados, tendo em vista que as intimações fora, direcionadas aos endereços constantes nos autos, informados pelos requeridos, sustentando que eles trocaram de endereço sem avisar o juízo, com fundamento no artigo 513, §3º , do Código de Processo Civil. Trata-se de intimação dos executados para manifestar-se acerca da penhora realizada. Saliento que a tentativa de intimação pessoal foi direcionada para o último endereço informado nos autos pelos próprios executados (fl. 381). O parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil, determina que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ainda, o § 4.º, do artigo 841, do referido Diploma Legal, estabelece que considera-se realizada a intimação da penhora quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Ademais, saliento que os executados estão representados por procurador constituído (fl. 381). Ante o exposto, considero os executados intimados da penhora realizada. 2) Tendo em vista a inércia da Caixa Econômica Federal, reitere-se o ofício de fls. 406/407 (item 5), devendo ser encaminhado pelo Cartório. Intime-se. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.25.70055958-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2025 16:11 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1779/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1779/2025 Teor do ato: Intimação da parte autora para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 dias, sobre o andamento do feito, tendo em vista o registro ARISP retro. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Lays Arruda Resquete (OAB 55594/PR) |
| 05/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte autora para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 dias, sobre o andamento do feito, tendo em vista o registro ARISP retro. |
| 05/12/2025 |
Documento Juntado
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| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.25.70052294-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2025 15:35 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1594/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1591/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1594/2025 Teor do ato: Vistos. Não obstante conste estes autos no fluxo de trabalho da conclusão, observo que expedido ato ordinatório à fl. 434. Sendo assim, baixo os autos em cartório para regularização de sua fila de trabalho e prosseguimento. Intime-se Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Lays Arruda Resquete (OAB 55594/PR) |
| 14/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não obstante conste estes autos no fluxo de trabalho da conclusão, observo que expedido ato ordinatório à fl. 434. Sendo assim, baixo os autos em cartório para regularização de sua fila de trabalho e prosseguimento. Intime-se |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1591/2025 Teor do ato: Intimação da parte autora para que providencie o recolhimento da guia anterior, para o devido registro junto ao sistema ARISP. (Prazo de vencimento da guia 08/12/2025) Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Lays Arruda Resquete (OAB 55594/PR) |
| 14/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte autora para que providencie o recolhimento da guia anterior, para o devido registro junto ao sistema ARISP. (Prazo de vencimento da guia 08/12/2025) |
| 14/11/2025 |
Guia Juntada
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| 14/11/2025 |
Documento Juntado
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| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1574/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1574/2025 Teor do ato: Intimação da parte autora para que providencie o recolhimento da taxa cartorária, junto ao OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MONTE ALTO - SP, para o devido registro da penhora. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Lays Arruda Resquete (OAB 55594/PR) |
| 13/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte autora para que providencie o recolhimento da taxa cartorária, junto ao OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MONTE ALTO - SP, para o devido registro da penhora. |
| 13/11/2025 |
Documento Juntado
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| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.25.70048896-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/10/2025 15:28 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1349/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1349/2025 Teor do ato: MANIFESTE-SE a parte autora sobre o(s) AR(s) cumprido(s) negativo(s) retro. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Lays Arruda Resquete (OAB 55594/PR) |
| 15/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
MANIFESTE-SE a parte autora sobre o(s) AR(s) cumprido(s) negativo(s) retro. |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA812591973TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Tamires Lumara Roa Morato de Mello |
| 10/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA812591960TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Willian Henrique Morato de Mello Diligência : 01/10/2025 |
| 24/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 23/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.25.70041174-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 21:21 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 28.829 do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alto/SP, assim descrito, em decorrência de contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária, com fundamento no artigo 835, inciso XII, do CPC. Servirá o presente como TERMO DE PENHORA DE DIREITOS, independentemente de outra formalidade. 2) Providencie o Cartório a averbação na matrícula do imóvel, acima descrito, pelo sistema (ONR / ARISP), nos termos do artigo 844, do CPC, cabendo ao exequente o recolhimento das despesas necessárias. Isso porque, embora o imóvel esteja alienado fiduciariamente, tal condição não afasta a possibilidade de averbação da penhora dos direitos na matrícula do respectivo bem, já que o artigo 844, do CPC não faz qualquer distinção sobre a natureza da propriedade, além do fato de que não há no ordenamento jurídico qualquer vedação expressa à referida averbação e sua função é dar publicidade ao ato, prevenindo terceiros de boa-fé e o próprio exequente diante de eventual concurso de credores. 3) Anoto que a integralidade do imóvel foi avaliada em R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). 4) Intime-se pessoalmente a parte executada e seu cônjuge acerca do deferimento da penhora e da avaliação do imóvel. Para tanto, o exequente deverá recolher as custas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. 5) Tendo em vista que o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente, cientifique-se e intime-se novamente a credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que forneça a este Juízo, no prazo de 10 dias, informações atualizadas quanto aos dados do contrato de alienação fiduciária firmado com Tamires Lumara Roa Morato de Mello, envolvendo imóvel matriculado sob o n.º 28.829 do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alto/SP, tais como, planilha detalhada e atualizada dos valores pagos pelo devedor fiduciante; posição total dos valores pagos; número de parcelas vincendas, prazo de parcelamento; posição atual de dívida, e outros dados relevantes. No mesmo prazo, informe se houve consolidação da propriedade ou instauração de procedimento para retomada do imóvel. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída com cópia da matrícula do imóvel e com os dados de identificação do proprietário executado, servirá como OFÍCIO, devendo ser encaminhado pela PARTE AUTORA, e comprovado nos autos o seu protocolo perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 10 (dez) dias, para que providencie as informações solicitadas. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (taquaritinga2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Isso porque o valor dos direitos aquisitivos penhorados deve corresponder ao montante que o executado pagou ao credor fiduciário até então, posto que arrematante assumirá a posição do devedor fiduciante no contrato, assumindo-o no estágio em que se encontra. O arrematante se sub-rogará na posição contratual do devedor fiduciante, com todos os seus direitos e deveres, principalmente o de ser o novo responsável pelo pagamento do saldo devedor perante a credora fiduciária. Ainda, tem-se que a alteração da posição contratual, em que o arrematante substitui o devedor primitivo, ocorrerá independentemente da anuência da credora fiduciária. Assim, a penhora não atinge todo o imóvel mas apenas os direitos aquisitivos pertencentes à executada, o que pode ser expropriado a fim de que futuro arrematante possa assumir a parte correspondente aos direitos aquisitivos sobre o contrato, bem como o financiamento perante a credora fiduciária. Desse modo, considerando que o executado não é proprietário do bem, a penhora não pode recair sobre o imóvel gerador da dívida, vez que a propriedade do bem pertence a terceiro. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Lays Arruda Resquete (OAB 55594/PR) |
| 26/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Defiro a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 28.829 do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alto/SP, assim descrito, em decorrência de contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária, com fundamento no artigo 835, inciso XII, do CPC. Servirá o presente como TERMO DE PENHORA DE DIREITOS, independentemente de outra formalidade. 2) Providencie o Cartório a averbação na matrícula do imóvel, acima descrito, pelo sistema (ONR / ARISP), nos termos do artigo 844, do CPC, cabendo ao exequente o recolhimento das despesas necessárias. Isso porque, embora o imóvel esteja alienado fiduciariamente, tal condição não afasta a possibilidade de averbação da penhora dos direitos na matrícula do respectivo bem, já que o artigo 844, do CPC não faz qualquer distinção sobre a natureza da propriedade, além do fato de que não há no ordenamento jurídico qualquer vedação expressa à referida averbação e sua função é dar publicidade ao ato, prevenindo terceiros de boa-fé e o próprio exequente diante de eventual concurso de credores. 3) Anoto que a integralidade do imóvel foi avaliada em R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). 4) Intime-se pessoalmente a parte executada e seu cônjuge acerca do deferimento da penhora e da avaliação do imóvel. Para tanto, o exequente deverá recolher as custas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. 5) Tendo em vista que o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente, cientifique-se e intime-se novamente a credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que forneça a este Juízo, no prazo de 10 dias, informações atualizadas quanto aos dados do contrato de alienação fiduciária firmado com Tamires Lumara Roa Morato de Mello, envolvendo imóvel matriculado sob o n.º 28.829 do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alto/SP, tais como, planilha detalhada e atualizada dos valores pagos pelo devedor fiduciante; posição total dos valores pagos; número de parcelas vincendas, prazo de parcelamento; posição atual de dívida, e outros dados relevantes. No mesmo prazo, informe se houve consolidação da propriedade ou instauração de procedimento para retomada do imóvel. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída com cópia da matrícula do imóvel e com os dados de identificação do proprietário executado, servirá como OFÍCIO, devendo ser encaminhado pela PARTE AUTORA, e comprovado nos autos o seu protocolo perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 10 (dez) dias, para que providencie as informações solicitadas. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (taquaritinga2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Isso porque o valor dos direitos aquisitivos penhorados deve corresponder ao montante que o executado pagou ao credor fiduciário até então, posto que arrematante assumirá a posição do devedor fiduciante no contrato, assumindo-o no estágio em que se encontra. O arrematante se sub-rogará na posição contratual do devedor fiduciante, com todos os seus direitos e deveres, principalmente o de ser o novo responsável pelo pagamento do saldo devedor perante a credora fiduciária. Ainda, tem-se que a alteração da posição contratual, em que o arrematante substitui o devedor primitivo, ocorrerá independentemente da anuência da credora fiduciária. Assim, a penhora não atinge todo o imóvel mas apenas os direitos aquisitivos pertencentes à executada, o que pode ser expropriado a fim de que futuro arrematante possa assumir a parte correspondente aos direitos aquisitivos sobre o contrato, bem como o financiamento perante a credora fiduciária. Desse modo, considerando que o executado não é proprietário do bem, a penhora não pode recair sobre o imóvel gerador da dívida, vez que a propriedade do bem pertence a terceiro. Intime-se. |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.25.70033921-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2025 18:12 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2025 Teor do ato: INTIMAÇÃO para que a parte autora se manifeste nos autos, no prazo de 15 dias, sobre certidão retro, requerendo o que de direito. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Lays Arruda Resquete (OAB 55594/PR) |
| 14/07/2025 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO para que a parte autora se manifeste nos autos, no prazo de 15 dias, sobre certidão retro, requerendo o que de direito. |
| 21/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 619.2025/003947-2, dirigi-me à Rua Samuel Fusco, nº 91 - Jardim Amélia, nesta cidade de Monte Alto/SP, em 19 de maio de 2025, onde PROCEDI A AVALIAÇÃO do imóvel descrito no mandado, objeto da matrícula nº 28.829 do C.R.I. de Monte Alto/SP, conforme Auto de Avaliação que segue em anexo. O referido é verdade e dou fé. Monte Alto, 21 de maio de 2025. Número de Cotas: 01 - R$ 111,06 (guia nº 11608) |
| 21/05/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir documentos. |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.25.70012459-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2025 18:27 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2025 Teor do ato: Vistos. Retro: expeça-se novo mandado para avaliação do bem penhorado, consistente no imóvel matriculado sob o n.º 28.829 do CRI de Monte Alto, por Oficial de Justiça (CPC, art. 870). Para tanto, deverá o exequente juntar matrícula atualizada (não superior a trinta dias) e recolher as custas necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. O mandado deverá ser instruído com cópia da matrícula atualizada. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Lays Arruda Resquete (OAB 55594/PR) |
| 05/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retro: expeça-se novo mandado para avaliação do bem penhorado, consistente no imóvel matriculado sob o n.º 28.829 do CRI de Monte Alto, por Oficial de Justiça (CPC, art. 870). Para tanto, deverá o exequente juntar matrícula atualizada (não superior a trinta dias) e recolher as custas necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. O mandado deverá ser instruído com cópia da matrícula atualizada. Intime-se. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.25.70006182-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2025 15:19 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTQT.25.70004764-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/02/2025 23:35 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2025 Teor do ato: Manifeste-se o requerente sobre a certidão de fls 377. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Bruna de Souza Soares (OAB 338105/SP) |
| 31/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente sobre a certidão de fls 377. |
| 30/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 619.2025/000547-0 dirigi-me ao endereço: RUA SAMUEL FUSCO, 91, onde em 22/01/2025, por volta das 11h, encontrei o imóvel fechado, sem conseguir ser atendida. Diligenciei na vizinha frontal, D. Rosimeire- 90 e fui informada de que o imóvel está desocupado. Ele tem muros altos com pedriscos e portões de ferro, que não possibilitam visualizá-lo internamente e não me foi fornecido cópia do CRI do imóvel, o que impossibilita este feito. Diante do exposto, DEIXEI DE PROCEDER SUA AVALIAÇÃO e devolvo o presente na SADM para novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Monte Alto, 29 de janeiro de 2025. Número de Cotas: 01- R$106,08- guia 1107 |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 373: A advogada apresentou petição de renúncia ao mandato sem comprovar a devida cientificação de seus clientes. Posteriormente, após ser intimada a comprovar a referida cientificação, a mesma apresentou substabelecimento contendo dados incorretos da advogada substabelecida, não sendo possível realizar a habilitação nos autos. Diante disso, intime-se a advogada dos requeridos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à correção dos dados incorretos constantes no substabelecimento e comprove a cientificação de seus clientes, nos termos do disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil. Intime-se Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Bruna de Souza Soares (OAB 338105/SP) |
| 17/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 373: A advogada apresentou petição de renúncia ao mandato sem comprovar a devida cientificação de seus clientes. Posteriormente, após ser intimada a comprovar a referida cientificação, a mesma apresentou substabelecimento contendo dados incorretos da advogada substabelecida, não sendo possível realizar a habilitação nos autos. Diante disso, intime-se a advogada dos requeridos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à correção dos dados incorretos constantes no substabelecimento e comprove a cientificação de seus clientes, nos termos do disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil. Intime-se |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir documentos. |
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.24.70065324-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2024 18:24 |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.24.70064863-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2024 14:50 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.24.70061800-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/11/2024 13:58 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fl. 358: conforme já explanado, o imóvel matriculado sob o n.º 28.829 do CRI de Monte Alto está gravado com garantia de alienação fiduciária, não podendo ser objeto de constrição judicial. Em resposta ao ofício encaminhado para obtenção de informações acerca da possibilidade de penhora de eventuais direitos e a alienação por iniciativa particular, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou que o contrato de alienação fiduciária está ativo e inadimplente, apresentando duas prestações vencidas e não pagas (referentes aos meses de julho e agosto do ano de 2024), sendo o saldo devedor total de R$ 55.229,78 (fl. 335). Para viabilizar futura penhora de eventuais direitos que recaem sob o imóvel, é necessária a avaliação do bem. Isso porque eventuais arrematantes sub-rogam-se nos direitos e deveres dos devedores fiduciantes, ou seja, como os direitos serão levados a leilão, o arrematante adquirirá a posição contratual do devedor, ficando responsável pela quitação do saldo devedor, tendo o credor-fiduciário o direito de receber as parcelas do financiamento. Nesta perspectiva, a avaliação do direito aquisitivo a ser leiloado corresponde ao valor de mercado do bem, subtraído o saldo devedor do contrato de mútuo informado pelo credor fiduciário e seus respectivos encargos. Ante o exposto, expeça-se o necessário para avaliação do bem penhorado por Oficial de Justiça (CPC, art. 870), devendo o exequente recolher as custas necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Fl. 359: comprove a Defensora Dra. Bruna, no prazo de 15 (quinze) dias, a cientificação de seus clientes acerca da renúncia do mandato. Saliento que, além de cientificar os executados, quando renuncia ao mandato, o advogado é obrigado a representar seu cliente mesmo após a renúncia, pelo prazo de 10 dias, a fim de evitar prejuízo ao mandante. Por conseguinte, não se pode considerar a renúncia sem a prova da ciência dos executados. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Bruna de Souza Soares (OAB 338105/SP) |
| 27/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fl. 358: conforme já explanado, o imóvel matriculado sob o n.º 28.829 do CRI de Monte Alto está gravado com garantia de alienação fiduciária, não podendo ser objeto de constrição judicial. Em resposta ao ofício encaminhado para obtenção de informações acerca da possibilidade de penhora de eventuais direitos e a alienação por iniciativa particular, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou que o contrato de alienação fiduciária está ativo e inadimplente, apresentando duas prestações vencidas e não pagas (referentes aos meses de julho e agosto do ano de 2024), sendo o saldo devedor total de R$ 55.229,78 (fl. 335). Para viabilizar futura penhora de eventuais direitos que recaem sob o imóvel, é necessária a avaliação do bem. Isso porque eventuais arrematantes sub-rogam-se nos direitos e deveres dos devedores fiduciantes, ou seja, como os direitos serão levados a leilão, o arrematante adquirirá a posição contratual do devedor, ficando responsável pela quitação do saldo devedor, tendo o credor-fiduciário o direito de receber as parcelas do financiamento. Nesta perspectiva, a avaliação do direito aquisitivo a ser leiloado corresponde ao valor de mercado do bem, subtraído o saldo devedor do contrato de mútuo informado pelo credor fiduciário e seus respectivos encargos. Ante o exposto, expeça-se o necessário para avaliação do bem penhorado por Oficial de Justiça (CPC, art. 870), devendo o exequente recolher as custas necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Fl. 359: comprove a Defensora Dra. Bruna, no prazo de 15 (quinze) dias, a cientificação de seus clientes acerca da renúncia do mandato. Saliento que, além de cientificar os executados, quando renuncia ao mandato, o advogado é obrigado a representar seu cliente mesmo após a renúncia, pelo prazo de 10 dias, a fim de evitar prejuízo ao mandante. Por conseguinte, não se pode considerar a renúncia sem a prova da ciência dos executados. Intime-se. |
| 06/11/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WTQT.24.70057527-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 06/11/2024 18:06 |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.24.70051981-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2024 09:13 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 354: indefiro. Os dados apresentados pela Caixa Econômica Federal são suficientemente claros a possibilitar a análise da pertinência ou não da penhora sobre os direitos da parte executada em relação o referido imóvel. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Bruna de Souza Soares (OAB 338105/SP) |
| 02/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 354: indefiro. Os dados apresentados pela Caixa Econômica Federal são suficientemente claros a possibilitar a análise da pertinência ou não da penhora sobre os direitos da parte executada em relação o referido imóvel. Intime-se. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.24.70044922-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2024 08:36 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2024 Teor do ato: Fls. 333/350: autos com vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de quinze (15) dias. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Bruna de Souza Soares (OAB 338105/SP) |
| 02/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 333/350: autos com vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de quinze (15) dias. |
| 02/09/2024 |
Certidão Juntada
|
| 02/09/2024 |
Documento Juntado
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| 02/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.24.70043054-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2024 16:58 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0653/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0653/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Os executados M. & M. Supermercado Ltda - Me e Willian Henrique Morato de Mello estavam devidamente representados pelo advogado Dr. Fulvio Henrique de Mello Donato (fls. 195/196), que substabeleceu sem reserva de poderes em nome da procuradora Dra. Bruna de Souza Soares (fl. 298). Portanto, válida a intimação, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se no prazo de 5 dias, acerca do bloqueio positivo realizado (fls. 285/287). Deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação acerca dos bloqueios efetivados. Ante o exposto, com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados em nome dos executados M. & M. Supermercado Ltda - Me e Willian Henrique Morato de Mello, em favor do exequente. Antes, porém, deverá informar os dados necessários, através de formulário disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx. 2) Pretende o exequente seja considerada válida a intimação realizada à fl. 294, ainda que não encontrada a executada Tamires Lumara Roa Morato de Mello, tendo em vista que a intimação foi direcionada ao endereço no qual foi realizada intimação anterior (fls. 213/214), sustentando que o demandado trocou de endereço sem avisar o juízo, com fundamento no artigo 513, §3º , do Código de Processo Civil. Trata-se de intimação da executada para manifestar-se, no prazo de 5 dias, acerca da penhora realizada (bloqueio Sisbajud positivo), havendo expressa exigência, na hipótese, de que a intimação seja realizada pessoalmente caso não tenha advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 854, § 2.º, do Código de Processo Civil. Realizada a tentativa de intimação pessoal, encaminhada ao último endereço no qual a executada foi encontrada, o aviso de recebimento retornou assinado por terceira pessoa, sem qualquer objeção (fl. 294). O parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil, determina que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ainda, o § 4.º, do artigo 841, do referido Diploma Legal, estabelece que considera-se realizada a intimação da penhora quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Nesse sentido, a recente construção jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intimação da penhora de bens do executado Ausência de procurador constituído nos autos Necessidade de intimação pessoal da medida Inteligência do art. 841, § 2º, do CPC Oficial de justiça que foi informado no local que o devedor não consta no rol de moradores Validade da intimação Presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante nos autos, no qual houve a prévia citação do executado É dever da parte comunicar ao juízo eventual mudança, mantendo atualizado o seu endereço Inteligência dos arts. 274, p. único, e 841, § 4º, ambos do Código de Processo Civil Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2081917-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023). Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Decisão determinou a intimação da agravada via oficial de justiça acerca de bloqueio de bens via Sisbajud e indeferiu pesquisas de bens do marido da executada - Descabimento - Carta encaminhada para o mesmo endereço em que a executada agravada foi citada - Aviso de recebimento assinado por terceiro sem recusa no recebimento - Eventual alteração de endereço que não foi comunicada nos autos - Intimação válida - Inteligência dos arts. 274 e 841, § 4°, do CPC - Pesquisa de bens em nome do cônjuge da executada agravada - Casamento realizado pelo regime da comunhão parcial de bens - Possibilidade de pesquisas para localização de bens em nome do marido da executada, cuja meação pertença à devedora executada - Inteligência dos artigos 1.658 e 1.660, I, do C. Civil - Precedentes - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2011065-21.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento de pedido de reconhecimento da validade da intimação à penhora - Inconformismo do exequente - Alegada validade da intimação realizada, por ter sido endereçada a respectiva carta postal para o mesmo endereço em que citados os executados - Procedência da insurgência - Inteligência do disposto nos artigos 274, parágrafo único, e 841, § 4º, do Código de Processo Civil - Avisos de recebimento com retorno negativo em virtude da mudança de endereço dos executados - Mudança, no entanto, não comunicada nos autos, obrigação expressamente prevista no referido Código de Processo (artigo 77, inciso V) - Incidência, pois, da disposição dos mencionados artigos 274 e 841 - Reconhecimento da validade do ato como decorrência da própria lei - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2332721-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). Ante o exposto, considero a executada Tamires Lumara Roa Morato de Mello intimada da penhora realizada. Anoto que a executada deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação acerca do bloqueio realizado. Ante o exposto, com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados em nome da executada Tamires Lumara Roa Morato de Mello, em favor do exequente. Antes, porém, deverá informar os dados necessários, através de formulário disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx. 3) Fl. 317: Em análise aos documentos de fls. 318/321, constata-se que o imóvel está gravado com garantia de alienação fiduciária, não podendo ser objeto de constrição judicial. Assim, necessária a obtenção de informações acerca do contrato, para que seja verificada a possibilidade de penhora de eventuais direitos e a alienação por iniciativa particular. Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL determinando que forneça a este Juízo, no prazo de 10 dias, informações quanto aos dados do contrato de alienação fiduciária firmado com Tamires Lumara Roa Morato de Mello, envolvendo imóvel matriculado sob o n.º 28.829 do CRI de Monte Alto, tais como, planilha detalhada e atualizada dos valores pagos pela devedora fiduciante; posição total dos valores pagos; número de parcelas vincendas, prazo de parcelamento; posição atual de dívida, e outros dados relevantes. No mesmo prazo, informe se houve consolidação da propriedade ou instauração de procedimento para retomada do imóvel. Ainda no mesmo prazo, manifeste-se acerca do pleito de penhora do imóvel. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída com cópia da matrícula do imóvel e com os dados de identificação do proprietário executado, servirá como OFÍCIO, devendo ser encaminhado pela PARTE AUTORA, e comprovado nos autos o seu protocolo perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 10 (dez) dias, para que providencie as informações solicitadas. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (taquaritinga2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4) Ainda, para viabilizar futuro, necessária a avaliação do imóvel. Isso porque eventuais arrematantes sub-rogam-se nos direitos e deveres dos devedores fiduciantes, ou seja, com os direitos serão levados a leilão, o arrematante adquirirá a posição contratual do devedor, ficando responsável pela quitação do saldo devedor, tendo o credor-fiduciário o direito de receber as parcelas do financiamento. Nesta perspectiva, a avaliação do direito aquisitivo a ser leiloado corresponde ao valor de mercado do bem, subtraído o saldo devedor do contrato de mútuo informado pelo credor fiduciário e seus respectivos encargos. Ante o exposto, expeça-se o necessário para avaliação do bem penhorado por Oficial de Justiça (CPC, art. 870), devendo o exequente recolher as custas necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Bruna de Souza Soares (OAB 338105/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Os executados M. & M. Supermercado Ltda - Me e Willian Henrique Morato de Mello estavam devidamente representados pelo advogado Dr. Fulvio Henrique de Mello Donato (fls. 195/196), que substabeleceu sem reserva de poderes em nome da procuradora Dra. Bruna de Souza Soares (fl. 298). Portanto, válida a intimação, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se no prazo de 5 dias, acerca do bloqueio positivo realizado (fls. 285/287). Deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação acerca dos bloqueios efetivados. Ante o exposto, com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados em nome dos executados M. & M. Supermercado Ltda - Me e Willian Henrique Morato de Mello, em favor do exequente. Antes, porém, deverá informar os dados necessários, através de formulário disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx. 2) Pretende o exequente seja considerada válida a intimação realizada à fl. 294, ainda que não encontrada a executada Tamires Lumara Roa Morato de Mello, tendo em vista que a intimação foi direcionada ao endereço no qual foi realizada intimação anterior (fls. 213/214), sustentando que o demandado trocou de endereço sem avisar o juízo, com fundamento no artigo 513, §3º , do Código de Processo Civil. Trata-se de intimação da executada para manifestar-se, no prazo de 5 dias, acerca da penhora realizada (bloqueio Sisbajud positivo), havendo expressa exigência, na hipótese, de que a intimação seja realizada pessoalmente caso não tenha advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 854, § 2.º, do Código de Processo Civil. Realizada a tentativa de intimação pessoal, encaminhada ao último endereço no qual a executada foi encontrada, o aviso de recebimento retornou assinado por terceira pessoa, sem qualquer objeção (fl. 294). O parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil, determina que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ainda, o § 4.º, do artigo 841, do referido Diploma Legal, estabelece que considera-se realizada a intimação da penhora quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Nesse sentido, a recente construção jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intimação da penhora de bens do executado Ausência de procurador constituído nos autos Necessidade de intimação pessoal da medida Inteligência do art. 841, § 2º, do CPC Oficial de justiça que foi informado no local que o devedor não consta no rol de moradores Validade da intimação Presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante nos autos, no qual houve a prévia citação do executado É dever da parte comunicar ao juízo eventual mudança, mantendo atualizado o seu endereço Inteligência dos arts. 274, p. único, e 841, § 4º, ambos do Código de Processo Civil Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2081917-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023). Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Decisão determinou a intimação da agravada via oficial de justiça acerca de bloqueio de bens via Sisbajud e indeferiu pesquisas de bens do marido da executada - Descabimento - Carta encaminhada para o mesmo endereço em que a executada agravada foi citada - Aviso de recebimento assinado por terceiro sem recusa no recebimento - Eventual alteração de endereço que não foi comunicada nos autos - Intimação válida - Inteligência dos arts. 274 e 841, § 4°, do CPC - Pesquisa de bens em nome do cônjuge da executada agravada - Casamento realizado pelo regime da comunhão parcial de bens - Possibilidade de pesquisas para localização de bens em nome do marido da executada, cuja meação pertença à devedora executada - Inteligência dos artigos 1.658 e 1.660, I, do C. Civil - Precedentes - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2011065-21.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento de pedido de reconhecimento da validade da intimação à penhora - Inconformismo do exequente - Alegada validade da intimação realizada, por ter sido endereçada a respectiva carta postal para o mesmo endereço em que citados os executados - Procedência da insurgência - Inteligência do disposto nos artigos 274, parágrafo único, e 841, § 4º, do Código de Processo Civil - Avisos de recebimento com retorno negativo em virtude da mudança de endereço dos executados - Mudança, no entanto, não comunicada nos autos, obrigação expressamente prevista no referido Código de Processo (artigo 77, inciso V) - Incidência, pois, da disposição dos mencionados artigos 274 e 841 - Reconhecimento da validade do ato como decorrência da própria lei - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2332721-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). Ante o exposto, considero a executada Tamires Lumara Roa Morato de Mello intimada da penhora realizada. Anoto que a executada deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação acerca do bloqueio realizado. Ante o exposto, com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados em nome da executada Tamires Lumara Roa Morato de Mello, em favor do exequente. Antes, porém, deverá informar os dados necessários, através de formulário disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx. 3) Fl. 317: Em análise aos documentos de fls. 318/321, constata-se que o imóvel está gravado com garantia de alienação fiduciária, não podendo ser objeto de constrição judicial. Assim, necessária a obtenção de informações acerca do contrato, para que seja verificada a possibilidade de penhora de eventuais direitos e a alienação por iniciativa particular. Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL determinando que forneça a este Juízo, no prazo de 10 dias, informações quanto aos dados do contrato de alienação fiduciária firmado com Tamires Lumara Roa Morato de Mello, envolvendo imóvel matriculado sob o n.º 28.829 do CRI de Monte Alto, tais como, planilha detalhada e atualizada dos valores pagos pela devedora fiduciante; posição total dos valores pagos; número de parcelas vincendas, prazo de parcelamento; posição atual de dívida, e outros dados relevantes. No mesmo prazo, informe se houve consolidação da propriedade ou instauração de procedimento para retomada do imóvel. Ainda no mesmo prazo, manifeste-se acerca do pleito de penhora do imóvel. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída com cópia da matrícula do imóvel e com os dados de identificação do proprietário executado, servirá como OFÍCIO, devendo ser encaminhado pela PARTE AUTORA, e comprovado nos autos o seu protocolo perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 10 (dez) dias, para que providencie as informações solicitadas. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (taquaritinga2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4) Ainda, para viabilizar futuro, necessária a avaliação do imóvel. Isso porque eventuais arrematantes sub-rogam-se nos direitos e deveres dos devedores fiduciantes, ou seja, com os direitos serão levados a leilão, o arrematante adquirirá a posição contratual do devedor, ficando responsável pela quitação do saldo devedor, tendo o credor-fiduciário o direito de receber as parcelas do financiamento. Nesta perspectiva, a avaliação do direito aquisitivo a ser leiloado corresponde ao valor de mercado do bem, subtraído o saldo devedor do contrato de mútuo informado pelo credor fiduciário e seus respectivos encargos. Ante o exposto, expeça-se o necessário para avaliação do bem penhorado por Oficial de Justiça (CPC, art. 870), devendo o exequente recolher as custas necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.24.70042106-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2024 13:26 |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.24.70036442-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2024 16:21 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2024 Teor do ato: Fls. 307: autos com vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de quinze (15) dias. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Bruna de Souza Soares (OAB 338105/SP) |
| 03/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 307: autos com vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de quinze (15) dias. |
| 03/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.24.70027882-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2024 15:15 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2024 Teor do ato: Vistos. Página 298: anote-se, procedendo-se a exclusão. Página 299/300: defiro a pesquisa de endereços junto ao sistema PETRUS. Providencie a autora o recolhimento da taxa necessárias para a pesquisa. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Bruna de Souza Soares (OAB 338105/SP) |
| 24/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Página 298: anote-se, procedendo-se a exclusão. Página 299/300: defiro a pesquisa de endereços junto ao sistema PETRUS. Providencie a autora o recolhimento da taxa necessárias para a pesquisa. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.24.70024009-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2024 13:28 |
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.24.70023358-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/05/2024 16:17 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2024 Teor do ato: MANIFESTE-SE a parte autora sobre o AR retro, assinado por terceiro. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Fulvio Henrique de Mello Donato (OAB 329548/SP) |
| 03/04/2024 |
Ato ordinatório
MANIFESTE-SE a parte autora sobre o AR retro, assinado por terceiro. |
| 21/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA652734961TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Tamires Lumara Roa Morato de Mello Diligência : 18/03/2024 |
| 08/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/03/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 06/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir mandado. |
| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.24.70008666-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2024 16:38 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2024 Teor do ato: Vistos. Página 283/284: defiro, expeça-se a carta para intimação da executada Tamires, providenciando a parte autora o recolhimento da taxa postal. Prazo: 10 dias. Intime-se o requerido William, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se no prazo de 5 dias, acerca do bloqueio positivo realizado, conforme determina o artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Fulvio Henrique de Mello Donato (OAB 329548/SP) |
| 31/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Página 283/284: defiro, expeça-se a carta para intimação da executada Tamires, providenciando a parte autora o recolhimento da taxa postal. Prazo: 10 dias. Intime-se o requerido William, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se no prazo de 5 dias, acerca do bloqueio positivo realizado, conforme determina o artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.24.70002517-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2024 16:03 |
| 13/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2024 Teor do ato: Intimação da parte autora para que se manifeste nos atuos, no prazo de 15 dias, sobre o resultado POSITIVO das pesquisas realizadas nos autos, bem como para que recolha diligência do oficial de justiça para a devida intimação do executado. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Fulvio Henrique de Mello Donato (OAB 329548/SP) |
| 11/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte autora para que se manifeste nos atuos, no prazo de 15 dias, sobre o resultado POSITIVO das pesquisas realizadas nos autos, bem como para que recolha diligência do oficial de justiça para a devida intimação do executado. |
| 11/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/01/2024 |
Documento Juntado
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| 11/01/2024 |
Documento Juntado
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| 11/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/01/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 11/01/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 11/01/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 11/01/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 24/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.23.70047107-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2023 09:50 |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 218/229 e 233/235: Considerando que a execução se processa ao interesse do credor, que pode recusar os bens oferecidos à penhora e, ademais, foi devidamente fundamentada, acolho a recusa motivada. Para prosseguimento do feito, proceda a parte exequente ao recolhimento da(s) taxa(s) pertinente(s) à(s) pesquisa(s) solicitada(s), bem como à juntada do demonstrativo atualizado do crédito. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Fulvio Henrique de Mello Donato (OAB 329548/SP) |
| 04/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 218/229 e 233/235: Considerando que a execução se processa ao interesse do credor, que pode recusar os bens oferecidos à penhora e, ademais, foi devidamente fundamentada, acolho a recusa motivada. Para prosseguimento do feito, proceda a parte exequente ao recolhimento da(s) taxa(s) pertinente(s) à(s) pesquisa(s) solicitada(s), bem como à juntada do demonstrativo atualizado do crédito. Intime-se. |
| 21/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2023 |
Evoluída a Classe
|
| 19/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.23.70041113-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2023 08:33 |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2023 Teor do ato: Vistos. Altere-se a classe assunto para que passe a constar execução de título extrajudicial. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, sobre os bens oferecidos à penhora. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Fulvio Henrique de Mello Donato (OAB 329548/SP) |
| 05/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Altere-se a classe assunto para que passe a constar execução de título extrajudicial. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, sobre os bens oferecidos à penhora. Intime-se. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2023 Teor do ato: INTIMAÇÃO para que a parte autora se manifeste nos autos, no prazo de 15 dias, sobre certidão de oficial de justiça retro, requerendo o que de direito. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Fulvio Henrique de Mello Donato (OAB 329548/SP) |
| 21/08/2023 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO para que a parte autora se manifeste nos autos, no prazo de 15 dias, sobre certidão de oficial de justiça retro, requerendo o que de direito. |
| 17/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 17/08/2023 |
Mandado Juntado
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| 01/08/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 619.2023/008929-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2023 Local: Oficial de justiça - Glaucia Maria Berti Girotto |
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.23.70033539-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2023 14:20 |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2023 Teor do ato: Vistos. Retro: defiro. Expeça-se mandado de citação da executada Tamires Lumara Roa Morato de Mello, devendo o exequente recolher as custas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055SP/), Fulvio Henrique de Mello Donato (OAB 329548S/P) |
| 17/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retro: defiro. Expeça-se mandado de citação da executada Tamires Lumara Roa Morato de Mello, devendo o exequente recolher as custas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.23.70026849-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/06/2023 17:09 |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2023 Teor do ato: MANIFESTE-SE a parte autora sobre o AR retro, assinado por terceiro. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Fulvio Henrique de Mello Donato (OAB 329548/SP) |
| 16/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
MANIFESTE-SE a parte autora sobre o AR retro, assinado por terceiro. |
| 13/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA543428909TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Tamires Lumara Roa Morato de Mello Diligência : 10/05/2023 |
| 02/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 26/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver procedido a inclusão de Tamires Lumara Roa Morato de Mello no polo passivo da ação, nos termos da decisão de folhas 189, incluindo o endereço informado Às folhas 192/193. |
| 18/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.23.70015740-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2023 00:01 |
| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.23.70015463-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2023 08:28 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 184/185: excepcionalmente, proceda o cartório à inclusão de Tamires Lumara Roa Morato de Mello no polo passivo (fl. 136). 2) Nos termos do item 2 de fl. 182, indique a parte exequente o endereço que pretende ver diligenciado para citação da requerida Tamires Lumara Roa Morato de Mello. 3) Aguarde-se o decurso do prazo para requerida M. & M. Supermercado Ltda - Me (Compre Bem) regularizar a representação processual, certificando-se, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Fulvio Henrique de Mello Donato (OAB 329548/SP) |
| 10/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 184/185: excepcionalmente, proceda o cartório à inclusão de Tamires Lumara Roa Morato de Mello no polo passivo (fl. 136). 2) Nos termos do item 2 de fl. 182, indique a parte exequente o endereço que pretende ver diligenciado para citação da requerida Tamires Lumara Roa Morato de Mello. 3) Aguarde-se o decurso do prazo para requerida M. & M. Supermercado Ltda - Me (Compre Bem) regularizar a representação processual, certificando-se, se o caso. Intime-se. |
| 05/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.23.70014117-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/04/2023 16:15 |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.23.70013141-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2023 10:12 |
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Determino à parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 05 dias, sob as penas da Lei, para inclusão de Tamires Lumara Roa Morato de Mello no polo passivo (fl. 136). Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau, conforme manual. 2) De modo a viabilizar a citação da requerida acima, por qualquer das modalidades previstas em Lei, providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, as custas pertinentes (custas postais e/ou diligência do oficial), bem como indique o endereço que pretende ver diligenciado. 3) Fls. 181. anote-se o advogado da requerida para que receba intimações. 4) Deverá a requerida M. & M. Supermercado Ltda - Me (Compre Bem), no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o instrumento de mandato, regularizando a representação processual e ratificando os atos praticados, nos termos dos arts. 76 e 104, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Fulvio Henrique de Mello Donato (OAB 329548/SP) |
| 14/02/2023 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. 1) Determino à parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 05 dias, sob as penas da Lei, para inclusão de Tamires Lumara Roa Morato de Mello no polo passivo (fl. 136). Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau, conforme manual. 2) De modo a viabilizar a citação da requerida acima, por qualquer das modalidades previstas em Lei, providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, as custas pertinentes (custas postais e/ou diligência do oficial), bem como indique o endereço que pretende ver diligenciado. 3) Fls. 181. anote-se o advogado da requerida para que receba intimações. 4) Deverá a requerida M. & M. Supermercado Ltda - Me (Compre Bem), no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o instrumento de mandato, regularizando a representação processual e ratificando os atos praticados, nos termos dos arts. 76 e 104, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.23.70003476-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 14:43 |
| 30/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 30/01/2023 |
Mandado Juntado
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| 25/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 619.2022/012465-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Vincenzo Curti |
| 18/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.22.70047027-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2022 18:37 |
| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.22.70046831-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2022 18:35 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2022 Teor do ato: Vistos. A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s), e não há notícia de que tenham sido encontrados bens para a realização do arresto. O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via Sisbajud. Pela mesma lógica, possível, também a obtenção de declaração de bens perante a Receita Federal, visando instrumentalizar a futura penhora. Dessa forma, em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do(s) executado(s), via Sisbajud. Se o bloqueio for positivo, fica constituído o arresto, independentemente da lavratura de termo. Se houver bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Após, para não trazer prejuízo as partes decorrente da perda de correção monetária da quantia penhorada, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para permanecer a disposição deste juízo, constituindo-se em arresto. Ainda, proceda o Cartório a pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física, e pesquisa Renajud, em nome dos executados. Havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Para tanto, deverá o exequente recolher as taxas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de seu interesse em relação à citação do executado, eis que ainda não citado e sua intimação quanto ao arresto. No que diz respeito à certidão de fl. 162, recebido(s) o(s) AR(s) por pessoa diversa da parte ré, dou por não efetivada a citação. Com efeito, não sendo o caso de correspondência entregue a funcionário de condomínio edilício responsável por seu recebimento (artigo 248, §4º, do CPC), não há como reconhecer a citação da parte ré. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 08/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s), e não há notícia de que tenham sido encontrados bens para a realização do arresto. O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via Sisbajud. Pela mesma lógica, possível, também a obtenção de declaração de bens perante a Receita Federal, visando instrumentalizar a futura penhora. Dessa forma, em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do(s) executado(s), via Sisbajud. Se o bloqueio for positivo, fica constituído o arresto, independentemente da lavratura de termo. Se houver bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Após, para não trazer prejuízo as partes decorrente da perda de correção monetária da quantia penhorada, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para permanecer a disposição deste juízo, constituindo-se em arresto. Ainda, proceda o Cartório a pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física, e pesquisa Renajud, em nome dos executados. Havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Para tanto, deverá o exequente recolher as taxas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de seu interesse em relação à citação do executado, eis que ainda não citado e sua intimação quanto ao arresto. No que diz respeito à certidão de fl. 162, recebido(s) o(s) AR(s) por pessoa diversa da parte ré, dou por não efetivada a citação. Com efeito, não sendo o caso de correspondência entregue a funcionário de condomínio edilício responsável por seu recebimento (artigo 248, §4º, do CPC), não há como reconhecer a citação da parte ré. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2022 |
AR Negativo Juntado
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| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.22.70043310-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2022 16:08 |
| 19/07/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA414232345TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Willian Henrique Morato de Mello |
| 18/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA414232354TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Willian Henrique Morato de Mello Diligência : 13/07/2022 |
| 15/07/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA414232337TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : M. & M. Supermercado Ltda - Me (Compre Bem) |
| 05/07/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/07/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/07/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.22.70026135-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2022 11:57 |
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 150/151: defiro, expeçam-se novas cartas para tentativa de citação nos endereços informados, providenciando a parte autora o recolhimento da taxa de postagem. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 24/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 150/151: defiro, expeçam-se novas cartas para tentativa de citação nos endereços informados, providenciando a parte autora o recolhimento da taxa de postagem. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 24/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.22.70024680-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2022 08:46 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2022 Teor do ato: INTIMAÇÃO da parte autora para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 dias, sobre os ARs NEGATIVOS de fls. 139/140, bem como sobre o efetivo andamento do feito. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 08/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIMAÇÃO da parte autora para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 dias, sobre os ARs NEGATIVOS de fls. 139/140, bem como sobre o efetivo andamento do feito. |
| 15/04/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA414212023TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Willian Henrique Morato de Mello |
| 15/04/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA414212010TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : M. & M. Supermercado Ltda - Me (Compre Bem) |
| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Retro: recebo como emenda à inicial. Anote-se e corrija-se o polo passivo no cadastro de partes. 2. Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da citação, pagar(em) a dívida no valor de R$ 59.120,78, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor ensejará o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes ao arresto, conforme §1º do artigo 830 do CPC, o oficial de justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 4. Conste no mandado que o executado poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante distribuição por dependência (CPC, art. 914, §1º). 5. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, §4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, do Código de Processo Civil). 6. Não efetuado o pagamento, será expedido mandado, e o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei, salvo se houver requerimento expresso do exequente para penhora de bens nos moldes previstos no artigo 854, do Código de Processo Civil, caso em que deverá devolver o mandado após a citação. 7. Advirta-se à(aos) executado(a)(s) que este processo tramita eletronicamente, podendo ser integralmente (petição inicial, documentos e decisões) visualizado na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 8. Havendo requerimento de inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, conforme previsto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. 9. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 11/03/2022 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, à 2ª Vara do Foro de Taquaritinga, em que são partes: parte autora/exequente - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE GUARIBA - SICOOB COOPECREDI, CNPJ 44469161000102, e parte ré/executado - M. & M. SUPERMERCADO LTDA - ME (COMPRE BEM), CNPJ 20031418000173 e WILLIAN HENRIQUE MORATO DE MELLO, CPF 407.618.508-05, cujo valor da causa é: R$ 59.120,78(CINQUENTA E NOVE MIL E CENTO E VINTE REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 05/04/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/04/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/04/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Retro: recebo como emenda à inicial. Anote-se e corrija-se o polo passivo no cadastro de partes. 2. Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da citação, pagar(em) a dívida no valor de R$ 59.120,78, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor ensejará o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes ao arresto, conforme §1º do artigo 830 do CPC, o oficial de justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 4. Conste no mandado que o executado poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante distribuição por dependência (CPC, art. 914, §1º). 5. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, §4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, do Código de Processo Civil). 6. Não efetuado o pagamento, será expedido mandado, e o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei, salvo se houver requerimento expresso do exequente para penhora de bens nos moldes previstos no artigo 854, do Código de Processo Civil, caso em que deverá devolver o mandado após a citação. 7. Advirta-se à(aos) executado(a)(s) que este processo tramita eletronicamente, podendo ser integralmente (petição inicial, documentos e decisões) visualizado na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 8. Havendo requerimento de inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, conforme previsto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. 9. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 11/03/2022 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, à 2ª Vara do Foro de Taquaritinga, em que são partes: parte autora/exequente - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE GUARIBA - SICOOB COOPECREDI, CNPJ 44469161000102, e parte ré/executado - M. & M. SUPERMERCADO LTDA - ME (COMPRE BEM), CNPJ 20031418000173 e WILLIAN HENRIQUE MORATO DE MELLO, CPF 407.618.508-05, cujo valor da causa é: R$ 59.120,78(CINQUENTA E NOVE MIL E CENTO E VINTE REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.22.70012075-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2022 18:21 |
| 16/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2022 Teor do ato: Vistos. Esclareça o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a inclusão de Mara Moratta de Mello no polo passivo do feito, tendo em vista que não consta como avalista no contrato que se pretende executar. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 14/03/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Esclareça o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a inclusão de Mara Moratta de Mello no polo passivo do feito, tendo em vista que não consta como avalista no contrato que se pretende executar. Intime-se. |
| 14/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 31/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/04/2023 |
Petições Diversas |
| 22/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2023 |
Pedido de Nova Penhora |
| 13/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 29/11/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 11/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/09/2023 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | r. decisão de fls. 230 |
| 12/03/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |